Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | DEVER DE REGULARIZAÇÃO INSTÂNCIA VÍCIOS SANÁVEIS DEVER DE APERFEIÇOAMENTO ALEGAÇÃO PEDIDO RECONHECIMENTO PROPRIEDADE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA AQUISIÇÃO DERIVADA | ||
| Nº do Documento: | RP202607012154/25.4T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O exercício do poder/dever de diligenciar pela regularização da instância, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 6º e no nº 2 do artigo 590º, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe que os vícios processuais em causa sejam susceptíveis de sanação - tal não sucede quanto à ineptidão de pedidos que não consubstanciam uma forma de tutela de um direito ou de um interesse juridicamente relevante, antes se reconduzindo a meras diligências probatórias; II - Para aferir do fundamento jurídico do pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre uma determinada parcela/construção integrada num prédio de maiores dimensões, é irrelevante a inscrição do registo predial a favor do autor do direito de propriedade sobre esse prédio de maiores dimensões; III - Para a procedência desse pedido de reconhecimento do direito de propriedade não basta a alegação de uma causa derivada de aquisição, como um contrato de compra e venda, antes se exigindo a alegação de uma causa originária de aquisição, como a usucapião, sobre a parcela/construção em disputa; IV - O exercício do poder/dever de diligenciar pelo aperfeiçoamento da alegação sobre a matéria de facto, nos termos do nº 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil, pressupõe que em concreto tenha sido alegada matéria de facto susceptível de ser aperfeiçoada - tal não sucede quando o autor, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre uma parcela/construção integrada num prédio de maiores dimensões, limita-se a invocar ter celebrado contrato de compra e venda relativo a esse prédio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 2154/25.4T8STS.P1 Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório: AA, residente na rua ..., ..., Campanhã, Porto, intentou procedimento contra BB, residente na rua ..., ..., Santo Tirso, e CC, residente na rua ..., ..., ..., Santo Tirso, perante o julgado de Paz de Santo Tirso. No requerimento inicial declarou a requerente pretender: - o reconhecimento da inexistência de título de propriedade e aquisição da garagem, por parte do vizinho; - o reconhecimento do direito à garagem, pela requerente, na qualidade de proprietária plena do imóvel, atento as suas confrontações e áreas; - o reconhecimento da posse por parte do vizinho, de parte do imóvel da requerente “garagem”, com a sua expressa oposição; - a notificação judicial do possuidor, com vista a dar conhecimento formal da oposição expressa da requerente, evitando que o decurso do prazo possa servir de fundamento a uma escritura de justificação ou usucapião; - verificar e solicitar justificação dos registos efectuados após contrato de promessa, sem conhecimento da requerente, que determinaram alterações significativas. Como fundamento do pedido que formula resumidamente invoca que adquiriu determinado prédio misto, sito na rua ..., ..., Santo Tirso, que confronta apenas com uma pessoa, com caminho público e com ribeiro. Invoca que o requerido BB desde o início do ano de 2020 utiliza abusivamente uma parte do imóvel que a autora adquiriu, sem possuir título para tal, nela realizando obras de conservação e ampliação. Afirma ter em Março de 2019 celebrado contrato-promessa relativo a tal imóvel, identificado pela descrição predial nº ...54/20190206, e pela inscrição matricial nº ...15, com origem no prédio urbano inscrito na matriz sob o nº ...92, nele se incluindo, conforme expressamente declarado pelo vendedor, a garagem agora em disputa, imóvel que adquiriu por escritura de Março de 2020. Invoca que essa mesma garagem integra a descrição matricial do imóvel, e pelo menos desde 2013 o pagamento do IMI pelos promitentes vendedores inclui esse elemento. Alega que o requerido BB procedeu ao registo a seu favor da dita garagem no Balcão Único do Prédio [BUPI], integrando-a no seu prédio. Entende que o requerido BB não possui qualquer título de aquisição da dita garagem, sendo de má-fé a posse que exerce sobre o dito espaço. Após referir e reproduzir diversos artigos relativos ao fenómeno possessório, defende não se mostrarem reunidos os pressupostos de aquisição da parte do terreno em causa, pelo requerido BB, com fundamento no instituto da usucapião. Conclui pedindo: - a notificação do referido vizinho, informando-a que a requerente expressamente apresenta a sua oposição à posse desse imóvel e sua ampliação, até ao momento em que seja provada e comprovada por parte desse senhor, não a posse, mas a aquisição e titularidade desse imóvel; - vem ainda a requerente solicitar a este Julgado de Paz o reconhecimento da propriedade plena do imóvel, que adquiriu sem confrontantes, porquanto as confrontações do seu imóvel culminam com o ribeiro e caminho público e só um único confrontante. A requerente solicita ainda, «para verificação dos direitos reais que lhe assistem, que sejam pedidos esclarecimentos sobre as alterações ocorridas na repartição de finanças e CRP de Santo Tirso aos prédios adquiridos pela requerente, incluindo os resultados das avaliações em 2012 e 2019, bem como ao prédio do vizinho, Dr. BB, já que na qualidade de chefe de finanças encontro-me impedida de obter essas informações». Mais solicita a verificação dos registos efectuados na Conservatória do Registo Predial e finanças, efectuados nas propriedades prometidas comprar, em momento posterior ao contrato de promessa, à revelia e sem conhecimento da requerente. Descreve o trato negocial pelo qual o imóvel hoje pertença do requerido BB chegou às suas mãos, e afirma que em nenhuma dessas transmissões se incluiu a garagem que reivindica. Pretende ainda que o Juiz de Paz determine que ambos os requeridos, quer o representante legal do vendedor, Sr. CC, quer o Sr. Conservador do Registo Predial de Santo Tirso Dr. BB, justifiquem os motivos das alterações aos registos existentes na descrição matricial nº ..54/20190206, efectuados após a data do contrato de promessa, e a prova de que a requerente foi notificada dessas alterações antes da celebração da escritura, e que as mesmas foram por si aceites e do seu conhecimento. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, na qual, em súmula, defendem que o valor do imóvel reivindicado pela demandante é superior a € 20 000,00, por isso situando-se a causa fora da alçada do julgado de paz, invocando a incompetência deste. Entendem que os pedidos formulados não são legalmente admissíveis, por não corresponderem a um interesse próprio da demandante. Defendem que a autora não alega válida causa de aquisição da «garagem» em causa nos autos, o que deve determinar a improcedência da acção. Afirma que tal «garagem» é pertença do demandado BB por se encontrar na sua posse, por si e antepossuidores, há mais de 30 anos, utilizando-a e fruindo-a como sua. Impugnam os fundamentos de facto e de direito da acção. Concluem pedindo a declaração de incompetência do julgado de paz, e, em qualquer caso, a improcedência da acção. Foi então proferido despacho que convidou a autora a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, identificando contra quem propõe a acção, concretizando os pedidos formulados contra cada requerido, identificando os direitos que pretende ver reconhecidos, autonomizando os seus requerimentos de prova, e pronunciando-se quanto ao incidente de valor da causa e consequente (in)competência dos julgados de paz. A autora declarou não concordar com o valor de € 20 000,00 proposto pelos requeridos, e apresentou novo requerimento inicial. Neste, manteve a demanda contra os 2 requeridos, e, no essencial, re-afirma a utilização abusiva pelo requerido BB de um aparte do prédio que a requerente adquiriu ao antecessor do requerido CC. Conclui formulando os seguintes pedidos: a) «O reconhecimento da propriedade plena do imóvel, que adquiriu sem confrontantes, porquanto as confrontações do seu imóvel culminam com ribeiro e caminho público e só com um único confrontante; b) A autora vem ainda solicitar, para verificação dos direitos reais que lhe assiste, que sejam pedidos esclarecimentos na repartição de finanças de Santo Tirso, informando sobre as alterações ocorridas aos prédios adquiridos pela requerente, incluindo os resultados das avaliações em 2012 e 2019; c) A autora requer ainda que sejam pedidos esclarecimentos na repartição de finanças de Santo Tirso, sobre todas as alterações ocorridas no prédio do vizinho, ora réu, identificado como o artigo ...93º, já que na qualidade de chefe de finanças se encontra impedida de obter essas informações. Neste âmbito se requer seja pedido à AT, nos termos do artigo 436º do CPC, para proceder à entrega de documentos que estão na sua posse, referentes aos imóveis da autora e do réu; d) Mais solicita a verificação dos registos efectuados e finanças, de Santo Tirso efectuados nas propriedades prometidas comprar, em momento posterior ao contrato de promessa, à revelia e sem conhecimento da autora de formaa provar que tanto o representante legal do vendedor, Sr. CC quer o Sr. Conservador do Registo Predial de Santo Tirso Dr BB, procederam a alterações aos registos existentes na descrição matricial nº ..54/20190206, efectuados após a data do contrato de promessa, sem qualquer notificação das mesmas à requerente; e) Nestes termos e nos melhores de direito se requere, em suma, em face do exposto se considere procedente e provada a presente acção e em consequência seja reconhecida a autora como proprietária do anexo apelida de garagem ou arrecadação de alfaia agrícola». Notificados, os requeridos apresentaram nova contestação, na qual, em súmula, defendem que a nova petição padece dos mesmos vícios que a anterior. Entendem que os pedidos formulados não são admissíveis, gerando a ineptidão da petição inicial. Afirmam que a demandante pretende o reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel, mas não alega uma causa válida e legítima de aquisição. Re-afirmam ser o demandado BB possuidor e proprietário da «garagem» em causa nos autos, sobre ela praticando actos de posse há mais de 30 anos, por si e por possuidores. Re-impugnam os fundamentos de facto e de direito da acção, e concluem pedindo a sua improcedência. Convidada a pronunciar-se quanto à ineptidão invocada pelos requeridos, a demandante apresentou novo articulado, no qual, em súmula, defende no caso verificar-se a situação prevista no nº 3 do artigo 186º do Código de Processo Civil, tendo os réus interpretado convenientemente a petição inicial, designadamente, «que o requerido ocupou indevidamente a sua propriedade, sem posse ou registo de aquisição, e apresentou contestação a toda a matéria de petição inicial». Foi admitida a realização de perícia para determinação do valor da causa, e, nos termos do nº 3 do artigo 59º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho [na sua actual redacção], foi determinada a remessa dos autos ao juízo local cível de Stº. Tirso, para realização da diligência, que foi levada a cabo, após o que regressaram os autos ao julgado de paz de Stº. Tirso. Na sequência, já no julgado de paz, foi o valor da causa fixado em € 34 000,00, e declarada a incompetência dos julgados de paz, em razão do valor, para tramitar e julgar a causa. Notificada, a demandante manifestou a intenção da remessa dos autos ao tribunal competente, na sequência do que foi o processo distribuído ao juízo local cível de Stº. Tirso (J2). A demandante constituiu então advogada para a representar em juízo. É então proferida decisão que, julgando procedente a excepção dilatória emergente de nulidade por ineptidão da petição inicial, absolveu os réus da instância quanto aos pedidos acima identificados sob as alíneas b) a d), no mais julgando a acção improcedente, absolvendo os réus dos pedidos remanescentes. É desta decisão que, inconformada, a autora vem interpor recurso, que termina com as seguintes conclusões: I- Do Erro de Julgamento quanto à Identidade do Imóvel. A violação da análise critica da prova, nos termos do artº 607º do nº 4 do CPC e a violação do artº 640º do CPC, origina reapreciação da matéria de facto nos termos do artº 662º do CPC2 1- Existe erro na apreciação da prova documental: a ficha de avaliação de 17/12/2012 descreve o artigo urbano ...92 (da Autora) como incluindo uma garagem individual, facto que o Tribunal a quo ignorou ao considerar a garagem como objeto de posse autónoma. O Contrato de Promessa de 16/03/2019 é claro ao transmitir o imóvel com todas as suas pertenças, onde se inclui legalmente a garagem, conforme a descrição matricial pré-existente às alterações abusivas dos Réus; 2- Existe uma clara omissão na apreciação da prova documental, porquanto não deu como provado factos que constam de documentos e que deveriam ser dados como provados, nomeadamente os seguintes factos: a) Os registos da Conservatória e Finanças, que existiam dos imóveis (quer da Autora quer do Reu) no hiato entre o contrato de promessa e a escritura da autora, bem como as alterações às descrições e o teor das suas confrontações; b) Também deveria ter sido dado como provado, que a aludida garagem está ao lado do prédio urbano ...92, adquirido pela Autora, e que a localização deste prédio fica do outro da R. do..., isto, face à habitação do Réu; c) O teor e a escritura pública de compra e venda do imóvel da autora (documento autêntico) onde consta que foram efetuados averbamentos aos imóveis adquiridos, em 2020/01/28, ou seja, depois do contrato de promessa (realizado em março de 2019) e antes da escritura (realizada em março de 2020); d) E que tais alterações de registo não foram notificadas à Autora, antes da escritura; e) Tendo a autora apenas se apercebido dessas alterações, quando em 2024, perante o Balcão BUPi, cuja documentação foi junta, tentou registar o seu prédio rustico, anexo á habitação, e foi alertada, de que já não existia aquele prédio rústico, pois tinha sido registado em 2020 como prédio urbano. 3- Existiu, também, por parte do tribunal a quo, não só o erro de julgamento sobre a matéria de facto, como falta de pronuncia e falta de fundamentação, dado que a Autora desconhece a fundamentação que alicerça a decisão de não apreciar esses factos (falta de fundamentação) e a razão que o impediu de dar esses factos como provados ou não provados. (Falta de pronúncia); 4- O único facto dado como provado na sentença é o teor e a existência do contrato de promessa de compra e venda. Na sentença, lê-se ainda sobre o pedido da autora, os seguintes considerandos “atesta-se que a Autora formula um mero pedido de reconhecimento do direito de propriedade com referência à garagem (núcleo do litígio subjacente)”.., “Em decorrência, incumbia à Autora alegar a pretérita cadeia de factos aquisitivos, o que naufraga de forma cristalina” Como pode o tribunal com base apenas nesse facto” dado como provado” decidir que “Destarte, infere-se que a factualidade aduzida pela Autora é manifestamente insuficiente para certificar o direito de propriedade concernente ao anexo apelidado de garagem ou arrecadação de alfaia agrícola, postulando-se o decaimento da ação”. Acresce que, o Sr Dr Juíz a quo, nem verificou que a aludida garagem do litigio não se situa junto ao imóvel do reu BB mas sim pegado á casa da autora e do outro lado da R. do.... Ou seja a garagem fica do outro lado da rua, face à casa do réu BB; 5- A decisão recorrida, ao invés de se limitar à subsunção dos factos ao direito, enveredou por um tom pedagógico e doutrinador, desferindo verdadeiras 'lições' de Direito de Propriedade à Apelante. Tal postura revela um excesso de linguagem que esbarra com os limites da fundamentação técnica, sugerindo, um pré-julgamento sobre a capacidade técnica ou o mérito da pretensão da autora. II. Da Nulidade por Défice Instrutório (Art.º 436.º e 615.º do CPC) e nulidade por omissão do dever de gestão processual (Art. 590º, nº 2 do CPC), 6- A sentença recorrida é nula, nos termos do nº 1 al d) do artº 615º do CPC, porquanto deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar ou conhecer. Julgou a ação improcedente sem antes ordenar a exibição de documentos essenciais em posse da Autoridade Tributária, tempestivamente requeridos pela Autora, Com violação clara do princípio do dever de cooperação e do princípio do inquisitório, sem dar a oportunidade de notificar a autora para sanar a alegada ineptidão da petição inicial; 7- O tribunal não pode absolver o réu do pedido fundamentado da insuficiência ou ineptidão sem que antes tenha endereçado à parte o convite ao aperfeiçoamento nos termos do artº 590º do CPC . Se atente, que este processo deu entrada no Julgados de Paz de Santo Tirso, onde não é necessária a intervenção de advogado, tendo transitado para o Tribunal de 1ª instância, em resultado do valor de ação atribuído, após o incidente do valor de ação. Jamais a autora, após a entrada do processo na fase judicial, foi convidada ao convite ao aperfeiçoamento; III- Alteração Superveniente de Registos Violação do Princípio de Boa Fé, nos termos do artº 762º nº 2 do Código Civil 8- O Tribunal não valorizou o facto de as alterações nos registos e as obras na garagem terem ocorrido apenas após o Contrato de Promessa, o que indicia uma atuação concertada dos Réus em prejuízo da compradora; 9- A posse invocada pelo Réu BB é precária e de má-fé, não preenchendo qualquer prazo de usucapião e não podendo prevalecer sobre a escritura de compra e venda da autora; IV- Da Inversão do Ónus da Prova (Art.º 1252.º/2 do CC) 10- Havendo dúvida sobre a natureza da posse e existindo prova documental de que a garagem integrava a unidade predial da Autora até 2020, deveria o Tribunal ter valorizado essa prova e analisar o contrato de promessa, a escritura e todos as alterações efetuadas no hiato entre o contrato de promessa e a escritura, o que não foi feito. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos Sendo dado provimento à apelação da apelante e decidindo-se em conformidade, far-se-á a habitual Justiça Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido [despacho de 13 de Maio de 2026, referência nº 484279182] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** * II - Fundamentação Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. Assim, atentas as conclusões da recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica: A) A nulidade da decisão recorrida por: a. omissão de pronúncia; b. falta de fundamentação; B) A nulidade decorrente de violação do poder/dever de gestão processual; C) A bondade jurídica da decisão que apreciou o mérito da causa. * Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada. * Factos Provados (transcrição): 1- Em 16 de março de 2019, DD, CC, EE, FF, GG, HH e II, como primeiros contraentes, e AA, na qualidade de segunda contraente, subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato Promessa de Compra e Venda”, no âmbito do qual os primeiros contraentes declararam prometer vender à segunda contraente, que declarou prometer comprar, os seguintes prédios: - Prédio Rústico inscrito na matriz ...07, proveniente do artigo matricial ...54, que confronta a Norte com JJ, a sul, Ribeiro, nascente, caminho poente, ribeiro, sito em Santa ..., registado na CRP de Santo Tirso com o no ...54/20190206; - Prédio urbano, descrito como prédio misto, destinado a habitação inscrito na matriz predial com o número ...15, proveniente do urbano n.º ...92, registado na CRP de Santo Tirso com o mesmo nº ..54/20190206. 2- Em sede do escrito indicado em 1- consignou-se a venda dos prédios com as suas pertenças, nomeadamente o eirado, as cortes, o tanque, situado no terreno rústico, o lagar, a prensa, as pipas e um carrinho de mão. 3- O prédio urbano sito na rua ..., freguesia ..., afigura-se descrito sob o n.º ...54/20190206 da Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso e inscrito na matriz sob o artigo ...92. ** A)* a. A decisão judicial que põe fim a um litígio jurídico-privado não só deve limitar-se pelo que foi pedido ao tribunal, como se exige que esgote a análise e decisão sobre tudo o que foi pedido, porque apenas assim se garantirá que a força socialmente pacificadora do caso julgado se estenda sobre a totalidade da questão trazida a juízo. E por isso expressamente se impõe ao juiz [nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil] que resolva todas as questões pelas partes colocadas à sua apreciação, obviamente com excepção daquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outras. Conforme jurisprudência dos nossos tribunais superiores [cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 19 de Março de 2022, processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/] e doutrina [cfr, por todos, o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1946, volume V, página 143 - “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão"] absolutamente pacíficas, as questões processuais, para este efeito, serão todas as controvérsias de natureza processual ou substantiva que, ou obstam ao conhecimento do mérito da causa [as excepções dilatórias], ou se reconduzem ao próprio mérito da causa [os limites da causa de pedir, do pedido, e das excepções]. Da falta de ponderação de um argumento, de um facto ou de um meio de prova invocados no processo, ou da utilização inovadora de outros, poderá decorrer fundamentação deficiente ou medíocre susceptível de gerar erro de julgamento ou mesmo invalidade nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil, mas não nulidade por omissão ou excesso de pronúncia. Na perspectiva da recorrente, a decisão proferida pelo tribunal a quo é intoleravelmente omissa por: • não referir qualquer razão impeditiva da ponderação, como provados ou não provados, dos 5 factos a que a recorrente se refere a conclusão 2ª do recurso [conclusão 3ª]; • ter proferido decisão final sem antes ordenar a exibição de documentos, na visão da recorrente essenciais ao conhecimento do mérito da causa, em posse da autoridade tributária. Obviamente não assiste qualquer razão à recorrente. A recorrente, no seu articulado inicial, naturalmente aqui considerando apenas a versão rectificada na sequência do convite para o efeito expressamente feito pelo tribunal a quo, formulou, como acima se refere, os seguintes pedidos: i. O reconhecimento da propriedade plena do imóvel, que adquiriu sem confrontantes, porquanto as confrontações do seu imóvel culminam com ribeiro e caminho público e só com um único confrontante; ii. A autora vem ainda solicitar, para verificação dos direitos reais que lhe assiste, que sejam pedidos esclarecimentos na repartição de finanças de Santo Tirso, informando sobre as alterações ocorridas aos prédios adquiridos pela requerente, incluindo os resultados das avaliações em 2012 e 2019; iii. A autora requer ainda que sejam pedidos esclarecimentos na repartição de finanças de Santo Tirso, sobre todas as alterações ocorridas no prédio do vizinho, ora réu, identificado como o artigo ...93º, já que na qualidade de chefe de finanças se encontra impedida de obter essas informações. Neste âmbito se requer seja pedido à AT, nos termos do artigo 436º do CPC, para proceder à entrega de documentos que estão na sua posse, referentes aos imóveis da autora e do réu; iv. Mais solicita a verificação dos registos efectuados e finanças, de Santo Tirso efectuados nas propriedades prometidas comprar, em momento posterior ao contrato de promessa, à revelia e sem conhecimento da autora de formaa provar que tanto o representante legal do vendedor, Sr. CC quer o Sr. Conservador do Registo Predial de Santo Tirso Dr BB, procederam a alterações aos registos existentes na descrição matricial nº ..54/20190206, efectuados após a data do contrato de promessa, sem qualquer notificação das mesmas à requerente; v. Nestes termos e nos melhores de direito se requere, em suma, em face do exposto se considere procedente e provada a presente acção e em consequência seja reconhecida a autora como proprietária do anexo apelida de de garagem ou arrecadação de alfaia agrícola». Eram estas as questões cujo conhecimento se impunha ao tribunal a quo, a que acresceriam as demais questões jurídicas de natureza processual e substantiva lógico-juridicamente relevantes para apreciação daquelas. Quanto aos pedidos acima identificados em ii. a iv., o tribunal a quo julgou inepta a petição inicial. Por outras palavras, formulou um juízo de inviabilidade formal sobre a mera apreciação substantiva dos pedidos em causa, do que resulta, quanto a eles, a irrelevância da apreciação da verificação ou não de qualquer dos factos invocados, ou da (in)existência de documentos importantes para essa apreciação. Assim, no que respeita aos pedidos acima identificados em ii. a iv., tal como aliás se enuncia no nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil, a verificação ou não de qualquer facto, assim como a existência ou não de qualquer documento, constituem matérias prejudicadas pela declaração da ineptidão. Relativamente aos pedidos acima identificados em i. e v. [que imediata e directamente se ligam à pretensão ao reconhecimento do direito de propriedade invocado pela recorrente], o tribunal a quo apreciou-os e julgou-os improcedentes, para isso expressamente dizendo que «a Autora não alega circunstâncias constitutivas do direito de posse e tampouco o lapso temporal relevante para a constituição do direito de usucapir». Ou seja, o tribunal a quo considerou irrelevante à emissão de pronúncia sobre o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da autora o apuramento de qualquer modificação no trato registral do prédio ou do momento em que a autora terá tomado conhecimento dessas modificações, ou ainda da exacta localização da «garagem/arrecadação de alfaias agrícolas» em disputa no processo [seja de um, seja do outro lado da Rua ...]. E, nessa medida, face ao entendimento expresso pelo tribunal recorrido que constitui o fundamento da decisão agora em crise [recorde-se, a total falta de alegação de concretos actos possessórios sobre a parte do imóvel em questão susceptíveis de permitirem a conclusão pela aquisição do direito de propriedade com fundamento no instituto da usucapião], é óbvio serem completamente irrelevantes os factos e os documentos a que a recorrente se refere nas conclusões 2ª, 3ª e 6ª do seu recurso. Pode a recorrente legitimamente discordar da(s) resposta(s) dada(s) à sua pretensão, por, designadamente, sobre a matéria possuir entendimento contrário. Mas indiscutível será que às questões jurídicas suscitadas no processo foi dada resposta expressa. Não se verifica a nulidade invocada. b. A transparência dos fundamentos de cada decisão judicial constitui o pilar nuclear da sua legitimidade democrática, permitindo a qualquer interessado compreender os motivos e o racional do decidido, enquadrando este no conjunto de normas gerais e abstractas que integram o ordenamento jurídico vigente [«o dever de fundamentação explica-se pela necessidade de justificação do exercício do poder estadual, da rejeição do segredo nos atos do Estado, da necessidade de avaliação dos atos estaduais, aqui se incluindo a controlabilidade, previsibilidade, fiabilidade e a confiança nos atos do Estado» - Profs. Vital Moreira e Gomes Canotilho, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, volume II, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 527]. É pela fundamentação que os destinatários da decisão a compreendem, e a ela aderem ou dela discordam, lançando mão dos mecanismos processualmente legitimados. Mas a nulidade da sentença a que se refere a alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil dirige-se à total omissão de fundamentação, e não à fundamentação apenas insuficiente ou deficiente - é que apenas na primeira hipótese se poderá afirmar estar irremediavelmente afectado o raciocínio de que a decisão judicial deve constituir o corolário, a estrutura do silogismo judiciário que confere base à decisão enquanto norma-de-um-caso. Tratando-se de decisão incompleta, deficiente ou mesmo errada, no limite poderemos estar perante erro judiciário, a resolver nos quadros normais do recurso para re-apreciação da decisão de mérito - esta é a jurisprudência absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores [veja-se, a título meramente exemplificativo, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 08 de Outubro de 2020, processo nº 5243/18.8T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/]. A recorrente insurge-se contra a decisão de não apreciação dos factos indicados na conclusão 2ª do seu recurso, antes de mais afirmando desconhecer «a fundamentação que alicerça a decisão de não apreciar esses factos». Obviamente sem nenhuma razão. A razão de ser do decidido surge evidente, e naturalmente prende-se com o entendimento do tribunal a quo de ser de exigir à autora, por forma a fazer valer o direito de propriedade que invoca, a alegação e prova das «circunstâncias constitutivas do direito de posse», bem como do «lapso temporal relevante para a constituição do direito de usucapir» [cfr fls 17 da decisão recorrida], relativamente à «garagem/arrecadação de alfaias agrícolas» alvo da reivindicação - alegação que não ocorreu, prova que em consequência se revela impossível. Logo, se para a procedência do pedido de reivindicação é de exigir a alegação e prova dos factos susceptíveis de permitir a afirmação da aquisição originária da referida parte do imóvel por via do instituto da usucapião, segue-se tornar-se notoriamente irrelevante qualquer eventual alteração nos elementos de identificação do prédio em disputa, a localização deste, ou o momento em que a autora terá tomado conhecimento da dita alteração. E, obviamente, a notória irrelevância não tem de ser fundamentada, surgindo por si só evidente. Novamente, poderá a autora não concordar com este entendimento, obviamente, mais uma vez, de forma totalmente legítima - mas esse constituirá um outro assunto. Não se verifica a nulidade invocada. B) Aparentemente entende a recorrente estar vedado ao tribunal a quo «absolver o réu do pedido fundamentado na insuficiência ou ineptidão sem que antes tenha endereçado à parte o convite ao aperfeiçoamento nos termos do artº 590º do CPC» - convite que não foi feito, assim gerando nulidade por omissão do dever de gestão processual . Em primeiro lugar, o vício de ineptidão detectado pelo tribunal recorrido quanto a parte dos pedidos formulados não fundou a decisão de absolvição dos réus do pedido, mas apenas da instância - como linearmente decorre da simples leitura do decidido. Por outro lado, nem todos os vícios processuais são susceptíveis de sanação - e, como linearmente decorre do nº 2 do artigo 6º do Código de Processo Civil, o exercício do poder/dever de diligenciar pela regularização da instância sempre pressupõe essa possibilidade. Conforme jurisprudência absolutamente pacífica do nosso Supremo Tribunal de Justiça, «não pode convidar-se a aperfeiçoar uma petição inepta, mas apenas a que seja deficiente, sendo o critério decisivo para distinguir o que define se a petição permite ou não, como foi apresentada, o conhecimento e decisão sobre o mérito do pedido» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Junho de 2022, processo nº 3786/16.7T8BRG.L1.S3, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/]. Ora, no caso, o tribunal a quo considerou [o que, salienta-se, a recorrente nem sequer coloca em causa] que os pedidos acima identificados em ii. a iv. «não consubstanciam uma forma de tutela de um direito ou de um interesse juridicamente relevante, i.e., não se reconduzem a providências jurisdicionais de simples apreciação, condenatórias ou constitutivas, inculcando tão-só uma índole de diligências intra-processuais, inidóneas para configurarem pedidos idóneos». Logo, quanto aos pedidos acima identificados em ii. a iv., simplesmente não era possível o aperfeiçoamento. Apenas haveria, cumprindo o princípio do contraditório, que permitir à autora pronunciar-se sobre o vício - o que foi feito ainda o processo pendia perante o julgado de paz de Santo Tirso. Quanto aos pedidos acima identificados em i. e v., a decisão recorrida considerou que a autora simplesmente não alegou qualquer facto susceptível de evidenciar a sua posse sobre a «garagem/arrecadação de alfaias agrícolas», constituindo tal alegação o primeiro ónus essencial à procedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade que a recorrente pretendia fazer valer. Ora, competindo exclusivamente ao autor a alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir [nº 1 do artigo 5º do Código de Processo Civil], o convite ao aperfeiçoamento apenas constituirá «remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Fevereiro de 2024, processo nº 1566/22.0T8GMR-A.S1, disponível em https://juris.stj.pt/ - «Oconvite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que éimpreciso, na certeza de que acausa de pedir existe (na petição) e épercetível (inteligível); apenas sucede que não foramalegados todos oselementos fácticos que aintegram, ou foram-no em termos pouco precisos». Esta constitui jurisprudência absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores]. Logo, a pergunta impõe-se - quanto aos pedidos relativos ao reconhecimento do direito de propriedade, a autora invocou algum facto susceptível de integrar a causa de pedir de uma acção de reivindicação [recorde-se, em que o proprietário não possuidor demanda o possuidor não proprietário] ? O tribunal recorrido entendeu que não. E, com todo o devido respeito, com razão. Como se sabe, nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real [nº 4 do artigo 581º do Código de Processo Civil]. A autora, como resulta da mera leitura dos seus articulados [seja no originário, seja no aperfeiçoado que, ainda quanto a acção pendia nos julgados de paz, foi convidada a apresentar], limita-se a invocar a aquisição do direito decorrente da outorga, em Março de 2020, de um contrato de compra e venda, e a subsequente inscrição desse direito no registo predial a favor da recorrente. O litígio, no caso dos autos, reconduz-se à definição do direito de propriedade sobre uma concreta parcela de terreno sobre a qual foi levantada uma edificação - a tal «garagem/arrecadação de alfaias agrícolas». Mas, conforme jurisprudência absolutamente uniforme do nosso Supremo Tribunal de Justiça, a «presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é, em regra, constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio» [acórdão do STJ de 12 de Janeiro de 2021, processo nº 2999/08.0TBLLE.E2.S1, disponível em www.dgsi.stj.pt/. São inúmeras as decisões do STJ que, sem oposição, reafirmam esta doutrina. Veja-se também, por todos, o decidido no recente acórdão 12 de Fevereiro de 2026, processo nº 9723/20.7T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.stj.pt/]. Logo, para o que nos autos interessa, a recorrente não se pode prevalecer da presunção decorrente do registo do direito de propriedade a seu favor. E a mera invocação do título de aquisição derivada não permite afirmar que o direito de propriedade sobre aquele concreto espaço em disputa foi de facto transmitido à autora - é que, em respeito do princípio jurídico «nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet», na acção de reivindicação não basta ao autor reivindicante demonstrar a aquisição derivada, já que a compra não é constitutiva, mas apenas translativa do direito de propriedade, antes se lhe impondo a prova de que o direito já existia no transmitente, anterior proprietário, e assim sucessivamente até se concluir pela aquisição originária [cfr, por todos, o ensinamento dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil, Anotado”, III, Coimbra Editora, 2010, página 115; Carvalho Fernandes, in “Lições de Direitos Reais”, 6ª edição, 2009, Livraria Almedina, páginas 262 e 263; Menezes Leitão, in “Direitos Reais”, 10ª edição, 2022, página 234; na jurisprudência, veja-se o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 21 de Junho de 2016, processo nº 7487/11.4TBVNG.P2.S1, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/]. Logo, tal como decidiu o tribunal a quo, exigia-se que a autora, pretendendo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a tal «garagem/arrecadação de alfaias agrícolas», alegasse concretos actos possessórios sobre a mesma, designadamente por si e pelos possuidores que a antecederam, por forma a poder beneficiar das presunções consagradas no nº 2 do artigo 1252º, no nº 2 do artigo 1257º, e no nº 1 do artigo 1268º, todos do Código Civil, até se concluir pela aquisição originária do direito de propriedade quanto a tal parcela/construção - alegação que simplesmente não foi feita. Consequentemente, nada tendo sido alegado, não havia aperfeiçoamento possível, e, por isso, não havia que convidar a aperfeiçoar quanto aos pedidos acima identificados sob os pontos i. e v.. Não ocorre a nulidade invocada. C) Aqui chegados, nada mais resta que resumir o que acima ficou dito: - os pedidos não julgados ineptos reconduzem-se ao reconhecimento do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno, na qual foi levantada construção, alegadamente integrante de um prédio de maiores dimensões; - para o reconhecimento do direito de propriedade sobre tal parcela não releva a inscrição no registo do direito de propriedade sobre a totalidade do prédio; - a mera alegação de a autora ter celebrado contrato de compra e venda pelo qual adquiriu o prédio onde alega integrar-se a «garagem/arrecadação de alfaias agrícolas» é insusceptível de permitir o reconhecimento do direito de propriedade sobre esse espaço. O recurso improcede. * Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil: ................................................................................................ ................................................................................................ ................................................................................................ ** * III - Dispositivo: Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão proferida em 1ª instância. Mais se condena a recorrente nas custas do recurso - artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 1/7/2026. António Carneiro da Silva Paulo Duarte Teixeira Fátima Silva |