Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA EMPREITADA DE CONSUMO CONSUMIDOR COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
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Nº do Documento: | RP2023032319231/20.0T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Para efeito de cumprimento de um contrato de empreitada, não deixa de ser consumidor o dono da obra realizada num armazém pelo empreiteiro que, uma vez concluída, em ato isolado, o arrenda a terceiro para instalação de uma oficina auto (empreitada de consumo). II - No âmbito do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, os direitos do dono da obra consumidor são independentes uns dos outros, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito. III - Um pedido reconvencional de compensação de créditos deduzido pelo dono da obra não se enquadra no exercício de qualquer um dos seus direitos de reação à existência de vício na obra, previstos no art.º 4º, nº 1, daquele diploma legal. IV - Nem o Decreto-Lei n.º 62/2013, nem o Decreto-Lei nº 32/2003, visaram regular o regime dos contratos celebrados com consumidores; pelo contrário, afastaram-nos do âmbito da sua aplicação, não se podendo entender que alteraram o regime dos juros fixados para os atos comerciais que não cabem no campo da sua alçada. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 19231/20.0T8PRT.P1 (3ª Secção - apelação) Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – J 6 Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Adj. Desemb. Francisca Mota Vieira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. A..., UNIPESSOAL, LDA., com o NIPC ... e sede no Edifício ..., ..., ... (... e ...), ... Trofa, propôs ação declarativa comum contra AA, casado, titular do NIF ..., residente na Rua ..., ... Porto, alegando essencialmente que, no âmbito da sua atividade, por acordo com o R., realizou obras no seu armazém pelo preço de € 14.750,00, acrescido de IVA, à taxa legal, ou seja, no total de € 15.635,00 (orçamento de 7.10.2018). Estas obras foram realizadas e aceites pelo R. sem reservas. O mesmo aconteceu com um segundo conjunto de obras contratadas entre as mesmas partes e realizadas no mesmo armazém, pelo preço de € 4.100,00, acrescido de IVA, à taxa legal, ou seja, no total de € 4346,00 (orçamento de 5.12.2018). As partes contrataram um terceiro grupo de obras a realizar pela A. no mesmo armazém, mediante o preço de € 10.400,00, acrescido de IVA, à taxa legal, ou seja, no total de € 11.024,00 (orçamento de 9.12.2018). Estas obras também foram aceites pelo R. sem reservas. As partes contrataram, finalmente, um quarto grupo de obras a realizar naquele mesmo espaço, pela A., mediante o preço de € 1.600,00, acrescido de IVA, à taxa legal, no caso, de 6%, ou seja, a quantia de € 1.696,00 (orçamento de 10.12.2018). A totalidade dos trabalhos perfaz o montante global e € 32.701,00, que foi objeto de 3 faturas, de que o R. pagou € 25.000,00, em diferentes parcelas sucessivas, sendo ainda devedor da quantia de € 7.701,00. Apesar de várias interpelações da A., o R. não pagou aquela parte restante do preço, tendo posteriormente, apenas cerca de nove meses após o termo dos trabalhos, invocado a falta de execução de trabalhos contratados, existência de defeitos e má qualidade do serviço nas obras realizadas, vícios que, na realidade, não existem. A A. aceitou que o R. pagasse o remanescente do preço quando arrendasse o armazém; este foi arrendado e o R. não efetuou aquele pagamento, encontrando-se em mora desde 4.11.2019, não obstante os trabalhos contratados terem terminado em março do mesmo ano. O R. é também responsável pelos custos de cobrança, que se computam em € 200,00, com fundamento legal no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. Subsidiariamente, alega que não condenar o R. no pagamento dos trabalhos que a A. elencou e da correspondente fatura, consubstanciaria, no limite, uma aceitação de um enriquecimento sem causa por parte dele, já que os trabalhos que realizou renovaram totalmente o armazém do R. e valorizaram-no no mercado. A A. terminou o seu articulado como seguinte pedido: «(…), deve a presente acção ser julgada integralmente provada e procedente, com a consequente condenação da aqui ré a pagar ao autor a quantia de € 7.901,00 (sete mil novecentos e um euros), acrescida de juros de mora contados a partir de 04/11/2019 até efectivo e integral pagamento.» Citado, o R. contestou a ação negando a realização de alguns trabalhos e a existência de defeitos noutros, que elencou, com prejuízo para si, pois que não pôde arrendar o armazém em fevereiro de 2019, como estava previsto, assim como não pôde arrendá-lo por valor superior, caso os trabalhos tivessem sido bem executados. Apenas foram adjudicados trabalhos no montante de € 29.250,00, pelo que não poderia a A. alegar uma dívida superior a € 4.400,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor. A A. abandonou a obra sem reparar os defeitos reclamados pela R. Nunca foi acordado qualquer prazo para o pagamento das faturas. O R. invocou a sua qualidade de consumidor e a aplicação da Lei nº 24/96 e do Decreto-Lei nº 67/2003, designadamente para efeito de reparação dos defeitos das obras realizadas e que alega ter denunciado. Nega a existência de juros, por entender nada ser devido à A., despesas de cobrança e qualquer enriquecimento sem causa. Mais alega que, ainda que se admitisse que a A. é credora do R., sempre o crédito dele seria superior ao daquela, por o seu prejuízo total ser de € 36.192,50, a que acrescem ainda diferenciais do valor das rendas do armazém, pelo que sempre teria de haver compensação de créditos favorável ao R., o que invoca a título de exceção, com a sua absolvição do pedido. Por via de reconvenção, o demandado pretende a condenação da A. no pagamento do valor que exceder a compensação de créditos e numa indemnização a liquidar oportunamente. Com efeito, termina assim a sua contestação/reconvenção: «A) Devem julgar-se totalmente procedentes as exceções deduzidas (designadamente, a execução defeituosa dos trabalhos adjudicados e a compensação), com a consequente e inevitável improcedência da presente ação. Sem prescindir: B) Sempre e de qualquer forma, deve ser considerada improcedente por não provada a presente ação, com todas as consequências legais, designadamente a absolvição do réu da integralidade do pedido. Sempre sem prescindir, C) Deve ser julgado provado e procedente o pedido reconvencional e, por via disso: 1. Ser a totalidade do (alegado) crédito da autora (que eventualmente venha a ser reconhecido) compensado com o crédito do réu, em quantia nunca inferior a € 36.192,50; 2. Condenando-se a autora no pagamento do remanescente do pedido do réu que exceda a mera (e eventual) compensação de créditos; 3. E, ainda, quanto aos danos não liquidáveis (mas que se computam em montante nunca inferior a 8.000,00 euros), v.g. futuros, uma indemnização cuja liquidação deverá ser remetida para decisão ulterior, nos termos dos preceitos antes invocados; 4. Com os juros vincendos contados desde a notificação das presentes contestação e reconvenção, até integral e efetivo pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor; (…).» A A. apresentou réplica para responder à matéria da reconvenção, onde também exerceu o contraditório relativamente à matéria de exceção. Impugnou a matéria de facto alegada pelo R. e invocou a sua litigante de má fé, tendo concluído assim: «Por tudo o exposto, devem todas as excepções e a reconvenção ser julgadas improcedentes por não provadas, com a consequente procedência da acção e a absolvição da autora quanto ao pedido reconvencional contra ela deduzido; Mas, em caso de procedência apenas parcial da acção, ou da reconvenção (não se concebendo por manifesta falta de lógica e de justiça, a procedência total desta), devem as pretensões e quantias reclamadas pelo r. ser reduzidas, por ocorrência de manifesto abuso de direito; Mais deve o réu ser condenado por litigância de má-fé, em multa e indemnização condignas e exemplares.» Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e foi fixado o valor da causa em € 36.192,50. Definido ali o objeto do litígio, fizeram-se seguir os temas de prova, após o que o tribunal também se pronunciou sobre os meios de prova. Teve lugar a audiência final, em quatro sessões de prova, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Nestes termos, julgando totalmente improcedentes a presente ação e reconvenção. Custas da ação pela autora e da reconvenção pelo réu/reconvinte.» * É desta decisão final que recorre a A., tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES:«I. Do leque de factos provados constam factos suficientes para a condenação da Recorrida no pedido; II. Constam nomeadamente nos arts. 1.º a 6.º da réplica aceitações expressas de confissões do Réu, situação que foi omitida da sentença, embora alguma da matéria dessas confissões tenha reflexos nos factos provados B a F), H), I), L), portanto, sem prejuízo na boa decisão da causa. III. Contudo, dos arts. 64.º e 74.º da réplica constam aceitações de confissões do Réu em 220 e 228 da contestação, no sentido de que “alguns trabalhos não foram pagos” e de que o Réu é devedora da Autora, assim como consta da carta do Réu à Autora de 21/11/2019, junta como doc. 16 da petição inicial, que o mesmo deve, no mínimo, €4.440,00 (quatro mil e quatrocentos euros) à Autora/Recorrente – carta e valor que o próprio reconheceu e confirmou nas declarações que prestou em juízo – o que somente poderia redundar na procedência, ainda que parcial, do pedido. IV. Existem contradições entre os factos provados e os não provados, assim como contradições entre estes e a fundamentação e a decisão, o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. c) CPC. V. Sempre salvo o devido respeito, a fundamentação da sentença é insuficiente, nomeadamente atendendo à grande quantidade de documentos nos autos, juntos tanto pela Recorrente como pelo Recorrido, os quais foram completamente ignorados na fundamentação da decisão, salvo de forma indirecta, quando o tribunal resumiu os depoimentos das testemunhas, aludindo a documentos com os quais elas foram confrontadas em audiência. VI. Por exemplo, a decisão d´“O direito” (2.4 da sentença, páginas 17 ss.) é por demais resumida e evasiva, “arrumando” com a pretensão da Autora em 9 parágrafos, 20 linhas, entendendo a Recorrente que a sentença deve ser pelo menos parcialmente anulada, conforme al. c) do n.º 2 do art. 662º CPC, ou então, deve ser ordenado ao tribunal de 1ª instância que a fundamente, conforme al. d) do n.º 2 do art. 662.º CPC. VII. A Mma. Juíza a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, mormente, as confissões acima referenciadas, o que por sua vez constitui a nulidade prevista no art. 615º, n.º 1, al. d) CPC. VIII. A Mma. Juíza a quo desconsiderou ainda totalmente as declarações das partes, com o argumento, citado, de obra de 2014, sem autor indicado, no sentido de que “o depoimento delas como testemunhas nos processos em que são partes não é, sob o ponto de vista psicológico, e por via de regra, fidedigno”, o que, salvo o devido respeito, é preconceituoso, e viola a legalidade vigente: a. É a lei que admite e prevê as declarações de parte e os depoimentos de parte (arts. 466º e 452º ss. do CPC, respectivamente); b. A lei não exige que o julgador encontre “motivo especial” para atribuir “especial credibilidade” às declarações das partes como fundamento para que elas declarações possam ser usadas e consideradas. IX. A decisão recorrida é modificável em matéria de facto pelo Tribunal ad quem de conformidade com o disposto no art. 662º, n.º 1 CPC, sendo certo que a Recorrente impugna a decisão relativamente à matéria de direito, e à matéria de facto, procedendo às especificações exigidas pelo art. 640º CPC. X. Os factos não provado 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, devem passar a ser dados como provados, a exemplo do facto provado G), desde logo porque o Recorrido não negou – nem nos articulados, nem em declarações –, aliás, confirmou, que a Autora executou a todas as obras referenciadas em tais factos “não provados”, negando apenas que tivesse obrigação de as pagar [porquanto, alegadamente, as mesmas estaria feridas de vícios que incumbiria à Autora enquanto empreiteira, remediar], ou seja, não era litigiosa a realização e existência das obras de todos os orçamentos, nas partes em que a A. os especificou, e o R. aceitou (leia-se, relativamente às obras adjudicadas, sobre as quais não há qualquer dúvida, uma vez que há obras nos orçamentos que não foram adjudicadas, o que também não foi objecto de controvérsia entre as partes). XI. Nestes termos, a distinção que o Tribunal a quo fez entre “As obras previstas no 2.º grupo do orçamento de 05/12/2018” e todas as demais obras referenciadas nos autos, não tem razão de ser, nem assenta na prova produzida, antes pelo contrário: começa pelas posições das partes nos articulados, passa pelas cartas que sobre o assunto elas trocaram (docs. 14 a 17 da petição inicial), e que as partes admitiram ter enviado e recebido em audiência (e nos articulados), pelos orçamentos e facturas juntos com a PI (e repetidamente com a contestação), os quais as partes revelaram, tanto no contexto dos articulados, como nas declarações prestadas em audiência, bem conhecerem, e termina nas declarações e testemunhos citados nas alegações precedentes, de: BB, CC, DD, EE, FF, GG, AA, HH. XII. Aliás, o Réu/Recorrido confirma que foi tudo feito, o que alega é que “foi tudo mal feito” – e pretendia, em suma, obter uma obra de €32.701 a custo zero, recebendo ainda do empreiteiro mais €3.491,50!!! XIII. Mesmo as regras da experiência comum e as regras da normalidade do devir e do acontecer, permitem avançar que, se não existissem as obras, não poderiam existir defeitos dessas obras, sendo certo que toda a tese reconvencional do Réu assenta, precisamente (necessariamente), da existência das obras. XIV. O facto não provado 7.º está em contradição com o facto provado J) e deve passar a facto provado. XV. O facto não provado 8.º deve ser alterado para facto provado, nomeadamente com base em admissão do Réu nas suas declarações e no testemunho de BB, citados nas alegações precedentes. XVI. O facto não provado 9.º deve ser alterado para facto provado, com base quer nas declarações e testemunho citados para fundamentação da alteração da decisão quanto ao facto não provado 8.º e bem assim noutras declarações do próprio Réu, e no testemunho de CC – devidamente citados nas alegações – e ainda com base nas regras da experiência comum, pois é da lógica que se o Réu ia à obra quase diariamente, aparecia, até estava a gostar, comentava, etc. é porque obviamente tinha as chaves do local. XVII. Comprova-se que o Réu alegou factos falsos nos articulados, já que até o próprio os desmentiu nas declarações que prestou em juízo, o que mais uma vez aponta à total falta de credibilidade das suas declarações, escritas e verbais nos autos. XVIII. Os factos provados 14.º, 15.º, 16.º, referentes às obras de pavimentação, deveriam ter sido julgados provados; a. Desde logo com base na prova documental junta aos autos, incluindo a factura do respectivo subempreiteiro (B...) à Recorrente, e a caderneta predial da fracção objecto da intervenção; b. Curiosamente, ou não, a Autora cobrou ao Réu a pavimentação em 400m2, e pagou ao subempreiteiro, neste ponto, 430m2 (mais 250m2) de área intervencionada, como se vê da factura junta como doc. 20 da PI – redundando, por defeito, nos 650m2 debitados pela A. ao R.; c. Conforme se extrai da caderneta predial urbana da fracção a que corresponde o armazém em causa (cf. doc. 20-A da PI), dos 724m2 de área total do terreno, 307m2 são de implantação do edifício ou “bloco”, e os restantes 417m2 constituem simultaneamente “área de terreno integrante das fracções” (de todas as fracções) do prédio, e bem assim “área do terreno integrante” desta fracção “A”; sendo que a fraçcão “A” tem uma área bruta privativa de 289,20m2, donde, tem uma área total de 417+289,20m2 = 706,2m2, que são superiores (em 56,2m2) aos 250+400m2 = 650m2 de pavimento que a Autora lhe debitou; d. Com base nas declarações do próprio Réu/Recorrido e nos testemunhos de BB, CC, DD, EE, especificamente citadas nas alegações antecedentes, cumprindo realçar que gerente da Autora, Réu e testemunhas concordaram que os trabalhos de pavimentação foram feitos em toda a superfície da fracção, interior e exterior; o Réu quis desafiar o acerto da medição desses trabalhos, mas não conseguiu produzir qualquer prova nos autos quanto a tal suposto desacerto; pelo contrário, a Autora provou, através do subempreiteiro executante desses trabalhos, das várias testemunhas, e até, pela caderneta predial da fracção intervencionada, que a área debitada, até é inferior à área real participada ao fisco; donde, e à falta de contraprova bastante da parte do Réu, o pedido da Autora tinha de proceder também nesta parte (e nas outras, como se vem demonstrando à saciedade…) XIX. O facto não provado 17.º, deve ser alterado para “provado”, com base nos testemunhos e declarações, devidamente citados nas alegações, de BB, DD, HH, FF; Acresce que este facto não provado 17.º está de certa forma em contradição com o facto não provado 35.º, pois as testemunhas descreveram um canal, caleira, caleiro, deixado em “negativo” aquando da pavimentação do logradouro tardoz à construção, sobre o qual foi colocada uma grelha com cerca de 20cm de largura por 20m de comprimento; e se é falso que esta “caleira” “não foi construída pela Ré” (facto não provado 35.º, bem julgado), então, ela foi construída pela Ré; e sobre ela, foi colocada uma grelha – que o próprio arrendatário confirmou. XXI. Embora a alteração deste facto não tenha impacto essencial no desfecho da acção, permite, a par dos demais, dar uma imagem global mais fidedigna da realidade em discussão, e aquilatar da “especial [falta de] credibilidade” e inverosimilhança da posição e das declarações do Réu/Recorrido. XXII. Os factos não provados 20.º, 21.º, 42.º e 43.º (excepto o preço), referentes às obras de pichelaria, deveriam ter sido julgados provados: a. Desde logo, o Réu admite que o serviço de substituição do tubo de água sempre lhe iria custar €150,00; b. A Autora comprovou-o, por orçamento, factura e por vários testemunhos, incluindo testemunha que trabalha para o subempreiteiro “C...” e que atestou a realização do serviço, o descritivo, a obra, e o pagamento; c. O Réu não ofereceu contraprova. d. Comprovam-nos, os testemunhos, nos trechos devidamente citados nas alegações, de BB, GG, e também, indirectamente, o testemunho de CC, também devidamente citado nas alegações que antecedem, pois reportou em juízo ter feito trabalho de reparação de um tubo que já era novo, i.e., precisamente, o tubo que tinha sido já substituído pela Autora; e. Comprovam-nos, ainda, as declarações do Réu, confessórias nesta parte (e devidamente citadas nas alegações) XXIII. Os factos não provados 11.º a 13.º 22.º a 24.º, deveriam ter sido julgados provados, a. desde logo, quanto ao 24.º, porque a sua própria redacção referencia o doc. 22 da PI (carta registada com AR enviada pelo mandatário da A. ao R. em 14/01/2020 e que foi comprovadamente recebida por ele); b. por existirem nos autos outras cartas de interpelação para o pagamento e em que as partes discutem a falta de pagamento – que o Réu confessa mas tenta justificar – nomeadamente doc. 14 da PI, carta da Recorrente ao Recorrido de 04/11/2019; doc. 16 da PI, resposta do Recorrido à Recorrente de 21/11/2019; doc. 17 da PI, réplica da Recorrente ao Recorrido de 2/12/2019; doc. 22 da PI, interpelação de mandatário para pagamento, de 14/01/2020… c. Considerando que o gerente da Autora depôs de forma clara sobre os factos ora particularizados, conforme citado nas alegações; d. Também o Réu/Recorrido se pronunciou sobre estas cartas, demonstrando ter pleno conhecimento delas, e portanto, reconhecendo serem verdadeiras; e. Aliás, o Recorrido juntou estas cartas como docs. 7, 11 e 17 da contestação… confessando por isso, ter sido interpelado através das mesmas, para o pagamento – e quanto mais não fosse, teria sido interpelado para o pagamento através da citação para os presentes autos …mas o facto é que ainda hoje continua sem pagar o que deve. XXIV. O facto provado I)’ devia ter sido dado como não provado, repudiando a Recorrente desde logo a sua formulação na condicional, “impediria”, quando, no limite, teria de estar na afirmativa, “impede”/”impediu”; a. Por uma questão de lógica, coerência e racionalidade, nenhuma eventual anomalia existente no local em causa impedia nem impede a finalidade visada pelo Réu para a fracção, que é a finalidade de arrendamento, …nem a finalidade visada pela sociedade arrendatária do espaço, que é, estatutariamente, venda de pneus, mecânica e estação de serviço, pelo simples facto de que o local foi e CONTINUA tomado de arrendamento, por essa mesma sociedade, desde pelo menos Setembro de 2019 (cf. arts. 80 a 85 da contestação e respectivo doc. 8, confirmativos do alegado no art. 83º da PI); b. Porque o depoimento do gerente da arrendatária da fracção em causa, FF, testemunha indicada pelo Réu, o confirmou em juízo (citação constante das alegações); c. Porque o próprio Réu Réu confessou que a fracção em causa sempre foi e continua a ser destinada ao arrendamento (desde pelo menos 1967, conforme trechos citados nas alegações); XXV. Sempre salvo o devido respeito, a Recorrente considera que existe contradição entre os factos provados e a decisão, pois da conjugação dos factos provados J) e L) – valores facturados contra valores recebidos por conta dessas facturas – resulta que se encontra por pagar à Autora/Recorrente, por parte do Réu/Recorrido, a quantia de €7.701,00, termos em que, nada estando dado como provado, nem adiantado na fundamentação da decisão recorrida, que fosse impeditiva do recebimento dessa quantia pela Autora, a decisão só poderia ter sido a da condenação do Réu no pagamento dessa quantia. XXVI. Num contrato de empreitada impende sobre o dono da obra a obrigação de pagar o preço convencionado, incumbindo ao empreiteiro, como contrapartida desta obrigação, a realização da obra acordada – arts. 1207º e 1208º do Código Civil – tendo a Recorrente comprovado que realizou a obra. XXVII. O Recorrido violou a obrigação (legal) de pagamento do preço da empreitada: “O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra” (art. 1211º, n.º 2 do Código Civil) – não tendo o Recorrido logrado comprovar tal pagamento, aliás, ele confessa o não pagamento, tenta justificá-lo e mantém que não pagará. XXVIII. As empreitadas em causa correspondem ao conceito e ao regime de transação comercial do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, integrando contrato de empreitada com a obrigação de pagamento de quantia certa, num prazo também ele certo – constante da fatura (arts. 406.º, n.º 1, 874.º, 879.º al. c) e 885.º, todos do Código Civil). XXIX. O Recorrido é o exclusivo culpado pelo não pagamento, tendo entrado em mora independentemente de interpelação (arts. 799.º, 804.º nº. 2, al. a), do Código Civil) – e não obstante, ele até foi efetivamente interpelado com vista ao pagamento, conforme supra referido. XXX. O Recorrido está obrigado a indemnizar a Recorrente pelos prejuízos sofridos (arts. 798.º e 804.º nº. 1 do CC), na medida dos juros de mora desde 04/11/2019 (art.º 102.º do Código Comercial e 806.º, n.º 1, do CC), calculados às taxas supletivas sucessivamente em vigor, até efectivo e integral pagamento, acrescendo indemnização pelos custos de cobrança, com fundamento legal no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. XXXI. O Recorrente não fez prova de qualquer facto que permitisse afastar a sua obrigação legal e contratual de pagamento do preço da empreitada, comprovadamente executada, e ainda que houvesse defeitos na obra, ele teria de ter exercido os seus supostos direitos observando o disposto nos art. 1221.º e 1224.º do Código Civil, o que manifestamente não fez. XXXII. Tal como resulta dos factos não provados 29.º, 34.º, 37.º, 38.º, 48.º, 61.º (até “defeitos das obras pelo réu”), o Réu não denunciou os alegados “defeitos” oportunamente – aliás conforme fls. 18 da sentença: “No caso vertente, não ficou provado que o dono da obra tenha interpelado o empreiteiro, extrajudicialmente, para eliminar os defeitos e executar trabalhos em falta” XXXIII. Foram violadas as regras da distribuição do ónus da prova (art. 342º CCivil), uma vez que, tendo a Recorrente feito prova dos factos constitutivos do seu direito, e não tendo o Recorrido feito essa prova relativamente aos seus supostos direitos, a acção teria de ter sido julgada procedente, e sempre teria de ser julgada improcedente, como foi, e bem, a reconvenção. XXXIV. Foi feita errada apreciação da prova e errada aplicação do direito. XXXV. Foram violados além do mais os arts. 1207º, 1208º, 1211.º, n.º 2, 406º, n.º 1, 799º, 804º, n.º 2, al. a), 874º, 879º, al. a), 885º, e 342.º do Código Civil, o art. 7º do DL 62/3013, de 10 de Maio.» (sic) * O R. ofereceu contra-alegações, onde começou por considerar não cumprido pela A. o ónus da impugnação da decisão da matéria de facto, assim como o seu dever de indicação dos preceitos legais violados por erro de interpretação e do que teve por consequente extemporaneidade na apresentação das alegações de recurso. Por isto, concluiu pela rejeição do recurso.Subsidiariamente, para o caso de a decisão em matéria de facto ser apreciada, pugnou pela improcedência do recurso e confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos legais. * II. As questões a apreciar --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da A. (art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil), cumprindo-nos decidir, sob uma ordem de precedência lógica: 1. Nulidade da sentença; 2. Erro de julgamento na decisão em matéria de facto; 3. Confissão do R. na contestação da ação; 4. O dever de pagamento do preço e a compensação de créditos (a ação e a reconvenção). Antes, porém, há que conhecer das seguintes questões prévias, suscitadas pelo R. nas contra-alegações: a) Incumprimento do ónus de impugnação da decisão em matéria de facto; b) Extemporaneidade do recurso. c) Violação do dever de indicação dos preceitos violados por erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito (art.º 639º, nº 2, do Código de Processo Civil). * III.É a seguinte a matéria de facto considerada provada na 1ª instância:[1] A)- A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à construção de edifícios residenciais e não residenciais (cf. doc. 1; e artigo 1.º da petição inicial). B)- No âmbito da sua atividade comercial habitual, a autora foi abordada pelo réu, no sentido de lhe fornecer orçamento para a realização de obras num armazém da propriedade do mesmo e de outrem, sito na Rua ..., ..., à ..., cidade do Porto (artigo 2.º da petição inicial). C)- Através de orçamento datado de 07/10/2018, a ré propôs-se executar a remodelação de um Armazém sito na ... – cidade do Porto, decompondo os trabalhos em 10 (dez) itens, dos quais o réu não adjudicou os primeiros três (1, 2 e 3), mas adjudicou os demais (4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10), a saber (cf. doc. 2): «4. Demolir os barracos existentes atrás da nave e limpeza do entulho; 5. Nas paredes indicadas iremos retirar todo o azulejo assim como a salitra nas zonas existentes; 6. Fornecimento e execução de revestimento de todas as paredes com argamassa de capoto da marca “Fassa Bartolo”; 7. Execução de remate do teto da nave e tapar todos os buracos existentes; 8. Demolir as paredes de entrada da nave; 9. Fornecimento e colocação de pavimento em toda a dimensão da nave com 10 cm de betão armado e com um corte de juntas em 25 m2. 10. Fornecimento e aplicação de pintura geral em toda a nave com tinta da marca “Fassa Bartolo”» (artigo 3.º da petição inicial). D)- Estes trabalhos 4 a 10 do orçamento de 07/10/2018 tinham o preço, aceite pelo réu, de €14.750,00 (catorze mil setecentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal, o que perfaz um total global de €15.635,00 (quinze mil seiscentos e trinta e cinco euros) (artigo 4.º da petição inicial). E)- No mesmo âmbito de atividade comercial habitual da autora e tendo por objeto o mesmo armazém do réu, este solicitou orçamento para outras obras, que a autora lhe apresentou, datado de 05/12/2018, composto de dois grupos de três items cada, dos quais o réu não adjudicou os primeiros três, mas adjudicou o segundo grupo de três, a saber (cf. doc. 3): «1. Ajeitar a parede das traseiras do armazém onde está a porta de saída nos sítios em que se encontra danificado e pintar a mesma. 2. Na parede do lado direito iremos executar uma picagem, lavar a parede com a máquina de pressão, retirar o salitre e gatear a pedra. 3. Na parede do fundo do armazém iremos rematar a parede onde estiver danificada (sem pintura)» (artigo 6.º da petição inicial - aceite). F)- O segundo grupo de trabalhos do orçamento de 05/12/2018 tinha o preço, aceite pelo réu, de €4.100,00 (quatro mil e cem euros), acrescido de IVA à taxa legal, o que perfaz um total global de €4.346,00 (quatro mil trezentos e quarenta e seis euros) (artigo 7.º da petição inicial - aceite). G)- As obras previstas no 2.º grupo do orçamento de 05/12/2018 foram executadas pela autora (artigo 8.º da petição inicial). H)- No mesmo âmbito de atividade comercial habitual da autora e tendo por objeto o mesmo armazém do réu, este solicitou orçamento para outras obras, que a autora lhe apresentou, datado de 09/12/2018, composto de dois items, que o réu adjudicou, a saber (cf. doc. 4): «1. Aplicação de tubená com passagem do cilindro para compactar e endireitar o pavimento, de seguida iremos colocar malha sol e aplicaremos betão com 10 cm de espessura com os respetivos cortes de juntas; 2. Construção de caleira no meio do armazém;» (artigo 9.º da petição inicial). I)- Os trabalhos do orçamento de 09/12/2018 tinham o preço, aceite pelo réu, de €10.400,00 (dez mil e quatrocentos euros), acrescido de IVA à taxa legal, o que perfaz um total global de €11.024,00 (onze mil e vinte e quatro euros) (artigo 10.º da petição inicial). J)- Foi faturados os seguintes montantes: a) Fatura ..., de 28/12/2018, no montante de €12.000,00, IVA incluído (doc. 6); b) Fatura ..., de 4/11/2019, no montante de €13.000,00, IVA incluído (doc. 7); c) fatura ..., de 4/11/2019, no montante de €7.701,00, IVA incluído (doc. 8); (artigo 16.º da petição inicial). L)- Por conta do preço, a autora recebeu do réu o pagamento de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), como se segue: a) €7.000,00 (sete mil euros), através de cheque de 05/12/2018, sacado s/Banco 1..., depositado em 06/12/2018 (cf. doc. 9 - talão de depósito); b) €5.000,00 (cinco mil euros), através de cheque de 17/01/2019, sacado s/Banco 1..., depositado em 18/01/2019 (cf. doc. 10 – extrato de conta bancária da autora, rasurado para efeitos de preservação de sigilo); c) €10.000,00 (dez mil euros), através de cheque de 07/02/2019, sacado s/Banco 1..., depositado no mesmo dia (cf. docs. 11 e 12 – talão de depósito e extrato de conta); d) €1.000,00 (mil euros), através de transferência bancária (cf. doc. 12); e e) €2.000,00 (dois mil euros), através de transferência bancária (cf. doc. 12) (artigo 17.º da petição inicial). M)- O réu acompanhava os trabalhos com regularidade (artigo 19.º da petição inicial). N)- Os trabalhos terminaram em março de 2019 (artigo 21.º da petição inicial). O)- Na segunda-feira, dia 04/11/2019, a autora remeteu ao réu a carta - doc. 14, à qual anexou os orçamentos - docs. 2, 3, 4, 5, os originais e duplicados das faturas - docs. 7 e 8, e o recibo - doc. 15 (artigo 28.º da petição inicial). P)- O réu respondeu através de carta datada de 21/11/2019 – doc. 16 (artigo 29.º da petição inicial). Q)- A autora respondeu em 02/12/2019 – doc. 17 (artigo 30.º da petição inicial). R)- A autora procedeu à execução de picagens, limpezas, tratamentos, rebocos, revestimentos finais tendo em vista à solução do problema da “salitre” (artigo 37.º da petição inicial). S)- A autora cobrou ao réu 400m2, e pagou ao subempreiteiro (artigo 57.º da petição inicial). T)- Quanto aos trabalhos efetuados, são evidentes as manchas de humidade e a queda de água no armazém quando chove (artigo 16.º da contestação). U)- Ocorreu o empolamento da argamassa de capoto, colocada por cima dos aludidos azulejos (ponto 5 do Orçamento de 07.10.2018) (artigo 17.º da contestação). V)- Quanto ao Orçamento de 5.12.2018, os trabalhos mencionados no ponto 1 da 2.ª parte (ajeitamento e pintura da parede das traseiras do armazém) (artigo 34.º da contestação): verificou-se empolamento em vários pontos da área da parede (supostamente) intervencionada (cfr. Doc. 2 e artigo 35.º da contestação). X)- No decurso da realização dos mencionados trabalhos, o réu foi realizando diversas vistorias para controlo da evolução da obra (artigo 45.º da contestação). Z)- Ocorreu a inundação do logradouro, devido ao não escoamento das águas da chuva (artigo 49.º da contestação). A)’- Desde que o novo pavimento colocado, têm sido constantes as inundações (artigo 50.º da contestação). B)’- Foi ainda necessária a abertura de calhas adicionais para escoamento de águas (artigo 56.º da contestação). C)’- Por missiva datada de 04.11.2019 (cfr. Doc. 7), veio a sociedade “A...” reclamar o pagamento de trabalhos previstos nos anteriores Orçamentos (artigo 57.º da contestação). D)’- Junto à missiva de 04.11.2019 seguia um 4.º Orçamento, alegadamente datado de 10.12.2018, no qual se discriminavam os seguintes trabalhos (cfr. p. 7 do Doc. 7): “(…) 1. Fornecimento e colocação de tubos novos na rede de águas para as casas de banho; 2. Fornecimento e colocação de vidros nas janelas e portas onde se encontram partidos; 3. Ajeitar os portões exteriores e pintar os mesmos; os trabalhos acima descriminados ficam pelo peço global é de 1.600,00 € (mil e seiscentos euros). Aos preços mencionados acima, acresce o I.V.A. a taxa legal em vigor. (…)” (artigo 58.º da contestação). E)’- Quanto ao ponto 3, a colocação de betão no chão do armazém havia aumentado a altura do piso, sendo necessário “cortar” os portões, por baixo, em conformidade (artigo 67.º da contestação). F)’- Tal corte, todavia, foi mal-executado, deixando um espaçamento que favoreceu a entrada de água da chuva (artigo 68.º da contestação). G)’- Logo após a intervenção da autora, e com as primeiras chuvas, deparou-se o réu com a continuidade das infiltrações (doc. 2 e artigo 78.º da contestação). H)’- Caía água no armazém, sendo vários os locais do mesmo onde não se podiam estacionar carros (artigo 79.º da contestação). I)’- Tais anomalias impediriam a finalidade para a qual o local foi arrendado (a atual arrendatária, “D... Lda”, NIPC ..., dedica-se a atividades de venda de pneus, mecânica e estação de serviço – cfr. Doc. 8) (artigo 80.º da contestação). * A instância recorrida deu como não provada a seguinte matéria:[2]1.º- As obras previstas nos pontos 4 a 10 do orçamento de 07/10/2018 foram executadas pela autora (artigo 5.º da petição inicial). confirmadas pelo réu, recebidas sem reservas, e não obtiveram reclamações por parte deste – até que a autora reclamou, formalmente, o pagamento dos valores em falta (artigo 5.º da petição inicial). 2.º- As obras previstas no 2.º grupo do orçamento de 05/12/2018 foram executadas pela autora confirmadas pelo réu, recebidas sem reservas, e não obtiveram reclamações deste – até que a autora reclamou, formalmente, o pagamento dos valores em falta (artigo 8.º da petição inicial). 3.º- As obras previstas no orçamento de 09/12/2018 foram executadas pela autora confirmadas pelo réu, recebidas sem reservas, e não obtiveram reclamações por parte deste – até que a autora reclamou, formalmente, o pagamento dos valores em falta (artigo 11.º da petição inicial). 4.º- No mesmo âmbito de atividade comercial habitual da autora e tendo por objeto o mesmo armazém do réu, este solicitou orçamento para outras obras, que a autora lhe apresentou, datado de 10/12/2018 e composto de 3 items, a saber (cf. doc. 5): «1. Fornecimento e colocação de tubos novos na rede de água para as casas de banho; 2. Fornecimento e colocação de vidros nas janelas e portas onde se encontram partidos; 3. Ajeitar os portões exteriores e pintar os mesmos;» (artigo 12.º da petição inicial). 5.º- Os trabalhos do orçamento de 10/12/2018 tinham o preço, aceite pelo réu, de €1.600,00 (mil e seiscentos euros), acrescido de IVA à taxa legal, no caso, de 6%, o que perfaz um total global de €1.696,00 (mil seiscentos e noventa e seis euros) (artigo 13.º da petição inicial). 6.º- As obras previstas no orçamento de 10/12/2018 foram executadas pela autora, confirmadas pelo réu, recebidas sem reservas, e não obtiveram reclamações por parte deste – até que a autora reclamou, formalmente, o pagamento dos valores em falta (artigo 14.º da petição inicial). 7.º- A totalidade dos trabalhos orçamentados, adjudicados e executados pela autora para o réu têm um preço total de €15.635,00 + €4.346,00 + €11.024,00 + €1.696,00, perfazendo o montante global de €32.701,00 (trinta e dois mil setecentos e um euros) (artigo 15.º da petição inicial). 8.º- praticamente diária (artigo 19.º da petição inicial). 9.º- O réu tinha, e ainda deve ter, as chaves, e irrestrito acesso ao local, sua propriedade (artigo 20.º da petição inicial). 10.º- inícios de (artigo 21.º da petição inicial). 11.º- Após o fim da obra, os valores em dívida foram por diversas vezes reclamados pelo gerente da autora ao réu, pessoalmente, em telefonemas e em mensagens de texto (SMS) (artigo 22.º da petição inicial). 12.º- Após o fim da obra, o réu deixou de atender telefonemas e de responder às mensagens do gerente da Autora (artigo 23.º da petição inicial). 13.º- O gerente da autora enviou uma SMS ao réu dizendo: “Bom dia Sr AA você já alugou o espaço sem fazer contas comigo para pagar o resto dos trabalhos Enviado do meu iPhone” (doc. 13) (artigo 27.º da petição inicial). 14.º- neste ponto, 430m2 (mais 250m2) de área intervencionada – doc. 20 (artigo 57.º da petição inicial). 15.º- A autora pavimentou a totalidade da área dos 724m2 existente ao nível da rua, do rés-do-chão do prédio urbano em causa, que é ocupado na totalidade pelo réu, excluindo apenas a área ocupada por muros, paredes, pilares, e área de escadaria e/ou elevadores de acesso aos pisos superiores (artigo 61.º da petição inicial). 16.º- Tal redunda nos 650m2 debitados pela autora ao réu, por defeito (artigo 62.º da petição inicial). 17.º- A autora procedeu à colocação de uma grelha que liga as duas caixas, com o devido caimento, para as águas correrem mais livremente, grelha essa com cerca de 20m de extensão e 20 de largura, que não estava prevista nem orçamentada e não foi debitada (artigo 65.º da petição inicial). 18.º- O réu não manteve os tubos/canas de escorrimento de águas pluviais e respetivas caixas, devidamente limpas e acessíveis, originando o suposto problema de inundação (artigo 67.º da petição inicial). 19.º- O orçamento de 10/12/2018, foi entregue ao réu como os demais (artigo 71.º da petição inicial). 20.º- Dos €1.600,00 do orçamento de 10/12/2018, cerca de €150,00 eram desses serviços de pichelaria (artigo 73.º da petição inicial). 21.º- A autora suportou €175,00 + IVA (autoliquidação) por esse serviço, pago ao subempreiteiro (cf. doc. 21) (artigo 74.º da petição inicial). 22.º- A autora aceitou que o réu pagasse a obra uma vez que arrendasse o armazém intervencionado, logo, admite que a obrigação de pagamento do remanescente do preço fosse diferia da aceitação da obra, para a celebração desse arrendamento (artigos 24.º e 82.º da petição inicial). 23.º- A autora soube que o réu já tinha arrendado o armazém em setembro/outubro de 2019 (artigos 25.º e 83.º da petição inicial). 24.º- Foi interpelado diversas vezes pelo gerente da autora, nomeadamente por telefone, SMS e carta, da própria, e até de mandatário, em 14/01/2020 (cf. doc. 22) (artigo 85.º da petição inicial). 25.º- Não foi igualmente concluído o remate do teto do armazém previsto no ponto 7 do Orçamento, pois que os trabalhadores da “A...” se limitaram a pintar de modo manifestamente deficiente o teto, com recurso a uma única demão de tinta (artigo 22.º da contestação). 26.º- Mas, a autora arrancou os fios, ligadores, extensões e lâmpadas existentes (artigo 24.º da contestação). 27.º- Retirou todos os interruptores, tomadas e tampas das caixas elétricas, tapando esses locais com argamassa (artigo 25.º da contestação). 28.º- Assim impossibilitando a iluminação do local (artigo 26.º da contestação). 29.º- Tais defeitos foram de imediato apontados ao Sr. HH, sócio-gerente da “A...”, que aceitou e reconheceu a adequação da reclamação (artigo 27.º da contestação). 30.º- Sem, contudo, nada ter corrigido (artigo 28.º da contestação). 31.º- Pelo que, viu-se o réu obrigado a contratar um eletricista para refazer a instalação Elétrica (artigo 29.º da contestação). 32.º- Tendo despendido €93,48 com os serviços pelo mesmo prestados (cfr. Doc. 3 e artigo 30.º da contestação). 33.º- Foi ainda necessário repor os materiais anteriormente existentes e arrancados pela autora, assim como “esburacar” paredes para encontrar tomadas (uma vez que diversos interruptores se encontravam tapados com argamassa) (artigo 31.º da contestação). 34.º- Reclamou logo o réu de tais trabalhos (artigo 36.º da contestação). 35.º- Adicionalmente, a caleira mencionada no ponto 2 já existia antes de o réu ter contratado com a “A...”, pelo que não foi construída por esta sociedade (artigo 41.º da contestação). 36.º- O logradouro (único local em causa neste 3.º Orçamento) tem, na verdade, uma área de 368 m2 (artigo 42.º da contestação), pelo que o preço global de tais trabalhos exceder os €9.568,00 = 368 x €26 (artigo 43.º da contestação). 37.º- O réu comunicou essa discrepância à sociedade “A...”, aceitando o Orçamento na condição de ser corrigida a área mencionada (artigo 44.º da contestação). 38.º- A propósito das mesmas, foi alertando o Sr. HH para os riscos de obstrução das caixas de escoamento das águas pluviais (artigo 46.º da contestação). 39.º- Tais avisos foram, no entanto, cabalmente ignorados (artigo 47.º da contestação). 40.º- O que resultaria na inutilização de 2 caixas de águas pluviais, existentes nos extremos laterais ao fundo do logradouro (artigo 48.º da contestação). 41.º- Viu-se o réu obrigado a despender a quantia de €99,02 em serviços de desentupimento de esgotos e da caixa de sifão, que se encontrava obstruída com materiais de construção (cfr. Doc. 6 e artigo 55.º da contestação). 42.º- No que ao 4.º Orçamento diz respeito, nomeadamente ao seu ponto 1, o Sr. HH havia já informado pessoalmente o réu de que, no decurso da destruição do chão do armazém, perto da entrada principal do mesmo até à casa de banho, a “A...” havia verificado que o tubo que tem origem no contador e fim na casa de banho se encontrava em mau estado (artigo 59.º da contestação). 43.º- Na opinião do Sr. HH, seria conveniente substituir o referido tubo, sendo que o picheleiro a ser encarregue do serviço cobraria €150,00 para o efeito (artigo 60.º da contestação). 44.º- O réu concordou (tão só e apenas) com esse valor (nunca com os alegados €1.600,00) (artigo 61.º da contestação). 45.º- Relativamente ao ponto 2, que, aquando do início da execução dos trabalhos pela “A...”, nenhum vidro no armazém se encontrava partido (artigo 62.º da contestação). 46.º- Apenas um vidro na porta principal, correspondente ao n.º ..., se encontrava rachado, tendo sido posteriormente partido por um intruso (artigo 63.º da contestação). 47.º- Os trabalhadores da “A...”, esses sim, foram, ao longo das obras, por descuido, partindo diversos vidros (artigo 64.º da contestação). 48.º- O réu chamava a atenção do Sr. HH para os danos que iam sendo causados (artigo 65.º da contestação). 49.º- Assegurando sempre o responsável que tais vidros seriam repostos, naturalmente a expensas da empreiteira (artigo 66.º da contestação). 50.º- A pintura dos portões foi também malfeita (artigo 69.º da contestação). 51.º- E nunca foram apresentados valores ao réu para a execução de tais trabalhos, da única iniciativa da autora (artigo 70.º da contestação). 52.º- A “A...” havia-se responsabilizado pela resolução de um problema de infiltrações de águas pluviais, comprometendo-se a rebentar e a reparar um muro existente por cima do terraço, sem qualquer custo adicional para o réu (artigo 76.º da contestação). 53.º- A resolução de tal problema era condição essencial para a celebração do contrato de empreitada, visto que nunca despenderia o réu dezenas de milhares de euros num armazém que mantivesse infiltrações (artigo 77.º da contestação). 54.º- Os inúmeros defeitos provocados pela autora impediram o réu de ver o seu armazém arrendado com a antecedência que esperava (artigo 81.º da contestação). 55.º- Na verdade, entendia-se como data expectável para a conclusão dos trabalhos o mês de fevereiro de 2019 (artigo 82.º da contestação). 56.º- Assim, embora o réu tenha começado a publicitar o imóvel no final desse mês, apenas em outubro desse ano o conseguiu arrendar (artigo 83.º da contestação). 57.º- E tal arrendamento, dados os defeitos existentes na obra, só foi possível em virtude de uma drástica redução da renda solicitada, de €2.500 para €1.800, valor no qual a renda atualmente se mantém (cfr. Doc. 8) (artigo 83.º da contestação). 58.º- Renda esta semelhante à que o anterior arrendatário pagava ao réu (na quantia de €1.794,85), à data de 2009, mediante contrato de arrendamento celebrado há aproximadamente 2 décadas (artigo 85.º da contestação). 59.º- Do exposto resulta que a execução defeituosa dos trabalhos contratados trouxe prejuízos para o réu, até à presente data, nunca inferiores a €28.000,00, correspondentes: • 7 x €2.500,00 = €17.500,00, ao total das rendas que o réu não auferiu entre março e setembro de 2019, inclusive; • (€2.500,00 – €1.800,00) x 15 = €10.500,00, ao total do diferencial das rendas que o réu não auferiu entre outubro de 2019 e dezembro de 2020 (artigo 86.º da contestação). 60.º- A estes prejuízos acrescem o diferencial das rendas que se forem vencendo desde janeiro de 2021, inclusive (artigo 87.º da contestação). 61.º- No entanto, apesar da denúncia reiterada dos defeitos das obras pelo réu e após efetivação dos 3 últimos pagamentos pelo mesmo, a “A...” abandonou a obra no estado em que a mesma se encontrava à data (artigo 105.º da contestação). 62.º- O réu insistiu então (a 13.02.2019) pela entrega da fatura e do recibo de quitação (originais) relativos aos pagamentos efetuados a 06.02.2019 e 07.02.2019 (artigo 107.º da contestação). 63.º- Assim como pela entrega das chaves do armazém (artigo 108.º da contestação). 64.º- O que nunca se veio a verificar (artigo 109.º da contestação). * IV.* I- As questões prévias (suscitadas nas contra-alegações) a) Incumprimento do ónus de impugnação da decisão em matéria de facto Alega o R. recorrido que a recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da decisão em matéria de facto, a que se refere o art.º 640º do Código de Processo Civil. Limitou-se «(de uma forma desgovernada) a copiar e colar páginas inteiras de transcrições, “lançando” pontualmente umas considerações dispersas sobre os factos discutidos nos autos”. E também “não especifica nas conclusões, com apreciação crítica, os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da seguida pela 1.ª instância relativamente a dispersos pontos da matéria de facto que enuncia, limitando-se a fazer uma apreciação global sobre os meios de prova produzidos e respetivo valor probatório”. E acrescenta, sintetizando: «Ora, a Recorrente, nas suas conclusões: • não especifica (de forma sintética) os fundamentos por que pede a alteração da decisão da matéria de facto; • não especifica os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, em relação a cada um dos pontos de facto impugnados, • não especifica a decisão (de fato) que, em seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos de fato impugnados, nem onde se localizam, no processo ou na gravação efetuada, os documentos e as passagens dos depoimentos em que funda a sua discordância.» Vejamos. Dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, aqui de indiscutível importância, sob a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Vejamos. O recurso interposto tem alegações e conclusões, mas importa desde já verificar se as conclusões cumprem os requisitos legalmente exigidos em matéria de facto e quais as consequências do seu eventual incumprimento. Como escreve A. Abrantes Geraldes[3], “as conclusões do recurso exercem (…) a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. (…). Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspectiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir os objectivos pretendidos.” Acrescenta o ilustre Conselheiro que “a comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no art. 639º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”. E conclui assim, a pág.s 128[4]: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos”. Esta posição radica na interpretação do ónus de impugnação da decisão proferida em matéria de facto previsto pelo citado art.º 640º. Inicialmente seguida já na vigência do atual Código de Processo Civil, sofreu alguma compressão no Direito aplicado e na doutrina[5] no sentido de um menor grau de exigência ao recorrente no cumprimento dos requisitos legais relacionados com a impugnação da decisão em matéria de facto e com o conteúdo das conclusões das alegações. Se essa corrente nos influenciou, não o foi certamente ao ponto de aceitarmos um completo desvirtuamento das conclusões e da sua finalidade, que permanecem como uma exigência jurídico-processual relativa ao requerimento de recurso. Tem sido longa a discussão jurisprudencial sobre os requisitos mínimos das conclusões de recurso na impugnação da decisão da matéria de facto, sendo atualmente dominante a jurisprudência elaborada no sentido de que constitui requisito mínimo indispensável da delimitação do objeto do recurso, a indicação precisa, na referida síntese conclusiva, dos pontos da matéria de facto considerados incorretamente julgados (al. a) do nº 1 do art.º 640º). Já a exigência da concretização dos meios de prova e da indicação da decisão pretendida (al.s b) e c) do referido nº 1) e a indicação das passagens da gravação tidas por relevantes pelo recorrente para a alteração pretendida (al. a) do nº 2 do mesmo artigo) pode simplesmente ser cumprida no corpo das alegações, com indicação dispensável nas conclusões.[6] Esta solução evoluiu da posição anterior, ainda sustentada por alguma jurisprudência, que defende como requisitos mínimos das conclusões que ali se cumprissem os requisitos previstos nas al.s a) e c) do nº 1 do art.º 640º (a concretização dos factos tidos por incorretamente julgados e, bem assim, da decisão concreta a proferir no âmbito dessa matéria)[7]. Cita-se, a título ilustrativo, o que resulta do sumário do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.3.2016: “I. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. (…)” As conclusões são uma síntese das razões que estão subjacentes à interposição do recurso e que foram desenvolvidas na fundamentação, existindo autonomia formal e material entre estas duas partes de uma alegação de recurso. São «proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação».[8] São uma forma de condensação ou sintetização dos fundamentos que as alegações contêm. Mas, como observámos já, elas não são apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu; são também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, como inequivocamente resulta do nº 3 do art.º 635º.[9] Analisando agora as conclusões das alegações da apelação da A., à luz do referido art.º 640º, da doutrina e da jurisprudência citadas, evidencia-se ali uma perfeita especificação dos pontos da matéria de facto dada como provada e da matéria dada como não provada que foi objeto da impugnação. Mas, mais do que isso (e do que seria necessário nas conclusões), a recorrente concretiza ali também a decisão que, em lugar da impugnada, no seu critério, deve ser proferida. Defende que os pontos 1º a 9º, 11º a 17º, 20º a 24º, 42º e 43º dados como não provados, devem transitar para o acervo dos factos provados, e o ponto I)` da matéria dada como provada deve ser considerado não provado. Para o efeito, faz a sua análise crítica da prova, mesmo nas conclusões, onde seria dispensável. No corpo das alegações, além de indicar, também ponto-por-ponto, a matéria de facto impugnada, aponta a decisão que em lugar de cada um deles deve ter dada e faz referências precisas às passagens da gravação, mais ou menos extensas, de cada depoimento que considera relevantes para as pretendidas modificações da matéria de facto. Embora se trata de uma impugnação alargada, não há aqui uma impugnação genérica e imprecisa da matéria de facto fixada na 1ª instância, nem a pretensão de um novo julgamento global. A recorrente não deixou de fazer também uma análise crítica da prova. Decorre do exposto que a A. deu cumprimento aos ónus de impugnação especificada previsto no art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, não existindo fundamento válido para a rejeição do recurso em matéria de facto. Improcede a primeira das questões prévias. * b) A extemporaneidade do recursoDefendeu depois a apelante que o recurso é extemporâneo em função da sua rejeição em matéria de facto. No seu raciocínio, uma vez efetuada esta rejeição, o prazo do recurso em matéria de Direito[10] deixa de ser de 40 dias (30 dias + 10 dias) para ser de 30 dias (art.º 638º, nºs 1 e 7, do Código de Processo Civil). A apreciação desta questão está prejudicada, dado que o recurso em matéria de facto é admissível no caso e deve ser apreciado e decidido. Ainda assim, sempre se dirá que, em regra, a rejeição do recurso em matéria de facto, com análise de prova gravada, por falta de observância do ónus de impugnação previsto no art.º 640º do Código de Processo Civil, apresentado no decêndio posterior ao prazo normal de 30 dias, previstos naqueles nºs 1 e 7 do art.º 638º, não conduz à perda do benefício do referido prazo suplementar de interposição de 10 dias de que o recorrente se serve com vontade de fazer aquela impugnação e no pressuposto da admissibilidade do recurso naquela matéria. Tem sido este o sentido da jurisprudência mais marcante, como é o caso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.4.2006[11], de cujo sumário resulta o seguinte: «(…) 3. A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objecto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação. 4. Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC.» Em todo o caso, como afirmámos, está prejudicado o conhecimento desta questão prévia, nada obstando ao conhecimento da impugnação da decisão proferida em matéria de facto. * c) Violação do dever de indicação dos preceitos violados por erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do Direito (art.º 639º, nº 2, do Código de Processo Civil)Dispõe o art.º 639º do Código de Processo Civil, na parte que aqui releva: «1 – (…) 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 – (…) 5 – (…)» Alega o recorrido que a A. recorrente não deu cumprimento a este dever processual. Não tem razão. Basta percorrer as conclusões das alegações de recurso, na parte respeitante à matéria de Direito, para verificar a evidência do cumprimento daquele dever. Na análise crítica que a recorrente faz à fundamentação da sentença, cita várias disposições legais, seja do Código Civil, do Código Comercial e do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio, rematando também, sob as duas últimas conclusões: «XXXIV. Foi feita errada apreciação da prova e errada aplicação do direito. XXXV. Foram violados além do mais os arts. 1207º, 1208º, 1211.º, n.º 2, 406º, n.º 1, 799º, 804º, n.º 2, al. a), 874º, 879º, al. a), 885º, e 342.º do Código Civil, o art. 7º do DL 62/3013, de 10 de Maio.» Mostra-se, assim, cumprido pelo apelante o dever processual contido no nº 2 do art.º 639º do Código de Processo Civil. Improcede também esta terceira questão prévia. * I- Da apelação1. Nulidade da sentença A recorrente invocou a nulidade da sentença com fundamento nas al.s c) e d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil. Começa a A. por alegar que existem contradições entre os factos provados e a matéria não provada, assim como contradições entre estes factos e a fundamentação e a decisão, o que, na sua perspetiva constitui causa de nulidade da sentença, ao abrigo da referida al. c). As causas de nulidade de uma sentença (ou de um despacho) estão taxativamente expressas nos art.ºs 613º, nº 3 e 615º, nº 1, designadamente em conjugação com os art.ºs 666º, nº 1 e 679º, todos do Código de Processo Civil. Correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvida sobre a sua autenticidade, e devem ser arguidas de harmonia com aquele primeiro preceito legal, umas vezes, no próprio tribunal em que a decisão foi proferida, e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem. Constituem vícios intrínsecos da decisão, que, por serem considerados graves, comprometem a sentença ou o despacho qua tale, considerando-os peças imprestáveis, insuscetíveis de cumprirem minimamente o fim a que se destinam. Dispõe a al. c) do nº 1 do art.º 615º que a sentença (ou o despacho – art.º 613º, nº 3) é nula quando os fundamentos estão em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Estes fundamentos de nulidade não se verificam. Estamos no domínio da decisão em matéria de facto e não dos fundamentos de Direito ou da decisão final da sentença. A eventual contradição entre factos dados como provados e matéria dada como não provada escapa a esta causa de nulidade. A existir, não representa um vício entre os fundamentos e a decisão propriamente dita, mas um vício na própria decisão da matéria de facto, por isso, apreciável na sede da sua impugnação, no âmbito da aplicação dos art.ºs 640º e 662º do Código de Processo Civil. Atente-se especialmente no que dispõe o nº 1 e o nº 2, al. c) do último dos artigos citados. Também, se a fundamentação jurídica da sentença e o seu dispositivo não se coadunam com os seus fundamentos de facto, o que temos é erro na indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito. Só ocorreria a invocada nulidade, entre os fundamentos e a decisão, se ocorresse ali um evidente erro de construção lógica da sentença; se os fundamentos constantes dela conduzissem, logicamente, não ao resultado expresso e querido pelo juiz subscritor, mas a um resultado oposto ou, pelo menos, bastante diferente, de tal modo que a decisão não fosse um ato considerado racionalmente sustentado; antes revelasse uma distorção do raciocínio que se impõe entre as premissas de facto e de Direito e a conclusão. A fundamentação apontaria num sentido enquanto o segmento decisório seguiria caminho oposto ou, pelo menos, uma direção claramente diferente e insustentável. Não sendo, como não é esse o caso da sentença recorrida, improcede a invocada nulidade. Alega depois a A. que a fundamentação da sentença é insuficiente, “nomeadamente atendendo à grande quantidade de documentos nos autos, juntos tanto pela Recorrente como pelo Recorrido, os quais foram completamente ignorados na fundamentação da decisão, salvo de forma indirecta, quando o tribunal resumiu os depoimentos das testemunhas, aludindo a documentos com os quais elas foram confrontadas em audiência”. Somos mais uma vez situados no âmbito da decisão em matéria de facto. A apelante entende que esta decisão seria outra acaso o tribunal tivesse levado em consideração outros meios de prova constantes do processo. Ora, também a desconsideração de meios de prova que o tribunal faça deve ser invocada em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto. É nesse âmbito, que a parte há de justificar os meios que considera adequados à pretendida alteração da decisão. O art.º 662º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil, permite que a Relação, mesmo oficiosamente, determine que a 1ª instância fundamente devidamente (caso assim não esteja) a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa. Ao invocar a nulidade, a apelante nada concretiza quanto a esta questão. Mas, tendo impugnado a decisão, com apelo a meios de prova, pronunciar-nos-emos adiante sobre esse fundamento do recurso. Importa ainda referir que, mesmo em matéria de Direito, a insuficiência da fundamentação não gera nulidade da sentença; fragiliza-a, torna-a mais facilmente atacável e suscetível em sede de recurso, mas só a ausência de fundamentação a torna imprestável e nula (art.º 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil)[12]. Como escreve o Professor Alberto dos Reis[13], «o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. Nega-se também a existência desta nulidade. A apelante alega também que ocorre a nulidade prevista na al. d) do nº 1 daquela norma processual, por não se ter o tribunal pronunciado sobre determinados meios de prova, como aconteceu com as declarações de parte prestadas na audiência final. A sentença é nula, além do mais, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Entende-se por questões os problemas concretos a decidir e não os factos, os meios de prova e os argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência em correlação com a respetiva causa de pedir[14]. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir, e também as exceções invocadas pela defesa. Como defendia já Alberto dos Reis, são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão[15]. Mais uma vez, é no reexame da decisão da matéria de facto, com o âmbito da impugnação que o A. definiu, que os meios de prova deverão ser ponderados (art.º 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil). Se o tribunal, na decisão, não concede relevância a determinado meio de prova não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A sentença não é nula. * 2. Erro na decisão proferida em matéria de factoComo verificámos já, a apelante defende que os pontos 1º a 9º, 11º a 17º, 20º a 24º, 42º e 43º dados como não provados, devem transitar para o acervo dos factos provados, e o ponto I)` da matéria dada como provada deve ser considerado não provado. Assim: 1.º- As obras previstas nos pontos 4 a 10 do orçamento de 07/10/2018 foram executadas pela autora (artigo 5.º da petição inicial). confirmadas pelo réu, recebidas sem reservas, e não obtiveram reclamações por parte deste – até que a autora reclamou, formalmente, o pagamento dos valores em falta (artigo 5.º da petição inicial). 2.º- As obras previstas no 2.º grupo do orçamento de 05/12/2018 foram executadas pela autora confirmadas pelo réu, recebidas sem reservas, e não obtiveram reclamações deste – até que a autora reclamou, formalmente, o pagamento dos valores em falta (artigo 8.º da petição inicial). 3.º- As obras previstas no orçamento de 09/12/2018 foram executadas pela autora confirmadas pelo réu, recebidas sem reservas, e não obtiveram reclamações por parte deste – até que a autora reclamou, formalmente, o pagamento dos valores em falta (artigo 11.º da petição inicial). 4.º- No mesmo âmbito de atividade comercial habitual da autora e tendo por objeto o mesmo armazém do réu, este solicitou orçamento para outras obras, que a autora lhe apresentou, datado de 10/12/2018 e composto de 3 items, a saber (cf. doc. 5): «1. Fornecimento e colocação de tubos novos na rede de água para as casas de banho; 2. Fornecimento e colocação de vidros nas janelas e portas onde se encontram partidos; 3. Ajeitar os portões exteriores e pintar os mesmos;» (artigo 12.º da petição inicial). 5.º- Os trabalhos do orçamento de 10/12/2018 tinham o preço, aceite pelo réu, de €1.600,00 (mil e seiscentos euros), acrescido de IVA à taxa legal, no caso, de 6%, o que perfaz um total global de €1.696,00 (mil seiscentos e noventa e seis euros) (artigo 13.º da petição inicial). 6.º- As obras previstas no orçamento de 10/12/2018 foram executadas pela autora, confirmadas pelo réu, recebidas sem reservas, e não obtiveram reclamações por parte deste – até que a autora reclamou, formalmente, o pagamento dos valores em falta (artigo 14.º da petição inicial). 7.º- A totalidade dos trabalhos orçamentados, adjudicados e executados pela autora para o réu têm um preço total de €15.635,00 + €4.346,00 + €11.024,00 + €1.696,00, perfazendo o montante global de €32.701,00 (trinta e dois mil setecentos e um euros) (artigo 15.º da petição inicial). 8.º- praticamente diária (artigo 19.º da petição inicial). 9.º- O réu tinha, e ainda deve ter, as chaves, e irrestrito acesso ao local, sua propriedade (artigo 20.º da petição inicial). (…) 11.º- Após o fim da obra, os valores em dívida foram por diversas vezes reclamados pelo gerente da autora ao réu, pessoalmente, em telefonemas e em mensagens de texto (SMS) (artigo 22.º da petição inicial). 12.º- Após o fim da obra, o réu deixou de atender telefonemas e de responder às mensagens do gerente da Autora (artigo 23.º da petição inicial). 13.º- O gerente da autora enviou uma SMS ao réu dizendo: “Bom dia Sr AA você já alugou o espaço sem fazer contas comigo para pagar o resto dos trabalhos Enviado do meu iPhone” (doc. 13) (artigo 27.º da petição inicial). 14.º- neste ponto, 430m2 (mais 250m2) de área intervencionada – doc. 20 (artigo 57.º da petição inicial). 15.º- A autora pavimentou a totalidade da área dos 724m2 existente ao nível da rua, do rés-do-chão do prédio urbano em causa, que é ocupado na totalidade pelo réu, excluindo apenas a área ocupada por muros, paredes, pilares, e área de escadaria e/ou elevadores de acesso aos pisos superiores (artigo 61.º da petição inicial). 16.º- Tal redunda nos 650m2 debitados pela autora ao réu, por defeito (artigo 62.º da petição inicial). 17.º- A autora procedeu à colocação de uma grelha que liga as duas caixas, com o devido caimento, para as águas correrem mais livremente, grelha essa com cerca de 20m de extensão e 20 de largura, que não estava prevista nem orçamentada e não foi debitada (artigo 65.º da petição inicial). (…) 20.º- Dos €1.600,00 do orçamento de 10/12/2018, cerca de €150,00 eram desses serviços de pichelaria (artigo 73.º da petição inicial). 21.º- A autora suportou €175,00 + IVA (autoliquidação) por esse serviço, pago ao subempreiteiro (cf. doc. 21) (artigo 74.º da petição inicial). 22.º- A autora aceitou que o réu pagasse a obra uma vez que arrendasse o armazém intervencionado, logo, admite que a obrigação de pagamento do remanescente do preço fosse diferia da aceitação da obra, para a celebração desse arrendamento (artigos 24.º e 82.º da petição inicial). 23.º- A autora soube que o réu já tinha arrendado o armazém em setembro/outubro de 2019 (artigos 25.º e 83.º da petição inicial). 24.º- Foi interpelado diversas vezes pelo gerente da autora, nomeadamente por telefone, SMS e carta, da própria, e até de mandatário, em 14/01/2020 (cf. doc. 22) (artigo 85.º da petição inicial). (…) 42.º- No que ao 4.º Orçamento diz respeito, nomeadamente ao seu ponto 1, o Sr. HH havia já informado pessoalmente o réu de que, no decurso da destruição do chão do armazém, perto da entrada principal do mesmo até à casa de banho, a “A...” havia verificado que o tubo que tem origem no contador e fim na casa de banho se encontrava em mau estado (artigo 59.º da contestação). 43.º- Na opinião do Sr. HH, seria conveniente substituir o referido tubo, sendo que o picheleiro a ser encarregue do serviço cobraria €150,00 para o efeito (artigo 60.º da contestação). (…). Quanto à matéria de facto dada como provada, pretende a A. que o ponto I)` seja considerado não provado. I)’- Tais anomalias impediriam a finalidade para a qual o local foi arrendado (a atual arrendatária, “D... Lda”, NIPC ..., dedica-se a atividades de venda de pneus, mecânica e estação de serviço – cfr. Doc. 8) (artigo 80.º da contestação). Para fundamentar a modificação pretendida, no que respeita à prova gravada, a apelante indicou passagens da gravação das seguintes testemunhas: - BB - CC - DD - EE - FF - GG Os depoimentos destas testemunhas foram também referenciados e considerados na motivação da decisão sobre a matéria de facto, assim como nas contra-alegações do recorrido. Ambas as partes tiveram como relevantes as suas declarações prestadas na audiência (declarações de parte do R. e declarações de parte do legal representante da A.). Entende-se atualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no art.º 662º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do anterior Código de Processo Civil e art.º 607º, nº 5, do novo Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, dentro dos limites da impugnação (vinculação temática no recurso). A Relação goza, assim, de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. A propósito, refere A. Abrantes Geraldes[16] que “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”. Citando Antunes Varela, escreveu já Baltazar Coelho[17] que “a prova jurídica de determinado facto … não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”. Na mesma linha, ensina Vaz Serra[18] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Mas terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser de modo algum arbitrária, funcionando aquela justificação (fundamentação) como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação. Com exceção das situações em que as declarações de parte constituam confissão, elas estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, não constituindo prova formal ou vinculada (art.º 466º, nº 2, do Código de Processo Civil). Por isso, não estando à partida, excluída a possibilidade de o tribunal se convencer da veracidade de algum facto apenas com base nas ditas declarações, a regra é a de que se trata de uma prova cuja natureza é essencialmente supletiva, virada para a tomada de algum esclarecimento sobre factos pessoais nas situações em que se pressinta que os outros meios probatórios não terão sido suficientes ou não possam ser suficientes para assegurar o convencimento do juiz. É uma prova quase sempre complementar de outras provas. Fazendo-se segundo as regras normais da formação da convicção, em relação a factos que são favoráveis à parte declarante, em princípio, o juiz não pode ficar convencido apenas com as declarações de uma parte, obviamente interessada na procedência da ação, se for o autor, ou na sua improcedência, se for o réu, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas que apontem nesse sentido ou que tornem bastante provável o que foi declarado. Mas não podemos olvidar que as declarações de parte foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer sempre um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência ou mesmo raramente, não é de excluir, à partida, a possibilidade de o juiz se convencer justificadamente apenas com base nas declarações de parte em determinados casos concretos. A leitura das transcrições de passagens de depoimentos testemunhais e de declarações de parte, nas alegações da recorrente e nas contra-alegações do recorrido, vistos também os documentos juntos aos autos, entre eles as fotografias do armazém, os orçamentos de que as partes se serviram e a correspondência trocada entre elas, tornou evidente a necessidade de ouvir integralmente a prova gravada, em ordem a uma, tão boa quanto possível, perceção da realidade, para uma resposta judicial esclarecida e responsável. Assim foi feito, ao abrigo do art.º 630º, nº 2, al. b), in limine, do Código de Processo Civil. A ideia geral que ficou é de existência de fortes contradições entre as declarações de parte e de dificuldade no apuramento dos factos, pela divergência que se revela também entre depoimentos testemunhais, mesmo quando confrontados com as fotografias e os orçamentos juntos com a petição inicial e com a contestação e com a réplica. Vantajosa teria sido a produção de prova pericial para a demonstração de factos alegados, principalmente na identificação dos vícios existentes na obra e suas causas, no armazém e respetivo logradouro, antes e depois da intervenção da A., entre outubro de 2018 e finais de fevereiro/início de março de 2019. Esse meio de prova não foi requerido e constituído. Depuseram testemunhas que, de alguma forma se relacionaram com a execução da obra, à exceção de FF, que é o novo inquilino do R. no espaço do armazém e respetivo logradouro, desde novembro de 2019, onde instalou a sua oficina de reparação de automóveis, e de GG, que é um dos gerentes da sociedade C..., Lda, a empresa contratada pela A. para fornecer e montar um tubo e acessórios na obra, mas que não conhece o local nem participou na contratação deste serviço, por não estar ainda (em janeiro de 2019, a data da realização do trabalho) ao serviço da empresa. BB foi funcionário da A. entre 2018 e meados de 2020. Participou nos trabalhos de reabilitação do armazém, descrevendo-os como tendo sido realizados relativamente aos quatro orçamentos elaborados pela A. e aceites pelo R., sendo eles de 7.10.2018, de 5.12.2018, de 9.12.2018 e de 10.12.2018, sucessivamente apresentados a pedido do R. e executados pela A., diretamente ou através de subcontratação. O que não executou diretamente viu executar por terceiros, seus colegas ou contratados e confirmou a execução da generalidade dos trabalhos, tendo sido cuidadosamente perguntado sobre esta matéria orçamento a orçamento e, em cada um deles, ponto por ponto. CC é picheleiro e eletricista. Prestou o seu trabalho na obra por conta de uma empresa subcontratada, em 2019. Foi um serviço de urgência, para reparar um tubo danificado com os trabalhos de pavimentação (no corte das juntas de dilatação). Também executou trabalho de eletricidade na fase final da obra, renovando toda a instalação (cabelagens e aparelhagem), não se tendo apercebido de qualquer infiltração. A obra estava em fase de acabamentos. DD, era o sócio-gerente da B..., Lda., a empresa que foi contratada pela A. para executar a pavimentação, quer no interior do armazém, que no respetivo logradouro. Toda a área do prédio foi pavimentada. Foi confrontada com a fatura que a sua empresa emitiu à A. (doc. nº 20 junto com a petição inicial), afirmando não ter recebido qualquer reclamação do seu serviço, que lhe foi pago pela demandante, conforme medição. EE é trolha e trabalhou para a A. desde 2016 até 2021, designadamente no referido armazém do R. Foi confrontado com o teor dos quatro orçamentos apresentados e executados pela A. até ao termo da fase de aplicação das massas; na fase da pintura já não interveio (não era trabalho da sua competênia). Concretizou os trabalhos que executou e os que foram efetuados por colegas seus. Descreveu o estado em que encontrou o armazém e como executaram o trabalho, em conformidade com os orçamentos. Pela análise das fotografias juntas com a petição inicial (documentos 24 e 25 do ficheiro eletrónico), confirmou o estado de degradação em que se encontrava o armazém e os barracos do logradouro. Confrontado com as fotos que constituem o documento nº 2 junto com a contestação, não sabe explicar como terá surgido a humidade naquele espaço, por nunca mais lá ter voltado (nunca mais lá foi chamado). FF é o mecânico que se constituiu inquilino do R. cerca de 9 meses depois da realização das obras. Referiu-se ao estado em que se encontrava o armazém quando o arrendou, no final do ano de 2019, e ao contrato que celebrou com o R. (valor da renda, obras que ali realizou), afirmando que teve que criar uma instalação elétrica nova, de raiz, por aquela que encontrou ser manifestamente insuficiente e muito fraca, desde a cabelagem à aparelhagem. Teve também que cortar pelo menos um portão, por baixo, e corrigir o pavimento com um “valeiro” para as águas pluviais não alagarem o logradouro nem entrarem na garagem (armazém). Descreveu o mau estado das paredes e tetos (empolamentos e humidades). Confirmou os danos que observou nas fotografias (doc. 2 da contestação). Adquiriu portas novas. A testemunha GG, que se fez acompanhar de um documento que reforçou a prova que emerge da fatura emitida pela sua empresa (doc. 22 da petição inicial), apenas conferiu credibilidade àquela documentação, reconhecendo que, então, ainda não trabalhava na empresa, que não acompanhou a execução da obra, nem sequer alguma vez entrou no respetivo espaço. As prestações do R. e do legal representante da A., muito contraditórias, no essencial, variaram entre a afirmação, pelo primeiro, que a obra ia sendo mal executada, que ia advertindo o Sr. HH (representante da A.) dos deficiências que ia observando nas frequentes visitas que fazia à obra, mas sem que ele reparasse o que quer que fosse, e as declarações do HH, segundo o qual, tudo foi executado corretamente e aceite pelo R. ao longo dos trabalhos, qualidade que este ia reconhecendo perante todos, propondo novas obras e aceitando novos orçamentos, em conformidade. Mesmo numa análise crítica destas provas em conjugação com os documentos, designadamente com a correspondência trocada entre as partes, não é possível desmontar várias contradições e encontrar a realidade dos factos que, assim, não podem ser tidos como provados. Não obstante, as declarações de parte foram atendidas na medida em que revelaram sentido lógico e coerência quando confrontadas com os depoimentos testemunhais e com documentos juntos aos autos. Agora, mais concretamente, vejamos a matéria impugnada. Ponto I)`dos factos provados A matéria deste ponto não pode manter-se com a amplitude que lhe foi dada. Por um lado, o R. não alegou o impedimento da finalidade para o qual o local foi arrendado, mas que “tais anomalias contrariam os fins para os quais o local foi arrendado” (artigo 80º da contestação); por outro lado, a prova produzida apenas permite afirmar que tais anomalias dificultavam a satisfação dos fins para os quais o espaço de armazém e logradouro foram arrendados, o que levou a arrendatária a fazer algumas obras. Destaca-se nesta matéria o depoimento do legal representante da arrendatária, FF, e os documentos nº 8, junto com a contestação e nº 1 junto com a réplica. O ponto I)` dos factos provados passa a ter o seguinte teor: I)` Tais anomalias dificultavam os fins para os quais o local foi arrendado à atual arrendatária, D... Lda., que se dedica à atividade de venda de pneus, mecânica e estação de serviço, o que a levou a realizar algumas obras no locado. Quanto aos factos dados como não provados: 1º Os depoimentos dos empregados da A. --- relação laboral que já não subsiste, o que favorece a objetividade dos depoimentos --- têm o sentido e que as obras orçamentadas foram efetivamente realizadas. Eram acompanhadas de perto e regularmente pelo R. que nunca apresentou qualquer reclamação enquanto os trabalhos decorreram, mostrando até satisfação com a forma como iam sendo executados. A sucessiva entrega de novos trabalhos à A., como base em novos orçamentos que ela elaborou até 10.12.2018, favorece a credibilidade daqueles depoimentos. A troca de correspondência entre as partes ocorreu apenas cerca de 8 meses depois dos trabalhos terem terminado, quando o espaço já estava arrendado à sociedade D..., Lda. e por esta ocupado. São as cartas de 4.11.2019, de 2.11.2019 e de 2.12.2019, onde as partes debatem os factos em manifesta divergência, com reciprocas acusações de estarem a faltar à verdade, designadamente quanto à existência de defeitos e de reclamações. Certo é, porém, que a obra terminou no início de março de 2019 e não existiu qualquer contacto entre as partes até ao envio da primeira das referidas cartas, cerca de 8 meses depois, pela qual a A. pediu à R. o pagamento de parte do preço, em falta. Importa aqui esclarecer que as obras identificadas nos pontos 1 a 3 do primeiro orçamento (de 7.10.2018) não foram adjudicadas. Com efeito, a matéria deste ponto transita para os factos provados, com o seguinte teor: J)`- As obras previstas nos pontos 4 a 10 do orçamento de 7.10.2018 foram executadas pela A. e confirmadas pelo R., que as recebeu após a sua conclusão. 2º O meso acontece com a matéria deste ponto, cujo teor deve transitar também para os factos provados, com limitação: L)`- As obras previstas no 2.º grupo do orçamento de 5.12.2018 foram executadas pela A. e confirmadas pelo R., que as recebeu após a sua conclusão. 3º Apesar do orçamento referir a execução do pavimento na parte coberta e descoberta, ficou patente que havia uma parte coberta no logradouro e que a pavimentação em causa no orçamento de 9.12.2018 respeita àquelas duas zonas (e não ao interior do armazém). Esse trabalho foi realizado. A caleira referida no ponto 2 situa-se nas traseiras do armazém, apesar de se ter escrito no orçamento como estando no armazém. A afirmação, pelo R., de que já existia é contrariada pelos empregados da A. e pelos próprios termos do orçamento que o R. aceitou. Assim, o ponto 3º transita para o acervo de factos provados, com reservas semelhantes às dos pontos anteriores: M)`- As obras previstas no orçamento de 9.12.2018 foram executadas pela A. e confirmadas pelo R., que as recebeu após a sua conclusão. 4º O facto de o orçamento de 10.12.2018 não ter sido assinado não significa que não foi solicitado pelo R., até porque os trabalhos nele previstos foram realizados e aceites pelo mesmo, cuja execução também acompanhou. O estado de grande degradação do armazém faz crer na existência de vidros partidos --- facto confirmado pelos então funcionários da A. --- e não assim que tenham sido estes a partir os vidros que substituíram. Bem ou mal, os portões foram pintados, assim como foram colocados tubos novos na rede de água para as casas de banho. Esta matéria deve ser considerada provada. N)`- No mesmo âmbito de atividade comercial habitual da A. e tendo por objeto o mesmo armazém do R., este solicitou orçamento para outras obras, que a A. lhe apresentou, datado de 10.12.2018 e composto de 3 itens, a saber: «1. Fornecimento e colocação de tubos novos na rede de água para as casas de banho; 2. Fornecimento e colocação de vidros nas janelas e portas onde se encontram partidos; 3. Ajeitar os portões exteriores e pintar os mesmos;». 5º O preço dos trabalhos resulta do próprio orçamento em causa, sendo de € 1.600,00, acrescido de IVA. Este ponto transita também para o acervo de factos provados: O)´- Os trabalhos do orçamento de 10.12.2018 tinham o preço, aceite pelo R., de €1.600,00, acrescido de IVA à taxa legal, no caso, de 6%, o que perfaz um total global de €1.696,00. 6º Estas obras foram também executadas, na expressão convincente dos empregados da A. que depuseram em audiência, complementada pelas declarações de parte do seu legal representante. Assim considera-se provado: P)´- As obras previstas no orçamento de 10.12.2018 foram executadas pela A. e confirmadas pelo R., que as recebeu após a sua conclusão. 7º Confirma-se este facto, desde logo pela análise dos próprios orçamentos, aceites pelo R. Logo, é matéria provada. Q)´- A totalidade dos trabalhos orçamentados, adjudicados e executados pela A. para o R. tem um preço total de € 15.635,00 + € 4.346,00 + € 11.024,00 + € 1.696,00, perfazendo o montante global de € 32.701,00. 8º Este facto está incompleto, mas, analisada a petição inicial (artigo 19º), verifica-se que está ligado ao ponto M) dos factos provados. Não há prova de que o R. visitava a obra diariamente, mas podemos considerar que, normalmente, visitava a obra várias vezes por semana. Assim está provado que: R)`- O R. visitava a obra durante a execução dos trabalhos várias vezes por semana. 9º Sobre esta matéria pronunciaram-se apenas as partes, contraditoriamente e sem que alguma delas, por si, convencesse. Na falta de outras referências probatórias esta matéria deve manter-se como não provada. 11º A primeira reclamação de valores que se conhece, por parte da A., depois da conclusão a obra, é a que resulta da carta datada de 4.11.2019 (doc. 4 junto com a petição inicial). A alegada sucessiva reclamação de valores não pôde ocorrer antes dessa data, desde logo porque o próprio legal representante da A. declarou em audiência que havia um acordo de cavalheiros entre ele e o R. no sentido de o preço em falta ser pago apenas quando o último arrendasse o espaço. Depois do dia 4.11.2019, poderá ter havido tentativas de contacto, mas não há prova de contactos efetivos, para além da correspondência trocada. Este ponto deve manter-se não provado. 12º Esta matéria foi afirmada pelo legal representante da A., mas o referido acordo de cavalheiros faz supor que não corresponde à verdade ou, pelo menos, não permite que se dê como provada. 13º A mensagem enviada do telemóvel do legal representante da A. não tem como destinatário o R. AA, desconhecendo-se quem seja o II (doc. 13 junto com a petição inicial). 14º Este ponto foi desconectado. Porém, refere-se ao orçamento de 9.12.2018 (o 3º orçamento) e ao artigo 57 da petição inicial. Alega-se ali que a A. cobrou ao R. 400m2 e pagou ao subempreiteiro 430m2 de área intervencionada. O orçamento de 9.12.2018 refere-se a trabalho de pavimentação no logradouro do armazém, para cuja execução, a A. contratou a sociedade B..., Lda. Daquele orçamento consta que se trata de uma área com 400m2, tendo o trabalho o preço de € 26,00m2. Após forte discussão da fatura emitida por aquela subempreiteira (doc. nº 20 junto com a petição inicial), é de concluir que ocorreu um lapso nessa faturação --- também admitido pela testemunha DD, sócio-gerente da B..., Lda. ---, já que os preços por ela praticados eram de € 24,00/m2 para a pavimentação no exterior e de € 14,00/m2 para a pavimentação no interior do armazém. Por lapso, faturou-se a área interior (a área menor, de 250m2) a € 24,00/m2 e a área exterior (a área maior, de 430m2) a € 14,00/m2. Este lapso é estranho à relação contratual estabelecida entre a A. e o R. E o que resulta da faturação da A. ao R. (doc.s 6, 7 e 8) é que a mesma foi emitida conforme a orçamentação, o que, na realidade, não foi abalado em audiência de prova. De resto, a A. já cobrou ao R. a quantia de € 25.000,00 em frações, com pagamentos que foram efetuados até ao dia 7 de fevereiro de 2019 (cf. doc.s 9 a 12 juntos com a petição inicial). Como o total dos orçamentos é de € 32.701,00 (IVA incluído), há uma diferença de € 7.701,00 que a A. pretende agora cobrar na ação pelos trabalhos realizados e ainda não pagos, sem qualquer interferência do valor que lhe foi cobrado pela empresa que subcontratou para a execução da pavimentação. Portanto, o facto em causa está provado, devendo transitar para o acervo devido. S)`- A A. cobrou ao R. 400m2 e pagou ao subempreiteiro 430m2 pela pavimentação do espaço do logradouro do prédio. 15º Nesta matéria releva sobretudo --- mais do que as áreas que resultam da caderneta predial (doc. 21 junto com a petição inicial) --- as medições que a B..., Lda. efetuou para cobrar o preço do seu trabalho e que, apesar do lapso que consistiu na troca da área do interior com a área do exterior, as mesmas somam a área total de pavimentação executada de 680m2 (430m2 + 250m2). Foram estas as áreas de pavimentação que a A. pagou à subempreiteira. Logo, este ponto transita para os factos provados com a restrição que se segue. T)´- A A. pavimentou a totalidade da área dos 680m2 existente ao nível da rua, do rés-do-chão do prédio urbano em causa, que é ocupado na totalidade pelo R., excluindo apenas a área ocupada por muros, paredes, pilares, e área de escadaria e/ou elevadores de acesso aos pisos superiores. 16º A A. debitou ao R. 400m2 de pavimentação do logradouro (menos 30m2 do que pagou à B..., Lda.) e, quanto ao pavimento do armazém (ou nave), um valor não discriminado no orçamento respetivo (ponto 9 do 1º orçamento, de 7.10.2018), também sem discriminação da área, englobado num conjunto de outros trabalho cujo total foi fixado em € 14.750,00 e que, com IVA, atinge € 15,635,00. Correspondendo a faturação da A., indiscriminadamente, aos valores orçamentados, esta matéria não pode ser dada como provada. 17º Esta matéria foi objeto de grande controvérsia na produção de prova, não podendo ser dada como provada. 20º Esta matéria está provada com base na conjugação do teor do 4º orçamento, de 10.12.2018, com a fatura que constitui o ficheiro eletrónico junto como doc. 22 da petição inicial e as prestações probatórias dos funcionários da A. (principalmente BB) que alegaram ter sido efetuada a aplicação do tubo e acessório para condução da água para a casa de banho, o que foi confirmado pelo próprio R. nas suas declarações. Este trabalho está expressamente consignado no 4º orçamento (ponto 1) e não há prova de que o R. o desconhecesse. Assim transita para os factos provados: T)`- Dos € 1.600,00 do orçamento de 10.12.2018, cerca de € 150,00 eram desses serviços de pichelaria. 21º As referências testemunhais alusivas a este trabalho de pichelaria têm respaldo na fatura que constitui o doc. 22 da petição inicial, emitida pela C..., Lda. O sócio-gerente desta sociedade que forneceu e aplicou o material em obra, GG, depôs prontamente com a afirmação de que, na data da prestação do serviço, ainda não exercia qualquer função na empresa, mas o facto de a realização do serviço ter sido confirmado por testemunhas e até pelo R. e não ter sido posto em causa que tivesse sido aquela sociedade a executá-lo, a pedido da A., não pode deixar, segundo as regras da experiência da vida, qualquer dúvida razoável sobre a realidade desse facto que, assim, deve ser, no essencial, dado como provado. U)`- A A. suportou € 175,00 pelo referido serviço de pichelaria, pago à C..., Lda., por ela contratada para o executar. 22º Esta matéria é afirmada nas declarações do legal representante da A., mas é negada pela parte contrária que afirma a existência de defeitos e o abandono da obra como as causas mais próximas do não pagamento. Os funcionários da A. nada sabem sobre a contratação, os pagamento e as suas condicionantes. As cartas trocadas entre as partes contêm declarações de quem as assina, não são, em si, prova segura ou irrefutável dos factos descritos, até por que, no caso, também elas são contraditórias. Estão sujeitas à livre apreciação do tribunal. Este facto deve manter-se como não provado. 23º O R. afirma este facto de modo convincente, explicando, com pormenor, a respetiva motivação. Aquela explicação, em conjugação com a carta de 4.11.2019 e a mensagem de 30.11.2019, conduzem razoavelmente à prova do facto que, por isso, se adita ao acervo de factos provados: V)`- A A. soube que o R. já tinha arrendado o armazém em setembro/outubro de 2019. 24º Neste ponto, por motivos já atrás invocados, está provado apenas que o gerente da A. interpelou o R. pela carta de 4.11.2019 e, posteriormente, através do seu advogado, por carta de 14.1.2020, para efetuar o pagamento da quantia de € 7.701,00. Com aquela limitação, transita para os factos provados o facto em causa, com a seguinte redação: X)´- O R. foi interpelado pelo gerente da A., por carta de 4.11.2019 e, posteriormente, através do seu advogado, por carta de 14.1.2020, para efetuar o pagamento da quantia de € 7.701,00. Quanto aos pontos 42º e 43º, da prova produzida resultou que o tubo estava em muito mau estado e que era conveniente fazer a sua substituição. Assim resultou da prova produzida, sendo, nesta parte, convincentes as declarações do gerente da A. e o depoimento de BB que viu o picheleiro estar a fazer a substituição, assim como das outras que mostraram conhecer o mau estado em que o armazém se encontrava antes da obra se ter iniciado (cf. também fotos juntas com a petição inicial). Aliás, trata-se de um edifício dos anos 60, como foi afirmado pelo próprio R. Passa a considerar-se provado o seguinte facto: Z)`- No decurso da destruição do chão do armazém, perto da entrada principal do mesmo até à casa de banho, verificou-se que o tubo que tem origem no contador e fim na casa de banho se encontrava em mau estado e que seria conveniente proceder à sua substituição. Termos em que procede parcialmente o recurso da decisão relativa à matéria de facto. * 3. Confissão do R. na contestação da ação A A. alega que o R. confessou determinados factos da petição inicial. Mas, mal se compreende que a A. se tenha referido a esses factos, uma vez que constam já do elenco da matéria de facto dada como provada, sob os pontos A), D), E), F), H), I) e L), como, aliás, a própria recorrente reconhece. A apelante sustenta ainda que o R. reconheceu, na contestação que: - Alguns trabalhos não foram pagos (artigo 220º); - É devedor da A., havendo que apurar nas instâncias qual é o valor da dívida. Aqueles artigos da contestação rezam assim: «220. Na verdade, se é certo que alguns trabalhos não foram pagos, também o é que tal situação se deve à constatação de inúmeros defeitos e vícios nas obras, unicamente imputáveis à “A...”.» «228. A Autora e o Réu são reciprocamente devedores e credores entre si.» Entende o recorrente que, com base nesta confissão do R., é manifesto que a sentença deveria ter julgado procedente, ao menos parcialmente, o pedido. Ora, esta matéria respeita necessariamente à discussão jurídica da causa, para onde desde já se remete. Mas adianta-se já que o R., apesar de reconhecer que não pagou uma parte do preço de alguns trabalhos, alegou que não o fez por ter constatado a existência de vários defeitos na obra que considera imputáveis à A., que também a abandonou; e pediu a compensação de créditos, designadamente por via reconvencional, considerando o seu crédito --- proveniente de reparações que teve de efetuar em obra e outros prejuízos --- superior à parte do preço que não liquidou. Daí que, por tais motivos ou outros, não obstante o R. reconhecer que não pagou uma parte do preço das obras realizadas pela A., ser de admitir que nada deva pagar à A. É o que se vai ver na abordagem da questão se se segue, em função do novo acervo de factos. * 4. O dever de pagamento do preço e a compensação de créditos (a ação e a reconvenção)Extrai-se dos factos provados, em especial dos respetivos pontos A) a I), N)` e O)´, que a A., no exercício da sua atividade de construção de edifícios, acordou com o R., em quatro momentos consecutivos, executar determinados trabalhos de reabilitação de um armazém, sito na cidade do Porto, que discriminou nos quatro orçamentos ali identificados, pelo preço que em cada um deles fez constar, aceite pelo R. As próprias partes aceitam e a 1ª instância também qualificou factos como sendo um contrato de empreitada. Vejamos. O contrato de empreitada tem como matriz a realização de uma obra. É um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, porque dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar a obra tem como contrapartida direta o dever de pagar o preço. O esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas. Essas vantagens são delas conhecidas no momento do ajuste e a validade das concernentes declarações negociais depende do seu mero consenso. Adota-se na lei o conceito comum e amplo de obra, equivalente à obtenção de um resultado material que abrange a criação ou construção, reparação, modificação ou demolição de coisas móveis ou imóveis[19]. Se, à semelhança da generalidade dos contratos, há flexibilidade na contratação da empreitada, no seu cumprimento há rigidez, pois que estes existem para ser cumpridos com respeito pelos interesses da contraparte, legal e contratualmente protegidos (art.ºs 398º, nº 1, 406º, º 1 e 762º do Código Civil). Existe uma eficácia comum a todos os contratos que se consubstancia no princípio da força vinculativa ou da obrigatoriedade; significa que, uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz, constitui lei imperativa entre as partes. Almeida Costa[20] define ainda a regra da eficácia vinculativa através dos seguintes princípios: - O da pontualidade, utilizando a lei o termo “pontualmente” com o alcance de que o contrato deve ser executado ponto por ponto, quer dizer, em todas as suas cláusulas e não apenas no prazo estipulado[21]; e - Os da irretratabilidade ou da irrevogabilidade dos vínculos contratuais e da intangibilidade do seu conteúdo, fundindo-se estes no que também se designa por princípio da estabilidade dos contratos. Como refere Enzo Roppo, cada um “é absolutamente livre de comprometer-se ou não, mas, uma vez que se comprometa, fica ligado de modo irrevogável à palavra dada: pacta sunt servanda”[22], sendo certo que é “nesta estrutura de confiança que se intercala o laço social instituído pelos contratos e pelos pactos de todos os tipos que conferem uma estrutura jurídica à troca das palavras dadas”, e que o “facto de os pactos deverem ser observados é um princípio que constitui uma regra de reconhecimento que ultrapassa o face a face da promessa de pessoa a pessoa”[23]. Ainda assim, ocorrem situações que, excecionalmente, por motivos supervenientes, justificam um desvio àquela regra, permitindo que uma relação contratual validamente constituída se extinga, sendo uma delas a resolução contratual. Pode ser fundada na lei ou em convenção das partes (art.º 432º, nº 1, do Código Civil). A obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, obrigando-o não só a efetuar os trabalhos e a fornecer os materiais, como a obter um resultado final: que a obra fique concluída em conformidade com o convencionado e sem vícios que a desvalorizem ou prejudiquem a realização do fim a que se destina. Ao contrato de empreitada, além das normas específicas do respetivo regime legal, são também aplicáveis regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações, designadamente os art.ºs 762º e seg.s, ainda do Código Civil, na medida em que não contrariem as ditas disposições especiais. Tanto o empreiteiro como o dono da obra estão adstritos ao princípio da boa fé (art.º 762º, nº 2, do Código Civil). Este princípio, em sentido objetivo, acompanha a relação contratual desde o seu início, permanece durante toda a sua vida e subsiste mesmo após se ter extinguido. Está presente, além do mais, na formação do contrato e na sua execução e cumprimento. Como ensina Mota Pinto[24], “do contrato fazem parte não só as obrigações que expressa ou tacitamente decorrem do acordo das partes, mas também, designadamente, todos os deveres que se fundam no princípio da boa fé …Nesta linha, importa sublinhar o papel decisivo da boa fé no enriquecimento do conteúdo do contrato, mormente por constituir a matriz dos denominados deveres laterais, como os deveres de cuidado para com a pessoa e o património da contraparte, os deveres de informação e esclarecimento, etc.”. A A. sociedade celebrou quatro contratos de empreitada com o R. Obrigou-se aquela, sucessivamente, em momentos distintos, a executar determinados trabalhos de construção civil no exercício da sua atividade empresarial, enquanto o R. lhe fez a respetiva adjudicação na qualidade de particular/dono da obra que destinou depois a arrendamento (pontos I)` e V)´). A Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, consagrou, no seu artigo 4.º, o direito à qualidade dos bens e serviços. Este princípio normativo foi densificado pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que procedeu à transposição, para a ordem jurídica nacional, da Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e alterou a Lei n.º 24/96, de 31 de julho. A Diretiva 1999/44/CE, ao consagrar um quadro legal de harmonização mínima quanto à proteção dos direitos do consumidor na União Europeia (UE), permitiu ao legislador nacional adotar soluções que aumentaram o nível de proteção dos consumidores portugueses. À data da celebração dos contratos de empreitada não vigorava ainda o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que revogou (no respetivo art.º 5º, al. b)) o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, relativo à venda de bens de consumo e às garantias a ela relativas, aqui ainda aplicável, com vista a assegurar a proteção dos consumidores. Os nºs 1 e 2 do art.º 1º-A daquele regime jurídico determinam a sua aplicabilidade, além dos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, aos contratos de empreitada, entre outros. Na definição do subsequente art.º 1º-B, al. a), para efeito de aplicação de tal diploma de proteção, entende-se por “consumidor” “aquele a quem sejam fornecidos bens prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do nº 1 do art.º 2º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho[25]”. A anterior Lei de Defesa do Consumidor, entretanto revogada pelo art.º 24 da citada Lei nº 24/96, de 31 de julho, previa, no seu art.º 2º como consumidor “aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou colectiva que exerça, com carácter profissional, uma actividade económica”. A atual LDC alargou o conceito de consumidor substituindo a expressão “destinado ao seu uso privado” pela expressão “destinados a uso não profissional”, bastando agora, para ser consumidor, que o adquirente não tenha um estatuto profissional, uma atividade económica empresarial na qual insira os bens adquiridos ou os serviços prestados.[26] Uma coisa é a obtenção de lucro mediante o exercício de uma atividade profissional --- esta sim proibida pela noção legal --- outra, bem diferente, é a possibilidade de obtenção de lucro através do uso não profissional do bem.[27] Como refere Fernando Baptista de Oliveira[28], “atenta a finalidade ou uso não profissional, querida pelo adquirente do bem aquando da aquisição, o acto não pode deixar de ser considerado de consumo, uma vez que o comprador age na veste de consumidor e é contraparte de um profissional que age no exercício da sua actividade”. O mesmo autor dá justamente o exemplo do arrendamento, afirmando que “nada impede que o comprador de uma fracção autónoma que, logo de seguida, a deu de arrendamento para qualquer fim, beneficie da protecção do consumidor perante os defeitos de construção na fracção”. E acrescenta: “É que não é essa --- desde que não fosse, acentue-se --- a sua actividade profissional. É que se fosse, então já não seria consumidor no contrato de aquisição da mesma fração”[29]. Esta doutrina, a que aderimos sem hesitação, aplica-se, mutatis mutandis, aos contratos de empreitada. Assim, não obsta à qualidade de consumidor do R. o facto de o R., em ato isolado, ter afetado a arrendamento comercial o armazém onde a A., com base nos contratos de empreitada, executou as obras no exercício da sua atividade empresarial. Enquanto consumidor destinatário da prestação de serviços da A., o R. beneficia da aplicação do citado Decreto-lei nº 67/2003, de 8 de abril[30], quanto aos bens de consumo fornecidos no âmbito do contrato de empreitada, nos termos do respetivo art.º 1º-A, sendo que o serviço deve ser prestado com a entrega do bem executado conforme o previsto no contrato (art.º 2º, nº 1). Estamos assim perante um contrato de empreitada de consumo. A falta de conformidade do bem ou do serviço com o contrato dá ao consumidor o direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, ao abrigo do art.º 4º, nº 1, daquele decreto-lei. São os mesmos direitos que estão previstos no regime geral do Código Civil (art.ºs 1221º e 1222º). A diferença está no modo de exercício daqueles direitos. No Código Civil vigoram regras relativamente rígidas que estabelecem várias relações de subsidiariedade e de alternatividade entre aqueles direitos, que limitam e condicionam o seu exercício, mas no âmbito do Decreto-Lei nº 67/2003 os direitos do dono da obra consumidor são independentes uns dos outros, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito (cf. art.º 4.º, nº 5 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril). Na verdade, no âmbito de aplicação do Decreto-lei nº 67/2003, mais concretamente, do seu art.º 4º, nºs 1 e 5, não vigoram as regras relativamente rígidas que estabelecem várias relações de subsidiariedade e de alternatividade entre os vários direitos (limitando e condicionando o seu exercício) que o Código Civil prevê nos art.ºs 1221º e seg.s. A proteção do consumidor dono da obra, no âmbito de aplicação daquele decreto-lei, permite-lhe o exercício livre alternativo dos seus direitos, designadamente à reparação/eliminação dos defeitos, à substituição do bem, à redução do preço e à resolução do contrato, de modo independente e sem hierarquização, apenas restringido pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito (pelo respeito pelos princípios da boa-fé, dos bons costumes e da finalidade económico-social do direito escolhido).[31] Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 4.5.2020[32], o regime de proteção do consumidor permite uma maior maleabilidade na escolha do direito que melhor satisfaça os interesses deste em obter um resultado conforme com o contratado. Mas aqui também não se pode falar na existência de um direito do empreiteiro a proceder à reparação das faltas de conformidade da obra. O direito de substituição da obra pode ser exercido mesmo em situações em que a reparação das faltas de conformidade é possível. Os direitos de redução do preço e de resolução do contrato não estão apenas reservados para as hipóteses de incumprimento definitivo ou impossibilidade de cumprimento dos deveres de reparação ou substituição da obra, podendo outras circunstâncias justificar o recurso prioritário ao exercício destes direitos. E o direito de resolução do contrato não está dependente da obra se revelar inadequada ao fim a que se destina, bastando apenas que a conformidade verificada não seja insignificante, perante a dimensão da obra. [33] Caso se verifique algum dos factos referidos nas al.s a) a d) do nº 2 do art.º 2º do Decreto-lei nº 67/2003, presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato. Nesse caso, compete ao empreiteiro alegar e provar a conformidade (art.º 344º, nº 1, do Código Civil). São as particularidades de cada caso concreto que enquadrarão as possibilidades de exercício dos diferentes direitos colocados ao dispor do adquirente ou dono de obra consumidor.[34] Para além das regras especiais relativas ao contrato de empreitada e das regras especialíssimas na empreitada para consumo do dono da obra, com aplicação do regime específico de proteção acima referido, valem na regulação do contrato de empreitada as normas gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que não se revelem incompatíveis com aquele regime: como afirmámos já, o contrato deve ser pontualmente cumprido, no quadro do princípio da boa fé (art.ºs 406º, n.º 1, e 762º, nº 2, do Código Civil) e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art.º 798º do Código Civil). Volvendo ao caso concreto, a A., empreiteira, executou a totalidade dos trabalhos objeto dos 4 orçamentos e recebeu do R., em sucessivas parcelas, a quantia total de € 25.000,00, encontrando-se em falta o pagamento de € 7.701,00, IVA incluído, correspondente ao valor da última fatura emitida (fatura nº ... de 4.11.2019) (cf. pontos J) e L) dos factos provados). O R. recebeu todas as obras executadas e confirmou-as, mas recusou-se, mais tarde, a pagar a referida fatura, invocando a existência de defeitos. Surgiram efetivamente defeitos no armazém, que ainda hoje lá existem: - Quanto aos trabalhos efetuados, são evidentes as manchas de humidade e a queda de água no armazém quando chove; - Ocorreu o empolamento da argamassa de capoto, colocada por cima dos aludidos azulejos; - Quanto ao Orçamento de 5.12.2018, os trabalhos mencionados no ponto 1 da 2.ª parte (ajeitamento e pintura da parede das traseiras do armazém), verificou-se empolamento em vários pontos da área da parede (supostamente) intervencionada; - Ocorreu a inundação do logradouro, devido ao não escoamento das águas da chuva; - Desde que o novo pavimento foi colocado, têm sido constantes as inundações; - Foi ainda necessária a abertura de calhas adicionais para escoamento de águas; - O corte dos portões foi mal executado, deixando um espaçamento que favoreceu a entrada de água da chuva; - Logo após a intervenção da A., e com as primeiras chuvas, deparou-se o R. com a continuidade das infiltrações; - Caía água no armazém, sendo vários os locais do mesmo onde não se podiam estacionar carros; - Tais anomalias dificultavam os fins para os quais o local foi arrendado à atual arrendatária, D... Lda., que se dedica à atividade de venda de pneus, mecânica e estação de serviço, o que a levou a realizar algumas obras no locado. Trata-se de vícios enquadráveis na al. d) do nº 2 do art.º 2º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, por corresponderem à ausência de qualidades nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, pelo que é de presumir que os serviços prestados não são conformes com os contratos celebrado entre A. e R. É de responsabilidade contratual que se trata. Distingue-se da responsabilidade por atos ilícitos, sobretudo, pela natureza do ato ilícito que, naquela constitui a violação de uma obrigação, e pelas regras de distribuição do ónus da prova já que ali se presume a culpa e é imposta ao devedor a prova de que agiu sem ela no incumprimento ou no cumprimento defeituoso da obrigação (art.º 799º, nº 1, do Código Civil), enquanto na responsabilidade aquiliana cabe a lesado a prova da culpa do lesante (art.º 487º, nº 1, do Código Civil), sendo a culpa, em qualquer caso, apurada com base num critério abstrato, pela “diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (nº 2 de uma e outra disposições legais acabadas de citar).[35] Ou seja, relevando a culpa do empreiteiro na realização da obra com defeitos, ela presume-se, como sucede nos casos de responsabilidade contratual por cumprimento defeituoso (art.° 799°, n° l, do Código Civil). Ao credor basta demonstrar a materialidade do incumprimento, cabendo ao devedor provar a ausência do nexo de imputação à sua pessoa desse incumprimento, o qual se presume iuris tantum. O estabelecimento desta presunção resulta do facto de, sendo a culpa, segundo as regras da experiência, normalmente inerente ao incumprimento contratual, deve competir ao devedor provar a verificação da situação anormal de ausência de culpa. Sendo ele que controla e dirige a execução da prestação, tem maior facilidade de conhecer e demonstrar as causas da verificação do incumprimento. Assim, ao dono da obra bastará provar a existência do defeito[36], presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. O empreiteiro tem que provar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende pelo domínio que este necessariamente teve do processo executivo da prestação. Só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada.[37] Segundo Pedro Romano Martinez[38], o empreiteiro, para afastar a presunção de culpa, só pode invocar três causas: força maior, atitude negligente da contraparte e facto de terceiro. A falta de culpa só é invocada para resolver casos extremos, em que seria injusto responsabilizar o devedor. A A. não ilidiu a presunção de culpa que sobre ela recaía, pelo que se tornou responsável pela reparação dos defeitos. Acontece, porém, que o R. não usou de nenhum dos meios que o art.º 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, coloca à sua disposição: não pediu a reparação dos defeitos, não pediu a redução adequada do preço, nem resolveu o contrato. Pediu a compensação do pagamento parcial do preço em falta (pelo valor peticionado na ação a esse título) com o valor das despesas que que alegou ter tido com a reparação dos defeitos que corrigiu e outros prejuízos sofridos (de montante superior). A compensação pressupõe a reciprocidade de créditos (que não é sinónimo de prestações sinalagmáticas[39]), no sentido de que opera entre pessoas que sejam reciprocamente credor e devedor, de que é necessário que o devedor de determinada obrigação seja, por força da mesma ou de diversa relação jurídica, credor do seu credor. Daí que, por força do disposto no art.º 851º do Código Civil, a compensação apenas possa abranger a dívida do declarante (e não a de terceiro) e apenas possa operar mediante a utilização de créditos que sejam do próprio declarante (e não de créditos alheios). Constitui também requisito da compensação que o crédito do devedor seja exigível judicialmente e que não proceda contra ele exceção perentória ou dilatória de direito material (al. b) do art.º 847º do Código Civil). Na realidade, o R. não provou aquelas despesas nem os outros prejuízos; não é titular de qualquer crédito com o qual possa compensar o que considera ser a sua dívida, por via de exceção ou de reconvenção. Um pedido de compensação de créditos não se pode confundir com um pedido de redução do preço devido. Com o pedido de compensação, o R. pressupôs a existência do crédito da A.; ou seja, considerou que estava obrigada a pagar o preço da obra ainda não liquidado, mas que a A. lhe deve os custos das reparações e outros prejuízos por ele suportados por causa das desconformidades da obra. O R. não usou de nenhum dos meios colocados ao seu alcance pelo art.º 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, e a que estava vinculado. Com efeito, não tendo também qualquer crédito contra a A., não só deve improceder a reconvenção, como deve pagar a parte do preço das obras contratadas, ainda em falta, ou seja, a quantia de € 7.701,00. A A. pede a condenação do R. ainda no pagamento de juros de mora e custos de cobrança que computa em € 200,00, com fundamento legal no art.º 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio. A este propósito e pelo bem fundado da explicação, transcrevemos o que resulta do aca da Relação de Guimarães de 7.11.2019[40]: «(…) Pretendem os Recorrentes que não estão sujeitos à taxa de juro supletiva comercial, porquanto são consumidores. Desde já se diga que o presente contrato não está sujeito ao regime do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de Maio, por força do seu artigo 2º nº 2 alínea a), sendo que efetivamente este diploma contempla dois casos em que se aplicam os juros comerciais, fixando-lhes, aliás, um limite mínimo. Estipula a aplicação de uma taxa de juros moratórios comerciais aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas, neste caso supletivamente, caso não tenham sido outros os acordados, e aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas. Como bem salientam os Recorrentes, o seu contrato não cai na alçada deste diploma. Não obstante, existe no nosso ordenamento jurídico outra norma que sujeita determinados atos à taxa de juros comerciais, a qual é aplicável ao nosso caso. Determina o artigo 102º do Código Comercial que há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados naquele Código. E no seu § 3.º estipula que os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça. Este artigo tem tido múltiplos acrescentos: o Decreto -Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, atribui-lhe o § 4.º, que estabelece que tal taxa de juro não pode ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais e o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, aditou-lhe o § 5.º, que dispõe que, no caso de transações comerciais sujeitas a esse diploma, a taxa de juro não pode ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais. Assim passaram-se a prever dois limites mínimos diferentes para a taxa de juros supletiva comercial, consoante a obrigações que lhe estão subjacentes caibam na ou não no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/2013. Tal determinou que no nosso ordenamento jurídico, desde o 2º semestre de 2013, passaram a coexistir, por assim terem sido fixadas, duas taxas supletivas de juros comerciais, uma para as obrigações comerciais que não caibam no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 62/2013 e outra para as que estão sujeitas à sua regulação, as quais têm sido objeto dos competentes avisos. Este diploma, assim como o DL 32/2003, não visou regular o regime dos contratos celebrados com consumidores, antes pelo contrário, afastaram-nos do âmbito da sua aplicação, não se podendo, pois, entender, que alteraram o regime dos juros fixados para os atos comerciais que não cabem no campo da sua alçada. Assim, resta ainda ver o campo de aplicação da taxa supletiva de juros moratórios aplicável a outras operações que tenham por objeto créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do artigo 102º § 3 do nosso Código Comercial. Tem-se, quanto a estes últimos, discutido se, para a sua aplicação o ato ou negócio de onde esta provém deve ser comercial em relação ao devedor, não bastando que o seja subjetivamente comercial em relação ao credor. Esta discussão tem a ver com a conflituosidade que se pode verificar entre a defesa do consumidor e o objetivo da tutela do crédito e do credor, este último com particular relevo no direito comercial, a qual justifica a existência de juros moratórios agravados para os créditos comerciais profissionais. Ora, entende-se a previsão do artigo 102.º, § 3 do Código Comercial é clara: ao não exigir que o ato seja subjetivamente comercial quanto a ambas as partes, mas explicando que exige (apenas) para a aplicação dos juros comerciais que o seja em relação ao credor, está a tomar nítida posição sobre tal questão, tutelando, num ato unilateralmente comercial, o credor face ao consumidor relapso. Desta forma, suprindo-se a nulidade em que incorreu a sentença, conclui-se que, porque o autor se dedicava profissionalmente à prática dos contratos aqui em apreço (ponto 2 da matéria de facto provada), apesar do ato ser unilateralmente comercial, apenas quanto ao credor, beneficia da tutela que lhe fornece o artigo 102º § 2 do Código Comercial, vencendo-se juros, no caso de incumprimento da obrigação, à taxa supletiva de juros moratórios aplicável a operações que tenham por objeto créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas (não abrangidas pelo decreto-lei nº 62/2013 de 10.05.2013).»[41] Seguindo esta jurisprudência, o regime da taxa de juro de mora aplicável é o o ali referido, não havendo lugar à condenação nos invocados custos de cobrança, que a A. indicou como sendo de € 200,00. A A. interpelou o R. para pagamento da quantia em dívida, no valor de € 7.701,00 pela carta que lhe enviou, datada de 4.11.2019, que por ele foi recebida (e respondida). O R. ficou constituído em mora desde aquela data, vencendo-se os juros legais da obrigação desde aquela data (art.ºs 804º, 805, nº 1 e 806º, nº 1, do Código Civil). Por conseguinte, na procedência parcial do recurso, há que julgar a ação parcialmente procedente e a reconvenção improcedente. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)[42]:……………………………… ……………………………… ……………………………… * V.Pelo exposto, de facto e de Direito, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revoga-se a sentença e, em consequência: A. Julga-se a ação parcialmente procedente, condenando-se o R. a pagar à A. a quantia de € 7.701,00, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal supletiva aplicável a operações que tenham por objeto créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas (não abrangidas pelo decreto-lei nº 62/2013 de 10.05.2013), vencidos desde 4.11.2019, até integral pagamento. B. Julgar a reconvenção improcedente. * Custas da ação e da apelação pela A. e pela R., na proporção do decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)Custas da reconvenção pelo R. reconvindo, por nela ter decaído totalmente. * Porto, 23 de março de 2023* Filipe Caroço Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira _____________ [1] Por transcrição. [2] Por transcrição. [3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 118. [4] Ob. cit. [5] De que é expressão máxima Miguel Teixeira de Sousa, ao comentar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2015, proc. 212/06.3TBSBG.C2.S1, blog do IPPC e o acórdão daquele Alto Tribunal de 1426/08.7TCSNT.L1.S1, in www.dgsi.pt. [6] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2015, proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1, de 26.11.2015, proc. 291/12.4TTLRA.C1.S1de 1.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, de 3.3.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1, todos in www.dgsi.pt. [7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2016, proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1, e ainda, mais recentemente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.11.2020, proc. 294/08.3TBTND.C3.S1, in www.dgsi.pt. [8] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V. Coimbra Editora, 1981, pág. 359. [9] Entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2015, proc. 677/12.4TTALM.L1.S1, in www.dgsi.pt. [10] O que acontece também em matéria de facto quando não seja invocada a reapreciação de prova gravada. [11] Proc. 1006/12.2TBPRD.P1.S1, in www.dgsi.pt. [12] Cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.4.2004 e de 10.4.2008, o acórdão da Relação de Lisboa de 17.1.1999, BMJ 489/396. Cf. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.1.2000, de 26.2.2004, de 12.5.2005 e de 10.7.2008, o primeiro in Sumários, 37º, pág. 34 e, os restantes, in www.dgsi.pt e Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 7ª ed., pág. 390. [13] Código de Processo Civil anotado, vol. 5º, pág. 140. [14] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 58 [15] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, pág.s 142 e 143. [16] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225. [17] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T I, pág. 19. [18] Provas – Direito Probatório Material, BMJ 110/82 e 171. [19] Cf. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil anot”, Coimbra Ed., 2ª edição, volume II, pág.s 702 e 703 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/11/2006, in www.dgsi.pt. [20] Direito das Obrigações, Almedina 1979, pág. 232. [21] Cf. também Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, 2.° vol., pág. 13. [22] O Contrato, 1989, pág. 34. [23] Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, 1997, pág. 32. [24] Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 126. [25] Lei de defesa do Consumidor, objeto de sucessivas alterações legislativas. A norma do nº 1 do art.º 2º da Lei nº 24/96, de 31 de julho coincide com a referida disposição da al. a) do art.º 1º-B, al. a). [26] Empresa enquanto unidade autónoma de produção de bens e serviços que utiliza fatores de produção sd natureza muito diversa (trabalho, matérias-primas, energia, know-how, etc.) [27] Sobre o que seja o “uso não profissional, cf. também o acórdão da Relação de Coimbra de 4.5.2020, proc. 4581/15.6T8VIS.C2, in www.dgsi.pt. [28] O Conceito de Consumidor, Almedina, 2009, pág. 68. [29] Idem, pág. 94 [30] E alterações subsequentes. [31] Cf., entre outros, os acórdãos da Relação de Guimarães de 12.7.2016, proc. 59/12.8TBPCR.G1, da Relação de Coimbra de 4.5.2020, proc. 4581/15.6T8VIS.C2, da Relação do Porto de 16.5.2016, proc. 263/13.1T2ILH.P1, de 10.2.2020, proc. 849/17.5T8PRD.P1, [32] Proc. 4581/15.6T8VIS.C2, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, a generalidade da jurisprudência, ed que é também exemplo o acórdão da Relação de Lisboa de 5.3.2020, proc. 3490/14.0TBCSC.L1-2, publicado na mesma base de dados. [33] Citando João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4.ª ed., pág. 226. [34] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2019, proc. 1066/14.1T8PDL.L1.S1, in www.dgsi.pt. [35] Neste sentido, Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Teses, 2001, pág. 280. [36] O cumprimento deste ónus bastar-se-á com a demonstração do simples deficiente funcionamento da obra, não sendo necessária a prova da causa desse mau comportamento. [37] J. Cura Mariano, ob. cit., pág.s 79 e 80. [38] Ob. cit., pág.s 281 e 282. [39] Podem ter a sua origem numa relação jurídica totalmente distinta e autónoma daquela que fundamenta o pedido do autor. [40] Proc. 3/16.3T8VRL.G1, in www.dgsi.pt. [41] Este aresto, seguiu outra jurisprudência que citou assim: «(contra cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01/31/2013, no processo 729/09.8TBSLV-B.E1, mas nestes sentido cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/04/2013, no processo 2358/10.4TJLSB.L1.S1: “O DL n.º 32/2003, de 17-12, não teve por finalidade disciplinar transações comerciais com consumidores. II - Esse diploma legal teve em vista a transposição para o nosso ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, prevendo um regime de juros de mora mais favorável aos credores comerciais nas transações referidas nos seus arts. 2.º e 3.º, em que as partes não podem ser consumidores. III - Esse regime visando favorecer os comerciantes naquelas transacções em caso de mora dos seus devedores, em nada contendeu com a regulamentação das demais transacções comerciais, nomeadamente daquelas em que uma das partes é consumidor, que continuaram sujeitas ao regime anterior ao mesmo decreto-lei, salvo a alteração ligeira do art. 102.º do CCom, introduzida pelo mesmo decreto-lei, artigo esse que continuou aplicável aos devedores consumidores”, bem como, entre outros, por muito impressivos, os acórdãos de 02/12/2019, no processo 4931/18.3T8CBR-A.C1 e de 10/19/2010, no processo 286652/08.0YIPRT.C1. [42] O sumário é da exclusiva responsabilidade do relator. |