Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850712
Nº Convencional: JTRP00023084
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
SAQUE
SOCIEDADE POR QUOTAS
Nº do Documento: RP199807069850712
Data do Acordão: 07/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1134-A
Data Dec. Recorrida: 01/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1997.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART55 N1 N2 ART813 C.
CSC86 ART260 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/08/07 IN CJ T4 ANOXIX PAG177.
Sumário: I - Na acção executiva, o conceito de legitimidade é de ordem formal, só podendo ser parte, em princípio, quem figurar no título executivo como credor ou devedor.
II - As sociedades por quotas apenas se vinculam, em actos escritos, quando deles constar a assinatura pessoal do gerente e a menção desta qualidade.
III - Assim, assinada uma letra de câmbio, no lugar do saque, apenas pelo gerente de sociedade por quotas, sem aquela menção, a sociedade não tem nem pode invocar a qualidade de sacadora.
IV - Intentada execução, pela sociedade, com base em letra preenchida nas condições referidas, há ilegitimidade da exequente e fundamento para procedência de embargos de executado.
Reclamações: