Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710063
Nº Convencional: JTRP00020302
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
RELIGIÃO
Nº do Documento: RP199706259710063
Data do Acordão: 06/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 97-A/95
Data Dec. Recorrida: 10/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART117 N1 N2.
Sumário: I - A falta de comparência deve considerar-se justificada se tiver ocorrido situação análoga à de qualquer causa que, nos termos da lei penal, exclua a ilicitude do facto ou a culpa do agente - artigo
117 n.1 do Código de Processo Penal.
O requerimento para justificar uma falta deve ser acompanhado dos elementos de prova dos factos alegados, salvo se se invocar impossibilidade de os juntar.
II - Tendo os arguidos faltado à audiência de julgamento e requerido a justificação das faltas com a alegação de que tinham ido a Fátima cumprir uma promessa, o pedido improcede por se terem limitado a juntar um recibo de uma empresa transportadora relativo ao pagamento do aluguer de um carro, com o itinerário Lisboa e Fátima, durante 3 dias, embora tivessem pedido ao juiz que se o entendesse mais conveniente, lhes concedesse a oportunidade de fazer prova testemunhal e lhes designasse prazo para o efeito.
O recibo, só por si, não é susceptível de provar qualquer das causas susceptíveis de justificar a falta. E era aos arguidos que cumpria decidir, no prazo legal, da conveniência ou inconveniência do oferecimento de prova testemunhal.
III - De qualquer modo, o cumprimento de promessa não constitui situação análoga à de qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude: a) não é configurável a hipótese do artigo 31 n.1 do Código Penal, quando invocado o Direito Canónico, porque este direito não faz parte da nossa ordem jurídica globalmente considerada; b) não é invocável o artigo
36 do Código Penal porque o que está aqui em causa
é um conflito de deveres jurídicos; c) não releva a garantia constitucional da liberdade religiosa
- artigo 41 da Constituição da República Portuguesa - porque aí se consigna também que ninguém pode ser isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou práticas religiosas, sendo certo que um dos deveres do arguido é comparecer na audiência.
Reclamações: