Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408676
Nº Convencional: JTRP00006745
Relator: NETO PARRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR
MENOR
APRENDIZ
SEGURO
FOLHA DE FÉRIAS
SALÁRIO DECLARADO
RESPONSABILIDADE
OMISSÃO
Nº do Documento: RP199003050408676
Data do Acordão: 03/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: PORT 633/71 DE 1971/11/19 CLAUS7.
Sumário: I - Se o trabalhador é menor de 18 anos, aprendiz ou tirocinante e aufere um salário inferior ao legal, a entidade patronal, no seguro da modalidade de folha de férias, tem de indicar, além daquela qualidade, os respectivos salários de equiparação.
II - Não o fazendo, é responsável pela parte excedente ao vencimento efectivamente pago.
Reclamações: