Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍSA FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO NA MODALIDADE DE PRÉMIO VARIÁVEL MÊS DA ADMISSÃO DO TRABALHADOR NÃO INCLUSÃO DO TRABALHADOR NAS FOLHAS DE FÉRIAS ENVIADAS À SEGURADORA ATÉ AO DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE AO SINISTRO ANULAÇÃO DO CONTRATO PELA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP202511031730/20.6T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A entidade empregadora é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos previstos na referida NLAT, e é obrigada a transferir a responsabilidade pela reparação desses acidentes de trabalho e doenças profissionais para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, através de contrato de seguro sujeito ao regime da apólice uniforme decorrente do art. 81º da citada NLAT. II - Celebrado esse contrato de seguro pela entidade empregadora/tomadora do seguro, na modalidade de prémio variável, e estando o referido contrato em vigor à data do sinistro, por regra, está abrangido pelo seu âmbito de cobertura o trabalhador que teve o acidente de trabalho no mês em que foi admitido a trabalhar para a entidade empregadora, mesmo que esta não tivesse incluído o seu nome nas folhas de férias que enviou à seguradora até ao dia 15 do mês subsequente. III - Esta situação concreta não está contemplada no acórdão uniformizador de Jurisprudência nº 10/2001, de 21/11/2001 publicado no Diário da República, Iª Série-A, n.º 298, de 27/12/2001, pelo que o mesmo não tem aplicação ao caso concreto, e a mencionada situação não justifica a aplicação extensiva da sua doutrina, tanto mais que, à data do sinistro, a entidade empregadora não estava em incumprimento relativamente à obrigação de envio prevista na cláusula 24ª, n.º 1, al. a) das Condições Gerais da Apólice, nem tinha omitido ou prestado declarações inexatas ou falsas. IV - A não inclusão do trabalhador nas folhas de férias enviadas à seguradora até ao dia 15 do mês subsequente ao sinistro, quando aquele havia sido admitido ao trabalho no mês em que esse sinistro ocorreu, não preenche, por si só e por regra, os pressupostos da resolução contratual ou da anulação do contrato, antes dá lugar ao direito de regresso da seguradora contra a entidade empregadora na medida em que o dispêndio seja imputável ao incumprimento daquela obrigação. V - À seguradora pertence o ónus de alegação e prova dos factos que fundamentam a sua invocação de não cobertura do seguro, nos termos do art. 342º, n.º 2, do CC, designadamente os factos necessários ao preenchimento dos pressupostos da resolução contratual ou da anulação do contrato; VI - No caso da anulação do contrato, a seguradora tem de alegar que a entidade empregadora omitiu ou prestou declaração inexata ou falsa dolosamente, posto que a mera negligência, apenas, poderá dar lugar a uma alteração do contrato, com o agravamento do prémio, ou a uma cessação do mesmo caso seja demonstrado que a seguradora, em caso algum, celebraria o contrato para cobertura do risco supostamente omitido (cfr. art. 24º e 25º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1730/20.6T8AVR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Aveiro, Juiz 1 Recorrente: A..., Lda. Recorrida: B..., S.A.. *** Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT): ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relator: Luísa Ferreira 1ª Ajunta: Desembargadora Sílvia Gil Saraiva 2ª Adjunta: Desembargadora Germana Ferreira Lopes
I. Relatório
AA instaurou contra B... – Companhia de Seguros, S.A., e A..., Lda., a presente ação declarativa com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe: - Pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, com início em 17/11/2019, acrescida de juros de mora legais. - Indemnização pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho sofridos, a apurar pela Junta Médica, mais juros de mora legais. - Quantia que vier a ser apurada a título de despesas de transporte, nunca inferior a € 1200,00, mais juros de mora legais. - € 6.000,00, a título de “quantum doloris”. - € 5.000,00, por danos não patrimoniais. Alegou para tanto, em síntese, que no dia 21/11/2019, pelas 15:00 horas, em França, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da ré empregadora, sofreu um acidente de trabalho, de que lhe resultou incapacidade temporária e incapacidade permanente para o trabalho, bem como danos não patrimoniais, tendo ainda suportado despesas com tratamentos e transportes. Aquando do sinistro, auferia a retribuição anual ilíquida de € 21.798,00. As rés não se entendem quanto a saber se existia ou não seguro de acidentes de trabalho válido, pelo que a condenação de uma ou outra dependerá do que se vier a apurar a esse respeito. * Apenas a ré seguradora contestou, defendendo que, pese embora à data do acidente mantivesse com a ré empregadora um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, o aqui autor não fazia parte da relação do pessoal seguro, pelo que não é responsável pela reparação do sinistro. Concluindo pela absolvição do pedido. * Respondeu o autor, sustentando que a ré seguradora deve ser responsabilizada pelo acidente, entendendo que estava abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre as rés. * Foi proferido despacho saneador, onde se reconheceu a regularidade da instância, fixando-se os factos assentes e a base instrutória. * Organizou-se apenso para fixação da incapacidade, com realização de Junta Médica, tendo sido proferida decisão, no sentido de considerar que em consequência do acidente aqui em apreço, o autor: a) Esteve em situação de ITA de 22/11/2019 a 10/02/2020 (data da alta/consolidação médico-legal das lesões); b) Ficou a padecer de IPP 2%, desde 11/02/2020. - cfr. fls. 12/13 do apenso “A”. * Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição com utilização de itálico): Em face de todo o exposto, decide-se, na parcial procedência da ação: “I. Fixar em 2% o grau de incapacidade permanente parcial para o trabalho de que o A. ficou afectado, em consequência do acidente de trabalho em apreço, com efeitos desde 11-02-2020, dia seguinte ao da alta/consolidação médico-legal das lesões. II. Condenar a R. A..., Ld.ª a pagar ao A.: a) O capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 210,52 (duzentos e dez euros e cinquenta e dois cêntimos), com efeitos desde 11-02-2020. b) € 2.335,88 (dois mil, trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), a título de indemnização pelo período de ITA de 22/11/2019 a 10/02/2020. c) € 40,00 (quarenta euros), de reembolso por despesas de transporte que suportou com deslocações para a consulta médica e o exame que realizou no Hospital ..., em 09-12-2019 e 11-12-2019, respectivamente. d) Juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%), até integral pagamento das referidas prestações, contados desde 11-02-2020, no que se refere às mencionadas nas als. a) e b); e desde a citação da R. A..., Ld.ª, quanto à aludida na al. c). III. No mais, absolver a R. A..., Ld.ª dos pedidos formulados. IV. Absolver a R. B... – Companhia de Seguros, S.A. de todos os pedidos que contra ela foram deduzidos pelo A.. * Custas a cargo do A. e da R. A..., Ld.ª, na proporção dos respectivos decaimentos - art. 527º n.ºs 1 e 2 do actual Cód. de Processo Civil. * Fixo à acção o valor de € 25.000,01. * Registe e notifique.” * Nessa sentença, foram definidas as seguintes questões a decidir (transcrição com utilização de itálico): “I. Se o acidente em discussão deve ou não ser qualificado como acidente de trabalho indemnizável e qual a medida dessa indemnização. II. Se a reparação do acidente está ou não abrangida pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as RR..” * Inconformada veio a A..., Lda., interpor recurso de apelação. Apresentou as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * A ré B..., S.A., apresentou contra-alegações ao recurso da ré A..., Lda., com a seguinte alegação (transcrição com utilização de itálico): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Por despacho de 9/09/2025, o recurso foi admitido, tendo-se nele sustentado, ainda, que inexiste a arguida nulidade da sentença. * Após ter sido admitido o recurso, com modo de subida e efeitos próprios, os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou nos moldes vertidos no parecer de 6/10/2025, com a referência 19817563. Pugna pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida. * Regularmente notificadas para o efeito, as partes não responderam ao parecer. * Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação objetiva do recurso
Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT). Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
Deste modo, as questões a decidir são: 1. Da arguida nulidade da sentença; 2. Da impugnação da decisão de facto suscitada pelo autor; 3. Da impugnação de direito - se alterada ou não a matéria de facto, deve ou não ser alterada a decisão de direito.
A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT). *** III. Fundamentação de facto
Os factos dados como provados na sentença recorrida foram os seguintes (transcrição com utilização de itálico): “1. O A. foi admitido a trabalhar para a R. Empregadora, em 7 de Novembro de 2019, mediante contrato de trabalho assinado nessa data, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de serralheiro civil de 2ª. 2. No dia 21-11-2019, pelas 15:00 horas, em França, quando o A. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da R. Empregadora, procedendo à montagem de chapas de alumínio, deslocando-se sobre andaimes, colocou mal o pé, daí lhe resultando entorse do tornozelo esquerdo. 3. O A. só regressou a Portugal alguns dias mais tarde, passando a ser seguido por intermédio dos Serviços Clínicos da R. Seguradora, no Hospital ..., em Aveiro. 4. Em consequência do acidente, o A.: - Esteve em situação de ITA de 22/11/2019 a 10/02/2020 (data da alta/consolidação médico-legal das lesões); - Ficou a padecer de IPP 2%, desde 11/02/2020. 5. O A. não recebeu qualquer quantia a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho sofridos, nem de despesas com deslocações e tratamentos. 6. Depois de ter regressado de França, o A. foi visto em consulta de clínica geral no Hospital ..., no dia 09/12/2019, pelo doutor BB, que no seu relatório descreveu o acidente como sendo traumatismo do pé esquerdo, em consequência do sinistrado ter escorregado em tubos de andaimes onde estava a trabalhar. Referiu ainda o identificado médico, como sintomatologia apresentada, «dores a nível do pé esquerdo que impossibilitam a deslocação sem auxílio de canadianas». E que o A. foi observado no dia 27/11/2019 no «Centre Hospitalier ... (França), onde fizeram o diagnóstico da Entorse do ligamento lateral externo do tornozelo esquerdo. Tem uma tala imobilizadora e deslocando-se com o auxílio de canadianas». 7. Nesse mesmo dia, o médico que consultou o sinistrado atribuiu-lhe uma incapacidade temporária para o trabalho de 100% e considerou existir nexo de causalidade entre o sinistro e a lesão sofrida no pé. 8. Em 11 de Dezembro 2019, o A. realizou ecografia osteoarticular – articulação tibiotársica, no Hospital ..., ao tornozelo esquerdo, que mostrou derrame articular da articulação tibiotársica, de pequeno volume, constando do respectivo relatório que “Não se individualiza o ligamento peronioastragalino anterior, observando-se a presença de líquidos na sua topografia, pelo que admitimos rutura completa do mesmo (….) irregularidades do contorno ósseo da vertente anterior do astrágalo, aconselhando-se correlação com estudo radiográfico e ponderar mesmo ressonância magnética, para adequada caracterização e exclusão de possível fratura óssea - e RMN a 17/01/2022 - Ligeiro derrame envolvendo os tendões peroniais, de natureza pós-traumática provável, verificando-se ligeiro espessamento difuso das fibras dos ligamentos peronioastragalino anterior e peroniocalcaneano por entorse grau I/II Do LPAAEL PC». 9. Em 12/12/2019, o A. foi a consulta no Hospital ..., com o Dr. CC, médico ortopedista, com indicação de que deveria iniciar fisioterapia. 10. Em 13/12/2019, o A. teve consulta de fisioterapia, na C... Ld.ª, constando do respectivo relatório que «o sinistrado ainda apresentava dores com os movimentos laterais da tibiotársica sem edema local, boa mobilidade, dores no LLE com a palpação e o estiramento.». 11. Em 16/12/2019, o A. iniciou sessões de fisioterapia na C... Ld.ª . 12. Em 31/12/2019 e 01/01/2020, o A. teve despesas com táxi, em deslocações para a zona centro. 13. Em 02/01/2020, o A. teve uma consulta de traumatologia no Hospital ..., com o Dr. CC, médico ortopedista, constando da respectiva informação que o sinistrado estava queixoso. 14. Em 14/01/2020 o A. teve nova consulta de traumatologia, no Hospital ..., com Dr. DD, médico ortopedista. 15. Em 16/01/2020, o A. realizou RM - Tibio-Társica no Hospital ... RMN, constando do respectivo relatório que «No estudo imagiológico efetuado ao tornozelo esquerdo observa-se manutenção da espessura da interlinha articular tibioastragalina, com regularidade des contornos das superfícies articulares ósseas, sem evidentes focos de lesão osteocondral. Não há também a referir, derrame esta articulação tibioastragalina. Não há área de contusão óssea. Não há sinais de fasceíte plantar. Tendão de Aquiles de aspeto imagiológico normal. Não há alterações da normal intensidade de sinal da gordura do seio do tarso. Discretas lesões degenerativas na articulação subastragalina. Ligeiro derrame envolvendo os tendões peroniais, de natureza pós-traumática provável, verificando-se ligeiro espessamento difuso das fibras dos ligamentos peronioastragalino anterior e peroniocalcaneano, por entorse de grau I/II, mas de aspeto já não recente. Complexo ligamentar deltoide e sindesmose tibioperonial sem alterações estruturais. Também sem alterações estruturais do ligamento peronioastragalino posterior.». 16. Em 21/01/2020, o A. teve consulta de traumatologia no Hospital ..., com o Dr. DD, médico ortopedista. 17. Em 24/01/2020 o A. realizou consulta de traumatologia na clínica médica D... Ld.ª, constando do respectivo relatório que «Pela clínica que o operou o doente que teve derrame, é equimose e foi imobilizado com tala em França, assumo que foi provável entorse grau 2.2 m de evolução. Mantenha claudicação e dor em terreno inclinados e irregulares prescrevo tornozelo elástico e proponho +10 sessões de MFR, devendo regressar no dia 10 de fevereiro de 2020 com prespetiva de regressar ao trabalho». 18. No dia 10 de Fevereiro de 2020, o A. foi a nova consulta de traumatologia na clínica médica D... Ld.ª, constando da respectiva informação que o A. «tem-se sentido bem como o tornozelo elástico, sem queixas de relevo com vontade de regressar ao trabalho». 19. Em cumprimento de convocatórias que lhe foram remetidas pelo tribunal, o A. deslocou-se por uma vez ao Gabinete Médico-Legal e Forense do Baixo Vouga (GMLFBV), em Aveiro, para exame médico; e a este Juízo do Trabalho por três vezes, duas delas para tentativas de conciliação e uma vez para Junta Médica. 20. O A. deslocou-se de táxi ao Hospital ..., em 09-12-2019 e 11-12-2019, para realização da consulta médica e do exame referidos nos n.ºs 6 e 8 dos factos provados, respectivamente, tendo despendido o total de € 40,00 (€ 20,00 + 20,00) nessas duas deslocações, incluindo ida e volta. 21. Da cláusula 3ª do contrato de trabalho celebrado entre o A. (como segundo outorgante) e a R. Empregadora (como primeira outorgante), consta: «1. O segundo outorgante auferirá uma retribuição mensal ilíquida 950.00€, correspondente à duração normal máxima do trabalho semanal prevista no instrumento de regulamentação coletiva do trabalho. 2. O subsídio de férias e de Natal será pago em duodécimos mensalmente. 3. O subsídio de alimentação será de 6.00€ por dia. 4. Sobre a retribuição paga incidirão os descontos legais. 5. O pagamento será efectuado por cheque ou transferência bancária até dia 8 de cada mês.». 22. Da cláusula 5º do contrato de trabalho (Acordo Para Transferência de Temporária Fora do País) consta, na parte que para o caso releva: «Fica acordado com o segundo outorgante, deslocações ao estrangeiro, sempre que necessário para prestação de serviços, havendo lugar ao pagamento de todas as despesas de deslocação, alojamento e alimentação, compensação monetária em mais 50% do valor do ordenado por cada dia efectivo de trabalho prestado, exclui-se dias de viagem, sábados, domingos e feriados. (…)». 23. Aquando do acidente, vigorava entre as RR. um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de “Prémio Variável”, titulado pela apólice n.º ..., com início de produção de efeitos em 11/05/2019, renovável anualmente e com periodicidade de pagamento de prémio trimestral. 24. Na mencionada apólice, encontra-se inscrito, sob a epígrafe “Informações legais e clausulado” que «Nos contratos de seguro com prémio variável, o Tomador do Seguro remete ao Segurador, mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte a que se referem, a folha de retribuições em ficheiro em suporte electrónico com as características técnicas definidas pelo Segurador, sendo consideradas, para efeitos do presente contrato, as pessoas e retribuições aí identificadas.». 25. A Cláusula 24.ª n.º 1, al. a) das Condições Gerais da Apólice – “Obrigações do Tomador do Seguro quanto a informação relativa ao risco” estabelece que «1. Para além do previsto no Capítulo II, o Tomador do Seguro obriga-se: a) A enviar ao Segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à Segurança Social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, e indicar ainda os praticantes, os aprendizes e os estagiários.». 26. A Cláusula 28.ª das Condições Gerais da Apólice – “Direito de regresso do Segurador” estabelece: «1. Apôs a ocorrência de um acidente de trabalho, o Segurador tem direito de regresso contra o Tomador do Seguro, relativamente à quantia despendida: a) Quando o acidente tiver sido provocado pelo Tomador do Seguro ou seu representante, ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observância, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, ou aqueles tenham lesado dolosamente o Segurador após o sinistro; b) No caso de incumprimento das obrigações referidas nas alíneas do n.º 1 da cláusula 24.ª na medida em que o dispêndio seja imputável ao incumprimento; c) Relativamente aos seguros celebrados sem indicação de nomes, nos termos do n.º 2 da cláusula 3.ª, quando se provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foram utilizadas mais pessoas do que as indicadas como Pessoas Seguras; d) Em resultado do agravamento das lesões do sinistrado decorrente de incumprimento do fixado no n.º 1 da cláusula 25.ª. 2. Nos casos previstos nas 1.ª e 2.ª partes da alínea a) do número anterior, o Segurador satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.». 27. As folhas de férias relativas ao mês de Novembro de 2019, foram remetidas pela R. Empregadora à R. Seguradora em 10/12/2019, delas não constando o aqui A. como integrando o quadro de pessoal. 28. Só nas folhas de férias relativas ao mês de Dezembro de 2019, enviadas à R. Seguradora em 08/01/2020, apareceu pela primeira vez o A. como trabalhador dos quadros da R. Empregadora, embora com vencimento de “0” euros.”
Por sua vez, foram julgados como não provados os seguintes factos (transcrição com utilização de itálico): “Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, de entre os alegados na petição inicial, contestação e resposta, nomeadamente: a) Que foi por lapso que a R. Empregadora não incluiu o A. na declaração de remunerações do mês de Novembro remetidas à R. Seguradora e que mal detectou o erro, remeteu à R. Seguradora nova declaração de remuneração devidamente rectificada, no dia 27/12/2019, onde já constava o nome do A.. b) Que a R. Seguradora tinha conhecimento desse alegado lapso e solicitou à R. Empregadora novo carregamento da declaração de remunerações, por substituição, entre o dia 27-12-2019 e o dia 31-12-2019. c) Que o A. tinha sido inscrito na Segurança Social como trabalhador da R. Empregadora, em Novembro de 2019. d) Que a R. empregadora enviou à Segurança Social a declaração de remunerações pagas aos seus trabalhadores no mês de Novembro, onde constava o nome e a remuneração do A.. e) Que o A. recebia aquando do acidente a retribuição global anual ilíquida de € 21.798,00, assim discriminada: € 950,00 x 14 meses a título de salário base + € 475,00 x 14 meses por estar a trabalhar no estrangeiro + 6,00 € x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação. f) Que o A. se deslocou ao GMLFBV por duas vezes, em cumprimento de convocatórias do tribunal; g) Que nas deslocações aludidas nos n.ºs 19 e 20 dos factos provados, o A. teve despesas em transportes rodoviários e aéreos de pelo menos € 1.200,00, tendo que se deslocar de propósito para o efeito a partir de Espanha, fazendo mais de 400 Km. h) Que em consequência das sequelas resultantes do acidente, o A. necessita de acompanhamento clínico regular e de fisioterapia. i) Que por causa do acidente, o A. despendeu o que quer que seja a título de medicamentos, tratamentos e consultas.”. * IV. Do objeto do recurso
1. Da nulidade da sentença arguida pela ré A..., Lda.
Para sustentar a existência da nulidade da sentença recorrida, a recorrente alega, resumidamente, que aquela padece do vício da nulidade, porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, violando, assim e na sua perspetiva, o disposto na parte inicial da alínea b), do n. º 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a) do CPT. Nas suas contra-alegações, a ré B..., S.A, entende que a nulidade não se verifica, o que é, também, sustentado pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu junto deste Tribunal da Relação. O Tribunal a quo, aquando da admissão do recurso, sustentou a sua decisão nos seguintes termos (transcrição com utilização de itálico): “Invoca o Autor/recorrente a nulidade da sentença, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, em violação do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 615º do Cód. de Processo Civil. De acordo com o citado normativo, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Com o devido respeito por diferente entendimento, considera-se que na sentença se explicitaram de forma suficientemente clara as razões de facto e de direito que justificaram a decisão nela proferida, pelo que não se reconhece existir a nulidade invocada.”. Cumpre apreciar e decidir. A propósito do vício apontado à sentença recorrida previsto no citado art. 615º, n.º 1, al. b), António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa escrevem[1] que: “1. Importa que se estabeleça uma separação entre nulidades de processo (art. 195º) e nulidades de julgamento (art. 615º), sendo que o regime do preceito apenas a estas se aplica. (…) 6. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida (…). 10. (…) é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação ininteligível ou impercetível, cf. RP 8-9-20, 15756/17), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-2019, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11). (…)”. Ora, lida a fundamentação da sentença recorrida, é de afastar liminarmente a existência do apontado vício, dado que a mesma se mostra suficientemente fundamentada, quer de facto quer de direito, tendo sido referidas, de forma clara, as razões que impunham a decisão que foi tomada. Concretizando. Com todo respeito pelo entendimento da recorrente, não se pode afirmar que, na decisão recorrida, não há explicação lógica e racional para se ter dado como não provado as alíneas a) a d) da sentença e não se explica porque se recusou a prova em contrário e não se valorizou a prova documental constante dos autos, dado que da mesma consta o seguinte: “No tocante aos n.ºs 27 e 28, relevou o depoimento prestado em julgamento, de forma segura e coerente, pela testemunha EE, que trabalha para a R. Seguradora desde Agosto de 1999, na Direcção de Operações, que embora não tenha tido intervenção directa no processo em questão, consultou toda a documentação existente na R. a respeito do sinistro, tendo afirmado que nas folhas de retribuição relativas ao mês de Novembro de 2019, remetidas pela R. Empregadora em 10/12/2021, não constava o aqui A., que apareceu pela primeira vez nas folhas de retribuição relativas ao mês de Dezembro de 2019, que apenas foram enviadas à R. Seguradora em 08/01/2020, surgindo o A. com o vencimento de “0” euros. Não se confirmando, desse modo, o declarado pelo legal representante da R. Empregadora no depoimento de parte prestado em julgamento, segundo o qual o A. constava da folha de retribuição/férias respeitante ao mês de Novembro de 2019, enviada à R. Seguradora em dia de que disse não se recordar, posterior ao dia 15 de Dezembro de 2019. No que se refere aos factos não provados, a convicção do tribunal assentou, para além do que ficou já dito, na ausência de prova capaz de os sustentar.” Este segmento da motivação de facto da sentença recorrida comporta, por um lado, uma fundamentação suficiente, lógica e racional, sobre a não prova dos factos dados como não provados, da qual resulta que a prova, designadamente documental, não foi tida como capaz de demonstrar os factos não provados, e, por outro lado, contém uma explicação sobre o afastamento da prova em contrário, designadamente do declarado pelo legal representante da ré empregadora. E a discordância do recorrente quanto ao acerto da decisão não configura o vício formal de falta de fundamentação, situando-se antes ao nível do erro de julgamento, que infra será apreciado. Neste contexto, afigura-se-nos, com todo o respeito e sem prejuízo de melhor opinião, que o recorrente confunde essa discordância com o vício de falta de fundamentação. Improcede, assim, a arguida nulidade.
2. Da impugnação da decisão de facto suscitada pela ré A..., Lda.
O recurso da ré A... versa sobre matéria de facto, concretamente entende a mesma que os factos correspondentes às alíneas a) a d) dos factos não provados da sentença recorrida não podem ser dados como não provados e têm de ser dados como provados, o que consta quer da motivação das suas alegações quer das suas conclusões. Refere, ainda e nas suas conclusões, que a prova dos referidos factos resulta da prova documental junta aos autos (citando expressamente: folhas de salário, inscrição na Segurança Social, extratos de remuneração, folhas de férias) e das declarações do legal representante da recorrente, não indicando nessas conclusões as passagens da gravação das mesmas. Na motivação das suas alegações, expõe mais detalhadamente as razões pelas quais entende que os referidos factos foram mal julgados em virtude de erro na apreciação da prova, indicando não só os meios de prova que verteu nas conclusões, como também indica a testemunha EE e as passagens da gravação do seu depoimento, indica as passagens da gravação das declarações do seu legal representante, e concretiza como prova documental relevante, além da citada expressamente nas conclusões, os e-mails alegadamente remetidos pela entidade empregadora à seguradora e vice-versa (designadamente de 26/12/2019, 27/12/2019, 31/12/2019), que sustenta estarem juntos aos autos, e os recibos de vencimento. Assim, como questão prévia, importa verificar se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto. Nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT (transcrição com utilização de itálico): “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” No dizer de António Santos Abrantes Geraldes[2] (transcrição com utilização itálico e com sublinhado nosso): “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões [nota rodapé 372 Na motivação do AUJ n.º 12/23 refere-se explicitamente que “da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que, em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão da matéria de facto, sempre terá de ser alargada e levada para as conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”]. b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constante do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevante e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. d) (…). e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pender genérico ou inconsequente. Assim foi uniformizado pelo AUJ n.º 12/23: (…). (…)”. E, ainda, conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[3], “Segundo jurisprudência largamente maioritária, não existe relativamente ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento, o que, em vez de autorizar uma aplicação excessivamente rigorista da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”. * O recorrente cumpre suficientemente os ónus previstos no art. 640º, n.º 1 e 2, do CPC. Importa, pois, conhecer o mérito da impugnação da decisão de facto. Pois bem, importa referir que, no que se refere aos factos não provados, onde se incluem os pontos impugnados pelo recorrente, ou seja, as alíneas a) a d) dos factos não provados da sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que a sua não prova se ficava a dever ao facto de existir uma ausência de prova capaz de os sustentar, para além de que o depoimento prestado pela testemunha EE, que reputou de seguro e coerente, permitia afirmar que não havia corroboração do declarado pelo legal representante da ré empregadora no depoimento que prestou em julgamento. Ora, ao indicar os documentos, o recorrente não indica o momento processual em que os mesmos alegadamente foram juntos nem o ato processual através do qual essa alegada junção foi feita, o que nos obrigou a analisar todos os documentos juntos aos autos, designadamente os juntos na fase conciliatória e os juntos na fase contenciosa, e bem assim os juntos no apenso. Da análise dos documentos juntos concluímos que de nenhum deles é possível extrair os factos dados como não provados nas als. a) a d) da sentença, sendo certo que nenhum desses documentos tem o conteúdo referido no art. 16º das alegações do recorrente, designadamente não o tem os emails juntos com a petição inicial que se referem ao ano de 2020 e não de 2019. Por outro lado, após a audição do depoimento da testemunha EE e das declarações do legal representante da recorrente e tendo-se procedido à sua valoração crítica e conjugada, designadamente com os citados documentos, temos como certo que o depoimento da testemunha EE, que, também, reputamos de seguro e coerente, não corrobora o declarado pelo legal representante da ré empregadora nas declarações que prestou em julgamento. Com efeito, a referida testemunha afirma que, no processo que consultou, não havia nenhum pedido da entidade empregadora a solicitar a retificação de qualquer lapso. E o que a mesma refere, ainda, é que desconhece se esse pedido terá sido feito junto da área comercial, para onde também podia ser dirigido, mas este desconhecimento não equivale, como é óbvio, à confirmação da existência do pedido. Deste modo, a reapreciação que fazemos da prova em questão coincide com a apreciação realizada pelo Tribunal a quo, a qual se mostra lógica e coerente. Assim sendo, como entendemos que é, bem andou o Tribunal de 1ª instância ao dar como não provados os referidos factos. Deste modo, improcede o recurso da matéria de facto apresentado pela recorrente. *** Em consequência do anteriormente decidido, a factualidade a atender para o conhecimento do direito é aquela que foi fixada pelo Tribunal recorrido e que se mostra transcrita no ponto III. deste acórdão.
3.Da reapreciação de direito suscitada pela A...
Importa, agora, verificar, tal como pretende a entidade empregadora ré e recorrente, se deve ser alterada a decisão de direito, no sentido de se revogar a sentença por forma a não ser responsabilizada nos moldes em que o foi, sendo antes responsabilizada nesses termos a ré seguradora. A sentença recorrida formulou e decidiu as seguintes questões: “I. Se o acidente em discussão deve ou não ser qualificado como acidente de trabalho indemnizável e qual a medida dessa indemnização. II. Se a reparação do acidente está ou não abrangida pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as RR..”. Nessa decisão, o Tribunal a quo, face aos factos provados e não provados, respondeu positivamente à primeira questão e concluiu, quanto à segunda, que a responsabilidade não se encontrava transferida para a co-ré seguradora. Para sustentar essa conclusão, para além de citar o acórdão uniformizador de jurisprudência, de 21/11/2001, publicado no Diário da República, I Série – A, de 27/12/2001, e citar jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça pertinente para o caso em apreço, refere o seguinte: “Regressando ao caso em julgamento, verifica-se que o A. foi admitido a trabalhar para a R. Empregadora em 07-11-2019, tendo sofrido o acidente de trabalho no dia 21-11-2019. Provou-se que as folhas de retribuições relativas ao mês de Novembro de 2019, foram remetidas pela R. Empregadora à R. Seguradora em 10/12/2019, mas delas não constava o aqui A., como integrando o quadro de pessoal. E que só nas folhas de retribuições relativas ao mês de Dezembro de 2019, enviadas à R. Seguradora em 08/01/2020, é que apareceu pela primeira vez o A. como trabalhador dos quadros da R. Empregadora, e mesmo assim sem indicação da respectiva retribuição. Pelo que o que está em causa não é o mero atraso no envio de folhas de retribuição abrangendo o A., respeitantes ao mês em que ocorreu o acidente, mas verdadeiramente a falta de envio dessas folhas de retribuição, no que concerne ao aqui A.. Não se provou que se tenha devido a lapso a não inclusão do A. na declaração de remunerações do mês de Novembro remetida pela R. Empregadora à R. Seguradora; que mal detectou o erro, a R. Empregadora remeteu à R. Seguradora nova declaração de remuneração rectificada, onde já constava o nome do A.; que a R. Seguradora tinha conhecimento desse alegado lapso e solicitou à R. Empregadora novo carregamento da declaração de remunerações, por substituição, entre o dia 27-12-2019 e o dia 31-12-2019; que o A. tinha sido inscrito na Segurança Social como trabalhador da R. Empregadora, em Novembro de 2019; ou que a R. empregadora enviou à Segurança Social a declaração de remunerações pagas aos seus trabalhadores no mês de Novembro, onde constava o nome e a remuneração do A.. Assim sendo, perante a citada jurisprudência, não se tendo demonstrado quaisquer circunstâncias de facto que, à luz do princípio geral da boa-fé contratual, possam justificar tal omissão, o incumprimento por parte da R. Empregadora da obrigação de inclusão do A. como trabalhador ao seu serviço, na folha de retribuições respeitante ao mês de Novembro de 2019, enviada à R. Seguradora, determina a exclusão da responsabilidade desta pela reparação do acidente, que cabe consequentemente à R. Empregadora suportar.” A entidade empregadora recorrente discorda, entendendo que, mesmo de acordo com os factos provados tal como fixados pela 1ª instância, a responsabilidade encontra-se transferida para a co-ré seguradora, dado que em causa está apenas um atraso no envio das declarações de remuneração. Na sua perspetiva, essa situação não configura uma falta de transferência de responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho, pois fez chegar à seguradora, ainda que tardiamente, a primeira declaração de remuneração do sinistrado, sendo essa seguradora que tem de responder perante o autor. O autor não respondeu ao recurso e a co-ré seguradora, nas suas contra-alegações, sustenta a solução jurídica acolhida na sentença recorrida estribando-se, essencialmente, no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2001, de 27 de dezembro, posição que é acolhida pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação. Assim, no presente recurso, a única questão de direito sindicada é a de saber se a reparação do acidente está ou não abrangida pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as rés. Cumpre apreciar e decidir tal questão. Das disposições conjugadas dos arts. 7º e 79º, n.º 1, da NLAT[4], e art. 283º, n.º 5, do CPT[5], resulta incontroverso que a entidade empregadora é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos previstos na referida NLAT, e é obrigada a transferir a responsabilidade pela reparação desses acidentes de trabalho e doenças profissionais para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, através de contrato de seguro sujeito ao regime da apólice uniforme decorrente do art. 81º da citada NLAT. O acidente em causa nos autos ocorreu na vigência do Regime Jurídico do Contrato de Seguro[6], sendo-lhe aplicável a Norma Regulamentar n.º 1/2009-R[7], que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2009 e que foi emitida nessa sequência (cfr. art. 5º da citada norma). Ao acidente em apreço é, ainda, aplicável a Portaria n.º 256/2001, de 5 de julho, que deu forma jurídica à “apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem”, em conformidade com o disposto no citado art. 81º da referida NLAT. De acordo com a cláusula 5ª daquela apólice, o contrato de seguro pode ser celebrado em duas modalidades: a prémio fixo e a prémio variável. No seguro a prémio variável, “a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições constantes das folhas de vencimento enviadas periodicamente pelo tomador do seguro”. O facto de, nesta modalidade de seguro, ser variável as pessoas e a retribuição, tem impacto no valor do prémio de seguro a pagar pelo tomador, a entidade empregadora. Nos termos da cláusula 24ª, n.º 1, al. a), das Condições Gerais da Apólice, o tomador do seguro/entidade patronal obriga-se a enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo o envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, e a indicar ainda os praticantes, os aprendizes e os estagiários. Em relação, ainda, aos seguros de prémio variável, o n.º 1 da “condição especial 01” dispõe que: “de acordo como o disposto na alínea b) da cláusula 5.ª das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador de seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas à seguradora, nos termos da alínea a) do n.º 1 da cláusula 24.ª das condições gerais da apólice”. E, de acordo com o n.º 2 da mesma condição especial, “o prémio provisório é calculado de acordo com as retribuições anuais previstas pelo tomador de seguro”. Assim e em conformidade, nos termos do n.º 3 da mesma cláusula, “no final de cada ano civil ou aquando da resolução do contrato, (…) será sempre efetuado o acerto, para mais ou para menos, em relação à diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efetivamente pagas durante o período de vigência do contrato”. A Cláusula 28ª das Condições Gerais da Apólice – “Direito de regresso do Segurador” estabelece que: “1. Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o Segurador tem direito de regresso contra o Tomador do Seguro, relativamente à quantia despendida: (…) b) No caso de incumprimento das obrigações referidas nas alíneas do n.º 1 da cláusula 24.ª na medida em que o dispêndio seja imputável ao incumprimento.”. De notar, também, que o já referido Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aplicável como vimos ao caso concreto, estabeleceu, relativamente à legislação anteriormente vigente, um regime diverso de invalidade em caso de omissões e declarações inexatas, conforme resulta dos seus art. 25º e 26º. O acórdão uniformizador de Jurisprudência nº 10/2001, de 21/11/2001[8], dirimiu o conflito jurisprudencial que então se verificava entre duas correntes jurisprudenciais perfilhadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Uma no sentido de que a omissão do nome do trabalhador nas folhas de férias remetidas pela entidade empregadora à seguradora não obsta a que o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador fique coberto pelo respetivo contrato de seguro, a não ser que se apure que tal omissão visava induzir em erro a seguradora, nomeadamente quanto à avaliação do risco assumido, podendo esta arguir a nulidade do mesmo. E outra no sentido de que, salvo qualquer lapso que possa ser relevado ao abrigo da boa-fé contratual, a omissão do trabalhador na folha de férias traduz-se na sua não cobertura pelo contrato de seguro, não constituindo nulidade deste último. O referido acórdão de uniformização fixou jurisprudência no sentido de que “no contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador pelo contrato de seguro”. De acordo com o próprio acórdão de uniformização, o seu objeto reconduzia-se à questão de saber se “no caso do contrato de seguro de prémio variável, a omissão do nome do sinistrado na folha de férias não afecta a validade do contrato, importando a responsabilização da seguradora, ou determina a exclusão do trabalhador/sinistrado omitido do âmbito do seguro”. E os acórdãos em confronto, que deram origem à uniformização, tinham por base uma situação concreta em que as folhas de férias não foram, de todo, enviadas à seguradora durante vários meses, apesar de o trabalhador já se encontrar a trabalhar para a entidade empregadora nesse período, só o tendo sido após o sinistro. A propósito do referido acórdão uniformizador de jurisprudência e em 2008, foi publicado na Revista do Ministério Público[9] um artigo do Professor e Conselheiro Júlio Vieira Gomes, intitulado “Para uma interpretação restritiva – ou mesmo a revisão – do Acórdão uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001 de 21 de Novembro de 2001”, no qual, entre outras coisas e com relevo para o caso concreto, se escreveu: “(…) No limite, e de acordo com a lógica do próprio Acórdão Uniformizador, o trabalhador que tivesse um acidente de trabalho nos primeiros dias de execução do contrato e que, com toda a probabilidade, não constaria ainda das folhas de férias, não estaria a coberto pelo seguro. Na realidade tem-se verificado, nos últimos tempos, uma tendência jurisprudencial, que só podemos aplaudir, de fazer uma interpretação estrita do Acórdão Uniformizador, não aplicando a solução a que ele conduziria quando o trabalhador sofreu um acidente logo no início da sua actividade e não podia ainda constar das folhas de férias, mas também quando se considera que a seguradora não conseguiu provar que as folhas de férias lhe foram enviadas fora de tempo, ónus de prova que lhe compete, ou até quando se entende que o envio tardio das folhas de férias pelo tomador de seguro não foi a hipótese contemplada pelo Acórdão Uniformizador que considerou um caso em que as folhas de férias não eram pura e simplesmente enviadas há meses. (…)[10]. Assim, já na altura da publicação do citado artigo e posteriormente, a jurisprudência desenvolvida ao longo dos anos acresceu nuances à orientação jurisprudencial[11] que havia sido firmada pelo acórdão de uniformização, as quais estão superiormente elencadas no referido artigo, na passagem que se transcreveu, tendo-se, ainda aí, identificado os acórdãos exemplificativos do elenco, dos quais destacamos, pela similitude com o caso concreto, o acórdão do STJ de 20/11/2003[12]. Neste acórdão escreveu-se: “(…) tendo iniciado a sua actividade em 1.8.96, o A. apenas devia figurar nas folhas de férias referente a esse mês, a apresentar até ao dia 15 do mês seguinte (…) portanto, à data do acidente, 28.8.96, o tomador do seguro não se encontrava em falta quanto à indicação de ter um trabalhador (…), pelo que, nesse particular, a omissão não se apresenta produtora de efeitos que pudessem reflectir-se na validade do seguro.”. Por fim, o bem fundado da mencionada evolução jurisprudencial é, também, reforçado pelo facto de o contrato de seguro em causa cumprir, ainda, uma função social relativamente a quem, no limite, verdadeiramente protege, ou seja, o trabalhador. Reportando as considerações teóricas expostas ao caso concreto, temos que o acidente de trabalho em causa nos autos ocorreu no mês em que o autor iniciou as suas funções para a ré entidade empregadora (cfr. pontos 1 e 2 dos factos provados da sentença recorrida), data em que o contrato de seguro celebrado entre aquela e a ré seguradora se encontrava em vigor. De acordo com a factualidade apurada e aquela que ficou não provada, e tendo presente a melhor doutrina e jurisprudência já referida, a ré entidade empregadora, em momento anterior ao acidente ocorrido em 21/11/2019, não omitiu o nome do autor nas folhas de férias enviadas nem se atrasou no envio das mesmas, pela simples razão de que o autor ainda não trabalhava para ela. Dessa matéria resulta, também, que, à data do sinistro, a ré entidade empregadora sequer estava em incumprimento da obrigação prevista na citada cláusula 24ª, n.º 1, al. a), da apólice uniforme do seguro, posto que só tinha a obrigação de enviar a folha de férias com a inclusão do nome deste trabalhador até ao dia 15 do mês subsequente ao sinistro, ou seja, até ao dia 15/12/2019. Assim sendo, como se entende que é, não há, no caso dos autos, antes e à data do sinistro, qualquer incumprimento do mencionado prazo de envio ou omissão, declaração inexata ou falsa por parte do tomador do seguro/entidade empregadora. Neste contexto, à data da formação do contrato de seguro e na sua execução posterior até à ocorrência do sinistro, a situação apurada nenhuma influência teve no que respeita à avaliação do risco por parte da ré seguradora, não se verificando nenhuma violação ao disposto no art. 24º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. E, à data do sinistro, o autor encontrava-se ao serviço da ré entidade empregadora e o contrato de seguro estava em vigor. O que tudo demonstra que a situação dos autos não está contemplada pelo citado acórdão de uniformização de jurisprudência, pelo que o mesmo não tem aplicação neste caso concreto, não se justificando a aplicação extensiva da sua doutrina. O que tudo sempre seria suficiente para a conclusão de que o autor estava, à data do sinistro, abrangido pelo âmbito de cobertura do contrato de seguro, designadamente nos termos do n.º 1 da “condição especial 01”. Por outro lado, a vicissitude ocorrida após o sinistro consistente na não inclusão do autor nas folhas de férias respeitante ao mês de novembro de 2019, enviadas, em 10/12/2019, à ré seguradora pela tomadora do seguro, podia configurar um incumprimento do disposto na 24ª, n.º 1, al. a), das Condições Gerais da Apólice, sendo a eventualidade do mesmo sempre posterior ao sinistro. Esse incumprimento não determinaria, por si só, a não cobertura do contrato de seguro, designadamente no que ao autor diz respeito, atento o disposto na cláusula 28ª das Condições Gerais da Apólice, de onde resulta que, em regra, tal incumprimento pode dar lugar apenas a um direito de regresso da ré seguradora contra a ré empregadora, o que, em todo caso, pressupõe sempre a validade e subsistência do contrato. Por outro lado, mesmo admitindo-se que, em determinadas circunstâncias e dependendo do caso, aquele incumprimento poderia dar lugar a uma declaração de resolução contratual, cuja retroatividade de efeitos sempre seria discutível, face ao disposto no arts. 434º, n.º 2, e 435º do CC, a verdade é que essa declaração não existe no caso concreto. E sendo discutível se a situação em apreço configura uma omissão ou um simples atraso no envio da folha em falta, posto que o autor já passou a constar da folha de férias respeitante ao mês de dezembro, enviada tempestivamente em janeiro de 2020, o certo é que tal situação/vicissitude é posterior ao sinistro e a mesma só seria suscetível de ser motivo de anulação do contrato em causa ou de legitimar a declaração de não cobertura caso tivesse existido a alegação e prova de uma atuação dolosa por parte da ré entidade empregadora, posto que a mera negligência, apenas, poderá dar lugar a uma alteração do contrato, com o agravamento do prémio, ou a uma cessação do mesmo caso seja demonstrado que a ré, em caso algum, celebraria o contrato para cobertura do risco supostamente omitido (cfr. art. 24º e 25º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro). Ora, incumbia à ré seguradora recorrida alegar e provar essas circunstâncias, porque impeditivas e/ou extintivas dos direitos do autor (cfr. art. 342º, n.º 1, do CC), o que a mesma não fez, pelo que, também por estas razões, entendemos, sem prejuízo de melhor opinião, que o contrato de seguro em causa abrange o autor. De resto, passados alguns dias após o sinistro o autor regressou a Portugal e passou a ser seguido por intermédio dos Serviços Clínicos da ré seguradora (cfr. ponto 3 dos factos provados da sentença recorrida), o que pressupõe que a ré entidade empregadora comunicou o mesmo à ré seguradora, que, assim, dele tomou conhecimento e aceitou acompanhar a situação do autor, pelo menos do ponto de vista clínico. Deste modo, após a não inclusão do autor nas folhas de férias respeitante ao mês de novembro e/ou a ausência de inclusão da retribuição do mesmo na folha do mês de dezembro enviada em janeiro 2020 (cfr. ponto 27 e 28 dos factos provados da sentença), a boa fé contratual sempre determinaria que ré seguradora suscitasse as suas dúvidas sobre essa omissão junto da entidade empregadora para clarificar a situação, tanto mais que o autor encontrava-se, nessa altura, com uma ITA e, como tal, sempre seria previsível que a ré empregadora não lhe estivesse a pagar qualquer retribuição, colocando, nessa altura, todos os problemas jurídicos que, no seu entender, tal situação podia acarretar. Não tendo a ré seguradora alegado e provado ter-se comportado desse modo, antes se tendo apurado que passou a acompanhar clinicamente o autor para mais tarde vir a declinar a sua responsabilidade pelo sinistro com base em circunstâncias que já conhecia, entende-se, com todo respeito por opinião contrária, que a mesma não cumpriu com o princípio da boa fé contratual. Conclui-se, pois e ao contrário do sustentado na sentença recorrida, que o autor, à data do sinistro, estava a coberto do seguro em causa nos autos. Consequentemente pelo provimento do fundamento da reapreciação do direito e apesar da improcedência do fundamento da impugnação da matéria de facto, impõe-se julgar procedente o recurso da ré entidade empregadora, revogando-se e alterando-se a sentença recorrida, na parte em que condenou aquela e absolveu a ré seguradora de todos os pedidos (pontos II, III e IV, do dispositivo da sentença recorrida), nos seguintes termos: a) Condenar a ré B... – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor: a.1) O capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 210,52 (duzentos e dez euros e cinquenta e dois cêntimos), com efeitos desde 11-02-2020. a.2) € 2.335,88 (dois mil, trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), a título de indemnização pelo período de ITA de 22/11/2019 a 10/02/2020. a.3) € 40,00 (quarenta euros), de reembolso por despesas de transporte que suportou com deslocações para a consulta médica e o exame que realizou no Hospital ..., em 09-12-2019 e 11-12-2019, respetivamente. a.4) Juros de mora à taxa legal (atualmente de 4%), até integral pagamento das referidas prestações, contados desde 11-02-2020, no que se refere às mencionadas nas als. a) e b); e desde a citação da R. A..., Ld.ª, quanto à aludida na al. c). b) No mais, absolve-se a ré seguradora do demais peticionado. c) Absolve-se a ré A..., Lda., de todos os pedidos que contra ela foram deduzidos pelo autor. No mais, mantém-se a sentença recorrida. * As custas do recurso ficam a cargo da ré B... – Companhia de Seguros, S.A.. Com efeito, relativamente às custas, atento o disposto pelo art.º 527.º do CPC, importa considerar que o critério de distribuição da responsabilidade pelas mesmas baseia-se no princípio da causalidade, sendo que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. É vencida a parte que não obtém a satisfação (total ou parcial) dos seus interesses. Como bem se refere no acórdão do STJ de 06/12/2017, Proc. n.º 1509/13.1TVLSB.L1.S1[13]: “I. O juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursória não é aferível em função do decaimento ou vencimento parcelar respeitante a cada um dos seus fundamentos, mas da respetiva repercussão na solução jurídica dada em sede do dispositivo final sobre essa pretensão. II.A decisão de facto inserida em sentença ou acórdão não constitui ato decisório autónomo, assumindo antes a natureza de fundamento no quadro e economia da decisão final ali proferida.” Deste modo, sem prejuízo do fundamento da impugnação da decisão da matéria de facto suscitada pela ré A..., Lda., não ter obtido provimento, tendo o fundamento da reapreciação do direito obtido provimento e consequentemente a sua apelação, são da responsabilidade da ré seguradora recorrida as custas do recurso, nos termos do art. 527º, n.º 1 e 2, do CPC (a parte que ficou vencida no recurso). As custas da primeira instância, devem ficar a cargo do autor e da ré B... – Companhia de Seguros, S.A., na proporção dos respetivos decaimentos. * IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e, em consequência: 1. Revogar e alterar a sentença recorrida nos seguintes termos: a) Condena-se a ré B... – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor: a.1) O capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 210,52 (duzentos e dez euros e cinquenta e dois cêntimos), com efeitos desde 11-02-2020. a.2) € 2.335,88 (dois mil, trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), a título de indemnização pelo período de ITA de 22/11/2019 a 10/02/2020. a.3) € 40,00 (quarenta euros), de reembolso por despesas de transporte que suportou com deslocações para a consulta médica e o exame que realizou no Hospital ..., em 09-12-2019 e 11-12-2019, respetivamente. a.4) Juros de mora à taxa legal (atualmente de 4%), até integral pagamento das referidas prestações, contados desde 11-02-2020, no que se refere às mencionadas nas als. a) e b); e desde a citação da R. A..., Ld.ª, quanto à aludida na al. c). b) No mais, absolve-se a ré seguradora do demais peticionado. c) Absolve-se a ré A..., Lda., de todos os pedidos que contra ela foram deduzidos pelo autor. e) Custas da primeira instância, a cargo do autor e da ré B... – Companhia de Seguros, S.A., na proporção dos respetivos decaimentos. 2. Manter, no mais, a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da ré recorrida. * Notifique e registe. * Datado e assinado digitalmente. Luísa Ferreira Sílvia Saraiva Germana Ferreira Lopes ___________________ [1] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 792 e 793. [2] In Recursos em Processo Civil, 8ª Edição atualizada, p. 228 e 229. [3] Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 831. [4] Lei n.º 98/2009, de 4/09. [5] Lei n.º 7/2009, de 12/02, aplicável atenta a data do sinistro. [6] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2009. [7] Publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 23 de janeiro de 2009. [8] Publicado no Diário da República, Iª Série-A, n.º 298, de 27/12/2001. [9] Número 116, outubro/dezembro de 2008. [10] Obra citada, págs. 21 e 22. [11] A título meramente exemplificativo, cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2012 (relator: Leones Dantas), Processo n.º 443/06.6TTGDM.P1.S1; de 27/10/2021 (relatora: Leonor Cruz Rodrigues), Processo n.º 148/18.5T8VNF.G1.S1; do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/04/2019 (relatora: Vera Sottomayor), Processo n.º 1257/15.8T8VRL.G1; do Supremo Tribunal de Justiça de 29/09/2021 (Relatora: Leonor Cruz Rodrigues), Processo n.º 1680/2017; do Tribunal da Relação de Guimarães de 03/12/2020, (relator: Antero Veiga), Processo n.º 1689/2017; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03/12/2008 (relator: Vasques Dinis), Processo n.º 08S2313, de 20/09/2006 (relatora: Maria Laura Leonardo), Processo n.º 06S981; Tribunal da Relação de Guimarães de 04/04/2019 (relatora: Vera Sottomayor), Processo n.º 1257/15.8T8VRL.G1, e de 18/03/2021 (relatora: Alda Martins), Processo 148/18.5T8VNF.G1; Tribunal da Relação de Évora de 28/06/2017 (relator: João Nunes), Processo 1482/16.4T8EVR.E; Tribunal da Relação do Porto de 30/05/2018, (relatora: Rita Romeira), Processo n.º 1318/15.3T8VLG.P1, e de 5/11/2024 (relatora Sílvia Saraiva), Processo n.º 2382/22.4T8VLG.P1, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.03.2022 (relator: Paula Maria Roberto), Processo n.º 303/19.0T8CVL.C2. [12] CJ/STJ 2003, tomo III, pág. 279 e ss.. [13] In www.dgsi.pt. |