Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||||||||||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ENFITEUSE USUCAPIÃO | ||||||||||
| Nº do Documento: | RP202305301980/19.8T8GDM.P1 | ||||||||||
| Data do Acordão: | 05/30/2023 | ||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||||||||||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||
| Sumário: | I - O direito potestativo de aquisição por acessão industrial imobiliária é transmissível, não tendo natureza estritamente pessoal, podendo ser exercido por outrem que não o construtor do edifício implantado no terreno de outrem, sendo, no entanto, necessário para o efeito, que essa construção seja transmitida por acto válido. II - O enriquecimento sem causa supõe, como resulta do preceituado no art. 473º, n.º 1 CC, a verificação cumulativa dos seguintes três pressupostos: 1)- que alguém obtenha um enriquecimento; 2)- que esse enriquecimento seja obtido à custa de outrem, o empobrecido; 3)- que esse enriquecimento não tenha causa justificativa. III - O segundo pressuposto - obtenção de um enriquecimento à custa de outrem, o empobrecido-, traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um dos sujeitos - o enriquecido - resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro - o empobrecido. IV - A declaração da constituição da enfiteuse por contrato pressupõe a alegação e prova- cujo ónus recai sobre quem invoca ser titular desse direito- do carácter de perpetuidade da relação contratual invocada. V - A Lei nº 108/97 veio introduzir no nº 5 a baliza temporal indispensável para a constituição da enfiteuse por usucapião- no mínimo 30 anos de posse como enfiteuta- desde, pelo menos, 15 de Março de 1946 até à extinção da enfiteuse ocorrida em 16 de Março de 1976. | ||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1980/19.8T8GDM.P1- APELAÇÃO Origem: Juizo Central Cível do Porto- Juiz 5 Recorrentes: A..., Lda Estado- Fazenda Nacional Recorrida: AA ** Sumário (elaborado pela Relatora):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** I. RELATÓRIO:1. AA intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra as Heranças Ilíquidas e Indivisas, abertas por óbitos de BB e CC, representadas por todos os seus herdeiros DD e mulher EE, FF e marido GG, HH e marido II e, em litisconsórcio necessário contra A..., Lda, formulando os seguintes pedidos: a) Ser declarado e os RR. condenados a reconhecer que a Autora é dona e legitima proprietária do prédio descrito no artigo 1.º, do qual faz parte a parcela de terreno a que aludem os artigos 11.º e 33.º deste petitório; b) Ser declarado caduco o contrato de arrendamento que teve por objeto a parcela de terreno a que aludem os artigos 11.º e 33.º deste petitório, com fundamento na morte dos arrendatários; Porém, para a hipótese da ação não proceder pelo fundamento anteriormente invocado, SUBSIDIRIAMENTE, ser decretada a resolução do aludido contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas desde o ano de 2006; c) Ser declarada nula e de nenhum efeito a venda judicial do prédio identificado em 33.º, realizada no processo de execução fiscal número ... e apensos, com todas as consequências legais; d) Ser declarado nulo o registo efetuado a favor da Ré A..., LDA., do prédio urbano referido em 33.º e ordenado o cancelamento da inscrição lavrada, com base na AP. ... de 2018/09/25, bem como as que sejam consequência dos autos de execução fiscal número ... e apensos, com referência à descrição nº ... da freguesia ... e que, por força desses cancelamentos, seja inutilizada a dita descrição; e) Serem os RR. condenados a restituir à A., livre e desembaraçado de pessoas e bens, a parcela de terreno pertencente à A. e a que aludem os artigos 11.º e 33.º; f) Serem os RR. condenados a destruir, a suas expensas, as construções que ali implantadas e a reporem no estado que anteriormente se encontrava a parcela de terreno a que aludem os artigos 11.º e 33.º; g) Serem os RR., condenados a absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte da A. da parcela de terreno identificada no artigo 11.º e 33 da petição inicial; h) Serem os RR. condenados no pagamento de quantia nunca inferior a € 250,00 por cada dia de atraso no cumprimento do prescrito na alínea e) e f) que antecedem, a título de sanção pecuniária compulsória, desde a data do trânsito em julgado da sentença, até que estes cumpram o decidido na mesma; i) Serem os RR. condenados no pagamento das custas e demais encargos. SUBSIDIRIAMENTE E SEM PRESCINDIR, j) Acaso se entenda que assiste aos RR. o direito a não restituírem, a qualquer título, a parcela de terreno identificada no artigo 11.º e 33 deste petitório, serem os RR. condenados a pagar à A. a importância não inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros), correspondente ao valor da referida parcela de terreno, a título de enriquecimento sem causa, nos termos do disposto nos artigos 473.º e seguintes do Código Civil. Como fundamento das referidas pretensões, alegou, em síntese que, é proprietária do terreno identificada nos autos, por sucessão, ou mesmo por usucapião, tendo sido cedido o gozo temporário de uma parcela de terreno com a área de 310 m2 aos pais dos aqui RR (seus herdeiros), por ajuste verbal de 5/11/1967, mediante o pagamento de uma renda anual de 310$00, com o destino de os arrendatários implantarem construções, designadamente para habitação, o qual se manteve até ao óbito do pai dos RR, com o qual ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento, sem que lhe tenha sido entregue o referido terreno. A título subsidiário, sustentou que ocorreu a resolução de tal contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas. Invocou a detenção ilícita da referida parcela de terreno pela Ré sociedade, reivindicando da mesma a entrega do terreno, peticionando uma sanção pecuniária compulsória e subsidiariamente o pagamento do valor do terreno ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. 2. Regularmente citados, apenas a Ré A..., Lda deduziu contestação, impugnando os factos que fundamentam a pretensão da Autora/Apelada e, formulando os seguintes pedidos reconvencionais: a) Reconhecer que a Ré é a dona e legítima proprietária do prédio urbano destinado a habitação, sito em ..., Travessa ..., ..., União das Freguesias ... e ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de Gondomar sob a descrição n.º ..., e declarar-se que o é. E se este pedido não for julgado procedente como 1.º Pedido Subsidiário: b) Condenar-se a A. a reconhecer que a Ré adquiriu a propriedade do terreno de 310 m2, sito na Travessa ..., ..., ..., Gondomar, inscrito na respectiva matriz rústica da Freguesia ... / ..., sob o artigo ... pelo valor avaliado de 100 €, julgando-se procedente o pedido de Acessão Industrial Imobiliária. E 2.º Pedido Subsidiário, para a hipótese do principal e 1.º Pedido Subsidiário serem julgados improcedentes: c) Ser a A. condenada, segundo as regras do enriquecimento sem justa causa, a pagar à Ré a quantia de 100.000,00 €, respeitante ao imóvel urbano melhor descrito no pedido a) pelo valor da avaliação de 100.000,00 €. d) Nas quantias implícitas à procedência. Como fundamento das referidas pretensões reconvencionais, alegou, em síntese que, adquiriu a propriedade plena do imóvel identificado nos autos, onde estão construídas 4 casas, por auto de adjudicação de 18/9/2018 na execução fiscal identificada nos autos. Segundo informações que recolheu, o terreno em causa foi doado de forma verbal com reserva de usufruto em 1967 pelos então proprietários aos falecidos pais dos RR, tendo sido estipulada uma quantia anual pelo usufruto, que foi paga até aos óbitos dos usufrutuários, sabendo os donos do terreno que o terreno deixaria de pertencer-lhes de forma definitiva e que os donatários iam construir la uma casa e lhes pagariam o valor do usufruto enquanto eles fossem vivos, valor esse que nunca mais foi pago desde 1980 (data do óbito da doadora), ocasião em que cessou o usufruto e os donatários ficaram com a plena propriedade do terreno onde levaram a cabo uma construção de R/C e mais 2 pisos, não tendo havido qualquer arrendamento. Invocou, ainda, a aquisição do prédio por usucapião e, subsidiariamente o direito de o adquirir por acessão industrial imobiliária, pagando o valor que o terreno tinha antes das obras, de €100,00. Ainda de forma subsidiária, invocou o enriquecimento sem causa, para o caso de ter de devolver o terreno, peticionando que, nesse caso, a Autora/reconvinda seja condenada a pagar-lhe o valor de €100.000,00 correspondente ao valor do edifício nele construído. Suscitou o incidente da intervenção provocada de Autoridade Tributária e Aduaneira, Direção de Finanças do Porto, Serviço de Finanças de Gondomar 1, para a auxiliar na defesa, alegando que caso a ação venha a ser julgada procedente tem direito de regresso sobre a adjudicatária do imóvel para ser ressarcida dos prejuízos que da procedência da ação lhe advenham. 3. A Autora apresentou réplica, impugnando os factos que fundamentam os pedidos reconvencionais, concluindo como na petição inicial. 4. Exercido o contraditório relativamente ao incidente de intervenção suscitado pela Ré, a Autora não deduziu oposição, tendo sido proferido despacho a admitir a intervenção acessória provocada da Autoridade Tributária e Aduaneira e citado o Magistrado do Ministério Público. 5. A contestação apresentada pela Interveniente, apesar de ratificada posteriormente pelo Magistrado do Ministério Público, foi mandada desentranhar por não ter sido apresentada por quem a representava, por decisão entretanto transitada em julgado. 6. Realizada audiência prévia, veio a ser posteriormente proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi julgada a incompetência material do tribunal para conhecer do pedido formulado pela autora na al. c) do petitório, dele tendo sido absolvidos os RR da instância, foi julgada verificada a exceção da falta de personalidade judiciária das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbitos de BB e CC, prosseguindo a causa contra os herdeiros já RR. Foi, ainda, fixado o objecto do litígio, bem como os factos não controvertidos nem carecidos de prova sob os pontos 1 a 20 e, os temas de prova sob os pontos 21 a 31, que não foi objecto de reclamação. 7. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a ação provada e procedente e, em conformidade: a) declara-se a autora, AA, proprietária do prédio rústico denominado “...”, sito em ..., Gondomar, a confrontar de norte com “...”, de nascente com JJ, do poente com “campo da roda” e de sul com caminho público e KK, com a área de 1800 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, na ficha número .../... – descrição em livro n.º ..., Livro n.º ..., ... – o qual abrange toda a área da descrição duplicada feita na ficha n.º .../..., da Conservatória do Registo Predial de Gondomar, ficha esta cuja inutilização adiante será ordenada; b) devem os réus, DD, EE, FF, GG, HH, II e A..., L.da, abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte da autora do prédio identificado na al. a) deste dispositivo; c) declara-se extinto por caducidade o contrato de arrendamento celebrado em 5 de novembro de 1967 de uma parcela de terreno do prédio identificado na al. a) deste dispositivo, com a área de 310 m2, sita, atualmente, na travessa ..., ..., da União de freguesias ... e ...; d) ordena-se o cancelamento da inscrição AP. ... de 2018/09/25 − Aquisição, concernente à descrição objeto da ficha n.º .../..., da Conservatória do Registo Predial de Gondomar; e) ordena-se a inutilização da descrição da ficha n.º .../..., da Conservatória do Registo Predial de Gondomar, respeitante à descrição de um prédio urbano situado em ..., travessa ..., ..., inscrito na matriz com o art. ..., anotando-se como menção da sua causa a inexistência de inscrições em vigor e a prolação desta decisão; f) ordena-se a ré A..., L.da, a restituir à autora o imóvel reivindicado identificado na al. a) deste dispositivo. g) no mais, vão os réus absolvidos dos pedidos. Julga-se a reconvenção totalmente não provada e improcedente, absolvendo-se a reconvinda, AA, dos pedidos convencionais formulados pela reconvinte, A..., L.da. Custas da ação a cargo dos réus, em partes iguais, na proporção de 90%, e da autora, na proporção de 10%, sem prejuízo de apoio judiciário. Registe eletronicamente e notifique. Após trânsito, comunique a sentença à Conservatória do Registo Predial de Gondomar.” 8. Inconformada, a Ré/Apelante A..., Lda interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes CONCLUSÕES I - Com base no depoimento supra invocado nos minutos e segundos, principalmente nos minutos – 1,58; 2,12; 5,06; 5,12 do R. DD, com base no depoimento da Ré EE aos m. 1,32; 1,34; 1,36; 5,11; 5,24 e 5,42 e HH, aos m. 1,39; 3,18 e 3,27 devem ser Alterados para Não Provados os itens 10, 20, 21 e 22. II - E que sobre o imóvel não havia qualquer arrendamento, mas um emprazamento. III - Devem ser alterados para Não Provados os itens 24 nº 3, e 35 da Sentença. IV - Outrossim com base nos mesmos depoimentos e documentos, e anuladas as respostas aos itens invocados, devem ser alterados Para Provados os itens 39 a 42 da Sentença. V - Não pode a A. provar que é dona da parcela se há cerca de 50 anos não tem a posse da mesma. VI - E não recebe qualquer contrapartida. VII - Os RR. não contestaram a acção porque já não tinham interesse directo de causa – tudo fora vendido em Execução Fiscal, nada iam ganhar ou perder com a acção. VIII - Se houve emprazamento este caducou com a legislação posterior ao 25/4/1974. IX - Não pode haver caducidade de qualquer contrato, se não foi apurado nem invocado na acção – se era um habitacional, rural ou qualquer outra figura conexa. X - Só depois de apurado qual o regime arrendatário aplicável é que se pode verificar se há, ou não, caducidade. XI - Assim, a Sentença é nula por violação do disposto no artº 651 nº 1 do C.P.C.. XII - Se não houve ordem para demolir o prédio urbano, não há dúvida que ele pertence à Ré que o adquiriu em hasta pública de Execução Fiscal XIII - Se lhe foi imposta a proibição de passar no terreno da A., por onde pode a Ré aceder ao imóvel, pelo que se verifica uma contradição insanável. XIV - O construtor do imóvel estava de boa fé, pois foi expressamente autorizado a construir no terreno. XV -E preencheu todos os seguintes requesitos substantivos e factuais para tal. XVI - Com a construção no imóvel, ele passou a ter uma alteração substancial e jurídica, passando a constituir um terreno de construção e um imóvel habitacional, um todo uno e indivisível, ou seja, UM PRÉDIO URBANO. XVII - Foi essa nova realidade que a Ré adquiriu na execução fiscal e não interessa se foi ela que fez a benfeitoria – transmitiu-se-lhe por título e modo válido. XVIII - A construção tem um valor superior ao terreno não só na data da incorporação como actualmente. XIX - Tendo a Recorrente afirmado no seu pedido que aceitava pagar o valor do terreno, a Reconvenção e o seu pedido subsidiário, deve proceder. XX - Mesmo que assim não fosse, não tendo a Ré acesso à edificação, e não há outra que não seja pelo terreno em causa, só a A. a ele pode aceder e usufruir, pelo que constituirá uma benfeitoria para a qual não contribuiu. XXI - Os 1.ºs RR. já não são donos de nada, pois a benfeitoria foi, validamente, vendida, pois ninguém colocou em causa a Execução Fiscal. XXII - Pelo que a A. tem de indemnizar o seu verdadeiro dono, a Ré / Recorrente, com o valor da benfeitoria, segundo as regras do enriquecimento sem justa causa, pois em nada contribuiu para a sua construção. Concluiu, pedindo que seja alterada a resposta à matéria de facto invocada, nos termos do artº 640, que a Sentença seja declarada nula, por erro de interpretação e aplicação do disposto na al. d) do artº 1051 do C.C. e ao abrigo do disposto no artº 651 do C.P.C., artº 1260, artº 1340 nº 4 al. d) do artº 1317 e 1341 todos do C.C. e que a Sentença seja revogada integralmente e a Reconvenção seja julgada por procedente com todas as suas consequências. 9. Inconformado, a Interveniente Estado-Fazenda Nacional interpôs também recurso da sentença final, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. Consideram-se incorrectamente julgados os seguintes factos dados como provados na parte em que inclui a parcela de terreno referida no ponto 9 dos factos provados: “35 – Desde, pelo menos, 14 de abril de 1954, a autora, por si e em continuação dos seus antecessores, tem usado e fruído o prédio referido no ponto 1 – factos provados –, incluindo, por intermédio dos cessionários do gozo, a parcela referida no ponto 9 – factos provados –, com ânimo de exclusiva dona, com a intenção de se afirmar como única proprietária, na convicção de exercer direito próprio, continuamente, sem oposição de quem quer que seja e com o conhecimento de todos aqueles que com ela privam, dele tirando todos os seus frutos e rendimentos – na parte anteriormente detida pelos primeiros réus, até ao ano de 2007 –, nomeadamente, rendas, e suportando todos os encargos a ele inerentes, como contribuições e beneficiações, sem interrupção temporal”. 2. E, bem assim, os seguintes factos dados também como provados, os quais, de resto, não constam da base instrutória: “21 –Até à data do respetivo óbito, BB e CC sempre consideraram a autora dona do terreno referido no ponto 9 –factos provados –e, antes dela, LL e MM.” “22 – Até data não anterior à da morte de BB, os réus DD, EE, FF, GG, HH e II sempre consideraram a autora dona do terreno referido no ponto 9 – factos provados – e, antes dela, LL e MM.” 3. Consideram-se incorrectamente julgados os seguintes factos dados como não provados: “42 – A ré A... e antepossuidores vêm possuindo, usando e fruindo o terreno referida no ponto 9 – factos provados –, há mais de 1, 5, 10, 20, 30 e mais anos (contados da data da sua citação para a ação), à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma ininterrupta, de boa fé e pacificamente, sem oposição de ninguém, na convicção que é um bem próprio dela e de não lesar direitos alheiros, fazendo obras, conservando o imóvel, habitando-o, pagando os inerentes impostos, pelo que sempre o teriam adquirido por usucapião, que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos”. 4. Os depoimentos prestados pelos RR. em audiência de julgamento impunham uma decisão diferente daquela a que chegou o tribunal, nomeadamente que desse como não provado os aqueles factos n.º 21, 22 e 35 (na parte em que inclui a parcela de terreno referida no ponto 9 dos factos provados) e como provado o facto n.º 42. 5. E esses depoimentos foram, a nosso, ver isentos e aptos a merecer a credibilidade do tribunal. 6. No entanto, não foram (nos factos aqui impugnados) valorados. 7. Mostram-se relevantes as seguintes passagens dos seus esclarecimentos, atrás transcritas: Réu DD 00:01:53 a 00:02:37 00:05:05 a 00:05:41 00:08:30 a 00:09:17 00:09:29 a 00:09:52 Ré EE 00:00:55 a 00:02:06 00:05:00 a 00:05:48 00:07:31 a 00:08:20 Ré HH 00:01:20 a 00:04.10 Ré FF 00:01:50 a 00:05:19 00:05:51 a 00:06:15 00:07:39 a 00:08:13 8. Destes depoimentos resulta nomeadamente que o acordo a que se alude em 9. Dos factos provados devia ter sido qualificado como enfiteuse e não como arrendamento. 9. A perpetuidade constitui, por si só, um “índice seguro” do carácter real do direito enfitêutico, que permite, desde logo, a distinção, no comércio jurídico, entre a posição jurídica do enfiteuta e a do arrendatário. 10. Isto, porque o direito obrigacional do arrendatário é sempre, por definição, temporário, quer se trate de um arrendamento a curto ou a longo prazo e por mais prorrogações (voluntárias ou automáticas) que haja do vínculo locatício e, em consequência, por mais que este se prolongue no tempo. 11. Ora, no caso sub judice – e, atendendo, como se impõe, aos elementos constantes dos autos –, não pode deixar de considerar-se juridicamente significativo que nos depoimentos prestados em audiência de julgamento, nomeadamente pelos RR., estes, ainda que de forma rudimentar, demonstrem ter noção daquilo que distingue a enfiteuse do arrendamento, pondo em evidência não só que a enfiteuse “pressupõe um domínio desmembrado”, mas também, e sobretudo, a perpetuidade enquanto nota essencial do carácter real do direito enfitêutico, em contraste com o direito obrigacional do arrendatário, que é, por definição, temporário. 12. Neste contexto – e apesar de a tarefa de qualificação jurídica dos factos ser, em último termo, uma competência exclusiva do juiz –, pensamos que não pode deixar de atribuir-se relevância jurídica ao facto de nos depoimentos prestados em audiência de julgamento nunca se afirmou que o exercício do direito sobre o terreno em causa por parte de BB e CC era efectuado na qualidade de arrendatários, frisando-se antes que “(…) Não… não … não era renda nada, não era renda, era a palavra que eu disse há um bocado… tipo permatuta…era uma palavra assim” e que “o terreno era emprazado”. 13. E, salvo o devido respeito por entendimento diverso, nenhuma prova se produziu que esse acordo foi celebrado por tempo limitado. 14. Por outro lado, o documento junto a fls. 137 (anexo documental; refª 43374308), só por si, desacompanhado de qualquer outro meio de prova, não permite caracterizar sem margem para dúvidas, o vínculo como locatício, sabido, aliás, que, a nível terminológico, o titular do domínio directo por tradição histórica se denominava muitas vezes "senhorio". 15. Para mais, quando parece que não há dúvida que o contrato foi celebrado sem prazo. 16. Dai que, sendo a perpetuidade uma característica essencial ou indefectível do instituto, se deve concluir que o referido acordo é enfiteutico e que foi estabelecida uma relação enfitêutica. 17. Tendo-se, assim, constituído uma relação de enfiteuse, os mencionados BB e CC, por força da extinção da enfiteuse, passaram a ser proprietários do terreno em causa. 18. O Decreto-lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, com as sucessivas alterações posteriores introduzidas pelas Leis nºs 22/87, de 24 de Junho, e 108/97, de 16 de Setembro, o qual veio abolir a enfiteuse sobre os prédios rústicos e a transferir o domínio directo deles para o titular do domínio útil, não modificou aquela natureza jurídica, de perpetuidade, da enfiteuse. 19. Ou seja, só os casos que na data de entrada em vigor desse diploma, se enquadrassem no regime jurídico da enfiteuse, aí se incluindo o carácter perpétuo do exercício do domínio útil, é que poderiam vir a ser extintos, com a união no enfiteuta do domínio útil, que já tinha, e do domínio directo, adquirindo então por esta via, legal, a propriedade plena do prédio rústico. 20. E, face ao que acima se disse, à data da extinção da enfiteuse sobre prédios rúticos, ou seja, em 16 de Março de 1976, os mencionados BB e CC tinham posse ad usucapionem em termos de domínio útil sobre o prédio em causa. 21. Na verdade, os factos provados são susceptíveis de integrar, por si só, o corpus correspondente ao domínio útil da enfiteuse, mas também o animus de enfiteutas. 22. Consequentemente, deve ser reconhecida à Ré “A..., Lda.” enquanto sucessora dos foreiros e seus sucessores, a aquisição, por usucapião, do domínio útil sobre a parcela de terreno em apreço e, consequentemente, por força do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, a propriedade plena sobre a dita parcela de terreno. Concluiu, pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que absolva a Ré “A..., Lda.” do pedido e condene a Autora a reconhecer a mesma Ré “A..., Lda.” como proprietária da parcela de terreno referida no ponto 9 dos factos provados. 10. A Autora/Apelada ofereceu contra-alegações ao recurso apresentado pela Ré/Apelante, pugnando pela confirmação do julgado. 11. Foram observados os vistos legais. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1] * As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:1- Recurso interposto pela Apelante A..., Lda 1.1 Nulidade da sentença. 1.2 Alteração da decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos impugnados (factos provados 10, 20, 21, 22, 24 nº 3 e 35; factos não provados 39 a 42). 1.3 Aquisição da parcela do terreno por acessão industrial imobiliária. 1.4 Indemnização por enriquecimento sem causa. 2- Recurso interposto pela Interveniente Estado- Fazenda Nacional 2.1 Alteração da decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos impugnados (factos provados 21, 22 e 35; facto não provado 42). 2.2 Aquisição pelos RR da parcela de terreno por extinção da enfiteuse. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Prédio reivindicado 1.1. Descrição predial n.º ... – ... 1–Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, na ficha número .../... – descrição em livro n.º ..., Livro n.º ..., ... –, um prédio rústico denominado “...”, sito em ..., Gondomar, a confrontar de norte com “...”, de nascente com JJ, do poente com “campo da roda” e de sul com caminho público e KK, com a área de 1800 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... (doc. fls. 13, anexo documental) 2 – Em 14 de abril de 1954, pela apresentação n.º 14890, foi inscrita a favor de LL (adiante, LL), casado com MM (adiante, MM), a transmissão, designadamente, do prédio descrito em livro na Conservatória do Registo Predial do Porto com o n.º ..., Livro n.º ..., .... (doc. fls. 114) 3 – Em 8 de maio de 1981, pela apresentação n.º 39, foi inscrita a favor de MM a transmissão do prédio descrito em livro na Conservatória do Registo Predial do Porto com o n.º ..., Livro n.º ..., ... (Porto), por sucessão testamentária a LL. (doc. fls. 124) 4 – Em 23 de maio de 1977, MM outorgou testamento instituindo a autora como sua única herdeira. 5 – Em 17 de abril de 1980, faleceu MM. 6 – Pela apresentação de 13 de março de 1985, a autora tem registada a seu favor a aquisição do prédio referido no ponto 1 – factos provados –, por sucessão hereditária a MM, viúva de LL. (doc. fls. 13) 7 – Encontra-se inscrito na matriz predial rústica, sob o art. ..., com origem no art. 87.º, um prédio denominado “...”, sito na área da União de freguesias ... e ..., Gondomar, a confrontar de norte sul com caminho, de nascente com JJ e de poente com NN, com a área de 1600 m2, após alteração da área anterior de 4400 m2. (doc. fls. 14) 8 – A autora tem inscrita na matriz a seu favor a titularidade do prédio referido no ponto 7 – factos provados. (doc. fls. 14) 1.2. Gozo de uma parcela do prédio 9 – Em 5 de novembro de 1967, o anteproprietário LL declarou ceder a BB (adiante, BB) e à sua esposa CC (adiante, CC), por mero ajuste verbal, o gozo de uma parcela de terreno do prédio identificado no ponto 1 – factos provados – com a área de 310 m2, sita na travessa ..., ..., atualmente, da União de freguesias ... e .... 10 – O gozo referido no ponto 9 – factos provados – foi cedido mediante a contrapartida do pagamento de uma renda anual no valor de PTE 310$00, a liquidar no mês de setembro de cada ano. 11 – O gozo referido no ponto 9 – factos provados – foi cedido com autorização para que o cessionário construísse uma habitação na parcela de terreno, fruindo-a vitaliciamente, mediante o pagamento da referida renda anual. 12 – BB e CC edificaram a sua casa de habitação na parcela de terreno identificada no ponto 9 – factos provados –, com o conhecimento e sem oposição de LL e MM, convictos de não ofenderem direito destes. 13 – Em 7 de janeiro de 2000, morreu CC. (doc. fls. 24) 14 – Em 20 de janeiro de 2000, no processo de liquidação de imposto de selo sobre sucessões e doações aberto por morte de CC, BB apresentou relação de bens, cuja cópia se encontra junta a fls. 72, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: BENS IMÓVEIS VERBA N.º 5 – Uma casa de cave e rés-do-chão, sita na dita travessa ..., ..., Freguesa ..., Gondomar, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º .... 15 – Em 26 de junho de 2007, morreu BB. (doc. fls. 26) 16 – Os réus DD, FF e HH são filhos de BB e CC e seus únicos e universais herdeiros. (docs. fls. 27, 29 e 31) 17 – Os réus DD, FF e HH são casados, respetivamente, com os réus, EE, GG e II – todos adiante designados por primeiros réus. (docs. fls. 27, 29 e 31) 18 – Após o óbito de BB, os réus DD, FF e HH continuarem a deter e ocupar a parcela de terreno identificada no ponto 9 – factos provados – durante mais alguns anos. 19 – Após o óbito de BB, a parcela de terreno referida no ponto 9 – factos provados – não foi entregue à autora. 20 – Desde o ano de 2007, não é paga à autora a renda referida no ponto 10 – factos provados –, data em que se cifrava no valor anual de € 1,55. 21 – Até à data do respetivo óbito, BB e CC sempre consideraram a autora dona do terreno referido no ponto 9 – factos provados – e, antes dela, LL e MM. 22 – Até data não anterior à da morte de BB, os réus DD, EE, FF, GG, HH e II sempre consideraram a autora dona do terreno referido no ponto 9 – factos provados – e, antes dela, LL e MM. 23 – Após a morte de BB, e ao longo de alguns anos, os primeiros réus abandonaram a casa referida no ponto 12 – factos provados –, não sendo ela habitada pelo menos desde o início do ano 2014. 2. Surgimento da descrição predial n.º ... – ... 2.1. ... – ... (atual art. ...) 24 – Em 3 de abril de 1970, BB apresentou à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos uma declaração para inscrição de prédio urbano, conforme documento junto a fls. 138, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: 1 (a) BB residente ou com sede em Lugar ..., ... na qualidade de (b) Dono declara que o prédio a seguir descrito (c) Novo a pertence a (d) Declarante 2 Prédio (e)Uma morada de casas de rés do chão e cave sita no Lugar ... – ..., com a área coberta de 41 metros quadrados e descoberta de 268 metros quadrados (…). 3 Encargos que oneram o prédio (h)O terreno foi dado de arrendamento por LL pela quantia de trezentos escudos anuais, digo trezentos e dez escudos anuais . 25 – Com base no requerimento referido no ponto 24 – factos provados –, foi inscrito na matriz predial urbana um prédio situado em ... ..., Gondomar, omisso no Registo Predial, composto de casa de cave e rés-do-chão, tendo na cave 1 divisão para arrumos e no rés-do-chão cozinha, 3 divisões e retrete, confrontando de nascente, poente e sul com LL e norte com caminho público, com a superfície coberta de 42 m2 e a superfície descoberta de 268 m2, sob o art. 1478.º, sendo em 28 de julho de 1978 passada a respetiva caderneta predial. (docs. fls. 83 v. e 137) 26 – Após atualização da matriz, a inscrição referida no ponto 25 – factos provados – passou a constar sob o art. ..., estando na área da União de freguesias ... e ..., Gondomar, situando-se na travessa ..., ..., ..., ..., sendo constituído por 3 pisos, com 4 divisões com utilização independente. 27 – Até ao ano de 2004, BB constou como titular inscrito na caderneta predial do artigo referido no ponto 25 – factos provados –, passando após tal data a constar como titular inscrito o cabeça de casal da herança de CC. (doc. fls. 76) 2.2. Processo de Execução Fiscal n.º ... 28 – Em 25 de maio de 2009, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n.º ... contra cabeça de casal da herança de CC, por dívidas referentes a imposto municipal sobre imóveis. 29 – No âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º ..., foi declarara e comunicada à Conservatória do Registo Predial a penhora de (doc. fls. 40):
30 – Com base no requerimento de registo da penhora referida no ponto 29 – factos provados–, foi descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, na ficha número .../..., o prédio urbano sito na área da União de freguesias ... e ..., Gondomar, composto por prédio de três pisos, com a área de total de 310 m2 (268 m2 coberta e 42 m2 descoberta), inscrito na matriz predial rústica sob o art. ..., anteriormente sob o art. 1478.º. (docs. fls. 39 a 43) 31 – Em 14 de agosto de 2014, foi registada a penhora referida no ponto 29 – factos provados. (ref. PE 25024926) 32 – Em 17 de setembro de 2018, no Processo de Execução Fiscal n.º ..., o prédio descrito na ficha número .../... e inscrito sob o art. ... foi vendido à ré A..., L.da (adiante, A...), sendo-lhe consequentemente adjudicado. 33 – Pela apresentação de 25 de setembro de 2018, a ré A... tem registada a seu favor a aquisição do prédio referido no ponto 30 – factos provados –, por adjudicação em processo de execução fiscal. 34 – A área do prédio descrito na ficha número .../... e inscrito sob o art. ..., identificado no ponto 32 – factos provados –, corresponde à parcela de terreno referida no ponto 9 – factos provados – do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, na ficha número .../.... 35 – Desde, pelo menos, 14 de abril de 1954, a autora, por si e em continuação dos seus antecessores, tem usado e fruído o prédio referido no ponto 1 – factos provados –, incluindo, por intermédio dos cessionários do gozo, a parcela referida no ponto 9 – factos provados –, com ânimo de exclusiva dona, com a intenção de se afirmar como única proprietária, na convicção de exercer direito próprio, continuamente, sem oposição de quem quer que seja e com o conhecimento de todos aqueles que com ela privam, dele tirando todos os seus frutos e rendimentos – na parte anteriormente detida pelos primeiros réus, até ao ano de 2007 –, nomeadamente, rendas, e suportando todos os encargos a ele inerentes, como contribuições e beneficiações, sem interrupção temporal. 36 – Em 1970, a parcela de terreno referida no ponto 9 – factos provados – tinha um valor de € 423,24 (sem correção monetária), sendo o valor da edificação incorporada de € 2.489,66 (sem correção monetária). 37 – Atualmente, a parcela de terreno identificada no ponto 9 – factos provados – tem o valor de € 25.960,70, sendo o valor da edificação incorporada de € 152.710,00. 38 – Em 5 de junho de 2019, a ré A... foi citada para a ação. 2.O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos: 39 – No ano de 1967, LL e MM declararam verbalmente doar o terreno referido no ponto 9 – factos provados –, com reserva de usufruto, contra a liquidação de uma quantia anual pelo usufruto, que foi paga até aos óbitos dos usufrutuários, no ano de 1977 e no ano de 1980, respetivamente. 40 – LL e MM dividiram a propriedade inicial referida no ponto 1 – factos provados – em diversos lotes, decidindo, relativamente a cada um deles, o procedimento referido no ponto 39 – factos não provados –, por entenderem não os poderem vender, por não disporem de artigo matricial. 41 – Desde o ano de 1980, ano do óbito de MM, nunca mais foi paga a quantia referida no ponto 39 – factos não provados –, ninguém tendo reclamado a BB e CC o pagamento de nenhuma quantia. 42 – A ré A... e antepossuidores vêm possuindo, usando e fruindo o terreno referida no ponto 9 – factos provados –, há mais de 1, 5, 10, 20, 30 e mais anos (contados da data da sua citação para a ação), à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma ininterrupta, de boa fé e pacificamente, sem oposição de ninguém, na convicção que é um bem próprio dela e de não lesar direitos alheiros, fazendo obras, conservando o imóvel, habitando-o, pagando os inerentes impostos, pelo que sempre o teriam adquirido por usucapião, que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.1- Recurso da Apelante A..., Lda 1.1 –Nulidade da sentença. É consabido que o objecto do recurso está circunscrito às conclusões, as quais delimitam as questões cujo conhecimento se impõe a este Tribunal de 2ª Instância. Também temos como incontroverso que as nulidades da sentença consagradas no art. 615º do CPC têm de ser arguidas pelo recorrente, devendo para tal fundamenta-las em termos fáctico-jurídicos, concretizando a ou as nulidades que aponta á sentença recorrida, uma vez que, sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo [2], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença. Acontece que, o recorrente apenas aludiu na Conclusão XI à nulidade da sentença por violação do disposto no art. 651º nº 1 do CPC (não dizendo respeito tal preceito legal a nulidades da sentença, mas a junção de documentos e de pareceres) e, no final peticionou que seja a sentença declarada nula, por erro de interpretação e aplicação do disposto na al. d) do art. 1051º do CC e ao abrigo do disposto no art. 651º do CPC. Desde logo se diga que um eventual erro de interpretação e aplicação do art. 1051º do CC ou de qualquer outro preceito legal de natureza substantiva, poderá consubstanciar um eventual erro de julgamento, a merecer tratamento aquando do conhecimento do mérito, que a existir poderá implicar a revogação ou alteração da sentença proferida, mas que não consubstancia qualquer vício de nulidade. Admitindo que a recorrente incorreu em erro de escrita quando se socorreu do art. 651º do CPC e quereria invocar o art. 615º do CPC, a verdade é que não se consegue discernir, das conclusões de recurso, qual das nulidades previstas nas várias alíneas a) a e) do nº 1 pretende arguir, não competindo a este tribunal, perante tal omissão, conhecer de todas as nulidades consagradas naquele preceito legal, só porque a recorrente não cumpriu a obrigação que se lhe impunha de a concretizar devidamente. É certo que a recorrente nas Conclusões XII e XIII referiu que “se não houve ordem para demolir o prédio urbano, não há dúvida que ele pertence à Ré que o adquiriu em hasta pública de Execução Fiscal, se lhe foi imposta a proibição de passar no terreno da A., por onde pode a Ré aceder ao imóvel, concluindo que se verifica uma contradição insanável.” Porém, não se consegue descortinar qual é a contradição insanável que invoca a recorrente: contradição entre factos? Contradição entre os factos e o direito? Contradição no silogismo da decisão? Não sabemos…o que sabemos é que a recorrente não concorda com o sentido decisório e, parece-nos que confunde a nulidade com o eventual erro de julgamento. Aparentemente, a recorrente não percebe como é que se pode compatibilizar a proibição de passar no terreno da Apelada se o prédio que comprou está lá implantado e não foi determinado na sentença que fosse demolido. Pois bem, essa aparente incongruência na decisão final, de compatibilização das várias decisões proferidas a propósito dos pedidos e dos pedidos reconvencionais, ainda que se verificasse não consubstanciaria nulidade da sentença, mas eventual erro de julgamento determinante da revogação de algum dos segmentos decisórios afectados. Não obstante, sempre se dirá que, segundo o art. 615º nº 1 al. c) do CPC, “É nula a sentença quando(…) c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. c) do CPC, tem a ver com uma contradição lógica entre a fundamentação jurídica e a decisão. Como refere nesta matéria J. Lebre de Freitas, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade de sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada conclusão jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.”[3] Ora, no caso dos autos, a fundamentação jurídica da sentença aponta, em termos claros no sentido da procedência da pretensão da Apelada/Autora e da improcedência da pretensão reconvencional da Apelante/Ré, estando perfeitamente expresso no texto da fundamentação da sentença recorrida os fundamentos jurídicos e de facto determinantes para a decisão proferida, tendo sido apreciados os factos à luz do direito aplicável ao caso concreto. O Juiz a quo concluiu, na decisão final proferida, no mesmo sentido seguido no seu raciocínio explanado na fundamentação, porquanto entendeu, (mal ou bem, não interessa para a decisão da nulidade) que dos factos apurados resultava determinada conclusão jurídica e este seu entendimento ficou expresso na fundamentação, ou dela decorre. Contradição existiria se, perante a fundamentação de facto ou de direito vertida na sentença recorrida, a acção tivesse sido julgada improcedente e procedente a pretensão reconvencional formulada pela Apelante, pois que o raciocínio do julgador ao longo da fundamentação aponta de forma inequívoca no sentido da improcedência da pretensão reconvencional da Apelante como veio a ser decretado, desde logo porque os factos determinantes para a procedência haviam sido dados como não provados. Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos dados como provados, ou se a conclusão a que chegou o tribunal não encontra arrimo suficiente na factualidade dada como provada, consubstancia, quando muito, a apreciação de um eventual erro de julgamento e não a apreciação da nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. c) do CPC. [4] As partes têm todo o direito de entender que, quer o raciocínio seguido pelo Juiz a quo, quer os fundamentos jurídicos vertidos na sentença recorrida não foram convincentes ou sequer esgrimidos de forma consistente, com apreciação sustentada de todos os factos dados como provados, de forma a convencer as partes da solução encontrada, mas essa discordância não se confunde com qualquer nulidade da sentença por contradição lógica entre a fundamentação e a decisão- a sentença não padece de contradição insanável, que deve recair sobre o nexo entre a fundamentação e a decisão, a Apelante é que com ela não concorda. Consequentemente, não existe, em termos manifestos, qualquer contradição insanável na sentença recorrida, pelo contrário, a decisão é coerente e lógica com a fundamentação, independentemente do acerto da decisão, questão que não contende com a nulidade da sentença, mas com o seu mérito. [5] Improcede, assim, a putativa nulidade da sentença. 1.2- Alteração da decisão sobre a matéria de facto. Uma vez que ambos os Recorrentes peticionaram a alteração da decisão sobre a matéria de facto e os pontos impugnados pela Apelante/Interveniente estão contidos nos pontos impugnados pela Apelante/Ré, a sua apreciação será efectuada conjuntamente. Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a seguinte especificação: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[6] Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. No âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração, não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão relativa aos pontos da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção. De todo o modo, não podemos escamotear a importância extrema do princípio da imediação da prova, estando o Juiz de 1ª instância, sem dúvida, melhor posicionado para ter plena percepção da forma como os depoimentos são prestados, as hesitações e linguagem corporal das testemunhas e partes, dificilmente percetível em gravações exclusivamente sonoras, para mais quando o Juiz da Instância Superior se vê limitado a ouvir os depoimentos prestados sem poder interrogar de modo a esclarecer-se convenientemente. Não podemos deixar de mencionar que a forma como o tribunal a quo fundamentou a decisão tomada quanto aos factos provados e não provados dificultou a apreciação da motivação dos mesmos, necessária para aferirmos da correção da imputação de cada um dos meios de prova produzidos a cada facto e, da análise crítica que determinou cada um deles, porquanto nenhuma referência individualizada se fez por referência a cada um dos pontos considerados provados ou não provados, tratando-se de um texto corrido, basicamente com o elenco dos meios probatórios produzidos, referenciando somente, de forma sintetizada, o que cada testemunha disse e o sentido dos depoimentos de parte, mas sem menção expressa a quais foram em concreto os meios probatórios que determinaram a sua convicção relativamente a cada um dos factos elencados na decisão sobre a matéria de facto. Por assim ser, para podermos reapreciar a decisão proferida pelo tribunal a quo, em função dos meios probatórios produzidos perante ele e, formarmos a nossa própria convicção, de molde a podermos decidir se houve algum erro de julgamento sobre a matéria de facto- se se impunha decisão diferente da que foi tomada- socorremo-nos da audição completa e integral de toda a prova gravada e da análise da documentação junta aos autos, devidamente articulada entre si e analisada à luz das regras de experiência. Importa, pois, apurar se foi produzida prova cabal e consistente que imponha decisão diferente da que foi tomada pelo tribunal a quo, sobre os factos mencionados pela Apelante/Ré nas Conclusões I a IV e pela Apelante/Interveniente nas Conclusões 1 a 7. Nesta sede, cumprindo minimamente os mencionados ónus de impugnação da matéria de facto, alegou a Apelante/Ré que, face à prova produzida, encontram-se incorrectamente julgados os pontos 10, 20, 21, 22, 24 nº 3 e 35 da matéria de facto dada como provada e os pontos 39 a 42 da matéria de facto dada como não provada, fazendo alusão aos meios probatórios que em seu entender impunham decisão diversa da tomada naqueles pontos, referenciando o depoimento dos Réus DD, EE e HH que alegadamente sustentam a sua discordância quanto aos mencionados pontos dados como provados e, com base nos mesmos depoimentos e aludindo a documentos sustenta a alteração dos factos não provados. Por seu turno a Apelante/Interveniente considera incorrectamente julgados os pontos de facto 21, 22 e 35 dos factos provados- requerendo que sejam dados como não provados, sendo que relativamente ao ponto 35 apenas na parte em que inclui na parcela de terreno referida no ponto 9 dos factos provados-bem como o ponto 42 dos factos não provados- requerendo que seja dado como provado. Quanto aos depoimentos de parte, os recorrentes transcreveram os segmentos em que fundamentam a sua pretensão e indicaram com exactidão as passagens da gravação em que fundam os seus recursos, todavia quanto aos documentos a Apelante/Ré apenas fez uma referência genérica, porquanto não individualizou nas conclusões de recurso nenhum deles e, essa omissão não está colmatada no corpo das alegações, desconhecendo-se quais os documentos, de entre todos os que se mostram juntos aos autos, impunham decisão diversa da proferida quanto aos factos dados como não provados, não podendo ser atendida uma impugnação por remissão em bloco para todos os documentos sem se escalpelizar em que medida cada um deles ou só alguns (e nesse caso, quais) determinavam a alteração pretendida, não tendo sido afirmado quais dos documentos juntos aos autos não foram devidamente atendidos pelo tribunal a quo e deviam ter sido e, nesse caso em que medida alterariam o decidido. Não obstante, prosseguiremos para a análise da impugnação da matéria de facto e, por uma questão de facilidade de exposição e perceção da matéria de facto impugnada, passamos a transcrevê-la, seguido da decisão que as Apelantes pretendem relativamente a cada um dos factos impugnados, em função dos meios probatórios invocados para o efeito: a) Ponto 10 dos factos provados: “O gozo referido no ponto 9 – factos provados – foi cedido mediante a contrapartida do pagamento de uma renda anual no valor de PTE 310$00, a liquidar no mês de setembro de cada ano.” Sustenta a Apelante/Ré que conforme se extrai dos depoimentos acima identificados, não era paga renda mas um “empresamento”, não se tendo provado que a ocupação do terreno em causa configurava um arrendamento e era paga renda. Diga-se, desde já, que a pretendida alteração seria sempre inconsequente pois que está vertido no ponto 11 dos factos provados, que não foi impugnado, que “o gozo referido no ponto 9-factos provados- foi cedido com autorização para que o cessionário construísse uma habitação na parcela de terreno, fruindo-a vitaliciamente, mediante o pagamento da referida renda anual”. Isto é, está provada a cedência aos pais dos RR do gozo da parcela de terreno em discussão nestes autos, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária anual. Aquele é o facto, e a menção de “renda”- no termo comum equivalente a valor a pagar periodicamente- não se confunde com a questão da qualificação jurídica do contrato que existiria entre os pais da Apelada e os pais dos RR, não constando de nenhum dos factos dados como provados, contrariamente ao alegado pela Apelante/Ré, que a aludida ocupação configurasse um arrendamento. Quando as Apelantes sustentam que o acordo a que se alude em 9 dos factos provados devia ter sido qualificado como enfiteuse e não como arrendamento, já não se está no âmbito da apreciação da decisão proferida quanto à matéria de facto, sendo, como é, uma questão de direito e como tal abordada na fundamentação jurídica da sentença recorrida, fora do âmbito da decisão sobre a matéria de facto. De todo o modo, ainda que assim não fosse, sabem as Apelantes perfeitamente que embora o Réu DD tenha afirmado que não era uma renda, mas “prematuto” (desconhecendo-se completamente a que se estaria a referir, já que tal termo nem sequer se aproxima do termo empresamento, como aponta a Apelante/Ré) afirmou peremptóriamente que era pago aquele valor ao Sr. LL, até disse que era pago todos os meses e que viu recibos que diziam pago 300$00, valor esse que confirmou que o pai continuou a pagar mesmo depois da morte da sua mãe, tendo a Ré EE (mulher daquele Réu) afirmado que os sogros pagavam uma renda ( apenas hesitando se era mensal ou anual, acabando por concluir que era anual) a qual deixaram de pagar depois da morte do sogro, renda que também foi assim apelidada de forma inequívoca pela Ré FF, que inclusivamente afirmou que o terreno era alugado, tal como o foi pela Ré HH que também afirmou que os pais pagavam uma renda anual, primeiro ao Sr LL e depois à AA ( aqui Apelada), a qual foi sempre paga até à morte do pai. Em suma, independentemente da conotação jurídica que possa ser dada à palavra “renda”, a articulação da prova produzida pelos referidos depoimentos dos RR foi toda no sentido de ter sido paga uma renda pela cedência do gozo da referida parcela de terreno, expressão que consta também do ponto 11 dos factos provados que não foi impugnado. O ponto 10 dos factos provados está devidamente provado pela articulação dos referidos depoimentos de parte de todos os RR, com o documento junto aos autos com o requerimento ref. Citius 43374308- em que o pai dos RR- BB-, aquando da declaração para inscrição de prédio urbano (das casas que lá construiu), declarou na DGCI, em Abril de 1970, que o terreno fora dado de arrendamento por LL pela quantia de 310$00 anuais, devidamente conjugado com as cópias dos recibos que eram emitidos e entregues aquando do pagamento desse valor e que foram juntos com o mesmo requerimento. Como tal, não existe qualquer fundamento para que seja dado como não provado este facto, mantendo-se no elenco dos factos provados. b) Ponto 20 dos factos provados: “Desde o ano de 2007, não é paga à autora a renda referida no ponto 10 – factos provados –, data em que se cifrava no valor anual de € 1,55.” Tal como acima deixamos exposto, este facto está provado, tendo sido expressamente admitido por todos os RR nos seus depoimentos de parte, em total uníssono, que a renda deixou de ser paga à Apelada quando o pai morreu, tendo este falecido em 26/7/2007 como consta expressamente da documentação junta aos autos e está vertido no ponto 15 dos factos assentes, reiterando-se o acima exposto quanto à menção de “renda”, expressão que se mantém em função da articulação dos referidos depoimentos com os apontados documentos. Como tal, não existe qualquer fundamento para que seja dado como não provado este facto, mantendo-se no elenco dos factos provados. c) Ponto 21 dos factos provados: “Até à data do respetivo óbito, BB e CC sempre consideraram a autora dona do terreno referido no ponto 9 – factos provados – e, antes dela, LL e MM.” O mesmo se diga quanto a este facto, sendo que o Réu DD afirmou que o Sr. LL era o proprietário do terreno, a quem os pais pagavam 300$00 por mês e só na hora da morte deles é que ficava tudo liquidado, que “à morte do pai ficavam com aquilo”, resultando desse depoimento que pelo menos até à morte dos seus pais, consideraram a Apelada como dona do terreno, afirmação que foi feita de forma inequívoca pelas demais Rés, tendo inclusivamente a mulher daquele Réu dito que ele chegou a propor à Apelada comprar o terreno, que sabiam que o terreno era da Autora, confirmando que a Apelada disse sempre que o terreno era dela, o que foi corroborado pela Ré FF que mencionou que o terreno era alugado e, pela Ré HH que mencionou que o terreno nunca pertenceu aos pais, os quais pagaram sempre uma renda primeiro ao Sr LL e depois à AA, até que morreram. Mais uma vez, os referidos depoimentos estão em sintonia com o que se extrai dos documentos anteriormente mencionados, que espelham o facto de os pais dos RR e depois da morte destes os aqui RR, sempre terem considerado a Autora e, antes dela o Sr LL e mulher, como os proprietários daquele terreno, actuando sempre em conformidade, nunca se tendo afirmado como donos do mesmo. Como tal, não existe qualquer fundamento para que seja dado como não provado este facto, mantendo-se no elenco dos factos provados. d) Ponto 22 dos factos provados: “Até data não anterior à da morte de BB, os réus DD, EE, FF, GG, HH e II sempre consideraram a autora dona do terreno referido no ponto 9 – factos provados – e, antes dela, LL e MM.” Repete-se aqui a motivação vertida aquando da análise do ponto 21, concluindo-se da articulação da prova por depoimento de parte e dos referidos documentos que foi feita prova consistente nesse sentido. e) Ponto 24 (nº 3) dos factos provados: “Em 3 de abril de 1970, BB apresentou à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos uma declaração para inscrição de prédio urbano, conforme documento junto a fls. 138, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: 1 (a) BB residente ou com sede em Lugar ..., ... na qualidade de (b) Dono declara que o prédio a seguir descrito (c) Novo a pertence a (d) Declarante 2 Prédio (e)Uma morada de casas de rés do chão e cave sita no Lugar ... – ..., com a área coberta de 41 metros quadrados e descoberta de 268 metros quadrados (…). 3 Encargos que oneram o prédio (h)O terreno foi dado de arrendamento por LL pela quantia de trezentos escudos anuais, digo trezentos e dez escudos anuais.” Sustenta a Apelante/Ré que alguém preencheu a participação do prédio à DGCI e, à falta de melhor termo, apelidou de renda mas, a verdade é que todos dizem que não a pagavam. Refere ainda que não pode ser dado como provado o item 3, pois o registo do imóvel só ocorreu em 20000409- .... Sinceramente, afigura-se-nos incompreensível a impugnação do ponto 24 nº 3, quando o ponto 24 dos factos provados é a reprodução integral do documento a que se refere (junto a fls. 138) e, das duas uma, ou o facto 24 é todo ele impugnado, ou não faz sentido impugnar o “item 3” porque esse parágrafo 3 consta do referindo documento contendo aquele texto. De todo o modo, o documento está assinado com o nome do pai dos RR cuja assinatura não foi por estes impugnada, não estando nele o impugnado termo “renda”, mas sim “o terreno foi dado de arrendamento por LL pela quantia de …”. Não vemos que a prova indicada pela Apelante- depoimentos de parte dos RR- tenha posto em causa esse documento, como já acima vimos. Como tal, não existe qualquer fundamento para que seja dado como não provado este facto, mantendo-se no elenco dos factos provados. f) Ponto 35 dos factos provados: “Desde, pelo menos, 14 de abril de 1954, a autora, por si e em continuação dos seus antecessores, tem usado e fruído o prédio referido no ponto 1 – factos provados –, incluindo, por intermédio dos cessionários do gozo, a parcela referida no ponto 9 – factos provados –, com ânimo de exclusiva dona, com a intenção de se afirmar como única proprietária, na convicção de exercer direito próprio, continuamente, sem oposição de quem quer que seja e com o conhecimento de todos aqueles que com ela privam, dele tirando todos os seus frutos e rendimentos – na parte anteriormente detida pelos primeiros réus, até ao ano de 2007 –, nomeadamente, rendas, e suportando todos os encargos a ele inerentes, como contribuições e beneficiações, sem interrupção temporal.” Repete-se que todos os RR admitiram que a Apelante/Autora e seus antecessores eram os proprietários do terreno (estando este registado a favor de LL desde 1954) e assim se afirmavam como tal, inclusivamente perante os pais dos RR e perante estes, tendo sido paga uma renda anual pelos pais dos RR enquanto foram vivos pela cedência daquela parcela de terreno, nunca se tendo qualquer dos RR arrogado dela proprietário mesmo depois da morte dos pais, pelo contrário, foram abandonando tal espaço e inclusivamente os RR DD e mulher, que saíram por último em 2014, haviam feito uma oferta de compra do terreno que foi recusada pela Apelada, que sempre lhes dissera ser dela o terreno (nas próprias palavras da Ré EE), facto que não foi questionado por nenhum dos RR. Como tal, não existe qualquer fundamento para que seja dado como não provado este facto, mantendo-se no elenco dos factos provados. g) Ponto 39 dos factos não provados: “No ano de 1967, LL e MM declararam verbalmente doar o terreno referido no ponto 9 – factos provados –, com reserva de usufruto, contra a liquidação de uma quantia anual pelo usufruto, que foi paga até aos óbitos dos usufrutuários, no ano de 1977 e no ano de 1980, respetivamente.” Sustentar, como faz a Apelante/Ré, que este facto deve ser dado como provado com base nos depoimentos de parte dos RR e documentos juntos, para além de não cumprir devidamente os ónus do art. 640º do CPC quanto à concreta individualização dos documentos de que se socorre, é no mínimo temerário, quando sabe perfeitamente que ninguém disse uma única palavra que fosse sobre qualquer doação com reserva de usufruto e, mais grave que isso, quando todos sem excepção afirmaram que a contrapartida pela cedência do terreno sempre foi paga pelos pais dos RR até à morte do pai destes em 2007. De todo o modo, confirma-se que nenhuma prova foi produzida quanto a esse facto e, como tal deve permanecer nos factos não provados. h) Ponto 40 dos factos não provados: “LL e MM dividiram a propriedade inicial referida no ponto 1 – factos provados – em diversos lotes, decidindo, relativamente a cada um deles, o procedimento referido no ponto 39 – factos não provados –, por entenderem não os poderem vender, por não disporem de artigo matricial.” Repetimos, ipsis verbis, a fundamentação acima vertida quanto à impugnação do ponto 39 dos factos não provados, inexistindo qualquer prova que imponha decisão diversa da proferida, pelo que mantém-se como facto não provado. i) Ponto 41 dos factos não provados: “Desde o ano de 1980, ano do óbito de MM, nunca mais foi paga a quantia referida no ponto 39 – factos não provados –, ninguém tendo reclamado a BB e CC o pagamento de nenhuma quantia.” Tal como consta na fundamentação acima vertida quanto à impugnação do ponto 39 dos factos não provados, contrariamente ao sustentado pela Apelante/Ré, foi produzida prova em sentido contrário- no sentido de que sempre foi paga a quantia anual devida pela cedência da parcela do terreno, até 2007- como os RR afirmaram sem qualquer hesitação, estando juntos aos autos recibos desses pagamentos em anos muito posteriores a 1980. Deste modo, deve-se manter como facto não provado. j) Ponto 42 dos factos não provados: “ A ré A... e antepossuidores vêm possuindo, usando e fruindo o terreno referida no ponto 9 – factos provados –, há mais de 1, 5, 10, 20, 30 e mais anos (contados da data da sua citação para a ação), à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma ininterrupta, de boa fé e pacificamente, sem oposição de ninguém, na convicção que é um bem próprio dela e de não lesar direitos alheiros, fazendo obras, conservando o imóvel, habitando-o, pagando os inerentes impostos, pelo que sempre o teriam adquirido por usucapião, que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.“ Mais uma vez se diga que da prova produzida e já anteriormente escalpelizada nos pontos antecedentes, se extrai que nem os pais dos RR, nem muito menos estes, alguma vez se arrogaram proprietários daquela parcela de terreno, nunca agiram na convicção de que tal parcela lhes pertencia, embora lá tenham construído, com a autorização do proprietário, casas e nelas tenham vivido, uso que os RR foram abandonando depois da morte dos pais- atitude muito pouco provável para quem se considerasse proprietário-, tendo o Réu que saiu por último deixado de usufruir daquele terreno desde 2014, pelo que quando o prédio urbano foi adjudicado à Apelante em Setembro de 2018, no âmbito de uma execução fiscal, já há mais de 4 anos que nenhum dos RR exercia qualquer acto material sobre o mesmo, tendo sido entretanto penhorado à ordem da execução fiscal (não existindo qualquer posse contínua e ininterrupta) e entre aquela adjudicação à Apelante e a sua citação para esta acção nem sequer 1 ano decorreu (Junho de 2019), concluindo-se que não foi produzida qualquer prova consistente e segura sobre tais factos. Não obstante, não podemos deixar de dizer que um reparo nos mereceria sempre este ponto da matéria de facto, pois a parte final do mesmo “pelo que sempre o teriam adquirido por usucapião, que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos”, de maneira alguma deveria constar da matéria de facto, seja provada, seja não provada, por não consubstanciar qualquer facto mas mera conclusão jurídica. Em suma, inexistindo qualquer prova que imponha decisão diversa da proferida quanto a este ponto da matéria de facto impugnada, mantém-se como facto não provado. Concluindo, nenhuma censura merece a decisão proferida pelo tribunal de 1ª Instância quanto à matéria de facto, que como tal se mantém incólume. 1.3 Aquisição da parcela do terreno por acessão industrial imobiliária. Em sede das conclusões de recurso da Apelante/Ré, embora esta se insurja com a procedência do reconhecimento do direito de propriedade da Apelada sobre a parcela de terreno reivindicada, o que requer nesta fase é a procedência de um dos pedidos reconvencionais, deduzidos a título subsidiário, quer o relativo à aquisição do terreno por acessão imobiliária, quer o de indemnização por enriquecimento sem causa. E como para o conhecimento destes pedidos em nada releva a discordância da Apelante/Ré quanto à caracterização do contrato como arrendamento ou emprazamento, ou quanto à caducidade do eventual arrendamento, relegaremos a abordagem desse tema para a apreciação do instituto da enfiteuse que foi suscitada no recurso da Apelante/Interveniente, evitando-se repetir desnecessariamente a apreciação dessa questão. Comecemos, então, pela reapreciação da decisão quanto ao conhecimento do pedido de aquisição da parcela de terreno por acessão industrial imobiliária. Tal pedido reconvencional está formulado nos seguintes termos: “b) Condenar-se a A. a reconhecer que a Ré adquiriu a propriedade do terreno de 310 m2, sito na Travessa ..., ..., ..., Gondomar, inscrito na respectiva matriz rústica da Freguesia ... / ..., sob o artigo ... pelo valor avaliado de 100 €, julgando-se procedente o pedido de Acessão Industrial Imobiliária.” A esse propósito a sentença recorrida decidiu pela sua improcedência tecendo as seguintes considerações: “Dá-se a acessão industrial, quando, por facto do homem, se confundem objetos pertencentes a diversos donos (art. 1326.º, n.º 1, do Cód. Civil). A acessão é de boa-fé se o autor da obra foi autorizado a realizar a incorporação pelo dono do terreno (art. 1340.º, n.º 4, do Cód. Civil). Dispõe o n.º 1 do art. 1340.º do Cód. Civil que, “se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio, (…) e o valor que as obras (…) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações”. A pretensão da reconvinte não pode proceder à luz deste regime. Por um lado, a reconvinte A... não é a construtora do edifício implantado no térreo reivindicado. Por outro lado, o construtor é inquilino do dono do terreno, tendo a construção sido autorizada e inscrevendo-se na economia do contrato, pelo que, como maior propriedade, se deve invocar o regime das benfeitorias. “Sempre que, como é o caso da locação (art. 1046.º), de comodato (art. 1138.º) e do usufruto (art. 1450.º), a lei inscreve o regime das benfeitorias no instituto das relações jurídicas de caráter bilateral, o regime aplicável, nas ditas hipóteses de área comum aos dois institutos, deverá ser o das benfeitorias. E compreende-se que assim seja porque na locação, no comodato, no usufruto, existe um vínculo entre o interventor (locatário, comodatário, usufrutuário) e o dono da coisa, cuja regulamentação faz expresso apelo ao regime das benfeitorias; assim, e salvo convenção em contrário, a chamada, aí, do instituto da acessão constituiria injustificada infração à disciplina interna daquelas relações jurídicas bilaterais, com desprezo pelas expectativas fundadas, precisamente, no regulamento interno das mesmas relações” – cfr. ANTÓNIO QUIRINO DUARTE SOARES, «Acessão e Benfeitorias», in CJ-STJ, 1996, t. 1, p. 15. e o Ac. do STJ de 13 de julho de 2010 (56/1999.P1.S1).” Entre as formas específicas de aquisição do direito de propriedade existe a acessão, que ocorre quando, com a coisa que é propriedade de alguém, se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia (art. 1325º CC). Dá-se a acessão industrial quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia (art. 1326º CC). Estando o autor da incorporação de boa fé- se desconhecia que o terreno era alheio ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno-caso o valor que a obra traga à totalidade do terreno seja maior do que o valor que tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade do terreno pagando o valor que o prédio tinha antes da obra (art. 1340º nº 1 CC). Segundo o art. 1317º al. d) CC o momento da aquisição do direito de propriedade é o da verificação dos factos respectivos, defendendo a tese maioritária que a aquisição é potestativa, dependente de uma manifestação de vontade, facultativa, do interessado.[7] E, de acordo com Oliveira Ascensão este direito potestativo de aquisição é transmissível, não tendo natureza estritamente pessoal, como admite também Júlio Gomes e jurisprudência por este citada.[8] Não obstante não proceder o argumento utilizado na sentença recorrida quanto ao facto de a Apelante/Ré não ter sido a construtora do edifício implantado no terreno reivindicado, podendo esse direito ser transmitido a outrem, afigura-se-nos que, no caso em apreço, esta pretensão reconvencional está votada, ab inicio, ao insucesso, pelas seguintes razões: 1. Embora o direito de aquisição por acessão industrial imobiliária seja transmissível e, como tal, poderia ser exercido por outrem que não o construtor do edifício implantado no terreno da Apelada, para isso sempre seria necessário, tal como admite a Apelante, que essa construção lhe tivesse sido transmitida por acto válido, o que não sucedeu, porquanto, como ficou bem assinalado na sentença recorrida, a venda que lhe foi efectuada consubstancia uma venda de bens alheios, nula, desprovida de efeitos translativos e ineficaz perante a verdadeira proprietária. “A nulidade da venda prescrita no artigo 892º apenas se refere, no entanto, às relações entre o vendedor e o comprador de coisa alheia. No que se refere ao verdadeiro proprietário da coisa, a venda, como res inter alios, é verdadeiramente ineficaz.”( citação de Vaz Serra feita por Pires de Lima e A. Varela, CCivil anotado, vol. II, p. 189 e António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 3º volume, p. 53 e entre outros AC RP de 28/1/2020, Proc. nº 692/18.4T8STS.P1, www.dgsi.pt). Logo, se perante a Apelada a venda que foi efectuada à Apelante/Ré é ineficaz, se perante aquela a Apelante nada adquiriu, não vemos como poderia a Apelante/Ré pretender adquirir a parcela de terreno por via da acessão industrial imobiliária. 2. Ainda que assim não se entenda, mesmo a admitir-se a possibilidade de a Apelante/Ré poder adquirir a parcela de terreno por acessão, o que não se concede, teria sempre de se ter disposto a pagar o valor que o terreno tivesse à data da incorporação, o que não aconteceu, apenas pretendendo a Apelante/Ré adquiri-lo por €100,00, conforme expresso no pedido reconvencional (que constitui o limite da condenação), estando comprovado nos autos que a parcela de terreno tinha um valor superior de €423,24, sem correção monetária, pelo que, nunca poderia o tribunal reconhecer à Apelante a aquisição por acessão pelo preço que a mesma pretende pagar, estando, como está, limitado pelo pedido nos termos em que foi formulado. 3. Por último, tal como consta da sentença recorrida, a construção foi autorizada no âmbito de um contrato e, assim sendo, o entendimento mais adequado é considerar que aquela construção inscreve-se na economia do contrato celebrado como benfeitoria e nesse caso, aplica-se o princípio superfícies solo cedit, sem que ao interventor seja possível adquirir a coisa, só exigir eventualmente indemnização a verificarem-se os pressupostos para tal. Seguindo o ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela o regime da acessão é aplicável na ausência de qualquer vínculo entre o interventor e a coisa alheia, tratando-se de uma benfeitoria a actuação material antecedida desse vínculo (como no caso da locação, comodato, usufruto, enfiteuse…), sendo essa a orientação que prevalece na jurisprudência como nos dá conta Henrique Sousa Antunes.[9] Também Júlio Gomes concorda inteiramente com Quirino Soares quando este autor afirma que “sempre que, como é o caso da locação (art. 1046º), do comodato (art. 1138º) e do usufruto (art. 1450º), a lei inscreve o regime das benfeitorias no instituto das relações jurídicas de cariz bilateral, o regime aplicável, nas ditas hipóteses de área comum aos dois institutos, deverá ser o das benfeitorias.(…) assim, e salvo convenção em contrário, a chamada aí, do instituto da acessão constituiria injustificada infração à disciplina interna daquelas relações jurídicas bilaterais , com desprezo pelas expectativas fundadas, precisamente, no regulamento interno das mesmas relações.”[10] Deste modo, temos de concluir que, ainda que se mostrassem reunidos os requisitos necessários para que os RR pudessem adquirir a parcela de terreno por acessão, a Apelante/Ré não se mostra habilitada a adquirir a parcela reivindicada por acessão industrial imobiliária, por não se verificarem as condições necessárias para tal, soçobrando este segmento recursivo. 1.4 Indemnização por enriquecimento sem causa. Em sede das conclusões de recurso da Apelante/Ré a mesma pugna, ainda, pela procedência do pedido reconvencional deduzido a título subsidiário, relativo à condenação da Apelada a pagar-lhe uma indemnização segundo o regime do enriquecimento sem causa, estando formulado tal pedido nos seguintes termos: c) Ser a A. condenada, segundo as regras do enriquecimento sem justa causa, a pagar à Ré a quantia de 100.000,00 €, respeitante ao imóvel urbano melhor descrito no pedido a) pelo valor da avaliação de 100.000,00 €. Para o efeito, sustentou que não tendo a Ré acesso à edificação só a Apelada a ele pode aceder e usufruir, pelo que constituirá uma benfeitoria para a qual não contribuiu, tendo a Apelada de indemnizar o seu verdadeiro dono- a Ré/Apelante- porque os 1º RR já não são donos de nada porque a benfeitoria foi validamente vendida. Como já ficou anteriormente dito, a pretensão da Apelante/Ré tem subjacente pressupostos que não se verificam, porquanto a venda que lhe foi feita é nula, por consubstanciar a venda de bens alheios, não lhe foi vendida qualquer benfeitoria mas um prédio cuja parcela de terreno pertence à Apelada e, a ter ficado a Apelada enriquecida com essa construção, o que resulta evidente é que o empobrecido foi quem construiu a casa (não foi a Apelante/Ré), sendo que os sucessores do interventor, podendo reclamar eventual indemnização pelo incremento patrimonial de que beneficiou a Apelada optaram por não o fazer. Conforme refere o art. 473º nº 1 do CC, “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” E, o nº 2 concretiza que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” Prevêem-se neste nº 2 do art. 473º do CC, numa enumeração exemplificativa, três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto)( neste sentido, Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, Reimpressão, 2010, Coimbra Editora, pág. 205, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, pág. 505, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 395.) Na base do instituto do enriquecimento sem causa encontra-se o princípio de que pessoa alguma deve locupletar-se injustificadamente à custa alheia, sendo essa a razão de consagrar o art. 437º, n.º 1 o enriquecimento sem causa como fonte autónoma de obrigações. (neste sentido, Almeida Costa, ob. cit., pág. 489-490 e L. Menezes Leitão, ob. cit., I volume, pág. 409). No mesmo sentido, refere Antunes Varela, que o instituto do enriquecimento sem causa tem por finalidade “... abranger todas as situações, mediante as quais uma pessoa obtém certa vantagem patrimonial à custa de outra, independentemente da natureza e da origem do acto de onde elas procedem...”, vantagem essa que haverá de ser injustificada à luz dos princípios do sistema jurídico. [11] O enriquecimento representa uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e susceptível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, «encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)»(cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, págs. 492 e 493, e F.M. Pereira Coelho, O enriquecimento e o dano, separata dos anos XV e XVI da Ver de Direito e Estudos Sociais, 2ª reimpressão, Coimbra 2003, págs. 24 e ss e 36 e ss) Assim, o enriquecimento sem causa supõe, como resulta do preceituado no art. 473º, n.º 1 CC, a verificação cumulativa dos seguintes três pressupostos: 1)- que alguém obtenha um enriquecimento; 2)- que esse enriquecimento seja obtido à custa de outrem, o empobrecido; 3)- que esse enriquecimento não tenha causa justificativa. (no mesmo sentido, Almeida Costa, ob. cit., pág. 491, Menezes Leitão, ob. cit., I volume, pág. 410, Antunes Varela, ob.cit., I volume, pág. 448 e, na jurisprudência, por todos, AC RP de 15/11/2007, Proc. n.º 0734893, AC RP de 18/06/2008, Proc. n.º 0821787, AC STJ de 29/05/2007, Proc. n.º 07A1302, AC STJ de 26/02/2004, Proc.n.º 03B3798, www.dgsi.pt) . Relativamente ao primeiro dos acima citados pressupostos - obtenção de um enriquecimento - consistirá ele na obtenção de uma vantagem de caracter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista e a sua origem, designadamente por via de um aumento do activo patrimonial, de uma diminuição do passivo, do uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de um direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária ou, ainda, na poupança de despesas (neste sentido, por todos, Antunes Varela, ob. cit., I volume, pág. 449). O segundo pressuposto - obtenção de um enriquecimento à custa de outrem, o empobrecido -, traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um dos sujeitos - o enriquecido - resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro - o empobrecido. Para a verificação deste outro pressuposto é exigível que o enriquecido aufira de uma vantagem patrimonial, independentemente da natureza e da origem do acto de onde ela procede, e que a essa vantagem corresponda, em contrapartida, um sacrifício económico na esfera do empobrecido. Como último pressuposto, ainda, é necessário que o enriquecimento seja injustificado. Trata-se de um conceito indeterminado e de difícil precisão, pela extrema variedade das situações a que poderá aplicar-se. Porém, independentemente da exacta caracterização ou qualificação de todas as situações a que o instituto se poderá aplicar, é posição da doutrina e da jurisprudência definir o enriquecimento injustificado como aquele que, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, deve pertencer a outrem.(neste sentido, Antunes Varela, ob. cit., I volume, pág. 455, I. Galvão Telles, ob. cit., pág. 186-187 e AC STJ de 26.02.2004, Proc. n.º 03B3798, in www.dgsi.pt). Na verdade, o enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele, acontecendo a falta de causa justificativa do enriquecimento quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correcta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento (neste sentido Ac. RP de 6/5/2010, Proc. nº JTRP00043998, www.gdsi.pt). Ora, como vimos, no caso em apreço, para que existisse a obrigação de indemnização da Apelante/Ré por parte da Apelada, com fundamento em enriquecimento sem causa, seria sempre necessário que se verificassem cumulativamente todos aqueles pressupostos, sendo que é inegável a falência do segundo pressuposto, porquanto a vantagem patrimonial alcançada pela Apelada não resultou de qualquer sacrifício económico da Apelante/Ré que em nada contribuiu para a construção em causa. Seria até caricato que a Apelante/Ré recebesse da Apelada o peticionado valor de €100.000,00 por um imóvel pelo qual apenas pagou €13.000,00, valor este que no limite seria sempre o único empobrecimento sofrido, mas que não poderá sequer reclamar da Apelada porquanto a venda perante ela é ineficaz. É certo que, de acordo com o disposto no art. 1273º nº 1 do CC, tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, sendo que por benfeitorias necessárias entendem-se aquelas que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa benfeitorizada (artº 216º nº3 CC) – repare-se que se não encontra aqui em causa uma noção de “valor” da coisa (perda ou diminuição de valor), mas de perda ou de deterioração da coisa tal como materialmente existente. Equivalem a reparações (Menezes Cordeiro, Tratado – Parte Geral, II/176). O fundamento dessa indemnização também não deixa de ser impedir o enriquecimento sem causa do titular da coisa onde ficou a benfeitoria, porém, essa indemnização também só poderia ser pedida pelo possuidor que fez a benfeitoria necessária, tal como no caso do enriquecimento sem causa em termos gerais, só a poderia reclamar o empobrecido. Ora no caso em apreço, nem a benfeitoria assume a natureza de benfeitoria necessária realizada pelo possuidor que, como tal, deva ser indemnizada, nem a indemnização poderia ser atribuída à Apelante/Ré que nada despendeu na construção das casas que foram implantadas em terreno alheio e que, tendo comprado bem alheio apenas terá direito a reaver o que pagou, e mesmo isso não o poderá exigir da Apelada perante a qual tal venda é ineficaz. Concluindo, a ter existido enriquecimento sem causa, a Apelada não enriqueceu à custa da Apelante/Ré, não se verificando os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 473º do CC para que esta Apelante lhe possa exigir qualquer indemnização a esse título. Improcede, igualmente, este segmento recursivo. ** 2- Recurso da Interveniente Estado-Fazenda Nacional 2.1 Alteração da decisão sobre a matéria de facto Esta questão já foi apreciada aquando do conhecimento dessa mesma questão suscitada pela Apelante/Ré, para cujos argumentos se remete integralmente. 2.2 Aquisição pelos RR da parcela de terreno por extinção da enfiteuse. Argumenta a Apelante/Interveniente que o acordo a que se alude no ponto 9 dos factos provados devia ter sido qualificado como enfiteuse e não como arrendamento, porquanto a perpetuidade constitui, por si só, um índice seguro do carácter real do direito enfitêutico, que permite a distinção entre a posição jurídica do enfiteuta e a do arrendatário, porque este último é um direito obrigacional sempre temporário por mais que se prolongue no tempo. Para o efeito sustenta que nos depoimentos prestados em audiência de julgamento nunca se afirmou que o exercício do direito sobre o terreno em causa por parte de BB e CC era efectuado na qualidade de arrendatário, tendo sido utilizadas expressões como “permatuta” e “terreno emprazado”, nem tendo sido feita qualquer prova de que esse acordo foi celebrado por tempo limitado. Concluiu que, como o contrato foi celebrado sem prazo, sendo a perpetuidade uma característica essencial ou indefectível do instituto, se deve concluir que o referido acordo é enfitêutico e que foi estabelecida uma relação enfitêutica, pelo que, por força da extinção da enfiteuse os mencionados BB e CC passaram a ser proprietários do terreno em causa. Que à data da extinção da enfiteuse sobre prédios rústicos-DL nº 195-A/76 de 16 de Março- os mencionados pais do RR tinham posse ad usucapionem em termos de domínio útil sobre o prédio em causa, integrando os factos provados o corpus correspondente ao domínio útil da enfiteuse, mas também o animus de enfiteutas e, consequentemente deve ser reconhecida à Apelante/Ré A..., Lda a aquisição por usucapião do domínio útil sobre a referida parcela de terreno, enquanto sucessora dos foreiros e seus sucessores, e consequentemente a propriedade plena sobre a dita parcela de terreno por força do disposto no art. 1º do DL nº 195-A/76 de 16/3. Curiosamente, os pretensos enfiteutas da parcela de terreno em apreço nestes autos, principais interessados em se arrogar a qualidade de proprietários (uma vez que as dívidas fiscais pelas quais foram demandados foram pagas através de tal bem) nunca o fizeram, nem perante a aqui Apelada antes da instauração desta acção, nem muito menos em termos de contestação da pretensão reivindicativa contra eles instaurada, nem ninguém alegara em sede de articulados, até esta sede de recurso, que os antecessores dos RR tenham sido enfiteutas e tenham adquirido a propriedade daquela parcela de terreno por extinção do regime da enfiteuse em 1976. Também a Apelante/Ré não peticionou, em sede deste recurso, a aquisição da propriedade daquele terreno por usucapião, quer em termos gerais, quer em termos de enfiteuse, não podendo ser outrem a pedir por ela tal reconhecimento. Pelo facto de não ter sido suscitada a eventual aquisição da parcela de terreno pelos antecessores dos RR por força da extinção da enfiteuse, designadamente em sede de contestação, enquanto matéria de excepção destinada a impedir a procedência da pretensão reivindicativa da propriedade por parte da Apelada, resultou desde logo uma completa ausência de alegação dos factos essenciais à sua demonstração, como se pode ver do elenco dos factos vertidos na sentença recorrida (quer dos provados, quer dos não provados), lacuna que, como veremos, não poderá ser suprida através da qualificação jurídica do acordo então estabelecido entre os antecessores de ambas as partes, que embora seja da responsabilidade do julgador, está limitada pela factualidade alegada e comprovada nos autos e pelos termos em que foram formulados os pedidos principais e reconvencionais. A propósito da cedência do gozo da parcela de terreno reivindicada pela Apelada, o que ficou provado é que, em 5 de novembro de 1967, o anteproprietário LL declarou ceder a BB (adiante, BB) e à sua esposa CC (adiante, CC), por mero ajuste verbal, o gozo de uma parcela de terreno do prédio identificado no ponto 1 – factos provados – com a área de 310 m2, sita na travessa ..., ..., atualmente, da União de freguesias ... e ..., mediante a contrapartida do pagamento de uma renda anual no valor de PTE 310$00, a liquidar no mês de setembro de cada ano, gozo esse cedido com autorização para que o cessionário construísse uma habitação na parcela de terreno, fruindo-a vitaliciamente, mediante o pagamento da referida renda anual. BB e CC edificaram a sua casa de habitação nessa parcela de terreno, com o conhecimento e sem oposição de LL e MM, convictos de não ofenderem direito destes e, após o óbito de BB em 2007 os réus DD, FF e HH continuaram a deter e ocupar essa parcela de terreno durante mais alguns anos, sem pagarem renda desde o ano de 2007, sendo que, após a morte de BB, e ao longo de alguns anos, os réus foram abandonando a casa lá construída, não sendo ela habitada pelo menos desde o início do ano 2014. O tribunal a quo qualificou tal acordo como um arrendamento, pretendendo a Apelante que seja antes qualificado como enfiteuse, no entanto, os factos apurados nada nos dizem quanto à vontade das partes que esteve subjacente ao referido ajuste verbal de utilização daquela parcela de terreno (que nunca deixou de pertencer a um prédio rústico da titularidade dos antecessores da Apelada), apenas que teve o propósito de permitir aos antecessores dos RR lá construírem a sua casa de habitação (está provado ter sido esse o objectivo) mediante o pagamento de uma contrapartida anual (apelidada de renda). Tais factos, no mero campo das hipóteses, tanto permitem teorizar a constituição de um arrendamento (posição adoptada pelo tribunal a quo), como de uma enfiteuse, como uma eventual constituição de um usufruto oneroso a favor dos antecessores dos RR, ou de um comodato oneroso, desconhecendo-se quais as condições porventura estabelecidas para aquele gozo da parcela de terreno, mormente para o futuro. Deste modo, também não podemos dizer que o enquadramento jurídico do contrato perfilhado pelo tribunal a quo enferme de erro de julgamento. O que temos como certo é que a parcela de terreno não foi vendida aos antecessores dos RR, que a casa que lá construíram foi-o com autorização dos proprietários do terreno rústico onde tal parcela de terreno se insere e, que nem os antecessores dos RR, nem estes alguma vez se arrogaram proprietários dessa parcela de terreno, pelo contrário, sempre consideraram que era dela proprietária a Apelada e antes dela os seus antecessores que tinham registado a propriedade a favor deles. Está provado que desde, pelo menos, 14 de abril de 1954, a autora, por si e em continuação dos seus antecessores, tem usado e fruído o prédio referido no ponto 1 – factos provados –, incluindo, por intermédio dos cessionários do gozo, a parcela referida no ponto 9 – factos provados –, com ânimo de exclusiva dona, com a intenção de se afirmar como única proprietária, na convicção de exercer direito próprio, continuamente, sem oposição de quem quer que seja e com o conhecimento de todos aqueles que com ela privam, dele tirando todos os seus frutos e rendimentos – na parte anteriormente detida pelos primeiros réus, até ao ano de 2007 –, nomeadamente, rendas, e suportando todos os encargos a ele inerentes, como contribuições e beneficiações, sem interrupção temporal. A Apelada é a proprietária do terreno onde se insere a parcela de terreno reivindicada, quer por via sucessória, quer de forma originária por usucapião, estando o mesmo registado a seu favor. Está também provado que, até à data do respetivo óbito, BB e CC sempre consideraram a autora dona daquele terreno e, antes dela, LL e MM, tal como os réus DD, EE, FF, GG, HH e II sempre consideraram a autora dona daquele terreno referido e, antes dela, LL e MM. Qualquer que tenha sido o tipo contratual que constituiu o ajuste verbal estabelecido entre os antecessores de Apelada e RR, afigura-se-nos que não ficou provado que em 1976 os antecessores dos RR fossem enfiteutas e menos ainda que com a extinção da enfiteuse ocorrida por força da lei em 1976, tenham adquirido a propriedade daquela parcela de terreno que ocupavam com autorização dos proprietários, tanto mais que continuaram a pagar a referida contrapartida anual pela cedência do gozo daquela parcela de terreno até 2007 e, desde 2014 que a abandonaram, não mais exercendo qualquer tipo de utilização da mesma. A Apelante/Interveniente insiste no argumento da perpetuidade, considerando-a característica indispensável da existência da enfiteuse e que permite distingui-la do arrendamento, concluindo que como não há dúvida que o contrato foi celebrado sem prazo, constituiu-se uma enfiteuse. O pressuposto em que alicerça tal asserção não está demonstrado nos autos e, tal como se extrai do ponto 11 dos factos provados, que nem sequer foi impugnado, o gozo da referida parcela de terreno foi cedido com autorização para que o cessionário construísse uma habitação na parcela de terreno, fruindo-a vitaliciamente, mediante o pagamento da referida renda anual, isto é, a cedência do gozo daquela parcela de terreno não era perpétua, era vitalícia-até à morte dos cessionários- estando estabelecido um termo para o referido gozo e utilização. Ora, a declaração da constituição da enfiteuse por contrato pressupõe a alegação e prova- cujo ónus recai sobre quem invoca ser titular desse direito- do carácter de perpetuidade da relação contratual invocada, por estar em causa um facto constitutivo desse direito ( art. 342º nº 1 do CC)[12], alegação e prova que não foi carreada para estes autos por nenhum dos Réus. A enfiteuse encontrou-se definida no art. 1653º do CC de Seabra de 1867 com a seguinte definição: Dá-se o contrato de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, quando o proprietário de qualquer prédio transfere o seu domínio útil para outra pessoa, obrigando-se esta a pagar-lhe anualmente certa pensão determinada, a que se chama fôro ou cânon. Posteriormente, o instituto da enfiteuse foi regulado nos arts. 1491º a 1525º do CC de 1966, segundo o qual, tem o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse o desmembramento do direito de propriedade em dois domínios, denominados directo e útil. O prédio sujeito ao regime enfitêutico podia ser rústico ou urbano e tinha o nome de prazo e, ao titular do domínio directo dava-se o nome de senhorio e ao do domínio útil o nome de foreiro ou enfiteuta, cabendo ao enfiteuta o dever de pagar ao senhorio anualmente o foro, decorrendo do art. 1492º do CC que a enfiteuse tinha natureza perpétua, sendo susceptível, em certos casos, de remição. De significativo para a análise deste instituto, releva que, tal como menciona Jorge Bacelar Gouveia, a existência da enfiteuse implicava um cruzamento de posições jurídicas por parte do proprietário- o senhorio, titular do domínio direto- e por parte do enfiteuta- o titular do domínio útil. (…) Da parte do titular do domínio directo (proprietário ou senhorio) havia o seguinte conjunto de direitos sobre o bem: -o direito de receber anualmente o foro; - o direito de alienar e onerar o seu domínio, por ato inter vivos ou mortis causa; - o direito de preferir na venda ou dação em cumprimento; - o direito à devolução do prédio no caso em que o foreiro o deteriorasse Da parte do titular do domínio útil (o enfiteuta ou foreiro), estabeleciam-se os seguintes direitos em seu favor: - o direito de usar e fruir o prédio como coisa sua; - o direito a constituir ou extinguir servidões ou o direito de superfície; -o direito a alienar e onerar o seu domínio, por atos inter vivos ou mortis causa; - o direito de preferir na venda ou dação em cumprimento do domínio direto, ficando graduado em último lugar entre os preferentes legais; - o direito a obter a redução do foro ou a encampar o prazo; - o direito a remir o foro. A confluência dos direitos de propriedade e de enfiteuse sempre suscitou acesa polémica do ponto de vista da sua natureza jurídica[13], parecendo melhor aquela que propende para uma qualificação mista, sendo certo que em cada um dos domínios se assinalam posições jurídicas reais complexas. Como sugere JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, “Concluímos assim que têm razão os autores que, como GIERKE, afirmam que qualquer das posições, no apagamento da outra, vai por sua própria força à plenitude; e portanto que ambas são de propriedade. Não haverá uma verdadeira propriedade dividida, se entendermos esta expressão num dos sentidos em que é utilizada, e que significaria que deixaria de haver propriedade para qualquer das partes. Há antes uma comunhão irregular.”[14] Se a enfiteuse podia ser constituída por contrato, por testamento ou por usucapião ( art. 1497º CC), não podemos, contudo, afirmar que, no caso em apreço, tenha sido constituída pelo referido contrato celebrado em 1967 entre os pais dos RR e os antecessores da Apelada já que nada consta dos factos provados a esse respeito, sendo certo que, contrariamente ao afirmado pela Apelante /Interveniente não se provou que aquela cedência do gozo da parcela de terreno mediante o pagamento de uma renda anual tivesse natureza perpétua. Todavia, a Apelante/Interveniente suscitou também, em sede deste recurso, embora de forma muito genérica, que a enfiteuse se terá estabelecido por usucapião, existindo à data de 16 de Março de 1976 (data da extinção da enfiteuse nos prédios rústicos) por parte dos pais dos RR a posse ad usucapionem em termos de domínio útil sobre o prédio em causa, sendo os factos provados susceptíveis de integrar o corpus correspondente ao domínio útil da enfiteuse, mas também o animus de enfiteutas. Tal como já decidido no Ac STJ de 5/4/2018, que aqui acompanhamos de perto, “tem sido orientação reiteradamente seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a demonstração do corpus e do animus de enfiteutas pressupõe a prova da verificação dos elementos objectivos e subjectivos correspondentes ao domínio útil da enfiteuse com referência à data da extinção desse instituto (16 de Março de 1976) não se confundindo com o mero exercício de um direito pessoal de gozo (como arrendatário).”[15] Este aresto para além de fazer uma resenha do regime da enfiteuse e referenciar outros arestos do STJ que se debruçaram sobre a questão, sustenta que apesar das alterações introduzidas no DL nº 195-A/76 (que pôs cobro à enfiteuse), pela Lei nº 22/82 de 24/& e Lei nº 108/97 de 16/9 designadamente quanto aos pressupostos necessários à demonstração da sua aquisição por usucapião, será sempre necessária a prova dos elementos constitutivos da aquisição por usucapião, tal como previstos nos arts. 1287º ss, dependendo sempre da demonstração da posse, não sendo bastante a mera obtenção de um poder de facto, sendo ainda necessário que o detentor tenha a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa. De acordo com o disposto no art. 1287º do CC, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. Segundo o disposto no art. 1251º do CCivil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A posição maioritária da nossa Doutrina e Jurisprudência é de que, o referido preceito legal, assim como o art. 1253º, al. a) do CC, consagra a concepção subjectiva da posse, segundo a qual, para a existência de uma situação possessória juridicamente relevante são necessários dois elementos essenciais: o corpus – elemento objectivo, correspondente à situação de facto (actos materiais) ilustrativa do exercício do direito por parte do possuidor; e o animus – elemento subjectivo, correspondente à intenção do detentor de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa. Sem corpus não haverá posse porquanto falta a actuação de facto correspondente ao exercício do direito e sem animus não haverá posse porque falta a intenção de titularidade do direito.[16] A posse adquire-se, entre outros, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito ou por inversão do título da posse (art. 1263º, als. a) e d) do CC). Não obstante, “para que haja posse, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela.”. [17] De acordo com o art. 1287º do CC, só o possuidor pode invocar a usucapião. Consideram-se como detentores ou possuidores precários os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; os que possuem em nome de outrem, segundo o que dispõe o artigo 1253º, alíneas a), b) e c) do CC. Nestas condições encontram-se todos aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, sobre a mesma não exercem poderes de facto com “animus” de exercer o direito real correspondente, como sucede com o locatário, o depositário e o comodatário.”[18] A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem (art. 1252º nº 1 do CC), mas são havidos apenas como detentores ou possuidores precários os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito, os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito ou os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral todos os que possuem em nome de outrem, referidos nas al. a) a c) do art. 1253º do CCivil, não sendo em qualquer um desses casos verdadeiros possuidores, afigurando-se-nos que foi isso que aconteceu no caso em apreço. “A figura do detentor ou possuidor precário corresponde á situação daquele que, tendo embora o corpus da posse, a detenção da coisa, não exerce o poder de facto com o animus de exercer o direito real correspondente (com animus possidendi). Em todos os casos de posse em nome alheio há uma situação que tem por base um título do qual não resulta o direito real aparente, mas apenas o direito (ou obrigação) de reter a coisa ou de a utilizar. São os casos do locatário, comodatário(...)”[19] Nas situações de detenção previstas na al. c) do art. 1253º do CC existe a atribuição, a certa pessoa, da faculdade jurídica de usar ou fruir determinada coisa. Mas a posse em nome alheio não pode levar à aquisição por usucapião[20], tal como nos ensina Oliveira Ascenção, o mesmo acontecendo se o poder de facto foi exercido sem existir intenção de quem o exerce de agir como proprietário, como se infere da matéria de facto apurada nestes autos, uma vez que nessas circunstâncias, assumem apenas a qualidade de meros detentores ou possuidores precários. Neste sentido, a jurisprudência vem referindo de forma sustentada que “a aquisição do direito de propriedade por usucapião exige que se mantenha durante um certo tempo uma posse correspondente ao direito de propriedade, boa para usucapião (art. 1287.º do CC). Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir o direito para si, por usucapião (art. 1290.º do CC).” (Ac STJ de 21/9/2017, Proc nº 526/14.9TBCNT.C1.S1;Ac STJ de 7/3/2017, Proc. nº 3585/14.0TBMAI.P1.S1, www.dgsi.pt). É certo que o nº 2 do art.º 1252.º do CC estabelece uma presunção no sentido de que se presume a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do nº 2 do art.º 1257.º do CC. No seguimento do AUJ de 14.05.96, publicado no DR II série, de 24.06.96, “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”. Sendo assim, existindo, por parte de alguém, o domínio de facto sobre a coisa, através do exercício de poderes materiais sobre ela, ou seja, o corpus, está estabelecida uma presunção de posse em nome próprio a favor do mesmo (art. 1252º nº 2 do CC). Acontece que, nestes autos, resulta da matéria acima elencada dada como provada, que quer os antecessores dos RR, quer os próprios RR, embora tenham exercido poder de facto sobre a parcela de terreno, sempre consideraram a autora e antes dela os seus antecessores, como os donos daquela parcela de terreno e, que desde 2014 abandonaram a casa lá construída, não existindo qualquer evidência do animus possidendi. Tal como consta do recente Ac STJ de 1/3/2023, “faltando o animus possidendi não nos encontramos perante uma verdadeira posse (do direito de propriedade) conducente à possibilidade de adquirir por usucapião, nos termos do art. 1287º do CC”.[21] No caso em apreço, a admitir-se factos passíveis de integrar o corpus, ficou demonstrado que os antecessores dos RR e mesmo estes nunca actuaram com animus possidendi, reconhecendo sempre que proprietária era a Apelada. E, a posse precária não é considerada verdadeira posse, senão a partir da inversão do título. Assim nos diz o art. 1290º do CC que, os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título. A inversão do título da posse supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. Para que se faça a inversão do título de posse, o detentor haverá de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possui a sua intenção de actuar como titular do direito.[22] Isto é, o detentor terá de mostrar inequivocamente ao titular do direito que, a partir daquele momento, é sua intenção possuir a coisa no exercício dum direito próprio. A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse (art. 1265º do CC). A oposição, como ensina Henrique Mesquita, “tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem.” (no mesmo sentido, L. Menezes Leitão, Direitos Reais, 2009, pág. 142-143).[23] E, como resulta evidente dos autos, não há um único facto que seja sobre esta matéria, não há sequer a invocação de qualquer inversão do título da posse, a posse manteve-se sempre a mesma, considerando os detentores da referida parcela que a mesma pertencia à Apelada, até que a abandonaram. Em jeito de conclusão, afigura-se-nos que não há factualidade provada suficiente que traduza a manifestação do corpus e do animus indispensáveis à aquisição do direito de propriedade pelos RR daquele parcela de terreno por usucapião, mas tão só a detenção vitaliciamente, enquanto os pais do RR fossem vivos, exercendo estes e, depois da morte deles os aqui RR, um poder de facto sobre o prédio mas não como se dele fossem os proprietários, nem com a intenção de o ser, continuando a ser paga a contrapartida anual acordada até à morte dos pais dos RR- altura em que cessou a detenção lícita daquele terreno-e tendo os RR acabado por abandoná-la, sem nunca a terem reivindicado como proprietários ou sequer peticionado tal pretensão em sede desta acção. Os RR e antecessores agiram sempre como meros detentores ou possuidores precários, nunca agiram como proprietários ou possuindo em nome próprio. E se assim é, como pensamos, em nada releva a invocação pela Apelante /Ré da acessão da posse, pois que os RR não eram verdadeiros antepossuidores mas meros detentores, não tendo sido transmitida posse boa para usucapir. Tal como nos ensina Fernando Pereira Rodrigues “a posse boa para usucapião não tem, necessariamente, que, durante os prazos estipulados, se manter sempre, na titularidade do mesmo sujeito. Nem tem, forçosamente, de constituir-se na esfera jurídica da pessoa que a vai invocar. Pode verificar-se acessão ou transmissão na posse. No primeiro caso, à sua posse o sujeito pode juntar a posse dos seus antecessores: é a chamada acessão na posse (art. 1256º). No segundo caso, o sujeito pode valer-se de uma posse em que tenha sucedido (Art. 1255º)”[24]. E, não é menos certo que, como também refere aquele Autor, “iniciada uma posse boa para usucapião, é necessário que esta se mantenha. E, conforme dispõe o artigo 1257º/1, a posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar. (…) a acessão na posse ou a união de posses exige que ambas as posses sejam contíguas, ininterruptas e homogéneas, bem como sem vínculo jurídico válido entre o novo possuidor e o anterior.”[25] Também Henrique Mesquita refere que “a acessão só é admissível em relação a posses consecutivas.”[26] No mesmo sentido ensina Manuel Rodrigues que, “a acessão exige que haja duas posses contínuas e homogéneas. A posse que se pretende somar deve ser imediatamente anterior.”[27] Também nada disto se provou, pelo contrário, a Apelante/Ré nunca poderia aceder à posse dos RR e seus antecessores, ainda que a mesma assumisse as características necessárias para usucapir, o que não se concede, porquanto aqueles abandonaram a parcela reivindicada em 2014 e a Apelante /Ré só a veio a adquirir e poder exercer poder de facto sobre ela em 2018. Deste modo, nem os RR e seus antecessores adquiriram a parcela de terreno reivindicada pela Apelada por usucapião, qualquer que tenha sido o tempo de detenção da referida parcela de terreno, nem a Apelante/Ré alguma vez poderia aceder à posse dos antepossuidores dada a inexistência de posse contínua, ininterrupta e homogénea, não podendo somar à sua posse a alegada posse dos RR. De todo o modo, é importante realçar que a Lei nº 108/97 veio introduzir no nº 5 a baliza temporal indispensável para a constituição da enfiteuse por usucapião, dele constando que a enfiteuse constitui-se por usucapião se “desde, pelo menos, 15 de Março de 1946 até à extinção da enfiteuse, o prédio rústico, ou a sua parcela, foi cultivado por quem não era proprietário com a obrigação para o cultivador de pagamento de uma prestação anual ao senhorio. Deste modo, mesmo que se considerasse que existira uma enfiteuse, o que não se concede, à data de 16 de Março de 1976 teriam de ter decorrido 30 anos de posse como enfiteuta, condição que não se verificava no caso em apreço porquanto a cedência do gozo da parcela de terreno aos antecessores dos RR apenas se dera em 1967. Em suma, não tendo sido feita prova de que os RR à data da abolição da enfiteuse (16/3/1976) tivessem a qualidade de enfiteutas, não se lhes pode reconhecer que se tenham tornado proprietários da parcela de terreno reivindicada pela Apelada por efeito da transferência do domínio directo para o titular do domínio útil nos termos dos arts. 1ºe 2º do DL nº 195-A/76 de 16/3. Para além destes argumentos, também não deixamos de salientar que, no seguimento do Ac TC nº 786/2014 de 12/11/2014 (Proc. Nº 412/2013) que julgou inconstitucional as normas constantes das alíneas a) e b) do nº 5 do art. 1º do DL nº 195-A/76 de 16/3, na redação dada pela Lei nº 108/97 de 16/9, na medida em que aí se estabelece um regime de constituição de enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime da consolidação dos domínios útil e directo decorrente da abolição da figura opera a translação da propriedade plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido de forma constante que tal direito não pode ser reconhecido sem atribuição de indemnização sob pena de inconstitucionalidade de tais normas[28], situação aplicável ao caso em apreço. Efectivamente os RR nem reclamaram o reconhecimento da aquisição da parcela de terreno por força da extinção da enfiteuse, que teriam necessariamente de suscitar em sede de reconvenção (veja-se que nem contestaram) mas ainda que se entendesse que a Ré/Apelante o poderia ter feito (e não fez), nenhum deles se dispôs a pagar qualquer indemnização. Pugnando pela mencionada inconstitucionalidade também se pronunciaram, na Doutrina, designadamente Pires de Lima e Antunes Varela, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Rui Medeiros e Jorge Bacelar Gouveia, tendo este último feito uma abordagem exaustiva dessa problemática no estudo acima citado. Resulta, assim, evidente que a pretensão recursiva da Apelante /Interveniente teria sempre de improceder, porquanto nenhum fundamento existe para se reconhecer à Apelante/Ré a aquisição por usucapião da parcela de terreno reivindicada e, a bem da verdade, esse pedido nem sequer foi formulado pela mesma em sede deste recurso. ** V. DECISÃOEm razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto: -em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Ré A..., Lda, mantendo-se a sentença recorrida; -em julgar improcedente o recurso interposto pela Apelante/Estado-Fazenda Nacional, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo dos Apelantes, em cada um dos respectivos recursos. Notifique. Porto, 30/5/2023 Maria da Luz Seabra Artur Dionísio Oliveira João Proença (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) __________________ [1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93. [2] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686. [3] JOSÉ LEBRE de FREITAS, CPC Anotado, 2º volume, 3ª edição, pág. 736-737. Vide, ainda, no mesmo sentido, AC RP de 29.06.2015, AC RP de 1.06.2015 ou, ainda, AC RG de 14.05.2015, todos www.dgsi.pt. [4] Neste sentido, entre outros, Ac STJ de 30.11.2021, Proc. Nº 760/19.5 T8PVZ.P1.S1 e Ac STJ de 16.11.2021, Proc. Nº 2534/17.9T8STR.E2.S1, www.dgsi.pt [5] Vide, neste sentido, ainda, A. VARELA, ob. cit., pág. 690. [6] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência [7] Entre outros, Henrique Sousa Antunes, Direitos Reais, UCP, pág. 255 [8] Da Acessão, Mormente da Acessão Industrial Imobiliária, BI, pág. 123 [9] Ob. Cit, pág. 258 [10] Ob. cit, pág. 98 [11] Das Obrigações em geral, I volume, Almedina, 6ª edição, 1989, pág. 447 [12] Ac STJ de 23/6/2016, Proc. Nº 4753/07.7TBALM.L2.S1, www.dgsi.pt [13] Sobre a natureza jurídica da enfiteuse, v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, pp. 687 e ss; José de Oliveira Ascensão, Direito Civil- Reais, pp.647 e 648; Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, pp. 209 e 210 [14] A Abolição da Enfiteuse de Prédios Rústicos à Luz da Constituição Portuguesa de 1976, consultável em run.unl.pt [15] Proc. Nº 4753/07.7TBALM.L2.S1, www.dgsi.pt [16] Entre outros, A. Varela e Pires de Lima, Ob. cit., pág. 5; CC Anotado, Vol. II, Ana Prata (Coord), pág. 18 a 25; AC STJ de 6.02.2007, Proc.n.º 06A4036; Ac STJ de 21.06.2016, Proc. Nº 7487/11.4TBVNG.P2.S1, Ac TRP de 13.09.2016, Proc nº 2134/10.4TBVNG.P1, www.dgsi.pt [17] Pires de Lima e A. Varela, Ob. Cit., p. 5 [18] Fernando Pereira Rodrigues, Usucapião, Constituição Originária de Direitos Através da Posse, p. 53 [19] A Varela e P.Lima no CC anotado, vol. III, p.10 [20] Direito Civil, Reais, 5ª edição, p. 90 [21] Proc. Nº 1813/20.2T8AVR-E.P1.S1, www.dgsi.pt [22] Pires de Lima e A. Varela, Ob. Cit., Vol. III, 2ª edição, p. 30 [23] Direitos Reais, 1967, pág. 99 [24] Fernando Pereira Rodrigues, Ob. Cit., p. 44 [25] Fernando Pereira Rodrigues, Ob. Cit., p. 45 [26] Henrique Mesquita, Direitos Reais, 104 e 105; Ac RP de 26/1/2012, Proc. nº 5978/08.3TBMTS.P1, www.dgsi.pt [27] Manuel Rodrigues, A Posse- Estudo de Diereito Civil Português, p. 252/253 [28] Entre outros Ac STJ de 23/6/2016, Proc. Nº 4753/07.7TBALM.L2.S1, www.dgsi.pt. |