Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040028 | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SELOS QUEBRA DE MARCA | ||
| Nº do Documento: | RP200707020645919 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para efeito do art. 356º do CP95, da eventual ilegalidade do arresto, não resultará a licitude da acção de quebra de marcas ou selos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Nos autos de processo comum nº …../01.2TAVNG, do ….º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: (…) Pelo exposto, decide-se: a) Condenar B…………… pela prática, em co-autoria material, de um crime de quebra de marcas e de selos, p. p. pelo art. 356º do C. P., na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, ao abrigo do disposto no art. 50º do C.P., pelo período de 2 anos. b) Condenar C…………., pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelo artigo 347º do C.P., na pena de 20 meses de prisão. c) Condenar C……………, pela prática, em co-autoria material, de um crime de quebra de marcas e de selos, p. p. pelo artigo 356º, na pena de 9 meses de prisão. d) Em cúmulo jurídico, condenar C……………. na pena única de 24 meses de prisão, suspensa na sua execução, ao abrigo do disposto no art. 50º do C.P., pelo período de 2 anos. (…). Inconformados, os arguidos interpuseram recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 - Os Recorrentes não se conformam com a decisão constante do douto Acórdão recorrido, que os condenou nas penas constantes do mesmo; 2 - E discordam por, no seu entender, existirem pontos de facto concretos que consideram incorrectamente julgados, quer provas que, por sí só ou conjugados com as regras da experiência comum, impõem decisão diversa da recorrida; 3 - Pois, os meios de prova produzidos e as regras da experiência comum permitem demonstrar a ilegalidade e a falta de legitimidade do acto praticado pelos fiscais municipais; 4 - No humilde entendimento dos Recorrentes, e na sequência dos factos dados como provados em 2), 3), 4), 5), 7), 38) e 40), deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: - Que em 10 de Agosto de 2001, a Sociedade “D…………, Lda.” deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de um requerimento a solicitar aprovação do aditamento ao projecto de obras particulares nº 1670/99 - conforme doc. de fls. junto aos presentes autos; - Que o embargo das obras de construção que estavam a ser levadas a cabo pelos Arguidos na Rua ………….., junto ao nº ……, em …….., Concelho de Vila Nova de Gaia, incidiu apenas sobre os blocos A, B e C da referida obra - conforme auto de embargo de fls. junto aos presentes autos; - Que o bloco D da referida obra não foi embargado - conforme auto de embargo de fls. junto aos presentes autos; - Que o embargo da obra em apreço foi apenas parcial - conforme auto de embargo de fls. junto aos presentes autos; - Que a selagem efectuada pelos fiscais municipais incidiu sobre todos os blocos que compunham a obra - conforme se extrai das declarações prestadas pelas testemunhas: E…………. - cassete 2, lado A, com início 0001 e final 3245; F………… - cassete 2, lado B, com início 3245 e final 3625 e lado B, com início 0001 e final 1578; G………… - cassete 2, lado B, início 2933 e final 3622 e cassete 3, lado A, início 0001 e final 0229. - Que os fiscais municipais identificados em 14), após terem efectuado a selagem da obra não procederam à leitura e explicação aos Arguidos do auto de selagem da obra - conforme se extrai das declarações prestadas pelas testemunhas: E……………. - cassete 2, lado A, com início 0001 e final 3245; F…………… cassete 2, lado B, com início 3245 e final 3625 e lado B, com início 0001 e final 1578; G………….. - cassete 2, lado B, início 293 3 e final 3 622 e cassete 3 , lado A, início 000 1 e final 0229. 5 - Mediante esta factualidade resulta que, de forma inequívoca, dos documentos juntos aos presentes autos e do depoimento das testemunhas supra referendadas, e perante as regras da experiência comum, contrariamente ao que o M.mo Juiz a quo entendeu, teria sido concluir forçoso que a selagem total da obra levada a cabo pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia é totalmente ilícita, ilegítima e despida de todo e qualquer fundamento; 6 - O embargo da obra em apreço, o qual antecedeu a selagem da mesma, padece de diversas ilegalidades, como aliás se pode verificar pela análise da sentença referida em 38), e pela qual o ora Recorrente, B……………., foi absolvido da prática de um crime de desobediência, pelo qual havia sido acusado pelo Ministério Público; 7 - Logo, a referida selagem é também ela ilegal, uma vez que mesma está fundamentada num embargo em que os requisitos legais não foram respeitados; 8 - Os requisitos legais relativos à selagem da obra não foram igualmente respeitados, já que, conforme se pode retirar dos depoimentos prestados pelas testemunhas E………….. - cassete 2, lado A, com início 0001 e final 3245; F………….. cassete 2, lado B, com início 3245 e final 3625 e lado B, com início 0001 e final 1578; G………… - cassete 2, lado B, início 2933 e final 3622 e cassete 3, lado A, início 0001 e final 0229, os quais desempenharam as suas funções de fiscais municipais no embargo da obra, não procederam, ao contrário daquilo a que estavam obrigados, à leitura aos arguidos do competente auto de selagem; 9 - Os Recorrentes não ficaram cientes do acto praticado pelos fiscais municipais, bem como não ficaram cientes das cominações legais resultantes do seu incumprimento; 10 - Não foram observados os normativos legais constantes dos nºs 2, 3 e 4, do artigo 107º, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 04 de Junho; 11 - A ordem emanada da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, não tem qualquer tipo de legitimidade e é ofensiva dos direitos, liberdades e garantias dos Recorrentes; 12 - O facto de o embargo em apreço ser apenas parcial, uma vez que o mesmo apenas incidiu sobre os blocos A, B e C, enquanto que o bloco D não foi alvo de qualquer embargo - conforme auto de embargo de fls. junto aos presentes autos; 13 - Assim, a selagem da obra em apreço nunca poderia ter incidido sobre a totalidade da mesma e os Recorrentes, no que ao bloco D diz respeito, poderiam continuar com a sua construção, que foi o que fizeram; 14 - O bloco D não estava embargado e a continuidade da sua construção era totalmente legítima; 15 - A selagem da totalidade da obra e das máquinas referidas em 25) foi de todo ilícita, infundada e ilegítima, já que mediante a parcialidade do embargo a selagem nunca poderia incidir sobre a totalidade da obra; 16 - Os Recorrentes, perante a referida falta de legitimidade da ordem de selagem, tinham o direito de, dentro das suas possibilidades, deduzir oposição à injusta e infundada decisão tomada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia; 17 - O crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, do Código Penal, tem que ser interpretado de harmonia e dentro do contexto do artigo 21º da Constituição da Republica Portuguesa, onde se estabelece que todos têm direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão; 18 - Existindo, como existe, o direito de resistência, fica afastada a ilicitude, sempre que a ilegitimidade da ordem é notória ou manifesta como foi o caso dos presentes autos; 19 - O crime de resistência sobre funcionário exige, como elemento subjectivo, o dolo, traduzido na vontade livre e consciente de empregar violência no sentido de impedir que o funcionário pratique o acto relativo às suas funções; 20 - No caso em apreço, o Recorrente, C………….., não teve a referida vontade livre e consciente de empregar violência, já que, como resulta dos factos provados em 20), 21) e 22) e das declarações prestadas pela testemunha H………….. - cassete 3, lado A, com início 0764 e final 1467, o mesmo, só após a conversa que teve com a referida testemunha, é que teve a consciência e o conhecimento dos motivos pelos quais os fiscais municipais pretendiam entrar na obra e de procederem à selagem da mesma; 21 - Quanto ao crime de quebra de marcas e selos, mediante a ilicitude e falta de legitimidade do acto praticado pelos fiscais municipais, verifica-se que os elementos objectivos deste tipo de crime não estão preenchidos; 22 - O artigo 356º do Código Penal exige a legalidade da aposição dos selos e a competência de quem a ordena, devendo para tanto o acto de aposição observar todos os requisitos de fundo e de forma a caber na esfera da competência da entidade que o ordenou, seja ela administrativa ou judicial; 23 - No acto de aposição dos selos e marcas têm que ser observados pelo agente todos os requisitos de natureza formal e material, bem como se exige a legalidade da referida aposição; 24 - No caso em apreço, a legalidade e a observância dos requisitos de natureza formal e material não se verificaram, pois ordem de selagem da obra não era legitima e os fiscais municipais não procederam à leitura e explicação do auto de selagem; 25 - Deste modo, os Recorrentes só poderão ser absolvidos dos crimes de que foram acusados e condenados; 26 - De todo o modo, se tal assim não for entendido, o que não se prescinde e apenas por mera hipótese académica se admite, os Recorrentes, salvo o devido respeito, não estão de acordo com a escolha e determinação da medida da pena; 27 - Em consonância com o disposto no artigo 71º do Código Penal, interpretado à luz do art. 40º do mesmo diploma legal, a determinação da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os ora Recorrentes; 28 - Fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso concreto convenham; 29 - As penas aplicadas aos Recorrentes pela prática dos crimes pelos quais foram condenados, são totalmente desproporcionadas e violadoras do disposto nos artigos 347º e 41º, nº 1, 356º, 41º, nº 1 e 47º, nº 1, todos do Código Penal; 30 - Pois, não podemos olvidar que os Recorrentes não têm antecedentes criminais, e as necessidades de prevenção especial são muito pouco elevadas; 31 - A existir, por parte dos Recorrentes, alguma violação, a mesma está muito longe de ser qualificada como grosseira, enquanto que o perigo de repetição da actividade delituosa é de todo inexistente; 32 - Ponderadas todas as circunstâncias que influem na determinação da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 71º do Código Penal, afigura-se como razoável e equilibrado que o Tribunal a quo tivesse aplicado: - Ao Recorrente, C………….., pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário uma pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 6 meses e pelo crime de quebra de marcas e selos numa pena de 120 dias de multa; - Ao Recorrente, B……………, uma pena de 120 dias de multa. 33 - Não o tendo feito, justifica-se que a decisão tomada pelo Tribunal à quo seja substituída por outra que, decidindo em conformidade com todo o exposto, absolva os recorrentes da prática dos crimes pelos quais foram acusados e condenados ou, no caso de tal não ser assim entendido, o que apenas por mera hipóteses académica se admite, aplicar aos recorrentes penas não superiores às sugeridos no número anterior; 34 - Foram violados pelo Tribunal a quo as normas jurídicas dos artigos 107º, nºs 2, 3 e 4, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 04 de Junho, 21º da Constituição da Republica Portuguesa, 31º, nº 2, alínea b), 347º e 410, nº 1, 356º, 41º, nº 1, 470, nº 1, 70º e 71º, todos do Código Penal; O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer sufragando a posição adoptada pelo M.P. em 1ª instância, ainda que admitindo também a punição com pena de multa no que concerne ao crime p. p. pelo art. 356º do Código Penal. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência. Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido. No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes: - Impugnação da matária de facto; - Direito de resistência; - Medida das penas impostas aos arguidos. * * II - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos: 1. O arguido B………… era quem decidia dos destinos e opções da sociedade “I……………., Lda”, sendo portanto o único responsável pelos seus actos e decisões, actuando como gerente de facto daquela. 2. A sociedade “D……………., Lda” era a proprietária do terreno, sito na rua ……., junto ao nº ……., em …….., Vila Nova. 3. No âmbito do processo de licenciamento de obras nº 1670/99 que correu termos na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, foi aprovada por despacho/deliberação camarária de 20.07.00, a construção de um prédio para habitação, com quatro fases, sobre o terreno referido em 2), tendo em consequência sido emitidos a favor da sociedade “D……………, Lda” os alvarás de construção com os números 1757/00, 1758/00, 1759/00 e 1760100. 4. O terreno referido em 2) veio a ser adquirido pela sociedade “I……….., Lda”. 5. No dia 10 de Agosto de 2001, na rua ………, junto ao nº ……, em ……., Vila Nova, a sociedade “I………….., Lda”, levava a cabo a edificação de um prédio destinado à habitação, constituído por quatro blocos identificados pelas letras A, B, C, e D, em desacordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal no âmbito do processo 1670/99. 6. Por isso no aludido dia, pelas 10h00, foi embargado o prédio referido em 3) e 5) e determinada a suspensão dos trabalho. 7. O arguido B…………., não obstante ter tido conhecimento do embargo realizado e saber que o mesmo implicava a suspensão dos trabalhos, como gerente de facto da sociedade “I…………, Lda”, determinou o prosseguimento daqueles, pelo que a obra continuou a ser construída. 8. Em consequência o vereador municipal J…………., em exercício de funções na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, por competência delegada por despacho nº 3198 de 20.01.1998 do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, determinou a selagem do prédio referido em 3) e 5), emitindo para tanto, em 19.09.01, o competente mandado. 9. No dia 27.09.2001, cerca da 10.00 horas, E……….., oficial de diligências da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, F…………, funcionário camarário e L…………., soldado da G.N.R. do posto de ……, todos no exercício das respectivas funções, em cumprimento do mandado supra referido, deslocaram-se à rua ……., junto ao nº ….., em ……, Vila Nova de Gaia, afim de procederem à selagem do aludido prédio em construção. 10. Lá chegados, E………….. informou o arguido C……….., encarregado da obra e irmão do arguido B………….., que iria proceder à selagem do estaleiro e respectivo equipamento, tudo em cumprimento do mandado camarário que se encontrava na sua posse. 11. O arguido C…………. foi chamar o arguido B…………… que se apresentou a E…………, oficial de diligências da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, como sendo o dono da obra, tendo, então, exibido àquele um requerimento à Câmara de aditamento ao projecto referente à construção em causa. 12. Por isso E…………. sustou a diligência que visava levar a cabo, por forma a permitir ao arguido B………….. falar com o vereador municipal J…………., advertindo-o, no entanto que, caso não existissem ordens em contrário, procederia, da parte da tarde, à selagem do prédio. 13. O arguido B……….. não conseguiu falar, no dia em causa, com o mencionado vereador. 14. No referido dia, 27.09.2001, E…………, oficial de diligências da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia - após ter obtido junto da Câmara informação da inexistência de qualquer ordem em contrário - acompanhado por F………….., funcionário camarário e por M…………. e L………., ambos soldados da G.N.R. do posto de ……., estes devidamente uniformizados e todos no exercício das respectivas funções, voltou, cerca da 14.45 horas, à rua ……., junto ao nº ….. em ……., Vila Nova de Gaia, munido do mandado mencionado em 8), afim de proceder à selagem do aludido prédio em construção. 15. Aí chegados depararam com os portões do estaleiro fechados a cadeado e trancados por dentro com máquinas, afirmando o arguido C………….. que ninguém entrava no estaleiro da obra. No exterior encontravam-se várias viaturas. 16. Apesar das solicitações do encarregado da diligência e dos agentes da autoridade, o arguido C…………… não abriu o portão, antes subiu para uma máquina retro-escavadora que colocou em funcionamento e, na condução desta, mais precisamente manejando o seu braço, ameaçou esmagar quem ousasse entrar no recinto da obra. 17. Em face de tal recusa os agentes da G. N. R., solicitaram o envio de reforços para iniciar a operação de entrada. 18. Os cadeados que fechavam o pontão foram cortados por um serralheiro. 19. Em resposta à solicitação mencionada em 17), compareceu no local H………….., Comandante do Posto da G.N.R. de ……, bem como, outros agentes da G.N.R., em número não inferior a seis, todos devidamente uniformizados e em exercício de funções. 20. H…………., Comandante do Posto da G.N.R. de ……, na presença dos funcionários camarários que se encontravam no local, conseguiu convencer o arguido C…………. a descer da retro-escavadora para conversarem os dois, tendo ficado acordado que apenas aquele entrava no recinto da obra. 21. De acordo com o combinado, o arguido C………… desceu da retro-escavadora e permitiu a entrada de H…………., no recinto da obra. 22. Quando o arguido C………… e H……………. começaram a conversar, entrou no recinto da obra E…………, oficial de diligências da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, secundado pelos demais funcionários camarários que se encontravam no local e agentes da autoridade. 23. O arguido C………… ao ver entrar E…………. muniu-se de um tubo metálico, aprontando-se para agredir o referido funcionário municipal, apenas não logrando os seus intentos por ter sido impedido pelos agentes policiais. 24. Os trabalhadores da dita obra, que se encontravam num dos andares mais elevados de um dos blocos em construção, ao verem o comportamento do arguido C…………, atiraram argamassa, atingindo os elementos policiais e os funcionários camarários. 25. Face ao número de agentes policiais em presença, E………….., oficial de diligências da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, logrou efectuar a selagem do prédio, tendo para o efeito selado um compressor “Camp Air Holman 51”, uma central de betonagem eléctrica sem marca visível, uma amassadeira eléctrica da marca “Bunker”, uma central de betonagem “Sipe com silo Kapa” e respectiva corrente de transporte de inertes, uma grua da marca “Potain” eléctrica, bem assim dois portões voltados para a rua Heróis do Ultramar, entradas estas improvisadas na chapa de vedação que impedia o acesso ao estaleiro da obra. 26. No dia seguinte, por ordem do arguido B…………, mas com o conhecimento e anuência do arguido C………….., foi feita uma abertura na chapa de vedação de acesso ao estaleiro das obras. 27. Os arguidos C………… e B………….. decidiram continuar com os trabalhos na referida obra, o que veio a acontecer de facto, pelo menos, duas semanas volvidas da selagem realizada. 28. Os arguidos C………… e B…………., de acordo com o plano por ambos traçado, em conjugação de esforços e vontades, retiraram do local a compressora “Camp Air Holman 5” e a amassadeira eléctrica da marca “Bunker”, desselaram a central de betonagem eléctrica “Sipe com silo Kapa” e respectiva corrente de transporte de inertes, bem como a grua da marca “Potain”. 29. Com efeito, não obstante o selo da grua da marca “Potain” se encontrar inviolado, os arguidos retiraram uma barra componente daquela que inibia que a grua efectuasse o movimento de rotação e que a tornava inoperante. 30. Os portões virados para a rua ……. apareceram abertos. 31. O arguido C………….. agiu nos termos supra referidos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que estava na presença de funcionários municipais e agentes policiais, em exercício de funções e em cumprimento do mandado referido em 8), e fê-lo com intenção de se opor a que aqueles procedessem à selagem do prédio. 32. Mais sabia o arguido C…………. que a sua conduta era adequada a impedir que os funcionários municipais praticassem acto relativo ao exercício das suas funções e que era proibida e punida por lei. 33. Agiram ainda os arguidos C…………. e B……….. de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e fins e de acordo com o plano por ambos traçado, procedendo à abertura da chapa que vedava o estaleiro da obra, não obstante estarem cientes que o mesmo se encontrava selado; mais procederam ao rompimento/abertura dos selos apostos nas máquinas supra descritas, por forma a poderem utilizá-las, bem sabendo que a selagem realizada havia sido ordenada por autoridade competente e os selos haviam sido colocados por funcionário no exercício da suas funções, enquanto forma de marcação aposta precisamente para assegurar a inviolabilidade de tais objectos e assim do prédio em causa. 34. Não obstante tal conhecimento, actuaram os arguidos C………… e B…………. da forma descrita, bem sabendo os respectivos comportamentos proibidos e punidos por lei. 35. O arguido C…………. é casado e tem dois filhos, encontrando-se um a seu cargo; a mulher do arguido édoméstica; o arguido vive em casa própria; completou o 4º ano de escolaridade; o arguido exerce a profissão de encarregado de construção civil, auferindo, mensalmente, um vencimento de montante não concretamente apurado. 36. O arguido B………… é casado e tem dois filhos, ambos maiores de idade, encontrando-se um a seu cargo; a mulher do arguido é doméstica; o arguido vive em casa própria; completou o 4º ano de escolaridade; o arguido é construtor civil, auferindo, mensalmente, um rendimento de montante não concretamente apurado. 37. Nada consta nos certificados de registo criminal dos arguidos. 38. Por sentença de 07.05.04, transitada em julgado a 24.05.04, proferida no âmbito do PCS nº …../01.5TAVNG, que correu termos no …º Juízo Criminal deste Tribunal, foi o arguido B…………, absolvido da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. b), do C.P. 39. Ambos os arguidos confessaram factos essenciais. 40. Por despacho camarário de 31.10.03, foi concedido para o prédio em causa nos autos, o alvará de licença de utilização nº 1773/03, em nome de “I…………., Lda”. Relativamente ao não provado, consignou-se na sentença recorrida o seguinte: Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, contrários ou incompatíveis com os provados com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que: a) Nas circunstâncias de tempo, espaço e modo referidas em 17) foi solicitada a comparência de um reboque. b) As viaturas referidas em 15) estavam a trancar os portões. c) Ao todo compareceram no local cerca de quinze agentes policiais. d) Os arguidos C………… e B……………. romperam, desselaram, abriram as portas viradas para a rua ………… . e) O fio do selo aposto na grua da marca “Potain” passava na barra componente daquela referida em 29). A convicção do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos: O decidido fundamenta-se na análise critica e comparativa da prova testemunhal produzida e da prova documental junta aos autos, a saber: - O arguido C…………., referiu as funções que exercia na obra levada a cabo pelo seu irmão, o arguido B…………... Relatou como, na manhã do dia 27.09.2001, apareceu na obra um funcionário camarário para proceder à selagem do prédio, tendo, nessa ocasião, sido aquele informado que a obra se encontrava licenciada, motivo pelo qual o funcionário foi embora e o seu irmão foi para a Câmara tratar do assunto. Confessou que, da parte da tarde, quando o funcionário da Câmara chegou à obra, acompanhado por agentes policiais, o portão desta encontrava-se fechado a cadeado e havia sido colocada, por dentro e encostada ao portão, uma retro escavadora, por forma a impedir a entrada daqueles, e possibilitar a colocação de uma placa num dos blocos em construção. Referiu que, fora dos portões da obra encontravam-se várias viaturas, mas que estas não estavam a impedir a passagem. Confessou que, se opôs à realização da selagem, tendo para tanto, subido para uma retro-escavadora, que colocou em funcionamento, ao mesmo tempo que dizia que ali não entrava ninguém, conduta que admitiu ter mantido durante, pelo menos, 15/20 minutos. Após ter sido interpelado por um agente da G.N.R., acedeu a descer da retro-escavadora para conversar com aquele, o que fez, tendo deixado entrar o referido agente. Nessa ocasião, e em desconformidade com o que havia acordado com o aludido agente, viu entrar um funcionário camarário, o que o enervou, pelo que pegou num tubo metálico/escora, que empunhou na direcção daquele, ao mesmo tempo que lhe ordenava que se retirasse. Nessa altura foi agarrado pelos agentes policiais. Admitiu que, na altura, caiu massa dos andares mais elevados de um dos blocos em construção, mas negou que a mesma tivesse sido arremessada pelos trabalhadores da obra. De forma inconsistente e contraditória, afirmou saber que havia uma ordem a determinar a selagem do prédio e desconhecer que os funcionários camarários se encontravam autorizados a entrar no recinto da obra. Negou terem sido rompidos/abertos por si, ou pelo seu irmão, os selos apostos nos portões virados para a rua ……., mas admitiu que, um deles, apareceu sem selo. Explicou que, para entrarem na obra, foi feita uma abertura na chapa de vedação e que, cerca de duas semanas após a selagem, os trabalhos de construção da obra prosseguiram. Admitiu a factualidade vertida em 27) a 29), esclarecendo, quanto a tais pontos, ter auxiliado o seu irmão, o arguido B…………….. Mais referiu as suas condições económicas, familiares e sociais. - O arguido B…………… confessou a factualidade descrita em 1), referiu que o terreno em causa era propriedade da firma “D…………, Lda”, pelo que os alvarás de construção foram emitidos em nome desta. Mais referiu a factualidade descrita em 4). Esclareceu que, por a obra não estar a ser construído de acordo com o projecto aprovado na Câmara, foi a mesma embargada, embargo esse de que teve conhecimento, tendo entretanto dado entrada na Câmara um aditamento ao aludido projecto. Referiu, sem qualquer consistência, não ter percebido que parte da obra foi embargada, pelo que se sentiu no direito de continuar com os trabalhos. Assim, a factualidade descrita em 7), teve por base as declarações do próprio arguido, conjugados, com o facto de este exercer a profissão de construtor civil, o teor do auto de embargo junto a fis. 224, onde se consignou expressamente que o embargo incidia sobre o prédio referido em 5) e as regras da experiência comum. Referiu como, na manhã do dia 27.09.2001, esteve na obra com o funcionário camarário E…………., que ia selar a mesma, tendo informado aquele que já havia dado entrada na Câmara de um aditamento ao projecto. Por isso o aludido funcionário não procedeu, na altura, à selagem. Mais referiu que, como combinado com o funcionário camarário, deslocou-se à Câmara de Vila Nova de Gaia a fim de falar com o Vereador J…………….., mas sem êxito. Afirmou, ainda que, ao contrário do que haviam combinado, o funcionário camarário, sem nada lhe dizer, deslocou-se, da parte da tarde, à obra, para proceder à sua selagem. Confessou que, no dia seguinte, combinou com o seu irmão, procederem a uma abertura na chapa de vedação da obra, o que fizeram efectivamente. Mais admitiu a factualidade vertida em 27) a 29). Negou terem sido rompidos/abertos por si, ou pelo seu irmão, os selos apostos nos portões virados para a rua ………... Alegou ter, entretanto, falado com o Vereador J……………, que o aconselhou a não prosseguir com os trabalhos, e a não “mexer” no prédio selado; mais, disse que, posteriormente, voltou a falar com aquele vereador, tendo então sido informado que o caso não tinha importância, que tudo iria ficar bem, e que podia prosseguir com os trabalhos, altura em que decidiu usar as máquinas que se encontravam no estaleiro (sublinha-se que tal alegação, não foi corroborada por qualquer meio de prova e não se nos afigura plausível, antes contrária às regras da normalidade e da experiência comum). Mais referiu as suas condições económicas, familiares e sociais. - E………….., à data oficial de diligências da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, relatou os factos consignados em 9) a 12) e 14). Negou ter feito com o arguido B………….. qualquer acordo quanto ao protelamento da execução do mandado, para além do consignado em 12) e, tendo em conta, que aquele nada disse e que, da parte da Câmara não havia indicações em contrário, decidiu, da parte da tarde do aludido dia, proceder à selagem. Descreveu a factualidade consignada em 15) a 19); referiu que, havia veículos no exterior a trancarem os portões de acesso à obra; mais referiu que, o Comandante do Posto da G.N.R. de Canelas falou com o arguido C…………., tentando convence-lo a abrir o estaleiro; mais disse, não sabendo, no entanto, precisar quem entrou em primeiro lugar no recinto da obra que, mal viu uma brecha no pontão entrou, seguido logo atrás, pelos vários agentes policiais que se encontravam no local. Referiu que, nessa ocasião, o arguido C………….. pegou num ferro visando agredi-lo, o que não conseguiu face à intervenção policial e que, da parte superior dos blocos em construção, pelos trabalhadores da obra era arremessada argamassa. Acalmados os ânimos, conseguiu fazer a selagem do prédio, tendo referido os portões e as máquinas que selou. Por fim, constatou que, após a selagem, os trabalhos na obra prosseguiram e que um portão estava aberto. - F………….., funcionário camarário, que acompanhou quer de manhã, quer de tarde, E………….., confirmou, no essencial, a factualidade vertida em 9) a 12), 14) a 24) e referiu como um agente se viu obrigado a puxar da arma. Mais disse que, no final conseguiram fazer a selagem, tendo constatado, no entanto, que, passado cerca de um mês, os trabalhos prosseguiram, algumas máquinas que haviam sido seladas estavam a trabalhar e outras não se encontravam no local, tendo, na medida em que se recordou, especificado quais. - L…………, soldados da G.N.R, à data em exercício de funções no Posto da G.N.R. de ………., confirmou a factualidade descrita em 9) a 12) e esclareceu que o arguido C…………. ficou perfeitamente ciente do teor do mandado camarário em causa, tanto quanto, em consequência desse conhecimento ameaçou levar todos os trabalhadores da obra para a porta da Câmara. Confirmou ainda a factualidade consignada em 14) a 24), esclarecendo, no entanto, não se recordar de estarem veículos no exterior a trancarem os portões do estaleiro. - G…………., assistente administrativa principal, a exercer funções na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e que esteve presente no acto de selagem do prédio em causa nos autos, confirmou, no essencial e na medida em que se recordou, a factualidade vertida em 14) a 24), referindo que houve um agente que teve de puxar da arma; mais referiu que foram selados os dois portões do estaleiro e as respectivas máquinas. - M……………, soldados da G.N.R, à data em exercício de funções no Posto da G.N.R. de …….., confirmou, no essencial, a factualidade consignada em 14) a 24). - H…………, à data Comandante do Posto da G.N.R. de ………, relatou os factos vertidos em 17), 18), 19) a 24). - N…………, agente da G.N.R., confirmou, também no essencial, os factos vertidos em 14) a 23), esclarecendo não se recordar da presença de veículos no exterior a obstruírem os portões do estaleiro. - Mais se valoraram os documentos de fls. 6, 17, 172 a 178, 194 a 201, 215 a 224, bem como o C.R.C. dos arguidos. - Assim, ponderando de forma conjugado, as regras da experiência comum, as declarações dos próprios arguidos, a prova testemunhal e documental produzida, dúvidas não restam quanto à veracidade dos factos levados à factualidade provada. - A factualidade não provada deveu-se ao facto de, quanto a ela, não ter sido produzida prova bastante e/ou convincente. - Nenhuma outra prova foi produzida. * * Os recorrentes impugnaram a matéria de facto, visando a sua modificação. Tendo havido documentação da prova produzida em audiência, o Tribunal da Relação conhece não apenas de direito, mas também de facto (cfr. art. 428º do CPP), desde que observados os pertinentes requisitos de impugnação Nos termos previstos no nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal (diploma a que se reportam as demais normas citadas sem menção de origem), pretendendo impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. Por seu turno, o nº 4 do mesmo artigo acrescenta que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Esta redacção do art. 412º resulta de significativas alterações introduzidas no texto original pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, alterando e complementando o texto do nº 3, que foi desdobrado em alíneas, com pormenorizada especificação dos ónus que recaem sobre o recorrente quando impugne a decisão relativa à matéria de facto, com aditamento, ainda, dos nºs 3 e 4, sem correspondência na redacção anterior. Exige-se agora que quando impugne a matéria de facto, o recorrente, sustentando que um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o indique expressamente, mencionado a prova que confirma a sua posição; e tratando-se de depoimento gravado, que indique também, por referência ao correspondente suporte técnico, o segmento onde se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida (1). Esta exigência legal não se basta com a mera indicação de que os depoimentos chamados à colacção se encontram gravados; ou que se encontram gravados na cassete nº tal; ou gravados no lado A ou B da cassete nº tal; ou ainda, por forma mais sofisticada mas igualmente inútil, que o depoimento da testemunha T… se encontra gravado na cassete nº tal, lado A ou B, de voltas x a voltas y. Disso toma conhecimento o tribunal de recurso através da mera consulta da acta, de onde necessáriamente constam tais informações, pelo que não faria sentido impor ao recorrente que desse nota desses elementos. O que se exige é que o recorrente, sustentando que um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o indique expressamente, mencionado a prova que confirma a sua posição; e tratando-se de depoimento gravado, que indique também, por referência ao correspondente suporte técnico, os segmentos relevantes da gravação. Este regime tem uma óbvia razão de ser: pretende-se evitar que quando impugne a matéria de facto, o recorrente reduza a sua impugnação a considerandos de ordem genérica sobre a credibilidade dos depoimentos gravados, responsabilizando-o pela indicação precisa dos elementos que impõem uma decisão diversa da recorrida, racionalizando simultâneamente a actividade do tribunal superior. Constitui, aliás, jurisprudência corrente desta Relação que a referência aos suportes técnicos a que se refere o nº 4 do art. 412º implica a expressa indicação dos específicos pontos da gravação correspondentes aos depoimentos erradamente valorados pelo tribunal de 1ª instância e que reclamavam decisão diversa quanto à matéria de facto, não sendo admissível a indicação genérica da gravação desse depoimento. Sucessivos acórdãos vêm reafirmando que a referência aos suportes magnéticos se faz através da expressa indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que, no entendimento do recorrente, impõem sentido diverso da prova, obstando a que se tenham certos factos como provados, ou impondo que outros se tenham como assentes. À luz do que se deixou exposto, não há dúvida de que os recorrentes não deram cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º, especificando as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas por referência aos suportes técnicos, isto é, indicando os segmentos da gravação que sustentam o seu ponto de vista relativamente à matéria de facto. Na verdade, ao reportarem-se aos depoimentos gravados, os recorrentes limitaram-se a indicar as rotações correspondentes ao início e fim de cada depoimento, tal como constam da acta de audiência de julgamento, o que não satisfaz mínimamente a exigência legal. Conforme resulta do confronto da redacção dos nºs 2 e 3 do citado art. 412º, contráriamente ao que sucede com a falta das especificações que devem constar das conclusões, a omissão das especificações previstas no nº 3 nos termos legalmente previstos, isto é, por referência aos suportes técnicos, não implica a rejeição do recurso. Tal omissão tem, no entanto, uma consequência: impede o tribunal de recurso de modificar a decisão proferida relativamente à matéria de facto. É esta, de resto, a interpretação que, na harmonia do sistema, há-de fazer-se da conjugação das normas constantes do art. 412º em confronto com o que dispõe a al. b) do art. 431º. Fica em aberto, óbviamente, a possibilidade de conhecer da matéria de facto nos estreitos limites previstos no art. 410º, nº 2. Não obstante, conforme expressamente resulta do texto do nº 2 do citado art. 410º, os vícios referidos nas respectivas alíneas a) a c) apenas se poderão ter por verificados se resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O primeiro desses vícios é o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a)), que se traduz numa insuficiência dos factos provados para a conclusão que deles se extraiu, vício que se verifica quando a solução de direito, seja ela condenatória ou absolutória, não tem suporte seguro nos elementos de facto provados, devendo concluir-se que tais factos não consentem a decisão encontrada (2). O vício referido na al. b) é o da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Revela-se através de uma incoerência, evidenciada por uma relação de incompatibilidade ou conflitualidade entre dois ou mais factos ou premissas inconciliáveis, em termos tais que a afirmação de um ou uns implique necessáriamente a negação do outro ou outros, e recíprocamente. Verifica-se, nomeadamente, nos casos em que seja de concluir lógicamente que a fundamentação aponta para uma decisão oposta à que veio a ser adoptada. A al. c) contempla o erro notório na apreciação da prova, vício que “existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova, contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito” (3). Revertendo para a decisão recorrida e apreciada esta à luz das considerações que antecedem, conclui-se que o respectivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não evidencia qualquer dos vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP. Os factos dados como provados constituem suporte bastante para a decisão adoptada, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre os factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão e não é perceptível qualquer erro grosseiro e ostensivo na apreciação da prova. Os elementos apontados na sentença como relevantes para a decisão de facto foram coerentemente explanados e foram valorados de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que não fere as regras da experiência comum. No fundo, os recorrente limitam-se a fazer a sua interpretação e valoração pessoal das declarações e depoimentos prestados e da credibilidade que devem merecer uns e outros, sustentando que deveria ter sido outro o quadro factual provado, exercício que, no entanto, é irrelevante para a sindicância da forma como o tribunal recorrido valorou a prova. Advirta-se, por outro lado, que fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º do CPP - o que, manifestamente, não é o caso, visto não se verificar qualquer dos vícios previstos no art. 410º do CPP - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância. Vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º do CPP, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, visto que não se trata, na instância de recurso, de encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só de verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos (4). Aliás, sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está, óbviamente, mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois que teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. Razão pela qual, no expressivo dizer do Ac. da Relação de Coimbra, de 6/03/2002 (5), quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum. Em conclusão, há que considerar definitivamente fixada a matéria de facto. * Esgrimem os recorrentes o argumento da licitude da sua conduta, invocando o direito de resistência a ordem ilegal, constitucionalmente consagrado no art. 21º da Constituição da República Portuguesa. Contudo, contráriamente ao que sustentam, a ilegalidade do embargo não está demonstrada nos autos nem resulta da sentença referida sob o nº 38 da matéria de facto provada; mas se o estivesse, nem por isso seria afastada a ilicitude da sua conduta. Como pode ler-se no “Comentário Conimbricense do Código Penal” (6), “Há-de considerar-se legítima toda a aposição de selos ordenada (imperada) pela autoridade - judicial ou administrativa - competente, em razão da matéria e do lugar, para o fazer. (…) o que importa para a tipicidade da acção é que o acto de apor os selos seja a concretização ou a materialização da decisão de os mandar apor tomada pela autoridade pública em cada caso competente. (…). Legitimidade da aposição de selos não se confunde, como é óbvio, com a justeza material da decisão judicial ou administrativa que decretou a apreensão do objecto”. E nesta medida, mesmo que venha a caducar ou a ser julgada improcedente ou inadmissível a providência decretada por autoridade administrativa, ou a ser revogada a providência ou medida decretada por autoridade judicial, subsiste, ainda assim, o crime de quebra de marcas e de selos. E não se diga, como o fazem os recorrentes, que ocorreu violação do art. 21º da CRP. A ordem de aposição de selos emanou de autoridade administrativa competente para o efeito e os recorrentes tinham ao seu dispor mecanismos legais para reagir contra eventual injustiça contida naquela decisão. Mesmo que a ordem em causa resultasse de decisão administrativa excessiva, por ter abrangido uma parte da obra não embargada - o que não foi demonstrado -, ainda assim, só através do recurso aos mecanismos legalmente previstos os ora recorrentes poderiam reagir, convencendo da bondade dos seus argumentos para verem reconhecido o direito invocado. É esse, precisamente, o sentido do artigo da Constituição da República Portuguesa imediatamente anterior ao que invocam - o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20º -, norma que tem a sua justificação no princípio do primado da lei, tão característico dos Estados de Direito, entre os quais se inclui Portugal. Não foi essa, no entanto, a via adoptada pelos recorrentes, agora tão pressurosamente exigentes do respeito pelos seus “direitos”, mas que na situação que originou este processo revelaram total alheamento pelos seus deveres. Todos os cidadãos - não apenas os ora recorrentes - têm tutela constitucional dos seus direitos fundamentais, nomeadamente, tutela da integridade física (art. 25º da CRP); todos os cidadãos, aí incluído o cidadão E…………….., oficial de diligências da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que o arguido C…………. tentou agredir com um tubo metálico; todos os cidadãos, aí incluídos os demais funcionários camarários e soldados da GNR, que o recorrente C………….. ameaçou esmagar com o braço da máquina retro-escavadora que colocou em funcionamento, conduziu e manejou. Em contraponto, recai sobre todos os cidadãos o dever de respeito pelos direitos dos demais; nomeadamente, no caso em apreço, sobre os recorrentes recaía o dever de respeitar os direitos fundamentais daqueles cidadãos, pormenor que então os não preocupou. Esta interpretação tão parcial da Constituição, que enfatiza direitos mas esquece deveres, leva os recorrentes a fazem uma leitura subversiva da norma ínsita no art. 21º da CRP, interpretando-a de modo a lerem no seu espírito insubordinação e violência onde deveriam ler ordem e respeito pelo primado da lei, esquecendo que nem mesmo as normas constitucionais são absolutas em si mesmas - antes se integram num conjunto coerente e dialécticamente imbricado de preceitos que recíprocamente se relacionam - e procuram assim extrair argumentos favoráveis à posição que sustentam através de uma redutora interpretação, cingida à letra do preceito constitucional que isoladamente considerado aparenta consentir a sua pretensão, sacrificando o sentido, o conteúdo e a utilidade da norma e esquecendo um dos princípios fundamentais da boa hermenêutica: é na harmonia do sistema que a lei se oferece ao intérprete em toda a sua plenitude. Daí que a interpretação isolada seja totalmente desaconselhável, pelo perigo que envolve, de descontextualização do objecto da interpretação. A procura do sentido útil da norma não apenas não prescinde, mas verdadeiramente impõe uma interpretação integrada dos vários preceitos, que considere o modo como estes se articulam entre si, se complementam e se limitam. Vem tudo isto a propósito, recorde-se, da suposta violação do art. 21º da CRP, em cujos termos “todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”. Posta de lado a parte final deste preceito - os recorrentes não sofreram nem estiveram em vias de sofrer qualquer agressão (bem pelo contrário, o recorrente C…………… tentou agredir/ameaçou agredir) - restaria a resistência a ordem que ofendesse os direitos, liberdades e garantias dos recorrentes ou de qualquer deles. Ora, o regime dos direitos, liberdades e garantias - reza o art. 17º da CRP, norma que há que conjugar com o já muito falado art. 21º - aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga, ou seja, aplica-se aos direitos previstos nos artigos 24º a 57º e aos que revelem uma natureza análoga. Certo é que analisado todo o conjunto de direitos aí previstos - abrangendo o direito à vida, à integridade pessoal, os demais direitos pessoais (direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, todos os demais previstos no art. 26º), o direito à liberdade e segurança, direito de asilo, direito à inviolabilidade da correspondência, etc. - não se encontra um em que possa enquadrar-se a “resistência” oferecida pelos recorrentes. Donde resulta como consequência imediata não ter sido violado direito fundamental de qualquer dos recorrentes. E resulta ainda como consequência mediata, na ausência de outra tutela legal, que é a conduta dos recorrentes - não a da administração ou dos seus agentes - que se apresenta não apenas como ilegítima, mas como ilícita ! Assim sendo, bem andou o tribunal recorrido ao considerar verificados os crimes imputados aos recorrentes, por verificados os respectivos pressupostos legais sem que, concomitantemente, ocorra qualquer causa de exclusão da ilicitude. * Por fim, os recorrentes questionam a natureza e a medida das penas que lhes foram impostas. O crime de quebra de marcas e de selos, p. p. pelo art. 356º, é punido com pena de prisãao até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Assim, relativamente a este crime, o primeiro momento do raciocínio lógico que conduzirá à determinação da medida da pena impõe a sua prévia escolha. Haverá que dar preferência à segunda - à pena não privativa da liberdade - sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por força do disposto no art. 70º do Código Penal. Retenha-se que “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação” (7), escolha que dependerá essencialmente de considerações atinentes às necessidades de prevenção especial de ressocialização e de prevenção geral sob a forma de satisfação do «sentimento jurídico da comunidade». No caso vertente, apresentando-se como indesmentível a prática em co-autoria, por ambos os recorrentes, do crime de quebra de marcas e de selos, o tribunal a quo optou pela pena de prisão (em bom rigor, optou pela pena de substituição (8)), fundando-se em razões de prevenção geral e de prevenção especial. As razões de prevenção geral encontram suporte na frequência com que crimes desta natureza se vêm sucedendo, facto que pode ser aferido pelo número de situações de natureza similar que vêm chegando à barra dos tribunais. Quanto às razões de prevenção especial, contráriamente ao que parecem sustentar os recorrentes, não se esgotam nos antecedentes criminais nem estes as pressupõem necessáriamente. Se os antecedentes criminais evidenciam um sancionamento penal não revelador de verdadeira tendência para o crime (por exemplo, uma simples condenação isolada e já remota por condução sem carta), difícilmente se poderá atender, só por essa razão, a acrescidas exigências de prevenção especial. E pode, por outro lado, evidenciar-se uma personalidade tal que imponha como exigência de socialização a opção pela pena de prisão, pese embora a ausência de antecedentes criminais, pois que a pena de multa apresenta como inconveniente a sua indiferença às exigências de prevenção especial de socialização (9). Tendo ambos os recorrentes evidenciado uma personalidade fortemente refractária do dever de respeito à lei quando afrontados os seus interesses pessoais, evidenciando notória incapacidade de assimilar a carga negativa associada ao respectivo comportamento, estão demonstradas razões de socialização que, a par das exigências de prevenção geral de intimidação, asseguram que no caso vertente a pena de multa é insusceptível de assegurar a protecção do bem jurídico tutelado pela norma violada. Donde se segue ter sido correcta a opção pela pena de prisão. O passo seguinte consistia na determinação da medida concreta das penas parcelares dentro do respectivo limite legal, de acordo com o critério enunciado pelo art. 71º do Código Penal, através da ponderação dos dois vectores que básicamente a conformam, a saber, a culpa do agente e as exigências de prevenção, com ponderação ainda de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia deponham a seu favor ou contra ele, tendo-se ainda presente que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (cfr. art. 40º, nºs 1 e 2). À culpa é cometida a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena. A prevenção geral (dita de integração) fornece uma moldura de prevenção cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e no mínimo, fornecida pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Por seu turno, à prevenção especial cabe a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida função, isto é, dentro da moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (10). Entrando, pois, na apreciação das penas concretamente fixadas, vejamos as condutas que determinaram as penas parcelares, num primeiro momento, ao nível do dolo: Como é sabido, para a existência de dolo, a par do momento intelectual - traduzido no conhecimento dos elementos descritos no tipo legal de crime - releva o momento volitivo, através do qual se determina uma certa posição do agente perante o facto (11), capaz de ligar um ao outro e de permitir a censura em que o juízo de culpa se traduz. O dolo, elemento subjectivo do tipo, como forma de intenção criminosa, pode revestir as modalidades de dolo directo, dolo necessário e dolo eventual. “Age com dolo” - diz o nº 1 do art. 14º do Código Penal - “quem, representando um facto que prenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar”, sendo esta a modalidade que enquadra o dolo que moveu os recorrentes na sua actuação criminosa, visto que colocaram como fim da sua actividade a produção do facto criminoso, revelando a actuação dos recorrentes, tal como se teve por provada, a sua forte intensidade relativamente a todos os ilícitos cometidos. Perspectivando agora a ilicitude da conduta, há que ter presente, como observa Cavaleiro de Ferreira (12), que a ilicitude penal se desdobra em dois juízos ou qualificações: de ilicitude objectiva e de culpa ou culpabilidade, que correspondem à função valorativa e à função imperativa da norma jurídica. O primeiro, é indispensável para a existência do crime e prende-se com a tipicidade do facto. O segundo, respeita à sua quantidade ou gravidade. Ao aludir ao “grau de ilicitude”, o art. 71º, nº 2, al. a) do Código Penal tem em vista o último daqueles juízos, pois só esse admite quantificação. Nessa acepção, a gravidade da conduta ilícita, ou seja o “grau de ilicitude”, afere-se pelo resultado final da conduta. A sentença recorrida ponderou ainda a eficácia dos meios utilizados para a obtenção da finalidade pretendida pelos arguidos, as necessidades de prevenção, as condições pessoais de cada um dos arguidos, a ausência de antecedentes criminais, o comportamento dos arguidos em audiência, com a confissão de factos essenciais, o facto de o prédio em questão ter já licença de utilização, revelador de terem os arguidos diligenciado pela sua legalização. À luz de todos estes elementos, foram acertadamente fixadas as penas de 9 meses de prisão para cada um dos recorrentes, no que concerne ao crime de quebra de marcas e de selos, p. p. pelo art. 356º do Código Penal e de 20 meses de prisão para o arguido C………….., pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelo artigo 347º do mesmo Código, penas estas proporcionais à medida da culpa e coincidentes com o julgado necessário para permitir o regresso dos arguidos ao convívio comunitário de modo socialmente responsável, sem risco de cometimento de novos crimes (assim se revela, aliás, a prevenção especial positiva ou de integração). Também a pena única imposta em cúmulo jurídico ao recorrente C……………. - 24 meses de prisão - se mostra equilibradamente fixada, por corresponder à imagem global transmitida pelos factos, decorrente da valoração do conjunto das actuações do agente a par da personalidade por ele evidenciada. Por fim, foi também acertado o juízo que conduziu à suspensão das penas, portanto, à aplicação da pena de substituição, na medida em que a ausência de antecedentes criminais permite supor personalidades mais receptivas à interiorização do juízo de censura transmitido pelas penas impostas e as circunstâncias que rodearam o cometimento dos crimes em questão, valoradas a par da personalidade dos recorrentes, permitem concluir com segurança que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades assinaladas às penas pelo art. 40º do Código Penal - a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração social. * III - DISPOSITIVO: Nos termos apontados, nega-se provimento ao recurso. Por terem decaído integralmente no recurso que interpuseram suportarão os recorrentes as correspondentes custas, fixando-se em 8 UC a taxa de justiça a pagar por cada um deles. * Porto, 07 de Fevereiro de 2007 Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva Arlindo Manuel Teixeira Pinto ___________ (1) - Cfr. Ac. da Relação do Porto, de 19/01/2000, C.J., ano XXV, tomo 1, págs. 235/236. (2) - Vício que não se confunde, no entanto, com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, questão que se situa no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, com sede legal no art. 127º do CPP. (3) - Entre outros, conferir, no sentido apontado, o Ac. do STJ de 22 de Abril de 2004, in “Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça”, ano XII, tomo 2, págs. 166/167. (4) - No sentido apontado, veja-se o Acórdão desta Relação, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss. (5) - in CJ, ano XXVII, 2º, pág. 44 (6) - Anotação de Cristina Líbano Monteiro ao art. 356º, tomo III, pág. 427. (7) - Figueiredo Dias, “Direito Penal Português”, pág. 331. (8) - Figuiredo Dias, “Direito Penal Português”, pág. 325 e ss. (9) - Figueiredo Dias, “Direito Penal Português”, pág. 123. (10) - Cfr. o Ac. do STJ de 10 de Abril de 1996, C.J.- Acórdãos do S.T.J., ano IV, tomo 2, pág. 168 e ss. (11) - Cfr. Eduardo Correia, “Direito Criminal”, Vol. I, págs. 367 e seguintes. (12) - “Lições de Direito Penal”, I, págs. 66 e ss |