Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010573 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA SOCIEDADE COMERCIAL EXTINÇÃO DE SOCIEDADE ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311099330655 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 ART1311. CSC86 ART5 ART160 N2 ART166 ART168. CRCOM86 ART3 ART14 N1. CPC67 ART5 N2. | ||
| Sumário: | I - As sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem; e II - A partir de tal momento passam a ter personalidade judiciária. III - Tanto a personalidade jurídica como a judiciária não terminam com a dissolução, a sociedade considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação. IV - Sem registo da dissolução, não pode ser esta oposta pela sociedade ou pelos seus sócios contra terceiros, designadamente para efeitos da excepção de caducidade de um contrato de arrendamento, por força do artigo 1051 nº 1 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||