Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | CITAÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO SANAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO JUNÇÃO PROCURAÇÃO ACTO JUDICIAL RELEVANTE | ||
| Nº do Documento: | RP20131125192/12.6TBBAO-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 188º, 191º, 196º, 198º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artº 195º, do CPC (actualmente artº 188º), e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artº 198º, do mesmo diploma legal (actualmente artº 191º. II - Considera-se sanada a falta de citação, nos termos do artigo 196º, do CPC, quando o réu/executado intervier no processo sem arguir logo aquela omissão, entendendo-se por intervenção no processo a prática de acto susceptível de pôr termo a revelia do réu, o que se verifica com a constituição de advogado. III - A junção da procuração a advogado constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 192/12.6TBBAO-B.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1421) Adjuntos: Macedo Domingues() Oliveira Abreu() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, com os sinais dos autos, veio, na acção excutiva movida, contra ele e Outros, pelo Banco C…, S.A., deduzir o incidente de falta e nulidade de citação, alegando que apenas uns dias antes tinha tomado conhecimento da pendência desta execução uma vez que a citação foi efectuada para morada que não é a sua, muito embora o aviso de recepção haja sido assinado por sua irmã, que nunca o chegou a entregar ao executado, não tendo sido cumprida a formalidade prevista no art 241°, do CPC, atenta a citação em pessoa diversa do citando. Indicou prova testemunhal. Notificada, a exequente opôs-se, negando a invocada falta ou nulidade da citação, concluindo pela improcedência do incidente. ** Apreciando a questão suscitada no incidente, a Srª Juíza da 1ª instância proferiu despacho, no qual decidiu (dispositivo):“No caso dos autos, considerando a intervenção do executado em momento prévio ao da invocação da sua falta de citação, por via da junção de procuração, ocorrida em 19/02/2013, sem que, nesta data, tivesse invocado o vício, há que concluir pela sanação da nulidade, pelo que, ao abrigo dos art. 196° e 198°, n.º 2 do CPC, julgo improcedente as invocadas falta e nulidade de citação.”. ** Inconformado, o executado apelou, tendo, na sua alegação, concluído:1ª- VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE JULGOU SANADAS E IMPROCEDENTES AS ALEGADAS FALTA E NULIDADE DA CITAÇÃO; 2ª - O TRIBUNAL "A QUO" FUNDAMENTA RESUMIDAMENTE ESSA DECISÃO CONSIDERANDO QUE O SIMPLES ACTO DE JUNTAR PROCURAÇÃO AOS AUTOS OUTORGADA PELO EXECUTADO B… A FAVOR DO SEU MANDATÁRIO JUDICIAL SEM INVOCAR EM SIMULTÂNEO AS ARGUIDAS FALTA E NULIDADE DA CITAÇÃO IMPLICA A SANAÇÃO DO VÍCIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 196º E 198-Nº 2, AMBOS DO CPC; 3ª - NÃO PODE, NO ENTANTO, O RECORRENTE CONFORMAR-SE COM O TEOR DA ALUDIDA DECISÃO, PORQUANTO A JUNÇÃO DA PROCURAÇÃO AOS AUTOS, OUTORGADA PELO ORA RECORRENTE E EXECUTADO B… A FAVOR DO SEU MANDATÁRIO JUDICIAL, VISAVA PRECISAMENTE A POSSIBILIDADE DE CONHECER DO TEOR DOS MESMOS AUTOS COM VISTA À CONVENIENTE ARGUIÇÃO QUER DA FALTA, QUER DA NULIDADE DE CITAÇÃO; 3ª - NÃO PODE, NO ENTANTO, O RECORRENTE CONFORMAR-SE COM O TEOR DA ALUDIDA DECISÃO, PORQUANTO A JUNÇÃO DA PROCURAÇÃO AOS AUTOS, OUTORGADA PELO ORA RECORRENTE E EXECUTADO B… A FAVOR DO SEU MANDATÁRIO JUDICIAL, VISAVA PRECISAMENTE A POSSIBILIDADE DE CONHECER DO TEOR DOS MESMOS AUTOS COM VISTA À CONVENIENTE ARGUI(ÃO QUER DA FALTA, QUER DA NULIDADE DE CITAÇÃO; A INTERVENÇÃO RELEVANTE DEVE, COMO ACIMA SE REFERIU, PREENCHER AS FINALIDADES DA CITAÇÃO; PRESSUPÕE, PORTANTO, O CONHECIMENTO DO PROCESSO QUE ESTA PROPICIARIA. Só ASSIM SERIA LEGÍTIMO PRESUMIR QUE O RÉU PRESCINDIU CONSCIENTEMENTE DE ARGUIR A FALTA DE CITAÇÃO (…)"; 4ª- FOI O QUE MOTIVOU A JUNÇÃO AO PROCESSO EM APREÇO DA ALUDIDA PROCURAÇÃO, COMO DECORRE DO REQUERIMENTO QUE A ACOMPANHA: "VEM REQUERER A V.Ex. A CONFIANÇA DO PROCESSO À MARGEM REFERENCIADO, PARA SER CONSULTADO E FOTOCOPIADO"; 5ª- TAL REQUERIMENTO FOI REMETIDO VIA FAX A 19.02.2013, ONDE SE EXPRESSAVA A NECESSIDADE DE O MESMO SER APRESENTADO "URGENTEMENTE AO METM" JUIZ DO PROCESSO, DADO SE TRATAR DE ASSUNTO MUITO PREMENTE", O QUE É DEMONSTRATIVO DA FORMA ZELOSA E DILIGENTE COM QUE O MESMO ESTAVA A SER TRATADO; 6ª- Só ASSIM, ALIÁS, É QUE SE COMPREENDE A COTA LAVRADA A 20.03.2013, NA SEQUÊNCIA DO TELEFONEMA EFECTUADO PELA EMPREGADA DE ESCRITÓRIO DO MANDATÁRIO DO EXECUTADO E ORA RECORRENTE PARA O TRIBUNAL "A INFORMAR E A SOLICITAR QUE SE DESSE SEM EFEITO REQUERIMENTO DE CONFIANÇA DO PROCESSO, E PARA INSERIR ELECTRONICAMENTE O SR. DR. DE FORMA A QUE ESTE TI VESSE ACESSO AO PROCESSO DESSA FORMA". 7ª- NA REALIDADE, SITUANDO-SE O ESCRITÓRIO DO MANDATÁRIO JUDICIAL DO EXECUTADO EM LISBOA E CORRENDO OS PRESENTES AUTOS SEUS TERMOS PELO TRIBUNAL JUDICIAL DE BAIÃO, A INSERÇÃO ELECTRÓNICA DO ORA MANDATÁRIO VIA “CITIUS” AFIGURAVA-SE, OBVIAMENTE, A FORMA MAIS CÉLERE, PRÁTICA E EXPEDITA DE CONSULTAR OS AUTOS, COM O INTUITO DE GARANTIR TODAS AS POSSIBILIDADES DE DEFESA DO EXECUTADO, TRATANDO-SE, PARA MAIS, DE UM PROCESSO CUJA INTERVENÇÃO DAS PARTES OBRIGA À CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO JUDICIAL; 8ª- NA REALIDADE, SÓ ATRAVÉS DO CONHECIMENTO DOS AUTOS PODIA O EXECUTADO, "RETIUS", O SEU MANDATÁRIO JUDICIAL TER CONHECIMENTO DOS ACTOS E VÍCIOS PROCESSUAIS COMETIDOS E DE QUE ENFERMAM OS PRESENTES AUTOS - EXPLICITADOS NOS REQUERIMENTOS QUE ESTE APRESENTOU - POR FORMA A GARANTIR TODAS AS POSSIBILIDADES DE DEFESA DO EXECUTADO; 9ª - NÃO PODE, POIS, COMPREENDER-SE O TEOR DA PRESENTE DECISÃO, CONTRÁRIA À LEI, AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E AO ARREPIO DO QUE CONSTA DO DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - PROC. Nº 0835621 A 17.12.2008 - QUE PODE SER CONSULTADO EM WWW.DGSI.PT, E QUE, PARADOXALMENTE, A PRÓPRIA DECISÃO SOB CENSURA ACABA POR CITAR E ONDE SE DECIDE PRECISAMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO Á DECISÃO PROFERIDA E ORA OBJECTO DE RECURSO; VEJAMOS: 10ª- QUANTO À FALTA DE CITAÇÃO, DISPÕE O ARTIGO 196º, DO CPC, O SEGUINTE: "SE O RÉU OU O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVIER NO PROCESSO SEM ARGUIR LOGO A FALTA DA SUA CITAÇÃO, CONSIDERA-SE SANADA A NULIDADE". 11ª QUANTO À NULIDADE DA CITAÇÃO, DISPÕE O ARTIGO 198º-Nº 2, DO CPC, DO SEGUINTE MODO: "O PRAZO PARA A ARGUIÇÃO DA NULIDADE É O QUE TIVER SIDO INDICADO PARA A CONTESTAÇÃO; SENDO, PORÉM, A CITAÇÃO EDITAL OU NÃO TENDO SIDO INDICADO PRAZO PARA A DEFESA, A NULIDADE PODE SER ARGUIDA QUANDO DA PRIMEIRA INTERVENÇÃO DO CITADO NO PROCESSO". 12ª - ORA, NÃO É TODA E QUALQUER INTERVENÇÃO NO PROCESSO QUE SE HÁ-DE TER POR SUFICIENTE PARA PREENCHER AS FINALIDADES DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 196º E 198º-Nº 2, AMBOS DO CPC, COMO SE REFERE - E BEM - NO DOUTO ACÓRDÃO SUPRA MENCIONADO: "AFIGURA-SE-NOS, PORÉM, QUE ESSA INTERVENÇÃO, PARA ASSUMIR RELEVO PARA AQUELE EFEITO, ENVOLVE OU PRESSUPÕE O CONHECIMENTO DO RÉU DA PENDÊNCIA DO PROCESSO (…) QUE LHE SERIA DADO PELA CITAÇÃO. A INTERVENÇÃO DEVE MOSTRAR QUE O INTERESSADO TEVE, DO PROCESSO, AQUELE CONHECIMENTO QUE A CITAÇÃO LHE DEVERIA DAR, E REVELA QUE A FALTA O NÃO IMPEDIU DE VIR A JUÍZO PUGNAR PELO SEU DIREITO. 13ª CONCRETAMENTE, A SIMPLES JUNÇÃO AOS AUTOS DA PROCURAÇÃO NO PRESENTE CASO PRESSUPÕE, PELO CONTRÁRIO, A INTENÇÃO DO EXECUTADO EM ARGUIR OS VÍCIOS (FALTA E NULIDADE DA CITAÇÃO) DE QUE OS AUTOS ENFERMAM; 14ª - SENDO CERTO QUE: ESTA ATITUDE NÃO REVELA, FORÇOSAMENTE, DESINTERESSE OU DESNECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE. A ENTENDER-SE ASSIM, COMO SE ENTENDEU NA SENTENÇA RECORRIDA, A SITUAÇÃO PODERIA CONSTITUIR PARA A RÉ (ESTANDO ESTA DE BOA FÉ) UMA VERDADEIRA ARMADILHA, IMPONDO-SE-LHE UMA CONDUTA COM UM SIGNIFICADO QUE ELA NÃO DOMINAVA NECESSARIAMENTE, O QUE SERIA POUCO CONSENTÂNEO COM UM PROCESSO EQUITATIVO, DE EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL (ARTIGO 20º Nº 4 DA CRP)", COMO VEM EXPRESSAMENTE REFERIDO NO DOUTO ACÓRDÃO SUPRA MENCIONADO; 15ª - POR TUDO O EXPOSTO, E TENDO DECIDIDO DE OUTRO MODO, O TRIBUNAL "A QUO" VIOLOU, ENTRE OUTROS, O DISPOSTO NOS ARTIGOS 196º E 198º-Nº 2, AMBOS DO CPC, BEM COMO O DISPOSTO NO ARTIGO 20º, Nº 4, DA CRP. NESTES TERMOS, DEVE SER REVOGA DA A DECISÃO RECORRIDA POR ACÓRDÃO A PROFERIR POR ESTE VENERANDO TRIBUNAL QUE DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS VÍCIOS INVOCADOS: FALTA E NULIDADE DA CITAÇÃO. Na resposta à alegação a apelada defende o decidido. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2). ** Com relevo, provam-se os seguintes factos:I. Foi remetida, em 08/06/2012, citação do executado B…, para a morada …, …. …; II. A mencionada citação veio a ser devolvida com a menção "desconhecido"; III. Em 06/09/2012, foi remetida citação do executado B… para a morada no …, ….-…, …, Viseu; IV. O respectivo aviso de recepção veio a ser assinado, em 07/09/2012, por D…; V. Em 19/09/2012, foi remetida ao executado B…, para a morada mencionada em III, a notificação a que alude o art. 241° do Código de Processo Civil; VI. No dia 19/02/2013, o executado B…, por intermédio do seu Mandatário, a quem conferiu poderes através de procuração forense, datada de 14/02/2013, veio requerer a confiança do processo; VII. Fez acompanhar tal requerimento da sobredita procuração; VIII. No dia 20/02/2013, por via de contacto telefónico efectuado pela empregada de escritório do Mandatário do executado, foi solicitado se desse sem efeito o requerimento de confiança do processo e para proceder à inserção electrónica do mencionado causídico, que, por tal via, passaria a consultar este processo na plataforma Citius. IX. O requerimento por via do qual foi arguida a nulidade de citação deu entrada, por via electrónica, em 28/02/2013. * As nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373).No artº 201º, nº 1, do CPC, norma relativa às regras gerais da nulidade dos actos processuais, estabelece-se que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. A não citação do réu/executado implica a nulidade do processado posteriormente à petição/requerimento executivo (artº 194º, do CPC, actualmente artº 187º). Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artº 195º, do CPC (actualmente artº 188º), e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artº 198º, do mesmo diploma legal (actualmente artº 191º). Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1, do artº 195º, do CPC (actualmente artº 188º), designadamente “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” (artº 195º, nº 1, al. e), do CPC). Em termos de prazo para a arguição de nulidades processuais, a regra geral, constante dos arts. 153º, nº 1, e 205º, do CPC, apenas se aplica na falta de disposição especial. Esta existe para a arguição da nulidade da falta de citação e também, em certos casos, para a arguição da nulidade da citação. O executado/apelante invocou, em primeira linha, ao menos implicitamente, a nulidade a que se referem os artigos 194º, al. a), e 195º, al. e), do CPC. A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs 196º e 204º, nº 2, do CPC, actualmente arts. 189º e 198º). Como refere o Prof. A. dos Reis (Comentário, vol. 2º, pág. 446/447 e CPC Anot., I, 3ª ed., pág. 313), para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela. J. Rodrigues Bastos (Notas ao Cód. Proc. Civil, 2ª ed., vol. I, pág. 397/398), depois de referir que o réu deve arguir a falta de citação logo que intervenha no processo, isto é, no acto que constitua a sua primeira intervenção, observa que, ainda que o réu tenha conhecimento do processo, desde que não intervenha nele, pode arguir em qualquer altura a falta da sua citação. Por outro lado, a nulidade da citação existe quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei (artº 198º, do CPC, actualmente artº 191º). No nº 2, deste último normativo, dispõe: “O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.”. Enunciado o quadro legal e a doutrina, reportando-nos ao caso concreto, constata-se que se pondera na decisão recorrida, além do mais, o seguinte: “(…)Independente e previamente à questão atinente à nulidade da citação, importa aferir se a intervenção processual do executado descrita nos pontos VI a IX é susceptível de ser integrada na previsão do art. 198° do C. P. Civil, conduzindo à sanação da nulidade invocada. Ora, resulta dos factos supra (pontos VI a IX) que o executado teve a sua primeira intervenção processual nos presentes autos, no dia 19/0212013, através de requerimento remetido nesse mesmo dia, via fax com junção de procuração forense, e que só em 28/02/2013 é que veio arguir a falta de citação. Nesta matéria, dispõe o art. 196° do C. P. Civil, que "Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade". E sobre o que se deve entender por "intervenção no processo", ensina Rodrigues Bastos, em "Notas ao Código de Processo Civil", que a mesma reporta-se à prática de acto susceptível de por termo à revelia do réu, esclarecendo que a intervenção do réu (ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão. No mesmo sentido, salienta Lebre de Freitas, em "Código de Processo Civil Anotado", Vol. I, que ao intervir no processo o réu (ou o Ministério Público) tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se. E importante, para que essa intervenção no processo possa assumir tal relevo, é, no dizer do Acórdão da Relação do Porto, de 17.12.2008, disponível em www.dgsi.pt, que a mesma pressuponha "o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o réu intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada". Será, assim, suficiente qualquer intervenção do réu no processo, ainda que não qualificada como defesa ou mesmo formalmente inválida, para por termo à revelia absoluta, bastando, para tanto, a simples junção de procuração a mandatário judicial. No caso dos autos, considerando a intervenção do executado em momento prévio ao da invocação da sua falta de citação, por via da junção de procuração, ocorrida em 19/02/2013, sem que, nesta data, tivesse invocado o vício, há que concluir pela sanação da nulidade, pelo que, ao abrigo dos art. 196° e 198°, n.º 2 do CPC, julgo improcedente as invocadas falta e nulidade de citação.”. Pois bem. No tocante à sanação da falta de citação, concorda-se com o ajuizado no despacho recorrido, porquanto também se considera sanada a falta de citação, nos termos do artigo 196º, do CPC, quando o réu/executado intervier no processo sem arguir logo aquela omissão, entendendo-se por intervenção no processo a prática de acto susceptível de pôr termo a revelia do réu, o que se verifica com a constituição de advogado. A junção da procuração a advogado constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação. Porém, como vimos, o executado/apelante arguiu, ainda, a nulidade da citação decorrente da omissão de alegadas formalidades prescritas na lei para a citação por via postal (arts 198º, 236º e 241º, do CPC). Ora, ao contrário do ajuizado no despacho recorrido, afigura-se-nos que a arguição desta nulidade é tempestiva, tendo em vista os factos provados e o preceituado no nº 2, primeira parte, do artº 198º, e 813º, do CPC. Na verdade, não tem aplicação, a nosso ver, o estatuído na segunda parte do nº 2, daquela norma, pois que apenas respeita a casos de citação edital ou em que não foi indicado prazo para a defesa, o que não corresponde à situação em apreço. A arguição da nulidade de acto processual constitui, no caso, um incidente da instância. O executado, no seu requerimento, indicou prova testemunhal, como devido (artº 303º, nº 1, do CPC, actual artº 293º). Ora, face ao estatuído nos aludidos normativos (arts. 236º e 241º, do CPC), mostra-se de efectivo interesse apurar qual a residência do executado, à data da citação efectuada nos autos. Justifica-se, por isso, a prossecução dos autos, com a necessária produção de prova, a fim de se apreciar, com mais segurança, a eventual nulidade da citação, em sentido estrito. Procede, assim, na medida do exposto, o concluído na alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que julgou sanada a nulidade da citação prevista no artº 198º, nº 1, do CPC, devendo o incidente prosseguir, observando-se, na 1ª instância, o disposto no artº 304º, do referido diploma legal (produção de prova). Custas pelo apelante e apelada, na proporção de metade cada. * Anexa-se o sumário.Porto, 25/11/2013 Caimoto Jácome Macedo Domingues Oliveira Abreu ________________ SUMÁRIO (ARTº 713º, nº 7, do CPC, actual artº 663º, nº 7): I - Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artº 195º, do CPC (actualmente artº 188º), e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artº 198º, do mesmo diploma legal (actualmente artº 191º. II - Considera-se sanada a falta de citação, nos termos do artigo 196º, do CPC, quando o réu/executado intervier no processo sem arguir logo aquela omissão, entendendo-se por intervenção no processo a prática de acto susceptível de pôr termo a revelia do réu, o que se verifica com a constituição de advogado. III - A junção da procuração a advogado constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação. Caimoto Jácome |