Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
125/12.0GTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE
EMA
LEI NOVA
Nº do Documento: RP20141119125/12.0GTPRT.P1
Data do Acordão: 11/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- A não consideração na sentença da nova redacção do artº 170º CE dada pela Lei nº 72/2013 de 3/9 constitui erro na aplicação do direito e não nulidade por omissão de pronuncia.
II - Trata-se apenas de uma alteração legal com reflexos na interpretação jurisprudencial que era feita no quadro legal vigente à data dos factos sobre o momento de aplicação do EMA.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 125/12.0GTPRT.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 12 de novembro de 2014, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1.No processo comum (tribunal singular) n.º 125/12.0GTPRT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, em que é arguido B…, foi proferida sentença que decidiu [fls. 182]:
«(…) Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a acusação deduzida pelo Ministério Público totalmente procedente por provada e em consequência:
Condeno o arguido B… pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de seis meses de prisão.
Condeno o arguido B… pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três meses de prisão.
Condeno o arguido B… na pena única de sete meses de prisão.
Condeno o arguido B… na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de oito meses.
(…)»
2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 204-205]:
«1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, que não deva ser substituída por pena outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o Tribunal concluir que, in casu, esta forma de cumprimento realiza de maneira adequada e suficiente as funções da punção — art. 45º nº 1 do C. Penal;
2 - O cumprimento da pena de prisão por dias livres assegura a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente e permite evitar que se projecte sobre o mesmo consequências económicas e socais que podem vir a ser desastrosas decorrentes da total ruptura deste com o meio profissional, social e familiar em que está inserido.
3 - Ponderando-se todas as circunstâncias, à luz do consagrado nos arts. 40º, n.º 1 e 2, 45º, n.º 1, 70º, 71º n.º 1 e 2 do C. Penal, afigura-se adequada que a pena de prisão fixada em 7 meses seja cumprida em dias livres, correspondente a 30 períodos, cada um deles com a duração de 36 horas.
4 - No caso de assim não se entender, o que se equaciona por mero dever de patrocínio, tendo em consideração a matéria dada como provadas descritas nas alíneas p), x), y), ee), gg), ii) e jj) que para ai se remete, o arguido expressamente consente que a pena seja executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, já que tal forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do art. 44º do C. Penal.
Assim decidindo, mais uma vez, será feita, Venerandos Desembargadores, a costumada e verdadeira JUSTIÇA.
(…)»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 214-217].
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto arguiu a nulidade da sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc. Penal, uma vez que, proferida já em 27 de janeiro do corrente ano, a mesma considerou a TAS correspondente ao “valor registado” no alcoolímetro e não o “valor apurado”, tal como o determina a nova redação do artigo 170.º, do Código da Estrada [fls. 232-233].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação [fls. 171-173]:
«(…) Factos Provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 23.09.2012, cerca das 21:10h, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-ML, na via pública, em auto-estrada …, no sentido Norte-Sul, nesta cidade e concelho de Vila do Conde, sem ser titular de carta de condução, e com uma taxa de álcool no sangue de 1,97 gramas por litro, circunstâncias em que foi interveniente num acidente de viação, ao quilómetro 22 da referida via, envolvendo o veículo com a matrícula ..-..-JM.
2. Fê-lo após ter ingerido voluntariamente bebidas alcoólicas, mais sabendo que necessitava de carta de condução para poder conduzir o referido veículo em via pública ou equiparada.
3. Ao conduzir aquele veículo após ter ingerido tais bebidas, o arguido sabia que estava a fazê-lo sob a influência do álcool.
4. Conhecia a proibição e punição das suas condutas, nas modalidades supra descritas, agindo de uma forma livre, voluntária e consciente.
5. O arguido tem antecedentes criminais, designadamente da mesma natureza cumulada, por factos ocorridos a 03-01-2008 e 25-09-2008, e, além das sobreditas, condenado também por factos atendíveis à condução sem habilitação legal, pelo qual vai acusado nos presentes autos, e referente a factos reportados a 18-04-2004 e a 11-03-2007.
6. Do certificado de registo criminal do arguido resulta que o mesmo já foi julgado e condenado no processo que corre termos pela 1ª e 2ª Varas Criminais do Porto sob o nº 232/04.2PQPRT, por acórdão datado de 18.01.2006, transitado em julgado em 2.02.2006, pela prática em 17.05.2004, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; no processo que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto sob o nº 5/08.3PQPRT, por sentença datada de 31.01.2008, transitada em julgado em 20.02.2008, pela prática em 3.01.2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 100 dias de multa e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo prazo de 4 meses; no processo que corre termos pela 3ª Vara Criminal do Porto sob o nº 967/04.0JAPRT, por acórdão datado de 16.04.2008, transitado em julgado em 6.05.2008, pela prática em 18.04.2004, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 90 dias de multa; no processo que corre termos pelo 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto sob o nº 57/08.6PEPRT, por sentença datada de 25.09.2008, transitada em julgado em 22.10.2008, pela prática em 25.09.2008, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena única de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses; no processo que corre termos pela 1ª Vara Criminal do Porto sob o nº 239/07.8PIPRT, por acórdão datado de 26.11.2009, transitado em julgado em 8.01.2010, pela prática em 11.03.2007, de um crime de dano, um crime de ofensa á integridade física, um crime de desobediência e um crime de condução sem habilitação legal na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano sujeita a regime de prova; no processo que corre termos pelo 3º Juízo Criminal do Porto sob o nº 400/07.5PJPRT, por sentença datada de 2.06.2010, transitada em julgado em 2.07.2010, pela prática em 18.05.2007, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 90 dias de prisão substituída por 90 dias de multa; no processo que corre termos pela 2ª Vara Criminal do Porto sob o nº 3861/11.4TDPRT, por acórdão datado de 12.03.2012, transitado em julgado em 10.04.2012, pela prática em 23.02.2011, de um crime de ameaça, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.
7. O arguido é o mais novo de onze filhos de um casal de etnia cigana. Abandonou a escolaridade sem ter adquirido competências de leitura ou escrita. Aos 20 anos contraiu matrimónio segunda a tradição cigana e tem 5 filhos, 3 dos quais menores. O agregado familiar subsiste com o rendimento social de inserção no valor de € 427,00 e com o abono de família dos 3 filhos menores no valor de € 105,00, bem como com os rendimentos incertos que advêm da venda ambulante de artigos de vestuário e acessórios. O arguido está a ser acompanhado em consulta de alcoologia na Unidade de Alcoologia do Norte desde 20.08.2013 mantendo abstinência do consumo de álcool.
2. Factos não provados
Encontram-se provados todos os factos constantes da acusação.
3. Motivação da decisão de facto
O Tribunal formou a sua convicção, relativamente aos factos considerados provados, através da conjugação de todos os meios de prova que em audiência foram produzidos e examinados.
Foi considerado o teor dos documentos juntos aos autos mormente o talão de alcoolímetro, junto a fls. 5; a participação de acidente, junta a fls. 7, da qual resulta que o veículo conduzido pelo arguido foi interveniente em acidente de viação do qual resultou um ferido e a pesquisa de condutores, junta a fls. 15 e 16, da qual resulta que o arguido não é titular de carta de condução.
O arguido confessou os factos imputados alegando que tinha pedido o carro emprestado para o casamento da filha e que pediu a um amigo para os conduzir. Entretanto o mencionado amigo decidiu ir embora e pegou no carro para voltar a casa
Relativamente aos antecedentes criminais baseou-se o tribunal no teor do Certificado de Registo Criminal do arguido, junto a fls. 126 a 142.
Quanto às condições pessoais e económicas do arguido, o tribunal atendeu às suas declarações e ao relatório social junto a fls. 156.
(…)»
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. (i) Questão prévia: nulidade da sentença. No Parecer, o Ministério Público invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia por não ter calculado e considerado o “valor apurado” da TAS do arguido, tal como o prescreve a nova redação do artigo 170.º, do Código da Estrada, à data já em vigor. E, em consequência, pugna pela remessa do processo à 1ª instância a fim de ser suprido o vício detetado.
8. Mais do que “omissão de pronúncia” a sentença padece de erro na aplicação do direito, uma vez que não observou o disposto na nova redação do artigo 170.º, do Código da Estrada, dada pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, em vigor desde 1 de janeiro de 2014. Na verdade, apesar dos factos serem de 23 de setembro de 2012, a sentença foi proferida em 27 de janeiro de 2014, pelo que já estava em vigor a nova redação do artigo 170.º. do Código da Estrada, através da qual o legislador pôs termo à longa querela jurisprudencial centrada no momento da aplicação do erro máximo admissível [EMA] previsto pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro (que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros). Assim é hoje inequívoco que, para efeitos do preenchimento do crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292º, do Cód. Penal, a taxa de álcool no sangue a considerar é a que resulta da dedução do EMA ao valor registado pelo alcoolímetro [Ac. RP de 15.01.2014 (Neto de Moura) e Ac. RP de 19.02.2014 (por nós subscrito) – disponíveis in www.dgsi.pt].
9. Não se tratando de lei nova [ou norma inovadora] mas apenas e tão só de uma alteração que tem reflexos na interpretação que a jurisprudência fazia do quadro legal vigente, quanto ao momento de aplicação do EMA, a mesma funciona como lei interpretativa. O juiz deve, pois, obediência a essa expressão legal, que tem aplicação aos casos ocorridos antes da sua entrada em vigor [artigo 13.°, n.° 1, do Cód. Civil], não cobertos pelo trânsito em julgado.
10. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, alínea c) e 426.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e do quadro de quantificação do erro máximo admissível no caso concreto [8%], fixado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, decidimos alterar a matéria de facto dada como provada, fazendo constar que o arguido conduzia o ciclomotor com uma TAS de 1,81 g/l [valor apurado].
11. (ii) Quanto ao recurso. O recorrente não questiona nem a determinação concreta da pena conjunta do concurso [fixada em 7 meses de prisão] nem a não substituição por pena de suspensão da execução da prisão [artigo 50.º, n.º 1, do Cód. Penal]. Pugna, isso sim, para que a pena conjunta do concurso seja substituída por prisão por dias livres [artigo 45.º, n.º 1, do Cód. Penal] ou, se assim se não entender, para que seja executada em regime de permanência na habitação [artigo 44.º, do Cód. Penal] – uma vez que qualquer uma delas realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [conclusões 2 e 4].
12. Sobre a escolha da pena (ou espécie da pena) a sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação [fls. 180-181]:
“ (…) Substituição da pena de prisão
Dispõe o artigo 43º, nº 1, do Código Penal, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto de a execução da pena for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Ora, no caso dos presentes autos afigura-se-nos não ser de aplicar a possibilidade de substituição da pena de prisão por pena de multa.
Com efeito, atendendo a que esta é a quinta condenação pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal e a terceira pela condução de veículo em estado de embriaguez, sendo que as duas últimas condenações sofridas por condução de veículo sem habilitação legal e a última por condução em estado de embriaguez foram já em penas de prisão, embora suspensas na sua execução, afigura-se-nos muito elevada a probabilidade de o arguido repetir a sua prática.
(…)»
13. Ponderada a situação, concluímos que o recorrente não tem razão. É verdade que, nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 1, do Cód. Penal, “[A] prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. E, nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 1, do Cód. Penal, “[S]e o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano (…)”.
14. No caso presente, estamos perante uma situação complexa em que o arguido conduziu sem habilitação legal o veículo automóvel numa autoestrada de grande intensidade de tráfico, fê-lo com uma TAS muito elevada [1,81 g/l] e foi interveniente num acidente de viação. A isto acresce a longa lista de anteriores condenações pela prática de crimes desta e de outra natureza. Assim: esta é a quinta condenação pela prática do crime de Condução de veículo sem habilitação legal e a terceira pela Condução de veículo em estado de embriaguez, sendo certo que as duas últimas condenações sofridas por aqueles crimes e a última por este foram em penas de prisão, embora suspensas na sua execução. Além destas, o recorrente conta também com condenações pela prática de crimes de Roubo, Dano, Ofensa à integridade física simples, Desobediência, Resistência e coação sobre funcionário e Ameaça.
15. Ou seja: quer do ponto de vista da prevenção geral [de defesa mínima e irrenunciável do ordenamento jurídico, da necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafatica das expetativas comunitárias numa área da criminalidade (estradal) que tem, entre nós, uma expressão de leviandade negra geradora de sentimentos de intranquilidade] quer do ponto de vista da prevenção especial [estes factos foram praticados no período da suspensão da execução da prisão estipulado por uma anterior condenação o que demonstra bem a indiferença e o alheamento com que o recorrente tem olhado para as condenações sofridas] a execução da pena de prisão mostra-se indispensável às finalidades da punição. Este juízo impõe-se tanto em relação à possibilidade de a prisão ser cumprida em dias livres [artigo 45.º, n.º 1, do Cód. Penal] como em relação à possibilidade de ser cumprida em regime de permanência na habitação [artigo 44.º,n.º 1, do Cód. Penal].
Assim, improcedem os fundamentos do recurso.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça [artigo 513.º, do Cód. Proc. Penal], cujo valor é fixado entre 3 e 6 UC [artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais]. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, mantendo a sentença recorrida.
Taxa de justiça: 3 [três] UC, a cargo do recorrente.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 12 de novembro de 2014
Artur Oliveira
José Piedade