Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120776
Nº Convencional: JTRP00003073
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
NULIDADES DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199203169120776
Data do Acordão: 03/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 8/91-2
Data Dec. Recorrida: 03/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3 ART34 ART35.
CPC61 ART668 N1 C D.
Sumário: I - Se um trabalhador se despediu invocando justa causa resultante da falta de pagamento, na forma devida do salário e do subsídio de alimentação; se as diferenças salariais e o subsídio de alimentação devidos eram, à data do despedimento, respectivamente, de - 88987$00 - e de - 127680$00 -; se a empresa devedora era de reduzidas dimensões e normalmente se informava junto do Ministério do Trabalho das alterações salariais e outras regalias com vista à sua prática e se atribuía a cada trabalhador com mais de um ano de prática uma verba cujo montante variava entre - 10000$00 - e - 30000$00 - desde 1985, não se verifica a falta culposa de pagamento pontual de retribuição, nem justa causa para o despedimento.
II - As nulidades de sentença previstas no artigo 668, nº 1, alíneas c) e d) verificam-se, respectivamente, quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente e quando há omissão de pronúncia relativamente a um dos pedidos.
Reclamações: