Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | WILLIAM THEMUDO GILMAN | ||
| Descritores: | ESCUTAS TELEFÓNICAS PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO EXCESSO NULIDADE PROVA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RP20250910121/23.1GCVFR-K.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O início da contagem do prazo da interceção e da gravação de conversações ou comunicações é o da data do despacho judicial que as autorizou. II - As escutas realizadas para além do prazo previsto no despacho de autorização do Juiz de Instrução são nulas (artigo 190º do CPP). III - Além de nulas, as escutas ilegais por excesso de duração, sendo uma intromissão orwelliana na esfera dos direitos fundamentais, constituem um meio de obtenção de prova proibida que não pode ser utilizada (artigo 126º, n.º 1 e 3 do CPP). (Sumário da responsabilidade do relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 121/23.1GCVFR-K.P1
Relator: William Themudo Gilman 1º Adjunto: Raul Cordeiro 2º Adjunto: Paula Cristina Jorge Pires
*
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: * 1 - RELATÓRIO Nos autos de inquérito n.º 121/23.1GCVFR-K.P1, a Sra. Juiz de Instrução Criminal Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Instrução Criminal ... por despacho proferido em 11.07.2025 determinou, além do mais, o cancelamento de parte das interceções telefónicas realizadas por terem excedido o prazo da autorização e a destruição dos referidos suportes técnicos. * Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição): «1. O despacho judicial que autorizou as intercepções telefónicas dos Alvos em causa, não fixou a data do início da contagem do prazo dessas mesmas interceções telefónicas. 2. Os art.s 187.º e 188.º do CPP (Código de Processo Penal) – e mais concretamente o n.º 6 do art. 187.º do CPP – não determinam que o início da contagem do prazo das interceções telefónicas seja a mesma data do despacho judicial que as autorizou, nem a não coincidência de tais datas é cominada com qualquer nulidade de prova. 3. A data do início da contagem do prazo das interceções telefónicas deve ser considerada a data em que estas mesmas interceções telefónicas se concretizaram, pois é nesta data que se lança mão deste meio de obtenção de prova. 4. Contra não se refira que os pressupostos que fundamentaram a autorização das intercepções telefónicas não se mantinham à data em que as interceções telefónicas se iniciaram no caso concreto, pois que se esta argumentação poderia fazer sentido em face de um dilatado período de tempo entre esse despacho e o início das interceções, já nenhum sentido tem quando o despacho judicial data de 05/02/2025 e as interceções iniciaram-se a 07/02/2025, por serem, contemporâneos. 5. O douto despacho judicial de datado de 11/07/2025 com a ref.ª 139698090 e, mais concretamente, dos pontos II-, 2. e 3., violou o disposto nos art.s 187.º e 188.º do CPP e, desta feita, deve ser substituído por outro que mantenha todas as sessões relativas aos Alvos identificados em 2., do dia 5 de Julho de 2025. Assim se fazendo JUSTIÇA!» * Admitido o recurso, foram os autos remetidos para este Tribunal da Relação. * Nesta instância, o Ministério Público, no seu parecer, pronunciou-se no sentido de que o recurso interposto pelo Ministério Público merece provimento. * Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. *
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir é a de se saber se o início da contagem do prazo da interceção e da gravação de conversações ou comunicações é o da data do despacho judicial que as autorizou ou o daquela em que se iniciaram, a qual determinará se deve, ou não, manter-se o despacho que determinou o cancelamento de parte das interceções telefónicas realizadas por terem excedido o prazo da autorização. * 2.2 - A DECISÃO RECORRIDA E CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES EXTRAÍDAS DOS AUTOS. Com relevo para a resolução das questões colocadas importa, desde logo, considerar como pertinentes o despacho recorrido e as circunstâncias que a seguir se descrevem. 2.2.1- O despacho recorrido. O teor do despacho recorrido, proferido em 11.07.2025 pela Sra. Juiz de Instrução Criminal, é o seguinte (transcrição da parte relevante): «(…) II – Do cancelamento de intercepções 1. Conforme requerido pelo Ministério Público, determino o imediato cancelamento das intercepções telefónicas autorizadas em relação aos: - número ...32 (Alvo 139951060) utilizado pelo suspeito AA; - IMEI ...32 (Alvo 139951070) utilizado pelo suspeito AA. 2. Por despacho judicial proferido a 5 de Fevereiro de 2025, foi, além do mais, autorizada e determinada, por sessenta dias, a intercepção e gravação das comunicações efectuadas de e para os seguintes números: - ...95 da operadora Vodafone utilizado pelo suspeito BB; - ...39 da operadora Vodafone utilizado pelo suspeito CC; - ...86 da operadora Vodafone utilizado pela suspeita DD; - ...07 da operadora Vodafone utilizado pela suspeita EE; - ...97 da operadora MEO utilizado pelo suspeito FF. Conforme resulta dos autos de início de intercepção de fls. 479, 487, 490, 494 e 496, tais intercepções telefónicas tiveram início no próprio dia 5 de Fevereiro de 2025. Por despacho judicial proferido a 24 de Março de 2025, foi autorizada, além do mais, a prorrogação de tais intercepções telefónicas por 90 dias. Tendo em consideração que o prazo terminou no dia 4 de Julho de 2025 e que o Ministério Público não requereu a sua prorrogação determino, de imediato, o cancelamento das intercepções telefónicas autorizadas em relação aos: - número ...97 (Alvo 139570060) e respectivo IMEI ...40 (Alvo 139570070) da operadora MEO, utilizados pelo suspeito FF; - número ...07 (Alvo 139575040) e respectivo IMEI ...36 (Alvo 139575051) da operadora Vodafone, utilizados pela suspeita EE; - número ...95 (Alvo 139581040) e respectivo IMEI ...13 (Alvo 139581050) da operadora Vodafone, utilizados pelo suspeito BB; - número ...39 (Alvo 139583040) e respectivo IMEI ...13 (Alvo 139583051) da operadora Vodafone, utilizados pelo suspeito CC; - número ...89 (Alvo 139584060) e respectivos IMEI ...78 (Alvo 139584070) e IMEI ...06 (Alvo 139584072), utilizados pela suspeita DD. Notifique, de imediato, ao Ministério Público, ao órgão de polícia criminal que está a efectuar as intercepções e às operadoras respectivas. 3. Mais determino a imediata destruição em todos os suportes técnicos, de todas as sessões relativas aos Alvos identificados em 2. a partir do dia 5 de Julho de 2025, inclusive. Notifique, de imediato ao Ministério Público e ao opc, sendo este último, para dar, de imediato, cumprimento ao ora determinado, sendo que, quanto ao disco externo que me foi apresentado, terá de o fazer logo que o mesmo seja devolvido com o processo ao Ministério Público. *** * Junte cópia do presente despacho ao apenso de seguimento de intercepções telefónicas. * Cumpra-se, de imediato e após conclua, novamente de imediato, ainda no dia de hoje, a fim de permitir a prolação de despacho quanto ao demais requerido pelo Ministério Público no seu despacho de 10 de Julho de 2025. ..., 11 de Julho de 2025.»
2.2.2- Circunstâncias extraídas dos autos. Em resumo, nos presentes autos investiga-se a prática de crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº 1, do DL 15/93 de 22 de janeiro. O Ministério Público requereu se autorize a interceção e gravação das conversas telefónicas de e para o telemóvel dos suspeitos. Em 5.02.2025, o Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho (transcrição da parte relativa às escutas telefónicas): «Promoção de fls. 425 e ss: Das intercepções telefónicas: Nos presentes autos investiga-se a prática de crime de tráfico de estupefacientes pp pelo art. 21º, nº 1, do DL 15/93 de 22 de Janeiro . A Digna Magistrada do Ministério Público, com os fundamentos de fls. 425 e ss requer se autorize a intercepção e gravação das conversas telefónicas de e para o telemóvel dos suspeitos. Mais promove que se autorize o envio da facturação detalhada com registo trace-back relativamente a tais telemóveis com identificação dos IMEIS associados aos respectivos cartões e identificação de outros cartões que possam funcionar nesses Imeis, e localização celular, no período que durar a intercepção. Apreciemos. Dispõe o artº 187 do Código do Processo Penal na parte que in casu se mostra relevante que: 1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes: a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; b) Relativos ao tráfico de estupefacientes; c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas; d) De contrabando; e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone; f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores. A doutrina e jurisprudência têm sido unânimes em considerar as escutas telefónicas, atenta a sua “manifesta e drástica danosidade social” quer pelo “número de direitos ou interesses atingidos, quer pela “gravidade da respectiva lesão”, revelam uma matéria muito delicada e sensível, que sobressai “pela diversidade e extrema complexidade dos problemas normativos que suscitam” (cf. Costa Andrade – Sobre as proibições de prova em processo penal, pág. 281 e Revista Portuguesa de Ciência Criminal – Ano I, 3, pág. 387). É sabido que as escutas telefónicas constituem um meio de prova que se traduz numa considerável devassa da vida privada tanto das pessoas que têm os seus telefones sob escuta, relativamente às quais existem indícios da prática de um determinado crime, como também de todas as pessoas que contactam as primeiras através do telefone, que não serão suspeitas da prática de qualquer ilícito. Deste modo, deverão as escutas telefónicas apenas ser autorizadas quando forem verdadeiramente necessárias para os fins da investigação e adequadas e proporcionais aos resultados que possam obter, em prol da verdade que se procura descobrir, quando comparadas com as lesões que constituem à intimidade pessoal e familiar dos atingidos por elas. Os artºs 187 e 188º do CPP estabelecem um regime de autorização e controlo judicial, e “sistema de catálogo”, em que a escuta telefónica é reservada exclusivamente a tipos criminais que pelas suas características tornam tal meio de recolha de prova particularmente apto à investigação ou que, pela gravidade dos interesses em jogo (expressa numa moldura penal abstracta qualificada), podem justificar a adopção de uma medida consensualmente vista como portadora de um elevado potencial de “danosidade social” (vide Manuel da Costa Andrade, in «Sobre as proibições de prova em Processo Penal», Coimbra, 1992, págs. 272, 275, 281, 283 e 285). Tais normas estão em consonância com o artº 34º, nº 1, da CRP, segundo o qual «O domicilio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis», bem como com o disposto no nº 4, do mesmo preceito constitucional, no qual se consagra que «é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação social, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo penal». A exigência de intervenção de um juiz na limitação dos direitos fundamentais, sendo uma garantia, não é porém uma garantia suficiente contra o arbítrio na limitação dos direitos, tornando-se necessário para a segurança jurídica que a Lei estabeleça os pressupostos materiais e formais dessa intervenção. Pressupostos formais: autorização ou ordenação pelo juiz (artº 187º, nº 1 e 269º, nº 1, al. c), do CPP. Pressupostos materiais: devem ser respeitados os crimes do catálogo enumerados no nº 1 do artº 187º do CPP e terão de se esgotar os meios de diligência para obtenção da prova (Princípio da Subsidiariedade ou da Idoneidade). As escutas não serão ordenadas quando os resultados probatórios possam ser alcançados sem dificuldades acrescidas por meios menos gravosos nos direitos fundamentais dos arguidos. É necessário, pois, que se revele adequado para a obtenção da prova. A lei portuguesa exige expressamente que haja razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova será, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, ou seja, a lei exige não um mero interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mas que esse seja grande, não sendo legítimo ordenar as escutas telefónicas nos casos em que os resultados probatórios almejados possam, sem dificuldade particulares acrescidas, ser alcançados por meio benigno de afronta aos direitos fundamentais. (vide Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Tomo II, pág. 201-202, e Costa Andrade in, ob. cit. pág. 291). Da conjugação do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, com o artigo 34.º, n.º 1 e n.º 4, do mesmo diploma fundamental, resulta não apenas a consagração, ao nível constitucional, do direito ao sigilo nas comunicações interpessoais, efectuadas por intermédio da correspondência e das telecomunicações, bem como a sua restrição, permitida em estrita obediência ao disposto no artigo 18.º, também do mesmo diploma, em virtude do interesse punitivo do Estado e dos valores que lhe estão subjacentes. Neste sentido, e já no plano infra-constitucional, dispõe o artigo 187.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, que “A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes: (…) a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos (…) b) Relativos ao tráfico de estupefacientes”. Resulta, então, que a admissibilidade da ingerência nas escutas telefónicas depende de determinados requisitos – formais e materiais – como: - a existência de um inquérito-crime; - a verificação de uma suspeita com alguma consistência, em termos de se estar perante factos determinados e, deste modo, perante um objecto da investigação já determinado, e não de meras conjecturas; - as escutas apenas podem ser utilizadas para a investigação dos chamados “crimes de catálogo” – aqueles que estão previstos no artigo 187.º, do Código de Processo Penal -, em obediência ao princípio da proporcionalidade; - e as escutas também se encontram sujeitas ao princípio da subsidiariedade, no sentido em que apenas se encontram legitimidades, quando os restantes meios de obtenção de prova menos gravosos falhem e – acrescentamos – sejam idóneas no caso concreto a obter prova. Conforme resulta do art. 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tal regime jurídico é também aplicável aos registos da realização de comunicações, ou melhor, à obtenção de dados de tráfego e localizações celulares. Visto genericamente o regime legal das escutas telefónicas, apreciemos o caso dos autos. Concordando com os fundamentos do MP expostos na promoção que antecede, e os factos aí expostos, permitem fundamentar que os suspeitos se dedicam, desde há vários meses, á venda a terceiros de estupefacientes. Face aos elementos de prova e tendo em conta a actuação dos referidos suspeitos que utilizam os contactos telefónicos para a transacção do estupefaciente e dos cuidados de que se munem, crê-se não ser possível alcançar o desejado da investigação, utilizando os meios tradicionais da investigação, nomeadamente, vigilâncias, recolha de informações, depoimentos e seguimentos, pois que nestes não se consegue apurar a colaboração ou o papel de cada um dos suspeitos em tal actividade, afigurando-se-nos que a interceção aos telemóveis, é o único meio ao nosso alcance que, na presente data, nos permite apurar todos os elementos e informações relacionadas com a atividade ilícita dos suspeitos referidos. Feita a devida ponderação entre os direitos fundamentais dos suspeitos e o interesse da necessidade de investigação, entende-se ser proporcional e adequado a utilização dos meios de prova referidos para a descoberta da verdade material. A diligência promovida, de acordo com o estado actual da investigação explanada na promoção que antecede, cujo teor aqui se dá por reproduzida, é indispensável para a descoberta da verdade, até porque tratando-se de criminalidade que é qualificada pelo legislador de altamente organizada os seus autores rodeiam de todos os cuidados por forma a eximirem-se de responsabilidade criminal. As informações pretendidas não podem ser obtidas por outra forma e se é certo que o princípio da proporcionalidade impõe que as restrições aos direitos, liberdade e garantias constitucionalmente reconhecidos (artº 18º, nº 2, da CRP) se limitem ao mínimo indispensável à realização do interesse que as justifica, isso significa apenas que a ingerência na privacidade deve revelar-se um meio concreto adequado a alcançar os objectivos de investigação e da descoberta da verdade. O que, pela aplicação do citado princípio de proporcionalidade se veda é apenas o recurso a escutas telefónicas nos casos em que tal resultado possa ser realizado, sem especiais dificuldades, através de meio menos lesivos dos direitos fundamentais (neste sentido, Costa Andrade in “Sobre o regime Processual Penal das Escutas Telefónicas, RPCC, ano I, faz. 3, Julho/Setembro, pág. 291). Tendo em consideração o tipo de crime aqui em investigação (que é considerado pelo legislador como “criminalidade altamente organizada” . cfr. artº 1º al. m) do CPP) e modo de execução do mesmo (com uma actuação por parte dos sus autores que se rodeiam de todos os cuidados por forma a iludirem as autoridades policias e de investigação criminal), considero que existem razões para crer que a intercepção promovida se revelará indispensável para a descoberta da verdade, pelo que se mostra imperioso que seja interceptado o telemóvel referidos na promoção que antecede. Assim, e pese embora o carácter gravoso e subsidiário das intercepções de escutas telefónicas– artº 34º da CRP-, e tendo em conta o tipo de crime em causa - incluído no catálogo do nº 1 do artº 187º do CPP (máxime al. a e c) e 189º e as dificuldades ao nível de obtenção de prova que a mesma encerra, considero haver razões para crer que a diligência promovida se revelará indispensável para a investigação nos presentes autos. Pelo exposto: 1-Nos termos do disposto nos arts. 187º, nº 1, al. a) e b), e 269º, nº 1, al. e), do C. P. Penal, autorizo, por sessenta dias, a intercepção e gravação das comunicações efectuadas de e para os telemóveis referidos na promoção que antecede e o demais promovido. D.N. * Do registo de som e imagem. (…) ..., ds »
Foram remetidos ofícios aos OPC e às operadoras de comunicações, subscritos pelo Sr. Juiz de Instrução, nos quais se diz, resumindo, que: «(…) ao abrigo do disposto no art.º 187.º n.º 1 al. a) e 4 al. a) e 189.º n.º 2 do Código de Processo Penal, foi autorizada, pelo período de 60 dias (contando-se este desde o momento em que se der início às intercepções, as quais, porém, deverão iniciar-se no prazo de 10 dias a contar da presente data), a intercepção e gravação das comunicações (voz, sms, mms) de e para os seguintes números de telefone: (…)»
Dos autos de início de interceção de fls. 476 a 498, consta que as interceções telefónicas em causa tiveram início no próprio dia 5 de fevereiro de 2025, embora também conste em baixo, antes da assinatura, uma segunda data que é a de 6 de fevereiro de 2025 Em 24.03.2025, após promoção do Ministério Público, o Sr. Juiz de Instrução autorizou ao abrigo do art. 187.º, n.º 1, al.s a) e b) e n.º 6, do CPP a prorrogação das interceções telefónicas por 90 dias em relação aos alvos referidos no ponto 6 da promoção do MP. Em 11.07.2025 foi proferido pela Sra. Juiz de Instrução o despacho recorrido, acima transcrito. * 2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO. Vejamos então a questão central colocada no presente recurso: a de se saber se o início da contagem do prazo da interceção e da gravação de conversações ou comunicações é o da data do despacho judicial que as autorizou ou o daquela em que se iniciaram tais interceções ou gravações. Como é sabido, as escutas telefónicas são técnicas de investigação ocultas e altamente invasivas que sacrificam direitos fundamentais (reserva da vida privada e familiar, palavra, inviolabilidade das telecomunicações, autodeterminação informativa) quer do arguido quer de terceiros.[1] Face à necessidade de harmonizar a finalidade de realização da justiça e da verdade material com a proteção dos direitos fundamentais, as escutas telefónicas têm natureza subsidiária e excecional, só podendo ser autorizadas pelo Juiz de Instrução, obedecendo ainda a requisitos de natureza material e formal, os quais sendo inobservados importam a nulidade (artigos 187º, 190º, e 118º, n.º 1 do CPP). Para diminuir o risco de arbítrio ou desproporção na limitação dos direitos fundamentais, o legislador (artigo 187º, n.º 6 do CPP) fixou o limite de três meses às interceções e gravação de conversações, findo o qual caduca a autorização, devendo ser pedida nova autorização ao Juiz de Instrução[2]. O artigo 187º, n.º 6 do CPP não diz quando se inicia a contagem do prazo da autorização judicial: conta-se a partir do despacho ou do início da interceção e gravação das conversas ou comunicações? Tratando-se de uma matéria com um papel fundamental e altamente sensível na proteção dos direitos fundamentais das pessoas, no sismógrafo civilizacional da nossa sociedade, cremos que, nada sendo previsto, só o ato jurisdicional do Juiz de Instrução – o seu despacho de autorização – pode determinar o início do prazo durante o qual os direitos fundamentais das pessoas escutadas podem ser atingidos pelas estocadas desse meio de obtenção de prova. Deixar nas mãos do ministério público, do órgão de polícia criminal, do funcionário administrativo ou do trabalhador das operadoras de comunicações a determinação do início do prazo de contagem das escutas - para hoje ou amanhã, para a semana ou mês que vem – não tem qualquer apoio legal ou sentido lógico numa matéria absolutamente jurisdicional em que impera e só pode imperar o magistrado dos direitos e liberdades fundamentais: o Juiz de Instrução. O Juiz de Instrução no seu despacho autorizou as escutas pelo prazo de tantos dias: estão autorizadas desde a prolação do despacho e daí se contam os dias até ao termo da autorização. No caso dos autos, as escutas, como resulta dos autos de início de interceção, iniciaram-se no próprio dia 5 de fevereiro de 2025 ou quando muito, partindo-se de uma possibilidade de lapso de escrita, no dia seguinte, tendo em conta que os referidos autos têm em baixo, antes da assinatura, uma segunda data que é a de 6 de fevereiro de 2025. Mas tal facto vem a ser irrelevante face ao que acima defendemos quanto à data de início da contagem do prazo, sendo que o despacho foi proferido em 5 de fevereiro de 2025. Acresce que a eventualidade de se terem iniciado as escutas um dia depois do despacho de autorização das escutas ou o facto de no ofício de comunicação do despacho, indo para além e sem qualquer base no teor do despacho proferido, se ter referido que há um prazo de dilação de 10 dias dentro do qual as interceções e gravações deverão ser iniciadas são circunstâncias destituídas de qualquer valor jurídico para a determinação do início da contagem do prazo de autorização das escutas. Com efeito, o ofício é um simples instrumento de comunicação escrita e formal, empregado para informar, solicitar, requisitar ou comunicar decisões, distinguindo-se do despacho por nada decidir, nem poder acrescentar ao decidido, mas apenas informar. Claro que se pode informar mal, como os ofícios dos autos o fizeram, ao acrescentar um prazo de dilação não estabelecido no despacho judicial de autorização das escutas, mas isso não tem implicações para o início do prazo da autorização para as escutas, pois que não há decisões ou acrescentos a decisões judiciais por mero ofício. Concluindo, o início da contagem do prazo da interceção e da gravação de conversações ou comunicações é o da data do despacho judicial que as autorizou[3]. As escutas realizadas para além do prazo previsto no despacho de autorização do Juiz de Instrução são nulas (artigo 190º do CPP) e uma vez que o cumprimento dos prazos de duração de que depende a legalidade das escutas visa a proteção de direitos fundamentais das pessoas, como a reserva da intimidade privada, o direito à imagem ou à palavra, além de nulas as escutas ilegais por excesso de duração, sendo uma intromissão orwelliana na esfera dos direitos fundamentais, constituem um meio de obtenção de prova proibida que não pode ser utilizada (artigo 126º, n.º 1 e 3 do CPP)[4]. Tudo visto, não se vê que o despacho recorrido tenha violado o disposto nos artigos 187.º e 188.º do CPP, do Código de Processo Penal. Assim, é de negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. *
3- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem custas. Notifique.
Porto, 10 de setembro de 2025 William Themudo Gilman Raul Cordeiro Paula Cristina Jorge Pires ___________________________ |