Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351234
Nº Convencional: JTRP00013159
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: ALIMENTOS
FILIAÇÃO
MAIORIDADE
Nº do Documento: RP199402179351234
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXIX PAG240
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 122/93-1
Data Dec. Recorrida: 07/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N2 ART749 ART752 N2.
CCIV66 ART1874 N1 ART1777 ART1878 N1 ART1880 ART1885 N1 ART2004 ART2005 N2 ART2013 N1 C.
Sumário: I - O dever dos pais de prover ao sustento, saúde, segurança e educação dos filhos não cessa necessariamente com a chegada da maioridade pois, se nesse momento o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação de prestar alimentos na medida em que seja razoável exigir dos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
II - Esta cláusula de razoabilidade não pode ter que ver, apenas, com a consideração das possibilidades económicas de quem presta e das necessidades de quem pede, sob pena de ser redundante.
III - Tem de lhe ser dado um alcance mais vasto, a que não pode ser estranha a ponderação do princípio de que pais e filhos se devem mutuamente respeito, auxílio e assistência.
IV - Não parece razoável exigir que um pai continue a prover ao sustento, saúde e educação de um filho de maioridade quando este não cumpre, em relação a ele, aqueles apontados deveres de respeito, auxílio e assistência.
Reclamações: