Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2416/23.5T9VFR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
APLICABILIDADE
REQUISITOS
CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO
CRIMINALIDADE VIOLENTA
CRIMINALIDADE ESPECIALMENTE VIOLENTA
ARGUIDO
PERIGO DE FUGA
Nº do Documento: RP202411132416/23.5T9VFR-B.P1
Data do Acordão: 11/13/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A aplicação de prisão preventiva encontra-se sujeita às condições gerais contidas nos artigos 191.º a 195.º, do Código de Processo Penal, em que se destacam os princípios da adequação e da proporcionalidade, às quais se somam os requisitos gerais previstos no artigo 204.º e os requisitos específicos dessa medida de coação, previstos no artigo 202º, ambos, ainda, do mesmo texto legal.
II – Encontrando-se um arguido fortemente indiciado pela prática, em co-autoria e soba a forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e c), 23.º, n.º 1 e n.º 2, 26.º, 72.º, n.º 1, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b), d), h), i) e j), todos do Código Penal, tal constitui “criminalidade violenta” e “criminalidade especialmente violenta”, assim designadas nas alíneas j) e l) do artigo 1º do Código de Processo Penal, legitimando a aplicação de prisão preventiva nos termos do disposto no artigo 202º, nº 1, als. a) e b), do Código de Processo Penal, caso se verifiquem os demais pressupostos.
III – Não se consegue confiar que um arguido, fortemente indiciado pela prática, a soldo, de um crime hediondo e integrante de criminalidade especialmente violenta e que tenha fugido do país onde o cometeu e negado a sua prática em tribunal, não iria fugir novamente, de modo a evitar a sua responsabilização penal, além de tentar prejudicar a recolha e conservação da prova e continuar a prática de crimes, como modo de vida. Não se mostra viável a aplicação de uma medida de coação menos gravosa (i.e. obrigação de permanência na habitação, sujeita a fiscalização por meios eletrónicos), por ser, no caso concreto, de eficácia irrealista.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2416/23.5T9VFR-B.P1
Data do acórdão: 13 de Novembro de 2024
Juiz-Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Juíza Desembargadora 1ª adjunta: Liliana Páris Dias
Juiz-Desembargador 2º Adjunto: Raúl Cordeiro

Origem:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira

Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes acima identificados da
2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

nos presentes autos, em que figura como recorrente o arguido AA;

I - RELATÓRIO
1. Por despacho proferido na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, datado de 10 de Julho de 2024, o arguido AA foi sujeito a prisão preventiva, para além das obrigações decorrentes do termo de identidade e residência, já prestado, nos termos do disposto nos artigos 191, 192º, 193.º, 194º, 196º, 202, n.º 1, al a), 204, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal (CPP).
2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões na sua motivação de recurso:
“1. É interposto o presente recurso do despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de S. M. da Feira – J2 que aplicou ao arguido ora recorrente nas seguintes medidas de coação: - para além dos TIR prestados, à medida de coação de prisão preventiva (sic - despacho de 10/07/2024).
2. Não concordando o recorrente com a aplicação de: para além dos TIR prestados, à medida de coação de prisão preventiva, pretende-se por esta via apreciar legalidade da aplicação de tal medida coativa.
3. No caso em apreço, tendo em consideração os elementos constantes dos autos entendeu o Tribunal a quo estar fortemente indiciada a prática pelo recorrente dos crimes melhor elencados no douto despacho de fls.., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido por economia processual.
4. Quanto à factualidade que o Tribunal considerou fortemente indiciada a mesma consiste fortes indícios da pratica, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e c), 23.º, n.º 1 e n.º 2, 26.º, 72.º, n.º 1, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b), d), h), i) e j), todos do Código Penal..
5. Refere ainda o Tribunal a quo que “que na realidade nenhum facto sobreveio susceptível de abalar os fundamentos e exigências cautelares que fundaram a decisão de aplicação aos referidos arguidos da medida de prisão preventiva, mostrando-se assim confirmado o perigo que os mesmos representam em liberdade, designadamente pela continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, perigos que a pretendida obrigação de permanência na habitação nunca acautelaria de forma eficaz.
6. Sustenta-se que quanto a estes factos enumerados antes fortemente indiciados e que determinam a aplicação de medida de coação temos somente referido no despacho:” o perigo que o mesmos representam em liberdade, designadamente pela continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, perigos que a pretendida obrigação de permanência na habitação nunca acautelaria de forma eficaz.
7. Do despacho que aplica medidas de coação tem de resultar desde logo a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido incluindo sempre que forem conhecidas as circunstâncias de tempo, lugar e modo (artigo 194 nº6 CPP) não resultando do mesmo qualquer imputação desses factos.
8. Negligenciando o plano indiciário e admitindo por mera hipótese que há fortes indícios da prática dos crimes (indícios que no plano concreto parecem-nos anémicos) desde já afirmamos que as medidas impostas se afiguram iniquas porque desproporcionais e inadequadas.
9. Nos termos do preceituado no artigo 193º do CPP, as medidas de coação ao serem aplicadas em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
10. Na escolha da medida de coação, o juiz tem, pois, de atender aos critérios que decorrem dos princípios da legalidade (art.191.º do CPP), da necessidade, adequação e proporcionalidade (art.193.º n.º1 do CPP
11. A prisão preventiva e a obrigação e permanência na habitação são pois medidas excecionais e subsidiárias conforme resulta do artigo 193 nº 2 do CPP (A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção) e bem assim do artigo 28 nº 2 da CRP que estipula: A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
12. Se os requisitos elencados no artigo 204º do CPP são aplicáveis às medidas de coação em geral e estando a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação adstritas ao princípio da subsidiariedade estas só poderão ser aplicadas se se verificar algo que transcenda a enunciação das alíneas do 204º do CPP.
13. Sendo a medida aplicada essencialmente por se verificar o perigo de continuação da atividade criminosa julgamos que as necessidades cautelares que no caso se fazem sentir sempre estariam de igual modo salvaguardadas com a aplicação ao arguido como medida de coação da obrigação de permanência na habitação, por qualquer meio tudo fiscalizado por meios de controlo à distância – artigos 193º, 194º, 196º, 200º, 1 d, e 204 alínea c) do CPP e artigo 31 nº 1 als c) e d) e nº 2, 35 e 36 nº 7 da Lei 112/2009.
14. Não se negando a gravidade dos ilícitos em causa, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e c), 23.º, n.º 1 e n.º 2, 26.º, 72.º, n.º 1, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b), d), h), i) e j), todos do Código Penal, sempre se dirá que as condutas (anemicamente indiciadas) que consubstanciarão aquele tipo legal prendem—se com uma nova postura do Arguido e em face da sua juventude e não ter antecedentes criminais.
15. Sendo somente necessidades processuais que ditam a aplicação de medidas de coação sendo ilegítimas finalidades de natureza retributiva é inadequada a medida aplicada - prisão preventiva substituída pela obrigação de permanência na habitação (e por maioria de razão a prisão preventiva a que neste momento o arguido se encontra sujeito e como tal ilegal uma vez que os perigos alegados estarão dissipados com a aplicação de medida menos gravosa nomeadamente pela obrigação de permanência na habitação, tudo fiscalizado por meios de controlo à distância – artigos 193º, 194º, 196º, 200º, 1 d, e 204 alínea c) do CPP e artigo 31 nº 1 als c) e d) e nº 2, 35 e 36 nº 7 da Lei 112/2009.
16. A decisão recorrida violou ou fez incorreta interpretação dos artigos 193º, 201º, 204º do CPP e 18 nº 2 da CRP.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso ser admitido, julgado procedente e a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que contemple as conclusões supra elencadas.”
3. O Ministério Público respondeu ao recurso, terminando a respetiva peça processual com as seguintes conclusões:
“Os factos imputados ao arguido resultam fortemente indiciados nos autos, atentos todos os elementos remetidos pelas autoridades suíças, conjugados com os demais que foram já colhidos em território nacional português, desde logo as declarações prestadas por BB e pelo próprio arguido;
No caso em apreço, verificam-se exigências processuais de natureza cautelar que impõem que o arguido permaneça sujeito a medida de prisão preventiva, sendo esta a única medida que se revela adequada, necessária e proporcional;
Os factos indiciados assumem enorme gravidade, sendo a correlativa moldura penal decorrente do referido crime, justificativa de um acentuado perigo de fuga do suspeito, com vista a eximir-se às consequências do presente inquérito, tanto mais que decorre dos autos que os outros intervenientes nos factos já se encontram privados da sua liberdade, em virtude dos factos que ora estão em causa. Acresce que os três intervenientes – incluído o ora arguido - combinaram, entre si, que após o cometimento dos factos, abandonariam a Suíça e iriam para França, o que AA fez, tendo inclusivamente também saído deste país para vir para Portugal, tudo com vista a evitar ser interceptado pelas autoridades e ser responsabilidade pelos factos que praticou;
O arguido não possui qualquer vínculo (familiar, laboral, etc.) que o impedisse de abandonar o país, porque teria muito pouco ou nada a perder;
Atente-se em particular na personalidade que o arguido revelou no cometimento dos factos, bem como a forma insidiosa, calculista e fria como os factos foram cometidos, ainda por cima a troco de dinheiro e com posterior fuga, tendo-se mantido em Portugal, como se nada se tivesse passado, sem assumir a sua responsabilidade e sem assumir a sua culpa, também não deixam de revelar uma actuação com frieza de ânimo, falta de empatia social e até de desprezo pelos mais elementares princípios e valores, como o é a vida humana;
Aliás, a personalidade que o arguido revelou no cometimento dos factos, também ficou claramente exposta nas declarações que prestou, na medida em que quando foi confrontado com os registos fotográficos da ofendida constantes dos autos, o arguido revelou absoluta indiferença e até desprezo pela vida humana e pelo sofrimento e dores alheias!!!
Pelo que mesmo que o arguido tivesse algum vínculo a Portugal, a verdade é que tal não o impediria de continuar a fugir e a esconder-se para não ser responsabilizado por tentar matar a vítima, que nenhum mal lhe havia feito e com quem ele nenhuma relação tinha;
Acresce que AA conhece a vítima e onde esta reside na Suíça, bem como a comunidade portuguesa emigrante na Suíça onde se inserem, pelo que não se pode deixar de considerar que se verifica o perigo de perturbação do presente inquérito, na medida em que existe o risco de abordar a vítima e demais testemunhas, no sentido de impedir que prestem os seus depoimentos ou de condicionar as suas versões, podendo actuar por sua iniciativa, como segundo instruções dos outros dois autores dos factos que se encontram privados da sua liberdade, tanto mais que se o arguido já aceitou dinheiro para cometer os factos em questão nos autos e que são extraordinariamente graves, mais facilmente aceita dinheiro para impedir e condicionar depoimentos;
Mais se refira que existe perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido, na medida em que, mais uma vez, a troco de dinheiro, poderá ser tentado a matar definitivamente a vítima, até porque o arguido é consumidor de canábis e cometeu os factos, a troco de dinheiro, para manter o seu vício, pelo que na tentativa de obter mais dinheiro para tal efeito, sem se olvidar o reduzido valor do vencimento de um empregado de café/restaurante;
Por último, atente-se que os factos e crime imputados ao arguido colocaram e colocam em causa a tranquilidade pública de forma intensa;
Pelo que se torna, pois, forçoso concluir que os perigos a que alude o art. 204.º, alíneas a), b), e c), do Código de Processo Penal, se verificam no caso concreto, de forma muito intensa, mormente o perigo de fuga do arguido;
Pelo exposto, o despacho judicial ora em crise não violou, nem fez incorrecta aplicação dos art.s 201.º e 204.º, ambos do C.P.P., e do art. 18.º, n.º 2, da C.R.P., nem de qualquer outra norma fundamental e legal, devendo ser mantido integralmente.”

4. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos termos legais - imediatamente, em separado e com efeito devolutivo -.
5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a resposta dada na primeira instância e concluindo que o recurso não merece provimento “não só porque se consideram verificadas as circunstancias a que alude o artº 204º do CPP, como porque a aplicação de qualquer outra medida, ainda que privativa de liberdade como seja a obrigação de permanência na habitação, se mostra desadequada”.
6. Não foi produzida qualquer resposta ao parecer.
7. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].
*
Do thema decidendum do recurso:
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do CPP, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal superior perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à sua apreciação, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir a questão substancial a seguir concretizada – sem prejuízo de conhecimento de eventual questão de conhecimento oficioso – que sintetizam as conclusões do recorrente: excessividade da aplicação de prisão preventiva, violando o disposto nos artigos 193º, 201º, 204º do CPP e 18 nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Para aferir o mérito do recurso, importa começar por recordar a fundamentação da decisão de aplicação da prisão preventiva.
“I- Factualidade indiciada:
1. CC e DD residem na Suíça e tiveram uma relação amorosa entre si, a qual cessou.
2. Na sequência e com o intuito de se vingar, CC delineou um plano para matar DD.
3. Para levar a cabo tal plano, CC propôs ao ora arguido AA e com BB que estes dois últimos iriam matar a vítima e, em contrapartida, o primeiro pagava a cada um deles, cinco mil francos suíços e, ainda, mensalmente, quinhentos francos suíços;
4. E, AA e BB aceitaram a proposta de CC, concordando matar a vítima, a troco de dinheiro.
5. No dia 03/10/2022, AA e BB que se encontravam em Portugal, chegaram à Suíça, onde permaneceram até ao dia 20/10/2022.
6. No lapso temporal em que esteve na Suíça, AA pernoitou em casa de CC,
7. Este último deu vinte francos suíços diariamente a AA e a BB
8. AA e BB vigiavam DD, inclusivamente quando esta ia ou estava em casa dela;
9. CC disse a AA e a BB para queimarem os olhos de DD, porque esta lhe devia dinheiro, o que eles também aceitaram realizar,
10. E, CC, AA e BB planearam de forma concretizada como estes dois últimos iriam matar a vítima, desde logo, numa altura em que o primeiro estava a trabalhar, para não desconfiarem dele e, ainda, para não serem interceptados pelas autoridades suíças e não serem responsabilizados, a fuga dos dois executores após os factos, da Suíça para França, onde e mais concretamente em ..., se juntaria aquele primeiro, depois de sair do trabalho.
11. Assim, na execução do plano para matar a vítima, no dia 19/10/2022, na estação de ..., na Suíça, CC encheu uma garrafa de água ... com gasolina que aí adquiriu
12. De seguida, CC entregou a AA e a BB aquela garrafa que continha gasolina e um isqueiro, e
13. No dia 20/10/2022, pouco antes das 20 horas e 55 minutos, AA e BB dirigiram-se a casa de DD, onde esta se encontrava;
14. Aí chegados, AA tinha na sua posse a referida garrafa e o isqueiro, tendo ficado a aguardar escondido atrás de um arbusto, pela vítima;
15. BB obrigou DD a sair de casa, alegando que ele tinha embatido no carro dela, o que ela acatou;
16. No dia 20/10/2022, cerca das 20 horas e 55 minutos, na Rua ... – ... – Suíça, tendo visualizado BB e DD, AA saiu do arbusto e colocou um pano na face da ofendida para a fazer desmaiar,
17. BB agarrou as mãos de DD;
18. AA derramou a gasolina que estava naquela garrafa, na cabeça e na parte superior do corpo da ofendida;
19. A ofendida caiu ao chão
20. Encontrando-se caída no chão, AA ateou, com recurso àquele isqueiro, fogo à ofendida, queimando-a;
21. Em consequência da actuação conjunta de AA e BB, DD sofreu ferimentos graves na cabeça, na face e na parte superior do corpo e correu risco de vida, não tendo falecido única e exclusivamente por mero acaso;
22. Após o cometimento dos factos, AA e BB fugiram de imediato da Suíça para França, sendo que o primeiro acabou por vir para Portugal, onde permaneceu, com o intuito de evitar ser responsabilizado pela conduta supra descrita.
23. CC, AA e BB tinham plena consciência que na cabeça e na parte superior do corpo de um ser humano encontram-se alojados órgãos vitais, que a gasolina trata-se de um produto inflamável e que caso fosse derramada gasolina na cabeça e na parte superior do corpo da ofendida e se ateasse fogo, a ofendida iria sofrer dores e ferimentos, o que lhe podia provocar a morte;
24. Não obstante, CC, AA e BB quiseram actuar da forma supra descrita, em conjugação de esforços e de vontades, com o intuito de queimar a cabeça e a parte superior do corpo da ofendida, a fim de lhe provocar dores intensas, lesões graves e a morte;
25. Mais pretendeu CC planear a morte da ofendida e contratar AA e BB para que estes derramassem gasolina na cabeça e na parte superior do corpo da ofendida e ateassem fogo, com o intuito de queimar a cabeça e a parte superior do corpo da ofendida, a fim de lhe provocar dores intensas, lesões graves e a morte.
26. Por seu turno, AA e BB quiseram aderir ao plano de CC, pretendo aceitar a proposta que CC lhes fez, a troco de dinheiro, derramar gasolina na cabeça e na parte superior do corpo da ofendida e atear fogo, com o intuito de queimar a cabeça e a parte superior do corpo da ofendida, a fim de lhe provocar dores intensas, lesões graves e a morte.
27. AA agiu sempre de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é criminalmente punida.
II.I. Motivação – Convicção do Tribunal:
(…)
III – Qualificação Jurídica
O Ministério Público alude a que os factos ora descritos são susceptíveis de integrarem a prática, pelo arguido, em co-autoria, um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e c), 23.º, n.º 1 e n.º 2, 26.º, 72.º, n.º 1, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b), d), h), i) e j), todos do Código Penal.
Sufragamos o entendimento plasmado pelo Ministério Públio, pelo que as medidas de coacção a aplicar terão por base estes considerandos.
IV – Exigências cautelares e medida de coacção a aplicar.
A factualidade indiciariamente apurada reveste-se de particular gravidade, tendo em conta, que o arguido actuou com frieza, ânimo, calculista e de um modo bárbaro, ao tentar tirar a vida a outro ser humano, a custo de dinheiro.
Além do mais o arguido mediante a sua postura neste Tribunal revelou em todo o interrogatório uma frieza de ânimo – veja-se nisso, quando confrontado com as fotografias de fls.1229, espirito calculista e notório ao responder à generalidade das interrogações que lhe eram dirigidas de modo a em tudo fazer crer que nada sabia ou tinha a ver com os factos, e que nada sabia.
Promoveu o Ministério Público a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva.
Não obstante, e para além do juízo de legalidade, necessidade e proporcionalidade que sempre se nos imporia, importa referir o seguinte.
Na escolha da medida de coacção aplicável ao arguido impõe-se, caso se mostrem verificadas as necessárias condições legais, previstas no art. 204º do C.P.P., respeitar os princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade ínsitos nos artigos 191º e 193º do Código de Processo Penal.
Ao princípio da legalidade, onde domina a tipicidade e o carácter taxativo das medidas admitidas, associam-se os princípios da subsidiariedade e da necessidade, de tal modo que é fundamental que as medidas de coacção só sejam utilizadas quando absolutamente necessárias, e sempre no quadro do legalmente estabelecido, com prioridade para as menos gravosas desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes graves para a prossecução do interesse em causa (conforme Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal, Anotado 2ª edição 1999, págs. 946 e seg.).
Ora, para aferir da necessidade das concretas medidas de coação cuja aplicação foi promovida pelo Ministério Público no caso vertente, cumpre aferir se se verificam os perigos referidos, uma vez que atenta a moldura penal abstracta prevista para o crime em causa nos autos é objectivamente possível a aplicação da medida em causa.
Como bem explicam Fernando Gonçalves e Manuel João Alves in “A Prisão Preventiva e as restantes medidas de coacção”, Almedina, pág. 98, a aplicação de uma medida de coação não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado. A não ser assim, estar-se-ia a aplicar ao arguido não uma medida de coacção de natureza meramente cautelar, num concreto processo penal em curso, mas sim uma medida de segurança.”
Ora, como resulta do disposto no próprio artigo 204º do C.P.P., é no momento da aplicação da medida que o juiz de instrução tem que aferir dos concretos pressupostos da sua aplicabilidade.
Dispõe este normativo que nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Assim, reportando-nos ao caso concreto e ao que aqui interessa, tendo em conta os factos supra indicados, os quais se encontram fortemente indiciados, podemos traçar o seguinte quadro factual, absolutamente indispensável para aferir da concreta medida de coacção aplicável.
Assim, quanto ao perigo de fuga e dada a moldura penal abstractamente aplicável, consideramos que o mesmo é enorme uma vez que o arguido prevendo que lhe seja aplicada uma pena de prisão de vários anos o mais normal seria colocar-se em fuga e longe do alcance da justiça como forma de não cumprir a mesma.
Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, embora não tenhamos nos autos qualquer notícia relativamente à relação entre o mesmo e a demais familia, poderemos afirmar que alguém que com espirito tão calculista e metódico tenta tirar a vida humana, a troco de dinheiro, deixaria este Tribunal inquieto se o mesmo fosse posto em liberdade e continuasse a conviver a restante família e vizinhos, dado o desapego e a facilidade com que decidiu matar (tentar).
O crime em causa é grave, provoca grande alarme social e perturba de forma gravíssima a ordem e tranquilidade públicas, e dado o meio – embora urbano, é uma cidade do interior, pequena e aconchegante, onde todos se conhecem - onde arguido habita, tal ordem pública e perturbação seriam colocadas em risco com a libertação do arguido, mesmo para sua protecção.
Quanto ao perigo de perturbação do inquérito, salientamos que é ainda legítimo temer que o arguido, uma vez em liberdade, possa vir a perturbar a investigação e ao aperceber-se das consequências legais e da gravidade dos seus actos, caia em si e procure por todos os meios ao seu alcance, eximir-se à normal e necessária acção da justiça.
Os crimes em causa são de especial gravidade e o facto de terem ocorrido de forma ponderada e premeditada pelo arguido e num contexto público, que, em abstracto, seria inibidor da conduta, aponta-nos para a imprevisibilidade do seu comportamento futuro.
O crime de homicídio é gerador de forte e grave alarme social e perturbador da ordem e tranquilidade públicas, designadamente na área de residência da vítima (cidade Suiça) e do arguido (santa maria da feira), meios pequenos, e em face do repúdio da população pela prática de tais crimes violentos, alarme esse acrescido pelos factos terem ocorrido em contexto público.
Ademais, dada a fase incipiente do inquérito e que indo o mesmo para a habitação, mesmo sem sair de casa poria em risco toda a restante recolha de prova, e ainda perturbava desse modo o inquérito, visto ter facilmente acesso a qualquer meio de comunicação, nomeadamente telefones e internet, para pressionar e coagir as testemunhas e ocultar provas.
Assim sendo, a única medida adequada necessária e proporcional é a prisão preventiva.
Pelo exposto, não havendo para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou da extinção do procedimento criminal e ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 191, 192º, 193.º, 194º, 196º, 202, n.º 1, al a), 204, alíneas a), b) e c), todos do CPP, determina-se que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a TIR já prestado e ainda a Prisão Preventiva.”
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Cumpre, ora, apreciar e decidir.
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Da alegada excessividade da aplicação de prisão preventiva ao arguido;
§ 1 - O arguido recorrente suscita a questão em epígrafe, a qual configura um alegado erro em matéria de direito.
Porém, lidas as conclusões da motivação de recurso, constata-se que a motivação do recurso, quanto aos fundamentos do despacho recorrido, não dizem respeito à decisão recorrida, tal como se depreende do vertido nos pontos 3. e 5 a 8., pois não encontram respaldo no teor do despacho.[3]
Porém, percebe-se do remanescente do recurso, que o arguido entendeu que a medida de coação foi aplicada, essencialmente, por se verificar o perigo de continuação da atividade criminosa – o que não corresponde à ratio decidendi - e contrapõe que as necessidades cautelares que no caso se fazem sentir sempre estariam de igual modo salvaguardadas com a aplicação ao arguido da medida de obrigação de permanência na habitação, fiscalizado por meios de controlo à distância – artigos 193º, 194º, 196º, 200º, 1 d, e 204 alínea c) do CPP e artigo 31 nº 1 als c) e d) e nº 2, 35 e 36 nº 7 da Lei 112/2009 – que também não corresponde à realidade, pelas razões seguidamente concretizadas -.
Reconhecendo a gravidade do crime de homicídio qualificado, o recorrente entende que o mesmo “prende-se com uma nova postura do arguido e em face da sua juventude e não ter antecedentes criminais”.
Conclui, ainda, que os perigos alegados estarão dissipados com a aplicação de medida menos gravosa nomeadamente pela obrigação de permanência na habitação, tudo fiscalizado por meios de controlo à distância – artigos 193º, 194º, 196º, 200º, 1 d, e 204 alínea c) do CPP e artigo 31 nº 1 als c) e d) e nº 2, 35 e 36 nº 7 da Lei 112/2009.
§ 2 – O Ministério Público impugna a tese do recorrente, essencialmente, com base nos fundamentos da decisão, sublinhando, ainda, referências à personalidade do arguido manifestada nos factos extremamente graves.
Cumpre apreciar e decidir.
De jure
O despacho de aplicação de uma medida de coação – à exceção de termo de identidade e residência -, enquanto despacho judicial decisório, tem de ser sempre fundamentado, em cumprimento do disposto no artigo 97.º nº 5 do Código de Processo Penal, mediante o conteúdo específico exigido nas várias alíneas do nº 6 do artigo 194º do mesmo texto legal.
De harmonia com o disposto na alínea a) do citado artigo 194º, nº 6, do Código de Processo Penal, a fundamentação de tal despacho deverá conter, nomeadamente:
a) a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo [alínea a) do mesmo artigo e número];
b) a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º [alínea d)];
O despacho recorrido respeitou tais exigências, encontrando-se os factos fortemente indiciados concretizados, tal como aqueles que integraram os pressupostos de aplicação da prisão preventiva - não tendo o recorrente impugnado o seu teor –.
A decisão explicita, devidamente, como a prova indiciária foi valorada e o modo como o tribunal enquadrou juridicamente a situação, apurou as exigências cautelares e aplicou as medidas de coação.
O princípio da legalidade das medidas de coação assegura que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei, em função de exigências processuais de natureza cautelar (artigo 191º, nº1 do Código de Processo Penal).
Como densificação desse princípio, as medidas de coação estão ainda subordinadas aos princípios da adequação e da proporcionalidade (artigo 193º, nº 1, do mesmo Código).
Como é pacífico na doutrina e jurisprudência, a aplicação da medida de coação aplicada – a prisão preventiva - encontra-se sujeita às condições gerais contidas nos artigos 191.º a 195.º, do Código de Processo Penal, em que se destacam os princípios da adequação e da proporcionalidade, às quais se somam os requisitos gerais previstos no artigo 204.º e os requisitos específicos dessa medida de coação, previstos no artigo 202º, ambos, ainda, do mesmo texto legal.
A prisão preventiva tem natureza residual só podendo ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as demais medidas de coação previstas na lei (artigo 193º, nº 2, do Código de Processo Penal). Assim, compreender-se-á, por exemplo, que quando couber ao caso uma medida de coação privativa da liberdade, deverá ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares (artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Penal).
Relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa decorre da lei que apenas pode resultar da natureza e das circunstâncias dos crimes indiciados ou da personalidade do arguido, ou seja, tal perigo tem de ser concreto e derivar de elementos factuais que o denunciem, em decorrência das especificidades ou contornos concretos do ilícito indiciado ou em razão da personalidade do agente.
Ora, como se encontra fortemente indiciado, de forma pacífica, o arguido aceitou matar outra pessoa a troco de dinheiro, tendo-se deslocado milhares de quilómetros para o concretizar e tendo-se posto em fuga para o estrangeiro, imediatamente, após tentar consumar o crime.
Não se compreende a afirmação do recorrente, a este propósito, que o crime se prende com “uma nova postura do arguido e em face da sua juventude e não ter antecedentes criminais”, pois os factos fortemente indiciados caracterizam o arguido como um assassino contratado, tendo aceite cometer o crime de forma premeditada e com a prática de tortura (queimar os olhos da vítima), acabando por regar a ofendida com gasolina e pegando-lhe fogo, com a ajuda de outra pessoa. Não se vislumbra como o crime revela uma nova postura do arguido, nem como a sua juventude pode explicar a sua conduta e a ausência de antecedentes criminais pode mitigar, de forma minimamente relevante, a gravidade dos factos e inerentes perigos de alarme social, continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito e de aquisição e conservação da prova (pois o arguido fugiu após a prática do crime fortemente indiciado e não admitiu os factos no seu primeiro interrogatório judicial).
O perigo visado reporta-se especificamente à continuidade da atividade delituosa indiciada e não à prevenção em geral de qualquer comportamento criminoso do arguido, uma vez que a imposição de uma medida de coação não visa acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuação da atividade criminosa pela qual o arguido está indiciado[4] . No entanto, o perigo abrange não só ou necessariamente a execução do mesmo crime, mas também a prática de crimes análogos ou da mesma natureza daqueles que são investigados e pelos quais o arguido está a ser processado[5].
Quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas também exige a lei a sua conexão à natureza e circunstâncias do crime indiciado ou à personalidade do arguido, ou seja, impõe-se que a sua verificação derive desses fatores aferidos no caso concreto, visando preservar-se a tranquilidade e ordem públicas e acautelar que a mesma não seja colocada em causa, de forma grave, no futuro.
Importa não deixar de ter presente que o arguido se encontra fortemente indiciado pela prática de uma “criminalidade violenta” e “criminalidade especialmente violenta”, assim designadas nas alíneas j) e l) do artigo 1º do Código de Processo Penal, tal legitima a aplicação da prisão preventiva nos termos do disposto no artigo 202º, nº 1, als. a) e b), do Código de Processo Penal, caso se verifiquem os demais pressupostos.
As exigências cautelares relativas aos perigos de continuação da atividade criminosa, de grave perturbação da tranquilidade pública, de fuga e de perturbação do inquérito e de aquisição e conservação da prova foram corretamente aferidas e depreendidas de condutas concretas fortemente indiciadas do arguido, bem como da sua personalidade manifestada no primeiro interrogatório judicial – uma pessoa fria, calculista e indiferente ao sofrimento alheio -.
Tendo em conta o peso de tais fatores que exigem um maior esforço em acautelar aqueles perigos, não se mostra viável a aplicação da medida de coação menos gravosa sugerida pelo recorrente (obrigação de permanência na habitação, sujeita a fiscalização por meios eletrónicos), por ser de eficácia irrealista. Não se consegue confiar que um arguido, fortemente indiciado pela prática de um crime hediondo e integrante de criminalidade especialmente violenta e que tenha fugido do país onde o cometeu e negado a sua prática em tribunal, não iria fugir novamente, de modo a evitar a sua responsabilização penal, além de tentar prejudicar a recolha e conservação da prova e continuar a prática de crimes, como modo de vida[6].
Perante tal perfil de personalidade e notória perigosidade para o bem jurídico (vida) protegido pelo tipo legal de crime de homicídio e não se conhecendo ao arguido um modo de vida lícito, razões familiares, ou uma personalidade com uma solidez que permita esperar que uma qualquer medida diferente que não condicione de forma efetiva e controlada a sua liberdade ambulatória será suficiente e adequada a acautelar de forma suficiente os perigos acima assinalados, impõe-se confirmar a aplicação da prisão preventiva.
No caso presente, analisadas as circunstâncias concretas, considera-se que existem motivos fortes para afastar a preferência legal pela imposição da medida de permanência na habitação, de acordo com o preceituado no artigo 193.º, n.º 2, do Código Processo Penal, impondo-se a aplicação da prisão preventiva decretada na primeira instância.
*
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso do arguido.
*
Das custas processuais:
Sendo negado provimento ao recurso do arguido, este será condenado no pagamento das custas pelo decaimento, nos termos previstos nos artigos 513°, 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais.
A taxa de justiça é fixada em 4 (quatro) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta o objeto e a extensão reduzida do recurso.
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III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência e por unanimidade os juízes signatários da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso do arguido AA.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.

Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, 13 de Novembro de 2024.
Jorge Langweg
Liliana de Páris Dias
Raúl Cordeiro
__________________
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[3] “3. No caso em apreço, tendo em consideração os elementos constantes dos autos entendeu o Tribunal a quo estar fortemente indiciada a prática pelo recorrente dos crimes melhor elencados no douto despacho de fls.., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido por economia processual.
(…)
5. Refere ainda o Tribunal a quo que “que na realidade nenhum facto sobreveio susceptível de abalar os fundamentos e exigências cautelares que fundaram a decisão de aplicação aos referidos arguidos da medida de prisão preventiva, mostrando-se assim confirmado o perigo que os mesmos representam em liberdade, designadamente pela continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, perigos que a pretendida obrigação de permanência na habitação nunca acautelaria de forma eficaz.
6. Sustenta-se que quanto a estes factos enumerados antes fortemente indiciados e que determinam a aplicação de medida de coação temos somente referido no despacho:” o perigo que o mesmos representam em liberdade, designadamente pela continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidades públicas, perigos que a pretendida obrigação de permanência na habitação nunca acautelaria de forma eficaz.
7. Do despacho que aplica medidas de coação tem de resultar desde logo a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido incluindo sempre que forem conhecidas as circunstâncias de tempo, lugar e modo (artigo 194 nº6 CPP) não resultando do mesmo qualquer imputação desses factos.
8. Negligenciando o plano indiciário e admitindo por mera hipótese que há fortes indícios da prática dos crimes (indícios que no plano concreto parecem-nos anémicos) desde já afirmamos que as medidas impostas se afiguram iniquas porque desproporcionais e inadequadas.”
[4] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 1993, pág. 216.
[5] António Gama, Comentário Judiciário do Código Processo Penal, Tomo III, pág. 388.
[6] A obrigação de permanência na habitação corresponde à medida de coação que implica o confinamento do arguido a uma residência definida e consiste no dever de o mesmo não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida (ou, quando tal se justifique, instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde). A fiscalização do cumprimento da medida pode ser realizada mediante recurso a meios técnicos de controlo à distância, de acordo com a regulamentação constante da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro. A utilização de tais dispositivos eletrónicos não possibilita o controlo atempado das deslocações do arguido para fora do local da vigilância, que não sejam autorizadas, e a rápida intervenção das autoridades, pois o arguido revelou-se como pessoa calculista, fria e com propensão para negar o crime e continuar a fugir das autoridades.