Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS MENOR RESIDENTE NO ESTRANGEIRO COM PROGENITORA DEMANDADO PAI A RESIDIR EM PORTUGAL | ||
| Nº do Documento: | RP201304091053/13.7TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Dentre os factores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses contam-se os critérios da domiciliação do réu e da coincidência. II- A essa luz, sendo esses critérios de aplicação autónoma, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer de acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a um menor que reside na Rússia com sua mãe e o seu demandado pai reside em Portugal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1053/13.7TBVNG.P1 Regulação de Responsabilidades Parentais 1053/13.7TBVNG, Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O Ministério Público, em representação do menor B......, intentou contra os seus pais, C......, residente na Rua …., …, …., Vila Nova de Gaia, e D......, residente em ….., …., …., …., …, 311260 Rússia, acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Alegou, para tanto, que os pais do menor, nascido em 4 de Janeiro de 2011, são casados entre si e estão separados há cerca de dois meses. O menor reside habitualmente com a mãe na Rússia e os pais não estão de acordo quanto ao modo de exercer as suas responsabilidades parentais. Foi proferido despacho de indeferimento liminar com fundamento na incompetência internacional do Tribunal. Irresignado, recorreu o Ministério Público, assim rematando a sua alegação: 1. O artigo 155º da OTM permite que a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais seja proposta no tribunal da residência do requerente, caso o menor esteja a viver no estrangeiro. 2. O artigo 65º, 1, b), do Código de Processo Civil estabelece o princípio da coincidência, segundo o qual os tribunais portugueses são territorialmente competentes para a propositura de determinada acção são também internacionalmente competentes, ou seja, os factos determinantes da competência interna em razão do território determinam também a competência internacional. 3. No que concerne à competência internacional importa atentar nos factores atributivos de competência internacional directa constantes do artigo 65º CPC, ou seja, o princípio geral da domiciliação, da coincidência, da causalidade e da necessidade. O funcionamento de tais princípios dá-se de forma autónoma, sendo bastante que cada um suscite a competência dos tribunais portugueses e nenhum exige que a relação jurídica substancial ou material pleiteada esteja sob o domínio de aplicação da lei portuguesa, segundo as regras de conflitos do direito internacional privado. 4. De acordo com as regras citadas é o Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia internacionalmente competente para conhecer desta acção. 5. O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 61º, 65º, 1, b) do CPC e 155º, 5, da OTM. II. Questão a submeter a julgamento Sendo pelo teor das conclusões da alegação do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso (artigos 684º, 3, e 685º-A do Código de Processo Civil[1]), importa saber se a competência internacional radica nos tribunais portugueses para regular o exercício das responsabilidades parentais de menor residente na Rússia com a sua mãe. III. Fundamentos de facto 1. O menor B...... nasceu na Rússia em 4 de Janeiro de 2011 e é filho de C......, português, residente na Rua …, .., …., Vila Nova de Gaia, e D…….., residente em …, …, …, … ., .., 311260 Rússia. 2. Os pais do menor são casados entre si e estão separados há cerca de dois meses (por referência à data da propositura da acção). 3. O menor encontra-se a residir com sua mãe em …., …, …. ., …., 311260 Rússia. III. Fundamentos de direito Neste recurso, está em causa averiguar se, residindo o menor na Rússia, são competentes os tribunais portugueses para regular o exercício das correspectivas responsabilidades parentais. A competência internacional dos tribunais de determinado país relativamente a uma qualquer causa implica que esta se encontre ligada ao Estado e ao seu ordenamento jurídico por uma conexão relevante. Deve justificar-se por um interesse considerável, que tanto pode dizer respeito às partes como à administração da justiça[2]. De facto, a questão da competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa. A competência internacional corresponde, pois, à “fracção do poder jurisdicional que pertence aos tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, para julgar as acções e demais providências de tutela jurisdicional que lhes sejam solicitadas respeitantes a situações jurídicas conexas com duas ou mais ordens jurídicas.”[3]. Está em jogo a competência dos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, estando em causa a definição dos limites da jurisdição do Estado Português, de quando se arroga ao direito e se impõe o dever de exercitar a sua função jurisdicional[4]. É que “as regras sobre a competência internacional não são, consideradas em si mesmas, normas de competência internacional, porque não se destinam a aferir qual o tribunal concretamente competente para apreciar o litígio, mas apenas a definir a jurisdição na qual se determinará, então com o recurso a verdadeiras regras de competência, qual o tribunal competente para essa apreciação. Dada esta função, as normas de competência internacional podem ser designadas normas de recepção, pois que visam somente facultar o julgamento de um certo litígio plurilocalizado pelos tribunais de uma jurisdição nacional.”[5]. Esta a natureza das normas do nosso ordenamento jusprocessual civil sobre competência internacional, que deferem essa competência aos tribunais portugueses quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65º[6], que constituem os factores de conexão relevantes em matéria de competência internacional, perante o direito português (artigo 61º). No domínio da competência internacional dos tribunais portugueses, o direito convencional internacional, desde que ratificado ou aprovado, tem recepção automática no direito interno português e tem sobre ele primazia. Por isso, os factores de atribuição de competência internacional dos tribunais portugueses só são relevantes se tal matéria não estiver estabelecida em tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais. Efectivamente, ao preceder a definição dos factores de atribuição da competência internacional da expressão “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções regulamentos comunitários ou leis especiais”, aquela norma (o artigo 65º) não deixa dúvidas sobre o primado do direito convencional internacional. Não tendo a Federação da Rússia aderido à Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961[7], relativa à Competência das Autoridades e à Lei aplicável em Matéria de Protecção de Menores, alterada pela Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996[8], e inexistindo sobre a matéria qualquer outro instrumento bilateral de cooperação entre os dois Estados, teremos de apelar aos factores de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, designados por critérios de domicílio do réu, da coincidência, da causalidade e da necessidade (predito artigo 65º, 1, a), b), c) e d), do Código de Processo Civil). O princípio da domiciliação (actio sequitur forum rei), à luz do qual o foro português tem competência internacional quando o réu, ou alguns dos réus, tiver domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro [al. a)], justifica-se pelo ângulo da boa administração da justiça. O autor terá interesse em propor a demanda no país onde razoavelmente puder esperar que são mais fáceis a realização do direito e a execução da sentença, o que, por regra, sucede no país onde reside o demandado[9]. O princípio da coincidência, em função do qual os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando igualmente o sejam segundo as regras de competência interna em razão do território, utiliza como elemento de conexão a norma de competência territorial interna [al. b)]. O princípio da causalidade determina a competência internacional dos tribunais portugueses em função de ter sido praticado em território português os facto que serve de causa de pedir da acção ou alguns dos factos que a integram [c)]. Princípio explicado pela vantagem resultante de fazer coincidir a sede do processo com a sede do litígio, tornando mais acessível a recolha de provas e a decisão da causa. O princípio da necessidade (forum necessitatis) alarga a competência internacional dos tribunais portugueses às situações em que o direito invocado apenas se possa efectivar por meio de acção proposta em território português, por nenhuma ordem jurídica tutelar a situação jurídica em causa, e a ordem jurídica portuguesa tenha com a acção algum elemento ponderoso de conexão pessoal ou real e não seja exigível ao autor a propositura da acção no estrangeiro[10]. Trata-se de evitar a denegação da justiça, obstando a que um direito subjectivo fique desprovido de tutela judiciária[11]. Princípios que não exigem, todavia, que a relação jurídica substancial ou material pleiteada esteja sob o domínio de aplicação da lei portuguesa, segundo as regras de conflitos do direito internacional privado[12]. Alegado que o menor e a mãe residem no estrangeiro e o pai em Portugal, a competência interna do tribunal português dependerá da prévia determinação da competência internacional dos tribunais portugueses. Posição que foi assumida pela decisão recorrida, defendendo que o critério enunciado no artigo 155º da Organização Tutelar de Menores[13] fixa a competência na ordem interna para a regulação do exercício das responsabilidades parentais, estabelecendo como critério geral o da residência do menor no momento em que a providência tutelar cível é instaurada (nº 1). Se a residência do menor for desconhecida a competência é definida em função da titularidade do exercício dessas responsabilidades (2 e 3). E quando o menor a quem respeita a providência não residir no País no momento da instauração do processo, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa (nº 5). Porém, estes critérios estão sempre dependentes da averiguação prévia da competência internacional do tribunal e, só depois, à luz daqueles factores atributivos da competência internacional dos tribunais portugueses, se aferirá do tribunal português territorialmente competente[14]. Convocados os mencionados elementos atributivos da competência internacional dos tribunais portugueses, vemos que o domicílio do pai do menor em Portugal e a competência dos tribunais portugueses segundo as regras internas de competência territorial apontam para a competência da jurisdição portuguesa. Um dos requeridos, o pai do menor, reside em Portugal, pelo que, não estando em causa uma acção relativa a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis situados em Portugal, o critério da domiciliação convoca a competência da jurisdição portuguesa. Não obstante estar em causa um processo de jurisdição voluntária, como é o processo tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais, a não sujeição pelo tribunal a critérios de legalidade estrita reporta-se apenas às providências a tomar e não aos pressupostos processuais e substantivos previstos na lei, pelo que a posição processual do pai do menor não deixa de equivaler ao “réu” do processo contencioso[15]. Se apelarmos ao critério da coincidência, residindo o menor no estrangeiro mas o seu pai em Portugal, o tribunal territorialmente competente para a tramitação deste processo é o tribunal da residência do demandado e, por conseguinte, são os tribunais portugueses internacionalmente competentes para conhecer da respectiva acção de responsabilidades parentais. Nestas acções é complexa a causa de pedir, porque abarca a filiação do menor, a separação de facto dos pais e a falta de consenso dos progenitores quanto ao exercício do poder paternal. Não alegou o requerente se a separação de facto invocada ocorreu em Portugal e, por isso, tendo o menor nascido na Rússia, não temos qualquer elemento da causa de pedir conexa com o território português, o que afasta a convocação do estatuído na al. c) do nº 1 do referido artigo 65º. É certo que o princípio da causalidade visa prevenir a exclusão da competência internacional dos tribunais portugueses de várias acções, mau grado a forte conexão que eventualmente apresentem com o nosso território, principalmente quando se está perante uma causa de pedir complexa e, por isso, se entende que, quando a causa de pedir é complexa, envolvendo mais de um facto, bastará a circunstância de um deles ter ocorrido em Portugal para legitimar a competência dos tribunais portugueses[16]. Ainda assim, não dispomos no caso de qualquer outro elemento de conexão com o nosso País que não sejam a nacionalidade portuguesa do pai do menor e a sua residência em Portugal. Factores que, sem dúvida, ligam litígio à ordem jurídica portuguesa, mas a nacionalidade é, por si só, elemento irrelevante, no nosso sistema jurisdicional, como factor determinativo da atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses. Sabemos, no entanto, que existindo alguns contactos, ainda que insuficientes para autonomamente determinaram a competência internacional dos nossos tribunais, deve dar-se relevo às consequências decorrentes do jogo das regras de competência internacional dos tribunais estrangeiros. Consequências que o nosso legislador tem por indesejáveis e a que procura obviar prevendo, em casos especiais, a competência internacional dos tribunais portugueses, como na situação especificada sob a alínea d) do n.º 1 do predito artigo 65º. O princípio da necessidade, provados os contactos mínimos do caso com a ordem jurídica portuguesa, para prevenir um resultado indesejável com o recurso às jurisdições estrangeiras, defere a competência internacional aos tribunais portugueses[17]. Cremos, no entanto, ser aqui rejeitável o recurso a essa hipótese, pois um dos seus pressupostos é o facto de os tribunais portugueses não serem competentes a outro propósito para apreciar uma dada situação. Só assim procurará afastar a possibilidade de denegação de justiça, quando o autor se vê impossibilitado de accionar, onde quer que seja, os mecanismos judiciais, por nenhum dos sistemas judiciários nacionais, inclusive no âmbito da competência internacional dos respectivos tribunais, o julgamento daquela hipótese particular, permitindo, então, evitar um resultado sobremaneira injusto e a criação de um foro para uma situação que, de outro modo, ficaria desprovida de tutela judiciária[18]. Mercê do exposto, como os assinalados vectores atributivos de competência internacional têem valor autónomo, basta a verificação de um deles para que os tribunais portugueses sejam competentes[19]. Logo, residindo o demandado pai do menor em Portugal e estando a competência interna deferida aos tribunais portugueses não podemos deixar de reconhecer também a competência internacional dos tribunais portugueses para tramitar a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor que reside na Rússia com sua mãe[20]. Em suma: 1. Dentre os factores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses contam-se os critérios da domiciliação do réu e da coincidência. 2. A essa luz, sendo esses critérios de aplicação autónoma, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer de acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a um menor que reside na Rússia com sua mãe e o seu demandado pai reside em Portugal. V. Decisão Face ao expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, deferem aos tribunais portugueses a competência internacional para conhecer da presente acção tutelar cível, assim determinando o prosseguimento dos seus legais termos. Sem custas, por o apelante delas estar isento. * Porto, 9 de Abril de 2013Cecília Agante José Carvalho Rodrigues Pires ___________________________________________________ [1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, a que se referirão todas as normas que desse Código viermos a indicar e que por aquele diploma tenham sido alteradas. [2] António Ferrer Correia, “Lições de Direito Internacional Privado”, I, 2000, pág. 440. [3] Dário Moura Vicente, “Aspectos do novo processo civil”, pág. 71. [4] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pág. 92. [5] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil” , 2ª ed., pág. 93. [6] Norma que tem a redacção introduzida pelo decreto-Lei38/2003, de 8 de Março. [7] Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48 494, de 22-07-1968 (D.G., I Série, de 22-07-1968, entrada em vigor em 04-02-1969. [8] Aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, de 13 de Novembro. [9] António Ferrer Correia, ibidem pág. 442. [10] José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil”, Anotado, 1º Volume, 2ª ed., pág. 139. [11] António Ferrer Correia, ibidem, pág. 445. [12] Manuel Andrade, ibidem, pág. 93. [13] Aprovada pelo Decreto-Lei 314/1978, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 48/1995, de 15 de Março, 58/1995, de 31 de Março, 120/1998, de 08 de Maio, 185/1993, de 22 de Maio, e Leis n.ºs 133/1999, de 28 de Agosto, 147/1999, de 01 de Setembro, 166/1999, de 14 de Setembro, e 31/2003, de 22 de Agosto, doravante designada por “OTM” [14] José Lebre de Freitas e outros, ibidem, pág. 139. [15] In www.dgsi.pt: Ac. R. Guimarães de 06-10-2011 Proc. 449/09.3TCGMR-A.G1. [16] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 202; Lopes do Rego, “Comentários ao CPC”, volume I, pág. 102. [17] António Ferrer Correia e Rui Manuel Moura Ramos, “Um Caso de Competência Internacional dos Tribunais Portugueses”, 1991, in Scire Leges, 6, pág. 24. [18] António Ferrer Correia e Rui Manuel Moura Ramos, ibidem, pág. 43. [19] José Lebre de Freitas e outros, ibidem, pág. 137. [20] In www.dgsi.pt: R.L. de 29-09-2011, processo 538/03.8TBCSC-A.L1-2. |