Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2029/07.9TJVNF-V.P1
Nº Convencional: JTRP00042692
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: ANULAÇÃO DA VENDA
ANÚNCIO
EDITAL
DESTITUIÇÃO
ADMINISTRADOR
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP200906092029/07.9TJVNF-V.P1
Data do Acordão: 06/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 315 - FLS. 118.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 890º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART° 56° N°1 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
Sumário: I- Exigindo a lei — art° 890º n°4 do CPC — na publicidade da venda nos editais e anúncios, uma identificação dos bens apenas sumária, e sendo sempre possível ao efectivo interessado pedir informações adicionais sobre os mesmos ao encarregado da venda e analisá-los in !oco, apenas em casos excepcionais de erros crassos sobre as suas características essenciais em tal publicitação, pode levar á anulação, por aplicação do art° 201° do CPC, dos actos de publicidade e da venda.
II. A destituição do administrador da insolvência, ao abrigo do art° 56° n°1 do CIRE, apenas pode ocorrer quando se prove cabalmente a sua inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo ou a violação pelo mesmo, de forma culposa e injustificada, dos deveres que lhe são legalmente impostos e de que resulte um relevante prejuízo para a massa insolvente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº2029/07.9TJVNF-V.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1.
Em processo de insolvência em que é requerente B………….., Lda e requerida C……………, SA, apresentou esta requerimento no qual impetrou que fosse dada sem efeito a venda determinada dos bens que integram a massa insolvente e fosse destituído, por justa causa, o Administrador da Insolvência.

Invocou, em súmula:
Quanto ao primeiro pedido:
Que os anúncios para a venda em leilão do imóvel que constitui a unidade fabril da insolvente apresentava inúmeras e graves irregularidades, sobretudo no que diz respeito à identificação dos bens a vender, designadamente quanto á sua configuração que não é edifício de rés-do-chão mas constituído por três pisos, quanto à sua área coberta que no anúncio figurava com 3.104,00m2 quando é de 4.807,00m2 e à área descoberta que figurava com 1.928,00m2 quando a área bruta de construção é realmente de 9.817,00m2.
Que apesar de fazerem referencia à existência de um outro prédio integrado na massa insolvente, descreve-o como um prédio rústico com 8.900,00m2, não referindo que o mesmo tem capacidade construtiva, susceptível de lhe atribuir preços de venda bastante elevados.
Que não refere que o terreno em causa tem nele implantados, devidamente licenciados, um armazém com cerca de 40,00m2 e uma estação de tratamento de aguas residuais.
Que neles se apresentam bens como móveis independentes quando, estando incrustados nas paredes do edifício, são parte integrante deste.
Que o bem de maior valor – o edifício que constitui a unidade industrial – está a ser colocado à venda em leilão por um valor base – 1.745.257,50 euros – que é inferior ao seu valor patrimonial – 2.438.830,00 euros, sendo que, o seu valor de mercado, segundo avaliações que mandou efectuar, é superior a 7.000.000,00 de euros.
Que as incorrecções parecem ter resultado de o anúncio se ter baseado nas descrições constantes na CRP, as quais não se encontram actualizadas.
Sendo que as descrições constantes da matriz predial do Serviço de Finanças já apresenta correspondência com a realidade.
Que tais discrepâncias eram do conhecimento do Administrador da Insolvência e da sociedade encarregada da venda.
Que o anúncio em causa remete, no que respeita á relação de bens a leiloar e às condições de venda, para as informações fornecidas pela sociedade leiloeira a quem as solicitasse, relação e condições estas que são divulgadas pela leiloeira a diversas pessoas e entidades que julgam poder contribuir para divulgar o evento. (sublinhado nosso)
Acresce que o anúncio foi publicado no jornal “Correio da Manhã o qual não é publicado na localidade da situação dos bens e, por certo, dos mais lidos na localidade ou até no Norte do País
No atinente ao segundo pedido:
Que na documentação fornecida pela sociedade leiloeira se constata que “ ao valor de venda acresce 5% pelos serviços prestados pela leiloeira, e respectivo IVA, o que ascenderá a uma verba de 125.000,00 euros se se considerar a totalidade dos bens apreendidos.
Que, assim, o preço auferido pela massa insolvente pela venda dos bens será reduzido de 5%, com prejuízo para a mesma e para os credores, pois que os compradores oferecerão pelos bens um valor inferior a 5% ao que estariam dispostos a pagar.
Que mesmo que a sociedade leiloeira nada fizesse para organizar e promover a venda, ainda assim não deixaria de auferir 5% do valor pago pelos bens.
Que tal estipulação é ilegal pois que os encarregados da venda extrajudicial têm de ser remunerados nos termos do artº 34º nº1 al.e) do CCJ.
E que, por certo, a leiloeira não apresentaria condições de venda diferentes daquelas que houvesse contratado dom o Administrador da Insolvência.

2.
Esta pretensão foi indeferida.
Nos seguintes termos:
«Dispõe o artº 201 que, fora o disposto nos artigos anteriores, a pratica de um acto que a lei não admite, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva só produz a nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade possa influir na decisão da causa.
No caso em apreço, e suscitado pela requerida insolvente não se antevê qual a sentença legalmente aplicada que preveja uma nulidade processual, nem qual a acção ou omissão cometida pelo Sr. Adm. Os lapsos a que a mesma se refere contidos num anúncio de venda foram corrigidos por 7 outros anúncios. Não se percebe, também, como a incorrecta descrição da área pudesse invalidar uma venda, descrição essa feita de acordo com certidão da Conservatória do Registo Predial.
E sempre os possíveis compradores poderiam visitar o local em questão desvanecendo quaisquer dúvidas sobre as características do mesmo.
Pelo exposto, por não se verificar qualquer nulidade, indefere-se a requerida anulação do processado, incluindo a venda.
Em consequência, não se procede à destituição do Sr. Adm. De Insolvência, nos termos dos artºs 55 e 56 CIRE, por não se verificar nenhuma justa causa para tal» (sublinhado nosso).

3.
Inconformada recorreu a requerente.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

As irregularidades e desconformidades descritas e elencadas, não podem deixar de afigurar como uma omissão de publicidade (dada a total discordância entre a descrição do bem e o seu valor no anúncio e a verdadeira constituição e valor real do mesmo), ou caso assim não se entenda, de figurar como muito graves, pois frustram o fim visado com a publicidade, ou seja, a aspiração de venda pelo valor mais rendoso possível, mediante a maior concorrência praticável na apresentação de propostas, em vista à adjudicação pelo preço mais elevado que se possa obter.

Verificando-se nulidade processual, nos termos do disposto no artº 201º do CPC aplicável ex vi do artº 17º do CIRE, susceptível de influenciar a venda realizada.

O anúncio publicado num jornal que não é publicado na localidade onde se situam os bens, nem é dos jornais mais lidos naquela localidade, verificando-se portanto nulidade susceptível de influir no resultado da venda a realizar nos temos do artº 890º do CPC (ex vi artº 164º nº1 e 17º do CIRE) n parte em que se exige a publicação dos anúncios com a antecedência de dez dias num dos jornais mais lidos na localidade da situação dos bens.

Das condições de venda resultam prejuízos dos interesses da massa insolvente cuja defesa está adstrita ao Administrador da Insolvência, nos termos do disposto no artº 55º do CIRE.

As condições de venda apresentadas pela sociedade leiloeira só podem ter sido elaboradas com a aprovação do Administrador da Insolvência. Concluindo-se, portanto, que este terá pactuado com uma realidade que para além de ilegal, resulta em prejuízo dos interesses a cuja defesa está adstrito, nos termos do disposto no artº 55º do CIRE.

Ao Administrador da Insolvência foi atribuído funções de liquidação, e ainda que tais poderes tenham em vista a satisfação de interesses que não lhe são próprios, assumindo a natureza de verdadeiros poderes funcionais, este não só pode, como deve desempenhá-los com a natural diligencia de um gestor prudente, criterioso e ordenado.

Subsistindo, assim, justa causa para a sua destituição, nos termos do artº 56º do CIRE.

Contra-alegou a credora D……………, Lda.

Concluindo pelo nos seguintes termos:
1 - …
2 - A venda executiva é anulável quando ocorra algum dos fundamentos indicados nos arts. 908 e 909.
3 - Desses, alguns respeitam a vícios nos pressupostos do acto: existência de ónus ou limitação que não tenha sido tomado em consideração e exceda os limites normais da mesma categoria; erro sobre a coisa transmitida, por desconformidade com o que tiver sido anunciado ( art. 908 ).
4 - Outros integram nulidades processuais: falta ou nulidade da citação do executado revel (art. 909-1-b); nulidade de acto anterior de que a venda dependa absolutamente – preterição de formalidades essenciais ( arts. 909-1 e 201-2 ); nulidade da própria venda ( arts. 909-1-c e 201-1)
5 - Isto é, na hipótese concreta dos autos, o leilão poderá ser anulado quando e desde que eventuais irregularidades hajam viciado o resultado final da licitação.
6 - Entende a recorrente que:
● O anúncio para a venda em leilão, publicado na edição de 6 de Julho de 2008 do jornal “O Correio da Manhã”, apresenta inúmeras e graves irregularidades, sobretudo no que diz respeito à identificação dos bens a vender (não a penhorar como, certamente por lapso, se refere na alegação de recurso), designadamente, área, área de implantação e área descoberta, composição.
● As discrepâncias são de tal ordem enganosas que inutilizam por completo o anúncio publicado para o fim a que se destina, influenciando o resultado que se vier a apurar da venda.
● O Jornal “O Correio da Manhã” não é um dos jornais mais lidos na localidade onde se situam os bens, não sendo, sequer, ali publicado.
● O circunstancialismo descrito consubstancia nulidade processual, nos termos do disposto no art. 201 do CPC.
7 - Conforme disposto no nº 4 do art. 890 do CPC, no anúncio deverá mencionar-se, além do mais, a identificação sumária dos bens e o valor base de venda.
8 - Ora, as discrepâncias invocadas pela recorrente, resultantes, tal como reconhece, de uma não coincidência entre a identificação fiscal e registral, mostram-se claramente esclarecidas pela identificação anexa ao anúncio das várias verbas que integram a massa insolvente.
9 - E, tal como se pode constatar através do competente documento junto aos autos – relação de bens – designadamente no que se refere aos imóveis, estes são identificados com as áreas e composição correctas, em conformidade, aliás, com avaliação previamente mandada efectuar pelo Sr. Administrador de Insolvência.
10 - Sem prejuízo da oportunidade que qualquer eventual interessado na compra poderia ter de visita e esclarecimento, como é de praxe e conforme consta do próprio anúncio.
11 - Por outro lado, o preceituado no artigo 890 n.3 do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que os anúncios referentes a uma venda judicial devem ser publicados num dos jornais mais lidos na localidade onde se situem os bens, independentemente da natureza regional ou nacional do mesmo.
12 - Razão pela qual não há irregularidade na publicação de tal anúncio em jornal de circulação nacional.
13 – Que, de resto, foi igualmente publicado nos seguintes jornais:
● “Jornal de Notícias” de 5 e 22 de Julho de 2008
● “O Povo Famalicense” de 15 de Julho de 2008
● “Diário do Minho” de 15 de Julho de 2008
● “Jornal de Barcelos” de 16 de Julho de 2008
● “Notícias de Guimarães” de 18 de Julho de 2008
14 - A recorrente limitou-se a invocar discrepâncias e irregularidades; minimamente logrou demonstrar a sua veracidade, sendo que, conforme disposto no art. 342, nº 1 do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
15 - Assim, face aos esclarecimentos prestados pelo Administrador de Insolvência, entende-se que não teria o julgador que desencadear quaisquer outras diligências.
16 - Não basta o requerimento do devedor no sentido da destituição do administrador de insolvência que, claramente, por si só, carece de legitimidade para o fazer.
17 - Por outro lado, os pareceres da comissão de credores e/ou do devedor não são sequer vinculativos, constituindo, fundamentalmente, contributos para a boa ponderação do juiz.
18 - Há justa causa para a destituição do administrador de insolvência quando o liquidatário pratica actos ilegais ou inconvenientes para a massa falida; quando o liquidatário não cumpre as obrigações a que está vinculado ou age sem a diligência própria de um gestor criterioso e ordenado – vd. Carvalho Fernandes e João Labareda, in, “Código Dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, Anotado”
19 - Sem prejuízo de se entender que o art. 34, nº 1 – e) do CCJ não se aplica na hipótese do processo de insolvência,
20 – já que, conforme dispõe o art. 906, nº 3 do CPC, a venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso,
21 – nas quais se há-de incluir o valor (preço) dos serviços prestados pelo estabelecimento de leilão,
22 – facto é que, contrariamente ao que a recorrente pretende, a remuneração determinada pelo estabelecimento de leilão minimamente colide com os superiores interesses da massa insolvente e dos credores que ao administrador de insolvência cumpre assegurar.
23 - Na verdade, não é do produto da venda que sai o valor da remuneração fixada pela leiloeira.
24 - Antes, esta remuneração acresce ao preço de venda dos bens, a pagar pelo adquirente. Intocando a massa insolvente.
25 – Assim sendo, inexiste fundamento legal para a peticionada destituição do Administrador de Insolvência.
26 – Bem decidiu, portanto, o Tribunal a quo.

4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:


Anulação dos actos relativos à venda dos bens da massa insolvente por irregularidades e desconformidades dos mesmos nos anúncios e publicação destes em jornal inadequado.

Destituição do Administrador da Insolvência por actuação não diligente e imprudente com prejuízo para a massa.

5.
Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.
Havendo ainda que dar como bom, atento o alegado pela interessada contra-alegante que não foi contraditado, que do requerimento da recorrente foram notificados o Ministério Público, o Administrador da Insolvência e a Comissão de Credores, os quais se manifestaram pela improcedência da arguida nulidade.

6.
Apreciando.

6.1.
Primeira questão.
6.1.1.
Estatui o artº 164º nº1 do CIRE:
O administrador da insolvência escolhe a modalidade de alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.
In casu foi adoptada a venda em estabelecimento de leilão, aplicando-se, assim, as regras para esta modalidade previstas no CPC – artº 906º -, bem como tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, ex vi do disposto no artº 17º deste diploma.
Assim sendo e nos termos do artº 201º nº1 do CPC, a pratica de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Para determinar a ocorrência da irregularidade susceptível de integrar invalidade processual há, num primeiro momento, que verificar se a forma do processo ou a lei aplicável consentia ou exigia a pratica do acto; se o não permitia e ele foi praticado ou se o exigia e ele foi omitido ou se na sua pratica não foram observadas as formalidades que a lei prescreve, o vício verifica-se.
Verificado o vício segue-se, num segundo momento, apurar se a lei prescreve expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, ou, mesmo que tal não aconteça, apurar a influencia que a acção ou omissão pode ter no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão ou julgamento, ou, no processo executivo, na realização das providências executivas: penhora, venda, pagamento.
Finalmente, e constatada essa influência, os efeitos da invalidade do acto repercutem-se nos actos subsequentes da sequencia processual que dele forem absolutamente dependentes. Assim, sempre que um acto da sequencia pressuponha a pratica de um acto anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidade do acto subsequente que porventura tenha sido praticado e dos que, na mesma linha lógica de estrita dependência, se lhes sigam – cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, p.18 a 20.
No caso vertente importa, pois, apurar da verificação de tais requisitos ou pressupostos.
Para o efeito há que atentar que nos termos do disposto no artº 907º nºs 1 e 2 do CPC os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no acto do leilão. Para decidir pode o juiz…inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências. Sendo que o leilão será anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação.
Por outro lado importa considerar o estatuído no artº 890º nº4, nos termos do qual nos editais e anúncios menciona-se o nome do executado, a secretaria por onde corre o processo, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens, o valor base de venda e o valor apurado nos termos do nº2 do artº anterior, ou seja, o correspondente a 70% do valor base dos bens.
6.1.2.
A recorrente invoca as irregularidades e desconformidades supra descritas.
Todavia desde logo se constata que na decisão recorrida se afirma expressamente que «Os lapsos a que a mesma se refere contidos num anúncio de venda foram corrigidos por 7 outros anúncios.»
Asserção esta contra a qual a recorrente não se insurgiu, pelo que há que conceder que assim foi.
Logo, a assim ter sido, como efectivamente tem de se considerar que foi, sanadas se encontravam as assim denominadas irregularidades e desconformidades.
Mas mesmo que assim não fosse não assistiria razão à recorrente.
6.1.2.1.
Em primeiro lugar e no que concerne á natureza, características e área dos bens.
Há que compaginar as naturais exigências de uma tanto quanto possível e desejável mais aprofundada e correcta descrição do bem a vender -obviamente mais adequada à cabal e ampla informação sobre o mesmo sempre mais consentânea com o fito pretendido que é a obtenção do justo e correcto valor de mercado - com alguns constrangimentos – vg. decorrentes de uma maior onerosidade – que tal minúcia pode acarretar no anúncio.
Assim sendo a lei contenta-se com uma identificação sumária do bem.
Naturalmente no pressuposto de que tal bastará para satisfazer os mencionados desideratos, pois que maiores explicações e informações adicionais podem e devem ser fornecidas pelo encarregado da venda, o qual, inclusive, tem a obrigação de mostrar o bem aos potenciais interessados.
Temos, destarte, que nem se pode considerar que exista vício subsumível na previsão do artº 201º.
Mas mesmo que este existisse, haveria ainda que perscrutar se estariam presentes os requisitos referidos no segundo momento de apreciação supra referido.
E não estão.
Nem lei expressa existe que fulmine, só por tais irregularidades e desconformidades, de inválido o acto – venda - a praticar, nem tal hipotético ou putativo vício teria influência no mesmo.
Desde logo, e em tese geral, porque, como se disse, haveria sempre a possibilidade de obtenção de informações e pormenorizações adicionais, bem como a análise, in loco, do bem, no âmbito das quais, em termos de normalidade, seriam corrigidas ou rectificadas as inexactidões.
O que, convenhamos, e mostra-nos a experiencia comum, é o que se verifica com um verdadeiro interessado na aquisição.
Depois, e descendo ao caso sub Júdice, porque, conforme admitido pela recorrente, o anúncio em causa remetia, no que respeita à relação de bens a leiloar e às condições de venda, para as informações fornecidas pela sociedade leiloeira a quem as solicitasse, relação e condições estas que inclusive foram divulgadas pela leiloeira a diversas pessoas e entidades que julgam poder contribuir para divulgar o evento.
Sendo que, tanto quanto se pode depreender do alegado pela recorrente no seu requerimento na 1ª instância – artºs 12º e segs. - pelo menos a descrição constante do lote 1 da relação de bens na posse da leiloeira encontrava-se correctamente elaborada.
O que, naturalmente, implicaria, em termos de normalidade, que os autênticos interessados esclarecessem dúvidas e corrigissem lapsos quanto à natureza, características e dimensões dos bens.
6.1.2.2.
Nem colhendo a objecção de que o bem imóvel de maior valor foi colocado à venda abaixo do seu valor patrimonial.
Nos termos dos artºs 55º nº1 al. a), 158º nº1 e 161º do CIRE cabe ao administrador da insolvência mediante consentimento da comissão ou da assembleia de credores, a venda, com prontidão, de todos os bens apreendidos para a massa insolvente.
Sendo que, nos termos do artº 886º-A nº1 e nº2 al.b) do CPC, aplicável mutatis mutandis ao processo de insolvência, a decisão sobre a venda tem como objecto o valor base dos bens a vender.
A lei não impõe qual deve ser tal valor base.
Antes ele deve ser atingido razoavelmente pelo agente da execução – leia-se, in casu, Administrador da Insolvência - porventura, mas não necessariamente, por referencia a certos critérios ou valores como seja o patrimonial para efeitos tributários.
Sendo que, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda, pode fazer preceder a fixação do valor base dos bens das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado – cfr. nº3 do artº 886º-A e Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed., p.330.
A recorrente invoca que o valor de mercado do imóvel que constitui a sua unidade fabril, segundo avaliações que mandou efectuar, é superior a 7.000.000,00 de euros.
Mas tal alegação não está devidamente comprovada, pelo menos nesta instância recursiva.
E mesmo que estivesse ela seria insuficiente; pois que competir-lhe-ia ainda alegar e convencer que deu prévio conhecimento dessa avaliação ao administrador, e que este, infundadamente, a desconsiderou ou postergou. O que não se mostra efectivado.
Nesta conformidade não pode concluir-se que o valor pelo qual o bem vai a leilão seja intoleravelmente diminuto, até porque ele corresponde a mais de 70% do valor patrimonial aduzido, o que se mostra admissível e razoável, designadamente por comparação com o que a lei estatui no que concerne ao valor de venda de imóveis por proposta em carta fechada – artº 889º nº2 do CPC.
6.1.2.3.
Finalmente no que respeita à irregular publicação em inadequado jornal.
6.1.2.3.1.
Neste particular há, desde logo, que notar ter a credora contra-alegante invocado nas suas contra-alegações que o anúncio, foi igualmente publicado nos seguintes jornais: “Jornal de Notícias” de 5 e 22 de Julho de 2008, “O Povo Famalicense” de 15 de Julho de 2008, “Diário do Minho” de 15 de Julho de 2008, “Jornal de Barcelos” de 16 de Julho de 2008, “Notícias de Guimarães” de 18 de Julho de 2008.
Ora sendo certo este facto que não pode ser invocado de ânimo leve, e dado que não foi contraditado pelos restantes intervenientes processuais, rectius a recorrente, há que acreditar que assim tenha sido.
Pelo que mal se compreende a alegação da recorrente neste particular.
6.1.2.3.2.
Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda.
Têm aqui cabimento e validade as considerações feitas no Ac. da Relação do Porto de 24.03.2009, dgsi.pt, p. 167/04.9TBVLC-A.P1, de que o presente também foi relator, a saber:
«Estabelece o artigo 890º nº 3 do CPC que «Os anúncios são publicados, com igual antecipação (dez dias em relação à data da abertura das propostas) em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou, se na localidade não houver periódico ou este se publicar menos de uma vez por semana, de um dos jornais que nela sejam mais lidos...».
A teleologia das normas do artigo 890º, vg. deste segmento, consiste em assegurar uma elevada participação de interessados na compra, evitando-se conluios e possibilitando que os bens sejam vendidos pelo preço mais elevado possível, com a inerente vantagem para todos: exequente, executado e credores com garantia real.
Tal desiderato resulta realçado da actual redacção do referido segmento normativo, introduzida pelo DL 199/2003 de 10.09, na qual, por reporte à anterior, se consagrou a parte supra sublinhada, exigindo-se assim que o jornal da localidade onde se situa o bem, seja publicado pelo menos uma vez por semana, o que antes não era obrigatório.
Existindo jornal na localidade com esta periodicidade mínima o anúncio tem de nele ser publicado sob pena de nulidade, por preterição de formalidade que pode influir no exame ou decisão da causa – cfr. Ac. do STJ de 04-07-95, dgsi.pt., p. 087359.
Dúvidas surgem quanto à interpretação de tal normativo no que concerne ao âmbito ou amplitude geográfica da publicação do jornal da localidade da situação do bem a vender.
Duas posições emergem na doutrina e na jurisprudência.
Para uns haverá que fazer uma interpretação extensiva do preceito de sorte a que se considere que o termo “localidade” não abrange apenas a aldeia, vila ou cidade da situação dos imóveis, mas também o agregado populacional mais significativos das imediações, nomeadamente a sede do concelho – Miguel Teixeira de Sousa, ob. e loc.cits. e Ac. da Relação de Évora de 08.11.1990, BMJ, 401º,655.
Para outros este preceito refere-se apenas à localidade da situação dos bens e não a um agregado populacional mais significativo das imediações. Na falta de periódico publicado nessa localidade, a publicação deve ser feita num dos jornais que nela sejam mais lidos, não impondo o preceito o recurso a periódico da sede do concelho, da comarca ou da região – Ac. da Relação de Lisboa de 26-10-930073611 e Acs. do STJ de 24-01-2002 e de 03-02-2005, dgsi.pt, ps. 01B3812 e 04B4526.
Inclinamo-nos para esta última tese, se bem que com alguma explicitação adicional.
Efectivamente entendemos que a questão não pode ser pensada em termos genéricos e abstractos e numa perspectiva de tudo ou nada, ou seja, inexistindo jornal publicado na localidade da situação do bem, haverá, ou não – conforme a tese adoptada - a obrigatoriedade de publicar o anúncio em jornal da região.
Na verdade decorre claramente da letra da lei que, na falta de periódicos na localidade, a publicação dos anúncios far-se-á num dos jornais mais lidos naquela.
Pois que o fito que se pretende obter é dar conhecimento da venda ao maior número possível de interessados.
Ora é sabido que o grau ou o índice comparativos de expansão e penetração de um jornal nacional e de um jornal regional na localidade onde se situa o bem, varia de região para região, em função de vários factores, como sejam, vg. a notoriedade e a tradição dos mesmos.
Seguramente que o Açoreano Oriental ou o Jornal de Coimbra são tão ou mais lidos em algumas ilhas dos Açores e na cidade de Coimbra do que jornais de tiragem nacional.
Mas já um jornal distrital ou concelhio sem carisma com assuntos que, no seu conjunto são pouco apelativos e interessantes, e por vezes publicado interpoladamente por períodos relativamente curtos, pode não ter a mesma penetração que um de índole nacional.
Assim será em face das circunstancias de cada caso concreto que, oficiosamente ou a requerimento de interessado, se poderá optar pela publicação em jornal da região ou em jornal nacional, não havendo, necessariamente, que optar por aquele.»
6.1.2.3.3.
In casu.
Diz a recorrente que o jornal Correio da Manhã não é publicado na localidade onde se situam os bens, nem é dos jornais mais lidos naquela localidade.
Aquele facto é verídico porque notório, mas este já não é seguro que assim seja, antes pelo contrário, consabido que é que tal matutino se assume, senão o maior, pelo menos um dos jornais de maior tiragem e com circulação nacional.
Acresce que ela nem sequer identifica os jornais publicados na localidade da situação dos bens com periodicidade pelo menos semanal – se é que existem.
Ora o ónus da prova de todos estes factos à recorrente competia, o que não logrou cumprir.
Mais.
Se assim fosse e ela o entendesse, já antes da publicação dos anúncios deveria ter informado o tribunal e requerido que a publicação se efectivasse no jornal local.
Em homenagem aos princípios do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes, da cooperação, tudo na perspectivação e com vista a uma célere e profícua composição dos interesses em causa
Não podendo vir agora e já após a publicação em jornal nacional manifestar-se contra o facto para cuja verificação contribuiu, seja por inacção e omissão.
Havendo assim, ainda neste particular conspecto, que invocar o artº 203º nº2 do CPC, que estatui que não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à sua arguição. – cfr., mutatis mutandis, Ac. da Relação de Lisboa de 19-12-91, dgsi.pt, p.0037496.

6.2.
Segunda questão.
6.2.1.
Estatui o art. 56º nº 1 do CIRE:
«O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substitui-lo por outro, se ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa».

Perante a literalidade deste segmento normativo a destituição do administrador só pode ocorrer quando se verifique alguma situação que possa ser considerada como justa causa para tal destituição.
E esta apenas se verifica quando o administrador viole, de forma culposa e injustificada, os deveres que lhe são legalmente impostos ou quando demonstre inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo.
Na verdade estão incluídos no conceito de justa causa de destituição «…todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e…aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções…» - cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pág. 262.
Efectivamente, diremos nós, o administrador é um dos principais órgãos ou operadores do processo de insolvência, assumindo as suas funções e desempenho – vg. artº 55º do CIRE - uma enorme importância e magnitude para os fitos que nos autos são prosseguidos.
Daqui emergem dois corolários: se, por um lado, o administrador deve exercer o seu múnus com probidade, competência, diligência e cuidado, por outro lado apenas em situações suficientemente gravosas, objectivamente prejudiciais aos interesses e direitos em presença e subjectivamente censuráveis, pode ele ser destituído.
Até porque, e designadamente, sendo a destituição objecto de registo e publicidade – artº 57º - ela normalmente acarreta um desmerecimento e uma afectação negativa pessoal que apenas deve ser publicitada quando efectivas, reais e ponderosas razões assim o exigirem – cfr. Ac. da Relação do Porto de 30-04-2009, dgsi.pt, p.421/07.8TBCNF-L.P1.
6.2.2.
In casu.
A recorrente funda esta sua pretensão porque, diz: «As condições de venda apresentadas pela sociedade leiloeira só podem ter sido elaboradas com a aprovação do Administrador da Insolvência. Concluindo-se, portanto, que este terá pactuado com uma realidade que para além de ilegal, resulta em prejuízo dos interesses a cuja defesa está adstrito, nos termos do disposto no artº 55º do CIRE. (sublinhado nosso)»
Ora desta sua asserção resulta, ab initio, que nem ela está certa que as condições de venda foram efectivamente elaboradas com a provação do administrador, pois que aventa de tal facto, coloca-o, no fundo, como uma possibilidade, ainda que, em sua opinião, forte: «só podem ter sido».
Ou seja, não está provado que na realidade o administrador tenha actuado como invocado pela insurgente.
Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, tal facto não teria força suficiente para acarretar o efeito pretendido.
Em primeiro lugar porque, mesmo que o valor de 5% fosse a deduzir ao valor da venda, estão por apurar as circunstâncias e os factores que à exigência de tal percentagem deram causa. E o certo é que, em tese, pode admitir-se a existência e verificação destes factores ou causas no sentido de imporem, ou, pelo menos, justificarem, a mesma.
Note-se que, tal como alega a credora, o art. 906, nº 3 do CPC estatui que a venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso.
Em segundo lugar porque, bem vistas coisas e se bem interpretamos esta clausula remuneratória, os 5% incidem sobre o valor da venda.
Ou seja, é de esperar que os potenciais compradores, efectivamente interessados, estarão dispostos a pagar o preço que, - segundo as regras de mercado, a conjuntura económica e a própria concorrência – se aproxime do valor real dos bens, ainda que, obviamente, seja compreensível que pugnem sempre pelo valor mais competitivo.
Mas tal sempre aconteceria, independentemente da fixação, ou não, da referida percentagem, sendo de admitir que o valor de venda, muito mais dependente se encontra das aludidas regras e conjuntura do que da remuneração ora sub sursis.
Vislumbrando-se pois esta como um factor minudente, senão mesmo dispiciendo ou inócuo, para afectar negativamente o preço e afigurando-se o juízo de prognose da recorrente no sentido de que os compradores sempre oferecerão pelos bens um valor inferior a 5% do que o que estariam dispostos a pagar, como algo fatalista e intempestivo.
Em suma, não pode concluir-se, aqui e agora, liminar e aprioristicamente, que tal percentagem seja um factor que, só por si, acarrete inelutavelmente uma afectação negativa relevante da massa insolvente.

6.3.
Sumariando e concluindo:
1. Exigindo a lei – artº 890º nº4 do CPC – na publicidade da venda nos editais e anúncios, uma identificação dos bens apenas sumária, e sendo sempre possível ao efectivo interessado pedir informações adicionais sobre os mesmos ao encarregado da venda e analisá-los in loco, apenas em casos excepcionais de erros crassos sobre as suas características essenciais em tal publicitação, pode levar á anulação, por aplicação do artº 201º do CPC, dos actos de publicidade e da venda.
2. A destituição do administrador da insolvência, ao abrigo do artº 56º nº1 do CIRE, apenas pode ocorrer quando cabalmente se prove a sua inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo ou a violação pelo mesmo, de forma culposa e injustificada, dos deveres que lhe são legalmente impostos e de que resulte um relevante prejuízo para a massa insolvente

7.
Deliberação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão.

Custas pela recorrente.

Porto, 2009.06.09.
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano