Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR MÉDICO ANESTESISTA NÃO VERIFICAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP2026032620482/22.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | 1 | ||
| Sumário: | I - Presta trabalho suplementar, o médico anestesista que em todos os dias que prestou serviço para a empregadora, foi afeto a uma sala de cirurgia do bloco operatório de estabelecimento explorado pela última, com o horário das 08h00 às 17h00, de segunda a quinta-feira e das 08h00 às 16h00, às sextas-feiras, com direito a uma hora de intervalo, se está demonstrado que, em razão da forma como o serviço estava organizado, em determinados dias aquele prestou a sua atividade de forma ininterrupta, permanecendo nas instalações do bloco operatório durante toda a jornada de trabalho, mantendo-se na disponibilidade da empregadora para exercer a sua atividade sempre que necessário, II - A circunstância de terem decorrido mais de 30 anos desde o início da relação laboral, não é, por si só, apta a gerar na ré a legítima confiança de que o autor não exerceria o direito a reclamar o pagamento do trabalho suplementar, pelo que na falta de outros elementos de facto, não se pode concluir pela existência de abuso de direito. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 20482/22.9T8PRT.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - J1
Acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório
AA intentou ação emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum contra Santa Casa da Misericórdia ... peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 36.298,93 a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, incluindo por trabalho suplementar, referentes ao períodos de janeiro de 2016 a novembro de 2021, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos, à taxa legal, que liquida em € 6.006,88 e dos vincendos até integral pagamento. Em 1.ª instância a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré absolvida no que respeita ao trabalho suplementar. O autor interpôs recurso da sentença na parte em que a mesma absolveu a ré do pagamento dos créditos relativos ao trabalho suplementar, impugnando a decisão da matéria de facto. Por acórdão proferido em 16/06/2025, o recurso interposto pelo autor foi julgado improcedente, tendo sido rejeitada a impugnação da matéria de facto. Foi interposto recurso de revista, tendo o STJ, por Acórdão proferido em 14/01/2026, revogado o Acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos a este Tribunal a fim de conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, na parte relativa à impugnação da decisão matéria de facto, bem como das suas eventuais implicações no conhecimento jurídico da causa, resultando da fundamentação do Acórdão, que este tribunal deverá conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto na parte em que a mesma se fundamenta no depoimento das testemunhas BB e CC. De facto, após a referência feita no parágrafo 8, quanto ao sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento dos ónus estabelecidos no art.º 640.º, n.º 1 e 2 do CPC dados por Abrantes Geraldes, após indicação no parágrafo 9 de Acórdãos do STJ relativos aos critérios da admissibilidade da impugnação da matéria de facto e após referência ao modo como devem ser avaliadas as falhas evidenciadas o cumprimento daqueles ónus, a propósito da concreta situação que foi objeto do recurso, lê-se no Ac. do STJ o seguinte: “(…) Analisando em pormenor a argumentação da decisão recorrida, refere no seu Parecer o Exmo. Procurador Geral-Adjunto: «O tribunal recorrido considerou que relativamente a alguns dos depoimentos de testemunhas que o recorrente invoca, o mesmo não cumpriu o ónus de indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, imposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC. Com efeito, como se pode ler no acórdão (na pág. 44), «na parte em que a impugnação vem sustentada nos depoimentos das testemunhas DD, EE e FF é manifesto o incumprimento do disposto pelo art." 640.", n.º 2, al. b) do CPC, não sendo, para esse efeito, relevante a transcrição da síntese dos depoimentos constante da motivação da sentença.» Quanto à invocação desta prova testemunhal como fundamento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afigura-se ser claro que o recorrente não cumpriu o ónus imposto no art.º 640.º, n.º 2, al. a) do CPC [e não na alínea b), como, por lapso, se escreve no acórdão], pelo que a decisão de rejeição da apelação sustentada nessa prova testemunhal se mostra correta. Assim, nesta parte não assiste razão ao recorrente. Todavia, o recorrente na alegação do recurso de apelação, invocou os depoimentos de duas testemunhas relativamente às quais reproduziu os excertos dos seus depoimentos que considerou relevantes e indicou os momentos temporais em que se localizam na gravação. Com efeito, ali se citam parte dos depoimentos das testemunhas BB (pp. 5 a 11 da alegação da apelação) e CC (pp. 12 a 14), afigurando-se que, quanto a estes, dando adequado cumprimento ao ónus processual acima referido. E também a ré e recorrida, na sua resposta à apelação, indicou os excertos dos depoimentos das testemunhas e do próprio autor recorrente que, segundo o seu entendimento, não permitem que a pretensão do recorrente quanto à decisão sobre a matéria de facto seja procedente (pp. 5 a 13 da resposta à apelação), nos termos previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC. (...) Afigura-se, assim, que o recurso de apelação relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quanto à prova testemunhal cujos excerto foram identificados na apelação, não poderia ser rejeitado, como o foi no acórdão recorrido. (…)» Acompanhamos integralmente estas considerações, nada de útil havendo a acrescentar ao já dito em supra nºs 8 a 10.” Importa, pois, apreciar o recurso interposto pelo autor nos exatos termos determinados pelo STJ. * As conclusões do recurso do autor são as seguintes: (…) * A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, que concluiu nos seguintes termos: (…) * Recebidos os autos neste tribunal o Ministério Público, emitiu parecer ao abrigo do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), no sentido da improcedência do recurso, referindo que: «Neste caso entende-se, pois, que não foi respeitado o disposto no art.º 640º do CPC, impugnando-se a decisão da matéria de facto “em bloco”, comentando as declarações prestadas concluindo de forma diferente, o que não é - salvo melhor opinião - suficiente. Além disso, como já dito e demonstrado das transcrições feitas, entende-se que não existe lapso ou erro de julgamento, devendo confirmar-se a matéria de facto dada como provada. IV. E, assim, a decisão de direito não poderia, também, ser outra que não a de condenação da Ré nos termos em que o foi.» * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *
Delimitação do objeto do recurso
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, são as seguintes as questões a decidir: 1 - impugnação da matéria de facto; 2 - se se verifica erro de julgamento quanto à absolvição da ré do pedido de condenação na retribuição por trabalho suplementar. *
Fundamentação de facto
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos, que numerámos para clareza da exposição: 1 - O Autor celebrou com a Ré, em 01.05.1989, contrato individual de trabalho - cfr. doc. nº 1 junto com a p.i., tendo ainda celebrado com a aqui R. uma adenda ao seu contrato de trabalho em 05/08/2005, cfr. doc. nº 11 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 2 - Por via do aludido contrato de trabalho, o Autor obrigou-se a prestar, sob as ordens da Ré, as funções correspondentes à categoria profissional de médico anestesista. 3 - O contrato de trabalho referido manteve-se em vigor até ao passado dia 30.11.2021; data em que se verificou a sua caducidade, atenta a passagem do Autor à situação de reformado. 4 - No período de Janeiro de 2016 a Novembro de 2021, constata-se que o Autor auferiu, durante toda a sua duração, a quantia de € 4.591,40 a título de retribuição base; sendo o valor da retribuição horária do Autor é de € 26,49; 5 - O Autor estava vinculado à observância de trinta e cinco horas semanais, distribuídas por cinco dias da semana, de acordo com o seguinte horário de trabalho: i. De segunda a quinta feira - das 8:00 às 17:00 horas. ii. Sexta feira - das 8:00 às 16:00 horas. 6 - Em cada jornada de trabalho, o Autor tinha direito a gozar, a título de intervalo de descanso, de período correspondente a uma hora. 7 - Em todos os dias em que houve lugar à prestação de trabalho, o Autor foi afecto a uma sala cirúrgica do bloco operatório do Hospital 1..., estabelecimento de saúde explorado pela Ré. 8 - Nessa sequência, estava o Autor obrigado à prestação dos cuidados anestésicos devidos, quer em momento anterior ao ato cirúrgico, quer durante o ato cirúrgico, quer no pós-operatório imediato, assim como à execução dos competentes registos clínicos e elaboração de relatórios clínicos. 9 - A Ré sempre obrigou os seus trabalhadores - entre os quais se inclui o aqui Autor - a efetuar o registo de pontualidade. 10 - Até determinada data o registo de pontualidade dos trabalhadores da Ré era efetuado por meio de assinatura manual, folha de ponto, e depois passou a ser em formato eletrónico. 11 - Em 21.12.2006, foi remetida pelo então Diretor Clínico, GG, a comunicação escrita que consta do doc. nº 5 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 12 - De acordo com a aludida comunicação escrita, todos os trabalhadores deveriam efetuar o registo do período destinado a intervalo de descanso. 13 - Com data de 01.08.2019, foi divulgado o Despacho nº 70/2019, subscrito pelo Sr. Provedor HH, e subordinado ao assunto “Avalia a Execução do Despacho 114/2017” - cfr. despacho junto sob doc. nº 6, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 14 - De acordo com o referido Despacho, foi determinado que todos os trabalhadores - e, assim também, o aqui Autor -, estavam obrigados a efetuar o registo do período de tempo destinado a intervalo de descanso; 15 - Em 03.09.2019, o Presidente do Conselho Executivo do Hospital 1..., Dr. II, remeteu ao aqui Réu a resposta que se junta sob doc. nº 8 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido; nos termos da qual referiu que o horário de trabalho do Autor resultava do plasmado em ata datada de 05.12.2018; 16 - Na sequência daquele Despacho nº 70/2019, foi remetida Informação datada de 13.11.2019 - que se junta sob Doc. nº 9 - subscrita pelo então Diretor de Serviço, Dr. CC. 17 - A Ré ministrou ao Autor as horas de formação profissional descritas no artigo 74.º da p.i. cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, num total entre 2019 e 2021 de 26 horas. 18 - O momento exacto de gozo do intervalo de descanso sempre esteve dependente das concretas tarefas cuja execução estava afeta ao Autor e, por essa via, da possibilidade do respetivo gozo. 19 - O Autor estava, afecto à manutenção de tais cuidados durante todo o período de tempo que se mostrasse necessário, coincidente com a permanência do utente intervencionado na sala de recobro, podendo ser contactado se tal se mostrasse necessário. 20 - O Autor estava obrigado a efectuar os registos clínicos e os relatórios clínicos das intervenções por si realizadas. 21 - Em alguns dos dias, e em razão de intercorrências várias registadas durante os procedimentos cirúrgicos em que o Autor interveio, verificou-se que os mesmos se prolongaram para além do tempo inicialmente previsto. 22 - A Ré passou em 1 de Janeiro de 2018 a exigir aos trabalhadores, entre os quais o autor, o registo de pontualidade em formato eletrónico em substituição da assinatura manual, folha de ponto - cfr. doc. nº5 junto com a contestação - despacho nº 114/2017 do Provedor da aqui R. 23 - O A. efectuou por vezes o registo da hora de entrada e de saída dos dois períodos de trabalho. 24 - Por forma a permitir que os médicos anestesistas pudessem, gozar período de tempo correspondente a uma hora destinado a intervalo de descanso, foram introduzidas alterações à organização do serviço de anestesia, E, em razão das alterações efetivamente introduzidas na organização do serviço de anestesia, o apoio aos doentes na sala de operados necessário assegurar durante o período correspondente ao gozo do intervalo de descanso, deixou de ser assegurado pelo médico anestesista afeto à sala onde a intervenção cirúrgica ocorreu, passando a sê-lo pelos médicos escalados na emergência interna/ unidade de dor aguda. 25 - Nos meses de dezembro de 2017, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2018, sob a designação Prémio Produtividade HP (Acerto), a Ré efetuou ao Autor o desconto da quantia total de €5.590,69 - cfr. doc. nº 12. 26 - Todas as quantias pagas pela Ré ao Autor, durante a pendência do contrato de trabalho, a título de prémio de produtividade, foram-no com respeito pelos critérios definidos atinentes à atribuição e cálculo da remuneração variável. 27 - Até Novembro de 2019, o autor estava obrigado à prestação da sua atividade de médico anestesista de forma continua e ininterrupta, no período compreendido entre as 8:00 e as 17:00 horas, de segunda a quinta feira e no período das 8:00 às 16:00 horas, à sexta feira. - aditado conforme decisão infra 28 - Nos períodos constantes do ponto que antecede o autor não se podia ausentar do bloco operatório onde permanecia durante toda a jornada de trabalho diário. - aditado conforme decisão infra 29 - Naquele período o autor não gozou, nem registou qualquer intervalo de descanso. - aditado conforme decisão infra 30 - Após Novembro de 2019, em razão do referido no ponto 24, sempre que o cumprimento do programa cirúrgico o permitia, caso os doentes operados estivessem estáveis e as cirurgias não se prolongassem para lá das 14.00 ou 15.00, o autor passou a gozar e registar o intervalo de descanso. - aditado conforme decisão infra 31 - O autor assegurou a execução da sua atividade profissional de forma contínua e sem gozar o intervalo de descanso, nos seguintes dias: Ano de 2018 - 188 dias -janeiro: 8, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25 e 26 (13 dias); -fevereiro: 1, 2, 7, 8, 9, 12, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27 e 28 (17 dias); - março: 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 20 (19 dias); - abril: 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20 (14 dias): - maio: 4, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 28, 29 e 30 (16 dias); - junho: 1, 4, 5, 6, 7, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 21, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29 (19 dias); - julho: 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 30 e 31 (10 dias); - agosto: 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 21 (21 dias); - setembro: 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 26, 27 e 28 (15 dias); - outubro: 18, 19, 22, 23, 24, 25, 29, 30 e 31 (9 dias); - novembro: 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 23, 28, 20 e 30 (18 dias); - dezembro: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 26 e 27 (17 dias). Ano de 2019 - 164 dias - janeiro:9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31 (17 dias) - fevereiro:1, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 21, 22, 25, 26, 27 e 28 (16 dias); - março: 1, 4, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 27, 28 e 29 (18 dias); - abril: 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 29 e 30 (9 dias); - maio: 2,, 6, 7, 8, 9, 10, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 20, 30 e 31 (20 dias); - junho: 3, 4, 5, 6, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 21, 25, 26, 27 e 28 (15 dias); - julho: 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31 (21 dias); - agosto: 1, 2, 8, 9, 12, 13, 14, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27,28, 29 e 30 (18 dias); - setembro: 23, 24, 25, 26 e 27 (5 dias); - outubro: 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 29 e 30 (19 dias); - novembro: 4, 5, 7, 8, 11 e 12 (6 dias). Ano de 2020 - 9 dias - março: 9 e 11 (2 dias); - agosto: 19 e 24 (2 dias), - novembro: 16, 19, 20 e 24 (4 dias): - dezembro: 2 (1 dia). Ano de 2021 - 34 dias - janeiro: 4, 5, 6, 7, 8, 13, 14, 18, 19, 21 e 26 (11 dias); - fevereiro: 3, 4, 8, 9, 10, 15, 17, 18, 19, 22 e 23 (11 dias); - março: 12, 15, 16, 18 e 24 (5 dias); - maio: 24, 25 e 27 (3 dias); - agosto: 9, 10, 11 e 12 (4 dias). - aditado conforme decisão infra E foi considerado como não provado o seguinte, que se identifica por alíneas: a) Eliminado conforme decisão infra. b) Eliminado conforme decisão infra. c) Eliminado conforme decisão infra. d) Eliminado conforme decisão infra. e) Eliminado conforme decisão infra. f) Eliminado conforme decisão infra. g) Eliminado conforme decisão infra. h) O autor assegurou a execução da sua atividade profissional de forma contínua e sem gozar o intervalo de descanso nos dias não constantes do ponto 31 dos factos provados, discriminados nos arts. 59.º, 61.º, 63.º, 65.º, 67.º e 69.º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. - alterado, conforme decisão infra * Apreciação Seguindo a ordem imposta pela precedência lógica (cfr. art.º 608.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), importa começar a apreciação do recurso pelas questões atinentes à matéria de facto. Nos termos do disposto pelo art.º 662.º, n.º 1 Código de Processo Civil «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, impondo-se-lhe no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do Código de Processo Civil. Na verdade, quando estão em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, decorre da conjugação dos art.º 635.º, nº 4, 639.º, nº 1 e 640.º, nº 1 e 2, todos do CPC, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que considera errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito dos ónus relativos à impugnação da matéria de facto, apesar de apenas ter fixado jurisprudência a respeito da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, importa atender à fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023[1]. No caso dos autos, analisadas as alegações de recurso e as respetivas conclusões, aqueles ónus mostram-se suficientemente cumpridos pelo recorrente na parte em que a impugnação vem sustentada nos depoimentos das testemunhas BB e CC, como decidido pelo STJ, tendo o Acórdão proferido por este Tribunal da Relação transitado em julgado na parte em que rejeitou a impugnação na parte em que vinha sustentada noutros meios de prova. Assim, na apreciação da impugnação deduzida pelo autor, importa considerar, como refere António Santos Abrantes Geraldes[2], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, que «foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.» A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1.ª instância. Porém, como também sublinha António Santos Abrantes Geraldes[3] «(...) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que impliquem decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter». Não se questionando a amplitude de conhecimento por parte do Tribunal da Relação, nos moldes que vem sendo reconhecida em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça[4] - de maneira a que fique plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição -, o certo é que o poder/dever previsto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC - de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa - significa que para tal alteração, como se afirma no Acórdão desta Secção de 28/06/2024[5], «não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida». No mesmo sentido, que perfilhamos, escreve-se no Ac. RP de 10/07/2024[6] «Deverá ocorrer alteração da decisão da matéria de facto da primeira instância, quando a prova produzida impuser uma diversa decisão. Haverá que proceder a um novo juízo critico da prova de modo a se poder concluir por aquele feito na primeira instância não se poder manter. Ou de outro modo, haverá que fazer uma apreciação do julgamento da matéria de facto da primeira instância de tal modo que as provas produzidas em primeira instância imponham de modo decisivo e forçado uma outra decisão da matéria de facto. Haverá de encontrar este Tribunal de recurso uma tal incongruência lógica, quer seja por ofensa a princípios e leis cientificas, quer contra princípios gerais da experiencia comum, quer da apreciação e valoração das provas produzidas, de modo a concluir por modo diverso. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente. A decisão diversa (artigo 640.º do Código de Processo Civil), terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.» * Norteados por estas considerações vejamos o caso dos autos. A impugnação da matéria de facto deduzida pelo autor no recurso que interpôs da sentença tem em vista o facto provado “Em cada jornada de trabalho, o Autor tinha direito a gozar, a título de intervalo de descanso, de período correspondente a uma hora”, alegando o autor que não se alcança como possa o Tribunal a quo dá-lo como provado. Por outro lado, o autor pretende ainda o aditamento à matéria de facto provada dos seguintes factos: “- Em razão da necessidade de execução das referidas tarefas, ao Autor nem sempre foi permitido pela Ré o gozo do intervalo de descanso a que, legalmente, tinha direito. - Ficou o Autor obrigado à prestação da sua atividade de médico anestesista de forma contínua e ininterrupta, no período compreendido entre as 8:00 e as 17:00 horas e, às sextas feiras, entre as 8:00 e as 16:00 horas - e durante as quais permaneceu nas instalações do bloco operatório. - O Autor prestou, em tais dias, até 9 (nove) horas de trabalho consecutivas. - O Autor, na qualidade de médico anestesista, não estava autorizado a cessar a prestação de cuidados após a prestação de cinco horas de trabalho consecutivas. - Nem, tampouco, após a finalização de cada ato cirúrgico em que interveio na qualidade de médico anestesista. - A R. impediu o Autor de gozar o intervalo de descanso com a duração mínima de 1(uma) hora, ficando o mesmo afeto à manutenção da execução das tarefas de médico anestesista e permanecendo na área do bloco operatório. - Em todos os dias em que ao Autor não foi dada a possibilidade de gozo do intervalo de descanso, não efetuou o mesmo tal registo, na medida em que, e efetivamente, houve lugar à prestação contínua da sua atividade profissional; esta situação assim se manteve inalterada até ao dia 28.10.2019. - O Autor assegurou a execução da sua atividade profissional, de forma contínua, tendo prestado a título de horas suplementares, no período de 28 de dezembro de 2017 e até à data da cessação do contrato um total de 622 horas assim distribuídas: (…)” Ainda que o autor não o diga expressamente, esta última pretensão reconduz-se, em termos que não oferecem dúvida, à impugnação da decisão da matéria de facto não provada, coincidindo, de resto, a totalidade dos factos que pretende que sejam considerados provados, com aqueles que foram considerados como não provados pelo tribunal “a quo”. No que respeita ao primeiro ponto impugnado pelo autor e que corresponde ao facto provado n.º 6, a impugnação é manifestamente improcedente. Na verdade não só resulta do depoimento das testemunhas BB e CC, nos quais vem sustentada a impugnação, que o autor tinha direito a gozar uma pausa com a duração de uma hora, como esse é o pressuposto invocado pelo próprio autor na ação e no recurso, nem se percebendo o exato alcance da pretensão formulada. De resto, aquele ponto da matéria de facto provada reproduz ipsis verbis o alegado pelo autor no art.º 12.º da petição inicial que foi expressamente aceite pela ré no art.º 18.º da contestação, motivo pelo qual, se trata de matéria provada por acordo das partes nos articulados. Salienta-se que o que foi dado como provado não foi que o autor gozou em cada jornada de trabalho o intervalo de descanso com a duração de uma hora, mas apenas que tinha direito a fazê-lo. Improcede, pois, a impugnação nesta parte. Vejamos a impugnação da decisão quanto à matéria que foi considerada como não provada nas alíneas a) a g). Apesar de a matéria se desdobrar em várias alíneas são duas as questões que se colocam: se, atento o modo como o trabalho estava organizado e as concretas tarefas a exercer, o autor prestava trabalho ininterruptamente desde o início ao termo da sua jornada diária de trabalho, não podendo, pois, fazer o intervalo de descanso e se nos concretos dias em que o autor alega não ter gozado tal intervalo, isso aconteceu efetivamente. Ora, resulta da matéria de facto provada, sem impugnação, que em todos os dias em que o autor prestou trabalho esteve afeto a uma sala cirúrgica do bloco operatório (ponto 7 dos factos provados) e que nesse âmbito o autor estava obrigado à prestação dos cuidados anestésicos devidos, quer em momento anterior ao ato cirúrgico, quer durante o ato cirúrgico, quer no pós-operatório imediato, assim, como à execução dos registos clínicos e elaboração de relatórios clínicos (ponto 8 dos factos provados). Ficou também provado que o autor estava afeto à manutenção dos cuidados durante todo o tempo que fosse necessário, e que coincida com a permanência do utente intervencionado na sala de recobro, podendo ser contactado e tal se mostrasse necessário (ponto 19 dos factos provado). Com relevo, ficou ainda provado que a possibilidade de gozo do intervalo de descanso e o momento exato do seu gozo esteve sempre dependente das concretas tarefas a cuja execução o autor estava afeto (ponto 18 dos factos provados). O depoimento da testemunha BB, que ouvimos por inteiro, evidenciou que os médicos anestesistas, incluindo o autor sempre fizeram ao longo do seu período de trabalho pausas, nomeadamente para tomar café ou para almoçar (não mais de 20m). Mas também revelou que, incluindo nesses períodos os médicos anestesistas tinham que estar sempre contactáveis e disponíveis para as tarefas que se revelassem necessárias, não podiam sair do hospital e estavam em disponibilidade permanente. Por outro lado, a testemunha afirmou que, apesar das decisões da Administração no sentido de os intervalos serem gozados e registados, até Novembro de 2019, o cumprimento dos programas cirúrgicos que não dependiam dos anestesistas, sendo o fluxo de doentes contínuo, e a ratio anestesistas/salas de operações, não permitia salvaguardar, na alocação dos anestesistas, o gozo do intervalo de descanso, que na sua perspetiva pressupunha a possibilidade de sair do local de trabalho e de não ser contactado nesse período, motivo pelo qual nunca o registaram. E resulta ainda do depoimento em causa que a partir de Novembro de 2019, porque a prestação de cuidados de anestesia na sala de operados foi atribuídas a outros anestesistas que faziam consultas, passou a ser possível fazer esse intervalo algumas vezes, mas nem sempre, porque estes anestesistas cingiam a sua atividade à sala de operados e os anestesistas do bloco estendiam a atividade assistencial também ao recobro. Por sua vez a testemunha CC, que era o diretor o serviço de anestesia, corroborou o depoimento da testemunha BB. A descrição feita por estas duas testemunhas sobre a organização do bloco operatório limitada pela necessidade de cumprimento dos programas cirúrgicos, que não dependiam do serviço de anestesia e pelo número de médicos anestesistas, que eram seis para seis salas de operações que estavam em funcionamento quase contínuo, impossibilitando a substituição entre os médicos anestesistas, sobre as concretas tarefas exercidas pelo autor, as circunstâncias e os momentos em que a mesmas eram exercidas, iniciando-se antes de cada cirurgia e terminando depois desta, estendendo-se ao tempo em que o doente ficava no recobro e/ou na sala de operados, conduzem à inelutável conclusão de que, até Novembro de 2019, não era possível gozar efetivamente um intervalo de descanso com a duração de uma hora. Esta conclusão não é infirmada pelos depoimentos das testemunhas JJ, diretor de recursos humanos e KK, médico cirurgião ortopedista, que a recorrida invoca nas contra-alegações (apenas se consideram estes dois depoimentos na medida em que relativamente aos demais a que a ré se refere não foi cumprido o disposto pelo art.º 640.º, n.º 2, al. b) do CPC), já que o primeiro apenas se referiu à criação da flexibilidade informática no horário para que o médico pudesse gozar o intervalo entre as doze e as quinze, não ao efetivo gozo do intervalo e o segundo se referiu à paragem das cirurgias para almoçarem, que era acordada entre todos, mas reconhecendo que “na realidade o cirurgião termina a cirurgia e pode imediatamente ir fazer a sua pausa de almoço, o anestesista tem sempre mais alguma coisa a fazer depois do término da cirurgia, tem que acordar o doente, tem que equilibrar o doente, levar o doente ao recobro”. Ou seja, as equipas acordavam quando interrompiam o fluxo das cirurgias para poderem almoçar, o que não significa que no caso do autor, enquanto almoçava não tivesse que se manter disponível. De resto, nunca o autor alegou que não almoçasse, e o que resulta dos depoimento supra referidos, nomeadamente da testemunha BB é que sempre fizeram ao longo do seu período de trabalho pausas, nomeadamente para tomar café ou para almoçar, mas que, mesmo nesses períodos os médicos anestesistas tinham que estar sempre contactáveis e disponíveis para as tarefas que se revelassem necessárias, não podendo sair do hospital, estando em disponibilidade permanente. O mesmo se diga relativamente às declarações de parte do autor, na certeza de que o excerto que a ré indica nas contra-alegações se refere apenas ao período posterior a Novembro de 2019, relativamente ao qual foi consensual a afirmação de que a partir daí passou a ser possível fazer, ainda que nem sempre, o intervalo para descanso em resultado da afetação de um médico anestesista para apoio à sala de operados, como, de resto, está provado no ponto 24. E o que o autor afirma é isso mesmo, ou seja, que a partir de Novembro de 2019, sempre que era possível fazer o intervalo no sentido de que podia sair do hospital, se quisesse, não só o fez, saindo ou não, como registou a pausa. Conclui-se, pois que da factualidade que foi dada como não provada nas alíneas a) a g), se impõe considerar provado o seguinte: 27 - Até Novembro de 2019, em razão da necessidade de execução das tarefas referidas em 7), 8), 19), 20) e 21) o autor estava obrigado à prestação da sua atividade de médico anestesista de forma continua e ininterrupta, no período compreendido entre as 8:00 e as 17:00 horas, de segunda a quinta feira e no período das 8:00 às 16:00 horas, à sexta feira. 28 - Nos períodos constantes do ponto que antecede o autor não se podia ausentar do bloco operatório onde permanecia durante toda a jornada de trabalho diário. 29 - Naquele período o autor não gozou, nem registou qualquer intervalo de descanso. 30 - Após Novembro de 2019, em razão do referido no ponto 24, sempre que o cumprimento do programa cirúrgico o permitia, caso os doentes operados estivessem estáveis e as cirurgias não se prolongassem para lá das 14.00 ou 15.00, o autor passou a gozar e registar o intervalo de descanso. Em consequência eliminam-se dos factos não provados os constantes das alíneas a) a g), consignando-se que o que ali consta que não tem tradução nos factos acima descritos, foi considerado conclusivo, repetido e destituído de relevo. No que respeita à alínea h) importa antes de mais, atentar que o autor, invocando o disposto pelo art.º 337.º, n.º 2 do CT, pretende que seja dada como provada a prestação de atividade contínua a partir de 28 de dezembro de 2017 até à data da cessação do contrato, introduzindo uma restrição ao alegado na petição inicial, pelo que será esse o período a apreciar. E a este respeito, o que resulta dos depoimentos das duas testemunhas supra mencionadas é que até Novembro de 2019 nunca foi possível gozar qualquer intervalo de descanso, motivo pelo nunca foi feito qualquer registo de saída e entrada correspondente a tal intervalo, limitando-se o registo às horas de início e termo da jornada de trabalho. Resulta ainda que daí em diante passaram a fazer o registo do intervalo de descanso que ele foi efetivamente gozado. O mesmo resultou das declarações de parte do autor que firmou que sempre registou as pausas quando as efetuava, o que passou a acontecer após Novembro de 2019 quando outros médicos anestesistas passaram a assegurar a sua substituição. Por outro lado, nenhuma prova relevante foi feita de que o autor se tenha recusado a registar as pausas, ou tenha por qualquer outro motivo omitido o registo das pausas, apesar de as efetuar, seja antes, seja depois de Novembro de 2019. Nessa medida, o que resulta dos depoimentos das aludidas testemunhas e das declarações do autor é que o autor apenas fez intervalos para descanso nos dias em que registou a entrada e saída em dois períodos no mesmo dia. Ora, estão juntos aos autos os registos de entrada e saída do autor, pelo que importa considerar como provado o que deles resultar relativamente ao período de 28/12/2017 até 30/11/2021, data em que o contrato de trabalho cessou como ficou provado em 2. Assim, relativamente ao mês de dezembro de 2017 não se mostra junto qualquer registo, terminando o documento 2 junto pela ré em 29/05/2023, no mês de novembro. Por sua vez o registo relativo ao ano e 2018 constitui o documento 3 junto com aquele requerimento. Relativamente ao período de 09/01/2019 até à cessação do contrato, mostra-se junto, com a petição inicial, o documento 11, que não contém quaisquer registos relativos aos meses de Junho e Julho. Analisados tais documentos e consignando-se que não se consideram os dias em que apenas existe registo de entrada, impõe-se considerar provado que: 31 - O autor assegurou a execução da sua atividade profissional de forma contínua e sem gozar o intervalo de descanso, nos seguintes dias: Ano de 2018 - 188 dias -janeiro: 8, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25 e 26 (13 dias); -fevereiro: 1, 2, 7, 8, 9, 12, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27 e 28 (17 dias); - março: 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 20 (19 dias); - abril: 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20 (14 dias): - maio: 4, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 28, 29 e 30 (16 dias); - junho: 1, 4, 5, 6, 7, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 21, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29 (19 dias); - julho: 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 30 e 31 (10 dias); - agosto: 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 21 (21 dias); - setembro: 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 26, 27 e 28 (15 dias); - outubro: 18, 19, 22, 23, 24, 25, 29, 30 e 31 (9 dias); - novembro: 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 23, 28, 20 e 30 (18 dias); - dezembro: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 26 e 27 (17 dias). Ano de 2019 - 164 dias - janeiro:9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31 (17 dias) - fevereiro:1, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 21, 22, 25, 26, 27 e 28 (16 dias); - março: 1, 4, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 27, 28 e 29 (18 dias); - abril: 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 29 e 30 (9 dias); - maio: 2,, 6, 7, 8, 9, 10, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 20, 30 e 31 (20 dias); - junho: 3, 4, 5, 6, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 21, 25, 26, 27 e 28 (15 dias); - julho: 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31 (21 dias); - agosto: 1, 2, 8, 9, 12, 13, 14, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27,28, 29 e 30 (18 dias); - setembro: 23, 24, 25, 26 e 27 (5 dias); - outubro: 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 29 e 30 (19 dias); - novembro: 4, 5, 7, 8, 11 e 12 (6 dias). Ano de 2020 - 9 dias - março: 9 e 11 (2 dias); - agosto: 19 e 24 (2 dias), - novembro: 16, 19, 20 e 24 (4 dias): - dezembro: 2 (1 dia). Ano de 2021 - 34 dias - janeiro: 4, 5, 6, 7, 8, 13, 14, 18, 19, 21 e 26 (11 dias); - fevereiro: 3, 4, 8, 9, 10, 15, 17, 18, 19, 22 e 23 (11 dias); - março: 12, 15, 16, 18 e 24 (5 dias); - maio: 24, 25 e 27 (3 dias); - agosto: 9, 10, 11 e 12 (4 dias). Pelo contrário não se provou que: h) O autor assegurou a execução da sua atividade profissional de forma contínua e sem gozar o intervalo de descanso nos dias não constantes do ponto 31 dos factos provados, discriminados nos arts. 59.º, 61.º, 63.º, 65.º, 67.º e 69.º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. A impugnação da matéria de facto deduzida pelo autor procede, pois, parcialmente. * Apreciação Fixada a matéria de facto, a questão que agora importa apreciar é, como acima enunciado a propósito da delimitação do objeto do recurso, se se verifica erro de julgamento quanto à absolvição da ré do pedido de condenação na retribuição por trabalho suplementar. Começamos por dizer que este Tribunal já se pronunciou sobre a questão, pelo menos, em duas outras situações em tudo semelhantes, nas quais eram autores dois outros médicos anestesistas e ré a aqui recorrida, concordando-se com o aí decido quanto à questão do trabalho suplementar que se impõe apreciar nos autos Trata-se dos processos n.º 22445/22.5T8PRT.P1, no qual interveio como 1.ª Adjunta a aqui 2.ª Adjunta e n.º 22446/22.3T8PRT.P1, no qual interveio como 2.ª Adjunta a também aqui 2.ª Adjunta, nos quais foi proferido Acórdão em 12/12/2025, ambos transitados em julgado[7], os quais confirmaram a condenação da ré no pagamento de trabalho suplementar. O caso dos autos, no essencial, não diverge daqueles outros, pelo seguiremos de perto o ali decidido. O autor foi admitido ao serviço da ré em 01/05/1989 para exercer as funções de médico anestesista, vindo o contrato a cessar em 30/11/2021. Foi dado como provado sem contestação, que a retribuição base do autor no período de Janeiro de 2016 a Novembro de 2021 foi sempre de € 4 591,40, e que a retribuição horária era de € 26,49. A ação foi intentada com vista, além do mais que aqui não está em discussão, à condenação da ré a pagar a retribuição correspondente a 622 horas de trabalho suplementar prestado de segunda a sexta feira, alegando o autor que, nos dias que discriminou, prestou trabalho sem gozar o período de intervalo de descanso de 1 hora, a que tinha direito. Nos termos do art.º 226.º, n.º 1 do Código do Trabalho (CT), considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho, com as exceções previstas no n.º 2 da mesma norma, conferindo direito a retribuição horária com os acréscimos previstos no art.º 268.º, n.º 1 do mesmo código, cujo pagamento é exigível se a prestação do trabalho tiver sido expressamente determinada ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador. Compete ao trabalhador que reclama o pagamento de retribuição por trabalho suplementar, atento o disposto pelo art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil, a prova dos factos constitutivos do direito, ou seja, a prestação de trabalho fora do horário de trabalho, a medida em que tal trabalho foi prestado e a determinação da sua prestação pela ré ou a prestação do trabalho com conhecimento e sem oposição da ré ou que as circunstâncias em que foi prestado são de modo a que não seja previsível a oposição do empregador. Atentas as alegações e as conclusões do recurso, do que havia sido peticionado, apenas está em causa nos autos o trabalho peticionado a partir de 27/12/2017 em diante, sendo desde já, de referir que não se provou o alegado pelo autor relativamente ao ano de 2017, improcedendo o recurso nessa parte, sem necessidade de mais considerações. Quanto ao período subsequente, importa considerar os seguintes preceitos legais, todos do CT: Artigo 197.º Tempo de trabalho “1 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte. 2 - Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho: a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa; b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador; c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por factor climatérico que afecte a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas; d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade; e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior”. Artigo 198.º Período normal de trabalho “O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho”. Artigo 199.º Período de descanso “Entende-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho.” Artigo 203.º, n.º 1 “O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana” Artigo 213.º, n.º 1 “O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas”. Por sua vez, a Diretiva n.º 2003/88, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04/11/2003, transposta, por via do Código do Trabalho, para a ordem jurídica portuguesa (artigo 2.º, alínea n), da Lei n.º 7/2009, de 12-02), cujo artigo 2.º prevê: “1. Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional. 2. Período de descanso: qualquer período que não seja tempo de trabalho”. Conforme referido no Acórdão do TRC de 4/5/2006[8], referindo-se à definição de tempo de trabalho: «Sabendo-se como se sabe que o elemento essencial para a definição de um contrato de trabalho é a posição de subordinação jurídica em que o trabalhador se encontra perante o empregador(cfr. artº 10º do C.T.), cremos que a temática que ora nos ocupa só poderá ser resolvida através da aplicação deste princípio ao tempo em que o trabalhador efectivamente não esteja a exercer a sua actividade, mas no qual e de qualquer jeito, a dita subordinação jurídica, já existe. Cremos poder afirmar que, cumprido o seu horário de trabalho, o empregado adquire a plenitude de ser humano livre, sem peias e subordinação seja a quem seja (salvo naturalmente aquela que resulta da obediência genérica às normas jurídicas que norteiam a vida dos indivíduos). Mas a obrigatoriedade de dispor do seu tempo a favor de outrem (entidade patronal) termina aí. Vale com isto dizer que se no lapso temporal em que o trabalhador estiver numa posição de subordinação jurídica, então deve considerar se que está a cumprir um “horário de trabalho” (lato sensu).”» No mesmo sentido afirma João Zenha Martins[9]: “… se o trabalhador, em razão de um contrato de trabalho, não tiver a possibilidade de gerir de forma livre a sua vida privada então está adstrito à realização da prestação. Essa desadstrição apenas se verifica quando o trabalhador retoma a absolutidade desse domínio. Logo, a não verificação da possibilidade de gestão livre da sua vida por razões conexas com a situação laboral faz presumir que esse tempo não é de descanso. E, num sistema binário, o que não é tempo de descanso será, necessariamente, tempo de trabalho…”. Revertendo ao caso em apreço, atenta a factualidade dada como provada nos pontos 5), 6), 7), 8), 18), 19), 20), 27), 30), importa concluir que nos dias descriminados no ponto 31) o autor, não tendo interrompido a prestação da sua atividade ao longo da jornada de trabalho e mantendo-se sempre adstrito à prestação de tal atividade já que podia sempre ser contactado quando tal se mostrasse necessários, nomeadamente na fase pós-operatória, prestou, efetivamente 1 hora de trabalho suplementar em cada dia. E tal trabalho foi prestado com o conhecimento e concordância da ré e no interesse desta, ou pelo menos, foi prestado em condições em que não era previsível a oposição da ré, já que, a ré não podia ignorar os programas cirúrgicos e as condições em que os mesmos eram executados, nem o número de médicos anestesistas que tinha disponíveis e afetos ao bloco operatório. E não obsta a tal conclusão o facto de a ré ter emanado diversas comunicações e despachos no sentido de ser efetuado o registo do intervalo de descanso, já que os mesmos só poderiam relevar como oposição, caso a ré tivesse criado condições para que os horários dos médicos fossem organizados de modo a que fosse sempre possível usufruírem do intervalo de descanso. Por conseguinte, conclui-se que o autor, no período de janeiro de 2018 a agosto de 2021, prestou 395 horas de trabalho suplementar, pelo que, considerando a sua retribuição horária e o disposto no artigo 268.º, n.º 1, al. a), do CT, tem o autor direito ao acréscimo de 25% na primeira hora), é a ré devedora da quantia de € 13 078,45 (395x33,11€), resultante da soma das quantias devidas em cada um dos meses em que o trabalho suplementar foi prestado, assim calculadas: Ano de 2018: -janeiro: € 430,43 (13h x € 33,11) - fevereiro: € 562,87 (17h x € 33,11) - março: € 629,09 (19h x € 33,11) - abril: € 463,54 (14h x € 33,11) - maio: € 529,76 (16h x € 33,11) - junho: € € 629,09 (19h x € 33,11) - julho: € 331,10 (10h x € 33,11) - agosto: € 695,31 (21h x € 33,11) - setembro: € 496,65 (15h x € 33,11) - outubro: € 297,99 (9h x € 33,11) - novembro: € 595,98 (18h x € 33,11) - dezembro: € 562,87 (17h x € 33,11). Ano de 2019 - janeiro: € 562,87 (17h x € 33,11) - fevereiro: € 529,76 (16h x € 33,11) - março: € 595,98 (18h x € 33,11) - abril: € 297,99 (9h x € 33,11) - maio: € 662,20 (20h x € 33,11) - junho: € 496, 65 (15h x € 33,11) - julho: € 695,31 (21h x € 33,11) - agosto: € 595,98 (18h x € 33,11) - setembro: € 165,55 (5h x € 33,11) - outubro: 629,09 (19h x € 33,11) - novembro: € 198,66 (6h x € 33,11) Ano de 2020 - março: € 66,22 (2h x € 33,11) - agosto: € 66,22(2h x € 33,11) - novembro: € 132,44 (4h x € 33,11) - dezembro: € 33,11 (1h x € 33,11) Ano de 2021 - janeiro: € 364,21 (11h x € 33,11) - fevereiro: € 363,21 (11h x € 33,11) - março: € 165,55 (5h x € 33,11) - maio: € 99,3 (3h x € 33,11) -agosto: € 12,44 (4h x € 33,11). E não se diga, como faz a ré, que o direito àquela quantia não pode ser reconhecido por o autor atuar em abuso de direito. O abuso direito encontra-se definido pelo art.º 334.º do Código Civil, nos seguintes termos: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Em síntese, poderemos dizer que se configurará uma situação de abuso do direito quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objetivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem. Uma das manifestações mais características da figura em referência é o venire contra factum proprium, cuja estrutura pressupõe duas condutas, sucessivas, mas distintas, temporalmente distanciadas e de sinal contrário, protagonizadas pelo mesmo agente: o factum proprium, seguido, em contradição, do venire. A proibição do venire constitui uma aplicação do princípio da responsabilidade pela confiança, de uma concretização do princípio ético-jurídico da boa fé. A propósito desta matéria escreve-se no Acórdão do STJ de 12-06-2012[10], citando o Prof. Baptista Machado «o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamental e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens; e assegurar expectativas é uma das funções primárias do direito». Existe, pois, abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado. Nas palavras de Baptista Machado[11], o ponto de partida do venire é «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira», podendo «tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico». Como se sintetiza no sumário do Ac. do STJ de 02/03/2023[12], «a situação de abuso de direito, em que se traduz o venire contra factum proprium, depende da verificação: de uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita na conduta alheia (no factum proprium); de uma justificação para essa confiança (plausível e sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis), de um investimento de confiança (ter havido, por parte do confiante, o desenvolvimento de uma atividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade, pelo venire, e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara) e de uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante». Revertendo estas considerações para o caso dos autos, não podemos concluir que ao reclamar o pagamento do trabalho suplementar o autor atuou em abuso de direito. Com efeito, a circunstância de terem decorrido mais de 30 anos desde o início da relação laboral, não é, por si só, apta a gerar na ré a legítima confiança de que o autor não exerceria o direito a reclamar o pagamento do trabalho suplementar. Desde logo, encontrando-nos no domínio laboral, em face do disposto pelo art.º 337.º, n.º 1 do CT, do qual resulta que o início do prazo de prescrição dos créditos laborais apenas se inicia no dia seguinte ao da cessação do contrato, tendo subjacente a ideia de que só após a desvinculação do empregador este retoma a plenitude da liberdade de exercício dos seus direitos contra o empregador, nunca o facto o não exercício do direito, desacompanhado de outras circunstâncias, pode gerar no empregador a expetativa de que o trabalhador nada tem a reclamar. Por outro lado, no caso dos autos, não está provado qualquer facto que evidencie um comportamento do autor que justificasse a confiança da ré de que aquele não reclamaria o pagamento de trabalho suplementar. Na verdade, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, da matéria de facto provada nada consta u resulta quanto à circunstância de o autor ter ou não expressado qualquer descontentamento ou apresentado pedido de pagamento da remuneração do trabalho suplementar em causa nos autos, ao longo da vigência do contrato. E também não consta da matéria de facto provada que o autor tenha celebrado adenda ao seu contrato de trabalho em 2005, na qual expressamente abdicou de reclamar qualquer outra quantia decorrente do cumprimento do plano cirúrgico, para além do prémio de produtividade ali consignado. Adite-se que a Mm.ª Juiz se referisse ao que resulta do documento 11, junto pela ré com a contestação, mas a matéria de facto é totalmente omissa a esse respeito e não foi impugnada nessa parte. De todo o modo, nunca aquele documento poderia ter o alcance que lhe foi dado na sentença recorrida, pois o mesmo refere-se apenas à alteração das condições do pagamento da remuneração variável (prémio de produtividade), nada resultando de tal documento quanto ao horário de trabalho ou a trabalho suplementar. Acresce que, a declaração de “renuncia a qualquer outra reivindicação por aumento de produtividade cirúrgica”, não tem qualquer impacto no que respeita ao trabalho suplementar que se discute nos autos, já que, tal como ficou caracterizado, não resulta do aumento da produtividade cirúrgica, mas da forma como o serviço estava organizado, no que respeita às tarefas que o autor estava obrigado a desempenhar no exercício da sua atividade e à sua distribuição durante a jornada de trabalho diária. Ou seja, o aumento da produtividade cirúrgica em si mesmo, não teria necessariamente como consequência a prestação de trabalho suplementar, nem o pagamento do prémio de produtividade está configurado como alternativa ao pagamento de eventual trabalho suplementar, não dependo do tempo de atividade prestada, mas do número de doentes. Conclui-se, pois, que no caso concreto não se verificam os pressupostos do abuso de direito, nada obstando ao reconhecimento do direito reclamado pelo autor nos termos acima definidos. À quantia devida ao autor acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o primeiro dia do mês seguinte àquele em que foi prestado o trabalho suplementar até integral pagamento, calculados sobre a quantia devida em cada mês (art.º 323º, nº 2 do CT e arts. 559º, nº 1, 804º, 805º, nº 1 e 2, al. a) e 806º, nº 1 do CC e Portaria nº 291/03 de 08/04) Por conseguinte, o recurso é parcialmente procedente. * As custas são da responsabilidade do autor e da ré, na proporção dos respetivos vencimentos, atento o disposto pelo art.º 527.º do CPC. *
Decisão
Pelo exposto acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: - julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, com as alterações supra determinadas; - julgar, o recurso interposto pelo autor quanto ao mais parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida no que respeita ao trabalho suplementar, condenando-se a ré a pagar ao autor, a esse título, a quantia de € 13 078,45 (treze mil e setenta e oito euros e quarenta e cinco euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde o primeiro dia do mês seguinte àquele em que foi prestado o trabalho suplementar até integral pagamento, calculados sobre a quantia devida em cada mês . Custas pelo autor e pela ré nos termos supra definidos. * Notifique. *
Porto, 26/03/2026
Maria Luzia Carvalho (Relatora) Rui Penha (1.º Adjunto) Teresa Sá Lopes (2.ª Adjunta)
(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)
_________________________ |