Proc. n.º 300/08-2
1.ª Secção Cível
NUIP ……/03.1TVPRT
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
1. Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que corre termos na …..ª Vara Cível da comarca do Porto com n.º …../03.1TVPRT, B……………., residente em Vila Nova de Gaia, demandou a C……………, instituição particular de solidariedade social, com sede na cidade do Porto, e D……………, S.A., com sede na cidade do Porto, pedindo a condenação solidária das Rés a pagar-lhe a quantia global de 352.615,00€, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamentou esta sua pretensão alegando que, no dia 05-01-2000, no interior das instalações da 1.ª Ré, onde tinha ido visitar uma amiga, deu uma queda quando passava por um corredor a fim de se dirigir para o exterior, causando-lhe diversas lesões corporais; a queda ocorreu porque o dito corredor acabara de ser limpo por funcionárias da mesma Ré com um combinado de água e um produto de limpeza, deixando-o húmido e escorregadio, sem que as ditas funcionárias cuidassem de o secar convenientemente, nem tivessem impedido o acesso ao dito corredor, nem o tivessem sinalizado com um qualquer alerta de cuidado do tipo “cautela, piso húmido”, apesar desse estado do pavimento não ser fácil e imediatamente detectável; pelo que imputa as lesões que sofreu com aquela queda a responsabilidade da 1.ª Ré, por absoluta incúria das suas funcionárias, que a obrigam a indemnizar a Autora por todos os prejuízos que daí lhe advieram, por cujo pagamento responde a 2.ª Ré, para quem a 1.ª Ré havia transferido essa responsabilidade, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 8400212307.
Regulamente citadas, contestaram ambas as Rés.
A Ré C……………. reconheceu que a Autora havia sofrido uma queda num dos corredores do C1…………, que é de sua propriedade, mas que ignorava o exacto modo como a mesma ocorreu, como ignorava a exacta dimensão das sequelas sofridas pela Autora, assim considerando impugnados todos esses factos. Acrescentando que, a haver responsabilidade civil, cabe à Ré seguradora a obrigação de indemnizar, nos termos do contrato de seguro que celebrou com esta Ré, titulado pela apólice n.º 015613.
A Ré seguradora D………….. confirmou a existência do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 015613 e impugnou a matéria alegada relativa às circunstâncias em que ocorreu a queda e, parcialmente, quanto às lesões sofridas pela Autora, por não ter conhecimento directo desses factos.
2. No decurso da audiência de julgamento, finda a inquirição de todas as testemunhas arroladas pelas partes, o ex.mo mandatário da Autora ditou para a acta, a fls. 435, o seguinte requerimento:
«Dado que foi questionado pela ré o teor da participação do sinistro que a sua mediadora F. Rego apresentou na Assistente Ré, vem a Autora respeitosamente requerer a V. Exa. se digne ordenar:
1- a notificação da referida entidade "E…………., Lda", com a morada na Av. ……….., n.º ….., …..º, sala …., em Vila Nova de Gaia, para vir informar ao Tribunal a fonte de informação que conduziu ao teor da referida participação e se a mesma foi ou não respeitada;
2- o depoimento da doente internada no Hospital da Ré, para que possa esclarecer as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, designadamente se o mesmo ocorreu antes ou depois de ser visitada e eventualmente se foi ou não alvo da visita por parte da Autora.
Salvo o devido respeito afigura-se à Autora que as requeridas diligências poderão proporcionar ao Tribunal meios de prova que o habilitem com mais rigor a responder à matéria designadamente dos quesitos 1.º a 9.º da douta b.i. Aliás, tal relevância revela-se importante na medida em que, conforme assinalado em audiência de julgamento o teor da participação de sinistro contraria o depoimento prestado em audiência pelas Exmas. funcionárias da Ré.
A paciente em causa alvo da visita da Autora chama-se Sra. Dra. F……………, que a Autora se compromete a apresentar em data a designar por V. Exa.
Pede respeitosamente deferimento.»
Dada a palavra ao ex.mos mandatários das Rés para se pronunciarem sobre aquele requerimento, foi por eles dito:
«As diligências ora requeridas pela Autora são claramente dilatórias e sem qualquer interesse relevante para o desfecho desta causa. Acresce, ainda, que as partes do processo têm um momento próprio para organizar e apresentar as provas que necessitam para ver procedentes as suas intenções.
Neste processo em concreto, a Autora não só usou dessa faculdade como face à delonga do julgamento ainda poderia, se assim o entendesse, alterar ou aditar o seu próprio rol, razão pela qual deverá ser indeferida a pretensão de inquirir a testemunha ora identificada.
Relativamente ao facto que o depoimento das testemunhas arroladas pela Ré não serem coincidentes com o teor da participação junta pela Assistente da Ré, trata-se de dois meios de prova a ser livremente apreciados pelo tribunal, razão pela qual não se vislumbra motivo suficiente para a notificação de um mediador identificado pela Autora.»
Sobre o aludido requerimento, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
«As pretensões da Autora não têm cabimento processual, nem vislumbro que tenham qualquer interesse para a descoberta da verdade.
Pelo que, indefiro ao requerido.»
Deste despacho agravou a Autora, que foi admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo (fls. 455). Tendo a agravante apresentado oportunamente as suas alegações, que concluiu do seguinte modo:
1º A Recorrente formulou, durante o decurso da audiência de julgamento, pedido de audição de duas testemunhas: representante da "E…………….., Lda", mediadora de Seguros da Ré Hospital, e a doente por si visitada.
2º Fundamentou a pretensão no facto de, ouvidas as testemunhas indicadas pela mesma Ré, as mesmas apresentaram uma versão assaz diferente da que consta na participação do acidente.
3º Mormente no que respeita à grande circunstância de saber-se se o sinistro ocorreu antes ou depois da visita à doente aí internada:
– A participação do acidente é categórica: "Após ter visitado ...".
– Mas as testemunhas indicadas pela Ré afirmaram que foi antes e ignoraram sequer se chegou a haver ou não visita.
4º O esclarecimento desta situação era relevante, porque não só estava em causa a credibilidade dessas mesmas testemunhas, como ainda a própria incúria da Ré Hospital, no que respeita a advertências/avisos aos utentes do Hospital.
5º Tanto mais que esta, no art. 2.º da contestação, afirma ignorar totalmente as circunstâncias em que o sinistro ocorreu, designadamente se ocorrera nas circunstâncias descritas na petição inicial.
6º Ora, as testemunhas cuja audição se impetrou podiam fazer luz completa sobre tais matérias, dada a sua situação privilegiada de conhecimento.
7º Sendo que a necessidade da sua audição apenas se despoletou com o andamento da audiência de discussão e julgamento e não antes, em virtude da posição assumida pela mesma Ré no art. 2.º do seu articulado.
8º Em nosso modesto aviso, o douto julgador incumpriu o disposto no n.º 3 do art. 265.º do CPC, estando como estava em causa a descoberta da verdade material.
As Rés não contra-alegaram e o Sr. Juiz manteve o despacho agravado (fls. 467).
3. Concluída a audiência de julgamento, foi decidida a matéria de facto controvertida que constava da base instrutória, nos termos do despacho a fls. 445 e, após, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as Rés do pedido.
A Autora apelou desta sentença, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes:
1º Na decisão sobre a matéria de facto o douto julgador em, pelo menos, duas situações não fez uma análise crítica das provas produzidas em julgamento.
2º Uma delas respeita à 1.ª parte do quesito 7.º, na medida em que, por razões de pura lógica, a mesma não pode deixar de considerar-se como provada.
3º Com efeito, tendo-se dado como assente que as funcionária da 2.ª Ré tinham acabado de limpar o pavimento, com um combinado de água com um produto de limpeza, o que tornou o piso húmido e escorregadio, como era do seu conhecimento, é óbvio que as mesmas não o secaram convenientemente.
4º Imperioso é, pois, considerar-se como assente, pelo menos, que: “as funcionárias da 2.ª Ré não secaram o piso”.
5º A outra respeita à parte restante da matéria do quesito 7.º, sobre a qual a Recorrente admite que a mesma necessite de uma mais circunstanciada indagação, tal com modestamente se defendeu no recurso de agravo, apontando-se concretamente os meios para a efectivar com sucesso.
6º Para o que se chama aqui o mesmo à colação.
7º Mas o que, a este propósito, é absolutamente incompreensível, em nosso modesto aviso, a grave circunstância de, não tendo o douto julgador dado como assente a segunda e terceira partes da matéria de tal quesito, acabe por ressuscitar o depoimento de duas funcionárias da Ré, para justificar a sua não culpa e a consequente irresponsabilidade do Hospital.
8º Em clara violação do que dispõem os n.ºs 2 e 3 do art.659.º do CPC.
9º Sendo ainda certo que o douto julgador não fez um exame crítico e correcto das provas, no que respeita aos depoimentos das testemunhas G…………….. e H………….., em violação do que dispõe o n.º 2 do art. 653.º do CPC.
10º Na análise efectuada a estes depoimentos, o douto julgador ignorou a própria participação do sinistro efectuada pela Ré Ordem, cujo documento foi junto aos autos pela Ré Seguradora e na qual o seu mediador escreve textualmente: “após ter visitado uma doente que se encontrava internada…”.
11º Ora esta asserção oriunda da própria documentação apresentada pelas Rés colide em absoluto com o deposto, a esse propósito, pelas testemunhas G…………. e H………….
12º Estas afirmaram que a Autora ia para visitar, não tinha ainda visitado a doente, conforme pode ser verificado pela gravação do depoimento da testemunha G………….. verificada na cassette 4, 0000 a 0834, e pela gravação do depoimento da testemunha H…………… verificada na cassette 4, 0835 a 2020.
13º Face a tal documento, o depoimento de tais testemunhas não podia, nem pode deixar de considerar-se suspeito ou carente de credibilidade.
14º Tanto mais quanto é certo ter a própria Ré Ordem hospitalar alegado, no art. 2º. da sua douta contestação “ignorar totalmente as circunstâncias em que ocorreu o sinistro”.
15º Assim sendo, como efectivamente é, não é possível, em condições de normalidade, aceitar-se que a mesma Ré, que ignorava em 2000 as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, se tenha lembrado das mesmas 7 anos depois, e somente em audiência de julgamento realizada em 2007.
16º É inquestionável o interesse em apurar-se esta grande circunstância: “a de saber-se se o sinistro ocorreu antes ou depois da visita à doente aí internada”.
17º Uma vez que a mesma permitirá apurar se a Autora foi ou não previamente avisada das limpezas em curso ou se no dito corredor havia ou não qualquer sinalização de advertência.
18º E tal é cabalmente possível com recurso aos meios probatórios defendidos e propugnados pela Recorrente no seu recurso de agravo, e que foram a audição de::
– A entidade que elaborou a participação “E…………., Lda”.
– A doente que foi ou ia ser visitada pela Autora.
Por outro lado,
19º Cingindo-nos apenas à matéria dada como assente pelo douto julgador, resulta inequívoca a conclusão de que a Autora sofreu um sinistro nas instalações da Ré Ordem e por causa das suas instalações, especificamente por o seu pavimento se encontrar húmido e escorregadio, após uma operação de limpeza, que não curou de secá-lo.
20º A Ré constitui uma instituição e local públicos, onde acedem normal e frequentemente visitantes, como é próprio de uma unidade hospitalar.
21º Condições que necessariamente obrigavam a Ré a manter o piso seco ou pura e simplesmente a impedir o acesso às suas instalações, enquanto decorria a operação de limpeza e enquanto o respectivo pavimento se não encontrasse perfeitamente seco e transitável.
22º Na verdade, à Ré compete e competia a manutenção e fiscalização das suas instalações, designadamente para garantir a segurança dos que a usam – trabalhadores, colaboradores, utentes e visitantes.
23º Comprovadamente não o fez. e comprovadamente não o fizeram os seus agentes ou colaboradores.
24º Em vez disso, permitiram ambos o uso das instalações hospitalares, apesar de o seu pavimento se encontrar húmido e escorregadio – sabendo perfeitamente que o mesmo se encontrava nesse estado.
25º Sendo a Ré Ordem indubitavelmente responsável não só pela segurança das suas instalações, mas é-o igualmente responsável pelos actos dos seus agentes e colaboradores.
26º Que irrefutavelmente violou as mais elementares regras de segurança, constituindo esta violação a causa do sinistro e das suas relatadas consequências.
27º Não podendo, assim, a Ré deixar de incorrer na responsabilidade civil extracontratual matriciada pelo n.º 1 do art. 483.º do CC.
28º Uma vez que há, por um lado, uma clara violação de um elementar dever de cuidado e, por outro lado, há uma flagrante violação das regras de segurança que devem presidir ao funcionamento de instalações de natureza pública, como são as instalações hospitalares.
29º As funcionárias da Ré Ordem hospitalar omitiram o dever de secagem do pavimento, que se encontrava húmido e escorregadio o que conduziu à queda da Autora.
30º Para a Ré ser eximida da sua responsabilidade impunha-se que tivesse provado que impediu o acesso às instalações e que, pelo menos, tivesse sinalizado o perigo que constituía o piso naquelas condições.
31º Nada disso provou, como lhe competia.
32º O que significa que o douto julgador também não avaliou correctamente a repartição do ónus da prova, tendo violado designadamente as disposições dos n.ºs 1 e 2 do art. 342.º e dos n.ºs 1 e 2 do art. 487.º, ambos do CC.
33º Aliás, a responsabilidade da Ré Ordem foi sempre pacífica, até à data do julgamento.
34º Assumiu-a de imediato, aquando da verificação do sinistro, participando-o como responsável à Ré Seguradora, tendo esta mesmo adiantado 600.000$00 por conta da indemnização final.
35º Sempre tendo admitido que a instituição no seu conjunto violou o chamado “dever geral de cuidado” que a todos é abstractamente exigível, como o evidencia a participação do sinistro que ela própria fez elaborar e enviar para a Ré Seguradora.
36º Impondo-se, por conseguinte, … a revogação da douta sentença, proferindo … acórdão em que se julgue a presente acção procedente e consequentemente se arbitre justa e equitativa indemnização à autora.
37º Para a hipótese de se julgar que existe insuficiência de matéria de facto para fundamentar a condenação da Ré Ordem, se dignem … dar provimento ao recurso de agravo e consequentemente ordenar a produção dos meios de prova nele reclamados.
38º A douta sentença impugnada violou, entre outros preceitos legais, o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 342.º, o disposto no n.º 1 do art. 483.º, o disposto no art. 486.º (incorrecta aplicação), o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 487.º, todos do CC, o disposto no n.º 2 do art. 653.º e o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 659.º, ambos do CPC.
Contra-alegou a Ré D…………….., pronunciando-se, em síntese, do seguinte modo:
1) Acerca das conclusões 1 a 17 da apelação, nenhum interesse tem para a matéria de facto constante dos n.ºs 1 a 8 da base instrutória saber se a queda da Autora ocorreu antes ou depois da visita; o que releva é que as testemunhas G…………. e H………….. foram as únicas que presenciaram a queda e declararam que a Autora foi advertida pela Arminda para não passar naquele corredor, que estava “visivelmente húmido”, e foi-lhe indicado um percurso alternativo para sair, advertências que ela não acatou; de que resulta que a queda da Autora não teve como causa qualquer acto ou omissão da Ré;
2) As conclusões n.º 33 a 35 são infundadas e não traduzem a assumpção de qualquer responsabilidade pelas Rés, tendo a apelada feito o pagamento à Autora da quantia de 600.000$00 na base de pressupostos que lhe foram comunicados mas que depois veio a averiguar-se serem errados.
3) Concluiu pelo não provimento do recurso e a confirmação da sentença recorrida.
4. De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o objecto dos recursos é delimitado pelas suas conclusões, que hão-de constituir a síntese das respectivas alegações, ou seja, a síntese dos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida.
Assim, tendo em conta as conclusões formuladas, as questões suscitadas em cada um dos recursos anteriormente enunciados são as seguintes:
a) No agravo, uma única questão se suscita e consiste em apreciar se o despacho agravado, ao não admitir o pedido, requerido pela Autora em audiência de julgamento, de que fossem chamadas a depor duas pessoas não arroladas como testemunhas, por considerá-las necessárias para o cabal esclarecimento dos factos constantes dos n.ºs 1 a 9 da base instrutória, violou a norma prevista no n.º 3 do art. 265.º do Código de Processo Civil.
b) Quanto à apelação:
1) se deve ser alterada a resposta dada ao quesito n.º 7 da base instrutória, de modo a considerar-se provado o facto constante da 1.ª parte do quesito, que refere que “as funcionárias da 2.ª Ré não secaram o piso”;
2) se, para prova da restante matéria constante do mesmo quesito, há necessidade de serem inquiridas as duas pessoas a que se refere o recurso de agravo;
3) se deve ser retirada a credibilidade atribuída pelo julgador aos depoimentos das testemunhas G…………… e H……………. relativamente às circunstâncias em que ocorreu a queda da Autora;
3) se, para além disso, a matéria de facto que se encontra assente já permite concluir que a Autora sofreu um sinistro no interior das instalações da 1.ª Ré e que esse sinistro foi causado pela omissão, por funcionários da Ré, de deveres gerais de cuidado e deveres de segurança que a Ré estava abrigada a observar e, como tal, é esta responsável pelos danos sofridos pela Autora em consequência daquele sinistro.
São, pois, estas as questões a resolver, havendo que ter em conta, na ordem de apreciação, as seguintes particularidades:
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 710.º do Código de Processo Civil, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição. Neste caso, o agravo foi interposto em primeiro lugar e a agravante manifestou interesse na sua apreciação e decisão. Impõe-se, assim, conhecer, em primeiro lugar, do mérito do agravo. Até porque, o seu eventual provimento afectará os termos posteriores do processo, implicando a reabertura da audiência de julgamento para produção das novas provas requeridas, com a consequente inutilização da sentença e do objecto da apelação.
Foram colhidos os vistos legais.
II
5. Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos provados:
a) No dia 5 de Janeiro do ano 2000, pelas 11h e 30m, nas instalações do 1.º réu sitas na ………., n.º …., na cidade elo Porto, a autora sofreu um acidente.
b) Como consequência directa e necessária do acidente descrito sofreu a autora:
b1) contusão da hemi-bacia direita;
b2) contusão do membro inferior homolateral; e,
b3) radiculalgia residual.
c) A 1.ª ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 015613, tinha transferido para a 2.ª ré D…………., S.A., o risco da responsabilidade civil geral em que viesse, porventura, a constituir perante terceiros por sinistros ocorridos no C1………….. dentro do máximo de capital garantido, que é de cem milhões de escudos.
d) A 2.ª ré pagou à autora, em 30 de Julho de 2000, a importância de 600.000$00 (2.993€), por conta da indemnização.
e) A autora nasceu em 22/10/1948.
f) A Autora acedera às referidas instalações da Ré para visitar uma pessoa amiga.
g) Num dos corredores, a Autora escorregou no pavimento e caiu.
h) O referido corredor acabara de ser limpo por funcionárias da Ré, com um combinado de água com um produto de limpeza, o que tornou o piso húmido e escorregadio, como era do conhecimento daquelas.
i) Nessa altura, a Autora foi socorrida nas instalações da Ré, submetida a vários exames médicos.
j) O teor dos boletins clínicos de fls. 36 e 182.
k) O tratamento subsequente foi levado a cabo nos serviços clínicos da 2.ª ré, que consistiu em múltiplas sessões de fisioterapia e outros tratamentos, que haveriam de estender-se no tempo até 19 de Setembro de 2000 data em que a autora teve alta conferida pela mesma 2.ª ré.
l) Apresentando, do ponto de vista ortopédico, as seguintes sequelas definitivas: nevralgia e radiculalgia persistente no membro Inferior direito.
m) Quando em 19 de Setembro de 2000 lhe foi conferida alta, o ex.mo clínico da 2.ª ré, referiu-lhe que era absolutamente impossível retirar-lhe a nevralgia e as dores no membro afectado.
n) Perdida a esperança da sua recuperação, a autora entrou em fase de grande tristeza e desalento, contra a qual procurou denodadamente lutar, mas sem sucesso.
o) Acabando por mergulhar em sucessivos estados depressivos, que ela também acabou por não conseguir dominar.
p) Vendo-se obrigada a recorrer ao auxílio do médico psiquiatra que lhe detectou uma síndrome depressiva severa, vivida com intenso anímico, diminuição de rendimento intelectual, capacidades de desempenho profissional.
q) Decorrido todo este tempo, cerca de 3 anos, a síndrome depressiva cronificou, tendo o prejuízo psiquiátrico da autora consolidado médico-legalmente, apresentando ela uma incapacidade de 30%, do ponto de vista psiquiátrico.
r) A autora é licenciada em Direito e exercia, à data do sinistro, a profissão de advogada.
s) A autora era, à data do sinistro, uma pessoa muito alegre e muito saudável, além de profissionalmente dinâmica.
t) A Autora tem dificuldade em estar sentada ou de pé e em conduzir automóvel, durante longos períodos de tempo.
u) Todas estas limitações conduziram-na a estados depressivos, que lhe retiraram a sua combatividade e entusiasmo profissionais.
v) Por isso, desde a data do acidente e até ao presente, jamais a autora! conseguiu retomar em normalidade a sua actividade profissional.
w) Não mais conseguiu recuperar das dores que a atormentavam e que a atormentarão no seu quotidiano, de forma permanente, ao longo de toda a sua vida.
x) Limitações que a conduziram a uma situação de personalidade triste, desencantada e deprimida.
III
Quanto ao agravo:
6. Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 710.º do Código de Processo Civil, os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.
Neste caso, o objecto do agravo respeita ao indeferimento da inquirição de duas testemunhas, requerida pela Autora na parte final da audiência de julgamento, já depois de produzidas todas as provas oportunamente requeridas pelas partes. A agravante entende que a inquirição dessas duas novas testemunhas se justifica pela necessidade de esclarecer a factualidade constante dos quesitos n.º 1 a 8 da base instrutória, em face de dúvidas que diz terem surgido no decurso da audiência de julgamento relativamente às circunstâncias em que ocorreu a queda da Autora. Assim, na perspectiva do interesse da agravante, o indeferimento a que se refere o objecto do agravo pode ter influído na decisão da causa. E, por isso, manifestou interesse na sua apreciação prévia ao conhecimento do objecto da apelação, em que, todavia, insiste na necessidade de inquirir as duas referidas testemunhas para o cabal esclarecimento daqueles factos, designadamente o quesito n.º 7.
O preceito do n.º 3 do art. 265.º do Código de Processo Civil, norma que a agravante diz ter sido violada pelo despacho agravado, dispõe que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
É hoje consensual na doutrina e na jurisprudência que a revisão introduzida ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, e n.º 180/96, de 25/9, designadamente através das alterações aos arts. 264.º e 265.º, ampliou os poderes de intervenção oficiosa do juiz na condução e na instrução do processo (cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, em Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do código revisto, Coimbra Editora, 1996, p. 138/139; ac. do STJ de 05-02-2004, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 03B4068, e ac. da Relação do Porto de 19-12-2007, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0724895). O que, aliás, é afirmado no preâmbulo daquele primeiro Decreto-Lei, onde se diz que “o direito de acesso aos tribunais envolverá … a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito … privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma”. Para este efeito “ter-se-á de perspectivar o processo civil … como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo e não como um esteriótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo”.
Deve realçar-se, porém, que, em matéria processual, quase sempre os bons princípios e as boas intenções que o legislador exprime nos relatórios preambulares dos diplomas legais não têm, depois, correspondência nas alterações normativas. E a norma do n.º 3 do art. 265.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25/9, é bem exemplo disso. Com efeito, esta norma corresponde à que constava do n.º 3 do art. 264.º na versão em vigor até àquele decreto-lei, cuja redacção era a seguinte: “O juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Como se pode constatar pelo confronto das duas redacções, a diferença de conteúdo não se revela muito significativa. Dir-se-ia até que é de pormenor. De mais relevante, fica agora mais claro que o poder aqui conferido ao juiz, mais do que um poder discricionário, é sobretudo um dever funcional que o obriga a intervir na aquisição e produção de meios de prova que se revelem necessários ao apuramento da verdade e à realização da justiça (cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, obra e local citados).
Não obstante, da conjugação desta norma com as normas dos arts. 508.º-A, n.º 2, al. a), e 512.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em matéria probatória continua a prevalecer o princípio dispositivo, que faz impender sobre as partes o ónus de iniciativa quanto à utilização da prova testemunhal. Que, em regra, deve ser indicada num dos prazos previstos nos arts. 508.º-A, n.º 2, al. a), e 512.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e que pode ser alterada ou adicionada até ao termo do prazo previsto no art. 512.º-A do mesmo código. Ora, estes prazos têm natureza peremptória, o que quer dizer que o seu decurso faz extinguir o direito (art. 145.º, n.º 3, do CPC). De modo que, a partir daí, fica extremamente limitada a iniciativa das partes quanto à possibilidade de requererem novas provas ao abrigo do preceito do n.º 3 do art. 265.º do Código de Processo Civil. Iniciativa que tem que ser fundamentada em dois pressupostos: 1) necessidade da prova quanto a algum dos factos controvertidos de que o tribunal tenha que conhecer; 2) impossibilidade ou desnecessidade de a indicar até ao termo do prazo previsto no art. 512.º-A do Código de Processo Civil, seja porque a desconhecia, seja porque a sua necessidade surgiu em momento posterior.
Acresce que esta faculdade terá ainda que compatibilizar-se com os demais deveres que cabem ao juiz na condução e tramitação do processo, designadamente o dever de “providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório” (art. 265.º, n.º 1, do CPC). O que não é de somenos importância, porquanto tais deveres interferem com outros princípios processuais de cariz constitucional, como sejam o direito a um processo equitativo e leal e o direito a uma decisão em prazo razoável, a que alude o n.º 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, e que postulam a necessidade de observar um conjunto de regras fundamentais ao longo de todo o processo, nos vários planos em que este se desenvolve. O que no plano da prova explica a necessidade de se fixarem prazos peremptórios para cada uma das partes requerer e apresentar os meios de prova que pretende utilizar e produzir em audiência, relativamente aos factos que lhes cabe provar (cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, obra citada, p. 95 e 98/99).
Foi também este o entendimento acolhido nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 496/2006, de 20-09-2006, e n.º 193/2007, de 14-03-2007, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, quando referem que “o acesso aos tribunais não dispensa, num Estado de direito, a existência de um conjunto de normas adjectivas cujo cumprimento se encontra orientado para se alcançar a justa realização concreta do direito”.
Assim, como observa ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (em Temas da Reforma do processo Civil, Tomo I, Almedina, 1997, p. 60), é defensável, em face do disposto nos arts. 265.º, n.º 3, 645.º, n.º 1, e 653.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o deferimento de uma pretensão relativa à inquirição de testemunhas, apesar de não ter sido apresentada dentro do prazo legal, “desde que tal inquirição se mostre necessária para um bom julgamento da causa”. Ressalvando, porém, que “a intervenção do juiz deve sempre preservar o necessário equilíbrio de interesses, o que só poderá ser alcançado se mantiver relativamente a ambas as partes a equidistância e imparcialidade inerentes à função jurisdicional e providenciar por uma efectiva igualdade de tratamento das partes, nos termos do art. 3.º-A do Código de Processo Civil”.
De que resulta que o deferimento da pretensão requerida pela agravante ao abrigo do n.º 3 do art. 265.º do Código de Processo Civil passa por aferir da alegada necessidade de inquirir as duas indicadas testemunhas e do contributo que os seus depoimentos poderão prestar para o apuramento dos factos vertidos nos n.ºs 1 a 8 da base instrutória, na parte em que não conseguiram ser esclarecidos com as provas até então produzidas em audiência de julgamento. Mormente o facto do quesito n.º 7.
7. No requerimento da agravante que foi indeferido pelo despacho agravado, esta justificou a necessidade de inquirir as duas novas testemunhas com a seguinte argumentação: 1) a inquirição do representante da mediadora de seguros E……………., Lda, que elaborou a participação do sinistro, para esclarecer a fonte da informação de que o sinistro tinha ocorrido “após (a Autora) ter visitado a doente que (ali) se encontrava internada …”, como fez constar da referida participação; 2) a inquirição da doente visitada pela Autora “para esclarecer as circunstâncias em que ocorreu o sinistro, designadamente se o mesmo ocorreu antes ou depois de ser visitada e eventualmente se foi ou não alvo da visita por parte da Autora”.
Ora, em primeiro lugar, não se vê como é que estas duas testemunhas, não tendo nenhuma delas presenciado a queda, como a própria agravante reconhece, podem esclarecer as circunstâncias em que esta se deu. Para mais tendo sido inquiridas em audiência as duas únicas testemunhas que, comprovadamente, assistiram a essa queda.
Em segundo lugar, não se percebe que relevância tem para a decisão da causa, designadamente na perspectiva do interesse da Autora, saber se a queda ocorreu antes ou depois da visita à doente. Tanto assim é que a Autora mencionou esta factualidade nos primeiros artigos da sua petição, onde fez constar que a queda havia ocorrido depois da visita que fez à doente sua amiga e quando se dirigia para o exterior do Hospital da Ré, e, todavia, essa factualidade não foi levada à base instrutória, por já então se ter entendido que era irrelevante para a decisão. E não consta que a Autora tenha reclamado desta não inclusão desses factos na base instrutória. Como devia ter feito se a tivesse considerado relevante (art. 511.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Nem, tão pouco, agora, no requerimento indeferido, pediu a inclusão desses factos na base instrutória, como podia e devia ter feito ao abrigo do art. 650.º, n.º 2, al. f) do Código de Processo Civil, se os considerava relevantes para a decisão. O que só pode significar que a própria Autora também não considerou relevante essa matéria para a decisão. Como de facto não é.
Argumenta a Autora que “o saber-se se o acidente ocorreu antes ou depois da visita significa claramente apurar-se se a Autora foi ou não previamente avisada das limpezas em curso ou se no dito corredor havia ou não qualquer sinalização de advertência”. Mais uma vez, com todo o respeito, não concordamos com tal conclusão.
Mesmo admitindo que a queda da Autora ocorreu após a visita à sua amiga e quando já se dirigia para o exterior do edifício (que é uma versão perfeitamente aceitável), esse facto não permite concluir se foi ou não avisada de que o corredor estava húmido e de que não devia passar por ali, mas por outro percurso alternativo, como não permite concluir se ali existia sinalização com essa advertência. É que o perigo de queda resultante do estado húmido e escorregadio do corredor, se existia, haveria de ser o mesmo em qualquer dos sentidos que as pessoas tomassem no dito corredor. E portanto, os deveres que a Autora imputa às funcionárias da Ré de manterem seco o piso do corredor ou de avisarem os transeuntes desse perigo de queda tanto se aplicava para quem entrava como para quem saía.
O art. 349.º do Código Civil permite que o julgador presuma um facto desconhecido a partir de um facto conhecido (presunção judicial). Mas, como referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (em Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 228), este tipo de presunções ou ilações “inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”. E acrescentam: “São meios de prova por sua natureza falíveis, precários, cuja força persuasiva pode, por isso mesmo ser afastado por simples contraprova”.
A jurisprudência tem considerado que as presunções judiciais a que alude o art. 349.º do Código Civil integram na sua estrutura jurídica: 1) a denominada base da presunção, constituída pelo facto ou factos conhecidos, isto é, provados através de outros meios de prova; 2) os elementos de racionalidade lógica e técnico-experiencial actuando por indução sobre os mesmos factos; 3) e o facto ou factos presumidos mediante estas operações intelectuais. É, pois, exigível que o facto presumido seja consequência lógica do facto conhecido. (cfr. acs. do STJ de 25-03-2004 e de 24-05-2007, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 03B4354 e 07A979).
Ora, não se vê qual a relação lógica entre o sentido que a Autora levava no corredor, ou seja, se ia a entrar ou se ia a sair, e a omissão dos deveres que imputa às funcionárias da Ré relativamente ao perigo de queda provocada pelo estado húmido do corredor. E a Autora também não estabelece essa relação lógica. Sendo certo que, como se disse, o perigo, a existir, era em qualquer dos sentidos.
Argumenta ainda a agravante que o esclarecimento desta situação punha em causa a credibilidade das duas funcionárias da Ré que presenciaram a queda e terão declarado em audiência que a Autora ia visitar a doente. Mas também aqui não vemos em que medida é que a prova de que a Autora vinha de visitar a doente (e não que ia visitar a doente), pode por em causa todo o depoimento das duas testemunhas, mesmo admitindo que, quanto a esse facto, possam ter-se equivocado. Aliás, o tribunal de primeira instância não considerou provado nem que a Autora ia a entrar para visitar a doente, nem que ia a sair depois de visitar a doente. O que quer dizer que, quanto a esse ponto de facto, terá ficado com dúvidas e não aceitou o depoimento das duas testemunhas. Sem que, todavia, inutilizasse a parte restante do seu depoimento que não lhe ofereceu dúvidas. O que se conforma com o princípio da livre apreciação dos depoimentos testemunhais, a que alude o art. 396.º do Código Civil, e o princípio da liberdade de julgamento previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil. Relevante é que o tenha fundamentado, como neste caso fundamentou.
É que, como escreve ENRICO ALTAVILLA (em Psicologia Judiciária, vol. II, tradução de Fernando de Miranda, 2.ª edição em português, Almedina, p. 12), “(…) qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”. O mesmo autor, acerca das deficiências do testemunho, adverte (ob. cit., p. 237): “Na valoração do testemunho deve ter-se sempre presente a fórmula de WOODWORTH: «Qualquer percepção é uma análise parcial da situação, de que acentua um aspecto em detrimento dos outros». A isto deve acrescentar-se um princípio de DE SANTIS: «Na reprodução mnemónica de um acontecimento, repete-se não só a sensação da realidade já percepcionada, mas também a própria reacção perceptiva àquela realidade». O que quer dizer que, acerca de cada depoimento testemunhal, apreciado segundo as regras da experiência comum da vida, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, e no seu confronto com as demais provas, cabe ao julgador fazer a selecção fundamentada do que o convenceu como sendo verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou lhe deixou dúvidas.
Ora não está posto em causa que as duas referidas testemunhas estavam no corredor onde e quando a Autora sofreu a queda e que a presenciaram. Sendo, aliás, referenciadas como as duas únicas pessoas que estavam presentes no local. De modo que, ressalvados alguns eventuais exageros ou equívocos que possam ter cometido em alguns aspectos dos seus depoimentos, tal não é motivo para os inutilizar totalmente, como se nada tivessem visto e nada soubesse.
Para além destes aspectos inequivocamente contrários à pretensão da Autora, esta incorre ainda num equívoco profundo. É que, invocando a Autora, como pressuposto do seu direito de ser indemnizada pelas Rés, a omissão de deveres de cuidado e de segurança no tocante à limpeza do corredor, é a ela que cabe o ónus de provar todos esses pressupostos, nos termos previstos nos arts. 342.º, n.º 1, 483.º, n.º 1, 486.º e 487.º, n.º 1, todos do Código Civil. O primeiro dos artigos citados é inequívoco: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Os restantes artigos descrevem quais são os pressupostos do direito que a Autora alega e que, por isso, tem que provar.
Não era, pois, às Rés que cabia fazer a prova de que a queda sofrida pela Autora não foi causada pela violação de qualquer dever de cuidado ou de segurança. Era a Autora que tinha que provar que a queda que sofreu foi causada pela violação desses deveres de cuidado e de segurança, ou seja: 1) quais foram os deveres omitidos pela Ré; 2) qual a fonte jurídica dos deveres omitidos (art. 486.º CC); 3) o nexo de causalidade entre a omissão e a queda; 4) a culpa; 5) os danos.
Isto serve para demonstrar que a Autora não retiraria qualquer vantagem da inutilização dos depoimentos das duas funcionárias da Ré, já que não seria por isso que o tribunal poderia considerar provados os factos constantes dos quesitos n.º 1 a 8 que julgou não provados. Pelo contrário, sem o depoimento dessas duas testemunhas também haveria que julgar não provados os factos contidos na resposta parcialmente positiva que foi dada aos quesitos n.º 5 e 6, já que se baseou apenas nos depoimentos daquelas duas testemunhas.
Por tudo quanto exposto ficou, só pode concluir-se que as duas testemunhas que a agravante pretendia inquirir, não tendo presenciado a queda nem sabendo em que circunstâncias ocorreu, em nada iriam contribuir para esclarecer os factos que o tribunal considerou não provados, incluindo o do quesito n.º 7 da base instrutória. Deste modo se impondo negar provimento ao agravo.
IV
Quanto à apelação:
8. O que acaba de ser dito anteriormente sobre a desnecessidade de inquirir as duas testemunhas indicadas pela Autora também já responde à questão posta na apelação, a que aludem as conclusões 5.ª a 18.ª.
Com efeito, insiste a Autora que a inquirição dessas duas testemunhas poderia contribuir para esclarecer o facto que consta da segunda parte do quesito n.º 7, que tem a seguinte redacção:
«Apesar disso, não curaram tais funcionários: nem de secar convenientemente o seu piso, nem de impedir ao corredor intervencionado o acesso, nem de sequer sinalizar com um qualquer alerta de cuidado (exemplificadamente: “cautela, piso húmido”)?».
Ora, repetindo, de algum modo, o que já ficou dito supra acerca desta questão:
Por um lado, não tendo nenhuma dessas testemunhas assistido à queda nem constando que ali se tenha deslocado nos momentos imediatamente subsequentes, nenhuma delas revela ter conhecimento para poder afirmar se o piso do corredor estava ou não húmido, se foi ou não convenientemente seco, ou se estava sinalizado, ou não, com algum aviso a alertar para o estado húmido do piso do corredor.
Por outro lado, admitindo que as duas testemunhas iriam confirmar que a queda deu-se após a visita — o que só a doente estaria em condições de afirmar, pois o que o mediador de seguros mencionou na participação do sinistro não resultou de conhecimento directo, mas de declarações de terceiros que não foram controladas judicialmente nem foram sujeitas a contraditório — nenhuma ilação se pode daí extrair quanto ao estado húmido do piso, à existência ou não de sinalização e à advertência verbal que teria sido feita à Autora.
Também não é exacto que o tribunal não tenha feito o exame crítico dos depoimentos das testemunhas G……………. e H…………. (conclusões 9.ª a 13.ª). Na fundamentação do despacho com as respostas dadas à base instrutória foi escrito, acerca do depoimento destas duas testemunhas:
«A resposta aos factos vertidos nos Artigos 1.º a 8.º resultou essencialmente do depoimentos das testemunhas G…………. e H…………….., funcionárias da Ré que procederam à limpeza do corredor e que assistiram à queda da Autora. (…) estas testemunhas foram as únicas que revelaram ter conhecimento pessoal e directo dessa ocorrência, por a terem presenciado. Depuseram com aparente sinceridade e isenção, convencendo da realidade dos factos que relataram. Dos seus depoimentos resultou que a Autora foi advertida pela 1.ª das referidas testemunhas para não passar no aludido corredor (tendo-lhe sido informado o percurso alternativo para o respectivo destino), advertência que esta não acatou, insistindo em percorrer o corredor acabado de limpar (lavar), o qual se encontrava visivelmente húmido. Sendo certo que, para além dessa advertência verbal, encontrava-se à entrada do corredor um sinal de advertência bem visível sobre a humidade no pavimento.»
A apelante pode, legitimamente, discordar desta análise e do grau de relevância que lhe foi atribuído pelo julgador. Mas não pode dizer que não foi feita a análise crítica dos depoimentos das duas referidas testemunhas. Com efeito, percebe-se perfeitamente através desta síntese quais os motivos da resposta dada a cada um dos quesitos n.º 1 a 8 e constata-se existir total coerência entre esta análise e cada uma daquelas respostas. O que cumpre e satisfaz adequadamente a exigência legal constante do n.º 2 do art. 653.º do Código de Processo Civil.
E ao contrário do que sugere a apelante, o julgador não tinha que estabelecer qualquer confronto entre estes dois depoimentos e o teor da participação do sinistro constante dos autos, e muito menos havia que subordinar o valor dos depoimentos ao teor da participação. Pela óbvia razão de que as duas testemunhas assistiram aos factos ocorridos imediatamente antes da queda, presenciaram a queda e prestaram ajuda à Autora após a queda, ou seja conheciam os factos por terem-nos presenciado; enquanto que a participação foi elaborada por pessoa que não assistiu aos factos e escreveu o que lhe foi dito por terceiros. O que faz toda a diferença. Por isso, o Sr. Juiz fez muito bem em ter ignorado o teor da participação do sinistro, mormente no que respeita ao seu confronto com os depoimentos destas duas testemunhas.
Não existe, pois, neste procedimento judicial qualquer ilegalidade que deva ser corrigida.
9. Ainda relacionado com a matéria constante do quesito n.º 7, invoca a apelante que, por razões de pura lógica, deve considerar-se provado o facto constante da 1.ª parte do quesito que refere que “as funcionárias da 2.ª Ré não secaram o piso”, na medida em que, tendo-se dado como provado que as funcionária da 2.ª Ré tinham acabado de limpar o pavimento com um combinado de água e um produto de limpeza, o que tornou o piso húmido e escorregadio, entende que “é óbvio” que as mesmas não o secaram convenientemente (conclusões 1.ª a 4.ª).
Valem aqui as considerações já acima expendidas acerca das presunções judiciais a que alude o art. 349.º do Código Civil. Lembrando que se exige que o facto presumido seja consequência lógica do facto conhecido.
Neste caso, é verdade que, na resposta dada ao quesito n.º 5, foi considerado provado que “o referido corredor acabara de ser limpo por funcionárias da Ré, com um combinado de água com um produto de limpeza, o que tornou o piso húmido e escorregadio, como era do conhecimento daquelas”. E na fundamentação fez-se constar que as duas referidas funcionárias da Ré declararam em audiência que o pavimento “se encontrava visivelmente húmido”. De modo que, se o pavimento do corredor estava “visivelmente húmido” é porque não estava convenientemente seco.
Mas o que consta do quesito n.º 7 é algo de diferente. O que aí se diz é que “não curaram tais funcionárias … de secar convenientemente o piso (do corredor)”. A expressão “não curaram de secar” tem em si implícito o sentido de imputação culposa de algo que as funcionárias podiam e deviam ter feito (no caso, a secagem do piso) e não fizeram. Ora, essa falta de cuidado relativamente ao dever de secar o piso é que não se mostra provada nem é ilação que possa retirar-se do facto conhecido. Para isso, haveria também que apurar se era possível e conveniente secar a humidade da lavagem no momento em que estava a ser feita e se as funcionárias da Ré o deviam ter feito. Devendo notar-se que o local é um Hospital, cujas exigências ao nível da limpeza e higiene são diferentes das que se colocam relativamente a outros locais (estabelecimentos, casas de habitação), e, por isso, podem não valer aqui os mesmos métodos ou sistemas de limpeza que normalmente se aplicam noutros locais. E todos esses factores terão se ponderados na apreciação da prova.
Assim, a ilação que se pode extrair do facto provado que diz que “o piso do corredor estava visivelmente húmido” é, tão só, a de que “o piso do corredor não estava convenientemente seco”; mas estes factos não permitem tirar a ilação de que foram as funcionárias da Ré que “não curaram de secar” convenientemente o piso do corredor.
Pelo que se mantém inalterada a matéria de facto julgada provada na primeira instância, supra descrita no n.º 5.
10. Entende a apelante que, diferentemente do que foi decidido na sentença recorrida, a matéria de facto provada permite concluir que a Autora sofreu um sinistro no interior das instalações da 1.ª Ré e que esse sinistro foi causado pela omissão por funcionários da Ré de deveres gerais de cuidado e deveres de segurança que a Ré estava abrigada a observar e, como tal, é esta responsável pelos danos sofridos pela Autora em consequência daquele sinistro.
Que a Autora sofreu um sinistro no interior das instalações da 1.ª Ré não há a menor dúvida. As próprias Rés o admitiram. Porém, que esse sinistro tenha sido causado pela omissão de deveres gerais de cuidado e deveres de segurança por parte das funcionárias da Ré é conclusão que não parece conter-se nos factos provados.
Cremos que a sentença recorrida apreciou correctamente esta questão ao concluir pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito a que aludem os arts. 483.º, n.º 1, e 486.º do Código Civil, em que a Autora baseia a sua pretensão. Alcançando esta conclusão com a seguinte argumentação:
«(…) o que se questiona nestes autos não são os actos que as funcionárias da Ré praticaram, mas sim os actos que, supostamente, terão omitido (no pressuposto de que tinham o dever de os praticar): enxugar o pavimento, impedir o acesso ao mesmo e/ou sinalizar o seu estado molhado e escorregadio (cfr. o alegado nos artigos 13.º, 14.º e 15.º da douta petição). Factos esses que se não provaram.
Ora, (…), incumbe ao lesado, em princípio (isto é, na ausência de estatuição legal de urna presunção de culpa do lesante), o ónus da prova da culpa do lesante (artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil). No caso dos autos, não recai sobre a Ré qualquer presunção legal de culpa. Pelo que incumbia à Autora o ónus da prova da culpa da Ré (cfr. o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). As omissões, apesar de consubstanciarem factos negativos, não constituem excepção à referida regra sobre o ónus da prova (cfr. o disposto nos artigos 342.º a 344.º do Código Civil).
(…)
De entre os factos alegados pela Autora com vista a responsabilizar a Ré (…), apenas se provaram (…):
– Num dos corredores, a Autora escorregou no pavimento e caiu.
– O referido corredor acabara de ser limpo por funcionárias da Ré, com um combinado de água com um produto de limpeza, o que tornou o piso húmido e escorregadio, como era do conhecimento daquelas.
Estes factos são claramente insuficientes para consubstanciar a responsabilidade da Ré pela queda dada pela Autora.
Desde logo, porque não resulta desses factos que a Ré (através da actuação das suas funcionárias) tenha violado qualquer regra ou norma de segurança ou agido com inconsideração, falta de zelo, de diligência, ou de cuidado. (…).
Pelo que, (…), não se tendo provado qualquer das omissões imputadas à Ré (nem, tão pouco, que sobre esta recaísse o dever de praticar os actos alegadamente omitidos (cfr. o Artigo 486.º do Código Civil), falece logo o 1.º dos pressupostos da responsabilidade civil: o facto voluntário do agente (cfr. o disposto no artigo 483.º do Código Civil).»
Subscrevemos inteiramente esta fundamentação. Com efeito, a Autora baseou a obrigação de indemnizar que imputa às Rés na violação de deveres gerais de cuidado e de segurança, por parte das funcionárias da 1.ª Ré, no que respeita à limpeza e secagem dos corredores. Deveres que justifica e situa num destes patamares, em alternativa: que, sendo a 1.ª Ré uma instituição e local públicos, aonde acedem normal e frequentemente visitantes, como é próprio de uma unidade hospitalar, estava obrigada ou a manter o piso seco ou a impedir o acesso às suas instalações enquanto decorria a operação de limpeza ou a sinalizar esse perigo com um aviso do tipo «cautela, piso húmido».
Ora, precisando:
1) A Autora não justifica nem demonstra que a Ré C…………….., proprietária das instalações onde ocorreu a queda, seja uma instituição pública e que o local seja público. Todavia, alguns elementos que constam dos autos sugerem que se trata de uma instituição particular de solidariedade social e que o local onde ocorreu a queda (que não se confunde com aquela instituição) é o C1……………., propriedade daquela Ré, sendo, portanto, um local privado, e não público. E sendo um local privado, não será de acesso livre ao público, mas apenas a quem for autorizado.
2) Baseando a Autora a responsabilidade civil das Rés na omissão ilícita e culposa de deveres gerais de cuidado e de deveres de segurança, cabia-lhe o ónus de alegar e provar (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil): a) quais os deveres violados ou omitidos (art. 483.º, n.º 1, do Código Civil); b) qual a fonte jurídica desses deveres (art. 486.º do Código Civil); c) os factos integradores dos demais pressupostos a que alude o art. 483.º,. n.º 1, do Código de Processo Civil.
A indicação e prova da fonte jurídica de que emergem os deveres violados assume aqui uma particular relevância. É que, nos termos do disposto no art. 486.º do Código Civil, as simples omissões só dão lugar à obrigação de reparar os danos quando, para além dos demais requisitos legais, “havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido” (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 332).
Isto quer dizer, como escreve MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA (em Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4.ª edição, p. 366), que “as omissões só geram responsabilidade civil desde que — além dos restantes requisitos legais — se verifique um pressuposto específico: que exista o dever jurídico da prática do acto omitido”. No mesmo sentido se refere ANTUNES VARELA (em Das Obrigações em Geral, vol. I, Almedina, 2.ª edição, p. 407), dizendo que “a omissão, como pura atitude negativa, não pode gerar directamente o dano sofrido pelo lesado; mas entende-se que a omissão é causa do dano sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, impediria a consumação dele”. O mesmo Professor (na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114.º, p. 77 e ss.), escreve ainda que o dever jurídico de agir pode resultar da lei ou de negócio jurídico, admitindo-se, ao nível da doutrina, que se encontra aqui abrangida, como geradora da obrigação de indemnizar, “a omissão do dever de prevenir o dano por parte do causador do perigo”.
Neste caso, a Autora não fundamenta nem na lei nem em negócio jurídico os deveres que diz terem sido omitidos pela Ré. Refere-os como sendo deveres gerais de cuidado e de segurança que a Ré estava obrigada a observar. Neste contexto, a sujeição da Ré ao cumprimento de tais deveres só pode justificar-se mediante o pressuposto de que a queda da Autora ocorreu em consequência de uma situação de perigo criada pelas funcionárias da Ré, adequada a produzir esse tipo de danos: “a limpeza do piso do corredor com um combinado de água e produto de limpeza, que o deixava húmido e escorregadio”. E como criadoras desse perigo, agindo por conta, no interesse e sob as ordens da Ré, esta tinha o dever jurídico (art. 500.º, n.º 1, do CC) de o prevenir (ou mandar prevenir) por uma desta formas: ou secando o pavimento do corredor, ou impedindo o acesso de pessoas a esse local, ou colocando um aviso a alertar para esse risco.
Podemos, assim, concluir, que a fonte dos deveres cuja omissão a Autora imputa à Ré advém do facto de ter sido esta, por intermédio das suas funcionárias, a criadora do perigo que provocou a queda da Autora e lhe causou os danos cuja indemnização aqui peticiona.
3) Mas não bastava à Autora alegar e provar a omissão pela Ré dos deveres que estava obrigada a observar e a fonte jurídica desses deveres. Teria também que provar que essa omissão foi culposa (arts. 483.º, n.º 1, e 487.º, n.º 1, do Código Civil). Sobre a exigência do requisito da culpa, escreve PESSOA JORGE (em Pressupostos da Responsabilidade Civil, p. 69) que “a omissão do comportamento devido, objectivamente considerada, não chega para definir a ilicitude. É necessário o aspecto subjectivo, que consiste na atribuição ou imputação da falta de cumprimento à vontade do agente, por forma a poder formular-se a respeito da sua conduta o referido juízo de reprovação; numa palavra, exige-se a culpabilidade”.
4) Mais competia à Autora provar o nexo de causalidade entre a queda e a omissão daqueles deveres de cuidado por parte das funcionárias da Ré, ou seja, que a queda só ocorreu porque as funcionárias da Ré não cumpriram nenhum daqueles deveres de cuidado, os quais, a não terem sido omitidos, teriam evitado a queda. Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (no BMJ n.º 300, p. 391), “o art. 486º do Código Civil não dispensa o nexo de causalidade, genericamente exigido pelo art. 483.º, sendo a finalidade daquele preceito apenas a de esclarecer que as omissões podem juridicamente ser havidas como causa de um facto danoso, sem dispensar a prova de que o acto omitido teria obstado ao dano, com certeza ou com a maior probabilidade”.
5) Ora, os factos que a Autora alegou relativos às circunstâncias e motivos em que ocorreu a queda, constavam dos quesitos n.º 1 a 8 da base instrutória. Os quais, a provarem-se, preencheriam todos os pressupostos legais previstos nos arts. 483.º, n.º 1, e 486.º do Código Civil, no contexto atrás descrito, para que lhe fosse reconhecido o direito de ser indemnizada pelas Rés.
Sucede que, como bem salienta a sentença recorrida, de todos esses factos a Autora apenas provou que: “acedera às referidas instalações da Ré para visitar uma pessoa amiga” (resposta ao quesito n.º 1); “num dos corredores, a Autora escorregou no pavimento e caiu” (resposta ao quesito n.º 2); “o referido corredor acabara de ser limpo por funcionárias da Ré, com um combinado de água com um produto de limpeza, o que tornou o piso húmido e escorregadio, como era do conhecimento daquelas” (resposta aos quesitos n.º 5 e 6).
Não se provaram os factos relativos à omissão pelas funcionárias da Ré dos deveres de cuidado e de segurança que a Autora lhes imputava (cfr. resposta negativa ao quesito n.º 7), como não se provou que o estado húmido e escorregadio do corredor não era detectável (cfr. resposta negativa ao quesito 8.º). E na fundamentação da decisão de facto, o tribunal recorrido esclareceu e precisou que “a Autora foi advertida (por uma dessas funcionárias da Ré) para não passar no aludido corredor”, e que até lhe foi “informado o percurso alternativo para o respectivo destino”, e que foi a Autora que “não acatou esta advertência, insistindo em percorrer corredor acabado de limpar (lavar), o qual se encontrava visivelmente húmido”, e ainda que, para além dessa advertência verbal, “encontrava-se à entrada do corredor um sinal de advertência bem visível sobre a humidade no pavimento”.
Ou seja, não só não se provou que as funcionárias da Ré tenham omitido algum dos deveres que a Autora diz que omitiram, como, pelo contrário, ter-se-á provado exactamente o contrário: que foi a Autora quem persistiu avançar pelo dito corredor, assumindo por sua conta o perigo de queda que corria. E a ser assim, para além de não assistir à Autora o direito a ser indemnizada pelas Rés, era ainda a Autora que deveria ter sido sancionada por litigância de má fé, nos termos do art. 456.º do Código de Processo Civil.
IV
Por tudo quanto exposto ficou decide-se:
1) Negar provimento ao agravo.
2) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença apelada.
3) Condenar a recorrente a pagar as custas dos recursos (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 15-04-2008
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues