Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00003073 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO NULIDADES DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199203169120776 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3 ART34 ART35. CPC61 ART668 N1 C D. | ||
| Sumário: | I - Se um trabalhador se despediu invocando justa causa resultante da falta de pagamento, na forma devida do salário e do subsídio de alimentação; se as diferenças salariais e o subsídio de alimentação devidos eram, à data do despedimento, respectivamente, de - 88987$00 - e de - 127680$00 -; se a empresa devedora era de reduzidas dimensões e normalmente se informava junto do Ministério do Trabalho das alterações salariais e outras regalias com vista à sua prática e se atribuía a cada trabalhador com mais de um ano de prática uma verba cujo montante variava entre - 10000$00 - e - 30000$00 - desde 1985, não se verifica a falta culposa de pagamento pontual de retribuição, nem justa causa para o despedimento. II - As nulidades de sentença previstas no artigo 668, nº 1, alíneas c) e d) verificam-se, respectivamente, quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente e quando há omissão de pronúncia relativamente a um dos pedidos. | ||
| Reclamações: | |||