Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO E VÍCIOS DECISÓRIOS PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO CRIME DE COAÇÃO INTERPRETAÇÃO DAS EXPRESSÕES “SE NÃO PAGA A BEM PAGA A MAL” E “EU QUANDO QUERO SEI SER MAU” | ||
| Nº do Documento: | RP202609301633/23.2PAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A impugnação da matéria de facto fundada na gravação da prova, prevista no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do CPP, distingue-se dos vícios decisórios do artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, os quais devem resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. II - Verificando-se que a sentença atribuiu ao depoimento de uma testemunha expressões que esta não proferiu em audiência - designadamente as relativas a «fazer barulho» e a «não sair» do estabelecimento até ao pagamento -, tais segmentos devem ser expurgados da matéria de facto provada, por constituírem um aditamento sem suporte na prova gravada. III - O princípio in dúbio pro reo opera perante uma dúvida factual positiva, racional e insanável, designadamente quanto ao conteúdo concretamente representado e querido pelo arguido, não podendo ser utilizado para resolver diretamente uma dúvida de subsunção jurídica ou para escolher a interpretação mais favorável de uma expressão cujo sentido factual esteja já determinado. IV - As expressões «se não paga a bem, paga a mal» e «eu quando quero sei ser mau», proferidas no contexto de uma cobrança comercial, sem concretização de violência, dano patrimonial, divulgação difamatória ou outro mal grave e determinado, não permitem, nas concretas circunstâncias provadas, concluir pela existência de uma ameaça com mal importante, objetivamente idónea a constranger a ofendida. V - Não se provando a prática de atos de execução objetivamente idóneos à realização de uma coação mediante violência ou ameaça com mal importante, não se está perante uma tentativa em que tenha falhado apenas o resultado de constrangimento, mas perante uma conduta que não alcança o limiar dos atos executórios do crime, impondo-se a absolvição do arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1633/23.2PAVNG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Vila Nova de Gaia-... Sumário da responsabilidade do relator. ................................................................ ................................................................ ................................................................
Vícios da Sentença Vício de Insuficiência para a Decisão da Matéria de Facto (Artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP). Falta de fundamentação. Impugnação Ampla da Matéria de Facto (Erro de Julgamento) O recorrente pretende a alteração do julgamento da matéria de facto, pugnando para que os Factos Provados 6, 9, 12 e 14 sejam julgados como Não Provados. Violação das Regras da Livre Apreciação da Prova (Artigos 127.º, 374.º, 375.º e 410.º do CPP. Violação do Princípio In Dubio Pro Reo e da Presunção de Inocência (Artigo 32.º, n.º 2 da CRP. Matéria de Direito e Enquadramento Jurídico Não Preenchimento do Tipo Legal do Artigo 154.º do Código Penal.
2- A ofendida CC é gerente da Sociedade Comercial “B..., Lda.”. 3- As referidas sociedades comerciais realizaram negócios jurídicos entre si e, em agosto de 2023, existia um crédito da Sociedade gerida pelo arguido sobre a Sociedade gerida pela ofendida. 4- Por tal motivo, tinham ambos contratado advogados para dirimir o referido litígio, motivo pelo qual a ofendida não atendia as chamadas do arguido. 5- Não obstante, o arguido decidiu remeter mensagens escritas à ofendida e procurar o contato e contatar telefonicamente pessoas próximas daquela para exigir que esta procedesse ao pagamento da referida dívida da Sociedade. 6- Na execução de tal plano, em data não concretamente apurada de agosto de 2023, o arguido contatou telefonicamente BB e disse-lhe “Eu quero falar com a CC, eu sei que através deste número posso contatar com a CC” e “se a CC não me pagar a dívida das batatas que não pagou, vou para aí, para a porta desse estabelecimento e dizer aos pais dos alunos que vocês me devem dinheiro e não saio daí até me pagarem, vou para aí para a porta e faço barulho até me pagarem”. 7- BB deu, de imediato, conhecimento à ofendida do que lhe fora dito pelo arguido. 8- No dia 31 de agosto de 2023, o arguido remeteu à ofendida, via WhatsApp, mensagens com o seguinte teor: a. “Bom dia CC. Não tem sido feito nenhum pagamento…” (9:19 horas) b. “Atenção que não brinco com trabalho e muito menos quem abusem da minha boa vontade… se não houver resposta da vossa parte passarei para a faze seguinte… Atenciosamente AA” (9:22). 10- DD deu, de imediato, conhecimento à ofendida do que lhe fora dito pelo arguido. 11- No dia 7 de setembro de 2023, o arguido remeteu à ofendida, via WhatsApp, mensagens com o seguinte teor: a. “Boa tarde CC. Pode ligar? Cumprimentos AA” (13:33 horas) b. “Pagamento, quando?” (18:11 horas). 12- Mercê do comportamento do arguido, a ofendida viveu num clima de medo, angustia, intranquilidade, receando que este praticasse os males anunciados, contra si, o seu património e pessoas que lhe eram próximas. 13- Tendo, entretanto, chegado a um acordo de pagamento da referida dívida. 14- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de intimidar a ofendida e de lhe provocar receio de vir a sofrer atos atentatório contra a sua integridade física, liberdade ambulatória e património, bem como das pessoas que lhe eram próximas, bem sabendo que essa sua conduta era adequada a causar-lhes tal receio, como efetivamente causou; mais quis, com as expressões e atos descritos, que a ofendida procedesse ao pagamento da dívida da empresa que geria e assim limitar a liberdade de determinação pessoal daquela, o que conseguiu, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 16- Vive com a esposa e com o filho e não paga renda de casa. 17- Tem o 12.º ano de escolaridade. ** C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, valorada atendendo ao princípio da livre apreciação, consagrado no artigo 127º do CPP. A medida do valor da prova prestada por depoimento, como é o caso das declarações dos arguidos e das informações prestadas por testemunhas mede-se em CREDIBILIDADE, factor que será composto pelos seguintes subfactores: 1. Seriedade (boa motivação da testemunha para depor). 2. Isenção (falta de interesse na causa - pode estar ligada à anterior). 3. Razão de Ciência - fonte de conhecimento dos factos. 4. Coerência Lógica: a) Interna (depoimento confrontado consigo mesmo). b) Externa (depoimento confrontado com os demais). É no âmbito da coerência lógica que podem e devem ser ponderados aspectos como o rigor (total coerência interna) e a forma objectiva (ausência de divagações, ou depoimento sobre factos irrelevantes). Se a lógica pura e simples não der a resposta completa (por exemplo, um facto pode ser possível, mas de difícil verificação), aí entra a livre apreciação do juiz, a sua livre convicção, segundo regras de experiência (artigo 127º do Código Penal). Refira-se, ainda, que o depoimento prestado pelo arguido em processo penal deve ser também valorado à luz dos factores de credibilidade com que se julga a prova testemunhal, embora tendo em conta as especificidades decorrentes do seu estatuto. O arguido é, como se sabe, a “testemunha” principal do processo, pois que ele mais que outra pessoa está em posição para relatar - ou não - os factos de que vem acusado. Porém o arguido tem um estatuto processual especial no nosso direito, não sendo obrigado a prestar declarações nem sequer a falar verdade. Com efeito, a fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o tribunal formou sobre a mesma, partindo das regras de experiência, assim como da prova oral que foi produzida, designadamente pelas declarações prestadas em audiência de julgamento pelo Arguido, tudo conjugado com a prova documental dos autos, em especial o auto de denúncia de fls. 3-4 e as Mensagens de fls. 23. Vejamos: O Arguido AA, prestou declarações e negou a pratica dos factos. Explicou que é verdade que a ofendida lhe devia dinheiro, mas que a tentou contatar, mas não conseguia. Referiu que mais tarde conseguiu fazer um acordo de pagamento e depois a mesma deixou de atender o telefone. Relatou que agora está em tribunal. Esclareceu que nunca coagiu a ofendida, e admitiu que contactou com a sua mãe e com uma colega daquela, porque não a conseguia contatar. Admitiu também que quando disse “se não pagas a bem pagas a mal” estava a fazer alusão ao recurso ao Tribunal e que era essa a sua intenção no caso de a ofendida não pagar de ir com a mesma para tribunal, fazendo com que a mesma tivesse mais custos com juros e despesas e honorários de advogado. CC, ofendida nos autos prestou um depoimento credível e coerente. Asseverou que o Arguido foi seu fornecedor de batatas e teve uma divida com ele. Explicou que o Arguido telefonou a duas pessoas a exigir o pagamento desta dívida, dizendo que ia pagar de que maneira fosse a dívida. Explicou que ficou assustada com esta situação e admitiu que não lhe atendeu as chamadas porque queria fazer um acordo de pagamento com os Advogados e posteriormente à denuncia na policia fez o acordo de pagamento. Relatou que o arguido telefonou à sua mãe e a uma colega de trabalho. DD, mãe da ofendida, prestou um depoimento coerente e genuíno. Relatou que foi contactada pelo arguido a dizer que se a sua filha não pagasse a bem pagava a mal uma dívida que tinha para consigo e que quando queria sabia ser mau. Explicou que não sabia da existência da dívida nem do que se passava. Esclareceu que a sua filha ficou assustada e não sabe como é que o Arguido descobriu o seu número de telefone porque não o conhece e nunca falou com ele. Admitiu que ficou assustada e entendeu que o podia haver violência física caso a filha não pagasse a divida pelo que a aconselhou a pagar. BB, prestou um depoimento credível e genuíno. Relatou ao Tribunal que foi contactada pelo arguido a dizer que ia para a porta do trabalho, e ia pedir o dinheiro aos pais dos alunos do centro de estudos porque a ofendida lhe devia dinheiro. Explicou que a ofendida é a responsável pelo centro de estudos e que o arguido lhe ligou duas ou três vezes. Asseverou que transmitiu à ofendida e que bloqueou o número do arguido. EE, irmão do arguido, prestou um depoimento pouco isento e manipulado no sentido de favorecer a narrativa do arguido. Relatou que assistiu a um telefonem do seu irmão a ligar à mãe de uma cliente porque a ofendida não lhe atendia o telefone. Relatou que não ouviu qualquer ameaça e que quando o arguido disse que se não pagava a bem pagava a mal queria dizer que ia ficar mais dispendioso, com o recurso ao Tribunal. FF, funcionária do Arguido, prestou um depoimento pouco isento e pouco credível. Relatou que assistiu ao arguido a telefonar para a mãe da ofendida a dizer que a aquela tinha que pagar a dívida de uma forma ou de outra. Adiantou que o arguido queria dizer que caso aquela não pagasse ia para tribunal. Com efeito para prova dos factos tidos como assentes em 01)) a 14)) atendemos ao depoimento da ofendida o qual foi absolutamente corroborado pelo depoimento das testemunhas BB e DD. Com efeito, a narrativa do arguido não nos convenceu e não mereceu qualquer credibilidade, pois é do senso comum que dizer a alguém que “não pagas a bem pagas a mal”, significa que vai fazer mal à pessoa. E, ao contrário daquilo que o Arguido aqui referiu o mesmo, ao proferir a frase que lhe é imputada “se não pagas a bem pagas a mal” pretendeu incutir na ofendida o medo e levá-la a pagar a dívida. Note-se que o Arguido, como não conseguia contactar com a ofendida e de forma a atemorizá-la, telefonou para a sua mãe e para uma colega de trabalho, dando conta que lhe fazia mal caso a mesma não pagasse a dívida nos termos das expressões sobreditas. Aliás, no caso da testemunha BB, o arguido, disse-lhe que, caso a mesma não pagasse a dívida aquele ia para a porta do centro de estudos, pedir dinheiro aos pais dos alunos. O mesmo fez à testemunha DD, mãe da ofendida, dizendo-lhe que “quando queria sabia ser mau”. Ora, todo este comportamento do arguido é demonstrativo que aquele pretendia coagir a ofendida a pagar-lhe a dívida. Acresce referir que o depoimento das testemunhas FF e EE, apresentaram-se inverídicos, sustentando uma narrativa que não nos mereceu qualquer acolhimento. Note-se que é sabido por todos e decorre da experiência comum que quando alguém diz que ou paga a bem ou paga a mal significa que vai “levar”, não significa que vai recorrer aos Tribunais e foi isso mesmo que o arguido pretendeu, causar medo na ofendida e fazer com que a mesma pagasse a dívida. Quanto aos factos que integram o dolo, a sua prova resulta da conjugação dos restantes factos dados como provados, tal resulta do supra explanado. Ademais, como se refere no Acórdão do T.R.P. de 23.02.93 - in B.M.J. 324/620 - “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”. Relativamente à matéria de facto sobre a situação económica, social e familiar do arguido, dada como provada sob os números 15. a 17., o Tribunal tomou em consideração as declarações do arguido, por se afigurarem credíveis e não contrariadas por qualquer elemento de prova e ainda no teor do relatório social da DGRSP. No que concerne à inexistência de antecedentes criminais, factos provados sob os números 18 tal foi concluído da análise do teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.” II.2. Do Recurso Vejamos. Estabelece o nº 2 do artigo 374º, que “2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” Quando existe falta de fundamentação, a sentença está ferida de nulidade, por força do preceituado no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP. De acordo com a Jurisprudência do Ac. STJ de 21-03-2007, em que é Relator Henriques Gaspar “A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão (…). Pois que, as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289). Os motivos de facto (374º, nº2, do CPP), não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência - cfr. Marques Ferreira, Meios de Prova - Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 228 e sgs. Por seu turno, o exame crítico “consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção”, tudo de forma, e para que os destinatários, fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção, ou seja o “homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas” (Acórdão do STJ de 21.03.2007, e Ac. do STJ de 30-01-2002). A indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artº 374, nº2, parte final, visa garantir “que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.”- Ainda o Ac. STJ de 21.03.2007 e Ac. do STJ de 16/01/2008, in www.dgsi.pt. O “exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do CPP; o n.º 2 do art. 374.º impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (Ac. STJ de 21.03.2007 e Ac. do TC de 02-12-1998).” Primordial é que, através da leitura da sentença, se compreenda a razão pela qual o tribunal decidiu num determinado sentido e não noutro. É entendimento deste tribunal que a decisão recorrida, para além de fazer o elenco descritivo das provas carreadas para os autos e que foram relevantes para a apreciação factual, procedeu à análise crítica das razões que conduziram a que se atribuísse relevância a essa prova, assim como fez uma ponderação dos factos e das provas com vista à decisão de facto. No exame crítico das provas o tribunal a quo explica por que razão acreditou nuns depoimentos e não noutros. O tribunal a quo dá uma explicação fundamentada acerca da forma como se procedeu a essa avaliação, valorando-a. Cabe aqui referir que não vislumbramos qualquer contradição na fundamentação da decisão. Aqui, e no resto da motivação factual, é patente que o tribunal recorrido explicitou, por referência ao teor dos depoimentos, às suas circunstâncias e às regras que alegou da experiência comum, as razões que fundaram a sua convicção. O argumento de que tribunal não indagou nem fundamentou o contexto fáctico em que as expressões foram proferidas, gerando insuficiência da matéria de facto (artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP), não pode colher uma vez que a sentença descreve com detalhe o enquadramento completo em que os factos ocorreram: a existência do crédito comercial (Facto 3), o incumprimento do acordo preliminar e a intervenção de advogados (Facto 4), o facto de a ofendida não atender o telefone, e a escalada de contactos via WhatsApp e telefonemas para a mãe e colega de trabalho (Factos 5 a 11). O tribunal investigou e pronunciou-se sobre todos os factos vertidos na acusação e na defesa. O contexto invocado pelo recorrente (o de uma "cobrança cordial") não foi omitido: foi apreciado pelo tribunal e julgado improcedente e inverosímil face ao teor das mensagens e chamadas. Por sua vez, o argumento de que sentença usou fórmulas genéricas e não justificou por que razões descredibilizou o arguido e as suas testemunhas (EE e FF), nem por que razão credibilizou a acusação. A sentença fundamenta expressamente a valoração probatória no Capítulo C (Motivação), densificando os critérios doutrinais de valoração: Seriedade, Isenção, Razão de Ciência e Coerência Lógica (interna e externa). A sentença justifica concretamente o afastar das testemunhas de defesa: EE é irmão e sócio do arguido; FF é sua funcionária no mercado. Ambos apresentam depoimentos "pouco isentos e manipulados" para favorecer o arguido, falhando no subfactor da Isenção/Interesse na causa. A tese do arguido de que "pagar a mal" significava ir para tribunal foi afastada por ter sido considerado incoerente com a dinâmica dos factos: as partes já tinham advogados contratados e negociações em curso (Facto Provado 4), pelo que o recurso aos meios judiciais já era a via normal e não o "mal" com que o arguido atemorizou terceiros. O depoimento da ofendida CC foi considerado credível porque foi plenamente corroborado de forma coerente e externa pelos depoimentos de BB e DD, preenchendo o critério de Coerência Lógica Externa.
O erro notório na apreciação da prova (Art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP), ocorre quando se dá como provado (ou não provado) algo que viola as leis da física, da lógica formal ou regras inequívocas da experiência comum, de tal modo patente que qualquer cidadão comum dele se apercebe ao ler a sentença. Lendo apenas o texto da sentença, o discurso fundamentador é logicamente coerente em si mesmo, porquanto refere que o arguido fez telefonemas coercivos a terceiros e proferiu as expressões transcritas. Subsume que, segundo as regras da experiência, a expressão “paga a mal” e a ameaça de ir para a porta do local de trabalho criar distúrbios visavam incutir medo e coagir ao pagamento. Não existe qualquer contradição ostensiva, ilogicidade manifesta ou impossibilidade física expressa no texto. Pela leitura isolada do seu texto, a sentença NÃO padece do vício de erro notório na apreciação da prova. As desconformidades detetadas pelo recorrente (entre a gravação do depoimento de BB e o Facto 6) consubstanciam um eventual erro de julgamento da matéria de facto, o qual só é apreciável em sede de impugnação ampla da matéria de facto (Art. 412.º, n.º 3 do CPP) através do confronto com os suportes áudio, e não como vício intrínseco do texto da sentença nos termos do Art. 410.º, n.º 2 do CPP. A insuficiência para a decisão da matéria de facto (Art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP), verifica-se quando a matéria de facto provada se revela exígua ou lacunar para fundamentar a decisão de direito (a condenação), isto é, quando o tribunal deixou de investigar e fixar factos indispensáveis para aplicar a norma penal. Lendo o elenco dos factos provados 1 a 14 verifica-se que estão fixados todos os elementos do tipo objetivo do crime de coação (art. 154.º do CP): a conduta de contacto, as ameaças proferidas, a adequação a provocar receio e o constrangimento efetivo. Estão igualmente fixados todos os elementos do tipo subjetivo (o dolo direto e a consciência da ilicitude no Facto 14). Foram ponderadas as condições socioeconómicas e a ausência de antecedentes criminais. Pela leitura isolada do seu texto, a sentença não padece do vício de Insuficiência para a decisão da matéria de facto, uma vez que a matéria assente suporta integralmente a solução jurídica acolhida. Em síntese do ponto de vista estritamente do texto da sentença, a decisão não apresenta falhas de lógica interna, lacunas de factos essenciais ou contradições manifestas, não padecendo dos vícios formais de Erro Notório ou Insuficiência. As divergências existentes fundam a impugnação da matéria de facto ao abrigo do artigo 412.º, n.º 3 do CPP e não a nulidade/vício intrínseco do texto da sentença.
Comparando os factos e ouvida a prova gravada respetiva pode dizer-se quanto ao facto provado 6 (Contacto telefónico para BB / Centro de Estudos) do texto da sentença (Facto 6), onde se dá como provado que o arguido contactou BB e disse-lhe: “Eu quero falar com a CC, eu sei que através deste número posso contatar com a CC” e “se a CC não me pagar a dívida das batatas que não pagou, vou para aí, para a porta desse estabelecimento e dizer aos pais dos alunos que vocês me devem dinheiro e não saio daí até me pagarem, vou para aí para a porta e faço barulho até me pagarem”. O recorrente sustenta que a testemunha BB nunca referiu em tribunal que o arguido disse que iria “fazer barulho” ou que “não saía de lá até ser pago”, tendo dito apenas que ele iria “pedir dinheiro aos pais, a mim...”. Argumenta que a decisão assentou num relato isolado, desacompanhado de suporte documental e contrariado pelas testemunhas de defesa (EE e FF) e pelo arguido. No confronto com o depoimento gravado de BB, na gravação, ao ser perguntada sobre o que foi dito na chamada quanto ao que o arguido faria na porta do estabelecimento, BB responde: “Era dito que estava a trabalhar... devia dinheiro e ia para a porta fazer o quê? Pedir dinheiro aos pais, a mim...”. Em nenhum momento da gravação áudio prestada em julgamento a testemunha profere as expressões literais “faço barulho até me pagarem” ou “não saio daí até me pagarem”. Portanto, a alegação do recorrente de que o texto do Facto 6 ultrapassa o teor literal do depoimento de BB tem plena correspondência com os registos gravados. Todavia, a ilação subsequente de que todo o Facto 6 devia ser dado como "não provado" constitui uma versão alternativa dos factos / opção valorativa da defesa, pois o núcleo do contacto e a intenção de expor a dívida perante os pais dos alunos foram efetivamente narrados pela testemunha e neste aspeto respeitado o principio da livre apreciação do tribunal a quo que em nada contende com as regras da experiência, inexiste prova que imponha versão diferente. Assim, em momento algum da gravação a testemunha referiu ou confirmou ter ouvido as seguintes expressões: “...e não saio daí até me pagarem...” “...vou para aí para a porta e faço barulho até me pagarem.” Estes dois segmentos constituem um aditamento na redação da sentença sem suporte no registo áudio prestado em julgamento, devendo ser expurgados. Reelaborando o texto do Facto Provado 6 passa a ter a seguinte redação: «6- Na execução de tal plano, em data não concretamente apurada de agosto de 2023, o arguido contactou telefonicamente BB e disse-lhe “Eu quero falar com a CC, eu sei que através deste número posso contatar com a CC” e “se a CC não me pagar a dívida das batatas que não pagou, vou para aí, para a porta desse estabelecimento e dizer aos pais dos alunos que vocês me devem dinheiro e pedir-lhes o dinheiro a eles”.» A matéria de facto fica estritamente delimitada ao que a testemunha declarou sob juramento e se encontra gravado. Facto provado 9 (Contacto telefónico para DD / Mãe da Ofendida). No texto da sentença (Facto 9)dá-se como provado que no dia 31 de agosto de 2023, por volta das 11:00 horas, o arguido ligou a DD e disse: “daqui é um fornecedor da CC, eu estou a ligar por causa de uma fatura que não está a ser paga, se a sua filha não paga a bem, paga a mal, eu quando quero sei ser mau”. O recorrente salienta que DD disse espontaneamente que o arguido referiu “que quando queria sabia fazer as coisas à maneira dele” e que só após pergunta indutora/direcionada da Mm.ª Juiz respondeu sobre a expressão “sei ser mau”. Além disso, o arguido alegou em julgamento que a chamada ocorreu por volta das 16:30h e que a expressão “paga a mal” significava apenas o recurso à via judicial com o consequente acréscimo de juros e custas. No confronto com os depoimentos gravados DD refere inicialmente que o arguido disse “se não pagasse a bem, pagava a mal” e “quando queria sabia fazer as coisas à maneira dele”. Instada pela Mm.ª Juiz (“disse-lhe 'quando queria sabia ser mau'?”), a testemunha respondeu: “quando quero, sei... sei fazer as coisas à minha maneira e sei ser mau”. O arguido AA admitiu ter dito “se não pagas a bem, pagas a mal”, mas justificou que o fez no sentido de recorrer ao tribunal (o que encareceria a dívida) e negou a expressão “sei ser mau”. Ora, a ilação do recorrente quanto ao caráter direcionado da resposta sobre a expressão “sei ser mau” tem correspondência parcial na dinâmica do depoimento prestado. No entanto, a alegação de que a expressão “paga a mal” só podia ser entendida como “aviso de ação judicial” é uma reinterpretação defensiva, confrontada com a valoração do tribunal a avaliar infra, pelo que, não obstante, nada haverá que alterar, não havendo razão para ignorar o que disse a testemunha, até porque o tribunal a considerou credível e verdadeira. A propósito da imprecisão relativa à hora em que ocorreu a chamada telefónica para a mãe da ofendida (DD), o Arguido (AA) declarou expressamente em tribunal que a chamada não ocorreu às 11:00 horas, mas sim por volta das 16:30 horas (4:30 da tarde), quando saía do trabalho/mercado. DD quando questionada sobre a hora exata, situou o contacto "de manhã", referindo com hesitação "entre as 11:30...", demonstrando incerteza sobre o momento exato por se tratar de um acontecimento corrido meses antes. Não foram juntados aos autos os registos de telecomunicações (faturação detalhada ou listagem de tráfego do operador) que pudessem comprovar documentalmente a hora e o minuto exato da ligação. Na formulação da matéria de facto em processo penal, quando não existe prova documental objetiva e subsiste divergência na prova oral sobre a hora exata, a técnica jurídica impõe que se utilize a expressão “em hora não concretamente apurada”, em vez de se fixar arbitrariamente uma hora específica. Assim, a redação deste ponto passará a ser «9- No mesmo dia 31 de agosto de 2023, em hora não concretamente apurada, o arguido contactou telefonicamente DD, mãe da ofendida, e disse-lhe “daqui é um fornecedor da CC, eu estou a ligar por causa de uma fatura que não está a ser paga, se a sua filha não paga a bem, paga a mal, eu quando quero sei ser mau”.» Facto provado 12 relacionado com clima de medo, angústia e intranquilidade da Ofendida CC. No texto da sentença (Facto 12): Dá como provado que a ofendida viveu num clima de medo, angústia e intranquilidade, receando males anunciados contra si, o seu património e pessoas próximas. O recorrente defende que nenhuma testemunha de acusação confirmou esse estado de espírito. Salienta que a própria ofendida (CC) afirmou que o arguido “a mim diretamente nunca “intimidou” e que a colega BB descreveu as chamadas apenas como “desagradáveis”. Sustenta que a verdadeira motivação da queixa foi o vexame/humilhação de ver a dívida exposta a terceiros, e não o medo de violência física. No confronto com os depoimentos gravados, CC (ofendida) ao ser questionada se o arguido a intimidou diretamente, disse: “A mim diretamente nunca...”. Porém, quando o Ministério Público lhe perguntou se ficou assustada e temeu que ele lhe fizesse mal, respondeu: “Claro... principalmente porque tenho dois filhos menores, claro que fiquei com medo que lhes pudesse acontecer alguma coisa”. BB disse que transmitiu o contacto à CC e referiu que eram telefonemas “desagradáveis”. DD declarou ter ficado muito assustada com a chamada, mas quando questionada se a filha também ficou assustada, a gravação mostra uma resposta impercetível/inaudível. De todo o modo, a tese de que a ofendida se sentiu vexada com a exposição da dívida é uma leitura/versão alternativa plausível apoiada em trechos das declarações. Contudo, a afirmação de que não existe qualquer suporte para o sentimento de medo é uma extrapolação do recorrente, uma vez que a ofendida afirmou expressamente em julgamento que temeu pela segurança dos seus filhos menores. Haverá, todavia, que proceder ao afinamento deste ponto atendendo às considerações mais adiante se dirá. Facto provado 14 (Preenchimento do dolo do crime de coação - Art. 154.º do Código Penal) No texto da sentença (Facto 14) dá-se como provado o dolo direto e o resultado de intimidação e limitação da liberdade de determinação da ofendida para obtenção do pagamento. O recorrente alega que a expressão genérica “se não paga a bem, paga a mal”, desacompanhada de um contexto de violência física (e.g., exibição de armas ou ameaça explícita), não consubstancia a “ameaça com mal importante” exigida pelo art. 154.º do Código Penal. Reforça que o arguido pretendia apenas avisar sobre a cobrança judicial. No confronto com os depoimentos e motivação, o arguido e as testemunhas de defesa (EE e FF) afirmaram que a intenção era o recurso aos tribunais. Contudo, a Mm.ª Juiz fundamentou na sentença que, segundo a experiência comum, a expressão “ou paga a bem ou paga a mal significa que vai levar / fazer mal à pessoa” e não que se vai recorrer aos tribunais. Trata-se do ponto central de divergência hermenêutica e de valoração da prova. A tese do recorrente reflete a sua versão dos factos, que contrapõe à convicção formada pelo julgador com base na ilação das regras da experiência. Na motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção no princípio da livre apreciação da prova (Art. 127.º do CPP): O Tribunal considerou os depoimentos de CC, DD e BB “credíveis, coerentes e genuínos”, entendendo que a versão de CC foi totalmente corroborada pelas outras duas testemunhas. O Tribunal afastou a versão do arguido por não convencer e qualificou os depoimentos do seu irmão (EE) e da sua funcionária (FF) como “pouco isentos, manipulados e inverídicos”, destinados a favorecer a tese do arguido. Os factos essenciais da acusação e da sentença (existência da dívida, contactos para a mãe e colega de trabalho, e o teor geral das expressões) encontram sustentação direta nos depoimentos das testemunhas de acusação. Verificam-se, porém, discrepâncias pontuais entre a prova gravada e a redação final da sentença quer no Facto 6, a inclusão das frases “faço barulho até me pagarem” e “não saio daí até me pagarem” não tem suporte verbal na gravação do depoimento de BB quer no Facto 9, a fixação da hora precisa (“11:00 horas”) contraria as declarações do arguido (“4:30 da tarde”) e não foi precisada com essa exatidão por DD, que mostrou indecisão, pelo que a redação deste ponto passará a ser «9- No mesmo dia 31 de agosto de 2023, em hora não concretamente apurada, o arguido contactou telefonicamente DD, mãe da ofendida, e disse-lhe “daqui é um fornecedor da CC, eu estou a ligar por causa de uma fatura que não está a ser paga, se a sua filha não paga a bem, paga a mal, eu quando quero sei ser mau”.» A análise da interpretação dos diversos factos provados nomeadamente em 6, 8, 9 e 11 da respetiva motivação permite concluir que existem fundamentos plausíveis para sustentar que o tribunal incorreu numa extrapolação presuntiva, a qual pode ser confrontada com as próprias regras da experiência comum. A título de exemplo no facto provado 9, o tribunal deu como assente que o arguido disse à mãe da ofendida: “se a sua filha não paga a bem, paga a mal, eu quando quero sei ser mau”. Para fundamentar a intenção criminosa (o dolo do crime de coação), a Mm.ª Juiz escreveu expressamente na motivação que: “é sabido por todos e decorre da experiência comum que quando alguém diz que ou paga a bem ou paga a mal significa que vai «levar», não significa que vai recorrer aos Tribunais...”. Ora, as regras da experiência comum assentam em juízos de probabilidade normal e no comportamento do homem médio. No contexto de um litígio comercial entre empresários motivado por uma dívida de fornecimento a dicotomia “pagar a bem / pagar a mal”, a expressão é compatível com a referência a uma cobrança coerciva ou judicial, mas essa possibilidade não permite afirmar, com segurança probatória, que tenha sido esse o sentido concretamente comunicado pelo arguido. Do mesmo modo, não se provou que a expressão tivesse sido utilizada como anúncio de violência física ou de qualquer outro mal grave e determinado. Ao estatuir que a expressão significa necessariamente que a pessoa vai “levar” (ou seja, sofrer agressão física), o tribunal operou uma extrapolação presuntiva, ou seja, transformou uma expressão genérica e ambígua numa promessa inequívoca de violência física, sem que existisse qualquer contexto fáctico concomitante que fundamentasse essa associação (por exemplo, exibição de armas, ameaça direta de agressão ou perseguição física). Ao basear a conclusão de uma ameaça de violência física numa expressão que derivou de uma formulação indutora e que foi contrariada pelas declarações do arguido e das testemunhas de defesa (que explicaram tratar-se do aviso de custos judiciais), o tribunal atribuiu-lhe um peso probatório absoluto que o texto e o contexto não sustentam de forma unívoca. Deste modo, pode considerar-se que houve extrapolação. A ilação de que "paga a mal" equivale a "vai levar “porrada" constitui um salto presuntivo que ultrapassa o sentido literal e contextual das palavras proferidas num conflito de natureza patrimonial. Contraria as regras da experiência na medida em que as regras da experiência do homem médio e do comércio não atribuem de forma automática o significado de violência física à ameaça de cobrança "a mal" de uma dívida. O recurso à via judicial e ao litígio penalizador é a interpretação igualmente provável no âmbito de disputas comerciais. Ainda a propósito o Sr. Procurador Geral Adjunto da República sustenta que o arguido não podia estar a referir-se ao recurso aos tribunais quando disse “paga a mal”, porque as partes já tinham contratado advogados para dirimir o litígio (conforme consta do facto provado 4), concluindo que “não seria o recurso aos tribunais o 'mal' a que se referia”. Ora, o facto de haver advogados a tentar negociações extrajudiciais (como a elaboração do plano de pagamentos) não equivale à instauração da ação judicial coerciva de cobrança (execução/penhoras). O “passar à fase seguinte” ou “pagar a mal” podia referir-se precisamente ao fim da via amigável e ao início da cobrança coerciva judicial, com a inerente sobrecarga de juros de mora, custas e honorários. Esta desconformidade afeta a coerência da motivação da matéria de facto e constitui o fundamento central para a impugnação ampla da matéria de facto (Art. 412.º, n.º 3 do CPP), demonstrando a existência de uma dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do crime que deveria ter beneficiado o arguido por força do princípio in dúbio pro reo, pelo que haverá que proceder à redefinição do quadro factual em causa fixando estritamente o que resultou dos depoimentos gravados (expurgando as presunções de violência física). Ou seja, a prova não permite estabelecer, para além da dúvida razoável, que o arguido tivesse representado e querido anunciar um mal físico, patrimonial ou pessoal concretamente determinado, nem que tivesse pretendido utilizar uma ameaça com esse conteúdo para constranger a ofendida. É essa dúvida factual, relativa ao conteúdo representado e querido da comunicação, que deve ser resolvida a favor do arguido. Assim quanto ao facto 12 passa a ter a redação «12- Em consequência dos contactos efetuados pelo arguido para a sua mãe e para a sua colega de trabalho, a ofendida sentiu-se desagradada, incomodada, com medo, angustiada e vexada com a exposição pública da dívida da empresa que geria perante terceiros.» Facto 14 (elemento subjetivo / dolo) passa a ter a seguinte redação «O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de obter o pagamento da dívida comercial pendente junto da empresa gerida pela ofendida, e representou que os contactos efetuados junto da mãe e da colega de trabalho desta lhe poderiam causar incómodo, perturbação e vexame, tendo atuado com o propósito de insistir na cobrança do crédito. Dos factos não provados fica a constar que: « Não se provou que tivesse representado e querido constranger ou obter o pagamento mediante violência ou ameaça com mal importante, nem que tivesse querido restringir a liberdade de decisão da ofendida ou iniciado a execução de qualquer conduta dessa natureza.»
Com a fixação desta redação expurgada resulta, desde logo o afastamento do tipo subjetivo: O arguido atuou com o propósito de obter o pagamento da dívida comercial e representou que os contactos efetuados junto da mãe e da colega de trabalho da ofendida lhe poderiam causar incómodo, medo perturbação e vexame. Não se provou, porém, que tivesse representado e querido alcançar esse pagamento mediante violência ou ameaça com mal importante, nem que tivesse atribuído às expressões utilizadas o sentido de anúncio de um mal concreto e objetivamente idóneo a constranger a ofendida. A finalidade de cobrança do crédito não se confunde com o dolo do crime de coação: este exigiria o conhecimento e a vontade de utilizar um meio correspondente ao tipo objetivo - violência ou ameaça com mal importante - para determinar a ofendida a uma ação, omissão ou a suportar uma atividade. Não demonstrado esse conhecimento e vontade quanto a uma ameaça típica concretamente identificada, não se encontra preenchido o elemento subjetivo do crime. Não se provou um mal concretamente anunciado e objetivamente importante, por consequência, não se demonstrou que o arguido tivesse representado e querido utilizar uma ameaça com esse conteúdo. Não se mostram preenchidos, respetivamente, o elemento objetivo e o elemento subjetivo da coação. O facto provado n.º 12 descreve consequências emocionais - desagrado, incómodo, medo, angústia e vexame -, mas não afirma que a ofendida tenha deixado de agir ou sido constrangida a pagar, nem que tenha suportado uma atividade contra a sua vontade. Esses estados emocionais não equivalem, sem mais, ao resultado típico de limitação da liberdade de determinação exigido pelo art. 154.º do Código Penal, dado que não fica demonstrado que o recorrente tenha usado violência ou ameaçada com mal importante a ofendida. O medo e a angústia efetivamente sentidos pela ofendida não permitem, por si sós, concluir que a atuação do arguido fosse objetivamente idónea a constrangê-la nos termos exigidos pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal. Pelo que, se impõe a descaracterização do ilícito criminal e a consequente absolvição do arguido. Efetivamente, o crime de coação (art. 154.º, n.º 1, CP) exige que o agente, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranja outrem a uma ação, omissão ou a suportar atividade. A ameaça com mal importante é aquela que, de acordo com as regras da experiência comum, é idónea a perturbar um homem sensato na sua liberdade de decisão, independentemente de corresponder à prática de um crime. O conceito de “mal importante” é indeterminado e deve ser densificado pela doutrina e jurisprudência, orientando-se por um critério objetivo-individual: apela ao juízo do homem comum, mas tem em conta as circunstâncias concretas e as características do ameaçado (quando conhecidas ou deveriam sê-lo). A expressão constante do facto provado n.º 6 não contém, no contexto apurado, uma ameaça com mal importante. Com efeito, o arguido declarou que iria deslocar-se à porta do estabelecimento e dizer aos pais dos alunos que existia uma dívida, pedindo-lhes o pagamento. Não se provou, porém, que tivesse anunciado a divulgação de factos falsos, a formulação de imputações ofensivas, a publicação generalizada da dívida, a causação de qualquer prejuízo patrimonial ou profissional concreto, ou a prática de atos de perturbação física do funcionamento do estabelecimento. Foram, aliás, eliminadas da matéria de facto as expressões relativas a «fazer barulho» e a «não sair daí até me pagarem», por não encontrarem suporte no depoimento gravado. A conduta restante, embora inconveniente e suscetível de provocar incómodo ou vexame, não permite concluir que o mal anunciado fosse, segundo um critério objetivo-individual, suficientemente grave para fazer dobrar a vontade da ofendida. Também não se mostra demonstrado que a comunicação aos pais dos alunos fosse objetivamente idónea a determinar a ofendida a proceder ao pagamento, nem que o arguido pretendesse constrangê-la mediante a ameaça de um prejuízo grave e concretamente definido. O que emerge da factualidade provada é uma atuação insistente e socialmente censurável no âmbito de uma cobrança comercial, não uma ameaça com mal importante penalmente relevante. O incómodo, a angústia, medo ou o vexame subjetivamente experimentados pela ofendida não substituem a exigência típica de que o meio utilizado fosse objetivamente adequado a constranger a sua liberdade de determinação. O propósito de obter o pagamento da dívida não se confunde com o propósito de constranger a ofendida mediante ameaça com mal importante. Do facto de o arguido saber que os contactos causariam incómodo ou perturbação não resulta que tivesse representado e querido restringir a liberdade de determinação da ofendida através de uma ameaça penalmente típica. A factualidade do ponto 14 demonstra uma finalidade de cobrança e consciência de que a atuação era incómoda. Não demonstra necessariamente vontade de restringir a liberdade de decisão da ofendida, intenção de obter o pagamento mediante ameaça com mal importante, representação de que a conduta constituía meio idóneo de coação e aceitação do resultado típico de constrangimento. O conhecimento de que uma conduta causa perturbação é menos do que o conhecimento e vontade de constranger mediante ameaça. Por sua vez, o receio manifestado pela ofendida quanto à segurança dos filhos traduz uma reação subjetiva compreensível perante o conflito e os contactos realizados, mas não permite concluir que o arguido tivesse anunciado qualquer mal contra os menores, nem que tal receio correspondesse ao conteúdo objetivo da comunicação ou à intenção por ele representada. No caso concreto, perante o conteúdo limitado da declaração provada e a ausência de demonstração de consequências graves, a exposição anunciada não alcança o grau de importância nem a adequação constrangedora exigidos pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal. Não se mostra, pois, também preenchido o elemento objetivo relativo à ameaça com mal importante, impondo-se a absolvição do arguido. Acresce que a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em dois pontos relevantes. O primeiro de que as regras da experiência comum são generalizações probabilísticas, não certezas absolutas As regras de experiência comum autorizam apreciar um comportamento em função da cultura e do comportamento social num tempo determinado, mas são generalizações decorrentes de observação empírica, podendo confundir-se com pré-juízos, pelo que exigem cautela no seu uso. A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária: o julgador, ao procurar a verdade material, deve observância a regras de experiência comum, utilizando critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo. Outro é de que a ameaça deve ser adequada e credível à luz do homem médio, não podendo assentar em saltos presuntivos. A ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente de este ficar ou não intimidado. A ameaça pressupõe o anúncio de um mal futuro, dependente da vontade do agente, ou que pelo menos se apresente como tal aos olhos do homem médio, caso contrário, não é credível nem punível. Em contexto de coação, a ameaça tem de ser adequada a constranger o ameaçado, relacionando-se a gravidade do mal ameaçado com a exigência típica da adequação (imputação objetiva). Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense do CP) sublinha que o critério da importância do mal reconduz-se ao critério da sua adequação a constranger, sendo um critério objetivo-individual: objetivo, na medida em que se apela ao juízo do homem comum; individual, uma vez que se têm em conta as circunstâncias concretas e as subcapacidades do ameaçado. No Comentário Conimbricense (T. I, p. 354 e 358) destaca que a ameaça com mal importante pode respeitar a ações que apenas restringem a liberdade de decisão, mas deve ser adequada a constranger, relacionando-se a importância do mal com a capacidade de fazer “dobrar” a vontade do ameaçado. A doutrina admite que a ameaça de procedimento jurídico ou de queixa-crime pode configurar “mal importante” quando censurável, o que demonstra que a ameaça de via judicial não é, por si, incompatível com o tipo, mas depende do contexto e da adequação a constranger. No caso concreto num contexto de um litígio comercial entre empresários motivado por uma dívida de fornecimento, a dicotomia “pagar a bem / pagar a mal” pode significar, na linguagem corrente do comércio, a oposição entre pagamento voluntário/amigável e cobrança coerciva/judicial (penhoras, juros, despesas). Reconhece-se que a ameaça de procedimento jurídico pode, em certas circunstâncias, ser “mal importante”, mas isso depende da adequação a constranger e do contexto concreto, não sendo automática a associação a violência física. Ao estatuir que a expressão significa necessariamente que a pessoa vai “levar” (agressão física), o tribunal operou uma extrapolação presuntiva: transformou uma expressão genérica e ambígua numa promessa inequívoca de violência física, sem contexto fáctico concomitante que fundamentasse essa associação. Esta ilação contraria as regras da experiência comum do homem médio e do comércio, que não atribuem de forma automática o significado de violência física à ameaça de cobrança “a mal” de uma dívida. O recurso à via judicial é interpretação igualmente provável. Ao atribuir peso probatório absoluto a uma expressão ambígua, derivada de indução, ocorreu violação das regras da experiência. A desconformidade com as regras da experiência comum afeta a coerência da motivação da matéria de facto e constitui fundamento central para a impugnação ampla da matéria de facto, uma vez que demonstra a existência de dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do crime (dolo de coação). O princípio in dúbio pro reo impõe que, perante dúvida razoável sobre o dolo (intenção de ameaçar com violência física vs. aviso de via judicial), o benefício deve favorecer o arguido. Urge, pois dizer que a ilação de que “paga a mal” equivale a “vai levar porrada” constitui um salto presuntivo que ultrapassa o sentido literal e contextual das palavras proferidas num conflito de natureza patrimonial. Esta interpretação contraria as regras da experiência comum do homem médio e do comércio, que não associam automaticamente a expressão a violência física. A fragilidade da base probatória e a ausência de contexto fáctico concomitante (ex.: exibição de armas, ameaça direta de agressão) tornam a ilação arbitrária e suscetível de impugnação. Esta desconformidade afeta a coerência da motivação da matéria de facto e justifica a impugnação ampla nos termos do art. 412.º, n.º 3, CPP, com aplicação do princípio in dúbio pro reo. A aplicação do princípio in dúbio pro reo tem lugar somente quando se verifique a existência de dúvida razoável e insanável quanto à verificação de certa factualidade, ou seja, não é uma regra para apreciação das provas, só tendo aplicação depois de finalizada a apreciação da prova, tendo então aplicação quando não foi possível sanar aquela dúvida razoável. O princípio in dúbio pro reo, enquanto corolário da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, constitui uma regra de decisão aplicável quando, concluído o processo de apreciação da prova, subsista uma dúvida positiva, racional e insanável acerca de factos relevantes para a responsabilidade criminal do arguido. Não se confunde, por isso, com a mera discordância do recorrente relativamente à valoração da prova, nem permite resolver diretamente dúvidas de natureza jurídica. A dúvida relevante para este efeito há de incidir sobre a realidade de um facto - objetivo ou subjetivo - e não sobre a melhor interpretação da norma incriminadora ou sobre a qualificação jurídica de factos cuja ocorrência se tenha por demonstrada. Importa, assim, separar quatro questões distintas: 1. o que foi efetivamente dito; 2. em que contexto foi dito; 3. com que sentido e intenção foi proferido; 4. se os factos assim estabelecidos preenchem o conceito jurídico de ameaça com mal importante. Quanto ao contacto telefónico com DD, a prova permite ter por demonstrado que o arguido disse: «se a sua filha não paga a bem, paga a mal, eu quando quero sei ser mau». Não subsiste, neste ponto, uma dúvida factual relevante quanto à pronúncia das palavras essenciais. A própria testemunha confirmou o conteúdo substancial da declaração e o arguido admitiu ter utilizado a expressão «se não pagas a bem, pagas a mal», embora lhe atribuísse sentido diverso. Também não há fundamento para eliminar da matéria de facto a referência ao contacto e à existência da dívida comercial. A divergência não respeita, portanto, à ocorrência da comunicação, mas ao seu sentido contextual e à intenção que presidiu à sua utilização. Quanto ao facto provado n.º 6, diversamente, a prova gravada não suporta a inclusão das expressões: «não saio daí até me pagarem»; «vou para aí para a porta e faço barulho até me pagarem». Esses segmentos são eliminados, não por aplicação do princípio in dúbio pro reo, mas porque não encontram suporte suficiente na prova produzida. A decisão sobre esse ponto resulta da comparação entre o teor da gravação e a redação da sentença. A questão subsequente consiste em determinar o sentido contextual das palavras «paga a mal» e «sei ser mau». A prova não permite afirmar, com a segurança exigível, que o arguido tenha utilizado essas expressões como anúncio inequívoco de agressão física, dano patrimonial, perseguição ou outro mal concretamente determinado. Não foram provados gestos, palavras adicionais ou circunstâncias concomitantes - como referência a agressões, armas, destruição de bens ou perseguição - que conferissem à expressão um conteúdo unívoco de violência. Por outro lado, também não é possível afirmar positivamente que o arguido se referisse necessariamente ao recurso aos tribunais. Embora tenha apresentado essa explicação, tal versão não resulta de modo objetivo e direto da expressão utilizada, nem pode ser imposta apenas com fundamento nas suas declarações ou nos depoimentos das testemunhas de defesa. O que a prova permite concluir é mais limitado: o arguido utilizou uma expressão ambígua e suscetível de causar inquietação ou receio, sem que se tenha apurado qual o mal concreto que o arguido pretendia anunciar no contexto de uma cobrança comercial, pretendendo insistir na obtenção do pagamento e sabendo que a sua atuação causaria incómodo ou perturbação à ofendida. Não se alcança, contudo, uma certeza probatória quanto ao conteúdo concreto do mal que estaria a anunciar. É neste ponto - e apenas neste ponto - que pode operar o princípio in dúbio pro reo: não para escolher entre duas qualificações jurídicas, mas para impedir que se dê como provado, contra o arguido, que a expressão significava especificamente uma ameaça de violência física ou de outro mal grave e determinado. Assim, deverá considerar-se não provado que o arguido tivesse anunciado ou querido anunciar à ofendida um mal físico, patrimonial ou pessoal concretamente definido, ou que tivesse atuado com a intenção de a constranger mediante essa ameaça. A atuação do arguido insere-se num contexto de tentativa de resolução do litigio pré-judicial que o opunha à ofendida que, pese embora tenha alguns laivos de exagero no comportamento e nas expressões utilizadas e independentemente do impacto subjetivo que teve na vitima, nas concretas circunstâncias provadas não se demonstrou que os meios utilizados constituíssem ameaça com mal importante ou que fossem idóneos a constranger a ofendida. Os contactos com a ofendida e com pessoas do seu círculo familiar e profissional, ainda que mais assertivos e irritados, (está em causa a demora no pagamento de um fornecimento de bens) sem intermediação para a resolução do litigio comercial são normais no contexto apurado. É certo que a ofendida declarou ter ficado incomodada, angustiada e com medo, chegando a recear pela segurança dos seus filhos. Tais sentimentos devem ser acolhidos enquanto reação subjetiva à atuação do arguido, mas não permitem, por si sós, concluir pela verificação do crime de coação ou da respetiva tentativa. Com efeito, o tipo legal não se basta com a produção de medo, incómodo ou vexame. Exige que o agente utilize violência ou anuncie um mal importante, objetivamente idóneo a constranger a vítima a uma ação, omissão ou a suportar uma atividade. No caso, depois de expurgadas as expressões «faço barulho até me pagarem» e «não saio daí até me pagarem», a matéria provada apenas revela que o arguido afirmou que iria deslocar-se à porta do estabelecimento, comunicar aos pais dos alunos a existência da dívida e pedir-lhes o pagamento. Não se provou o anúncio de agressão, de dano patrimonial, de imputação falsa, de divulgação generalizada ou de qualquer outra consequência grave e concretamente determinada. Também a expressão «se a sua filha não paga a bem, paga a mal, eu quando quero sei ser mau», considerada no contexto global dos factos, não permite identificar, com a necessária segurança, qual o mal futuro anunciado, nem concluir que o arguido tivesse iniciado a execução de uma ameaça com mal importante. A expressão é indeterminada e compatível com uma advertência, ainda que ríspida e censurável, de recurso a meios coercivos ou judiciais de cobrança. Não estamos, por isso, perante uma coação consumada por falta do resultado típico, nem perante uma tentativa baseada em atos executórios idóneos cuja eficácia tenha falhado. Falta, em momento anterior, a própria prática de atos de execução correspondentes ao meio típico previsto no artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal. O que se provou foi uma atuação insistente e inadequada no âmbito de uma cobrança comercial, acompanhada de expressões suscetíveis de causar incómodo, perturbação e receio subjetivo, mas não uma ameaça com mal importante objetivamente idónea a restringir a liberdade de determinação da ofendida. Consequentemente, não se mostra preenchido o tipo objetivo da coação, nem sequer na forma tentada. A existência da dívida e a intenção de obter o respetivo pagamento constituíam, em abstrato, uma finalidade legítima. O arguido não estava impedido de interpelar a devedora, insistir no pagamento ou advertir para a possibilidade de recorrer aos meios judiciais adequados. É certo que a utilização da mãe e da colega de trabalho da ofendida, bem como o anúncio de que comunicaria a existência da dívida aos pais dos alunos, excede a forma mais adequada e prudente de cobrança. Tais contactos poderiam causar incómodo, embaraço ou vexame. Contudo, a matéria provada não demonstra que o arguido tivesse imputado factos falsos, ameaçado terceiros, anunciado a destruição da reputação profissional da ofendida, pretendido provocar a perda de clientes ou de emprego, ou projetado uma divulgação pública generalizada. Também não se provou que o arguido tivesse anunciado violência, dano patrimonial ou qualquer outra consequência grave e concretamente determinada. As expressões «faço barulho até me pagarem» e «não saio daí até me pagarem» foram expurgadas da matéria de facto por falta de suporte no depoimento gravado. E ainda, embora os meios utilizados revelem insistência excessiva e falta de contenção na cobrança, não se mostra demonstrado que fossem, no contexto concreto, penalmente censuráveis para efeitos do artigo 154.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal. A conduta manteve uma relação direta com a finalidade de cobrança de um crédito efetivamente existente, sem que se tenha provado um propósito autónomo de humilhação, vingança ou causação de dano grave. Subsidiariamente, ainda que se entendesse que a utilização de terceiros e o anúncio de comunicação da dívida eram censuráveis, sempre faltaria demonstrar que o meio utilizado consistia numa ameaça com mal importante, objetivamente idónea a constranger a ofendida. A censurabilidade social do contacto não basta para preencher o tipo penal. Em termos jurídicos, não se trata de afirmar que a expressão «paga a mal» é, em abstrato, juridicamente inócua, nem de aplicar o princípio in dúbio pro reo para escolher a interpretação penalmente menos gravosa. Trata-se de verificar se os factos que ficaram provados - uma expressão ambígua, proferida no âmbito de uma cobrança comercial, sem concretização do mal anunciado e sem contexto demonstrativo de violência ou dano grave - preenchem o conceito normativo de ameaça com mal importante previsto no artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal. Essa é uma questão de subsunção jurídica, a resolver segundo a interpretação correta da norma e não segundo a alternativa mais favorável ao arguido. Como tem sido salientado, o princípio in dúbio pro reo vale para a prova da questão de facto, não para uma dúvida interna à questão de direito, cuja solução deve resultar da interpretação juridicamente adequada Ora, a ameaça relevante para o crime de coação pressupõe o anúncio de um mal futuro, dependente da vontade do agente, com gravidade e aptidão objetivamente suficientes para constranger a liberdade de decisão do destinatário. Não basta, por isso, uma expressão genérica de desagrado, uma afirmação ríspida ou uma advertência cujo conteúdo lesivo não seja concretamente determinável. No caso, não se provou que «paga a mal» correspondesse, no contexto concreto, ao anúncio de violência física, de dano patrimonial, de divulgação difamatória ou de qualquer outro mal importante determinado. A mesma distinção permite afastar coerentemente a tentativa. Não estamos perante uma situação em que se tenha provado uma ameaça com mal importante e atos de execução idóneos, tendo apenas faltado o constrangimento efetivo. O que falta é um pressuposto anterior: a prova de que o arguido tenha iniciado a execução de uma coação mediante violência ou ameaça com mal importante. Depois de expurgadas as expressões não suportadas pela gravação e não demonstrado o conteúdo concreto da ameaça alegadamente contida em «paga a mal», a factualidade revela apenas a existência de uma dívida comercial; a insistência do arguido na cobrança; contactos realizados com a mãe e a colega de trabalho da ofendida; a intenção de obter o pagamento; a consciência de que tais contactos causariam incómodo e perturbação e a utilização de uma expressão genérica e ambígua. Esta factualidade pode traduzir uma atuação inadequada, insistente ou socialmente censurável. Não demonstra, porém, que o arguido tenha praticado atos executórios correspondentes ao meio típico da coação. Não se trata de uma tentativa em que tenha falhado apenas o resultado de constrangimento. Não se provou, em momento anterior, a prática de atos de execução objetivamente idóneos à realização de uma coação mediante violência ou ameaça com mal importante. As condutas provadas permanecem no plano da insistência na cobrança, não alcançando o limiar dos atos executórios do crime. Consequentemente, não se verifica nem a coação consumada nem a sua forma tentada. Subsidiariamente, ainda que assim não se entendesse, a utilização dos meios descritos, no concreto contexto de cobrança de uma dívida efetivamente existente, não se mostra penalmente censurável para efeitos do artigo 154.º, n.º 3, alínea a) do Código Penal por faltar uma ameaça com mal importante objetivamente idónea a constranger a ofendida.
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