Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
885/23.2T8AMT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS
IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS
QUALIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP20240423885/23.2T8AMT-B.P1
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A resolução do contrato consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um ato posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado.
II – A resolução do contrato pode ser realizada com fundamento na lei ou em convenção das partes.
III – O direito de retenção é um direito real de garantia, não sujeito a registo, em virtude da qual o credor fica com um poder sobre a coisa de que tem a posse, o direito de a reter, direito que, por resultar apenas de uma certa conexão apontada pela lei, e não, por exemplo, da própria natureza da obrigação, e representa uma garantia direta e especialmente concedida pela lei.
IV - O direito de retenção emerge da verificação dos seguintes pressupostos:
1) a posse e obrigação de entrega duma coisa;
2) a existência, a favor do devedor, dum crédito exigível sobre o credor;
3) e a existência de uma conexão causal entre o crédito do detentor e a coisa, ou seja, este crédito acha-se ligado à coisa, visando o pagamento de despesas que o detentor com ela efetuou ou a indemnização de prejuízos que em razão dela sofreu.
V – Prevendo ainda a lei alguns casos específicos e taxativos em que este direito de retenção é concedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 885/23.2T8AMT-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 3
Recorrente – A..., Ld.ª
Recorridos – Credores da insolvência de B..., Unipessoal, Ld,ª
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria Eiró
Desemb. Fernando Vilares Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – Por sentença proferida em 26.06.2023 pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante foi decretada a insolvência de B..., Unipessoal, Ld.ª, tendo, além do mais, sido fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.
No dia 14.08.2023 foi apresentada pelo Sr. Ai a Lista a que alude o disposto no art.º 129.º do CIRE e, na mesma data, foi a credora “A...” notificada pelo AI de que embora tenha reclamado um crédito como garantido por direito de retenção, o mesmo tinha natureza comum e assim era reconhecido.
A credora A..., Ld.ª, por requerimento de 21.08.2023, apresentou impugnação por indevida qualificação do crédito reconhecido no valor de €381.844,75, invocando direito de retenção sobre os veículos com matrícula P-....0, P-....7, ..-LQ-.. e ..-JD-.., quantia proveniente de contrato incumprido que gerou uma letra de câmbio que identifica.
Não foi admitida a resposta apresentada pelo AI.
Foi dado contraditório à credora/impugnante para que se pronunciasse quanto à ausência de fundamento legal para qualificar o seu crédito como garantido relativamente ao montante que excedesse o valor da invocada despesa no total de €2.328,63, considerando o disposto no art.º 754.º do C.Civil, devendo, nessa sequência tal montante (o que exceda o da despesa), manter-se como comum e, ainda quanto à repercussão na pretendida qualificação do crédito como garantida, considerando que os bens relativamente aos quais afirma ter tal direito, não se encontram apreendidos a favor da massa insolvente.
A credora/impugnante respondeu afirmando que o valor da despesa pode ser considerado como comum e o demais garantido por retenção.

Decidiu-se estarem reunidos nos autos todos os elementos para uma decisão segura e conscienciosa, proferiu-se de seguida sentença, de onde consta: Nestes termos, julga-se a impugnação parcialmente procedente:
- qualificando como garantido o crédito com as despesas no total de €2.328,63, imputando a cada uma das viaturas que venha a ser apreendida e liquidada, a proporção de ¼ desse valor;
- mantendo-se a qualificação de crédito com natureza comum quanto ao restante.
Aguardem os autos pelo determinado no apenso D), designadamente a junção de certidão de registo dos veículos da insolvente.
Neste momento, apenas se encontra apreendido o veículo IVECO com a matrícula ..-GZ-...”.

Inconformada com tal decisão, dela veio a credora/impugnante recorrer de apelação, pedindo a sua revogada e a substituição por outra que reconheça o direito de retenção da credora e a natureza garantida do seu crédito.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é interposto contra a douta sentença de qualificação de créditos, com a referência 93525947, porquanto, reconheceu como comum parte do crédito reclamando pela ora recorrente.
2. Entendimento com o qual a ora recorrente não se conforma, pois estamos perante um crédito que decorre do incumprimento definitivo do contrato por parte da devedora,
3. No seguimento do qual foi avalizada uma letra de cambio e pactuado o direito de retenção dos bens pela credora até o pagamento da letra de cambio pela devedora.
4. Este crédito – portanto – emerge da convenção estabelecida no seguimento do incumprimento do contrato de compra e venda.
5. Logo, nos termos convencionados, tem a credora o direito de retenção sobre os bens e, por conseguinte, tem o direito a ter seu crédito devidamente qualificado como garantido em razão do direito de retenção sobre os automóveis que foram traditados.
6. Dispõe o artigo art.º 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil que “O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte.”
7. Neste conspecto, são pressupostos do direito de retenção: a) a posse ou detenção legítima de coisa alheia ii) o detentor da coisa ser credor do titular da coisa objeto de retenção iii) existência de uma conexão entre a coisa e o direito de crédito iv) não existir afastamento do direito de retenção pela prestação de caução.
8. Caracterizando-se como direito real de garantia, o direito de retenção atribui ao seu titular o direito a ser pago com preferência.
9. Pelo que, enquanto o direito de retenção configura uma garantia real e mostrando-se preenchidos os requisitos do direito de retenção, deve-se considerar a totalidade do crédito reclamado como garantido, pelo que ao fazê-lo em contrário, ocorreu em erro a sentença a quo.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. Em agosto de 2022 “A...” celebrou com a devedora um contrato de compra e venda pelo preço de €180.000,00 das seguintes viaturas:
a) Semirreboque com a matrícula P-....0;
b) Semirreboque com a matrícula P-....7;
c) Viatura de marca Iveco com a matrícula ..-LQ-..;
d) Viatura de marca Iveco com a matrícula ..-JD-...
2. A devedora obrigou-se a encetar diligências necessárias para formalizar o negócio, nomeadamente alteração do registo de propriedade.
3. A credora pagou à devedora a quantia acordada e os elementos necessários para a formalização do negócio.
4. A devedora entregou as viaturas à A....
5. A devedora não formalizou a alteração do registo a que se obrigara, não obstante as interpelações efetuadas pela credora para o efeito.
6. A credora perdeu o interesse no negócio.
7. Em setembro de 2022, a devedora e a credora acordaram resolver o contrato por facto imputável à primeira.
8. Acordaram ainda que a segunda ficaria na posse das viaturas até que a primeira lhe pagasse o valor do sinal em dobro [€360.000,00] e despesas que a credora teve de suportar com o negócio [€2.328,63].
9. A devedora emitiu uma letra de câmbio a favor da credora com o n.º ..., no valor em dívida de €362.328,63, com data de vencimento de 08.12.2022, e com o aval de pessoal do seu gerente AA e da sua esposa BB.

III – Como é sabido o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações da credora/impugnante/apelante é questão a apreciar no presente recurso:
- Da alegada garantia – por direito de retenção - de todo o crédito reclamado.
Vejamos então.
Resulta dos autos que a credora/impugnante, ora apelante reclamou na insolvência de B..., Unipessoal, Ld,ª um crédito no valor total de €381.844,75, sendo €362.328,63 de capital e €19.516,12 de juros. E segundo o relatório junto pelo AI, tal tem o seu fundamento num “Contrato de compra e venda de viaturas incumprido pela insolvente e resolvido por acordo entre ambas as partes. Invocado o direito de retenção sobre os seguintes veículos: P-....0, P-....7, ..-LQ-.. e ..-JD-.. e numa letra de câmbio emitida pela insolvente”.
O AI então notificou a credora reclamante de que “embora tenha reclamado um crédito, da A..., Ld.ª, no valor de €381 844,75, invocando direito de retenção sobre os veículos com matrícula P-....0, P-....7, ..-LQ-.. e ..-JD-.., esse crédito foi reconhecido como comum, atendendo a que inexiste documentação comprovativa da situação peticionada”.
De seguida, a credora/impugnante deduziu a presente impugnação por indevida qualificação do crédito reconhecido, peticionando que a 1.ª instância verificasse e reconhecesse o crédito reclamado com direito de retenção sobre as viaturas referidas e ainda que esse crédito fosse reconhecido e incluído na Lista de Credores como crédito garantido.

A 1.ª instância decidiu, em suma, que ocorreu num primeiro momento um contrato de compra e venda, por via do qual os referidos veículos foram entregues à compradora, ora credora/impugnante, que pagou o seu preço, todavia, a vendedora, ora insolvente, não chegou a concretizar o negócio pela transmissão da respetiva propriedade, pelo que, num segundo momento, as partes acordaram e resolver o negócio, ficando os veículos em posse da credora/impugnante até que a ora insolvente lhe pagasse o montante acordado, correspondente ao dobro do preço que havia sido estabelecido e, ainda para garantia do assim acordado entregou à ora credora/impugnante uma letra de câmbio no respetivo valor.
Ora, arroga-se a credora/impugnante a ver o seu crédito reclamado na insolvência da referida vendedora/incumpridora, garantido por direito de retenção sobre os supra referidos veículos e, por via do acordo resolutivo do negócio de compra e venda celebrado entre as partes.

Como ensina Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, pág. 238, a resolução do contrato “consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um ato posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado” .
E, como se sabe, preceitua o art.º 432.º, n.º 1 do C.Civil que é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção das partes.
A resolução do negócio pode fazer-se mediante declaração à outra parte, nos termos do art.º 436.º n.º1, do C.Civil, por ter havido incumprimento contratual por ter desta. E, na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade do negócio jurídico – art.º 433 do C.Civil, mormente, terá, por regra, efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente – art.º 289.º, n.º1, do C.Civil.
In casu”, fazendo fé no alegado pela credora/impugnante, a resolução do supra referido contrato de compra e venda que celebrou com a ora insolvente foi resolvido por acordo/convenção das partes. Ou seja, como resulta da matéria de facto provada nos autos, a ora insolvente e a credora/impugnante - Acordaram ainda que a segunda ficaria na posse das viaturas até que a primeira lhe pagasse o valor do sinal em dobro [€360.000,00] e despesas que a credora teve de suportar com o negócio [€2.328,63].
A devedora emitiu uma letra de câmbio a favor da credora com o n.º ..., no valor em dívida de €362.328,63, com data de vencimento de 08.12.2022, e com o aval de pessoal do seu gerente AA e da sua esposa BB.

Mas não podemos ignorar e que se estranha, não pondo em causa a boa-fé das partes e o princípio da autonomia contratual, mormente as circunstâncias temporais em que terá sido realizado o aludido negócio de compra e venda dos veículos (agosto de 2022), assim como o teor do alegado acordo resolutivo de tal contrato, alegadamente firmado em setembro de 2022, desde logo porque a alegada vendedora/incumpridora foi declarada insolvente em junho de 2023, e atento que esta se terá obrigado por via de tal acordo a “indemnizar” a compradora pelo exato valor do preço da compra e venda (€180.000,00), acrescida desde (€180.000,00), no total de €360.000,00, e mais permitindo que a alegada compradora ficasse de posse dos veículos até à satisfação de tal quantia. Não olvidamos que é da responsabilidade do AI e dos demais credores da insolvente analisarem a situação, mormente, verificar que o aludido preço (pago) deu entrada nos cofres da ora insolvente, pelo que este reparo por aqui fica.

Como bem se aponta na decisão recorrida, “Descendo ao litigio em concreto há que distinguir dois momentos contratuais: um de compra e venda das viaturas, no âmbito do qual a aqui credora ficou na posse das mesmas tendo pago o respetivo preço e um outro que se lhe seguiu em que as partes acordaram resolver o aludido negócio (art.º 432.º e 433.º e ss. do C. Civil), ajustando, nessa sequência, que o valor a pagar pela aqui Devedora correspondia ao total de €360.000,00 acrescido das despesas incorridas no valor de €2.328,63, mantendo-se a credora na posse das viaturas a titulo de direito de retenção enquanto a quantia acordada não lhe fosse entregue”.
Na verdade, alegadamente, a credora/impugnante e a ora insolvente, em agosto de 2022 celebraram um contrato de compra e venda, pelo preço de €180.000,00 das seguintes viaturas:
a) Semirreboque com a matrícula P-....0;
b) Semirreboque com a matrícula P-....7;
c) Viatura de marca Iveco com a matrícula ..-LQ-..;
d) Viatura de marca Iveco com a matrícula ..-JD-...
A devedora obrigou-se a encetar diligências necessárias para formalizar o negócio, nomeadamente alteração do registo de propriedade.
A credora pagou à devedora a quantia acordada e os elementos necessários para a formalização do negócio. A devedora entregou as viaturas à A....
Ora, o contrato de compra e venda, seja civil ou comercial, é por definição um contrato bilateral, oneroso e sinalagmático, tendo como efeitos essenciais a transmissão da coisa, ou da titularidade do direito, a obrigação de entrega e a obrigação de pagamento do preço, cfr. art.ºs 874.º e 879.º do C.Civil, e como qualquer outro contrato, também o contrato de compra e venda deve ser pontualmente cumprido, isto é, as partes devem realizar na exata medida, quantidade e no mais acordado tudo aquilo a que se comprometeram, cfr. art.º 406.º n.º1 do mesmo Código. E como preceitua o art.º 882.º n.º 2 do C.Civil, a obrigação da entrega da coisa que impende sobre o vendedor, “salvo estipulação em contrário”, compreende a entrega ao comprador dos “documentos relativos à coisa ou direito”, sob pena de incumprimento do contrato. Ou como se referiu no Ac. desta Relação de 1.07.2002, in www.dgsi.pt, precisamente em relação ao contrato de compra e venda de veículo automóvel “a obrigação do vendedor não se esgota com a entrega do veículo ao comprador, abrangendo ainda, a entrega dos documentos necessários para que o comprador possa fruir plenamente o seu direito, entre eles, o título de registo de propriedade, o respetivo livrete e a licença de circulação”.
Pelo que, no âmbito de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, se o vendedor entrega o veículo, mas não entrega ao comprador os documentos do mesmo (título de registo de propriedade e livrete), verifica-se uma situação de não cumprimento ou incumprimento contratual em sentido amplo, ou seja, verificou-se a inexecução da obrigação de entrega – o credor não obteve a prestação devida. E como está provado, nos autos, não tendo a vendedora formalizou a alteração do registo a que se obrigara, não obstante as interpelações efetuadas pela credora para o efeito e tendo a compradora, por isso, perdido o interesse no negócio, nada há a opor a que as partes em setembro de 2022, tenham acordado em resolver o contrato por facto imputável à vendedora.
Ora, é este acordo resolutivo do contrato de compra e venda que constitui o segundo momento negocial invocado nos autos onde, alegadamente, foi ajustado entre as partes, que o valor a pagar pela ora insolvente correspondia ao total de €360.000,00 acrescido das despesas incorridas no valor de €2.328,63, mantendo-se a credora, ora impugnante, na posse das viaturas a titulo de direito de retenção enquanto a quantia acordada não lhe fosse entregue , ou seja, é deste acordo que emerge o crédito reclamado na insolvência.

Retornando ao caso dos autos, como é sabido, o direito de retenção traduz-se no direito conferido ao credor, que se encontra na posse de coisa que deva ser entregue a outra pessoa, de não a entregar enquanto esta não satisfizer o seu crédito, verificada alguma das relações de conexão entre o crédito do detentor e a coisa que deva ser restituída a que a lei confere tal tutela, cfr. art.ºs 754.º e 755º C.Civil.
É um direito real de garantia, não sujeito a registo, em virtude da qual o credor fica com um poder sobre a coisa de que tem a posse, o direito de a reter, direito que, por resultar apenas de uma certa conexão apontada pela lei, e não, por exemplo, da própria natureza da obrigação, representa uma garantia direta e especialmente concedida pela lei. Pelo que se o credor tiver um crédito relacionado, nos termos previstos na lei, com a coisa retida, reconhece-se-lhe o direito real de garantia, válido erga omnes e atendível no concurso de credores. Ou seja, o retentor não pode opor-se à execução, singular ou universal (insolvência), movida por outros credores, mas é-lhe assegurada a posição preferencial que legitima a recusa em abrir mão da coisa até ao pagamento do seu crédito, faculdade que não desaparece pela acidental circunstância de o devedor se tornar insolvente e/ou haver um processo de insolvência.
Como bem se refere no Ac. do STJ de 14.12.2016, in www.dgsi.pt, “O direito de retenção constitui uma forma de autotutela de direitos, com uma dupla função (garantia e compulsória), e encontra-se previsto, com carácter genérico, no art.º 754.º do Cód. Civil”.
Em suma, o direito de retenção emerge da verificação dos seguintes pressupostos:
1) a posse e obrigação de entrega duma coisa;
2) a existência, a favor do devedor, dum crédito exigível sobre o credor;
3) e a existência de uma conexão causal entre o crédito do detentor e a coisa, ou seja, este crédito acha-se ligado à coisa, visando o pagamento de despesas que o detentor com ela efetuou ou a indemnização de prejuízos que em razão dela sofreu, ou seja, do denominado “debitum cum re junctum”, como refere Antunes Varela, in obra citada, vol. II, pág. 92.
E também como se sabe, a lei prevê ainda alguns casos específicos em que este direito é concedido, ou seja, como resulta do disposto no art.º 755.º do C.Civil:
“1. Gozam ainda do direito de retenção:
a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do transporte;
b) O albergueiro, sobre as coisas que as pessoas albergadas hajam trazido para a pousada ou acessórios dela, pelo crédito da hospedagem;
c) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiveram sido entregues para execução do mandato, pelo crédito resultante da sua atividade;
d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para execução da gestão, pelo crédito proveniente desta;
e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues em consequência dos respetivos contratos, pelos créditos deles resultantes;
f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º (…)”.
Ora, considerando o que acima ficou consignado, a situação invocada pela credora/impugnante/apelante não se subsume a nenhuma destas situações tipificadas taxativamente na lei. Na verdade, e contrariamente ao que a credora/apelante vem agora pretender defender, o primeiro negócio celebrado pelas partes foi um contrato de compra e venda e não qualquer contrato promessa de compra e venda, logo é inaplicável ao caso em apreço a previsão da al. f) do n.º1 do art.º 755.º do C.Civil.
Pelo que nos resta o preceito geral, cfr. art.º 754.º do C.Civil, ou seja, “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”. E neste caso explicita Galvão Teles, in “O Direito”, anos 106.º-119.º, pág. 15, que o direito de retenção surge na esfera jurídica do sujeito ativo da relação creditícia (credor), nos termos do art.º754.º do C.Civil quando: “a) Alguém tem a detenção de uma coisa, que está obrigado a entregar a outrem; b) o primeiro é por seu turno titular de um crédito contra o segundo existindo portanto dois créditos recíprocos; c) o crédito do primeiro e o correlativo débito do segundo acham-se em conexão com a coisa detida, objeto da obrigação de entrega, conexão derivada de despesas feitas com a coisa ou de danos por ela causados. O débito de que o detentor é sujeito ativo acha-se por esse modo ligado à coisa visando o pagamento de despesas que o detentor com ela efetuou ou a indemnização de prejuízos que em razão dela sofreu (debitum cum te iunctum).”.
Ora, tal é a situação dos autos, mas tão só no que respeita às despesas que a credora/impugnante, ora apelante teve de suportar com o negócio de compra e venda dos referidos veículos e por causa deles - no valor de €2.328,63, crédito este que assim está garantido por direito de retenção sobre as sobreditas viaturas. Já quanto ao demais crédito – a devolução do preço alegadamente pago no âmbito do resolvido negócio de compra e venda e a indemnização pela resolução desse negócio, alegadamente, ajustada entre as partes, no total de €360.000,00 – o mesmo não está garantido, mormente por direito de retenção sobre as viaturas – sendo crédito de natureza comum.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida.
Improcedem as conclusões da apelante.

Sumário:
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 2024.04.23
Anabela Dias da Silva
Maria Eiró
Fernando Vilares Ferreira