Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2005 | ||
| Votação: | 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 325 2/05 - 3ª Sec. Nos autos de acção sumária que pende termos no Tribunal judicial de Gondomar, ..º Juízo de Competência Cível, sob o nº. …./02, intentada por B…….. e outros, contra a C……., CRL, finda a produção da prova no julgamento realizado no dia 2 de Junho de 2004, a MMª Juíza ditou o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no art. 265º do CPC, e porque o Tribunal não se encontra devidamente esclarecido determino a realização de uma perícia tendo por objecto os seguintes factos da Base instrutória: 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º 17º, 18º, 19º e 24º. Nomeio como perito o Sr. Engenheiro ….” Deste despacho pretendeu interpor recurso a Ré que, no seu entender, deveria ser processado como de agravo, a subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo – v. fls. 21. Porém, a Mmª Juíza não o recebeu por o despacho de que se pretendia interpor recurso ter sido proferido no uso de um poder discricionário, citando o disposto nos artigos 265º, nº.1 e 3 do CPC. Inconformada com esta rejeição do seu recurso a Ré valeu-se da faculdade concedida pelo art. 688º do mesmo CPC reclamando de tal despacho para o Presidente do Tribunal da Relação da área. As alegações que nos dirige a expor as razões que, no seu entender justificam o recebimento do recurso são do seguinte teor: “Finda a audiência de discussão e julgamento nos autos em epígrafe, a Mmª Juiz “a quo” ordenou: “ao abrigo do disposto no art. 265º do CPC, e porque o Tribunal não se encontra devidamente esclarecido determino a realização de uma perícia tendo por objecto os seguintes factos da Base Instrutória ….” Não se conformando com o despacho em questão, a ora reclamante apresentou o respectivo recurso (fls. 157), o qual veio a ser objecto do despacho ora em crise. O Tribunal “a quo” fundamentou a não admissão do recurso pelo facto do despacho recorrido ter sido proferido no uso de um poder discricionário do Juiz, o qual, no seu entender, é irrecorrível nos termos do artigo 679º do CPC. E é precisamente contra esse despacho que não admitiu o recurso de fls. 157 que se vem agora reclamar. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª edição, págs. 380/381 – “Todavia, a circunstância de os despachos discricionários não serem recorríveis só impede o controlo pelo Tribunal Superior do conteúdo do despacho … Mas, em contrapartida, o recurso é admissível quando se impugna, não o conteúdo do despacho, mas a legalidade do uso dos poderes discricionários pelo Tribunal …. Portanto, não há qualquer impossibilidade intrínseca de recurso das decisões discricionárias, pelo que a exclusão imposta pelo art. 679º, é uma opção motivada essencialmente pelo carácter interlocutório dos despachos e pela sua incidência sobre matérias processuais”. “Não é de mero expediente, mas proferido no uso de um poder discricionário, o despacho do Juiz que, invocando o nº.3 do art. 264º do CPC, ordena a realização de exames serológicos. Esse despacho é recorrível com os fundamentos de que o condicionamento de que a lei faz depender tal poder não existia ou de que o exercício que o Juiz dele fez é, em si, ilegal” – (Ac. – RP, de 18/05/1989, Col. Jur. 1989, 3º - 201). O próprio Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do processo Civil, I Volume, 2ª edição, pág. 68 (nota 87) propugna pela admissibilidade de recurso nas situações em análise, defendendo que os poderes do Juiz são vinculados, logo sindicáveis. Ora, a ora reclamante pretende em sede de recurso discutir a legalidade do uso daquele poder por parte do tribunal “a quo”, nomeadamente apreciar da legitimidade do uso de tal poder numa altura em que a audiência de julgamento já estava fina, sendo certo, igualmente, que a parte onerada com o onús da prova, os AA, nunca requereram nos autos a produção de prova pericial. Assim se entende o motivo pelo qual os Tribunais superiores têm proferido acórdãos sobre a legalidade do uso pelo Tribunal de tais poderes discricionários, o que não aconteceria se esses recursos fossem indeferidos por inadmissíveis. Ao vedar, como vedou, a possibilidade do Tribunal superior apreciar da justiça ou não do despacho recorrido, está-se a cercear os direitos processuais da R., o que nos parece, salvo o devido respeito, intolerável. Nestes termos, requer a V. Ex.ª se digne conceder provimento à presente reclamação, ordenando-se, assim, a admissão do recurso interposto a fls. 157. *** A Mmª Juíza manteve o seu despacho e a parte contrária não respondeu. *** Cumpre decidir. Dispõe o art. 679º do CPC (serão deste Código os mais preceitos que adiante se citem sem indicação de outra origem), que não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. Não nos compete apreciar as razões e fundamentos da inconformidade do Reclamante com a decisão de que se pretende recorrer, mas apenas se é, ou não, admissível de recurso, como expressamente prevê e disciplina o art. 688º. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida – Ac. STJ, de 20/02/91, AJ 15º/16º - 17º. Só sendo ao recorrente permitido delimitá-lo quanto às pessoas e objecto – art. 684º, nº.2 e 3. Tem a redacção seguinte o artº 156º: “Os Juízes têm o dever de administrar a justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores. Diz-se sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa. As decisões dos Tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos. Os despachos de mero expediente destinam-se a promover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador” (sublinhado nosso). Para o Prof. Alberto dos Reis, CPC, Anot., Vol V, pág. 252, serão despachos proferidos no uso de um poder discricionário “os que se destinam a ordenar actos que dependem da livre apreciação do juiz”. Livre determinação quer dizer determinação que não está sujeita a limitações ou qualquer condicionalismo”. O que caracteriza o poder discricionário é a ausência de limites da decisão. a) O acto é vinculado, quando a Administração se limita a executar a vontade expressa na lei, nas precisas circunstâncias nela previstas; b) É discricionário, quando pode ser praticado ou não, e com um ou outro conteúdo, conforme convier à Administração: “O Tribunal está investido de poder jurisdicional quando lhe é licito fazer ou deixar de fazer, quando depende exclusivamente da sua vontade determinar-se num ou noutro sentido. Poder discricionário quer dizer poder absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações objectivas ou subjectivas (Ver. de Leg. 79, pág. 107). A lei que confere poder discricionário é uma norma em branco; a vontade do juiz é que preenche a norma é que, em cada caso concreto, lhe molda o conteúdo” – ibiden fls. 254. O art. 265º que respeita ao poder de direcção do processo e princípio do inquisitório, no seu nº.3 dispõe que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é licito conhecer”. Ora, foi expressa a Mm. Juíza de não se encontrar devidamente esclarecida (o Tribunal) e necessitar de uma perícia para responder aos quesitos que enumera. Trata-se do poder inquisitório atribuído ao juiz na reforma do CPC do Dec. Lei 329-A/95, de 12/12, do poder-dever de indagação e recolha oficiosa da prova relativa “aos factos de que lhe é licito conhecer”, desde que essa prova se mostra necessária aos olhos do Juiz, ao “apuramento da verdade” havida por material e “à justa composição do litígio”, tudo na óptica do julgador – v. nota 3 ao art. 265º do CPC anotado, de Abílio Neto, 16ª ed. Está, pois, no critério individual do Juiz, para os fins citados, ordenar a diligência por ele tida como necessária para produzir a sentença, por conseguinte, confiada ao seu prudente arbítrio, consequentemente no uso de um poder discricionário. Assim sendo, o despacho em causa não é admissível de recurso, como muito bem entendeu e decidiu a Mmª Juíza. *** Nestes termos, sem necessidade de maior justificação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação. Custas pela Reclamante. Porto, 13 de Janeiro de 05 O Vice-Presidente da Relação Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |