Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421011
Nº Convencional: JTRP00008436
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
MEAÇÃO
QUOTA SOCIAL
BEM COMUM
EMBARGOS
CÔNJUGE
CITAÇÃO
DÍVIDA COMERCIAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP199507049421011
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 312-B/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART825 N2 ART1038.
Sumário: I - Se, na execução, o exequente requereu, sem mais, a penhora de uma quota numa sociedade comercial que afirmou pertencer ao executado, o juiz não tem que averiguar se essa quota é ou não um bem comum, principalmente se do processo não consta a prova do casamento do executado e do respectivo regime de bens.
II - Não tendo o exequente requerido a penhora da meação do executado na quota nem a citação do cônjuge deste, não tinha que alegar a comercialidade formal ou substancial, ou a comunicabilidade da dívida.
III - Sendo a quota um bem comum do casal, uma vez realizada a penhora poderá o cônjuge do executado defender-se através de embargos - artigo 1038 do Código de Processo Civil.
Reclamações: