Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140502
Nº Convencional: JTRP00001760
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISãO
CHEQUE ANTE-DATADO
EXCLUSãO DE ILICITUDE
EXERCICIO DE DIREITO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199111069140502
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
CP82 ART31 N1.
CCIV66 ART334 ART442 N2.
Sumário: I- O facto não e criminalmente punivel quando a sua ilicitude for excluida pela ordem juridica considerada na sua totalidade, nomeadamente quando e praticado no exercicio de um direito.
II- O promitente comprador de quota de uma sociedade que, pago o sinal e a primeira prestação do preço, notifica o promitente-vendedor de que ia pedir em juizo a resolução do contrato-promessa, o que fez, e pede a restituição dos cheques pre-datados referentes as prestações ulteriores e que, por o promitente-vendedor o não ter feito, retirar os fundos existentes no banco sacado, conduz-se no exercicio de um direito, nos termos dos artigos 31, n. 2, alinea b) do C. Penal e 442, n. 2 do C. Civil, estando fora de causa a existencia de crime de emissão de cheque sem cobertura.
III- E o promitente-vendedor que, depois de ter sido dissolvida a sociedade em questão e ter ficado com o sinal e o numerario correspondente a primeira prestação, não restitui os demais cheques a despeito de interpelado e, em contrapartida os apresenta a pagamento, exerce um direito de modo abusivo, nos termos do art. 334 do Cod. Civil.
Reclamações: