Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034120 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ARROMBAMENTO REINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200203060110390 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 403/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/11/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART75 ART202 D ART204 N2 E. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique a circunstância qualificativa do furto da alínea e) do n.2 do artigo 204 do Código Penal não basta forçar um portão, empurrando-o e fazendo-o ceder pela força. É necessário que se verifique o arrombamento, tal como vem caracterizado na alínea d) do artigo 202 do mesmo Código. II - Ao contrário do que acontecia no regime anterior, em que a reincidência operava de forma automática, no Código actual exige-se que a condenação anterior não tenha constituído suficiente advertência contra o crime, o que só pode ser extraído de factos constantes da acusação e que venham a ser considerados provados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: Na comarca de....., o Mº Pº, invocando o disposto no artº 16º, nº 3, do C. P. Penal, requereu o julgamento, em processo comum singular, de MATEUS..... e JOSÉ....., com os sinais dos autos, imputando ao primeiro a autoria material e como reincidente de um crime consumado de furto qualificado, p. e p. pelos artº 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. a) e e), e 3, em conjugação com os artº 75º e 76º, todos do C. Penal; e acusando o segundo da autoria material, na forma consumada, de um crime de receptação, p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do mesmo Código. A ofendida “C....., LDª”, com sede em....., deduziu contra os arguidos pedido de indemnização civil por danos patrimoniais sofridos, no montante de 747.500$00, acrescido de juros vencidos e vincendos. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo: a) julgar procedente a acusação quanto ao arguido Mateus....., assim o condenando, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artº 203º, nº 1, 204º, nº 1, al. a) e f), e 206º, nº 1, com referência ao artº 73º, todos do C. Penal, na pena de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 300$00; b) julgar improcedente essa acusação quanto ao arguido José....., dela o absolvendo; c) julgar improcedente o pedido de indemnização civil, absolvendo os demandados. Inconformado com esta decisão na parte em que condenou o arguido Mateus....., pretendendo a sua condenação como reincidente, interpôs recurso o Mº Pº, tendo rematado a sua motivação nos termos seguintes: 1. Tendo-se dado como provado que o arguido, de forma não apurada, forçou o portão de acesso às traseiras da fábrica de onde viria a subtrair fardos de cortiça no valor de 2.168.000$00, não podia o arguido deixar de ser condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art° 203º e 204º, n° 1, al a), e 2, al. e), ambos do C. Penal. 2. Com efeito, o facto de se tratar de uma fábrica e não de uma casa de habitação não obsta ao funcionamento da circunstância qualificativa prevista na citada al. e) do n° 2 do art° 204º. 3. No conceito “casa”, previsto na al. d) do art° 202º do C. Penal, tem de caber, para além das casas de habitação, os estabelecimentos comerciais e as instalações de fábricas, sob pena de não fazer sentido a previsão legal do art° 204º, n° 2, al. e), e de se gerarem situações incompreensíveis perante a nossa comunidade e o nosso ordenamento jurídico. 4. O art° 75º do C. Penal actual não consagra a chamada reincidência específica, ou seja, não exige que o crime pelo qual o agente havia sido condenado seja da mesma natureza que o que é depois praticado. 5. O juízo de censura agravada que se reflecte na reincidência tem a ver com o facto de o agente, tendo já sido punido com pena de prisão por uma violação ao direito penal, voltar a persistir na prática de crimes. 6. Foi dado como provado que o arguido, por decisão transitada em julgado, havia sido condenado em 4 anos de prisão pela prática, em Abril de 1996, de um crime de. rapto; que essa condenação e o respectivo cumprimento de pena não constituíram suficiente advertência nem lograram impedir o arguido de praticar os factos ora em análise. 7. Não tendo sido demonstrado que foi algo excepcional e exterior ao arguido (uma má fase de vida, uma tentação forte, uma chantagem, etc) que o impeliu para a prática do crime em causa nos presentes autos, não pode deixar de se considerar que é censurável ao arguido o facto de a condenação anterior não ter constituído advertência suficiente contra o crime e, como tal, não pode o mesmo deixar de ser punido como reincidente. Assim, entendendo violados os art° 70º, 71º, 75º, 202º, al. d), e 204º, n° 2, al. e), todos do Código Penal, pretende que, pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art° 203º e 204º, n° 1, al. a), 2, al. e), e 3, conjugados com os art° 75º e 76º, todos do Código Penal, seja o arguido condenado em pena de prisão não inferior a três anos, devendo a decisão recorrida ser alterada em conformidade. Respondeu o arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto subscreve integralmente a tese recursória, parecer a que, notificado, o arguido não respondeu. Assim, cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe decidir. * Unanimemente prescindida a documentação da prova oralmente produzida na audiência, o que vale como renúncia ao recurso em matéria de facto (artº 364º, nº 1 e 2, e 428º do C. P. Penal), o poder de cognição desta Relação cinge-se à matéria de direito, podendo, ainda assim, o recurso fundar-se nalgum dos vícios com assento nos nº 2 e 3 do artº 410º do mesmo Código, os do nº 2, aliás, de conhecimento oficioso (citado artº 428º e o Ac. nº 7/95, do STJ, de 19/10/95, D.R., de 28/12/95). No caso, porém, nenhum desses vícios vem invocado e, por nossa parte, também não vemos que a decisão recorrida dalgum enferme, pelo que se tem como definitivamente fixada a matéria de facto ali acolhida, da qual se partirá na apreciação das questões que o recorrente suscita. A discordância do recorrente reporta-se a três pontos, a saber: - A qualificação jurídica que a matéria de facto mereceu na sentença; - A não condenação do arguido como reincidente; e - A espécie e medida da pena que ao arguido foi imposta. Com interesse para a apreciação das questões propostas, consta da sentença a matéria de facto seguinte: - A hora não concretamente apurada da noite de 7 para 8 de Janeiro de 1999, utilizando um veículo cujas características também não foi possível apurar, o arguido Mateus dirigiu-se às instalações da sociedade “E....., Lda”, sitas em.....- ....., visando apoderar-se de objectos que ali se encontrassem e que denotassem especial interesse económico, designadamente, cortiça. - Para tal, e de forma não apurada, o arguido Mateus forçou o portão de acesso às traseiras da mencionada fábrica, por onde entrou. - Uma vez no seu interior, o arguido retirou e levou consigo os seguintes fardos de cortiça, que aí se encontravam: 17 fardos de cortiça, cada um deles no valor de 54.000$00; 25 fardos de cortiça, cada um deles no valor de 50.000$00. - Tais fardos de cortiça, no valor total de 2.168.000$00, embora se encontrassem nas instalações da sociedade “E....., Ldª”, pertenciam à sociedade “C....., Ldª”, com sede na Rua....., em....., ...... - Na sequência de diligências realizadas pelos representantes legais da sociedade ofendida, “C....., Lda”, e pela Guarda Nacional Republicana de....., no dia 9 de Janeiro de 1999, foram apreendidos na fábrica do arguido José..... os 42 fardos de cortiça subtraídos, os quais foram, nesse mesmo dia, entregues ao legal representante da sociedade ofendida. - Ao apoderar-se dos fardos de cortiça acima referidos, actuou o arguido Mateus com o intuito de, ilegitimamente, os integrar no respectivo património, isto apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do legítimo dono. - Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente. - O arguido Mateus conhecia bem o carácter proibido e penalmente punido das suas condutas. - Anteriormente a estes factos, o arguido Mateus já havia sido condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, que cumpriu. - De facto, o arguido Mateus cometeu, no dia 18/4/1996, um crime de rapto, pelo qual foi condenado na pena de 4 anos de prisão, por acórdão, já transitado, de 22/10/1996, lavrado no processo comum colectivo n° ../.., do extinto Tribunal de Círculo de..... (actual processo n° ../.., deste Juízo), tendo estado preso entre o dia 18 de Abril de 1996 e o dia 1 de Julho de 1998. - Esta condenação e respectivo cumprimento de pena não constituíram, porém, suficiente advertência, nem lograram impedi-lo de praticar os factos aludidos supra. - O arguido Mateus é corticeiro, auferindo entre 60.000$00 a 80.000$00 por mês. - É casado e a sua esposa trabalha umas como corticeira, auferindo, por mês, cerca de 45.000$00. - Tem dois filhos a estudar, sendo que um deles beneficia de bolsa de estudos. - Mora em casa dos sogros. - O arguido Mateus foi ainda condenado, pela prática de um crime de falsificação de documento, ocorrido em 24/11/96, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos - sentença de 11/10/99, do processo nº ../.., do -º Juízo Criminal da...... /// Com estes factos, vejamos então as questões apontadas.Qualificação jurídico-penal da conduta do arguido: Ao arguido foi imputada na acusação a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artº 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. a) e e), e 3, do C. Penal. Porém, na sentença, após se decidir que, pelo seu valor, o furto não era enquadrável na al. a) do nº2 daquele artº 204º, mas somente na al. a) do seu nº 1 - apenas valor elevado e não consideravelmente elevado - considerou-se ainda que também se não verificava a circunstância qualificativa da al. e) do mesmo nº 2 - arrombamento -, por isso que, no seu entender, “o arrombamento só é relevante se for cometido em casa (ou seja, habitação), ou lugar fechado dela dependente, e já não em estabelecimento industrial”. Mas, afigura-se inequívoco que a letra da lei não acolhe tal entendimento restritivo. Conforme aquela al. e), incorre nessa circunstância qualificativa quem cometer o furto, “penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas”. Com o devido respeito, temos para nós que uma breve análise sintática do texto da alínea em causa logo nos mostra, com clareza meridiana, que o segmento final “por arrombamento, escalamento ou chaves falsas”, complemento circunstancial de modo, está referido tanto à penetração em habitações, como à que ocorra em estabelecimentos comerciais ou industriais ou em outros espaços fechados. Aliás, o entendimento acolhido na sentença, ou importaria que se considerasse que essa alínea não contemplava os estabelecimentos comerciais e industriais - o que as mais elementares regras da hermenêutica não consentiriam, pois se não pode sustentar que a sua referência aí se ficou a dever a um qualquer equívoco do legislador -, ou, então, referindo o arrombamento, o escalamento e as chaves falsas apenas à penetração em habitações, levaria ao resultado absurdo de se ter de considerar que, tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a mera penetração, ainda que não fosse acompanhada dessas circunstâncias, já integraria a circunstância qualificativa em questão; hipótese esta que, obviamente, seria inaceitável, pois coincidiria, afinal, com o âmbito da previsão da al. f) do nº 1 do artº 204º. De resto, o evidente paralelismo entre esta al. f) e aquela al. e) também mostra que, numa e noutra, o legislador pretendeu tratar por igual os casos de penetração em habitação, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado. Assim, não se subscreve o entendimento que a sentença acolheu para afastar a verificação da circunstância qualificativa definida na al. e) do nº 2 do artº 204º citado. Porém, configurar-se-á aqui “arrombamento”? Nos precisos termos que foram alegados na acusação, a sentença deu como provado que “... de forma não apurada, o arguido Mateus forçou o portão de acesso às traseiras da mencionada fábrica, por onde entrou”. Para efeito do disposto nos artigos seguintes, o artº 202º do C. Penal, na sua al. d), considera arrombamento “o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente” (sublinhado nosso). A definição de arrombamento como o rompimento, fractura ou destruição ... vem já do Código Penal de 1886, cujo artº 442º continha redacção idêntica. Definido o conceito de arrombamento por referência ao “rompimento”, à “fractura” ou à “destruição” de dispositivo destinado a fechar ou a impedir a entrada, logo se intui que o arrombamento supõe necessariamente que tal dispositivo cedeu por ter sido quebrado, arrebentado, inutilizado, no todo ou em parte, enfim, não cumpriu a função para que estava destinado por virtude de ter ficado afectado na sua substância ou na sua funcionalidade pela acção que o agente sobre ele exerceu. Ora, no nosso caso, apenas se alegou e provou que o arguido “forçou o portão”, isto é, empurrando e fazendo-o ceder pela força, dessa forma o abrindo; o que, como é fácil de imaginar, não importa necessariamente a danificação daquele dispositivo. Basta lembrar o caso frequente de portas ou janelas que, por deficiente funcionamento da fechadura ou por incorrecta utilização das tranquetas, cedem com um simples empurrão ou encosto, sem qualquer rompimento, fractura ou destruição, seja da porta ou janela em si mesmas, seja da fechadura ou de outros dispositivos similares. Nesta linha, na ausência de melhor caracterização, a acção do arguido, forçando o portão e, desse modo, o abrindo, não basta pata integrar o conceito de arrombamento, definido na al. d) do citado artº 202º. E, sendo assim, não se verifica aqui a circunstância qualificativa da al. e) do nº 2 do artº 204º, mas apenas a da al. f) do nº 1 desse artigo. /// Reincidência do arguido: Nos termos do nº 1 do artº 75º do C. Penal, “é punido como reincidente quem, ..., cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”. No entanto, nos termos do nº 2 do preceito, o crime anterior deixa de relevar para a reincidência, se, entre a sua prática e a do crime seguinte, tiverem decorrido mais de 5 anos, não se computando, porém, nesse prazo o tempo durante o qual o agente haja cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Ora, a despeito do arguido ter anteriormente sido condenado, por acórdão de 22/10/96, transitado em julgado, em pena de prisão efectiva (4 anos), por crime de rapto cometido em 18/4/96, a Mmª Juíza afastou a verificação da reincidência, na consideração de que “... os interesses protegidos pelo crime de rapto (a liberdade pessoal) nada têm a ver com os protegidos pelo crime de furto (o direito de propriedade)”. Argumentando assim, parece retomar a Mmª Juíza a distinção, abandonada com o Código Penal de 1982, entre reincidência específica e reincidência genérica, distinção que, como é sabido, assentava na existência ou não de identidade da natureza dos crimes (cfr., o artº 35º do C. Penal de 1886: “Dá-se a reincidência quando o agente, ..., comete outro crime da mesma natureza, ...”). Abandono de que logo nos dão conta as “Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal”, ed. da A.A.F.D.L., Parte Geral, II, 143, e que, do mesmo passo, traçam o elemento fulcral na definição do conceito de “reincidência” que se passou a perfilhar, ali se escrevendo a propósito: “Na verdade, e apesar da viabilidade criminológica da distinção (entre reincidência genérica e específica), na medida em que para a reincidência homótropa se exija uma homogeneidade muito apertada de crimes repetidos, não parecem ser grandes as vantagens que há na autonomização deste conceito, ...”. “Assim, pois, renunciou-se à especial punição da reincidência específica, seguindo neste ponto quase literalmente a lição do Projecto alemão. O elemento fundamental da reincidência passa a ser assim o desrespeito, por parte do delinquente, da solene advertência contida na sentença anterior. A esta luz se deve procurar a explicação dos pressupostos de que passa a fazer-se depender a punição da reincidência” (sublinhado nosso). Em suma, como diz Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 8ª ed., anot. 2ª ao artº 75º, “cessou a distinção entre reincidência específica e genérica (sucessão de crimes), cuja utilidade não era perfilhada pela unanimidade da doutrina. Consequentemente, perdeu interesse prático a tormentosa questão de saber se os crimes são ou não da mesma natureza, para o efeito da reincidência”. Tanto basta para se concluir que, também aqui, se não pode sufragar a posição sustentada pela Mmª Juíza para afastar a reincidência. Mas, ainda assim, cumpre indagar se, em rigor, estão aqui reunidos os pressupostos que a lei exige para se concluir pela reincidência. Retornando aos supra referidos nº 1 e 2 do artº 75º do C. Penal, diremos que são são pressupostos da reincidência: - o cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses; - ter o agente sido anteriormente condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso; - não ter mediado lapso de tempo superior a 5 anos entre a prática desses dois crimes; e, por fim, - não ter a condenação anterior servido ao agente de advertência suficiente contra o crime. Os três primeiros requisitos, ditos objectivos ou formais, mostram-se inegavelmente verificados, nada mais se oferecendo dizer a esse propósito. A questão prende-se apenas com o derradeiro requisito, subjectivo e substancial: não ter a condenação anterior servido ao agente de advertência suficiente contra o crime, questão que se resume a saber de que modo há-de este requisito ser traduzido no processo, nomeadamente se ele pode decorrer da mera prática e condenação pelo novo crime, nos moldes e lapsos temporais supra apontados. Antes de mais, importa acentuar que, diversamente do que sucedia no direito anterior, onde a reincidência operava automaticamente, por isso que se bastava com a verificação de requisitos meramente objectivos - cfr. artº 35º do C. Penal de 1886 -, no actual ordenamento penal já assim não é, pois que, com o supra indicado requisito subjectivo, se exige que se possa estabelecer “uma relação entre a falta de efeito da condenação anterior e a prática do novo crime”. E o Ac. do STJ, de 12/5/93, CJ/STJ, I, 2º, 230, acabado de citar, prossegue, dizendo que “constitui uma conclusão de direito saber se a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para o crime. Mas que tem de ser tirada ou extraída através de factos concretos, aduzidos especialmente para o efeito”, factos esses que “têm de constar da acusação para que o tribunal também faça incidir sobre eles a sua investigação e decisão”. É que, como se explica noutro aresto do mesmo Supremo Tribunal - Ac. de 3/7/97, CJ/STJ, V, 2º, 258, “... a situação criminosa pode ter diversa etiologia e, para o efeito da reincidência, apenas releva a que esteja ligada a um defeito da personalidade que leve o agente a ser indiferente à solene advertência contida na anterior condenação em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por crime doloso”. É nessa mesma linha que, ainda o STJ, no seu Acórdão de 15/12/98, CJ/STJ, VI, 3º, 241, considera que, “preenchidos os restantes requisitos ou pressupostos da reincidência, cabe ao juiz determinar se, perante as circunstâncias do caso, a ou as condenações anteriores não constituíram advertência contra o crime. E, assim, se o agente deve ser censurado pela circunstância de a ou as condenações anteriores não terem constituído advertência suficiente contra o crime ou se, antes, o segundo crime pode não indiciar desrespeito por essa ou essas condenações, ficando porventura a dever-se a circunstâncias meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas”. “Daí que se imponha indagar a matéria de facto adequada a demonstrar se essas condenações não constituíram suficiente prevenção contra o crime”. É, afinal, o entendimento que se expressa ainda noutra decisão do mesmo Tribunal - Ac. de 9/12/98, BMJ, 482º,77 -, em cujo sumário, em consonância, aliás, com o respectivo texto, se diz que “não se conhecendo os motivos e fins pelos quais os arguidos se determinaram, uma vez mais, à prática do tráfico, não existe matéria de facto bastante para se mostrar integrada a agravante da reincidência”. E esse é, aliás, o alcance que a Comissão Revisora do Código Penal de 1982 atribuiu ao conceito de reincidência, como se vê da acta da 27ª sessão (Actas, Parte Geral, II Vol., 147), onde o Autor do Projecto ponderou que “a manutenção do instituto da reincidência em face dos da habitualidade criminosa e análogos só pode justificar-se pelo entendimento de que na reincidência há uma mais grave culpa do delinquente referida ao facto que praticou, que não à sua personalidade. Ora esta maior culpa só pode advir de a anterior condenação lhe não ter servido de prevenção contra o crime, para que assim, como ensinava o Prof. Beleza dos Santos, se distinga correctamente o verdadeiro reincidente do pluriocasional. Quando, pois, a reiteração fique a dever-se a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas não deve ter lugar a agravação - aliás grave - que o preceito prevê. Por tudo isto há que não descurar, mas até reforçar, os pressupostos apertados de que deve fazer-se depender a agravação: daí a exigência ..., ... e daí também a exigência de que se prove - segundo as regras gerais do processo - que elas (as condenações anteriores) lhe não serviram de prevenção contra o crime”. Após estas considerações e volvendo ao que, em sede de matéria de facto, ficou registado na sentença recorrida, há que notar que, após a referência aos termos da anterior condenação pelo crime de rapto, apenas se consignou que “esta condenação e respectivo cumprimento de pena não constituíram, porém, suficiente advertência, nem lograram impedi-lo de praticar os factos aludidos supra”, isto é, o ora ajuizado crime de furto. Mas, sendo assim, torna-se claro que aí se reflectem apenas os pressupostos objectivos e formais que integram o instituto da reincidência e que foi apenas com base nesses factos que se concluiu que a condenação anterior não tinha servido de advertência suficiente para impedir o arguido de cometer o novo crime. Ora, na linha do que atrás se considerou, importava que se tivessem apurado factos que sustentassem essa conclusão, isto é, afinal, por que razão a anterior condenação não havia tido tal efeito dissuasor, assim se esclarecendo se se estaria em face de uma situação de verdadeira reincidência ou, ao invés, se se trataria de mera pluriocasionalidade devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, precisão de conceito para que, como se viu, o Prof. E. Correia, Autor do Projecto do Código Penal, logo na oportunidade advertira. Tudo vale por dizer que da sentença recorrida não constam os factos necessários para a integração daquele pressuposto subjectivo da reincidência, falha que, aliás, já remontava à própria acusação que, a tal propósito, era também omissa, limitada à alegação de que a condenação anterior e o cumprimento da pena não tinham constituído suficiente advertência, nem tinham logrado afastar o arguido da actividade criminosa. O que significa que logo a acusação era inidónea para conduzir à condenação do arguido como reincidente, sendo que, como é claro, era à acusação que cumpria alegar e provar os factos que sustentassem essa conclusão e não ao arguido que cabia trazer e provar os factos que demonstrassem que, nessa sua recaída, lhe não era censurável não ter sido sensível à advertência da anterior condenação, sob pena de se ferir o princípio de presunção de inocência constitucionalmente consagrado (artº 32º, nº 2, da Constituição), não se aceitando, pois, com o devido respeito, a alegação do douto recorrente, ao dizer que “não se provou nada que demonstrasse que a conduta do arguido foi “provocada” por algo que “desculpasse” o facto de a condenação que havia anteriormente sofrido não ter constituído advertência suficiente contra o crime”. Concluindo-se, pois, que não estão verificados todos os pressupostos integradores da reincidência, não pode ter aqui lugar a condenação do arguido como tal, apenas devendo ser condenado pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artº 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a) e f), e 3, do C. Penal. /// Espécie e medida da pena: Decididas, assim, as duas questões antecedentes há, naturalmente, que reequacionar a decisão quanto à espécie e medida da pena a impor ao arguido, por isso que, qualificado pelo nº 1 do artº 204º do C. Penal, ao crime de furto cometido corresponde pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias. Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, impõe o artº 70º do C. Penal que o Tribunal dê preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Isto posto: Consoante o artº 71º, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo ainda as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, relevem a favor ou contra o arguido, nomeadamente as aludidas no nº 2 desse preceito. Nestes moldes, a pena concreta há-de ter na culpa do arguido o seu último limite que não poderá ultrapassar e, por outro lado, não deverá ficar aquém do necessário para satisfação dessas exigências de prevenção, sendo dentro dessas fronteiras que, tendo em conta ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido, se terá de encontrar a pena tida como adequada e justa. No caso concreto: O arguido agiu com dolo directo, assim, com o grau mais intenso de culpa. São relevantes as exigências de prevenção geral, pela frequência com que vêm acontecendo os crimes contra a propriedade e o alarme social que, por isso, provocam, ferindo um bem jurídico a que, consabidamente, os cidadãos são muito sensíveis. E, como inculcam os antecedentes criminais do arguido - duas condenações, ainda que por crimes de natureza diversa do crime ora ajuizado (falsificação de documento e rapto) e ambos ocorridos já em 1996 -, também se fazem sentir exigências de prevenção especial, importando que a pena seja de molde a influir no ânimo do arguido, fazendo-o evitar novos actos delituosos. O valor do furto (2.168.000$00), situado já no patamar superior do valor fixado no artº 202º, al. a), do C. Penal para o conceito “valor elevado”, o facto do crime ter sido cometido de noite, o que consabidamente facilita a execução e, do mesmo passo, aumenta as possibilidades de impunidade, e, por fim, ainda o volume das mercadorias furtadas (42 fardos de cortiça), o que indicia notável audácia na execução do crime, são circunstâncias que, assim, não podem deixar de ser valoradas em sede de ilicitude, que acentuam. Aproveitando ao arguido, importa, por outro lado, anotar que: - o arguido tem situação profissional e familiar estáveis, por isso que trabalha como corticeiro, auferindo entre 60.000$00 a 80.000$00 mensais, sua esposa também trabalha algumas horas como corticeira, auferindo cerca de 45.000$00 por mês, o casal tem dois filhos a estudar e todos vivem em casa dos sogros do arguido; - a mercadoria furtada veio a ser recuperada na sequência de diligências realizadas pelos represententes legais da ofendida e pela G.N.R., esbatendo-se, nessa medida, as consequências negativas do crime. Por fim, a despeito do arguido ter optado por não prestar declarações na audiência - direito que lhe assistia e por cujo uso não pode, obviamente, ser prejudicado, mas que também obsta, naturalmente, a que colha os benefícios que uma atitude de esclarecimento dos factos poderia proporcionar (v. g., confissão, arrependimento, colaboração com a Justiça, etc.) -, é de admitir que, tendo o furto incidido sobre mercadorias da área profissional do arguido, esse factor, pelo conhecimento do meio e terreno em que se movia, não tenha sido indiferente e, em alguma medida, haja influido no seu ânimo, favorecendo a resolução criminosa que formou. /// Neste quadro assim desenhado, dir-se-á que está naturalmente arredada a solução de atenuação especial da pena que na sentença mereceu acolhimento: nem das circunstâncias que acima se anotaram decorre uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena (nº 1 do artº 72º do C. Penal), nem, ao invés do que se considerou na sentença, ocorre aqui o circunstancialismo referido no nº 1 do artº 206 (não houve restituição da coisa furtada - que, como o termo logo inculca, tinha de ser feita pelo agente: cfr., sobre a questão, o Comentário Conimbricense, II Vol., 119 -, nem reparação do prejuízo causado, mas, simplesmente, recuperação da mercadoria furtada, por efeito das diligências efectuadas pelos representantes legais da ofendida e da GNR). Mas, ponderadas as circunstâncias supra referidas, nomeadamente a estabilidade familiar e profissional que o arguido parece agora ter e a circunstância de, presentemente, pesar sobre si a ameaça que uma suspensão de pena de prisão sempre significa e, enfim, não esquecendo a finalidade ressocializadora que, acima de tudo, a pena deve prosseguir, pensa-se que não será adequado impor ao arguido uma pena privativa da liberdade - que, a nosso ver, cortaria já as esperanças de recuperação que a aquela suspensão da pena supõe -, optando-se, pois, pela imposição ao arguido de uma pena de multa. Como se viu, prevê o nº 1 do artº 204º uma pena de multa até 600 dias, sendo de 10 dias o seu mínimo legal (artº 47º, nº 1). E a cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 1 e € 498,80, a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (nº 2 do mesmo artº 47º, na redacção conferida pelo Dec.Lei nº 323/2001, de 17.12). Nestes termos e tendo presente o que acima se disse quanto aos critérios que hão-de presidir à determinação da medida da pena, deparando-se uma moldura penal que vai desde a mera pena de multa (10 a 600 dias) até à pena de prisão até 5 anos, esta ainda, até certo limite (artº 44º, nº 1), substituível por multa ou aplicável como prisão efectiva, pensa-se que, num crescendo da gravidade da conduta que se ajuíza e/ou da necessidade de censura e de prevenção, tendo em vista, naturalmente, a realização de forma adequada e suficiente das necessidades da punição, se deve ir optando sucessivamente por essas diferentes modalidades que a concreta pena pode revestir, sendo, assim, natural que a graduação dentro de um determinado patamar se aproxime dos limites máximos quando se esteja perante uma situação-limite ou quase-limite, isto é, uma situação que já começa a apontar para a cominação de uma pena de cariz mais severo. É nessa perspectiva que, ponderadas as circunstâncias concorrentes, se considera justo e equilibrado fixar em 400 (quatrocentos) dias a medida da pena de multa. E, podendo a taxa da multa oscilar entre 1 e 498,80 Euros e não esquecendo que também a pena de multa - cujo pagamento suavizado está, aliás, previsto na lei para as situações que o justifiquem - há-de representar um justo sacrifício para o condenado, para que se não traduza, afinal, numa quase-absolvição, com a consequente frustração das finalidades da punição (artº 70º), pensa-se que, naquelas condições, será adequado fixar a taxa diária de € 2 (dois Euros) que, assim, sem necessidade de outras considerações, agora se estabelece, sendo assim 800 (oitocentos) Euros o montante de multa que o arguido terá de pagar e a que, nos termos do artº 49º, nº 1, do mesmo diploma, desde já se faz corresponder 266 (duzentos e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária . * Assim, nos termos e com os fundamentos apontados, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso do Mº Pº, pelo que, alterando-se a douta sentença recorrida, vai o arguido Mateus..... agora condenado, pela autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artº 203º, nº 1, e 204, nº 1, al. a) e f), do C. Penal, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 2 (dois Euros), ou seja, na multa global de € 800 (oitocentos Euros), fixando-se em 266 dias a prisão subsidiária correspondente, em tudo o mais se mantendo aquela sentença. Sem custas. Porto, 06 de Março de 2002 José Henriques Marques Salgueiro António Joaquim da Costa Mortágua Manuel Joaquim Braz Joaquim Costa de Morais |