Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||
Descritores: | INVENTÁRIO CONTA BANCÁRIA SOLIDÁRIA PROPRIEDADE DO DINHEIRO DEPOSITADO | ||
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Nº do Documento: | RP2025012722111/22.1T8PRT-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/27/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O contrato de abertura de conta constitui o contrato inaugural em que assentam as subsequentes relações jurídicas entre a instituição bancária e o cliente. II - À titularidade de contas bancárias solidárias aplica-se o regime jurídico previsto para as obrigações solidárias nos arts. 512.º do CC, designadamente a presunção de igualdade de comparticipação nos créditos dos credores solidários a que se refere o art. 516.º do CC. III - Da inclusão pelo cabeça de casal na relação de bens da totalidade do saldo de conta bancária solidária titulada por si e pela inventariada não se extrai necessariamente o reconhecimento de que esta era proprietária exclusiva dos respectivos fundos. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 22111/22.1T8PRT-A.P1 – Apelação em separado Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 2 Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 2.º Adjunto: António Mendes Coelho Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrente: AA Recorrida: BB BB requereu os inventários, de que os presentes autos são apenso, por óbito em 25/08/2002 e 14/03/2022, respectivamente, dos seus avós CC e DD, de quem a interessada AA é filha, assim como era o seu (da requerente) pai pré-falecido EE. Indicada para o efeito, a identificada AA foi nomeada cabeça de casal e, citada, além do seu compromisso de honra do fiel exercício das suas funções, por requerimento de 4/02/2023, indicou, como único bem sujeito a inventário, um bem imóvel que identificou e de que juntou documentos. Notificada, a interessada requerente, a 16/02/2023, apresentou reclamação à relação de bens, acusando a falta de relacionação do recheio do imóvel e de pelo menos uma conta bancária onde era depositado o valor das reformas que a inventariada auferia e onde estavam depositadas as poupanças que a mesma reuniu ao longo da sua vida juntamente com o seu marido e inventariado CC, no montante de 5.000,00 €, dinheiro que a inventariada lhe confidenciou ser a si destinado. Indicou prova, designadamente pessoal. Na sequência da notificação a 31/03/2023 para efeitos do disposto no art. 1105.º, n.º 1 do CPC, a cabeça de casal, a 9/05/2023, pronunciou-se no sentido de que o recheio do imóvel que constitui a única verba da sua relação de bens inicial não tem qualquer valor patrimonial ou comercial e que o dinheiro que a inventariada tinha no banco não era destinado à interessada BB, porquanto “o cabeça de casal era co-titular de uma conta bancária, conjuntamente com a sua mãe e tinha instruções precisas da sua mãe para que o dinheiro que existisse no banco e lhe pertencesse à data da sua morte tivesse como destino em primeiro lugar o pagamento de todas as despesas do seu funeral, impostos pendentes em dívida e afins” (art. 8.º) e que “o restante seria para dividir entre os dois netos que com ela conviveram até ao seu decesso” (art. 9.º). Termina, dizendo que procede à junção dos documentos comprovativos quer dos saldos bancários da conta conjunta à data do óbito e das despesas com o funeral da autora da herança e acrescentando à relação de bens, como activo, a totalidade dos saldos bancários à ordem e poupança no Banco 1... no valor de 2.515,79 €, e, como passivo, as despesas de funeral no valor de 1.656,00 €. Como comprovativo de uma e outra verba juntou, respectivamente, extrato bancário da conta à ordem n.º ... à data de 5/04/2022 com depósitos à ordem no valor de 515,63 € e depósitos poupança de 2.000,16 €, e a factura n.º ... da Funerária ... por despesas efectuadas com o funeral da inventariada. Em resposta de 14/05/2023, a interessada requerente insistiu pela inclusão na relação de bens do recheio do imóvel sujeito a partilha, cuja falta de valor impugnou, assim como impugnou a matéria alegada relativamente à co-titularidade pela cabeça de casal da conta bancária da inventariada e o alegado destino que esta pretendia para os dinheiros de que aí dispunha. Finalizou, requerendo a notificação da cabeça de casal para juntar extratos bancários da conta da inventariada relativamente ao período de 14/01/2022 a 14/03/2022 e o comprovativo do pagamento pelo Instituto de Segurança Social do subsídio de funeral. Sobre este requerimento, por considerar que o meio próprio para apreciar os valores recebidos e as despesas efectuadas após o óbito da inventariada é o processo especial de prestação de contas e que o processo de inventário tem por finalidade a partilha dos bens existentes no património do inventariado à data do óbito, o Tribunal, por despacho de 17/05/2023, decidiu solicitar ao Banco de Portugal apenas a identificação das instituições bancárias em que a inventariada tenha sido titular de contas bancárias ou aplicações financeiras e, oportunamente, a estas, a informação sobre o respectivo saldo à data do óbito. Depois de prestada a devida autorização pela interessada requerente, o Banco de Portugal informou que a inventariada tinha sido titular das seguintes contas bancárias: Banco 2... -... – depósito a prazo (encerrada a 13/08/2014) Banco 2... -... – depósito a prazo (encerrada a 18/06/2022) ... – depósito à ordem (encerrada a 21/06/2022) Posteriormente, a pedido e com autorização da interessada requerente, o Banco 1... informou que as contas bancárias ... (Poupança) e a conta ... (Ordem), ambas com dois titulares, a 31/03/2022, tinham o montante de 6.200,16 € e 538,38 €, respectivamente. Notificada para proceder à correcção da relação de bens em conformidade com a informação bancária junta aos autos e para relacionar os bens móveis pertença dos inventariados, a cabeça de casal, por requerimento de 6/03/2024 (Ref. 48199374) juntou nova relação de bens em que, além do imóvel e do passivo já anteriormente identificados, relacionou bens móveis e, como verba n.º 1 do Activo, o valor de 6.738,54 € dos saldos dos identificados depósitos à ordem e depósitos poupança no Banco 1..., S.A.. Desta nova relação de bens a interessada BB, a 8/03/2024, voltou a reclamar pedindo unicamente a exclusão da verba relativa às despesas de funeral em obediência ao despacho de 17/05/2023. Entretanto, a 14/03/2024, a interessada BB requereu a remoção da cabeça de casal, o que não tendo sido contestado por esta, foi deferido, nomeando o tribunal aquela interessada para exercer as funções correspondentes. Posteriormente, na sequência do determinado por despacho de 22/05/2024, a nova cabeça de casal, a interessada BB, juntou nova relação de bens em que, não indicando a verba do passivo e o valor comercial do imóvel que havia sido fornecido anteriormente, manteve a inclusão deste bem como dos bens móveis e, como Verba n.º 1, do saldo dos depósitos das contas n.ºs ... e ... do Banco 1..., no montante global de 6.738,54 €. Desta nova relação de bens, a interessada AA a 7/06/2024 veio reclamar reiterando que as despesas de funeral devem ser relacionadas e defendendo que, relativamente ao valor de 6.738,54 € dos saldos das ids. contas bancárias, tendo sido titular das mesmas a par da inventariada sua mãe, ter-se-á de assumir, por presunção, que cada um dos titulares é dono de metade do dinheiro aí existente e, como tal, apenas deve ser relacionado metade desse valor correspondente a 3.369,27 €, o que só por lapso seu não fez aquando da relação de bens que, enquanto cabeça de casal, havia juntado a 6/03/2024. Com esta reclamação a interessada AA juntou a ficha de abertura de contrato n.º ... donde consta a própria e DD, como titulares; que ambas “se declaram e reconhecem como depositantes solidários” e que “Fica muito expressamente consignado que qualquer dos signatários poderá livremente movimentar e dispor desta conta, parcial ou totalmente, inclusive liquidando-a antecipadamente, se de depósito a prazo se tratar, sempre sem carecer de autorização ou intervenção dos restantes, ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade pela entrega de todo ou parte do depósito contra recibo, cheque ou qualquer documento de quitação, passado por um só dos signatários. Qualquer outra conta de dinheiro ou títulos que de futuro venhamos a abrir colectivamente em nossos nomes fica sujeita às mesmas condições da presente, salvo qualquer disposição que porventura fique exarada aquando da abertura dessas contas. O Banco fica desde já autorizado a lançar a crédito desta conta colectiva todas as importâncias que, sob qualquer forma, lhe sejam remetidas ou entregues, embora mencionem como beneficiário somente o nome de um dos signatários”. Em resposta de 9/06/2024, a cabeça de casal BB pugnou pela manutenção da sua relação de bens, posto que em relação às despesas de funeral já houve despacho transitado em julgado e em relação aos saldos bancários, pertenciam os mesmos exclusivamente à inventariada, como, segundo refere, a própria reclamante AA admitiu na resposta à sua reclamação, dizendo que apesar de ter sido co-titular com a inventariada das respectivas contas, o dinheiro aí existente pertencia a esta e se destinava a determinados fins. Sobre esta reclamação da interessada AA à relação de bens o tribunal proferiu o seguinte despacho: “Por despacho proferido em 17/05/2023 – 448354875 – conclui-se ser o processo especial de prestação de contas, o meio processual adequado para a apreciação dos valores recebidos após o óbito, bem como despesas suportadas após o óbito da inventariada. Nestes termos, quanto a este apontado aspeto, mostra-se esgotado o poder jurisdicional. Notifique. Compulsados os autos constata-se que o saldo bancário agora relacionado € 6.738,54 - REFª: 49006946 -, corresponde ao saldo já anteriormente relacionado nos autos pela ora reclamante - REFª: 48199374. Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada. Notifique”. É desta segunda parte do despacho que a interessada AA interpôs recurso pretendendo a sua revogação e a prolação de novo despacho que ordene a alteração e a correcção da verba n.º 1 da relação de bens da quantia de 6.738,54 € para a quantia de 3.369,27 €, formulando para o efeito as seguintes conclusões: “A - A interessada, ora recorrente, em 06/03/2024, apresentou requerimento com a referência CITIUS: 38382680 – Doc. 2-A – a indicar que o saldo das contas bancárias do acervo hereditário correspondia à quantia indicada documentalmente pelo Banco de € 6.738,54 (seis mil setecentos e trinta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos). B - Em 17/04/2024, com a referência CITIUS: 459246727, foi proferido douto despacho a nomear como cabeça de casal a interessada BB. C - Em 28/05/2024 a nova cabeça de casal apresentou um requerimento com a referência CITIUS: 460613743 e juntou nova Relação de Bens. D - No referido requerimento a nova cabeça de casal, BB, voltou a indicar na Relação de Bens como Verba n.º 1 – Dinheiro - a quantia de € 6.738,54 (seis mil setecentos e trinta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos). E - A interessada AA, ora apelante, apresentou reclamação contra a citada Relação de Bens, mediante requerimento datado de 07/06/2024, com a referência CITIUS: 38382680, onde teve a oportunidade de se penitenciar pelo erro cometido no requerimento atrás apresentado em 06/03/2024 e juntou, inclusivamente, um documento emitido pelo Banco 2... onde faz prova suficiente que a interessada AA era co-titular das referidas contas bancárias em foco nestes Autos com a autora da herança, pelo menos desde 19/03/1999 e desde 15/01/2001 (conta de depósitos à ordem e a prazo). F - Ora, sempre sem pretender quebrar o devido respeito por opinião contrária, que é muito ou superlativo, e igualmente, sem prejuízo de eventual erro de intelecção, deficit de avaliação ou de mera observação, a ser colmatado por mais avisado, atento e ponderado entendimento, poder-se-á considerar a interessada AA, aqui apelante, era co-titular das contas bancárias, conjuntamente com a sua mãe, e ter-se-á que assumir que cada um dos titulares de uma conta bancária, e no caso de serem apenas dois titulares conforme ocorre no caso vertente, é dono de metade do dinheiro existente nos saldos indicados pelo Banco. G - Assim, quando duas ou mais pessoas são titulares de uma conta bancária, presume-se que os saldos credores ou devedores existentes sejam solidários e em partes iguais, de acordo com o prescrito no artigo 516º do Código Civil. H - Esta matéria encontrou já respaldo na jurisprudência assente no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12/02/2015, no Processo: 189/11.3TBFUN.L1-6, relator: Maria de Deus Correia, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf., que aqui se invoca e integra e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. I - Não será, pois, pelo facto da interessada AA ter relacionado por lapso (pelo qual já se penitenciou, sublinhe-se) um saldo de conta bancária que manifestamente não está correto para efeitos do presente Inventário, e que a prejudica nos seus interesses patrimoniais, que a sua reclamação contra a Relação de Bens deverá ser indeferida, conforme ocorreu no douto despacho do Tribunal a quo, ora posto em causa, por se verificar a existência de uma completa falta de fundamentação, de ponderação e da devida análise crítica”. * Contra-alegou a cabeça de casal BB pugnando pela improcedência do recurso.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.* Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se a decisão apelada que manteve a relacionação da totalidade do saldo das contas bancárias tituladas pela inventariada e indeferiu a reclamação da interessada AA deve ser revogada e substituída por outra que determine a redução para metade do valor da verba correspondente com fundamento na titularidade dessas contas também pela reclamante. * III. Fundamentação de facto.Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra. * IV. Fundamentação de direito.Delimitada a questão essencial a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-la. Da factualidade de que dispomos, verifica-se que a interessada AA foi quem, nos autos principais de inventário, inicialmente exerceu o cargo de cabeça de casal, tendo então apresentado uma relação de bens originária em que não discriminou qualquer saldo bancário que só posteriormente, sob reclamação da interessada BB, veio a relacionar primeiro com o valor de 2.515,79 € e, depois, mediante as informações prestadas pelo Banco 1... na sequência do identificação pelo Banco de Portugal, das contas bancárias de que a inventariada era titular à data da morte, com o valor de 538,38 € a conta à ordem, e de 6.200,16 € a conta poupança, num total de 6.738,54 €. Removida a interessada AA do cargo de cabeça de casal, foi nomeada como tal a interessada BB que, por determinação do Tribunal, apresentou nova relação de bens em que, quanto aos saldos bancários das contas que haviam sido tituladas pela inventariada, manteve o valor da respectiva verba em 6.738,54 €, do qual a ex-cabeça de casal reclamou invocando para o efeito que as contas tituladas pela falecida mãe eram também tituladas por si e, que, por isso, beneficia da presunção prevista no art. 516.º do CC. Vejamos. Dos factos de que dispomos verifica-se que à data do respectivo óbito, a inventariada era uma dos dois titulares das contas no Banco 1..., a n.º ..., à ordem, com o saldo de 538,38 €, e a n.º ..., poupança, com o saldo de 6.200,16 €. Da ficha de assinaturas da abertura do referido contrato n.º ... consta a data de abertura de 19/03/1999 e como titulares a inventariada e a interessada AA que então se reconheceram como depositantes solidárias, podendo livremente movimentar e dispor da conta. Da identificação fornecida pelo Banco de Portugal das contas bancárias tituladas pela inventariada consta que a abertura da conta n.º ... foi, justamente, a 19/03/1999 e a da conta n.º ... foi a 17/01/2001. Acresce que àquela conta n.º ..., em 5/04/2022, além dos depósitos à ordem no valor de 515,63 € estavam associados depósitos poupança no valor de 2.000,16 €. Do que vem de se dizer, resulta, pois, que a conta n.º ..., sendo uma conta poupança existente na mesma instituição bancária em que a inventariada havia aberto a conta à ordem n.º ... – única que, como tal, mantinha à data da sua morte - tem de concluir-se que os titulares daquela conta são também os titulares desta. De onde, não foi só a conta à ordem n.º ... a ter como titulares a inventariada e a interessada AA. Também a conta poupança n.º ..., associada àquela, tinha uma e outra, mãe e filha, respectivamente, como titulares. É, aliás, o que corresponde à prática bancária, explicada por José A. Engrácia Antunes: “O contrato de conta bancária representa o primeiro e o mais relevante dos contratos bancários. Por um lado, ele constitui, por regra, o contrato bancário primogénito. Com efeito, é normalmente (embora não necessariamente) através de um contrato de abertura de conta que é instituída a chamada “relação bancária”: tal relação caracteriza-se por ser uma relação económico-social e jurídica duradoura (destinada a prolongar-se no tempo) e multifacetada (consubstanciada numa pluralidade de negócios jurídicos individuais e subsequentes) que é estabelecida entre um banco e o respectivo cliente. Por outro lado, ele é contrato bancário matriz. Mais do que simplesmente um entre os diversos negócios concluídos entre banco e cliente, aquele constitui a convenção bancária nuclear ou básica no sentido em que estabelece o quadro geral de regulação da maioria dos futuros negócios que venham eventualmente a ser celebrados entre as partes: será na órbita da conta bancária instituída por tal contrato – enquanto “eixo fundamental do comércio bancário” – que gravitarão usualmente os contratos de depósito, cheque, emissão de cartões bancários, empréstimo, crédito ao consumo, e de todos e cada um dos demais contratos bancários individuais que venham porventura a existir subsequentemente” (in “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, págs. 483/4). Adverte este autor, aliás, que “Importa não confundir o contrato de conta bancária com outros contratos que, na linguagem corrente ou até jurídica, lhe andam indiscriminadamente associados, designadamente … o depósito bancário. A razão de ser desta confusão recorrente radica na circunstância de o contrato de conta bancária – enquanto contrato nuclear instituinte do tronco comum sobre o qual repousarão todas as relações jurídicas entre banco e cliente, inclusive contratuais – possuir um conteúdo negocial complexo do qual fazem parte, necessária ou usualmente, outras convenções acessórias, embora autónomas:…tal o caso do contrato de depósito (convenção que tem por objecto o depósito de dinheiro na conta do titular)”- in loc. cit., pág. 486. Prosseguindo, reforça o mesmo autor que “…atenta a natureza acessória do depósito em face do contrato de conta bancária, esse regime deverá ser fundamentalmente integrado mediante o recurso à disciplina juscontratual deste último…” (in loc. cit., pág. 494). Ora, o que no contrato de abertura da conta n.º ... ficou consignado foi, justamente, que “as signatárias … se declaram e reconhecem como depositantes solidários” e “Fica muito expressamente consignado que qualquer dos signatários poderá livremente movimentar e dispor desta conta, parcial ou totalmente, inclusive liquidando-a antecipadamente, se de depósito a prazo se tratar, sempre sem carecer de autorização ou intervenção dos restantes, ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade pela entrega de todo ou parte do depósito contra recibo, cheque ou qualquer documento de quitação, passado por um só dos signatários. Qualquer outra conta de dinheiro ou títulos que de futuro venhamos a abrir colectivamente em nossos nomes fica sujeita às mesmas condições da presente, salvo qualquer disposição que porventura fique exarada aquando da abertura dessas contas”. Do texto que acabamos de reproduzir conclui-se, portanto, à luz do que vem de se dizer, que relação bancária entre o agora Banco 1..., por um lado, e a inventariada e a interessada AA, por outro, subsequente àquele contrato de abertura de conta n.º ..., incrementada por novos contratos como os que deram lugar à conta poupança ... e seus depósitos, ficou submetida aos termos daquele contrato inaugural, posto que nenhuma disposição em contrário resulta ter existido ulteriormente. Se assim é, dos termos supra transcritos desse primeiro contrato de abertura de conta extrai-se uma outra conclusão: a de que as respectivas titulares, a inventariada e a interessada AA, convencionaram uma conta solidária que se caracteriza por poder ser movimentada por qualquer dos seus titulares. Miguel Pestana de Vasconcelos esclarece que “Trata-se de um caso de solidariedade activa. A razão de ser da adopção deste regime específico decorre do acordo das partes, a que o banco é, em regra, estranho. Logo que sejam satisfeitas as condições de mobilização da conta, o banco terá de cumprir. Outro aspecto é saber se essa mobilização da conta não consubstancia um incumprimento do acordo interno entre os contitulares. Mas trata-se já de um aspecto específico das relações entre eles” (in “Direito Bancário”, Almedina, pág. 94). A este respeito, a jurisprudência dos nossos tribunais - de que são exemplo, entre muitos outros, os acórdãos da RP de 9/02/2021 (rel. Anabela Dias da Silva), da RC de 9/11/2021 (rel. Cristina Neves) e da RG de 9/02/2017 (rel. Anabela Tenreiro) e de 7/04/2016 (rel. Helena Melo) e do STJ de 15/03/2012 (rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) – todos in www.dgsi.pt - tem também salientado que a realidade da titularidade da conta bancária solidária e do seu regime de movimentação dos respectivos depósitos é distinta da questão da propriedade do dinheiro depositado, que pode pertencer a todos os titulares, e em diferentes proporções, ou apenas a um ou a algum deles. Sucede que, podendo cada um dos titulares de contas solidárias, indistinta e isoladamente, exigir ao banco a prestação integral, ou seja todo o saldo disponível que resulte das quantias que lhe foram sendo entregues, as contas solidárias estão sujeitas ao regime jurídico das obrigações solidárias previsto nos arts. 512.º e ss. do CC, inclusive ao disposto no art. 516.º, segundo o qual, nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito. No citado acórdão da RC de 9/11/2021, pode ler-se que «…a titularidade da conta pode não coincidir com a propriedade das quantias nela existentes. A este respeito Muñoz Planas[7] afimava já que “a faculdade que tem cada titular para dispor unicamente com a sua assinatura, no todo ou em parte, dos fundos ou valores depositados não significa que ostente sobre tais bens algum tipo de direito dominial (…) o poder de disposição singulatiim que aqueles têm deriva exclusivamente do contrato que celebraram com o banco, abstraindo de quem seja proprietário dos objectos depositados. Estes podem pertencer a todos ou alguns dos titulares, com quotas idênticas ou não; ou só a um deles, ou inclusivamente a nenhum ou a terceiro (…)”Assim, a titularidade da conta não se confunde com a propriedade do dinheiro. Simplesmente, como referido no Ac. proferido nesta Relação de 04/10/2011[8] “As contas bancárias solidárias têm, contudo, um regime que resulta das respectivas aberturas de conta, sendo que no omisso caberá, porém, recorrer às regras gerais sobre as obrigações solidárias (previstas no artº 512 e ss do CC)”, pelo que “Sendo omisso a esse respeito o acordo ou a relação jurídica de que resultou a abertura desse tipo de contas, haverá que presumir que os co-titulares dessas contas comparticiparam, em partes iguais, nos fundos nelas depositados” De acordo com o regime da solidariedade previsto no artº 516º do C.C., no domínio das relações internas entre os diversos credores solidários, presume-se que participam em partes iguais do crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes ou que só um deve obter o benefício do crédito». No mesmo sentido, o STJ no identificado acórdão de 15/03/2012, sumariando, clarifica que “A presunção de contitularidade em partes iguais do dinheiro depositado, embora se não encontre genericamente afirmada na lei para os casos de depósitos bancários com pluralidade de titulares, aparece expressamente consagrada no nº 2 do artigo 861º-A do Código de Processo Civil a propósito da “penhora de depósitos bancários”: “Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais”. A mesma presunção se pode retirar do regime definido pelos artigos 512º e 516º do Código Civil, relativos às “obrigações solidárias”. Dele resulta que, em caso de pluralidade de credores solidários, “Nas relações entre si, presume-se que os (…) credores solidários comparticipam em parte iguais (…) no crédito”. Outrossim, a RG no mencionado acórdão de 9/02/2017, escreveu que “Na relação interna entre os credores solidários (contitulares de contas bancárias) presume-se que comparticipam em partes iguais no crédito, sempre que, da relação jurídica entre eles existente, não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve obter o benefício do crédito—v. art. 516.º do C.Civil. Na anotação deste preceito legal, Pires de Lima e A. Varela cfr. Código Civil Anotado, vol. I, pág. 532. explicam como funciona a presunção legal com um exemplo precisamente relacionado com um depósito bancário. Assim, segundo os referidos autores, se duas pessoas fizeram um depósito bancário em regime de solidariedade activa, presume-se, enquanto não se fizer prova noutro sentido, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta. Portanto, trata-se de uma presunção iuris tantum, já que pode ser ilidida nos termos do artigo 350º, nº 2, do Código Civil”. O mencionado art. 516.º do CC, prevê, pois, uma presunção legal juris tantum que pode ser ilidida mediante prova em contrário, ao abrigo do art. 350.º, n.º 2 do CC. Aqui chegados, é o momento de perguntar se a presunção decorrente do art. 516.º do CC de igualdade de quota no saldo de 6.738,54 € da conta comum à inventariada e à interessada reclamante AA, aqui recorrente, está ou não afastada, designadamente por via da inclusão daquele saldo na relação de bens apresentada por essa interessada AA, enquanto cabeça de casal, entretanto destituída. Recordemos que, a primeira relação de bens apresentada pela interessada AA, então cabeça de casal, não continha qualquer saldo bancário ou quantia em dinheiro. A questão do saldo bancário da inventariada foi colocada pela interessada BB em reclamação à relação de bens, no âmbito da qual alegou que a avó era titular de uma conta bancária com poupanças próprias no valor de 5.000,00 € que havia destinado a si. Em resposta de 9/05/2023, a cabeça de casal, reconhecendo a existência de uma conta bancária sua e da inventariada, negou que esta tenha destinado o dinheiro que lhe pertencesse à interessada BB, antes defendendo que a mesma em vida se manifestou no sentido de o utilizar para pagar as suas dívidas e atribuir o restante aos netos filhos da própria cabeça de casal, que, em todo o caso, relacionou o saldo no valor de 2.515,79 € dos depósitos à ordem e depósitos poupança da conta que havia sido titulada por si e pela inventariada no Banco 1.... Como esta instituição bancária, na sequência de diligências levadas a cabo junto do Banco de Portugal, tenha informado que o saldo da conta à ordem e da conta poupança de que a inventariada era titular perfazia o total 6.738,54 €, o tribunal recorrido, por despacho de 21/02/2024 (Ref. 457050038), ordenou a notificação da então, ainda, cabeça de casal para, em conformidade, proceder à correcção da relação de bens. Por requerimento de 6/03/2024, a ainda cabeça de casal AA juntou nova relação de bens em que, além do imóvel, dos móveis e das despesas de funeral, relacionou o saldo bancário de 6.738,54 do seguinte modo: “DINHEIRO: Verba n.º 1 Quota-parte transmitida: 100% Natureza: depósitos bancários Descrição: Saldos dos depósitos à ordem e depósitos poupança no Banco 1..., S.A.. Valor: € 6.738,54 (seis mil setecentos e trinta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos)” Desta relação de bens a interessada BB voltou a pedir a exclusão da verba relativa às despesas de funeral. E como, por despacho de 17/04/2024, a interessada AA foi substituída no cargo de cabeça de casal pela interessada BB, esta, em cumprimento do despacho subsequente de 22/05/2024 que ordenou a sua notificação a fim de dar cumprimento ao determinado no despacho com a Referência 457050038, juntou a 23/05/2024 a relação de bens em que, em conformidade com a informação bancária de 25/01/2024, manteve a verba relativa ao saldo bancário no valor de 6.738,54 €. Desta relação de bens, a 7/06/2024, reclamou a interessada AA, invocando e demonstrando que era co-titular, com a inventariada, das contas n.º ... e n.º ..., cujo saldo de 6.738,54 €, por ter sido relacionado na totalidade, pediu para ser reduzido para a quantia de 3.369,27, correspondente à metade que se presume ter pertencido à inventariada. Do que vem de se dizer, verifica-se, pois, que, notificada da reclamação à relação de bens da interessada BB de 16/02/2023, a então cabeça de casal AA, ao abrigo do art. 1105.º, n.º 1 do CC, defendeu na sua resposta que o dinheiro que a inventariada tinha no banco estava numa conta co-titulada por esta e por si própria. Do mesmo passo, alegou que a inventariada, em vida, lhe havia manifestado a vontade de que o dinheiro que existisse no banco e lhe pertencesse à data da sua morte tivesse como destino, em primeiro lugar, o pagamento de todas as despesas de funeral, impostos pendente em dívida e afins e que o restante fosse dividido entre os dois netos, filhos da cabeça de casal. Desta maneira, a cabeça de casal AA impugnou os factos alegados pela interessada BB naquela sua reclamação de que a inventariada fosse titular de uma conta bancária singular e lhe destinou a si o dinheiro que tinha no banco. Deste modo, a cabeça de casal AA impediu, em relação a estes factos, o efeito cominatório a que se referem as disposições conjugadas dos arts. 574.º, n.º 2 e 587.º ex vi do art. 549.º, n.º 1 do CPC (com interesse vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, Almedina, pág. 572 e Acórdão da RG de 7/06/2023, rel. Pedro Maurício, in www.dgsi.pt). Nessa sequência, com base nas informações entretanto obtidas do Banco 1... acerca do saldo no valor total de 6.738,54 € da conta à ordem ... e da conta poupança ... em que a inventariada figurava como um de dois titulares, a decisão do Tribunal, a 21/02/2024, foi a de notificar a cabeça de casal AA para proceder à correcção da relação de bens em conformidade com aquela informação bancária. Note-se que nesta altura, as referidas informações bancárias permitiam já saber que a inventariada, à data da sua morte, não era titular única de nenhuma conta bancária, e que era co-titular da conta bancária à ordem ... e da conta poupança .... Não revelavam, porém, essas informações, a identidade do outro titular destas contas. Domingos Silva Carvalho Sá perfilha, aliás, o entendimento de que os depósitos bancários constituídos em nome do inventariado e de outra pessoa “por regra devem ser relacionados … e pela totalidade do seu saldo à data da morte do inventariado, podendo as pessoas que se arroguem a propriedade deles vir aos autos pedir a sua exclusão…” (in “Do Inventário”, 8.ª Edição, Almedina, pág. 123). Nesta medida, o cumprimento pela cabeça de casal AA da decisão do tribunal recorrido de corrigir a relação de bens em conformidade com as informações bancárias, teve como consequência única o efeito contido nesta decisão, ou seja relacionar pela totalidade do saldo à data da morte da inventariada as contas de que a mesma era co-titular. Certo que, como sublinha o mesmo autor, “o cabeça de casal não poderá reclamar da relação de bens por ele próprio apresentada” (in loc. cit. pág.141). De acordo com este autor, “O cabeça de casal relacionará todos os bens que se encontravam na posse do inventariado à data da morte dele, presumindo-se a propriedade deles, embora não o deva fazer relativamente àqueles que, logo à partida, se reconheça que não pertenciam ao mesmo” (in loc. cit., pág. 119). Ora, quando a cabeça de casal AA apresentou a relação de bens de 6/03/2024 com a totalidade do saldo de contas de que a inventariada era co-titular, a questão da propriedade desse saldo, não se tratando de contas tituladas exclusivamente pela inventariada, permanecia controversa nos próprios autos. Nessa medida, o conhecimento coevo da cabeça de casal da sua qualidade de co-titular das ditas contas não pode equivaler a vontade de relacionar como bem a partilhar a totalidade dos respectivos saldos. Foi, de facto, como co-titular a par da inventariada que a cabeça de casal AA relacionou pela totalidade o saldo das identificadas contas. A cabeça de casal AA procedeu, pois, de acordo com esta realidade que lhe permitia poder vir a beneficiar da presunção da igualdade de comparticipações decorrente do art. 516.º do CC. Porque assim, com a apresentação da relação de bens de 6/03/2024, a cabeça de casal não reconheceu a existência da totalidade daquele valor de 6.738,54 € como um bem sujeito a inventário nem confessou que parte dele não lhe pertencia. Logo, à pergunta inicial sobre se a presunção decorrente do art. 516.º do CC de igualdade de quota no saldo de 6.738,54 € da conta comum à inventariada e à interessada reclamante AA, aqui recorrente, está ou não afastada por via da inclusão daquele saldo na relação de bens apresentada pela reclamante/recorrente AA, enquanto cabeça de casal, a resposta tem de ser negativa. Se assim é, resta, de todo o modo, saber, se existem outros elementos que permitam ilidir a presunção do citado art. 516.º do CC de que o saldo bancário no valor total de 6.738,54 €, existente à data do óbito da inventariada na conta à ordem n.º ... e na conta poupança n.º ..., uma e outra no Banco 1..., tituladas, no regime de solidariedade, por aquela e pela interessada AA, pertence a cada uma destas em partes iguais. A este respeito, o que a interessada AA alegou aquando na sua resposta de 9/05/2023 à reclamação da interessada BB foi que: “…o cabeça de casal era co-titular de uma conta bancária, conjuntamente com a sua mãe, e tinha instruções precisas da sua mãe para que o dinheiro que existisse no banco e lhe pertencesse à data da sua morte tivesse como destino em primeiro lugar o pagamento de todas as despesas do seu funeral, impostos pendentes em dívida e afins” (art. 8.º) e que “o restante seria para dividir entre os dois netos que com ela conviveram até ao seu decesso” (art. 9.º). Daqui não se retira, porém, que a interessada AA tenha reconhecido que todo o dinheiro existente nas contas de que era co-titular com a inventariada sua mãe pertencesse a esta por inteiro e que a mesma o destinasse na totalidade a determinados fins. O que dali se extrai, além da alegação da co-titularidade das contas, é a alegação de que a inventariada deu instruções sobre o dinheiro que existisse no banco e lhe pertencesse, o que se compagina com a reclamação por aquela interessada a metade do valor do saldo das contas solidárias que co-titulava ao lado da inventariada, por força da presunção da igualdade de comparticipação nesse saldo bancário. E quanto à interessada BB? A sua alegação, foi: - na reclamação de 16/02/2023, de que a inventariada “era titular de pelo menos uma conta bancária onde era depositado o valor das reformas que auferia e onde estavam depositadas as poupanças que reuniu ao longo da vida, juntamente com o seu marido e inventariado CC”, e - na resposta de 9/06/2024 (já na qualidade de cabeça de casal) à reclamação da interessada AA, de que “os saldos existentes eram apenas pertencentes à inventariada”. Naquela sua reclamação, a interessada BB juntou prova, designadamente testemunhal, que não foi produzida. Do que fica dito, colhe-se que o conjunto dos factos alegados pela interessada BB, dizendo respeito à proveniência do dinheiro depositado nas contas em apreço, é susceptível de ilidir a presunção de igual comparticipação da interessada AA nas contas bancárias co-tituladas com a inventariada (cfr. acórdãos da RL de 11/01/2024, rel. Teresa Sandiães e da RG de 7/06/2023, rel. Pedro Maurício in www.dgsi.pt). Sucede que a prova arrolada pela interessada em ilidir a mencionada presunção por via da demonstração de que o dinheiro depositado pertence originariamente a um dos titulares ou aos dois mas em diferente proporção, assim como a contra-prova indicada pela interessada AA, não foi produzida, não dispondo, por isso, este tribunal dos elementos que ainda podem ser obtidos para ser apreciada essa questão. Assim, sendo a apelação de proceder e, consequentemente, a decisão recorrida de revogar, impõe-se determinar ao tribunal recorrido a produção de prova com vista à decisão sobre a propriedade do saldo bancário de 6.738,54 € existente à data da morte da inventariada nas contas n.º ... e n.º ... tituladas por esta e pela interessada AA no Banco 1..., S.A. As custas são da responsabilidade da recorrente, posto que, não havendo vencimento quanto à questão objecto do recurso, a revogação da decisão recorrida é a si que desde já aproveita (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * V. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em, julgando parcialmente procedente o recurso, revogar a decisão recorrida e em determinar ao tribunal recorrido a produção de prova com vista à decisão sobre a propriedade do saldo bancário de 6.738,54 € existente à data da morte da inventariada nas contas n.º ... e n.º ... tituladas por esta e pela interessada AA no Banco 1..., S.A.. Custas pela recorrente. Notifique. Porto, 27/1/2025 Carla Fraga Torres Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Mendes Coelho |