Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030905 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA POSSE DE ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200101150051241 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART298 N2 ART333 N1 ART1817 N1 A N3 N4 ART1873 ART342 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/30 IN BMJ N328 PAG583. AC STJ DE 1984/01/05 IN BMJ N333 PAG465. AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG538. AC STJ DE 1989/11/15 IN BMJ N391 PAG155. AC STJ DE 1991/12/05 IN BMJ N412 PAG477. AC STJ DE 1993/05/20 IN CJSTJ T2 ANOI PAG121. AC STJ DE 1999/11/25 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG109. AC RP DE 1994/01/04 IN CJ T1 ANOXIX PAG187. AC RP DE 1994/02/01 IN CJ T1 ANOXIX PAG221. AC RP DE 1994/03/07 IN CJ T2 ANOXIX PAG191. | ||
| Sumário: | I - Na hipótese de ser o investigante tratado como filho pelo pretenso pai a acção pode ser intentada no prazo de um ano a contar da data em que cessou esse tratamento - n.4 do artigo 1817 do Código Civil. II - Aquela norma abrange a cessação voluntária de tratamento e a motivada por morte do investigado. III - Os prazos para propositura da acção de investigação são prazos de caducidade, pois o direito ao reconhecimento da paternidade deve ser exercido dentro de certo prazo, sendo aquela de conhecimento oficioso. IV - Recaí sobre o réu o ónus da prova do decurso do prazo de caducidade previsto no n.1 do artigo 1817 do Código Civil, e incumbe ao autor a prova das situações aludidas nos ns. 3 e 4, como excepções àquela regra. V - Embora o artigo 1817 não preveja directamente a hipótese de o pretenso pai sobreviver ao investigante, nada impede que o tratamento como filho pelo pretenso pai possa perdurar para além da morte daquele. Assiste, por isso, aos descendentes do investigante o direito de propor a acção invocando esse tratamento. | ||
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| Decisão Texto Integral: |