Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001760 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISãO CHEQUE ANTE-DATADO EXCLUSãO DE ILICITUDE EXERCICIO DE DIREITO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199111069140502 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. CP82 ART31 N1. CCIV66 ART334 ART442 N2. | ||
| Sumário: | I- O facto não e criminalmente punivel quando a sua ilicitude for excluida pela ordem juridica considerada na sua totalidade, nomeadamente quando e praticado no exercicio de um direito. II- O promitente comprador de quota de uma sociedade que, pago o sinal e a primeira prestação do preço, notifica o promitente-vendedor de que ia pedir em juizo a resolução do contrato-promessa, o que fez, e pede a restituição dos cheques pre-datados referentes as prestações ulteriores e que, por o promitente-vendedor o não ter feito, retirar os fundos existentes no banco sacado, conduz-se no exercicio de um direito, nos termos dos artigos 31, n. 2, alinea b) do C. Penal e 442, n. 2 do C. Civil, estando fora de causa a existencia de crime de emissão de cheque sem cobertura. III- E o promitente-vendedor que, depois de ter sido dissolvida a sociedade em questão e ter ficado com o sinal e o numerario correspondente a primeira prestação, não restitui os demais cheques a despeito de interpelado e, em contrapartida os apresenta a pagamento, exerce um direito de modo abusivo, nos termos do art. 334 do Cod. Civil. | ||
| Reclamações: | |||