Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
60/22.3PDVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PROVA
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
INDEFERIMENTO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE SANÁVEL
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME SEMI-PÚBLICO
CONVOLAÇÃO
CRIME PARTICULAR
PRESSUPOSTOS
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA
ALCANCE
Nº do Documento: RP2025021960/22.3PDVNG.P1
Data do Acordão: 02/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERLOCUTÓRIO INTERPOSTO PELO ARGUIDO E CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO INTERPOSTO DA DECISÃO FINAL.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – O indeferimento de diligências de prova requeridas pelos sujeitos processuais em sede de audiência de julgamento não pode ter por base a natureza urgente do processo, mas apenas algum dos fundamentos previstos nos n.º 3 e 4, alíneas b), c) e d), do art. 340º, do Cód. Proc. Penal.
II – A perícia médico-legal visando a determinação do estado de saúde de arguido com doença degenerativa não se confunde nem tem o mesmo âmbito que a perícia psiquiátrica destinada a estabelecer a sua imputabilidade ou inimputabilidade à data da prática dos factos.
III – A omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade e/ou boa decisão da causa integra a nulidade sanável prevista no art. 120º, n.º 2, alínea d), parte final, do Cód. Proc. Penal.
IV – Após a publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024, de 29/05/2024, publicado no DR, I Série, de 09/07/2024, decaindo o crime de violência doméstica, de natureza pública, o arguido apenas poderá ser condenado por crime de natureza particular, designadamente o de injúria, previsto e punível pelo art. 181º, n.º 1, do Cód. Penal, se o ofendido tiver apresentado queixa, se tiver constituído assistente no processo e tiver manifestado adesão à acusação do Ministério Público.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 60/22.3PDVNG.P1

2ª Secção Criminal

CONFERÊNCIA/URGENTE

[Violência Doméstica]

RELATORA: Maria Deolinda Dionísio

ADJUNTOS: José Castro

Fernanda Amaral

Comarca: Porto

Tribunal: .../Juízo Local Criminal-J4

Processo: Comum Singular n.º 60/22.3PDVNG

Arguido/Recorrente

AA

Assistente: BB

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

1. No âmbito do processo supra referenciado, por sentença proferida e assinada a 30 de Setembro de 2024, mas apenas depositada no dia seguinte[1], foi o arguido AA, com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punível pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a) e 2, al. a) do Cód. Penal, na PENA de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão cuja execução foi suspensa, por igual período, mediante regime de prova e a sujeição à obrigação de:

a) Se submeter aos tratamentos médicos e medicamentosos necessários e adequados à anomalia psíquica de que padece;

b) Frequentar centro de dia; e

c) Se abster de importunar a assistente por qualquer forma.

2. Já na fase de julgamento foi determinada a realização de perícia psiquiátrica ao arguido com vista a apurar da sua imputabilidade à data da prática dos factos, tendo o relatório pericial concluído por diminuição moderada de imputabilidade em virtude do agravamento, desde 2018, dos sintomas da doença de Parkinson de que padece.

3. Notificado desse relatório, o arguido AA veio requerer a realização de nova perícia atribuindo-lhe imprecisões, contradições e falta de imparcialidade, mas viu a sua pretensão indeferida por despacho datado de 30/06/2024.

4. Inconformado com tal despacho e também com a subsequente sentença condenatória, o arguido AA deles interpôs recurso, rematando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)

RECURSO INTERLOCUTÓRIO

1. O Arguido vem acusado de um crime de violência doméstica agravado, p.e p. pelo art.º 152.º n.º 1 al. a) e n.º 2 al a) do Código Penal, e com as penas acessórias previstas nos n.ºs 4 a 6 do mesmo artigo;

2. Iniciada a audiência de discussão e julgamento nos presentes autos, foi junto pelo Defensor do Arguido o seu atestado de incapacidade multiuso;

3. Requereu o Ministério Público a realização de perícia psiquiátrica ao Arguido a fim de se aferir da sua imputabilidade ou inimputabilidade quanto aos factos praticados em 2018.

4. Foi ordenada a realização de perícia psiquiátrica forense, tendo sido elaborado e junto aos autos o respetivo relatório;

5. Para a elaboração do relatório a senhora perita efetuou entrevista psiquiátrica com avaliação do estado mental do examinado realizada em 01/02/2024; leitura de informação documental; entrevista complementar com esposa do examinado (Ofendida nestes autos);

6. Sendo a esposa do Examinado Queixosa/Ofendida nos presentes autos, é totalmente descabida a sua audição em entrevista complementar em sede da perícia, uma vez que apresentando a sua versão dos factos, e sendo o Examinado pessoa com “discurso pouco espontâneo” como o bem refere o relatório aqui em crise, é, no final de contas, única e exclusivamente com base nas declarações da própria Ofendida que é realizado o mesmo;

7. Para além das entrevistas destes dois sujeitos processuais, a Senhora Perita baseia-se apenas num atestado emitido numa consulta de Neurologia, realizada a 5 de abril de 2022, que terá com certeza sido fornecido pela própria Ofendida;

8. Não foi referido pela Senhora Perita o certificado de incapacidade multiuso do Arguido, apesar de tal documento constar dos autos que lhe foram enviados para leitura, conforme refere a mesma no campo do relatório designado “Informação”;

9. Não foi pedida para consulta a informação clínica referente ao Arguido disponível junto do seu médico assistente e junto das várias especialidades médicas que o acompanham, em virtude dos vários problemas de saúde de que padece, documentos e informação dotados da maior relevância para se aferir da imputabilidade ou inimputabilidade aqui em causa;

10. São várias as contradições em que incorre a Senhora Perita ao longo do relatório que elaborou;

11. No campo “observação do estado mental atual” é referido que o examinado é autónomo, e logo de seguida, refere-se que tem lentificação psicomotora generalizada, deslocando-se com dificuldade, que tem discurso pouco espontâneo, diminuição do fluxo do discurso, lentificação e rigidez de pensamento com conteúdo de cariz irracional, lentificação generalizada das funções cognitivas, défice de memória, dificuldade de evocação de datas, idades, seriação de acontecimentos, juízo crítico e raciocínio lógico deficitários, com dificuldade em expressar sentimentos e emoções;

12. Analisado o atestado médico de incapacidade multiuso do Arguido, verifica-se que ao mesmo está atribuída uma incapacidade de 83%, que se concretiza em sequelas do foro neurológico e psiquiátrico;

13. O que representa para o Arguido, em termos de sequelas encefálicas, crises de epilepsia generalizada não controlável, que tornam impossível a atividade profissional;

14. E em termos de sequelas neurológicas, perturbações da personalidade e do comportamento devidas a doença, lesão ou disfunção cerebral;

15. A este respeito nada refere a Senhora Perita, o que tem implicações óbvias no objeto da perícia realizada;

16. Constitui objeto da perícia psiquiátrica realizada determinar se o Arguido no momento da prática dos factos, em 2018, era capaz de avaliar a ilicitude dos factos de que vem acusado e de se determinar de acordo com essa avaliação;

17. Contudo a mesma extravasou completamente o seu objeto e fez um verdadeiro juízo de valor em relação ao Arguido afirmando que o mesmo “terá exibido comportamentos abusivos habituais sobre a esposa ao longo de mais de 40 anos”, fazendo ainda considerações acerca da perigosidade do mesmo, o que coloca em causa a imparcialidade da avaliação realizada;

18. Atentas as imprecisões, contradições e falta de imparcialidade demonstradas no relatório pericial junto aos autos, e a relevância do mesmo para a descoberta da verdade material, nomeadamente para se aferir da imputabilidade ou inimputabilidade do Arguido, foi requerida a realização de nova perícia psiquiátrica, a ser realizada por outro ou outros peritos, cujo método a utilizar não contemple qualquer entrevista com a Ofendida, sendo fornecidos ao novo perito cópia do atestado de incapacidade multiuso do Arguido, bem como toda a informação clínica disponível junto do seu médico assistente e junto das várias especialidades médicas que o acompanham, em virtude dos vários problemas de saúde de que padece;

19. Entendeu o Tribunal a quo que a perícia realizada não apresenta as fragilidades que o Arguido lhe aponta e que a Sra. Perita fez do Arguido, com quem teve contacto, uma avaliação cuidada e rigorosa, independentemente do que lhe possa ter sido dito pala esposa do mesmo (a Ofendida nestes autos);

20. Não se concebe como pode o Tribunal a quo considerar cuidada e rigorosa a avaliação feita ao Arguido, quando essa avaliação teve por base apenas as declarações da Ofendida e os elementos clínicos que esta quis facultar à senhora Perita;

21. Não se pode ignorar que a esposa do Arguido é, nestes autos, a Ofendida, tendo, por conseguinte, interesse óbvio na condenação do mesmo;

22. Entende assim o Arguido ser de todo relevante para a descoberta da verdade a realização de nova perícia nos termos do art.º 158.º do C. Penal;

23. O Arguido requereu ainda a realização de perícia médico legal, nos termos do art.º 151.º do C. Penal, tendo em vista apurar quais as patologias de que padece, quais as sequelas daí resultantes e se tais sequelas são ou não controláveis pelo mesmo;

24. O Tribunal a quo indeferiu a pretensão do Arguido, por entender, que tal configura aquilo a que chama “duplicação”;

25. Se a perícia psiquiátrica já realizada, cuja renovação se requereu, tinha por objeto determinar a imputabilidade ou inimputabilidade do Arguido, a perícia médico-legal requerida pelo Arguido tem por objeto determinar quais as patologias de que o mesmo padece, quais as sequelas daí advenientes e se o Arguido é ou não capaz de as controlar;

26. O que se reporta essencial à descoberta da verdade, quando temos em conta os factos de que vem acusado o Arguido;

27. Resulta do atestado de incapacidade multiuso do Arguido que o mesmo sofre das sequelas constantes do capítulo III número 2.3.1al. c) e do capítulo X da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-lei 352/2007 de 23 de outubro;

28. Concatenando os factos constantes da acusação com as sequelas constantes dos capítulos III e X do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades é possível concluir que muitos dos comportamentos que a Ofendida aponta ao Arguido são compatíveis com as sequelas provocadas pelas patologias de que o mesmo está afetado;

29. Para uma correta perceção e apreciação de tais factos tornam-se indispensáveis conhecimentos técnicos e científicos de que o Tribunal não é possuidor, sendo pertinente e necessária à descoberta da verdade material a realização da perícia médico-legal requerida pelo Arguido;

30. O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa;

31. A procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal;

32. A lei atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que constitui a consagração, no nosso sistema, do princípio da investigação ou da oficialidade;

33. Ao não admitir o requerimento de prova do Arguido o tribunal a quo não só postergou este princípio como violou o direito de defesa do Arguido consagrado no art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa;

34. Motivo pelo qual deverá ser revogado o despacho recorrido e, em consequência, ser ordenada a produção de prova requerida pelo Arguido.

RECURSO DA SENTENÇA

1. Analisada a decisão aqui em escrutínio verifica-se que a matéria de facto considerada provada padece de vícios que geram erros na sua apreciação.

2. Foi tido em consideração, para além dos meios de prova documental e pericial, apenas o depoimento da Assistente que o Tribunal recorrido considera, erradamente como sendo isento, seguro, espontâneo e assertivo.

3. O Recorrente controverte a Sentença condenatória por considerar que alberga matéria de facto erradamente julgada, bem como matéria de facto dada como provada, em contradição com as declarações da Assistente.

4. A Sentença recorrida constitui uma afronta às mais elementares regras da experiência comum e configura uma clara violação do princípio constitucional in dubio pro reo, consagrada expressamente no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

5. A decisão sobre a matéria de facto está profundamente desapoiada face às provas produzidas.

6. O Tribunal a quo proferiu uma sentença condenatória, não obstante, terem subsistido dúvidas razoáveis e insanáveis, motivo pelo qual o Recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto, por ocorrência de erros de julgamento.

7. Para além das declarações da Assistente, e da prova pericial e documental produzida em julgamento, nenhum outro meio de prova foi produzido nos presentes autos, pois as testemunhas de acusação foram prescindidas pelo Ministério Público, e ao Arguido não foi possível recolher quaisquer declarações, para além da sua identificação que forneceu com grande dificuldade.

8. O Tribunal a quo alicerça a sua convicção nas declarações da Assistente.

9. Das referidas declarações é possível concluir que o Arguido e a Assistente se reformaram por velhice em 2018 e que este era ainda autónomo

10. A Assistente não se reformou para se tornar principal e única cuidadora do Arguido.

11. A Assistente, nas suas declarações, não referiu espontaneamente quaisquer insultos, só os tendo referido quando questionada acerca dos mesmos.

12. A Assistente, em julgamento, não conseguiu concretizar no espaço e no tempo nenhum insulto, nenhuma situação concreta em que tivesse sido insultada e referiu que foi vítima de violência física, nunca antes o tendo referido, o que abala a convicção acerca da veracidade e espontaneidade do seu depoimento;

13. O Tribunal a quo dá como provado que tais insultos ocorreram quando a Assistente saía de casa com amigas, e, portanto, na presença de terceiros; contudo não foi produzida qualquer prova testemunhal sobre tal facto, nem mesmo em sede de inquérito.

14. Não competindo ao Arguido fazer prova de que não insultou a Assistente e não tendo o Ministério Público e Assistente logrado prová-lo, deve ser julgado não provado o facto 4 da fundamentação da sentença recorrida.

15. O Tribunal a quo considerou provado que o Arguido intimidou e ameaçou a Assistente, embora em datas não apuradas.

16. Contudo, das declarações da Assistente, a terem ocorrido as referidas ameaças, a mesma nunca as levou a sério, uma vez que refere que o Arguido já não se locomovia bem e sofria de uma doença degenerativa, que afetava a sua capacidade motora, motivo pelo qual o mesmo nunca poderia arrombar a porta do quarto ou concretizar qualquer ameaça de morte.

17. A que acresce o facto de ser a Assistente que o vestia, que o calçava, que o lavava, que o deitava, porque este já não conseguia tratar sequer da sua higiene, alimentação ou tomar qualquer medicação.

18. A Assistente interrompeu as suas declarações para poder ministrar medicação ao Arguido, na presença do Tribunal que pode constatar a dificuldade com que o Arguido a tomou, e a dependência que tem em relação à Arguida, embora não tenha vertido na decisão outra recorrida.

19. O Tribunal a quo postergou factos que atestam a fragilidade do Arguido e que contrariam a sua perigosidade e o facto dado como provado de que o Arguido intimidou e ameaçou a Assistente.

20. Motivo pelo qual devem ser dados como não provados os factos 5 e7 da fundamentação da douta sentença.

21. O Tribunal a quo deveria ter dado como não provado que “em data não concretamente apurada, mas em 2020 ou 2021, na residência comum, diante de amigos, o arguido dirigindo-se para a assistente, disse” Eu ganho mais do que tu”.

22. Tais factos ocorreram na presença de terceiros que, de acordo com a versão apresentada pela Assistente em audiência de discussão e julgamento, eram amigos de trabalho do próprio Arguido, que o iam visitar a casa e que na versão da acusação, baseada nas declarações da Assistente em inquérito, eram um casal amigo, com quem jantavam, na residência comum.

23. Sendo óbvias as versões divergentes apresentadas pela Assistente quanto ao facto 6 da fundamentação da sentença, e nenhuma outra prova tendo sido produzida sobre o ele, deveria o Tribunal a quo considerá-lo como não provado, o que não fez.

24. Quanto ao facto 12 da fundamentação da sentença aqui em crise a Assistente não lhe fez qualquer referência a instâncias da Digníssima Procuradora do Ministério Público e só o relatou a instâncias da Meritíssima Juiz, após várias referências ao que constava da acusação pública, o que coloca em causa a espontaneidade do seu depoimento

25. A que acresce o facto de ter sido dado como provado que tal facto correu a 9 de Setembro de 2022, quando a Assistente refere que o mesmo terá ocorrido em junho/julho de 2022

26. Enferma, assim, de erro notório a douta sentença ao considerar provado o facto 12 da sua fundamentação.

27. O Arguido ficou encarcerado numa cela no DIAP do Porto, desde manhã, altura em que foi detido no centro de dia, até às 16:30 horas, altura em que terminou a sua audição em primeiro interrogatório judicial, sem qualquer acompanhante; a aguardar que lhe fosse disponibilizada uma cadeira de rodas pelo Tribunal, que lhe permitisse ser conduzido ao piso em que se procedeu ao seu interrogatório; sem comer, porque apesar de lhe ser disponibilizada a refeição, o mesmo, sozinho, não a conseguiu ingerir; e, com a fralda completamente cheia, uma vez que não foi mudada durante todo o tempo em que o mesmo permaneceu nas instalações do Tribunal.

28. O que deverá fazer com se equacione se não será nestes autos o Arguido, em vez de agressor, a própria e única vítima.

29. O Tribunal a quo considera dado como provado que, pelo menos a partir do ano de 2022, o Arguido passou a propositadamente dificultar as tarefas assistenciais que a mesma lhe prestava por alegadamente fazer as suas necessidades fora da sanita para a assistente limpar, babar-se propositadamente e despejar água na cama de propósito obrigando a assistente a limpar e a mudar a roupa de cama.

30. A Assistente, nas suas declarações, que refere que, desde 2020/2021, o Arguido já não se locomovia muito bem e precisava de ajuda, e que sendo a sua doença degenerativa, a sua capacidade motora tem-se degradado com o tempo, pelo que é ela que lhe desfaz a barba, que lhe corta o cabelo, que lhe faz a higiene, que o veste, que o calça.

31. Dada a doença de que padece o Arguido, o mesmo não tem autonomia e precisa de ajuda para as mais básicas tarefas quotidianas, tal como uma criança de tenra idade.

32. Considerar que o Arguido se suja e se baba de propósito é o mesmo que considerar que uma criança também o faz de propósito e, que por isso, merece castigo, o que, para além de insólito, é acima de tudo cruel e totalmente contrário às regras da normalidade e da experiência comum.

33. Escrutinados todos os factos em que se alicerça a douta decisão ora recorrida, é de concluir que, com exceção dos factos 1, 2, 8, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, todos os demais deveriam ter sido dados como não provados, do mesmo modo e pelos mesmos motivos por que foram os restantes factos constantes dos factos não provados.

34. Porque sobre os mesmos não recaiu qualquer meio de prova e porque sobre eles prestando declarações a Assistente, as mesmas não foram aptas a sustentá-los.

35. As declarações da Assistente enfermam de imprecisão, incerteza, insegurança, indefinição e sugestão, e como tal não podem sustentar a acusação do Arguido.

36. Ainda que o Tribunal a quo pudesse considerar como provados os factos em que Fundamentou a sua decisão, o que não se concede pelos motivos atrás expostos, sempre teria de ficar provada a culpa do aqui Arguido para que o mesmo pudesse ser condenado, o que não ocorreu.

37. A decisão recorrida reconhece que o Arguido apresenta um estado de saúde debilitado, com diversas problemáticas, nomeadamente presença de tremores, lentidão de movimentos, e sérias limitações ao nível da locomoção e dá como provado que o mesmo sofre de Parkinson.

38. O Tribunal a quo teve acesso ao certificado multiuso do Arguido, emitido em 2009, que lhe confere 83% de incapacidade, assim como ao relatório de perícia psiquiátrica efetuada ao Arguido, que concluiu pela diminuição moderada da sua imputabilidade.

39. A senhora Perita, que realizou a perícia psiquiátrica ao Arguido, prestou esclarecimentos em sede de audiência e concluiu que não podia ser determinado, através da perícia psiquiátrica, se os comportamentos de que a Assistente acusa o Arguido são ou não provocados pelas doenças indicadas no seu certificado multiuso (Parkinson e Epilepsia).

40. O Arguido requereu a realização de perícia médica, para que tal pudesse ser apurado, por entender ser essencial à descoberta da verdade, contudo o Tribunal a quo indeferiu tal meio de prova.

41. Apesar de o Arguido ter recorrido do despacho que indeferiu a perícia, tal recurso apenas subirá com o presente recurso.

42. Existindo sérias dúvidas sobre se os comportamentos de que o Arguido vem acusado

são ou não decorrentes das patologias de que padece, e não tendo o Tribunal a quo ordenado a perícia necessária ao esclarecimento de tal dúvida, outro caminho não lhe restava se não de absolver o Arguido em cumprimento do princípio “in dúbio pro reo”.

43. O Tribunal a quo não só não o fez como o condenou, considerando que praticou os factos com dolo e escusando-se até a proceder à atenuação da culpa, em função da diminuição da imputabilidade do Arguido e dos seus traços de personalidade refletidos nos atos alegadamente praticados.

44. Ainda que o Arguido tivesse praticado os factos dados como provados, o que só por mera hipótese académica se admite, seria necessário que tal espelhasse uma situação de maus-tratos, da qual resultassem sérios riscos para a integridade física e psíquica da Assistente.

45. O que importava apurar é se a conduta do Arguido, pelo seu carácter violento, ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da Assistente ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus-tratos”.

46. Nos autos se há alguma “prevalência de dominação” é da Assistente sobre o Arguido uma vez que é ela que domina todos os aspetos da vida do Arguido tais como quando come, quando toma a medicação, quando toma banho, quando corta o cabelo, quando faz a barba, quando vai para a cama, quando sai à rua, quando vai ao médico, é o Arguido que se encontra encerrado num corpo que não responde aos seus comandos, é o Arguido que não consegue verbalizar aquilo que lhe vai no pensamento, tal como foi visível em sede de audiência de discussão e julgamento, quando apenas conseguiu responder à sua identificação, é o Arguido que depende da Assistente para tudo na sua vida.

47. A Assistente até ao presente e apesar de se queixar de violência doméstica, nunca pediu o divórcio, nunca saiu de casa, apesar de nada nem ninguém a poder impedir.

48. A Assistente trabalhou toda a vida e é reformada, pelo que nem a dependência económica em relação ao Arguido pode configurar a “prevalência de dominação” exigida pelo tipo legal de crime aqui em causa.

49. Não se vislumbram provados quaisquer factos de que possam resultar sérios riscos para a integridade física e psíquica da Assistente, pelo que não se encontram preenchidos os elementos subjetivos do tipo legal de crime.

50. Devendo o Arguido ser absolvido do crime em que foi condenado.

51. Esta é uma situação esgotante para a Assistente, mas também para o Arguido, dada a situação de debilidade e fragilidade em que estese encontra, e, para a qual, a Assistente não encontrou resposta social, procurando-a indevidamente nos presentes autos, ainda que também aqui não a tenha encontrado.

52. Situação que é percetível de acordo com as regras da normalidade e da experiência comum e que o Tribunal a quo não deveria ter ignorado.

53. O Arguido foi condenado numa pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período sujeita ao cumprimento da obrigação de o arguido se submeter aos tratamentos médicos e medicamentosos necessários e adequados à anomalia psíquica de que padece, frequentar o centro de dia e se abster de importunar a Assistente por qualquer forma.

54. A pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, é de todo desproporcional e inadequada, tendo em conta que o Arguido nunca cometeu qualquer crime, de qualquer natureza.

55. Tendo em conta o regime de prova aplicado, sendo o Arguido totalmente dependente da Assistente para tomar medicação, ir ao médico, ir para o centro de dia, não dependerá da sua vontade o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas, mesmo a obrigação de não importunar a Assistente de qualquer forma, pois dependendo dela para tudo, sempre lhe causará transtornos.

56. A decisão recorrida viola, assim, o princípio jurídico contido no brocardo “ad impossibilita nemo tenetur”.

57. Caso se mantenha a condenação do Arguido, o que só por mera e remota hipótese se

admite, deverão ser revistas as obrigações que lhe foram impostas para a suspensão da execução da pena.

5. Admitidos os recursos, por despachos datados de 02/09 e 14/11/2024, respondeu o Ministério Público sufragando, sem alinhar conclusões, a sua improcedência e manutenção do decidido, sendo certo que, por não ter invocado tempestivamente a omissão de notificação da admissão do recurso interlocutório, a irregularidade ficou sanada, considerando-se não escrito, por inadmissível, tal segmento da resposta.

6. Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, igualmente no sentido da manutenção das decisões recorridas, acompanhando a resposta aludida e citando inúmera jurisprudência sobre a valoração da prova, requisitos típicos da infracção e determinação da medida da pena.

7. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido.

8. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.


***

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. É consabido que, para além das matérias de conhecimento oficioso [v.g. nulidades insanáveis, da sentença ou vícios do art. 410º n.º 2, do citado diploma legal], são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt].

Deste modo, na hipótese sub judicio, as questões suscitadas que cumpre apreciar são as seguintes:

Recurso Interlocutório

Ø Violação do direito de defesa por omissão de diligências de prova

Recurso da decisão final


a) Vícios do art. 410º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal
Ê Erro notório na apreciação da prova

b) Erros de julgamento da matéria de facto

c) Errónea subsunção jurídica ao crime de violência doméstica

d) Alteração das condições impostas à suspensão

ºŸ»

2. O teor do despacho recorrido é o seguinte:

«Vem o arguido manifestar a sua discordância relativamente à perícia realizada, apontando à mesma contradições e falta de objectividade e requerer a realização de nova perícia de psiquiatria forense, por outro Perito e de perícia médico-legal tendo em vista apurar de que patologias padece o arguido, quais as sequelas daí resultantes e se tais sequelas são ou não controláveis pelo mesmo.

Ora, para além de uma certa “duplicação” que a realização destas duas perícias pressupõe e que não pode admitir-se (por extravasar completamente o objecto do processo e o que é admissível para chegar à verdade), muito menos num processo de natureza urgente, a verdade é que o Tribunal não vislumbra no relatório pericial apresentado as fragilidades que o arguido lhe aponta (nomeadamente qualquer falta de imparcialidade), ressaltando do mesmo que a Sra. Perita fez do arguido, com quem teve contacto (isto independentemente do que lhe possa ter sido dito pela esposa), uma avaliação cuidada e rigorosa. Se o arguido assim não entende sempre pode pedir, por escrito ou em julgamento, todos os esclarecimentos que considere pertinentes, não se mostrando razoável, para suprir a insatisfação manifestada (em função, parece-nos, do resultado da perícia), protelar ainda mais um processo que, apesar da sua natureza urgente, se encontra a aguardar julgamento há mais de 6 meses. Isto quando, ainda para mais, e apesar do que foi determinado no último interrogatório realizado, e como o arguido muito bem sabe, é a ofendida que continua a cuidar deste na casa dos dois.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.»


*


3. Por seu turno, a fundamentação de facto realizada pelo tribunal a quo, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição sem destaques)

A) Factos Provados

1. O arguido AA e a assistente BB contraíram casamento em ../../1979, vindo a fixar residência na Rua ..., ..., no município ....

2. No decurso do ano de 2009 foi diagnosticada ao arguido a doença de Parkinson.

3. No ano de 2018 a assistente deixou de trabalhar e tornou-se a sua principal e única cuidadora.

4. A partir de então, em datas e número de vezes não concretamente apurados mas por mais do que uma vez, depois de a assistente sair de casa com amigas, o arguido apelidou-a de “filha da puta” e dirigiu-lhe expressões como “andas na rua para te mostrares aos gajos”.

5. Em data não concretamente apurada mas após 2020, depois de o casal começar a dormir em quartos separados, na residência comum, o arguido disse à assistente que se quisesse entrar no quarto desta entrava, assim a intimidando.

6. Em data não concretamente apurada mas em 2020 ou 2021, na residência comum, diante de amigos, o arguido, dirigindo-se para a assistente, disse “eu ganho mais do que tu”.

7. Em datas não concretamente apuradas mas entre o final de 2021 e o ano de 2022, o arguido disse à assistente, em tom firme e sério, «por muito menos homens já têm matado as mulheres» e, de outra vez, «fia-te, mas não vais andar cá por muito tempo».

8. No mês de fevereiro de 2022 o arguido passou a integrar o Centro de Dia ..., de segunda a sexta-feira, deixando de estar, como até aí, permanentemente, no domicílio comum, na companhia da assistente.

9. Não obstante, pelo menos a partir do ano de 2022, o arguido passou a, propositadamente, dificultar as tarefas assistenciais que a assistente lhe prestava, nomeadamente fazendo as suas necessidades fisiológicas fora da sanita, com o intuito de a assistente ser obrigada a limpar e babando-se propositadamente, o que aconteceu em datas e número de vezes não concretamente apurados mas por mais do que uma vez.

10. Quando a assistente lhe chamava a atenção em virtude dos referidos comportamentos o arguido dizia-lhe que tinha obrigação de cuidar dele.

11. Em data não concretamente apurada o arguido despejou água na cama de madrugada, assim obrigando a assistente a limpar e a mudar a roupa de cama.

12. No dia 09/09/2022, de manhã, quando se encontravam na residência comum e a assistente recebeu um telefonema de uma funcionária judicial a comunicar-lhe as medidas de coacção a que o arguido tinha ficado sujeito, este disse-lhe “és reles! puseste-me três horas numa cela”.

13. Na sequência das condutas do arguido a assistente sentiu cansaço extremo, esgotamento e sofrimento, sentindo-se envergonhada, humilhada, triste, incapaz de efectuar as suas tarefas diárias normalmente e com a sensação de se encontrar numa situação limite.

14. O arguido agiu sempre com o propósito, concretizado, de importunar, vexar, intimidar e humilhar a assistente, a quem sabia dever uma especial obrigação de respeito, bem como com o intuito de a atingir na sua integridade psíquica, honra e consideração.

15. O arguido sabia que praticava os factos acima descritos no interior da residência comum.

16. Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

17. Consta do relatório do IML junto aos autos que o arguido “(…) é autónomo, mas apresenta lentificação psicomotora generalizada, deslocando-se com dificuldade; cuidados pessoais adequados. Apresenta-se consciente, vigil, colaborante, cooperante na avaliação; calmo e orientado em todas as áreas da consciência. Não se apreciam défices de atenção. O discurso é pouco espontâneo, com respostas adequadas às questões colocadas; diminuição acentuada do fluxo, lentificação e rigidez do pensamento, com conteúdos de cariz irracional se bem que não se detecte actividade delirante estruturada; não se apuram alterações da sensopercepção; as funções cognitivas exibem lentificação generalizada e défice leve de memória, com dificuldade na evocação de datas, idades e seriação de acontecimentos; o juízo critico e raciocinio lógico são deficitários. O humor é normal, com embotamento afectivo. (…) Desde 2018 houve agravamento da doença, com sintomas motores incapacitantes e sintomas psiquiátricos de alterações comportamentais, sendo necessário a esposa passar a cuidadora. Assim, por essa altura iniciou sintomas psicóticos e alterações de comportamento, nomeadamente agressividade verbal; fez avaliação neuropsicológica que mostro défice cognitivo ligeiro e RM encefálica que mostrou atrofia encefálica. Face aos dados clínicos, biográficos e avaliação psiquiátrica directa, admite-se que o arguido tem, desde 2018, diminuição da sua capacidade de avaliação da ilicitude e de autodeterminação por via de padecer de alterações psicóticas co–mórbidas com a doença de Parkinson. Configurando do ponto de vista psiquiátrico, diminuição moderada da imputabilidade. Ao exame actual não se verifica descompensação psicótica nem comportamental. (…) A perigosidade manter-se-á, dirigida à esposa; esta questão deverá ser reavaliada em consulta de psiquiatria de forma a averiguar a possibilidade de adequação do tratamento em curso, com vista a maior controle comportamental (…)”.

18. O arguido é um dos dois descendentes do casamento dos pais, cuja dinâmica familiar foi descrita como positiva e funcional. Recorda um relacionamento familiar saudável, sendo que o pai trabalhava como mecânico de automóveis e a progenitora trabalhava na agricultura, emergindo como protagonista da orientação educativa.

19. O arguido frequentou o ensino até ao 4º ano de escolaridade, com 11 anos e iniciou trabalho com o pai como aprendiz de mecânica. Aos 16 anos foi trabalhar para empresa “A...” – mecânica/industria de autocarros onde ficou durante 48 anos até a sua reforma.

20. Na pendência dos autos o arguido chegou a residir em casa da filha CC, com o genro e dois netos. Voltou para casa, no entanto, em Dezembro de 2023.

21. O arguido efectua acompanhamento médico no Hospital ... em consulta de Neurologia. Foi-lhe atribuído 83% de incapacidade.

22. O arguido apresenta um estado de saúde debilitado, com diversas problemáticas, nomeadamente presença de tremores e lentidão de movimentos, com sérias limitações ao nível da locomoção.

23. O arguido nunca antes foi condenado pela prática de qualquer infracção criminal.


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B) Factos Não Provados

Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a causa, designadamente que:

a) o referido em 9 aconteceu desde 2018 e que o arguido, além do ali mencionado, passou a, propositadamente: b) Enquanto a ofendida confecionava as refeições, mantinha-se junto desta, ao mesmo tempo que cuspia repetidamente para o lixo, de forma a causar-lhe irritação; c) Quando a ofendida o ajudava a deitar-se, o arguido forçava-a para baixo, de modo a que a mesma tivesse que fazer maior esforço; d) Recusava a utilização de uma cadeira de rodas para tomar banho, dizendo-lhe que é sua obrigação transportá-lo e que a mesma não fazia mais do que a sua obrigação; e) Gritava durante a noite para acordar a ofendida, alegando que precisava de ajuda para se virar, quando o conseguia fazer sozinho.

b) Com frequência diária, o arguido gritava com a ofendida e afirmava que a mesma tem a obrigação de cuidar dele;

c) Desde o ano de 2018, o arguido, diariamente, controlava os telefonemas da ofendida, mantendo-se junto desta no sentido de a intimidar e impedir de dialogar livremente com outras pessoas;

d) Impedia-a de sair do domicílio comum e de estar com outras pessoas;

e) Sempre que a ofendida saía de casa, quando regressava, o arguido dizia-lhe que é uma “má mulher”;

f) O referido em 4 acontecia pelo menos uma vez por semana;

g) Nas discussões que gerava, o arguido dizia ainda à ofendida que estava sempre a fazer asneiras e que tinha mau feitio, assim a humilhando;

h) O referido em 7 tenha acontecido no decurso do mês de fevereiro de 2022 e que o arguido também tenha dito à assistente «um dia destes vais levar uma, que vais desta para melhor»;

i) O que fez com que a ofendida, com medo, durante a noite, fechasse a porta do quarto, colocando cadeiras e outros objetos junto à porta para que o arguido ali não entrasse;

j) Sobretudo a partir de junho de 2022, o arguido, por várias vezes, no interior da residência comum, dirigiu-se à ofendida e, ao mesmo tempo que cerrava os dentes e mordia a língua, dizia, repetidamente e em tom sério “eu matava-te já”;

k) O arguido agiu como referido em 11 mais do que uma vez e que despejava água nas várias divisões da casa;

l) Nas circunstâncias referidas em 12 o arguido disse “és baixa! foste para o tribunal lavar roupa suja”;

m) O referido em 6 aconteceu em 09/09/2022;

n) No dia 13/09/2022, à noite, na residência comum, o arguido apercebeu-se que a ofendida, ao telefone, estava a ser convidada por uma amiga para almoçarem no dia seguinte;

o) Perante isso, durante a noite de 13 para 14/09/2022, o arguido retirou a fralda de dormir, urinou na cama e acordou a ofendida às 05 horas;

p) Quando a vítima lhe perguntou o que se passava, o arguido apenas lhe disse, em tom autoritário e de desdém “vai ver a cama!!!”, querendo com isso ordenar à ofendida que mudasse a roupa da cama;

q) No dia 14/09/2022, à noite, na residência comum, o arguido apercebeu-se que a ofendida, ao telefone, estava a combinar com uma amiga irem a uma pastelaria no dia seguinte, de manhã;

r) Perante isso, no dia 15/09/2022, de manhã, o arguido recusou-se a ir para o Centro de Dia, para assim controlar o que a ofendida ia fazer. No entanto, depois de várias insistências, acabou por fazê-lo;

s) Pelo menos entre 10/09/2022 e 22/09/2022, o arguido recusa-se a tomar a medicação completa para dormir, aceitando tomar apenas metade, o que fez com que, nesse período, acordasse a meio da noite, acordasse a ofendida e implicasse consigo todas as noites, não permitindo que a mesma descansasse.

t) No dia 17/09/2022, à noite, na residência comum, o arguido levantou-se da cama, dirigiu-se para a cozinha e começou a comer cereais;

u) Ao aperceber-se do barulho, a ofendida, que estava na sala, foi à cozinha e deparou-se com o arguido sentado no chão;

v) Apesar dos graves problemas de coluna de que padece, a ofendida levantou o arguido do chão, a peso, sem que o mesmo fizesse qualquer esforço para a ajudar, e sentou-o numa cadeira;

w) Acto contínuo, quando a ofendida se queixava do esforço que tinha feito, o arguido começou a rir-se, em tom jocoso, ao mesmo tempo que, com desdém, ordenou à ofendida, “dá-me mas é os cereais para eu comer!”, ao mesmo tempo que continuava a rir-se;

x) No dia 19/09/2022, à noite, na residência comum, o arguido, movido por ciúmes, dirigiu-se para a ofendida e disse-lhe “ai eu vou para o centro de dia para tu andares por aí vestida tipo boneca!”, assim a perturbando;

y) No dia 20/09/2022, na residência comum, o arguido disse à ofendia, em tom jocoso, “tu andas a dormir com uma cadeira atrás da porta, mas eu, se quiser entrar, entro. não é a cadeira que me impede de entrar no teu quarto”;

z) A assistente tenha feito tentativas de suicídio, por três vezes, há cerca de 30 anos.


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C) Motivação

Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto.

Assim, o Tribunal considerou, para além do auto de fls. 4 a 8 e aditamentos de fls. 48 e 93, dos relatórios de fls. 34 a 40 e 58 a 60, dos documentos de fls. 54, 72 e 107/108 e do relatório do IML elaborado em julgamento (com os esclarecimentos prestados em audiência), as declarações da assistente, conjugadamente com as regras da normalidade e da experiência comum.

A assistente depôs de forma isenta e muito segura – tendo descrito como foi a sua vida com o arguido, designadamente a partir do momento em que, depois de diagnosticada ao arguido a doença de Parkinson, ambos ficaram em casa -, motivo pelo qual mereceu toda a credibilidade, tendo convencido o Tribunal, sem qualquer margem para dúvida, de que o arguido a maltratou nos termos que vieram a ser dados como provados.

Com efeito, contou que se reformou em Maio de 2018 e o arguido em Abril do mesmo ano, sendo que nessa altura o arguido ainda era bastante autónomo, que como estavam mais tempo juntos nessa altura começou a haver problemas, que ia tomar café com as amigas, às vezes demorava mais um bocado e o arguido que lhe dizia que “andava feita boneca para agradar aos gajos enquanto o cão ficava em casa” e lhe chamava “filha da puta”, que em 2020 começou a dormir noutro quarto e a fechar a porta e o arguido lhe dizia que “se quisesse entrar não era a porta que o ia impedir”, que na altura do Covid iam lá a casa colegas de trabalho e o arguido a humilhava dizendo que ganhava mais, que a assistente ganhava “5 tostões” e que não precisava de si para nada porque “não lhe faltavam brasileiras”, sendo que os referidos colegas acabaram por deixar de lá ir, que depois, no final de 2021, começaram as ameaças de morte, que, nomeadamente, no âmbito de uma discussão, o arguido lhe disse “por muito menos os homens já têm matado as mulheres”, tendo-lhe dito noutra ocasião “fia-te que vais cá andar muitos anos”, que entre 2021 e Setembro de 2022 o arguido frequentou o Centro de Dia, que, embora no Centro de Dia fosse à casa-de-banho, o arguido quando chegava a casa e a assistente lhe dava banho e para isso lhe tirava a cueca-fralda, fazia chichi por ele abaixo, dizendo, quando a assistente se queixava, que esta tinha feito um contrato com ele e tinha que tratar dele, que isto aconteceu muitas vezes, que também muitas vezes o arguido abria a boca e deixava cair a saliva (ou seja, babava-se de propósito, o que não acontecia fora de casa), que numa ocasião ele lhe apareceu de madrugada no quarto e quando a assistente foi ao quarto dele estava tudo molhado até ao colchão, sendo que é sua convicção que ele molhou a cama de propósito com água (diz isto não só porque ele perguntou “não queres dizer que eu deitei água aí, pois não?” mas também porque quando acontece o chichi sair fora da fralda apenas o resguardo se molha e ainda porque pela cor e pelo cheiro não podia ser chichi), que uma vez ele não queria ir para o centro de dia (dizia que se fosse a assistente ia passear, que “o metia na gaiola para ir passear”), a assistente ligou para a B... Mais e com o telefone em alta voz conseguiu que o convencessem a ir, que a partir de 2022 o arguido começou a precisar de ajuda para andar e para se deitar e muitas vezes não colabora, fazendo “firmeza no corpo” (o que não sabe se é de propósito), que numa ocasião ligaram do Tribunal por causa das medidas de coacção e o arguido lhe disse “és muito reles, obrigaste-me a estar 3 horas dentro de uma cela” e que tudo isto lhe tem provocado grande desgaste físico e psicológico.

Ora, face às declarações da assistente – prestadas, como se disse, com grande espontaneidade e assertividade - o Tribunal ficou convencido de que, efectivamente, o arguido a maltratou psicologicamente nos termos que vieram a ser dados como provados.

É certo que o relato da assistente não foi, muitas vezes, preciso no tempo. Certo é também, contudo, que o Tribunal não pode exigir –lhe que se recorde com precisão e rigor de todos os factos ocorridos e menos ainda das respectivas datas, para mais quando eles ocorreram por mais do que uma vez e foram idênticos entre si. Além disso, a assistente conseguiu descrever com muito realismo e veracidade o que passou a partir do momento em que ficou em casa a cuidar do arguido, referindo, entre o mais, o tipo de condutas que aquele passou a adoptar, as ameaças que lhe dirigiu e alguns dos episódios concretamente ocorridos. Acresce que, sendo certo que este crime normalmente ocorre entre portas, a respectiva prova terá que fazer-se, sobretudo, através das declarações da própria vítima e de depoimentos de pessoas próximas dela, sob pena de nunca ser feita qualquer prova.

Quanto ao dolo do arguido, conquanto estejam devidamente documentadas as suas limitações e se tenha concluído, de resto, por uma situação de imputabilidade diminuída, a verdade é que foi inteiramente convincente, como se disse, o relato da assistente - também, face às circunstâncias que apontou para justificar a sua convicção, quanto à intencionalidade dos comportamentos do arguido. Diga-se, aliás, que durante o julgamento o Tribunal pôde visualizar o arguido a limpar a boca e o queixo com um lenço (portanto, com alguma preocupação em não deixar cair baba/saliva) e que aquele chegou a pedir autorização para se ausentar para ir à casa-de-banho, o que reforça a credibilidade do que foi contado pela assistente - assistente que, note-se, e por um lado, não confirmou grande parte dos factos descritos na acusação (como não deixaria de fazer se quisesse prejudicar o arguido) e que, por outro lado, apesar da pendência dos presentes autos, e perante a indisponibilidade de outras pessoas ou instituições para acolher o arguido, continua a ser quem dele cuida. Sendo que se se concluiu pela intencionalidade nos comportamentos que até podiam estar relacionados com a doença de Parkinson, por maioria de razão não pode deixar-se de retirar idêntica conclusão quanto aos restantes comportamentos, mais “controladores”, ameaçadores ou ofensivos.

Quanto à situação social e familiar do arguido e ao seu percurso de vida valorou-se o relatório social junto aos autos.

Relativamente à ausência de antecedentes criminais do arguido, atendeu-se ao certificado junto aos autos.

Quanto aos factos que não vieram a ser dados como provados, deles não se fez qualquer prova (nomeadamente, por a assistente não os ter confirmado) ou os mesmos foram contrariados pela prova produzida.


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4. Apreciação do mérito

Uma vez que o arguido AA interpôs recurso da sentença proferida nos autos, aí manifestando manter o interesse na apreciação do recurso interlocutório retido, relativo a despacho que indeferiu a produção de determinadas provas no decurso da audiência de julgamento, importa antes de mais conhecer do seu objecto já que se apresenta como eventualmente prejudicial do juízo condenatório formulado.


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4.1 Do recurso interlocutório

4.1.1 Da violação do direito de defesa por omissão de diligências de prova

Consoante se apura do já anteriormente exposto, o recorrente considera, em suma, que a decisão que indeferiu a admissão e produção de provas por si requeridas – realização de nova perícia psiquiátrica e realização de perícia médico legal, tendo em vista apurar quais as patologias de que padece, quais as sequelas daí resultantes e se tais sequelas são ou não por si controláveis - quando o julgamento já decorria o impediu de exercitar cabalmente a sua defesa, tendo o tribunal a quo dado prevalência à justiça formal em detrimento da justiça material.

Vejamos.

In casu é inquestionável que o arguido foi submetido a perícia médico-psiquiátrica, a requerimento do Ministério Público formulado na 1ª sessão da audiência de julgamento, levada a efeito no dia 6 de Dezembro de 2023, e deferido pela M.ma Juíza que presidia ao julgamento, com o fundamento de que “o arguido esteve presente na sala e foi perceptível que efectivamente, conforme a Digníssima Procuradora mencionou dificilmente terá neste momento capacidade para compreender a realização deste julgamento…” – v. acta da sessão respectiva.

Ora, ainda que o juízo técnico inerente à prova pericial se presuma subtraído à livre apreciação do julgador, tanto não obsta a que, considerando o desiderato primordial da realização da justiça material e descoberta da verdade, o dominus do processo possa determinar, em qualquer altura deste, designadamente no decurso da audiência de julgamento, oficiosamente ou a requerimento, a prestação de esclarecimentos aos peritos ou mesmo que seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior, mas cargo de outro ou outros peritos que sejam competentes para o efeito nos termos legalmente previstos – cfr. arts. 158º, n.º 1, als. a) e b), 159º, e 163º, do Cód. Proc. Penal – sendo que no caso das perícias relativas a questões psiquiátricas podem ainda participar especialistas em psicologia e criminologia (v. n.º 6, do citado art. 159º).

Na presente hipótese, o tribunal a quo indeferiu a realização das diligências pretendidas pelo arguido com base no argumento de que a perícia médico-legal com vista a apurar de que patologias padecia, quais as sequelas daí resultantes e se tais sequelas são ou não controláveis pelo mesmo, se constituiria como uma certa duplicação da perícia médico-psiquiátrica já realizada, não vislumbrando no relatório pericial apresentado e junto aos autos as fragilidades que o arguido lhe apontava, nomeadamente qualquer falta de imparcialidade, acrescentando que se o arguido assim não entendia sempre poderia pedir, “por escrito ou em julgamento, todos os esclarecimentos que considere pertinentes, não se mostrando razoável, para suprir a insatisfação manifestada (em função, parece-nos, do resultado da perícia), protelar ainda mais um processo que, apesar da sua natureza urgente, se encontra a aguardar julgamento há mais de 6 meses”.

Dispõe o art. 340º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, que “o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.

Por seu turno e de harmonia com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do mesmo normativo, os requerimentos de prova são objecto de indeferimento quando a prova ou o respectivo meio forem inadmissíveis ou ainda se for notório que:

a) (Revogada.)

b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;

c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou

d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.

Esta disciplina legal, salvaguardando, por um lado, o tribunal de expedientes dilatórios e produção de provas inadmissíveis, irrelevantes ou adequadas é, por outro lado, o corolário do procedimento típico do Estado de direito assente na dignidade da pessoa humana que determina como fim último a descoberta da verdade material em detrimento da rigidez processual e de decisões formatadas em meras razões formais. Assim e pese embora o carácter essencialmente acusatório do actual regime processual penal, este preceito constitui afloramento do princípio da investigação, atribuindo ao juiz, em sede de audiência de julgamento, o poder-dever de buscar a verdade dos factos para o que pode, até, determinar a produção oficiosa de meios de prova que se lhe afigurem necessários ou indispensáveis a tal desiderato e, por consequência, à boa decisão da causa.

Assim, a mera natureza urgente do processo nunca poderá constituir fundamento para indeferir diligências solicitadas que se mostrem adequadas e necessárias à boa decisão da causa e descoberta da verdade.

Com efeito, o desiderato da justiça material não se alcança com citações doutrinárias nem tão pouco com a adopção de soluções jurisprudenciais lidas em qualquer acórdão dos tribunais superiores mas que não se compaginam com o concreto pedaço de vida que ao julgador compete dirimir - caso a caso -, com as suas especificidades e contexto.

Todavia, importa também ter presente que o regime geral das invalidades em processo penal é dominado pelo princípio da legalidade ou tipicidade, só se considerando nulos os actos quando, sendo praticados com violação ou inobservância da lei, esta expressamente comine essa consequência pois, caso contrário, a única tutela será no âmbito da irregularidade processual – v. art. 118º, do Cód. Proc. Penal.

É usual a distinção entre vícios substanciais – aqueles respeitantes ao conteúdo da sentença; traduzem erros de julgamento, a partir dos quais se conclui que o juiz julgou ou decidiu mal; são erros que interferem com a justiça da decisão; o juiz errou ao julgar os factos ou ao determinar o direito a eles aplicável – que o Prof. Alberto dos Reis também considerava vícios da sentença encarada como julgamento[2]; e

Vícios formais – aqui se enquadrando os respeitantes à forma: inexistência; nulidade; irregularidade.

Regulando o citado art. 340º a produção de prova em sede de audiência de julgamento, está necessariamente associado ao direito de acesso ao tribunal e às garantias de defesa do arguido – v. art. 32º, n.º 1, da Const. Rep. Portuguesa -, havendo hoje consenso que a sua violação determina a nulidade sanável do art. 120º n.º 1 d), parte final, do Cód. Proc. Penal, podendo a decisão de indeferimento da produção de provas requerida pelo interessado ser sindicada por via de recurso, já que o juiz não dispõe de qualquer poder discricionário nesta matéria, logo que a invalidade tenha sido tempestivamente arguida em sede própria, ou seja perante a autoridade/entidade que presidir ao acto.

Acontece que tal não sucedeu.

Com efeito, o arguido, notificado do despacho recorrido, começou por acatar a sugestão que dele constava, requerendo que a perita fosse convocada para prestar esclarecimentos sobre o relatório da perícia psiquiátrica junto aos autos. No entanto, dias depois, apresentou nos autos recurso que abrangia tal matéria e bem assim a da indeferida perícia médico-legal para estabelecer os contornos da patologia de que padece, sem que previamente tivesse invocado a invalidade da decisão proferida.

Ora, como é bom de ver, a omissão de diligências essenciais à boa decisão da causa, naquele primeiro segmento, só poderia ser aferida e suscitada após a prestação de esclarecimentos da Ex.ma Perita que elaborara o relatório em causa, - que o arguido requerera e o tribunal a quo deferiu -, pois só aí poderia o ora recorrente comunicar ao julgador as razões porque não se considerava esclarecido e subsistiam dúvidas em matéria essencial à boa decisão da causa e descoberta da verdade e bem assim solicitar as diligências que tivesse por convenientes, designadamente a realização de nova perícia psiquiátrica com vista ao apuramento da sua (in)imputabilidade e mesmo a perícia médico-legal para apuramento da sua real situação clínica, sintomas e estádio da doença desde a data dos factos até à actualidade, caso não se mostrassem suficientemente esclarecidos.

Sendo tais diligências indeferidas, incumbia, então, ao interessado invocar, no acto e perante a entidade que a ele presidia, a nulidade da decisão com base na previsão do art. 120º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Penal, que não sendo atendida justificaria a interposição de recurso.

Porém, prestados os esclarecimentos, na sessão de julgamento do dia 18 de Setembro de 2024, o arguido AA nada mais alegou ou requereu, sendo certo que até invoca as declarações da Ex.ma Perita para sindicar determinada matéria que o tribunal a quo deu como provada.

Assim, pecando a interposição do recurso interlocutório por antecipação e tendo a produção de prova sido encerrada sem reacção da sua parte, qualquer inobservância processual que pudesse ter ocorrido nessa sede ficou sanada o que impede que se conheça do acerto da opção do julgador em tal matéria.

Sem prejuízo, cumpre assinalar que, de harmonia com o disposto no aludido art. 374º, n.º 2, é requisito obrigatório da sentença criminal, a enumeração dos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes [narração suficiente e adequada à fácil compreensão das concretas circunstâncias, actos, comportamentos e intenções que enquadram a imputação criminal] e bem assim, sendo o caso, à determinação da sanção, pelo que, tendo havido impugnação da matéria de facto, vindo a detectar-se alguma insuficiência nesse campo, a conclusão supra expendida não obviará à intervenção oficiosa deste Tribunal ad quem, no âmbito dos poderes de revista alargada que lhe competem em sede de vícios e invalidades da sentença.


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4.2 Do recurso da decisão final

4.2.1 Do recurso de facto

Enquadrando brevemente – já que a matéria é consensual na doutrina e jurisprudência – as questões suscitadas na síntese recursória, importa recordar que o recurso tem em vista o estrito controlo da observância da legalidade na concretização do acto de julgar e decidir de outro órgão judiciário, não visando o cotejo de diferentes sensibilidades sobre a questão controvertida, funcionando antes como remédio quanto a questões concretamente suscitadas e, eventualmente, carecidas de reparação por enfermarem de uma qualquer desconformidade relevante.

E, a matéria de facto, incluída no âmbito de conhecimento deste Tribunal ad quem, por força da previsão do art. 428º, do Cód. Proc. Penal, pode ser sindicada por duas vias distintas:

i) A requerimento ou oficiosamente, por intermédio dos vícios que se evidenciem do texto da própria decisão, nos termos do disposto no art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal; ou

ii) A requerimento do interessado e mediante prévio cumprimento dos específicos requisitos previstos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma, através de impugnação.


Ÿ**

Sendo invocados erros de julgamento a reapreciação da prova é balizada pelos pontos questionados pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus legal de impugnação especificada, sendo necessário que este individualize os concretos pontos de facto da discórdia, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas.

E, no caso da reapreciação da prova gravada, acresce ainda o ónus das duas primeiras especificações deverem ser feitas por referência à acta e com indicação concreta [ou transcrição se a acta for omissa – v. Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012[3]] das passagens em que se funda a impugnação, consoante decorre do n.º 4, do normativo legal citado.

Por seu turno, os vícios da decisão têm que patentear-se do texto da sentença/acórdão, por si ou em conjugação com as regras de experiência mas sempre sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, designadamente a análise de prova junta aos autos ou produzida em audiência. Tal circunstância justifica o seu conhecimento oficioso devendo, pois, ser declarados independentemente de requerimento nesse sentido ou mesmo que a impugnação se limite a matéria de direito.

O elenco legal destes vícios abrange nas alíneas:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [reportada, essencialmente, a hiatos factuais que podiam e deviam ter sido averiguados e se mostram necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição];

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [desdobrável em três hipóteses - contradição insanável de fundamentação, contradição entre os fundamentos e a decisão e contradição entre os factos]; e

c) O erro notório na apreciação da prova [em regra associado desconformidades de tal modo evidentes que não passam despercebidas a qualquer pessoa minimamente atenta, ou seja é um erro patente que não escapa ao homem comum com os conhecimentos supostos pela ordem jurídica][4].

Certamente pelo seu âmbito aproximado, é usual a invocação simultânea de ambas as vias de impugnação, chamando-se à colação a insuficiência da matéria de facto, a contradição insanável e/ou o erro notório em concatenação com a análise do acervo probatório.

Assentes estes pressupostos e feito o enquadramento das matérias suscitadas pelo recorrente cumpre agora descer ao caso concreto.

šŸ›

a) Dos vícios do art. 410º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal

- Do erro notório na apreciação da prova – n.º 1, al. c), do citado art. 410º-

Consoante se apura da síntese recursória supra transcrita, o arguido AA, além de manifestar a sua discordância relativamente a determinada factualidade dada como provada, invoca a dado passo e a propósito do ponto 12 dos factos provados o erro notório na apreciação da prova, porquanto aí se afirma que o facto ocorreu a 9 de Setembro de 2022 quando a assistente refere que o mesmo se verificou em Junho/Julho de 2022.

Ora, tendo em vista o âmbito de aplicação dos vícios decisórios já supra explicitado, a invocação do recorrente não tem objecto porquanto não assenta em qualquer erro crasso ou desarmonia detectável pelo simples cotejo do texto da sentença, antes pressupondo o cotejo da prova produzida, desiderato que nos remete para a impugnação prevista no art. 412º, do Cód. Proc. Penal, única que admite a reapreciação da prova, para aí se relegando a apreciação da censura.

- Dos vícios de conhecimento oficioso-

De todo o modo, sendo certo que os vícios que se destaquem do teor da decisão podem/devem ser conhecidos oficiosamente, importa assinalar que, percorrido o texto da sentença recorrida, nos precisos contornos definidos pelo julgador, é por demais evidente a existência de contradições na fundamentação de facto e entre esta e a decisão, a par de insuficiência para a decisão da matéria de facto, no segmento relativo à imputabilidade do arguido.

Com efeito, no ponto 17 dos factos provados, diz o julgador que “consta do relatório do IML…”, seguindo-se a transcrição de excertos e conclusões do respectivo teor.

Ora, o relatório pericial é um meio de prova que visa auxiliar o tribunal na percepção e apreciação de factos que pressupõem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, sendo certo que o juízo inerente à prova dessa natureza se presume até subtraído à livre apreciação do julgador, tudo como decorre da previsão dos arts. 151º e 163º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.

Assim, os factos provados com base em tal relatório, com relevância para o thema decidendum, têm que ser devida e claramente especificados no elenco factual, só desse modo podendo ser concretizado o contraditório e a fiscalização por parte dos tribunais superiores.

Reproduzindo-se, simplesmente, o teor de um meio de prova, sabemos o que diz o perito mas não sabemos o que considerou o tribunal provado a tal propósito. Consequentemente, este segmento do elenco não representa a enumeração dos factos provados exigida para a sentença.

A tal insuficiência, acrescem referências intrinsecamente contraditórias do tribunal a quo que, em sede de motivação, refere que se concluiu por uma “situação de imputabilidade diminuída”, mas na subsunção jurídica sob a epigrafe “da imputabilidade diminuída”, após diversos considerandos sobre o relatório pericial do IML, finaliza sustentando que: “No caso vertente o Tribunal concluiu, como decorre dos factos provados, e pelas razões expendidas em sede de motivação da matéria de facto, pela imputabilidade do arguido”.

No entanto, na determinação da pena, para além de uma referência inicial, sem qualquer sentido, ao facto da perícia não se pronunciar sobre o internamento [que recorde-se é aplicável a inimputáveis perigosos, nos termos do art. 91º, do Cód. Penal, circunstância nunca considerada na decisão] mas não ser necessário solicitar esclarecimento a tal respeito porque “a pena que a seguir se fixará é compatível com e adequada ao estado de saúde do arguido (mais do que o internamento, diga-se)”, volta a sufragar, como parâmetro a atender, que o arguido “apresenta diminuição moderada da imputabilidade”.

Perante este panorama, resta apreciar se as desarmonias e contradições são insanáveis ou se poderão ser supridas por este tribunal ad quem, o que nos remete para a impugnação da matéria de facto igualmente realizada pelo recorrente.

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b) Dos erros de julgamento

O arguido AA entende que se mostra mal julgada a matéria provada nos pontos 3 a 7 e 9 a 17 que, em seu entender, deverá transitar para os factos não provados invocando, entre o mais, insuficiências probatórias, em resultado de apenas ter sido considerada a versão da ofendida [sempre tratada e ouvida pelo tribunal a quo como testemunha e o seu advogado, nomeado no âmbito de requerido benefício de apoio judiciário, como “defensor oficioso”, pese embora o pedido de constituição como assistente formulado nos autos, na fase final do inquérito, a 28/06/2023 (v. fls. 318/319 do processo físico e referência do Citius n.º 25359891) e apenas decidido a 11/09/2024 (cfr. ref.ª 463259464), pouco antes da penúltima sessão da audiência de julgamento] que reputa de vaga e carecida de espontaneidade

Ora, conforme já anteriormente se esclareceu a impugnação da matéria de facto por via da reapreciação da prova é balizada por exigências muito estritas, como resulta do preceituado no art. 412º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, pois que o recorrente tem que especificar os concretos pontos de facto da discórdia (v.g. identificando objectivamente e com precisão factos considerados provados que devam transitar para os não provados e vice-versa e ainda outros que, não constando do elenco factual, devam ser inscritos como provados por interessarem à boa decisão da causa), as provas que impõem tal solução - diversa da apontada na decisão recorrida - e as provas que devem ser renovadas, acrescendo ainda o ónus, tendo havido gravação, das duas primeiras especificações deverem ser feitas por referência à acta e com indicação concreta - ou transcrição se a acta for omissa - das passagens em que se funda a impugnação.

Quer isto dizer que a simples discussão da interpretação e valoração probatórias realizada pelo tribunal a quo, a apresentação de juízos de censura crítica relativamente à motivação da convicção e/ou as referências à (in)suficiência ou (in)certeza dos meios de prova, com apelo ao princípio in dubio pro reo, não configura impugnação susceptível de fundar o desiderato pretendido, pois que tal actividade se limita a impugnar a livre convicção do julgador que vigora em sede probatória por força do disposto no art. 127º, do Cód. Proc. Penal e que, por isso mesmo, se sobrepõe à de qualquer sujeito processual pois que, a não ser assim, haveria uma inversão das personagens do processo, substituindo-se a convicção de quem tem de julgar pela convicção de quem espera a decisão[5].

Todavia, para além dessa argumentação irrelevante, o aqui recorrente cumpriu, de seguida, minimamente, o ónus de impugnação especificada aludido, indicando os meios de prova e especificando e transcrevendo nas alegações do recurso os segmentos da gravação e o teor de outras provas que, em seu entender, justificariam solução diversa quanto às matérias sob censura.

No entanto, sem prejuízo da específica apreciação que adiante e na medida do necessário faremos, deve atentar-se, desde já no seguinte:

§1º Como decorre do já supra exposto, a exigência legal e constitucional de fundamentação das decisões judiciais contempla, no caso da sentença, a obrigatoriedade de enumeração dos factos provados e não provados com relevo para dirimir a questão controvertida.

Sucede que, nessa sede, é consensual o entendimento – doutrinário e jurisprudencial – de que as meras imputações vagas, obscuras, imprecisas ou conclusivas, são inadmissíveis no processo criminal, para efeitos de condenação, por violarem os direitos de defesa e contraditório do arguido, devendo considerar-se não escritas[6].

Assim, o quadro factual que recorta o crime pelo qual o agente há-de ser julgado e, eventualmente, condenado, terá que conter narração suficiente e adequada à fácil compreensão das concretas circunstâncias, actos, comportamentos e intenções que enquadram a imputação criminal, de molde que, por um lado, o arguido possa exercitar plenamente o seu direito de defesa e contraditório e, por outro, seja possível ao julgador decidir integralmente e com segurança todas as questões que constituem o thema decidendum.

§2º Por seu turno, em sede de valoração das provas, estatui o art. 355º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, que “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”.

Também aqui é pacífico o entendimento que este normativo tutela os direitos de defesa e contraditório e, reflexamente, a igualdade de armas inerente ao processo justo e equitativo que deve vigorar num Estado de Direito onde o fim último há-se ser o da protecção da dignidade humana.

Assim, sendo admissíveis em sede criminal “todas as provas que não forem proibidas por lei” e sendo estas, em geral, apreciadas “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, consoante resulta da previsão dos arts. 125º e 127º, do Cód. Proc. Penal, pretende-se com tal reserva que o arguido não se veja confrontado com decisões surpresa assentes em meios de prova que desconhecia ou não teve real oportunidade de contraditar. Ou seja, a previsão do referido art. 355º, n.º 1, tem em vista obstar que concorram para a formação da convicção do tribunal provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo com respeito pelo princípio do contraditório.

Em consequência, a violação de tal princípio pressupõe a demonstração de que o julgador considerou, na convicção adquirida e livremente motivada, determinada prova desconhecida do arguido ou sobre a qual não teve a possibilidade de se pronunciar, o que obviamente não se confunde com as hipóteses em que aquele difere no modo de valoração das provas produzidas e no juízo daí resultante relativamente ao perspectivado pelo recorrente ou, então, em que não deu aos meios probatórios invocados por este relevância igual à que o mesmo lhe atribuiu.

§3º Não foi questionado nos autos que o arguido foi diagnosticado, no ano de 2009, com a doença de Parkinson, cujos sintomas sofreram agravamento de relevo em 2018. O tribunal a quo escusou-se a produzir meio de prova que possibilitasse uma melhor compreensão da doença e dos efeitos que aquela provocou no corpo e saúde do arguido. Porém, trata-se de doença degenerativa, de progressão habitualmente lenta, com estudos científicos que atestam o seu quadro sintomático principal e que, por interessar à boa decisão da causa e valoração da prova, passamos a mencionar:

«A Doença de Parkinson vai evoluindo de forma contínua, inicia-se com alterações no olfacto, até à perda deste sentido, seguindo-se de modificações na SNpc e noutras zonas cerebrais, levando a sintomas psicóticos e défices neurológicos associados à doença. Este processo culmina com a afeção do córtex pré-frontal, onde se verifica degeneração colinérgica neuronal que conduz a demência.

(…)

Com o avançar da doença as características motoras vão surgindo e as não motoras vão piorando.

O Sydney multicenter study of Parkinson´s disease avaliou os doentes de Parkinson passados 20 anos do diagnóstico e concluiu que 70% dos doentes têm sonolência diurna, 87% sofrem de quedas regulares, 81% têm problemas na marcha, 35% têm fraturas resultantes das quedas, 48% têm hipotensão ortostática, 81% têm incontinência urinária, 48% têm alucinações e 48% já sofreram engasgamento, sendo que o engasgamento pode desencadear a morte imediata do doente. 83% dos doentes apresentam demência passados 20 anos do diagnóstico, sendo esta, particularmente prevalente. Será expectável, tendo em conta estes valores, que cerca de 50% dos doentes afetados não vivam de forma independente e necessitem, assim, de cuidadores. O mesmo centro detetou ainda que a taxa de mortalidade nos doentes decorridos 15 a 18 anos após o diagnóstico foi significativamente elevada.

No estado avançado da doença a falha da terapêutica é frequente. O problema principal destes doentes é o facto de deixarem de responder ao tratamento com levodopa, tornando-se esta uma das características desta fase da doença. Neste sentido, surgem flutuações motoras que variam entre fases “on” e fases “off”. Isto é, períodos “on” em que o doente tem mobilidade e a medicação está a exercer o seu efeito, e fases “off” em que o doente nota rigidez muscular e a medicação não está, portanto, a exercer o seu efeito. Quando a doença está controlada e os sintomas da mesma não se manifestam dizemos que estamos na fase “on”, quando a doença não está controlada e os sintomas se manifestam dizemos que estamos na fase “off”.

Podemos observar nos doentes de Parkinson diferentes tipos de flutuações motoras que incluem o “end-of-dose”, uma oscilação variável das fases “on” e “off”, o “freezing”, a resistência ao tratamento (inexistência de efeito clínico) ou o adiamento do efeito clínico algum tempo após a toma do fármaco.

A doença de Parkinson é uma doença neurodegenerativa, principalmente caracterizada pela perda seletiva de neurónios dopaminérgicos e pela formação de corpos de Lewy. Como sinais desta doença são sobretudo evidenciados o tremor, a bradicinesia, rigidez muscular e instabilidade postural. As características não relacionadas com a perda de dopamina e/ou neurónios dopaminérgicos, como a demência, ocorrem quando outros sistemas, para além do dopaminérgico, estão envolvidos. Estas comorbilidades podem ser incapacitantes e extremamente difíceis de tratar.»[7].

Por seu turno, no âmbito dos sintomas motores associados a esta doença assinalam-se[8]:

Bradicinésia — diminuição progressiva da velocidade e amplitude dos movimentos alternados e repetidos, executados o mais rápido e amplamente possível (por ex: abrir e fechar a mão, oponência do polegar e indicador, pronação-supinação das mãos …). Diminuição do movimento corporal espontâneo, hipomimia (face inexpressiva ou imóvel, diminuição do pestanejo, lábios afastados), podendo, no extremo, existir interrupção completa do movimento (bloqueio ou freezing).

Rigidez — aumento do tónus muscular, com resistência na movimentação passiva de um segmento ao longo de todo o movimento (‘em cano de chumbo’).

Tremor de repouso – movimento involuntário, rítmico e oscilatório, de frequência 4 – 6Hz. O mais típico é observar-se um tremor com fricção repetida do polegar e indicador, mas o tremor pode surgir noutras regiões, como os membros inferiores, a língua e a mandíbula.

Alterações posturais e da marcha — A postura é tipicamente fletida. Tipicamente há redução assimétrica do normal balanceio dos membros superiores durante a marcha.

Relativamente aos sintomas não motores, destacam-se[9]:

A Doença de Parkinson caracteriza-se por uma panóplia de sintomas não motores, cuja identificação permite melhorar os cuidados clínicos prestados, monitorizar a progressão da doença e melhorar a compreensão acerca da sua evolução.

São exemplos de sintomas não motores as manifestações neuropsiquiátricas da doença como deterioração cognitiva, depressão, ansiedade, psicose, apatia e fadiga; queixas gastrointestinais como disfagia, enfartamento e obstipação; autonómicas como retenção ou urgência urinárias, disfunção sexual, sialorreia, hipersudorese, hipotensão ortostática; manifestações sensitivas como hiposmia e dor; manifestações visuais como alterações da perceção do contraste, ilusões e alucinações visuais (que podem ser complexas e bem formadas, como pessoas); distúrbios do sono com sonhos vívidos e atividade hipermotora nocturna na perturbação do comportamento do sono REM (rapid eye movement), hipersonolência diurna e síndrome das pernas inquietas; entre outros. A deterioração cognitiva (continuum entre défice cognitivo ligeiro e demência) caracteriza-se por disfunção da atenção, memória de trabalho, funções executivas e eventualmente da linguagem, memória episódica e funções visuo-espaciais. A demência associada à doença pode afetar 80% dos doentes a longo prazo.

Enquanto a demência surge tipicamente numa fase mais avançada da doença de Parkinson, outros sintomas, nomeadamente a perturbação do comportamento do sono REM e a hiposmia podem aparecer anos ou décadas antes dos sintomas motores (fase prodrómica ou ‘pré-motora’ da doença).

À semelhança dos sintomas motores, a progressão da doença cursa com flutuações nos sintomas não motores, que podem ser independentes das flutuações motoras e afetar de forma importante a qualidade de vida dos doentes. Há várias categorias de flutuações, nomeadamente autonómica, sensitiva/dolorosa e neuropsiquiátrica (por ex: apatia, depressão, ansiedade e lentificação cognitiva a predominarem nos períodos de ‘off’ e perturbações do controlo dos impulsos mais comuns nos períodos de ‘on’).

Feito este enquadramento, vejamos, então, a factualidade que o arguido questiona.

FACTOS PROVADOS



Das declarações da ofendida BB não se retira que se reformou para se tornar principal e única cuidadora do arguido.

Tem razão. Resulta da própria motivação da convicção que a ofendida declarou que ambos se reformaram em 2018, sendo o marido, aqui arguido, ainda autónomo. E a gravação confirma-o, no segmento 02:28 a 03:26, da inquirição realizada na sessão de julgamento do dia 4 de Setembro de 2024.

Porém, o que está em causa é apenas uma deficiência da redacção escolhida e que inculca que aquela se reformou para poder cuidar do marido.

Consequentemente, impõe-se a alteração desta matéria em conformidade aí ficando a constar que: 3. O arguido e a ofendida deixaram de trabalhar e reformaram-se, respectivamente, em Abril e Maio de 2018, sendo ele ainda autónomo, tornando-se a BB, com a progressão da doença do marido, sua principal e única cuidadora.


A ofendida não referiu espontaneamente quaisquer insultos só o fazendo quando questionada sobre os mesmos, não conseguindo fornecer localização no espaço e tempo, e alega que ocorreram na presença de terceiros, não tendo, porém, sido produzida qualquer prova testemunhal sobre tal factualidade, ocorrendo insuficiência probatória.

A censura não integra meio válido de impugnação, como já antes explicitado, por não cumprir o ónus de impugnação especificada que a lei impõe. Não é indicada qualquer prova que imponha decisão diversa, questionando-se apenas a credibilidade e suficiência da prova atendida pelo dominus do processo, circunstância irrelevante nesta sede. E, ainda que o teor do facto seja algo vago fornece enquadramento suficiente para permitir o exercício cabal do direito de defesa e contraditório.

A valoração da prova por declarações ou testemunhal não depende da quantidade mas da credibilidade que o julgador lhe atribui, sobrepondo-se à interpretação de qualquer sujeito processual, desde que a opção esteja devidamente fundamentada e não evidencie a violação do limite imposto pelas regras de experiência comum, como acontece no caso.

Por outro lado, os moldes como a inquirição decorre em julgamento, inscrevendo-se no âmbito dos poderes de disciplina e direcção que a lei comete ao juiz que preside à audiência – v. art. 323º, do Cód. Proc. Penal – devem ser questionados, sendo o caso, no decurso desse acto, não fazendo sentido invocá-los apenas em sede de recurso, quando a prova já foi produzida e encerrada.

5, 6 e 7

 

De acordo com as declarações da ofendida à data dos factos mencionados o arguido já não se locomovia bem e sofria de doença degenerativa que afectava a capacidade motora pelo que nunca poderia arrombar a porta do quarto ou concretizar qualquer ameaça de morte, acrescendo que era a assistente que o vestia, que o calçava, que o lavava, que o deitava, porque este já nem sequer conseguia tratar da sua higiene, alimentação ou tomar a medicação.

Da simples leitura do ponto 5 dos factos provados resulta que a afirmação “assim a intimidando”, é puramente conclusiva e ilógica face ao anterior suporte fáctico tendo que transitar para a matéria não provada, sendo irrelevante para o thema decidendum a matéria subsistente.

Igualmente irrelevante e até contraditório é o teor do ponto 6. Com efeito, estando arguido e ofendida reformados desde 2018, auferiam os devidos montantes de reforma, nenhum deles “ganhando” o que quer que fosse pois já não trabalhavam. Mas ainda que assim não fosse, não se vislumbra qual o relevo de tal expressão para o fim em vista, desconhecendo-se até se a mesma não corresponderia à verdade, ou seja que os rendimentos auferidos pelo arguido - ainda que a título de reforma – fossem superiores aos da sua mulher.

Finalmente, as expressões vertidas no ponto 7, completamente descontextualizadas e sem enquadramento prévio que permitisse intuir o seu real significado constituem-se também como imputações obscuras que devem ter-se por não escritas. Aliás, o segmento da prova gravada que o arguido verteu nas alegações de recurso para contrariar tal teor e as asserções que o tribunal a quo firmou relativamente ao elemento subjectivo, designadamente no ponto 14, são perfeitamente claras quanto à razão que lhe assiste, sendo certo que a transcrição é escorreita, conforme resulta da audição da gravação que realizamos, na íntegra, ao abrigo do disposto no art. 412º, n.º 6, do Cód. Proc. Penal

Com efeito, quanto à frase “por muito menos já muitos homens mataram as mulheres”, referiu a BB que o arguido a pronunciou no decurso de uma discussão que mantinham sobre assunto que já não se lembrava. Consequentemente, trata-se de um comentário proferido numa situação de conflito de contornos desconhecidos e cujo exacto enquadramento e teor não é fornecido o que impossibilita qualquer conclusão quanto ao facto de ser uma ameaça de morte dirigida à ofendida. Aliás, é sintomático o que a própria ofendida esclarece sobre o assunto: “…eu andei num psicólogo como ainda ando e eu disse e eu contei isso ao psicólogo e ele disse a mim que eu tinha que fazer uma queixa, porque se não fizesse que estava em causa… porque era um crime público”.

E, quanto à expressão restante “Fia-te mas não vais andar cá por muito tempo”, estamos novamente no domínio das imputações genéricas já que tal frase, perfeitamente descontextualizada e isolada do contexto em que foi proferida, é susceptível das mais variadas interpretações. E, a versão da ofendida não altera tal conclusão já que indica que a frase terá sido proferida durante uma troca de palavras entre ambos, quando estavam para jantar e ele não quis[10], dizendo ela que ia comer ao que ele retorquiu “tu vives para comer”, levando-a a dizer “eu não, eu como para viver porque ainda quero andar cá muitos anos”, aparecendo, então, a frase dele - que não é exactamente a que consta no ponto 7 mas sim “fia-te que vais andar cá muitos anos” -, seguindo-se nova conversa com o psicólogo que lhe diz para fazer queixa – v., segmentos da gravação referenciada de 08:37 a 09:04 e 09:46 a 10:30.

Assim, ainda que mantendo o teor dos pontos 6 e 7 dos factos provados, com rectificação da última expressão de molde a acomodá-la às declarações da ofendida, terão que ser extraídas as devidas consequências quanto à obscuridade determinada pela ausência de adequada contextualização.

9, 10, e 11

 

A ofendida referiu nas suas declarações que em 2020/2021 o arguido já não se locomovia muito bem e precisava de ajuda, tendo-lhe a doença retirado autonomia, pelo que precisava de ajuda para as mais básicas tarefas, pelo que a conclusão que o mesmo se baba de propósito contraria as mais elementares regras de experiência comum, tendo a senhora perita nos esclarecimentos prestados em audiência sustentado que não podia ser pericialmente determinado se os comportamentos propositados que a ofendida imputava ao marido são ou não provocados pelas doenças de que padece (Parkinson e Epilepsia).

De acordo com a motivação da convicção tal factualidade assenta na convicção expressa pela ofendida e na percepção do próprio tribunal a quo que diz ter visto o arguido a limpar a boca e queixo com um lenço durante o julgamento e que este chegou a pedir para ir à casa de banho.

Pois bem, as testemunhas [ou declarantes, como seria o caso da ofendida se o seu requerimento de constituição como assistente tivesse sido apreciado em tempo oportuno] depõem sobre factos de que tenham conhecimento directo e constituam objecto de prova não sendo admissíveis a manifestação de meras convicções pessoais, como decorre das disposições conjugadas dos arts. 128º, n.º 1 e 130º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.

E, ainda que a arguida tenha fornecido algumas circunstâncias que levaram o tribunal a quo a secundar tal convicção (o arguido não se baba na rua e só se urina em casa), o certo é que tal entendimento não pode subsistir, porquanto, como decorre dos esclarecimentos da Senhora Perita, não há parâmetros, face ao estado de saúde do arguido, que permitam estabelecer se os comportamentos descritos são propositados ou antes fruto da doença que padece e sintomas associados. Aliás, a convicção expressa pela ofendida é intrinsecamente contraditória com o facto de dizer que quando o arguido chegava a casa lhe tirava a cueca fralda que usava, para ficar mais à vontade e poder ir à casa de banho, sendo aí que ele se urinava pelas pernas abaixo o que não fazia na rua. Ora, se o arguido usava fralda fora de casa é porque não controlava devidamente a função urinária e não ia à casa de banho fazer as necessidades como pretende a ofendida e também não se urinava pelas pernas abaixo porque tinha fralda – v. segmento da gravação 16:30 a 19:25.

Finalmente, a inusitada invocação de determinadas condutas que o tribunal diz ter observado no decurso do julgamento e a propósito das quais formula juízos subjectivos para dar como provados tais factos, viola directamente a previsão do art. 355º, do Cód. Proc. Penal, já que não resulta de qualquer prova produzida e submetida a contraditório na audiência, acrescendo ainda o facto da singeleza do raciocínio não se compaginar com a gravidade da doença de que padece o arguido e que o tribunal a quo ignorou completamente.

Deste modo, a intencionalidade que consta dos pontos 9 (propositadamente) e 11 (obrigando) transitam para a factualidade não provada, aí ficando a constar o seguinte:

9. Não obstante, pelo menos a partir do ano de 2022, com a progressão da doença do arguido, as tarefas assistenciais que a ofendida lhe prestava tornaram-se mais difíceis, uma vez que aquele fazia as necessidades fisiológicas fora da sanita e babava-se, tendo a BB que limpar, o que aconteceu em datas e números de vezes não concretamente apurados mas por mais do que uma vez;

11. Em data não concretamente apurada, o arguido despejou água na cama, de madrugada, tendo a ofendida que limpar e mudar a roupa da cama.


12

A ofendida não referiu a ocorrência vertida neste facto mas uma com algumas semelhanças que situou em Junho/Julho e não existe outra prova que possa ser atendida para tal fim.

Cotejando as declarações da ofendida BB e o teor da motivação é patente o acerto da censura.

Todavia, tal reconhecimento não determina a eliminação total do facto, mas antes a alteração da sua redacção que passa a ser a seguinte:

12. Em data não concretamente apurada do ano de 2022, na sequência de um telefonema do Tribunal a comunicar à ofendida BB as medidas de coacção a que o arguido ficara sujeito, este disse-lhe: “És reles! Puseste-me três horas numa cela”.

A demais matéria transita para a factualidade não provada.


13 a 16

 

De acordo com a alteração parcial da matéria de facto que serve de suporte aos requisitos típicos subjectivos vertidos nestes pontos têm os mesmo que ser modificados de molde a compaginar-se harmonicamente com a demais factualidade.

Assim:

13. Na sequência da assistência que tem que prestar ao arguido a assistente sente cansaço extremo, esgotamento e sofrimento, sentindo-se envergonhada, humilhada, triste, incapaz de efectuar as suas tarefas diárias normalmente e com a sensação de se encontrar numa situação limite.

14. Com a sua conduta o arguido agiu com o propósito, concretizado, de importunar e humilhar a assistente, a quem sabia dever uma especial obrigação de respeito, bem como com o intuito de a atingir na sua honra e consideração.

15. Inalterado.

16. Agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a referida conduta era proibida e punida por lei penal.

17. Sem alteração já que, conforme supra explanado não se trata de um facto mas antes de reprodução de um meio de prova.


*

Resumindo:

Nestes termos, procede parcialmente a pretensão de modificação da matéria de facto, ainda que por razões nem sempre coincidentes com as invocadas, tendo que ser extraídas as devidas consequências em sede de direito.

E para o efeito, a única factualidade provada com relevância penal é a que se mostra vertida no ponto 4 dos factos provados.

Na verdade, a dos pontos 5 e 6 é inócua, não contemplando qualquer juízo insultuoso ou intimidatório.

Do mesmo passo, a matéria do ponto seguinte (7) apresenta um sentido obscuro que obsta à integração em qualquer tipo criminal.

A factualidade dos pontos 9 a 11 e 13 reporta-se à perturbada vivência do casal em razão da doença degenerativa que afecta o marido, aqui arguido.

O facto provado sob o n.º 12, não alcança tutela penal uma vez que se trata de um comentário decorrente e associado a uma situação penosa para o arguido, ou seja a ida a tribunal e submissão a medidas de coacção, com todo o aparato que tal implica, exponencialmente agravado, in casu, pelas sequelas resultantes da doença degenerativa que o acometera mais de 12 anos antes e foi progredindo afectando-lhe, entre o mais, a capacidade motora. Trata-se, pois, de um remoque amargurado dirigido à pessoa que o arguido considerava responsável pelo sucedido, ou seja a ofendida, sua esposa, que contra ele apresentara queixa. Assim, a palavra “reles” sendo objectivamente desagradável, no contexto em que foi proferida, não atinge a densificação normativa exigida pelo tipo legal da injúria, previsto no art. 181º, do Cód. Penal


***

4.2.2 DO RECURSO DE DIREITO

Da qualificação jurídica

Sufraga o arguido AA que os factos imputados não integram o crime de violência doméstica pois que não denunciam uma configuração global de desrespeito pela pessoa da assistente ou de desejo de prevalência ou dominação sobre esta.

A questão perdeu interesse face à alteração da matéria de facto em que subsiste apenas conduta susceptível de integração no crime de injúria, obviamente insuficiente para alcançar a densificação típica que supõe o art. 152º, n.ºs 1, al. a) e 2, al. a), do Cód. Penal, ao consagrar o seguinte:

“Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns ao cônjuge ou ex-cônjuge e praticar o facto no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

Com a redacção do n.º 1, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, veio o legislador legitimar a jurisprudência que já vinha entendendo que os maus tratos se podiam reportar a situações de agressão (física ou psicológica) reiterada e continuada no tempo, ou a agressões únicas mas de gravidade tal, que possibilitem a afirmação de que foram praticadas por especial malvadez ou grave disfunção do agente, subsumindo-se, por isso, a tal infracção.

Consequentemente, a circunstância de existir uma conduta delituosa isolada não obsta, só por si, à subsunção legal ao crime de violência doméstica. Essencial é determinar se o acto praticado atingiu a gravidade/danosidade que a densificação normativa pressupõe. Ou seja, se o facto ilícito excede a tutela conferida pelo tipo matriz e impõe a defesa reforçada específica daquele primeiro.

E, como salienta Nuno Brandão[11], no crime de violência doméstica “devem estar em causa actos que, pela sua natureza, sejam (…) idóneos a reflectir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima”, para o que importa avaliar a “situação ambiente” e a “imagem global do facto”.

Na verdade, o crime de violência doméstica tutela muito mais do que a soma dos vários ilícitos típicos que o podem preencher, dirigindo-se a condutas que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é susceptível de contextualizar uma situação de maus tratos físicos e/ou psíquicos.

Ora, in casu, a conduta apurada e descrita [A partir de 2018, em datas e número de vezes não concretamente apurados mas por mais do que uma vez, depois de a assistente sair de casa com amigas, o arguido apelidou-a de “filha da puta” e dirigiu-lhe expressões como “andas na rua para te mostrares aos gajos”, querendo e conseguindo atingi-la na sua honra e consideração bem sabendo que tal conduta lhe estava vedada por lei], sendo merecedora de tutela penal, não atinge tal patamar, inscrevendo-se no círculo de protecção do tipo matriz do art. 181º, do Cód. Penal.

Na realidade, está em causa a utilização de expressões insultuosas pouco significativas, já que muito usuais neste tipo de casos, e em número e circunstâncias não exactamente determinados.

Sendo conduta inegavelmente censurável, até porque dirigida a pessoa a quem o arguido devia especial respeito, o certo é que a falta de contexto não possibilita um juízo fundado sobre a necessidade de defesa reforçada apenas concedida pelo crime de violência doméstica.

Assim, o crime que subsiste - injúria - tem natureza particular dependendo não só de queixa mas também de acusação particular.

Sucede que, situações como a presente, ou seja em que a imputação na acusação de um crime público acaba por cair em fase subsequente subsistindo apenas infracção de natureza particular, foram objecto de algumas discordâncias jurisprudenciais que, todavia, o Supremo Tribunal de Justiça resolveu no AUJ n.º 9/2024, de 29/05/2024, publicado no DR, I Série, de 09/07/2024, estabelecendo o seguinte: «O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.»

Ora, na presente hipótese, sendo certo que a ofendida apresentou queixa, só requereu a constituição como assistente após a notificação da acusação deduzida pelo Ministério Público não tendo manifestado a sua adesão e acompanhamento a tal despacho. Neste conspecto, resta concluir que falecendo um dos requisitos legais para a prossecução processual pela assistente quanto ao referenciado crime de natureza particular (acompanhamento da acusação pública), é impossível a responsabilização criminal do arguido, impondo-se a absolvição quanto ao crime que lhe estava imputado sem mais.

E, em consequência, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.


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Mercê de ter decaído no recurso interlocutório, o recorrente AA deverá suportar as inerentes custas, tendo-se como adequado, em virtude do correspondente labor exigido, fixar em 3 UC a taxa de justiça devida - cfr., art. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este Anexa.

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III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido AA e conceder parcial provimento ao recurso que interpôs da decisão final e, consequentemente, alterando a matéria de facto nos termos e com os fundamentos supra explicitados, revogam a decisão recorrida e absolvem o arguido AA da prática do crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art. 152º, n.ºs 1, al. a) e 2, al. a), do Cód. Penal.


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Recurso interlocutório: Custas pelo arguido/recorrente com 3 (três) UC de taxa de justiça – art. 513º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.

Recurso da decisão final: Sem custas – arts. 513º, n.º 1 e 515º, ambos a contrario, do Cód. Proc. Penal.

Notifique.


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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[12]]

Porto, 19 de Fevereiro de 2025

A Desembargadora Relatora

[Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio]

O Desembargador 1º Adjunto

[José António Gonçalves de Castro]

A Desembargadora 2ª Adjunta

[Fernanda Manuela Teixeira Sintra e Grilo de Amaral]


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[1] Ao contrário do que inculca a Ref.ª 4639833475 do Citius, com data de 30/09/2024, o acto só foi praticado a 01/10/2024, como se vê do respectivo teor.
[2] In “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora – 1984, pág. 148.
[3] A jurisprudência fixada foi no sentido de que: “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.”
[4] V., a este propósito, Acs. do STJ de 26/11/2008 e 5/12/2007, Processos n.ºs 08P3372 e 07P3406, disponíveis in dgsi.pt.; Simas Santos/Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 7ª Ed., págs.75/76, e “Código de Processo Penal Anotado”, Vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º, e Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 340.
[5] V., Ac. TC, n.º 198-04, DR, II Série, de 2/6/2004, pág. 8546.
[6] Neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STJ de 21/2/2007 e 15/12/2011, Procs. n.ºs 06P3932 e 17/09.5SELSB.L1.S1, e desta RP de 30/9/2015, Proc. n.º 775/13.7GDGDM, todos in dgsi.pt.
[7] Beatriz Jorge Ribeiro Vitorino, in “Doença de Parkinson: causa, sintomas, tratamento e prevenção”, Monografia de Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas apresentada à Universidade de Lisboa através da Faculdade de Farmácia, disponível on line, págs. 15, 19, 36 e 40.
[8] Seguimos de perto e citamos excertos do artigo publicado na Revista Científica da Ordem dos Médicos, Outubro de 2019, págs. 661 a 670, disponível in www.actamedicaportuguesa.com sob o título “Doença de Parkinson: Revisão Clínica e Atualização”, da autoria de  Verónica Cabreira e João Massano.
[9] Idem, texto baseado na ponderação e citação do mesmo artigo anteriormente identificado.
[10] Recordem-se os sintomas não motores da doença de Parkinson no tocante queixas gastrointestinais como disfagia, enfartamento e obstipação que, certamente, ninguém explicou à ofendida gerando a recusa de alimentação por parte do arguido tensão entre ambos.
[11] Ob. cit., pág. 19.
[12] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora.