Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006260 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ACÇÃO ACÇÃO DE DIVÓRCIO PLURALIDADE DE ACÇÕES CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP199310289340307 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | OTM84 ART146 D ART154 N1 N3 ART174 N3. CPC67 ART30 ART275. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/11/14 IN BMJ N291 PAG406. AC STJ DE 1980/12/02 IN BMJ N302 PAG261. AC RC DE 1981/06/02 IN CJ ANOVI T3 PAG216. AC RL DE 1982/06/30 IN BMJ N324 PAG608. AC RP DE 1983/11/15 IN BMJ N331 PAG601. | ||
| Sumário: | Se no momento em que o processo para regulação do poder paternal foi instaurado estava pendente no tribunal de família acção de divórcio entre os cônjuges, a determinar a sua necessidade, é esse tribunal o competente para dele conhecer. | ||
| Reclamações: | |||