Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016754 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL À FAMÍLIA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR TERCEIRO PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199601249510479 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1809 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1874 N2 ART1878. CP82 ART71 ART197 N2. CP 95 ART2 N4 ART40 ART50 ART51 N2 ART70 ART250 N1. | ||
| Sumário: | I - Configura o crime previsto e punido pelo artigo 197 n.2, do Código Penal de 1982 ( a que corresponde actualmente o artigo 250 n.1, do Código Penal de 1995 ), a conduta do arguido que, tendo sido condenado em 1992, nos autos de regulação do exercício do poder paternal, a entregar mensalmente à mãe dos filhos menores de ambos a quantia de 20 contos, a título de alimentos devidos a estes, não o tem feito, apesar de dispor de condições económicas para o fazer - o arguido vive em casa dos seus progenitores, não despendendo qualquer quantia com a sua alimentação, habitação e vestuário, e é marceneiro recebendo semanalmente a quantia de 10 contos - perfazendo o total da dívida 560 contos, sabendo ele que a mãe dos menores, que aufere mensalmente 60 contos, como empregada de escritório, não dispõe de condições económicas para fazer face às despesas decorrentes da satisfação das necessidades alimentícias daqueles; II - No conceito de terceiro, para efeitos do citado artigo 197, não pode ser incluída a própria mãe dos menores, já que co-obrigada com o arguido a prestar alimentos nos termos dos artigos 1874 n.2 e 1878, do Código Civil; III - Optando pelo regime decorrente do novo Código Penal, que se mostra concretamente mais favorável, justifica-se a condenação do arguido na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, suspensão subordinada ao depósito na conta bancária aberta em nome da mãe dos menores, até ao dia 8 de cada mês, do montante de 25 contos ao longo de todo o período da suspensão, que será imputado ao cumprimento de cada uma das prestações alimentícias vincendas, e o remanescente imputado na dívida relativa às prestações vencidas. | ||
| Reclamações: | |||