Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2327/23.4YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
TRANSAÇÃO COMERCIAL
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RP202405062327/23.4YIPRT.P1
Data do Acordão: 05/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O conceito de “transação comercial” para efeitos do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio é um conceito autónomo definido na alínea b) do artigo 3º do citado diploma como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”, sendo que empresa para efeitos do mesmo diploma é “uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares” (alínea d) do artigo 3º do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio).
II - Por isso, havendo na controvérsia trazida a juízo um sujeito que não possa ser qualificado como empresa, como aliás sucede no caso dos autos, já não será aplicável o regime jurídico decorrente do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio, sendo aplicável o regime comum do procedimento de injunção se o valor do pedido não exceder quinze mil euros.
III - Apenas para valores superiores a quinze mil euros, tratando-se de transação comercial para os efeitos do decreto-lei nº 62/2013, a dedução de oposição ou a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (artigo 10º, nº 2 do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio), pois que as ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no referido diploma, quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
IV - O erro na forma de processo consiste no recurso a uma forma processual que não se adequa à pretensão deduzida.
V - Não há erro na forma de processo se sendo deduzido pedido de valor não superior a quinze mil euros, errada e contraditoriamente se indica no formulário do requerimento de injunção que está em causa transação comercial para os efeitos do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio e que a demandada é consumidora, seguindo o procedimento de injunção os seus termos tal como previsto no artigo 1º do diploma preambular do decreto-lei nº 269/98, de 01 de setembro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2327/23.4YIPRT.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 2327/23.4YIPRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 10 de janeiro de 2023, no Balcão Nacional de Injunções, A..., Lda. apresentou requerimento de injunção contra AA afirmando tratar-se de obrigação emergente de transação comercial, citando o decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio e indicando que a ré era consumidora, requerendo que esta seja notificada a fim de lhe pagar o montante de € 10 774,90, sendo € 10 500,00 a título de capital, € 132,90 a título de juros de mora, € 40,00 a título de outras quantias e € 102,00 a título de taxa de justiça[1], alegando para o efeito o seguinte:

1. A Requerente dedica-se a: Consultoria para os negócios e a gestão. Actividades de contabilidade e consultoria económica e financeira.

2. No exercício da sua atividade a Requerente contratou com a Requerida a prestação de

serviços relacionados com a construção civil.

3. Por acordo escrito celebrado em 06-09-2022, Requerente e Requerida procederam à

extinção desse vínculo contratual.

4. A Requerida obrigou-se a pagar à Requerente, no próprio dia, a quantia de 4.000,00€

(quatro mil euros), o que efetivamente fez.

5. A Requerida obrigou-se ainda a pagar à Requerente as quantias de 3.500,00€ até 05-11-2022 e 7.000,00€ até 30-12-2022.

6. A Requerida não pagou à Requerente a quantia devida em 05-11-2022 e, tratando-se de acordo de pagamento em prestações, com a falta de pagamento desta prestação, venceu-se igualmente aquele que se venceria em 30-12-2022.

7. Por conseguinte, a Requerida constitui-se em mora pelo valor de 10.500,00€ na data de 05-11-2022.

8. Insistentemente interpelada para efetuar o pagamento das quantias devidas, a [2]Requerida nada pagou.

9. Os juros de mora, calculados à taxa legal anual aplicável às operações comerciais, sobre a dita quantia de 10.500,00€, desde 05-11-2022 e até à presente data, 10-01-2023, ascendem à quantia de 132,90€.

10. Nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º, do D.L. n.º 62/2013, de 10 de Maio, a Requerente tem direito a receber da Requerida um montante mínimo de 40,00€ a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida.

A Requerida deve à Requerente a quantia global de 10.672,90.

Notificada por via postal, AA veio deduzir oposição ao requerimento de injunção reconhecendo ter celebrado o acordo alegado pela requerente mas sob pressão desta e que posteriormente a esse acordo vieram a ser descobertos defeitos na obra executada pela requerente que lhe causaram um prejuízo global de € 50 000,00 e deduziu reconvenção pedindo a condenação da requerente ao pagamento de compensação a título de danos morais no montante de cinco mil euros, pedindo, a final, a improcedência do requerimento de injunção e a sua consequente absolvição do pedido; sem prescindir, pediu que seja efetuada eventual compensação de créditos com débitos e que vierem a ser apurados inter partes; finalmente pediu que a requerente seja condenada no pagamento à requerida de compensação no montante mínimo de € 2 000,00, a título de danos morais.

Remetido o procedimento de injunção à distribuição, em 16 de junho de 2023 foi proferido despacho a não admitir a reconvenção[3] e designou-se dia para realização da audiência final.

Em 20 de setembro de 2023 foi proferida a seguinte decisão[4]:

A presente acção, diz a autora A..., Lda, é sustentada em

«Obrigação emergente de transação comercial».

Vem intentada contra AA.

A autora atribuiu à acção o valor de €10.774,90.

A presente acção vem intentada para cumprimento de obrigação pecuniária.

Ora, nos termos da alínea b) do artigo 3º, do Decreto Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais e transpõe a Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, define-se «Transacção comercial», como uma transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.

A alínea d) do mesmo preceito define «Empresa» como sendo uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma actividade económica ou profissional

autónoma, incluindo pessoas singulares.

No caso dos autos a autora é uma empresa e a presente acção destina-se à cobrança de serviços por si prestados à ré.

Mais, se prescreve naquele Diploma, na alínea a) do artigo 2º, que são excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os contratos celebrados com consumidores.

Importa, pois, verificar se a ré tem a qualidade de consumidor.

A noção de consumidor é a prevista na Lei de Defesa do Consumidor, artigo 2º, que considera consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. Portanto, de um lado tem de estar um profissional – alguém que actua munido

desta veste ou estatuto; do outro lado, está alguém que não possui tal estatuto profissional.

Em face do alegado pela autora, resulta evidente que a autora é profissional e que, a ré não possui este estatuto.

Portanto, estamos, em concreto perante um pedido e uma causa de pedir que não

pode ser tutelada nesta forma especial de processo.

O erro na forma de processo ocorre, pois, quando há desconformidade entre a natureza e/ou a forma de processo escolhida pelo autor/requerente e a pretensão que deduz, já que aquele é determinado pelo pedido formulado e, em menor grau, pela causa

de pedir que o sustenta.

A sua verificação é causa de nulidade do processado, mas que, em concreto, pode

acarretar apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei (n.º 1 do artigo 193º, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, determina a anulação de outros actos se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu, cfr. n.º 2 do mesmo preceito.

Ora bem, em concreto nestes autos, não há lugar à convolação, tendo em conta a

natureza de processo especial destes autos.

Portanto, sendo este vício de conhecimento oficioso, decido, face ao que supra ficou exposto, nos termos conjugados dos artigos 2º e 3º, do Decreto Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, n.º 2 do artigo 193º, n.º 1 do artigo 195º e artigo 196º, todos do Código de Processo Civil, julgar verificado o erro na forma do processo e, em consequência, quanto a esta ré julga-se nulo o processado.

Assim, nos termos do previsto na alínea b) do artigo 577º, conjugado com o n.º 2 do artigo 576º, ambos do Código de Processo Civil, absolve-se a ré da instância.

Custas pela autora.

Registe e notifique.

Em 25 de outubro de 2023, inconformada com a decisão que precede, A..., Lda. veio requerer a retificação de lapso alegadamente cometido no requerimento de injunção no sentido de passar a constar do mesmo que a obrigação não emerge de transação comercial e, caso não se admita a requerida retificação, interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

A. A Recorrente apresentou requerimento de injunção, tendo a Recorrida deduzido oposição e o Tribunal a quo agendado audiência de julgamento.

B. Por manifesto lapso, na secção formal do requerimento de injunção, quanto à questão “Obrigação emergente de transação comercial”, erradamente, a Autora assinalou a opção “Sim”.

C. Por sua vez, aqui corretamente, selecionou a opção “Sim” na questão “Contrato celebrado com consumidor”.

D. Resulta claro, através do preenchimento do formulário via citius, que a Autora pretendeu recorrer ao procedimento de injunção.

E. As opções assinaladas pela Autora são incompatíveis entre si, uma vez que não é possível recorrer ao procedimento de injunção quando se pretenda exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de transação comercial num contrato celebrado com consumidor.

F. Que não é o caso, como resulta dos articulados apresentados.

G. Ainda assim, na decisão recorrida, o Tribunal a quo retrocedeu no seu entendimento e proferiu sentença antes da data agendada para a audiência de julgamento, por entender verificado erro na forma do processo e, consequentemente, julgar nulo o processado e absolver a Ré da instância.

H. Na referida sentença, o Tribunal a quo decidiu pôr termo ao processo pelo facto de a Autora ter assinalado a opção “Sim” quanto a tratar-se de obrigação emergente de transação comercial e “Sim” quanto a tratar-se de contrato celebrado com consumidor, em simultâneo.

I. Ora, resultou claro, perante a dedução de oposição e agendamento de audiência de julgamento que, quer as Partes, quer o Tribunal, compreenderam que se tratava de um lapso de escrita/preenchimento e atenderam à descrição dos factos.

J. Uma vez que, materialmente, não está em causa qualquer transação comercial.

K. Ainda assim, na decisão ora recorrida, o Tribunal conhece oficiosamente de nulidade que se

deverá considerar sanada, em violação do disposto no artigo 196.º, 1.ª parte, in fine, do CPC.

L. Pois que, da oposição deduzida resulta clara a total perceção pela Ré do teor do requerimento de injunção.

M. Mais, o Tribunal proferiu despacho após os articulados, que deverá equiparar-se a despacho saneador, no qual teve oportunidade de julgar procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumprisse conhecer ou decidir do mérito da causa.

N. E que, nos termos do n.º 2, do artigo 200.º, do CPC, limita temporalmente/processualmente o conhecimento oficioso pelo Tribunal da nulidade de erro na forma do processo.

O. O que não fez no devido momento (despacho saneador) e deverá considerar-se extemporâneo em sede de sentença.

P. Sem prejuízo e caso não se entenda dever considerar-se sanada a nulidade ou ser extemporânea a verificação da nulidade pelo Tribunal a quo na decisão de que se recorre, sempre deverá a sentença de 20.09.2023 ser revogada.

Q. Desde logo, porque viola o disposto no n.º 3, do artigo 17.º. do Regime Anexo ao DL n.º 269/98, conjugado com os princípios da cooperação e gestão processual, aceites como poderes-deveres do juiz e previstos nos artigos 7.º e 6.º, do CPC.

R. Ao aperceber-se da contradição constante da petição inicial, podia e devia o juiz ter convidado a Autora a esclarecer/aperfeiçoar a petição.

S. Desta forma e contrariamente ao decidido, a Autora teria a oportunidade de retificar o erro de escrita na sua petição, declarando que não estava em causa uma obrigação emergente de transação comercial.

T. O lapso, possivelmente ignorado até então, em nada alteraria a oposição deduzida pela Ré, que apresentou a sua defesa em resposta à exposição dos factos pela Autora.

U. Ao decidir como decidiu, a sentença é também violadora dos princípios da celeridade e economia processual, proibição de atos inúteis e, ainda, do princípio geral da prevalência da substância sobre a forma.

V. A decisão é fundamentada exclusivamente na parte do formulário em que a Autora tem de selecionar entre opções padronizadas, em detrimento dos factos descritos pela Autora e oposição deduzida pela Ré.

W. Ao decidir pela absolvição da instância, o Tribunal a quo determina que a Autora interponha

o presente recurso ou apresente novo requerimento de injunção exatamente igual ao anterior, selecionando apenas a opção “Não” em frente a “Obrigação emergente de transação comercial”.

X. Discordância que poderia e deveria ter sido esclarecida no âmbito dos presentes autos, mediante cooperação entre as partes e o Tribunal e no uso pelo juiz do seu poder-dever de gestão processual.

Y. Não obstante, ainda que se entenda estar verificado o erro na forma do processo, ao caso não será de aplicar o n.º 2, do artigo 193.º, do CPC, e julgar nulo todo o processado.

Z. Pois que, foram asseguradas as garantias de defesa da Ré, que deduziu oposição legal e tempestiva ao requerimento de injunção, sem mencionar o facto de a Autora ter indicado na sua petição estar em causa uma obrigação emergente de transação comercial.

AA. Razão pela qual deveria manter-se o processado, considerando-se apenas retificada a petição inicial nos termos já requeridos.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Em 08 de novembro de 2023 foi indeferido o requerimento de retificação do requerimento de injunção tal como requerido pela requerente e admitiu-se o recurso interposto como de apelação, com subida imediata[5], nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos[6], passando a decidir-se de imediato.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Da sanação do erro na forma de processo;

2.2 Da preclusão do conhecimento do erro na forma do processo;

2.3 Da violação do nº 3 do artigo 17º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do decreto-lei nº 269/98 de 01 de setembro;

2.4 Da violação dos princípios da celeridade e da economia processual e da prevalência da forma sobre a substância;

2.5 Da convolação do procedimento usado no adequado.

3. Fundamentos de facto

Os factos necessários e suficientes para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos próprios autos a que respeitam e, nesta vertente estritamente adjetiva, têm força probatória plena.

4. Fundamentos de direito

2.1 Da sanação do erro na forma de processo

A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, o erro apontado na decisão recorrida, além de resultar de um mero lapso, se acha sanado porque quer as partes, quer o próprio tribunal perceberam o que era pretendido pela recorrente, sendo ostensivo que não é viável o recurso ao procedimento de injunção que simultaneamente respeita a transação comercial e tenha como um consumidor como parte.

Cumpre apreciar e decidir.

De acordo com o disposto no artigo 1º do diploma preambular do decreto-lei nº 269/98, de 01 de setembro, “[é] aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, publicado em anexo, que faz parte do presente diploma.”

Por seu turno, o nº 1 do artigo 10º do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio, prevê que “[o] atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.”

O conceito de “transação comercial” para efeitos do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio é um conceito autónomo definido na alínea b) do artigo 3º do citado diploma como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”, sendo que empresa para efeitos do mesmo diploma é “uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares” (alínea d) do artigo 3º do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio).

Por isso, havendo na controvérsia trazida a juízo um sujeito que não possa ser qualificado como empresa, como aliás sucede no caso dos autos, já não será aplicável o regime jurídico decorrente do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio, sendo aplicável o regime comum do procedimento de injunção se o valor do pedido não exceder quinze mil euros.

Importa não perder de vista que apenas para valores superiores a metade da alçada da Relação, tratando-se de transação comercial para os efeitos do decreto-lei nº 62/2013, a dedução de oposição ou a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (artigo 10º, nº 2 do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio), pois que as ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no referido diploma, quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Daqui se retira que estando em causa procedimento de injunção cujo valor do pedido formulado pelo requerente não seja superior a metade da alçada da Relação, ou seja, € 15 000,00 (veja-se o artigo 44º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei nº 62/2013 de 26 de agosto), seja o demandado consumidor ou empresa para os efeitos do decreto-lei nº 62/2013, sempre se aplica o procedimento comum de injunção, tal como resulta do já citado artigo 1º do diploma preambular do decreto-lei nº 269/98, de 01 de setembro, em conjugação com o nº 1 do artigo 17º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular.

O erro na forma de processo consiste no recurso a uma forma processual que não se adequa à pretensão deduzida (por todos veja-se Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada de acordo com o Dec.-Lei 242/85, Coimbra Editora 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, página 390, ponto III)).

Só em situações muito limitadas o erro na forma de processo se constitui como causa de nulidade de todo o processo (veja-se a alínea b) do nº 1 do artigo 278º do Código de Processo Civil), como é bem evidenciado no artigo 193º do Código de Processo Civil[7].

Ora, no caso em apreço, salvo melhor opinião, a questão da sanação do erro na forma de processo, nos termos pretendidos pelo recorrente não chega verdadeiramente a colocar-se porque não existe sequer erro na forma do processo.

Na realidade, como já se viu, atendendo ao valor da pretensão formulada pela ora recorrente, não obstante as indicações contraditórias no formulário de que estava em causa uma transação comercial para os efeitos do decreto-lei nº 62/2013 e que a requerida era consumidora[8], isso não contende com a propriedade da forma processual e que é o procedimento de injunção comum (artigo 1º do diploma preambular do decreto-lei nº 269/98, de 01 de setembro), se assim se pode dizer.

O presente procedimento de injunção após a dedução de oposição foi distribuído, como devia, na segunda espécie da distribuição (veja-se o artigo 212º, do Código de Processo Civil) e a Sra. Juíza a quo que vislumbrou já depois de designada a audiência final um erro insanável na forma de processo, procedeu como se estivesse perante a ação declarativa prevista nos artigos 3º e 4º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, como de facto estava e tal como decorria do já citado artigo 17º nº 1 do mesmo regime.

As indicações erróneas da recorrente relativas ao regime jurídico decorrente do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio, atento o valor do pedido formulado pela ora recorrente, são inócuas para a determinação da propriedade da forma processual e contendem apenas, do ponto de vista substantivo, com a procedência da pretensão da ora recorrente de condenação da recorrida ao pagamento da quantia de € 40,00, ex vi artigo 7º do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio e, eventualmente, com o cálculo dos juros de mora, tudo questões que respeitam ao mérito da causa e não à propriedade da forma processual usada que é aliás a adequada.

Face a quanto se expôs, verifica-se que o recurso procede, ainda que não pelos exatos fundamentos invocados pela recorrente, devendo revogar-se a decisão recorrida e determinar-se o prosseguimento dos autos com realização da audiência final, ressalvada a existência de alguma questão de conhecimento oficioso que ainda não haja sido conhecida e que ainda o possa ser no estado em que os autos se acham, ficando prejudicado o conhecimento das questões enunciadas para serem conhecidas de seguida.

As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente pois que não houve resposta ao recurso e a recorrente tira proveito do recurso (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por A..., Lda. e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida proferida em 20 de setembro de 2023, determinando-se que os autos prossigam com realização da audiência final, salvo se existir alguma questão de conhecimento oficioso que ainda não haja sido conhecida e que ainda o possa ser no estado em que os autos se acham.

Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


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O presente acórdão compõe-se de dez páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.


Porto, 06 de maio de 2024
Carlos Gil
Mendes Coelho
Jorge Martins Ribeiro
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[1] Depois da exposição dos factos a requerente formulou o pedido de condenação da requerida ao pagamento à requerente da quantia de € 10 672,90, acrescida de juros moratórios sobre a quantia de € 10 540,00 desde a data de 10-01-2023 e até efetivo e integral pagamento, acrescido das custas, designadamente as de parte e demais encargos com o processo.
[2] Tendo sido distribuído como Ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato, ou seja, na segunda espécie prevista no artigo 212º do Código de Processo Civil.
[3] Este despacho tem o seguinte teor: “O nosso entendimento é que o artigo 266.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil deve ser interpretado restritivamente por forma a que seja aplicável somente nas formas de processo que admitem reconvenção. Nas formas de processo em que não é admissível reconvenção deve ser permitido ao réu invocar a compensação como mera exceção até ao limite do crédito do autor, apenas para impedir o efeito jurídico deste crédito (v. neste sentido Manuel Eduardo Bianchi Sampaio; A compensação nas formas de processo em que não é admissível reconvenção; Revista Julgar Online, maio de 2019). Pelo exposto, não admito a reconvenção.”
[4] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 20 de setembro de 2023.
[5] Sendo certo que nalguns casos o legislador, porventura por inadvertência, continua a aludir à subida imediata de alguns recursos (veja-se, por exemplo, o nº 4 do artigo 853º do Código de Processo Civil), certo é que, em geral, desapareceu a dicotomia recursos com subida diferida/recursos com subida imediata, sendo substituída pela dicotomia decisões passíveis de recurso autónomo/decisões não passíveis de recurso autónomo. Daí que não se perceba que, em geral, se continue a fazer referência à subida imediata da apelação.
[6] Sublinhe-se que esta dispensa de vistos, atentas as funcionalidades do citius não contende com o acesso a qualquer momento ao processo eletrónico de qualquer membro do coletivo para consultar o que quer que seja que repute relevante para formação da sua decisão.
[7] Como há já muito sublinhava o Professor Alberto dos Reis, que alguns, deselegantemente e publicamente desejam a morte intelectual, vêm de longe as preocupações do legislador com os expedientes dilatórios que apenas servem para “matar” processos sem resolver as controvérsias que lhes deram origem, citando um excerto do Título LXIII do Livro Terceiro das Ordenações Filipinas, no seu Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2º, Coimbra 1945, página 353, nº 57, segundo parágrafo, com o seguinte teor: “«Para que se abreviem as demandas com guarda do direito e justiça das partes, mandamos que os julgadores julguem e determinem os feitos segundo a verdade que pelos processos fôr provada e sabida, pôsto que o processo seja mal ordenado ou errado, ou falte nêle alguma solenidade que para boa ordem e substância do juízo se requeira…»” Note-se que este título das Ordenações Filipinas tem a seguinte epígrafe: “Que os Julgadores, julguem por a verdade sabida, sem embargo do erro do processo”.
[8] A indicação simultânea de que estava em causa transação comercial para os efeitos do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio e que a demandada era consumidora, dada a sua manifesta incompatibilidade, denunciava um erro da requerente do procedimento de injunção no preenchimento do formulário, erro contudo inócuo do ponto de vista da propriedade da forma processual, como se verá.