Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051241
Nº Convencional: JTRP00030905
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
POSSE DE ESTADO
Nº do Documento: RP200101150051241
Data do Acordão: 01/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART298 N2 ART333 N1 ART1817 N1 A N3 N4 ART1873 ART342 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/30 IN BMJ N328 PAG583.
AC STJ DE 1984/01/05 IN BMJ N333 PAG465.
AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG538.
AC STJ DE 1989/11/15 IN BMJ N391 PAG155.
AC STJ DE 1991/12/05 IN BMJ N412 PAG477.
AC STJ DE 1993/05/20 IN CJSTJ T2 ANOI PAG121.
AC STJ DE 1999/11/25 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG109.
AC RP DE 1994/01/04 IN CJ T1 ANOXIX PAG187.
AC RP DE 1994/02/01 IN CJ T1 ANOXIX PAG221.
AC RP DE 1994/03/07 IN CJ T2 ANOXIX PAG191.
Sumário: I - Na hipótese de ser o investigante tratado como filho pelo pretenso pai a acção pode ser intentada no prazo de um ano a contar da data em que cessou esse tratamento - n.4 do artigo 1817 do Código Civil.
II - Aquela norma abrange a cessação voluntária de tratamento e a motivada por morte do investigado.
III - Os prazos para propositura da acção de investigação são prazos de caducidade, pois o direito ao reconhecimento da paternidade deve ser exercido dentro de certo prazo, sendo aquela de conhecimento oficioso.
IV - Recaí sobre o réu o ónus da prova do decurso do prazo de caducidade previsto no n.1 do artigo 1817 do Código Civil, e incumbe ao autor a prova das situações aludidas nos ns. 3 e 4, como excepções àquela regra.
V - Embora o artigo 1817 não preveja directamente a hipótese de o pretenso pai sobreviver ao investigante, nada impede que o tratamento como filho pelo pretenso pai possa perdurar para além da morte daquele. Assiste, por isso, aos descendentes do investigante o direito de propor a acção invocando esse tratamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: