Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640765
Nº Convencional: JTRP00019729
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CRIME
ABSOLVIÇÃO
PEDIDO CÍVEL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199612049640765
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPP87 ART82 N1 ART377 N1 ART410 N2 C.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A 1995/12/28.
Sumário: I - Não se configura como erro notório na apreciação da prova ( vício referido no artigo 410 n.2 alínea c) do Código de Processo Penal ) uma pretensa errónea valoração das provas acontecidas em julgamento, designadamente a valoração dos documentos juntos aos autos, credibilidade atribuida ao depoimento desta ou daquela testemunha, etc.; tal erro é algo que tem de resultar só da leitura do texto da decisão recorrida, porventura com recurso
às regras de experiência do homem comum.
II - Resultando da matéria de facto provada que o arguido deixou de cumprir as obrigações contratuais que assumiu perante a ofendida ( de que resultou prejuízo patrimonial para esta ), designadamente a de depositar pontualmente os montantes dos cheques que lhe foram entregues para esse efeito ( que ele alega terem desaparecido ), impõe-se, não obstante a sua absolvição penal, a sua condenação em indemnização civil, em quantia a liquidar em execução de sentença, por o montante do dano indemnizável parecer não coincidir exactamente com o montante dos cheques ainda por pagar.
Reclamações: