Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE PRAZO DE CADUCIDADE CONTAGEM DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP202510144687/23.8T8OAZ-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo previsto no artigo 125.º do CIRE é de caducidade. II - O prazo tem o seu início, por regra, com a recepção da carta que, para o efeito, seja enviada nos termos previstos no artigo123.º do CIRE, ainda que a carta seja recepcionada por terceira pessoa (correndo por conta do destinatário o risco – normal e previsível – de, por qualquer razão e, designadamente, por força da sua ausência transitória, a carta não lhe ser entregue no próprio dia, mas apenas uns dias depois). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 4687/23.8T8OAZ-G.P1 * Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 1
RELAÇÃO N.º 260 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Rodrigues Pires * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I - RELATÓRIO. AS PARTES A.: AA. R.: Massa insolvente A..., Unipessoal, Lda.. * AA[2] apresentou, por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente A..., Unipessoal, Lda., a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda relativo ao imóvel descrito na CRP de Santa Maria da Feira sob o nº ......, resolução essa operada por carta enviada pela AI à A. no dia 05/08/2024. Como questão prévia, e por forma a justificar a entrada da petição inicial em juízo no dia 29/11/2024, alegou a A. que só no dia 01/09/2024 teve acesso à carta da AI por ter sido a data em que regressou de férias.
Regularmente citada, contestou a acção a massa insolvente invocando, para além do mais, a caducidade do direito à acção por parte da A. e alegando que a AI enviou uma primeira carta de resolução no dia 19/07/2024, a qual foi devolvida por não ter sido reclamada e uma segunda carta de resolução no dia 05/08/2024, a qual foi recebida por BB, tendo sido cumprido o disposto no artigo 233º do Código de Processo Civil e a A. advertida de que se considerava notificada em 06/08/2024 pelo que o prazo para instaurar a presente acção terminou no dia 06/11/2024.
Estando controvertida a matéria relativa à excepção de caducidade invocada pela Ré e tendo em conta que tal excepção se baseava na factualidade relativa ao incidente de citação designou-se data para produção da prova arrolada, diligência a que se procedeu com observância dos legais formalismos. ** * DA DECISÃO RECORRIDA Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos: “Nestes termos julgo verificada a excepção de caducidade do direito de a A. impugnar a resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda relativo ao imóvel descrito na CRP de Santa Maria da Feira sob o nº ......, resolução essa operada por carta enviada pela AI à A. no dia 05/08/2024 e por esta recebida (por terceira pessoa) a 06/08/2024. Em consequência, é plenamente eficaz a resolução operada que não foi (em tempo) impugnada. Custas pela A.“. * DAS ALEGAÇÕES A A., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Termos em que devem conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as demais consequências legais.“. * A apelante, A., apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “- Da Alteração à matéria de Facto - Eliminação da matéria julgada provada sob o item nº 8: “A A. tendo recebido tal notificação e advertência, compreendeu o seu teor e ficou ciente de que se consideraria notificada da resolução a 06/08/2024” a) Este facto em si mesmo – “compreendeu o seu teor e ficou ciente de que se consideraria notificada da resolução a 06/08/2024”, encerra um juízo conclusivo e abrange uma relevante questão de direito, ou seja, determinar à luz do disposto no artigo 224º do CC, quando se deve considerar que a Apelante recebeu ou teve conhecimento da carta resolutiva ou, ainda, conhecimento do teor da declaração resolutiva aqui em apreço. b) Vem entendendo a nossa jurisprudência e melhor doutrina que constando da selecção da matéria de facto questões de direito, devem as mesmas ser consideradas não escritas (à semelhança do que dispunha o anterior CPC no seu art.º 646.º, n.º 4, 1.ª parte, embora o NCPC não contenha norma correspondente, mas cuja conclusão se impõe por imperativo do disposto no seu art.º 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos). c) Logo, toda a matéria julgada provada e incluída no artigo 6º da matéria de facto julgada provada deverá ser ELIMINADA, mais propriamente considerada não escrita, até porque a Apelante manifestou que embora tivesse compreendido o teor da notificação que recebeu do Tribunal, disse: “NÃO CONCORDAR COM O AVISO DO TRIBUNAL PORQUE NÃO SE SENTIA NOTIFICADA A 06/08/2024”, como decorre da própria sentença recorrida, na fundamentação da sua decisão sobre os factos julgados provados. d) O douto despacho proferido pela Merª Juiz a 11/09/2024 proferido nos autos principais, apenas se considerou que a aqui recorrente se considerava notificada, “DEVENDO AGUARDAR-SE O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DE RESOLUÇÃO”. SEM PREJUIZO A SECÇÃO CUMPRIRÁ, QUANTO À NOTIFICAÇÃO EM CAUSA, O DISPOSTO NO ARTIGO 233 DO CODIGO PROCESSO CIVIL”, pelo que daquele despacho não se esclarece sequer que a aqui Recorrente se consideraria notificada a 06/08/2024. e) A Sra. BB, quando recebeu aquela carta e assinou o aviso de recepção ESTAVA LONGE DE PODER ASSUMIR A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR PRONTAMENTE A MESMA À SUA DESTINATÁRIA – A AQUI APELANTE – POIS QUE A MESMA ENCONTRAVA-SE DE FÉRIAS ATÉ AO PRINCIPIO O MÊS SEGUINTE f) Aliás, embora não tendo aplicação neste caso, o nosso legislador, no caso das notificações judiciais, previu no artº 235º do CPC, precisamente que quando o citando se encontrar ausente em parte certa, por tempo limitado, e NÃO HAVENDO QUEM ESTEJA EM CONDIÇÕES DE LHE TRANSMITIR PRONTAMENTE A CITAÇÃO, procede-se conforme pareça mais conveniente às circunstâncias do caso, designadamente citando-se por via postal no local onde se encontra ou aguardando-se o seu regresso. g) A Merª Juiz a 11/09/2024, quando profere o douto despacho que considerou a aqui recorrente devidamente notificada, não tinha conhecimento dos factos que agora se tem, pelo que presumiu que a Sra. BB, estivesse em condições de entregar prontamente aquela missiva que recebeu a 06/08/2024 à aqui recorrente, admitindo-se que, EM CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS, seja de presumir que quem recebe uma carta dirigida a outra pessoa, possa estar em condições de prontamente entregar a carta ao destinatário, tal presunção pode ser ilidida. h) Estamos crentes, que se o Tribunal tivesse apurado que a carta dirigida à aqui recorrente, apesar de recebida a 06/08/2024, foi deixada em cima do balcão da cozinha, sem que aquela fosse avisada da sua recepção, como ficou consignado nestes autos, obviamente que não teria esclarecido a Sra. AI no processo principal que se deveria considerar a aqui recorrente notificada, devendo aguardar-se o decurso do prazo para impugnar… i) Cabendo ao destinatário para afastar tal presunção, alegar e provar factos que levem à conclusão que a dita carta não lhe foi prontamente entregue, ou que lhe foi entregue tardiamente (nº 3 do art. 224º do CC), que foi precisamente o que sucedeu no caso em apreço, em que se comprovou que a Sra. BB, deixou a carta no balcão da cozinha, esquecendo-se de avisar a destinatária, por qualquer meio, de que havia recebido uma carta registada, com aviso de recepção, que lhe era dirigida. j) Aliás, o tribunal não se coibiu de censurar a atitude da Sra. BB, apenas não tirou daí as devidas consequências, como deveria, considerando eficaz a referida declaração resolutiva, APENAS E SÓ A PARTIR DE 01/09/2024, quando a recorrente tomou em simultâneo conhecimento da existência da carta, das condições em que a mesma foi recebida pela Sra. BB e do teor da mesma carta (nº 3 do art. 224 do CC). k) A aqui recorrente até 01/09/2024 desconhecia por completo a existência de tal carta, sendo que não era expectável, que fosse receber naquele período a referida carta, assim como desconhecia por completo que anteriormente a Sra. A.I., em julho de 2024 já havia remetido carta idêntica, por não ser previsível ou espectável que a Sra. A.I. fosse resolver tal negócio, aliás anteriormente a Sra. A.I. nunca pediu à aqui recorrente qualquer esclarecimento ou informação sobre as circunstâncias do negócio, ou manifestou qualquer indício que se aprestaria a fazê-lo. l) Afastada que está a presunção que a Sra. BB estivesse em condições de entregar prontamente à aqui recorrente a missiva que lhe foi dirigida (de que só tomou conhecimento passado quase um mês), não faz qualquer sentido considerar-se, como se faz, na douta sentença recorrida, que tal facto – entrega tardia da carta – “(…)corre por conta do destinatário a circunstância ou risco – normal e previsível - de, por força dos usos instituídos no local onde a carta é entregue ou por força da sua ausência transitória, a carta não lhe ser entregue no próprio dia, mas apenas uns dias depois” m) Desde logo, porque não se tratou de entregar a carta apenas uns dias depois, mas sim da recorrente SÓ tomar conhecimento da existência da carta, passado quase um mês, ou seja decorrido quase um terço do prazo que o nosso legislador lhe confere para impugnar aquela decisão resolutiva. n) Não sendo assacada qualquer culpa à aqui recorrente, pelo seu recebimento tardio, à luz dos factos julgados provados e das circunstâncias que rodearam a recepção e conhecimento da carta pela recorrente. Aliás, não foi sequer aflorado pela recorrida que a recorrente tenha contribuído para tal recepção tardia, ou que a mesma se tenha esquivado a receber aquela declaração. o) Entendemos no mínimo extravagante que na sentença recorrida, apesar de não constar da matéria provada que a Sra. BB estivesse autorizada pela recorrente a receber a correspondência que lhe fosse remetida registada com aviso com aviso de recepção, o facto da mesma a ter recebido, significa que a recorrente a partir desse momento “poderia efectivamente aceder ao seu conteúdo”, mesma não sabendo da sua existência????. p) Assim, como nos parece inusual que se considere que a “(…) negligência de BB não pode ser considerada circunstância anómala (…)”. q) Pior, ainda, é considerar-se que houve “(…) negligência da A. que estando de férias um mês inteiro não cuidou de saber se BB havia recebido correspondência que suscitasse qualquer sinal de urgência, só a ela lhe é imputável”. r) A recorrente é uma pessoa singular, que é docente, não tem habitualmente “brigas” nos tribunais, ou com credores, ou com devedores, e não tem dividas, porque razão deveria estar em férias preocupada, com a sua correspondência “com sinal de urgência”??? perguntamos, nós, para lhe poder ser assacada qualquer falta de diligência. s) Por outro lado, como já dissemos, o cumprimento do disposto no artigo 233º do CPC, não tem qualquer relevância, para a decisão desta questão submetida previamente a juízo (caducidade do direito de impugnar a decisão de resolução), pelo que nenhum efeito se pode retirar das advertências que foram comunicadas pela carta remetida pelo Tribunal e recebida pela recorrente a 22/09/2024, já depois de ter conhecimento da carta de resolução, a não ser reiterar o conhecimento da declaração resolutiva que a recorrente tomou conhecimento a 01/09/2024. t) Encurtar em um terço o prazo de defesa, cerca de um mês, não pode de forma alguma inserir-se, como se diz na douta sentença recorrida, “(…) no âmbito das ausências normais que fazem parte do quotidiano e que, como tal, se incluem no âmbito do risco normal – que é previsível e deve ser suportado pelo destinatário da declaração – de não tomar efectivo conhecimento de eventuais comunicações que lhe sejam dirigidas e que, por força da sua ausência, sejam recebidas por terceiros”, pois, tal entendimento, ofende o princípio constitucional da garantia jurisdicional efectiva (artigo 20º da Nossa Constituição), a que qualquer cidadão tem direito. u) Não tendo a recorrente conhecimentos de direito, e tendo confiado o patrocínio dos seus interesses a advogada, caberá a esta e, em última análise a este tribunal, verificar em concreto, em face do entendimento do nosso legislador, quando é que tal declaração resolutiva se tornou eficaz e concomitantemente o inicio do prazo para deduzir impugnação daquela decisão, sendo que todos os dias, são revogados despachos judiciais, por os mesmos não estarem conforme a lei, ou por alteração das próprias circunstâncias fundamento em que os mesmos foram proferidos. v) Por fim, não nos parece razoável, suscitar a possibilidade de pedido de prorrogação de prazo neste caso, porque nunca esteve em causa a necessidade da recorrente poder apresentar a sua impugnação fora do prazo legalmente estabelecido para tal, desde que obviamente não seja artificialmente encurtado, considerando-se que a aquela declaração resolutiva foi entregue tardiamente à aqui em recorrente, sem culpa sua, apenas a 01/09/2024, momento em que simultaneamente conheceu o seu teor, tornando-se dessa forma eficaz, apenas nesse momento, nos termos do disposto no nº 1 e 3 do art. 224º do CC. x) A douta Sentença recorrida violou o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC; artº 125º do CIRE; nº 3 do artigo 224º do CC e, faz ainda errada aplicação do artigo 233º do CPC, bem como a sua interpretação do nº 1 e 2 do artigo 224º do CC, ao considerar no âmbito das ausências normais que fazem parte do quotidiano e que, como tal, se incluem no âmbito do risco normal – que é previsível e deve ser suportado pelo destinatário da declaração – de não tomar efectivo conhecimento de eventuais comunicações que lhe sejam dirigidas e que, por força da sua ausência, sejam recebidas por terceiros, mesmo que não lhe seja prontamente entregue e, de cujo conhecimento só obteve passado quase 30 dias depois, viola o principio constitucional de garantia de tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20º da nossa constituição.“ * A R., A..., Unipessoal, Lda., apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso. Apresenta as seguintes conclusões: 1) A comunicação da resolução do contrato de compra e venda, remetida à A. para a sua morada, relativa ao imóvel descrito na CRP de Santa Maria da Feira sob o nº ......, efetuada pela Sr Administradora de Insolvência datada de 19/07/2024 foi devolvida com a indicação “ objeto não reclamado”, 2) No seguimento de tal devolução, a AI efetuou uma segunda tentativa de notificação, a 05/08/2024, tendo esta segunda carta sido rececionada por terceira pessoa, mais concretamente BB, em 06/08/2024; 3) Nessa data, a Autora encontrava-se ausente do seu domicílio, em gozo de férias, situação que perdurou até ao dia 1 de Setembro de 2024. 4) No dia 1 de Setembro de 2024 a Autora, regressou à sua casa, e tomou conhecimento do teor da carta de resolução. 5) Por carta de 12/09/2024, recebida a 23/09/2024, a A. foi notificada pelo Tribunal, de que nos termos do disposto no artigo 233º do Código de Processo Civil, se consideraria notificada da resolução a 06/08/2024, data em que a referida carta foi recebida por BB notificação, e com a mesma foi remetida cópia das duas cartas de resolução, cópia do a.r. assinado a 06/08/2024 por BB e cópia do despacho que determinou o cumprimento do disposto no artigo 233º do Código de Processo Civil. 6) Na semana de 9 a 13 de Setembro, já a A. havia contactado a Il. Advogada que subscreveu a petição inicial desta acção, a qual estaria já a analisar a carta de resolução para deduzir impugnação. 7) Tendo ainda feito chegar à Il. Mandatária a notificação remetida pelo Tribunal a 12/09/2024 nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233º, com a expressa advertência de que se considerava notificada a 06/08/2024 na pessoa de BB, da resolução do contrato de compra e venda efetuada pela AI. 8) Nos termos do disposto no artigo 125º do CIRE o “direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.” 9) Rendo a resolução sido notificada a 06/08/2024, o prazo para impugnar a resolução caducou a 06/11/2025. 10) A presente ação deu entrada em juízo a 29/11/2025, 11) Pelo que, deve manter-se a decisão proferida que julgou verificada a exceção de caducidade do direito de a A. impugnar a resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda relativo ao imóvel descrito na CRP de Santa Maria da Feira sob o nº ......, resolução essa operada por carta enviada pela Administrador de Insolvência à A. no dia 05/08/2024 e por esta recebida (por terceira pessoa) a 06/08/2024 12) E considerar-se plenamente eficaz a resolução operada que não foi (em tempo) impugnada. *** * II-FUNDAMENTAÇÃO. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
As questões a decidir, são as seguintes: A) Da Alteração à matéria de Facto - Eliminação da matéria julgada provada sob o item nº 8: “A A. tendo recebido tal notificação e advertência, compreendeu o seu teor e ficou ciente de que se consideraria notificada da resolução a 06/08/2024”. Argumenta que se trata de matéria conclusiva e de direito. B) Eficácia da notificação feita nos termos do artigo 233.º do Código de Processo Civil a 06.08.2024 à A.. ** * OS FACTOS A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade. “Para o conhecimento da excepção aqui em causa está assente que: 1 – Por carta registada com aviso de receção de 19/07/2024, remetida à ora A. para a morada Av. ..., ... Maia, a Exma. Administradora de Insolvência procedeu à resolução do negócio da compra e venda realizada por escritura outorgada a 05/08/2022 entre a insolvente A..., unipessoal, Lda. e a A. AA, relativamente à fração A inscrita na matriz sob o artigo ... da freguesia ... e descrita na Conservatória de Registo Predial sob o nº .... 2 – Tal comunicação foi devolvida, com a indicação de “objeto não reclamado”. 3 – No seguimento de tal devolução, a AI efetuou uma segunda tentativa de notificação, a 05/08/2024, tendo esta segunda carta sido rececionada por terceira pessoa, mais concretamente BB, em 06/08/2024; 4 – Nessa data, a aqui Autora encontrava-se ausente do seu domicílio, em gozo de férias, situação que perdurou até ao dia 1 de Setembro de 2024. 5 – E só ao final do dia de 1 de Setembro de 2024 a Autora, regressada à sua casa, tomou conhecimento do teor da carta de resolução que, até então, tinha sido deixada por BB, sobre o balcão da cozinha da A. para que esta, quando voltasse de férias, a visse. 6 – No dia 12/09/2024 a A. foi notificada (pelo Tribunal) de que nos termos do disposto no artigo 233º do Código de Processo Civil, se consideraria notificada da resolução a 06/08/2024, data em que a referida carta foi recebida por BB. 7 – Nessa notificação, recebida pela A. no dia 23/09/2024, foi de novo remetida à A. todo o expediente relativo à resolução, isto é, cópia das duas cartas de resolução, cópia do a.r. assinado a 06/08/2024 por BB e cópia do despacho que determinou o cumprimento do disposto no artigo 233º do Código de Processo Civil. 8 – A A., tendo recebido tal notificação e advertência, compreendeu o seu teor e ficou ciente de que se consideraria notificada da resolução a 06/08/2024. * Para a boa decisão da causa apurou-se ainda que: 9 – Ainda antes do dia 23/09/2029 (data em que a A. foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233º do Código de Processo Civil), designadamente na semana de 9 a 13 de Setembro, já a A. havia contactado a Il. Advogada que subscreveu a petição inicial desta acção, a qual estaria já a analisar a carta de resolução para deduzir impugnação. 10 – Quando a A. foi notificada de que se consideraria notificada da resolução a 06/08/2024 e recebeu, de novo, todo o expediente relativo à resolução e ainda cópia do despacho proferido a 11/09/2024 determinando o cumprimento do disposto no artigo 233º do Código de Processo Civil, de tudo deu conhecimento à sua Il. Mandatária. 11 – A acção deu entrada em juízo no dia 29/11/2024..“, realçado os factos objecto de impugnação recursiva. ** * DE DIREITO. A) Da Alteração à matéria de facto, com eliminação da matéria julgada provada sob o item nº 8: “A A. tendo recebido tal notificação e advertência, compreendeu o seu teor e ficou ciente de que se consideraria notificada da resolução a 06/08/2024”. Argumenta que se trata de matéria conclusiva e de direito. A redacção de ta item “encerra um juízo conclusivo e abrange uma relevante questão de direito, ou seja, determinar à luz do disposto no artigo 224º do CC, quando se deve considerar que a Apelante recebeu ou teve conhecimento da carta resolutiva ou, ainda, conhecimento do teor da declaração resolutiva aqui em apreço.” Conclui, que tal item deve ser eliminado.
Como é jurisprudência pacífica, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. Neste sentido: “Usando as palavras de Helena Cabrita[13 In A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, 1.ª Edição, 2015, Coimbra Editora, pág. 106-107], “Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados, toda a acção seria resolvida (…).” É pacífico que os factos conclusivos, irrelevantes ou de direito não devem ser considerados provados ou não provados, devendo, ao invés, ser desconsiderados na fundamentação de facto. Aliás, Helena Cabrita[14 Ob. Cit. pág. 147] refere mesmo que “A matéria conclusiva, irrelevante e de direito não deverá merecer uma pronúncia por parte do tribunal em termos de ser considerada provada ou não provada, mas, ao invés, ser incluída em lista que o tribunal elaborará (após a indicação dos factos não provados e antes de passar à fase da análise crítica da prova) e na qual indicará (através dos artigos onde tal matéria se encontra alegada nos articulados das partes) que a concreta matéria da qual não tomou conhecimento por entender que a mesma era conclusiva, irrelevante ou de direito.” “, Ac Tribunal da Relação do Porto 409/15.5T8AMT.P3, de 26.09.2023, relatado pela Des LINA BAPTISTA, in dgsi.pt.
Deste modo, deverá ser vertido no elenco dos factos a ser demonstrados apenas factos concretos, e não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos (artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Ou seja, factos enquanto premissas de um juízo conclusivo, num ou noutro dos sentidos defendidos pelas partes, ou até eventualmente num terceiro sentido afirmado pelo tribunal por via do princípio do inquisitório. Embora no actual Código de Processo Civil não exista norma como a do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil de 1961, que considerava “não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito”, tal não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspectos que dependem da decisão da matéria de facto.
Regressando ao caso, é de considerar o seguinte. Na sequência de convite formulado pelo Tribunal (cfr despacho de 14.03.2025), ”Antes da decisão da causa é necessário apurar se a citação da devedora se deve ter por efectuada somente no dia 01/09/2024 como alega. A prova dessa circunstância cabe à A. pelo que se convida a A. a indicar por referência à prova arrolada na petição inicial, qual é a prova que deseja produzir quanto ao incidente de citação.“, veio a A. indicar meio de prova. Respondendo a A., indica como testemunha BB e bem como as suas declarações de parte “para melhor esclarecimento quanto ao momento em que teve conhecimento da carta recepcionada pela Sra. D. BB a 06/08/2024, bem como se o tribunal assim o considerar relevante, as razões porque a carta de 19/07/2024 não foi recepcionada (omissão de levantamento).” – cfr. requerimento de 21.03.2025.
Tendo presente os considerandos atrás expostos, o que se encontra descrito no item n.º 8 dos factos provados, não é, nem facto conclusivo, nem contém juízo jurídico. A prova que foi produzida nos presentes autos, debruçou-se, precisamente, sobre esta temática factual. A M.ma Juíza quanto a esta questão, fundamentou, do seguinte modo, o decidido: “A A., nas declarações que prestou, explicou que esteve de férias durante todo o mês de Agosto de 2024 e que, durante esse tempo, solicitou a uma vizinha – BB – que fosse passando em sua casa para regar plantas, dar comida aos seus gatos e tratar de algumas tarefas domésticas que fossem necessárias. Ao regressar a casa a 01/09/2024 viu de imediato a carta de resolução, tendo confirmado com BB que havia sido ela a recebê-la, altura em que a referida BB lhe comunicou que se havia esquecido de a avisar que havia recebido a carta e assinado o a.r. A A. disse ter lido a carta e ter encetado contactos com diversas pessoas por forma a poder ser representada por mandatário/a para tratar deste assunto, tendo logrado falar com a Il. Advogada que veio a representá-la em juízo na semana de 9 a 13 de Setembro. Transmitiu à sua mandatária que somente havia tido conhecimento da carta a 01/09/2024 e, após ter sido notificada, em 23/09/2024, de que se consideraria notificada a 06/08/2024, de novo contactou a sua mandatária e lhe exibiu a notificação a que se refere o artigo 233º do Código de Processo Civil e todo o expediente que, de novo, lhe foi remetido pela secretaria deste Juízo. Questionada sobre se havia compreendido o teor da notificação que recebeu do Tribunal (advertindo-a de que se consideraria notificada a 06/08/2024) disse que sim embora “não tenha concordado com o aviso do Tribunal porque não se sentia notificada a 06/08/2024”. Ouvida BB, esta explicou que efectivamente recebeu a carta da AI a 06/08/2024, mas achou que não era importante e, por isso, não avisou a A. Quando a A. lhe ligou a 01/09/2024 perguntando se havia recebido a carta, foi nesse momento que se apercebeu que não a havia avisado, tendo-lhe pedido desculpas. * Tendo sido esta a prova produzida, e pese embora não possa deixar de se censurar a conduta da testemunha BB que, tendo sido incumbida de tratar dos assuntos necessários na ausência da A., não cumpriu com os deveres que assumiu pois que não foi diligente quanto à carta que recebera e que estava dirigida à A. com registo e com aviso de recepçção (o que inculca de imediato a ideia de que a carta teria uma particular importância) o certo é que não foi feita qualquer outra prova (designadamente contrária) relativamente à matéria alegada pela A. quanto a este tema pelo que demos como provado que a A. somente leu a carta de resolução no dia 01/09/2024. Já quanto à notificação prevista no artigo 233º do Código de Processo Civil e que a A. recebeu a 23/09/2024, dando-lhe conta de que se consideraria notificada a 06/08/2024, o Tribunal não atendeu ao facto de a A. não “ter concordado com essa notificação” até porque, como se sabe, podemos discordar da lei, mas essa discordância não justifica a desobediência à lei pelo que, tendo em conta que a A. atestou, nas declarações que prestou, que de novo recebeu do Tribunal tudo quanto já havia recebido da AI e que foi devidamente informada pelo Tribunal de que se consideraria notificada a 06/08/2024, deu-se como provado que a A. ficou devidamente avisada e ciente de que para os devidos efeitos se consideraria notificada da resolução a 06/08/2024. Relativamente à prova da ausência da A. por estar de férias, pese embora a “ligeireza” da alegação sem qualquer prova documental que atestasse que a A. efectivamente esteve longe de sua casa até ao dia 01/09/2024, o certo é que as declarações da A. não foram infirmadas por qualquer outra prova e, por isso, aceitou-se a bondade do alegado pela A.“
Ora, mal se compreenderia terem as partes produzido prova sobre algo que seria conclusivo ou de direito, ter o Tribunal expressamente indicado que o tema de prova seria aquele, e a final concluir por ser “factos conclusivos ou matéria de direito”. Desta feita, não se estando perante facto conclusivo ou de direito, sobre o mesmo é admissível a produção de prova e a subsequente decisão quanto a mesma, provado ou não provado. Pelo exposto haverá que improceder nesta parte a apelação. ** B) Eficácia da notificação feita à apelante a 06.08.2024 à A.. Argumenta, a apelante, que a declaração de resolução do negócio a favor da massa insolvente, concretizada através da notificação ocorrida a 06 de Agosto, apenas fica perfeita quando chega ao “poder do destinatário ou dele é conhecida” (artigo 224.º, n.º 1 do Código Civil) “ou ainda que só por culpa exclusiva do destinatário não foi por ele oportunamente recebida” (artigo 224.º, n.º 2 do Código Civil). Ao caso não é aplicável o regime do artigo 233.º do Código de Processo Civil. Conclui, assim, que a mesma se tornou perfeita no dia 01 de Setembro, dia em que a apelante teve conhecimento pessoal de tal comunicação. Desde já afirmamos que a apelante não tem razão. Impõe a Lei (CIRE) no artigo 125.º o seguinte: “O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.“ Por sua vez o artigo 123.º, n.º 1 do CIRE impõe que a “resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.” A jurisprudência e doutrina de modo unânime afirma que se está perante um prazo de caducidade. Entre muitas outros arestos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1313/12.4TYLSB-B.L1.S1, de 29.09.2020, relatado pela Cons ANA PAULA BOULAROT, sumariado “II- Este prazo de três meses, conta-se, como é óbvio, da recepção da carta através da qual a resolução se operou sendo um prazo de caducidade.”, ), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 493/12.3TJCBR-K.P1.S2, de 04.07.2019, relatado pela Cons GRAÇA AMARAL.
A questão suscitada diz respeito à fixação do momento em que se considera a apelante devidamente notificada nos termos e para os efeitos do artigo 123.º, n.º 1 do CIRE. A apelante pugna para que tal momento seja fixado, não na data da recepção da carta registada com AR (06 de Agosto), mas na data do seu efectivo conhecimento (01 de Setembro). A M.ma Juíza fundamentou do seguinte modo: “Na verdade, não prevendo a lei qualquer dilação para o início do prazo de caducidade, impor-se-á concluir que, a partir do momento em que a carta é recepcionada na morada/endereço do destinatário, a comunicação chega à sua esfera de acção; ela é levada – como diz Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição actualizada, 1986, págs. 441 e 442) – à sua proximidade de tal modo que este está em condições de poder conhecê-la, impondo-se presumir que a carta lhe será entregue em função dos usos ou procedimentos que são estabelecidos entre as pessoas que coabitam na mesma residência (ou entram na casa do destinatário da casa com a autorização deste) ou entre os funcionários/colaboradores da sociedade (usos que estão sob controlo do destinatário) e em função das suas presenças ou ausências desses locais. Correrá, portanto, por conta do destinatário a circunstância ou risco – normal e previsível – de, por força dos usos instituídos no local onde a carta é entregue ou por força da sua ausência transitória, a carta não lhe ser entregue no próprio dia, mas apenas uns dias depois.” E afirmamos, que decidiu acertadamente. O prazo de caducidade com vista à impugnação da resolução tem o seu início com a recepção da carta registada com AR e não em momento posterior. A leitura da norma legal não admite um outro sentido, que não seja a fixação em tal momento para o início da contagem do prazo de caducidade. Entende MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, in Manual de Direito da Insolvência, 8ª ed., pág 273, “A ação de impugnação deve ser proposta dentro do prazo de três meses (a contar da receção da carta registada prevista no art. 123º, nº 1, mesmo que o impugnante não seja o destinatário da carta), sob pena de caducidade. Esgotado o prazo, fica precludido o exercício do direito de impugnação, designadamente em ação proposta pelo administrador da insolvência com vista à restituição do que foi prestado.”
A jurisprudência tem decidido precisamente neste sentido. Entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1313/12.4TYLSB-B.L1.S1, de 29.09.2020, relatado pela Cons ANA PAULA BOULAROT, “Este prazo de três meses, conta-se, como é óbvio, da recepção da carta através da qual a resolução se operou sendo um prazo de caducidade, cfr a propósito Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho, Rui Simões Carvalho Fernandes Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, 374; João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, 539.” No mesmo sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1, de 16.12.2021, relatado pelo Cons RICARDO COSTA (citado pela decisão ora objecto de recurso).
Efectivamente, sendo o acto de resolução em benefício da massa insolvente uma declaração unilateral receptícia, só se torna efectiva quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida. Ora, ficou provado o envio e recepção da carta registada com AR na morada da apelante no dia 06 de Agosto, ficou na sua disponibilidade, ie, chegou ao poder do destinatário. O envio da carta não padece de qualquer vício, pelo que a mesma é eficaz. A lei não exige a prova do conhecimento efectivo do destinatário, basta-se com a demonstração de que a declaração recipienda chegue ao seu poder (cfr. artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil), presumindo, neste caso, juris et de jure o conhecimento. Conforme referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, [1 Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição revista e actualizada, pág. 213] “Não se exige…a prova do conhecimento por parte do destinatário; basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, júris et de jure. Mas, provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração”.
“Esse princípio ou regra geral é depois adaptado com duas medidas – estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 – que visam proteger o declarante e o declaratário, respectivamente, estabelecendo-se no n.º 2, que também se considera eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (como será o caso de ele se ausentar para parte incerta, de se recusar a receber a carta ou de não a ir levantar na sequência de aviso que para tal lhe tenha sido deixado) e estabelecendo-se no nº 3 que a declaração é ineficaz quando ela é recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida[2 Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 213]. Concretizando a regra – estabelecida na lei – de que a declaração se torna eficaz quando chegue ao poder do destinatário (recepção da declaração), diz Carlos Alberto da Mota Pinto[3] que tal acontece quando ela chega á esfera de acção do destinatário, ou seja, quando este passa a estar em condições de a conhecer em virtude de ela ter sido levada à sua proximidade “…de tal modo que, em circunstâncias normais, este possa conhecê-la, em conformidade com os seus usos pessoais ou os usos do tráfico (v.g. apartado, local de negócios, casa); uma enfermidade, uma ausência transitória de casa ou do estabelecimento são riscos do destinatário)” sublinhado nosso. Estando em causa – como acontece nos autos – uma comunicação de resolução que foi efectuada, nos termos previstos no art.º 123.º do CIRE, por carta registada com aviso de recepção, é certo que, com a recepção da carta – na data da assinatura do aviso de recepção – a declaração chega ao poder do destinatário e tanto basta para que a declaração se torne eficaz e opere os seus efeitos, sendo irrelevante que o destinatário tome (ou não) conhecimento do teor da comunicação. O destinatário pode ler a comunicação de imediato, pode lê-la passados uns dias ou pode metê-la numa gaveta e não proceder à sua leitura; tudo isso será indiferente; a partir do momento em que a carta chegue ao seu poder, o destinatário está em condições de conhecer o conteúdo da declaração e tanto basta para que ela se torne eficaz e opere os seus efeitos.“, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 4511/21.6T8CBR-E.C1, de 28.03.2023, relatado pela Des MARIA CATARINA GONÇALVES.
À notificação nos termos e para os efeitos do artigo 125.º do CIRE não são aplicáveis as regras e formalidades da citação, pois que esta notificação não se “destina a dar conhecimento da propositura de qualquer acção ou para chamar o destinatário à prática de qualquer acto processual em determinado prazo. Tal comunicação corresponde, na verdade, a uma declaração por via da qual se pretende operar a resolução de um negócio anteriormente efectuado e em função da qual o destinatário poderá exercer o direito (consignado na lei) de a impugnar no sentido de fazer prevalecer o negócio, sendo certo, no entanto, que, tal como acontece com outros direitos, o exercício desse direito está sujeito a um prazo de caducidade (no caso, três meses).”, Acórdão citado.
Ainda que assim não fosse, sempre a factualidade do item 8, responderia no mesmo sentido, ie, fixação da contagem do prazo de caducidade no dia 06 de Agosto, data da recepção da carta registada com AR.
Por fim, será de afirmar que não ter a apelante demonstrado factualidade da qual se retira que tenha ocorrido circunstâncias anómalas e excepcionais que possam afastar a eficácia da notificação – artigos 224.º, n.º 2 e 3 do Código Civil. Recai sobre a apelante o ónus de alegação e prova de que a notificação que lhe foi endereçada por carta registada por AR., em tais condições de, sem culpa sua, não pode ser conhecida. Novamente, aqui, acompanhamos a fundamentação aduzida pela M.ma Juíza. “A negligência de BB que se retrata na atitude de receber uma carta com a.r. e de a colocar no balcão da cozinha da A., sem lhe dizer que havia recepcionado correspondência registada não pode ser caracterizada como circunstância anómala (antes incluída nos riscos que a A. assumiu quando autorizou BB a receber correspondência a si dirigida). Por outro lado, a negligência da A. que estando de férias um mês inteiro não cuidou de saber se BB havia recebido correspondência que suscitasse qualquer sinal de urgência, só a ela lhe é imputável. Mas ainda que se pudesse considerar a omissão de BB como circunstância anómala, a nossa conclusão seria a mesma já que se por um lado a A. foi advertida a 22/09/2024 de que se considerava notificada da resolução a 06/08/2024, por outro lado o curto espaço de tempo que decorreu entre 06/08 e 01/09 nem sequer se pode apelidar de relevante para o exercício atempado do direito (tendo em conta que a A. dispunha de três meses para impugnar a resolução) pelo que tal período de tempo ainda se insere no âmbito de ausências normais que fazem parte do quotidiano e que, como tal, se incluem no âmbito do risco normal – que é previsível e deve ser suportado pelo destinatário da declaração – de não tomar efectivo conhecimento de eventuais comunicações que lhe sejam dirigidas e que, por força da sua ausência, sejam recebidas por terceiros. Estamos perante, pois, um risco do destinatário – conforme refere Carlos Alberto da Mota Pinto, ob. Cit. Pág. 442 – que não obsta a que se considere que a declaração chegou ao poder da A. na data em que foi recepcionada na morada à qual estava dirigida. Por fim, é forçoso afirmar também que, tendo a A. sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 233º do Código de Processo Civil e tendo ficado advertida, por despacho judicial, de que se consideraria notificada a 06/08/2024 da resolução operada pela AI, jamais a A. poderia manter a convicção de que a resolução somente operara a 01/09/2024 sendo certo que, se entendesse que o período que decorreu entre 06/08 e 01/09 estaria a colocar em causa o seu direito de defesa por não ter tempo para apresentar a acção de impugnação de resolução (o que dado o prazo de caducidade de três meses é de difícil configuração) sempre poderia ter apresentado requerimento ao processo requerendo a prorrogação de prazo para impugnar a resolução invocando e demonstrando que o período de tempo que decorreu entre 01/09/2024 e 06/11/2024 não era suficiente para o efeito. O que não poderia fazer era ignorar as acima indicadas e a advertência que recebeu do Tribunal, instaurando a acção de impugnação partindo do pressuposto de que os três meses de que dispunha para o efeito somente se contariam a partir do dia 01/09/2024.”
Pelo exposto, improcede a apelação. *** * III DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela R. (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Alberto Taveira João Diogo Rodrigues Rodrigues Pires _____________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. [2] Seguimos de perto o relatório elaborado pela Exma. Senhora Juíza. |