Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CIRE PLANO DE INSOLVÊNCIA CRÉDITOS DE IMPOSTOS NORMAS TRANSITÓRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP20110704467/09.1TYVNG-Q.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A Lei nº 55-A/2010, de 31.12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, veio inverter o sentido da orientação jurisprudencial maioritária anterior. II - O artigo 123° desta Lei, veio acrescentar ao artº 30° da LGT, um nº3 e no artº 125º, refere que esta nova norma é transitória, tendo estes dispositivos entrado em vigor a 1-1-2011. III - Dessa norma transitória do artº 125º da Lei 55-A/2010, resulta que a alteração legislativa em apreço visou, designadamente, os processos de insolvência, desde que pendentes. IV - Desse modo, depende do acordo do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e CPPT, nomeadamente, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados, contra a sua vontade, pelo plano de insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 467/09.1TYVNG 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I No processo de Insolvência nº 467/09.1TYVNG do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi, por sentença transitada em julgado, declarada a insolvência de B…, S.A., melhor identificada nos autos.No decurso do processo foi elaborado e apresentado o plano de insolvência estando previsto no mesmo, nomeadamente, que: «1 - ESTADO – Fazenda Pública: 418.115,86 euros (…) Créditos Privilegiados: Plano de regularização: propõe-se o pagamento de 100% da dívida, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e pagamento de juros vincendos à taxa anual de 6%, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência. (…) 2- ESTADO – Instituto de Segurança Social: 513.809,92 (…) Créditos Privilegiados: Plano de regularização: propõe-se o pagamento de 100% da dívida, em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo as primeiras 24 de metade do valor das restantes, com perdão dos juros vencidos e pagamento de juros vincendos à taxa anual de 6%, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência. (…) Assim, por definição são derrogados todos os artigos do CIRE que preceituam que à declaração de insolvência se segue a apreensão, liquidação e partilha dos bens que integram a massa insolvente. Não se procede à e numeração exaustiva dos artigos do CIRE derrogados, o que se fundamenta nas anotações ao artigo 195º do CIRE e principalmente à alínea e) do nº 2 deste mesmo artigo, feitas por Carvalho Fernandes e João Labareda, in vol. II do CIRE Anotado, pág. 48 a 51». Aberta a assembleia de credores em 09.09.2010 para votação do plano, com a presença de 92,30% dos créditos com direito de voto, foi deferido o pedido de todos os presentes de apresentarem a sua votação por escrito, no prazo de dez dias. Em 20.10.2010 foi proferido o seguinte despacho: «Perante o que atrás consta (vd. Fls. 848 e ss), o sufragado Plano de Insolvência foi aprovado (por relação ao consignado no art. 212 do CIRE) por uma maioria vinculante de 68,02%, considerado o mesmo como tal. Destarte, cumpra-se o disposto no artº 213º do CIRE (…)». Em 30.10.2011 foi proferida a seguinte Sentença a que alude o artigo 214º do CIRE: «No âmbito do processo de insolvência nº 467/09, foi apresentado o Plano de Insolvência que atrás consta. Realizada a Assembleia de credores foi o mesmo objecto de aprovação nos termos que aí avultam (votos a favor: 68,02% dos votantes presentes). Foi cumprido o consignado nos artºs 213º/214º do CIRE. Nesta conformidade, tendo a proposta do Plano de Insolvência merecido a aprovação salientada no art. 212º nº 1 do CIRE, nada me parece obstaculizar à homologação da Deliberação da Assembleia impendente sobre tal documento. Perante tal quadro, não se verificando nenhuma das situações previstas nos arts. 215º/216º do CIRE – nos termos do cit. diploma e com os efeitos previstos no artº 217º do CIRE – homologo por sentença o sobredito Plano de Insolvência. Custas pela massa insolvente». Inconformado com a sentença proferida que homologou o plano apresentado pelo Administrador da Insolvência e aprovado pela assembleia de Credores, quanto à situação dos créditos fiscais, o Ministério Público, em representação do Estado – Fazenda Nacional - veio recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso: 1º - O art. 215 do CIRE impõe ao juiz a recusa de homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação directa de normas aplicáveis ao seu conteúdo; Ora, 2º - O plano de insolvência homologado não cumpre a exigência estabelecida pelo art. 195, nº 1 e 2 do CIRE; 3º - E, muito menos observou, no que aos créditos fiscais diz respeito, o disposto no art. 195, nº 2, alínea e) daquele diploma legal. Na verdade. 4º - O plano de insolvência é completamente omisso quanto à indicação dos preceitos tributários derrogados e qual o âmbito ou alcance dessa derrogação. Daí que, 5º - Em obediência ao disposto no art. 215 do CIRE o plano de insolvência, no que tange aos créditos tributários, não devia ter sido homologado. 6º - O Plano de Insolvência, ao prever o pagamento em 120 prestações mensais, sem o consentimento da Fazenda Nacional, viola o n.º 3 do artigo 36.°, da Lei Geral Tributária (LGT) e o artigo 196.°, n.ºs 1 e 5 do CPPT; 7º - Da mesma forma, ao prever o perdão dos juros vencidos, contra o voto da Fazenda Nacional, o plano viola o disposto no artigo 30.°, n.º 2 da LGT; 8º - E ao admitir a continuação em funções da administração responsável pela não entrega dos impostos em dívida, viola o disposto no artigo 196.°, n.º 3 do CPPT; 9º - Igualmente, a omissão da prestação de garantias para o pagamento dos créditos fiscais, viola o disposto no artigo 199.°, n.º 1 do CPPT; 10º - Por outro lado e em resumo, a derrogação das normas tributárias referidas nos números anteriores, sem o consentimento da Fazenda Nacional, implica a nulidade do plano relativamente aos créditos fiscais e a ilegalidade, da sentença de homologação por violação de tais normas imperativas; Ademais, 11º - Dispõe o artigo 192.°, n.º 2 do CIRE: «O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título [Título IX] ou consentido pelos visados; 12º - Tendo o Estado votado contra o plano, por força do disposto no artigo 192.°, n.º 2 do CIRE, o mesmo não se aplica aos créditos fiscais; 13º - A aprovação do plano também não é permitida pelo primeiro segmento da norma do artigo 192.°, n.º 2, visto que nenhuma norma do Título XI admite autorização expressa para alteração dos requisitos legais de pagamento dos créditos fiscais, através da derrogação das normas tributárias aplicáveis, sem o consentimento do Estado; 14º - Não permitindo, de todo, o artigo 192.°, n.º 2 do CIRE que o plano de insolvência afecte de forma diversa os créditos fiscais sem o consentimento do Estado, nem estando no CIRE prevista norma expressa que tal autorize, resulta no caso violada essa norma, pelo que o plano aprovado nos autos é nulo relativamente ao crédito fiscal e ilegal a douta sentença que o homologou, por violação directa do artigo 192.°, n.º 2 do CIRE. . 15º - A exclusão dos créditos fiscais do âmbito de aplicação do mencionado art. 196, nº 1, do CIRE não implica a violação do princípio da igualdade de tratamento de credores. Com efeito. 16º - Tal princípio, consagrado no art. 194 do CIRE tem uma dupla faceta, traduzida em tratar igualmente o que é semelhante e distinguir o que é distinto, sem prejuízo, sempre, do acordo dos credores atingidos em contrario. 17º - Estamos, apenas, a distinguir créditos fiscais, de todos nós, da comunidade em geral, o que é distinto porque os ditos créditos estão sujeitos aos princípios da legalidade, tipicidade e indisponibilidade. Se assim não se entender, 18º - Ou seja, se o art. 192, nº 2, do CIRE for interpretado no sentido de permitir contra a vontade expressa do Estado - Fazenda Nacional - a derrogação das normas imperativas contidas nos artigos 30°, nº2, e 36, nº 2 e 3 e 42, nº l, da L.G.T e artigos 196, nº 1, 2, 3, 4 e 5 do C.P.PT então esse art. é materialmente inconstitucional por ofensa do disposto nos artigos 103, n°2, e 165, nº l, alínea i) da C.R.P. 19º - Igualmente, as normas que integram o Título IX do CIRE [na medida em que a afectação da esfera jurídica da Fazenda Nacional seja expressamente autorizada por esse título - artigo 192.°, n.º 2], designadamente as normas dos artigos 194.°, n.º 1, 195.°, n.º 1 e 2, 106.°, n.º 1, alíneas a) e d), e 197.°, todos desse diploma, se interpretadas no sentido de permitirem que os credores, em processo de insolvência, aprovem plano de insolvência que defina as condições da existência, conteúdo e prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, sem o consentimento da Fazenda Nacional, são organicamente inconstitucionais, por violação directa do princípio de reserva de lei formal, consagrado no referido artigo 165.°, n.ºs 1, alínea i) e 2, da Constituição da República; 20º - Isto porque da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto (que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas e aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), não consta qualquer norma, cujo sentido e extensão sejam os de derrogar a obrigatoriedade de constituição de garantias em pagamento de impostos de modo prestacional (art°199° do CPPT), a considerar o aumento do numero de prestações para além dos limites impostos (n.º 5 do art.c. 196° do CPPT), a derrogar as consequências da falta de pagamento de qualquer das prestações (art.º 200° do CPPT), a reduzir ou eliminar o montante da prestação de imposto (art.º 30°, n°.2 da LGT), a eliminar os elementos essenciais da obrigação tributária por vontade das partes (nº. 2 do art.º. 36° da LGT), ou a derrogar a proibição de concessão de moratórias no pagamento de impostos, ou de juros compensatórios que integram a prestação tributária (nº. 3 do art.º 36° da LGT); 21- Mostram-se violados, entre outros, os artigos 215, 195, nº 1 e 2, alínea e) e 192 do CIRE e, entre outros, o art. 196 do C.P.PT e art. 30, nº 2, e 42 da L.G.T. Pelo que, 22º - Se Vªs Exªs concederem provimento ao recurso, revogando a douta sentença recorrida na parte, e só nessa, em que não excluiu os créditos tributários do âmbito de aplicação do plano de insolvência farão inteira e sã Justiça. Foram apresentadas contra-alegações por parte da B…, S.A., a qual pugna que o Plano de Insolvência deve repercutir-se na esfera jurídica do Recorrente, porquanto a sua aprovação não está ferida de nulidade sendo inequívoco que o Plano de Insolvência obedece às normas do CIRE, não tendo ficado afectada ou prejudicada a posição jurídica do Recorrente. II A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supraIII Na consideração de que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 685º-A do CPC) - é a seguinte a questão a decidir:- Apurar se está ferida de ilegalidade a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, sem a concordância do Estado, plano esse que prevê o respectivo pagamento diferido, em prestações, além do perdão dos juros vencidos, omitindo a indicação de preceitos tributários derrogados e a prestação de garantias para o pagamento dos créditos fiscais. É ainda invocada a inconstitucionalidade dos referidos preceitos do CIRE. Tal questão tem sido objecto de discussão na doutrina e na jurisprudência, nem sempre de forma consensual. Nomeadamente neste Tribunal e nesta secção cível foi já a mesma discutida e apreciada, não tendo obtido unanimidade de posições. Em abono da tese do recorrente decidiram os acórdãos proferidos no recurso de Agravo nº 4484/07 (acórdão de 08/10/2007) e Agravo nº 3595/2008, (acórdão de 30-06-2008) ambos proferidos nesta Relação e secção, este último disponível em www.dgsi.pt, e que se mostra, assim, sumariado: «I - Não pode ser homologado o plano de insolvência quanto aos créditos fiscais se existir violação de normas legais imperativas, não derrogáveis por vontade dos intervenientes, designadamente dos credores. II - Nem a Administração Tributária, por motu próprio, pode atribuir um regime de excepção a determinado contribuinte, a não ser nos casos especialmente previstos na lei». Tais decisões pugnam pela impossibilidade dos créditos fiscais serem objecto de redução, extinção ou plano de pagamento, no âmbito de um processo de insolvência, atenta a indisponibilidade dos direitos a eles conexos e imperatividade das normas fiscais. Em sentido contraposto, e nesta mesma secção cível pronunciaram-se, entre outros o Agravo nº 0852239, (acórdão de 26-05-2008) disponível na mesma página, e cujo sumário dita o seguinte: «I - No domínio da legislação actual (CIRE) a declaração de insolvência extingue quer os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social, quer os privilégios creditórios especiais. II - Com a declaração de insolvência o Estado deixa de pertencer ao número dos credores privilegiados e passa a ser considerado um credor comum, como todos os restantes, mesmo que tenha votado contra o plano de insolvência». Este tem sido, até agora, o entendimento predominante ao nível dos Tribunais de 2ª instância, de que podemos citar entre outros os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 5-2-2009 e de 22-11-2008, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13-7-2006, de 30-09-2008, de 6-11-2008, de 02-02-2010, de 09-02-2010, de 16-03-2010 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-10-2006, todos acessíveis in www.dgsi.pt. Também o Supremo Tribunal de Justiça chamado a pronunciar-se sobre a questão tem vindo a fazê-lo em acórdãos recentes com argumentação exaustiva e, numa mesma direcção: a de que nada obsta à homologação do plano de insolvência, aprovado pela assembleia de credores, se no mesmo estiver prevista redução ou perdão de dívidas fiscais do insolvente, não padecendo tal plano dos vícios de violação do princípio da legalidade, de igualdade e de inconstitucionalidade por derrogação de normas imperativas por vontade das partes. São disso exemplo, os Acórdãos de 13 de Janeiro de 2009 (Relator: Exmº Conselheiro Fonseca Ramos) e, de 4 de Junho de 2009 (Relator: Exmº Conselheiro Álvaro Rodrigues), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. A Lei n.º 55-A/2010 de 31-12 que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, veio, contudo, inverter o sentido desta orientação jurisprudencial. Na interpretação da lei há que ter em atenção o disposto no artigo 9º do CC. O artigo 123º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12, veio acrescentar ao artigo 30º da LGT o n.º 3, que dispõe o seguinte: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”. E o n.º 2 determina: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”. Por seu turno, o artigo 125º da mencionada Lei n.º 55-A/2010, que é uma norma transitória, veio prescrever: “O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.” Estes dispositivos entraram em vigor a 1-1-2011 – ver artigo 187º da citada Lei. Dessa norma transitória (artigo 125º) resulta que a alteração legislativa em apreço visou, designadamente, os processos de insolvência, desde que pendentes. Logo, faz parte do ordenamento jurídico a aplicar aos presentes autos, uma vez que a homologação do plano de insolvência ainda não transitou. Assim, o princípio geral de que o crédito tributário é indisponível, só podendo ser reduzido ou extinto com respeito pela igualdade e legalidade tributária impõe-se no processo de insolvência, ficando prejudicada a argumentação de que este último processo está regulado em lei especial e não foi feita qualquer ressalva para os créditos fiscais, os quais seriam tratados como quaisquer outros – ver artigo 30º nº 3, da LGT. O legislador afastou, pois, por forma expressa, a interpretação de que a lei especial (CIRE) derroga a aplicação da lei geral (LGT), no caso em apreço. Desse modo, depende do acordo do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e CPPT, nomeadamente, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados, contra a sua vontade, pelo plano de insolvência. Não há, pois, que apreciar qualquer outra questão, nomeadamente de constitucionalidade. Não é assim admissível a aprovação do plano de insolvência nos presentes autos considerando as disposições citadas conjugadas com o disposto no artigo 215º do CIRE (não homologação oficiosa). IV Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare não homologado o plano de insolvência. Custas pela massa insolvente. Porto, 4 de Julho de 2011 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho |