Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019729 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CRIME ABSOLVIÇÃO PEDIDO CÍVEL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199612049640765 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART82 N1 ART377 N1 ART410 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A 1995/12/28. | ||
| Sumário: | I - Não se configura como erro notório na apreciação da prova ( vício referido no artigo 410 n.2 alínea c) do Código de Processo Penal ) uma pretensa errónea valoração das provas acontecidas em julgamento, designadamente a valoração dos documentos juntos aos autos, credibilidade atribuida ao depoimento desta ou daquela testemunha, etc.; tal erro é algo que tem de resultar só da leitura do texto da decisão recorrida, porventura com recurso às regras de experiência do homem comum. II - Resultando da matéria de facto provada que o arguido deixou de cumprir as obrigações contratuais que assumiu perante a ofendida ( de que resultou prejuízo patrimonial para esta ), designadamente a de depositar pontualmente os montantes dos cheques que lhe foram entregues para esse efeito ( que ele alega terem desaparecido ), impõe-se, não obstante a sua absolvição penal, a sua condenação em indemnização civil, em quantia a liquidar em execução de sentença, por o montante do dano indemnizável parecer não coincidir exactamente com o montante dos cheques ainda por pagar. | ||
| Reclamações: | |||