Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15/17.0T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DONO DA OBRA
DIREITOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP2019042915/17.0T8PVZ.P1
Data do Acordão: 04/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 694, FLS 278-213)
Área Temática: .
Sumário: I - O legislador, no contrato de empreitada, facultou ao dono da obra uma série de direitos a exercer de modo sequencial.
II - Mas esta regra admite excepções, mostrando-se admissível o exercício directo do direito de resolução do contrato de empreitada, nos termos gerais, nomeadamente quando a gravidade dos defeitos que se constatam no processo de execução da obra permitem desde logo a verificação da impossibilidade de realização da obra ajustada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 15/17.0T8PVZ.P1
5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
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Acordam os juízes subscritores, no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
1. B…, sociedade comercial com sede na Áustria, intentou a presente acção declarativa de condenação contra C…, Lda., e D…, respectivamente com sede e com domicílio profissional na Póvoa de Varzim, todos melhor identificados nos autos.
1.1 A autora, em extenso articulado inicial, alega que, em 20 de Fevereiro de 2013, contratou a construção de um atrelado (modelo que menciona, da marca C… e com as especificações que constam de documento que indica), com uma sociedade, denominada E…, Lda., pelo preço de 110.000,00 euros, obrigando-se esta a entregar a obra em 30 de Abril de 2013.
A autora pagou entretanto à dita sociedade – que contratou a ré C…, Lda., para realizar a obra – os valores de € 44.000,00 e de € 40.000,00; pagaria o remanescente com a entrega da obra.
A E… não entregou à autora a obra acordada nos termos e com as especificações técnicas contratadas. Na sequência de inúmeros contactos telefónicos e de troca de correio electrónico, acabou por ceder a sua posição contratual à ré C…, Lda., com o consentimento da autora, o que foi formalizado em 24 de Junho de 2013, conforme carta que a ré enviou à autora, assumindo aquela a obrigação de construir o dito atrelado segundo as mesmas especificações técnicas e entregá-lo à autora até ao fim do mês de Julho de 2013, desde que o autor procedesse ao pagamento de € 26.000,00 à ré sociedade, procedendo a E… ao pagamento de € 39.000,00.
No entanto, findo o mês de Julho de 2013, também a ré não entregou o atrelado à autora. Durante o ano de 2014 a E… pagou à ré o montante global de € 41.140,00, acabando as partes por acordar novos prazos de entrega, primeiro para 31 de Dezembro de 2015, conforme acordo escrito de 5 de Novembro de 2015, e depois para 11 de Março de 2016, conforme acordo escrito de 11 de Fevereiro de 2016, tendo a autora pago, no âmbito do contrato e por força da cessão da posição contratual assumida pela ré, o valor global de 132.000,00 euros para construção do dito atrelado.
Em 4 de Novembro de 2015, um sócio gerente da autora deslocou-se às instalações da ré sociedade para inspeccionar o andamento e o estado da construção do atrelado, alertando os réus e os sócios da ré sociedade para a existência de vícios e defeitos de construção, sendo então afirmado pelos réus que tais defeitos seriam corrigidos antes de estar terminada a construção.
Consequentemente, em 5 de Novembro de 2015, a autora celebrou com a primeira ré o acordo acima referido em que concedeu novo prazo para a entrega da obra acordada.
A ré não entregou o atrelado nas datas que foram sendo acordadas, mas depois das mesmas, fazendo-o apenas em 26 de Março de 2016, nas instalações da autora na Áustria. Não entregou juntamente com o mesmo os manuais, plantas e toda a documentação técnica e legal, relativos ao atrelado, bem como não entregou o livrete do atrelado e título do registo de propriedade, apenas efectuando a entrega do certificado de matrícula.
Acresce que a ré C… não obedeceu às especificações técnicas estipuladas pela autora para a construção do atrelado contratado, pelo que este enfermava de graves e numerosos defeitos e vícios de construção (incluindo aqueles que o seu sócio gerente detectara e indicara em 4 de Novembro de 2015) que impediam o seu regular funcionamento, tornando-o inadequado para o fim a que se destinava e que a autora discrimina nos parágrafos 112.º a 292.º do articulado inicial, relativos aos “slide out” do atrelado, às portas laterais colocadas abaixo do chão do atrelado, às portas, vedação e protecção dos materiais do atrelado, à pintura e ao tratamento antiferrugem para o atrelado, quanto à fechadura das portas, às escadas e ao corrimão, quanto ao sistema de segurança, à bateria e ao carregador e quanto ao peso do atrelado, sendo a diferença entre o peso em vazio do atrelado construído (18.400 kg) e o peso em vazio do atrelado objecto de contrato (8.230 kg) de 10.170 kg, tendo esta diferença de pesos implicações na condução do atrelado, nos locais onde pode transitar e no peso que pode transportar.
A autora, em diferentes comunicações nos dias subsequentes à entrega e através do seu mandatário, denunciou os defeitos de construção e os réus não os eliminaram, nem se predispuseram a fazê-lo, perante o que a autora perdeu o interesse que tinha na prestação. Dado este facto, a autora considerou definitivamente incumprida a obrigação que impendia sobre o primeiro réu e declarou a resolução do contrato, pretendendo agora que ambos os réus – pois que o réu assumiu-se solidariamente responsável no âmbito daqueles acordos – a indemnizem pelos vários danos e prejuízos que invoca decorrentes daquela resolução, justificada pelo alegado incumprimento definitivo do contratado (desde logo, e em suma, com a devolução dos 132.000,00 euros, a título de preço pago pela construção do atrelado e bem assim o montante despendido com a construção de um novo, pois que o construído era absolutamente inadequado ao fim a que se destinava, no valor da diferença entre o construído, de 132 mil euros e o novo, de 380 mil euros, pelo que devem os réus pagar a diferença de 248 mil euros, mais juros), o que comunicou à ré, através do seu mandatário, por correio electrónico, em 26 de Abril de 2016.
Apenas em 2 de Maio de 2016 a autora recebeu carta da ré, datada de 26 de Abril de 2016 e em que exigia a entrega do atrelado nas suas instalações, para averiguar da existência dos alegados defeitos de construção. Em 11 de Maio de 2016, através do seu mandatário e por correio electrónico, a ré reiterava que a autora devia apresentar o atrelado na sua sede e proceder ao pagamento de € 17.000,00, não aceitava a existência de qualquer defeito e imputava à autora, na forma de insinuação, a danificação do atrelado.
Em 9 de Junho de 2016, a autora enviou carta à ré em que veio reiterar a consideração de incumprimento definitivo do contrato por parte da ré, insistindo na exigência da devolução integral dos montantes liquidados, com a devolução integral de € 132.000,00. Dado que a ré não se dispôs a eliminar os defeitos denunciados, pretendendo não só que a autora despendesse mais dinheiro com o transporte do atrelado até as suas instalações, sem qualquer garantia de que eliminaria os defeitos denunciados, como ainda pagasse a última parcela do preço que a autora reteve legitimamente, esta considerou definitivamente incumprida a obrigação que impendia sobre a réu e declarou a resolução do contrato.
Conclui que, respondendo a ré, enquanto empreiteiro, pelos defeitos da obra, foram-lhe denunciados pela autora, enquanto dona da obra, os defeitos dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, os quais não foram eliminados pela ré. Os defeitos da obra tornaram-na inadequada ao fim a que se destinava, pelo que a autora, na mesma qualidade, resolveu o contrato, nos termos do artigo 1222.º, n.º 1, do Código Civil.
Termina formulando pedidos nos seguintes termos:
«a. A condenação do 1.º Réu no pagamento ao Autor do valor de € 132.000 (cento e trinta e dois mil euros), pagos a título de preço pela construção do atrelado;
b. A condenação do 2.º Réu, solidariamente com o 1.º Réu, no pagamento ao Autor do montante de € 132.000 (cento e trinta e dois mil euros), pagos a título de preço pela construção do atrelado;
c. A condenação do 1.º Réu no pagamento ao Autor do valor de € 3.573,04 (três mil quinhentos e setenta e três euros e quatro cêntimos), a título de juros vencidos desde 26 de Abril de 2016;
d. A condenação do 2.º Réu, solidariamente com o 1.º Réu, no pagamento ao Autor do valor de € 3.573,04 (três mil quinhentos e setenta e três euros e quatro cêntimos), a título de juros vencidos desde 26 de Abril de 2016;
e. A condenação do 1.º Réu no pagamento ao Autor de juros vincendos desde a proposição da presente acção sobre o valor de € 132.000 (cento e trinta e dois mil euros);
f. A condenação do 2.º Réu, solidariamente com o 1.º Réu, no pagamento ao Autor de juros vincendos desde a proposição da presente acção sobre o valor de € 132.000 (cento e trinta e dois mil euros);
g. A condenação do 1.º Réu no pagamento ao Autor do montante de € 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil euros), a título de danos emergentes do incumprimento definitivo do contrato celebrado com o Autor, acrescido de juros a uma taxa de 4% a contar da data da proposição da presente acção;
h. A condenação do 2.º Réu, solidariamente com o 1.º Réu, no pagamento ao Autor do montante de € 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil euros), a título de danos emergentes do incumprimento definitivo do contrato celebrado com o Autor, acrescido de juros a uma taxa de 4% a contar da data da proposição da presente acção;
i. Assim, deverá ser o 1.º Réu condenado no pagamento do montante total de € 383.573,04 (trezentos e oitenta e três mil quinhentos e setenta e três euros e quatro cêntimos);
j. E o 2.º Réu deverá ser condenado, solidariamente com o 1.º Réu, no pagamento do montante total de € 383.573,04 (trezentos e oitenta e três mil quinhentos e setenta e três euros e quatro cêntimos);
k. Caso assim não se entenda no que respeita ao 2.º Réu, o que só por dever de patrocínio se admite, deve então ser o 2.º Réu apenas condenado, solidariamente com o 1.º Réu, no pagamento de € 48.000 (quarenta e oito mil euros).»
1.2 Em contestação/reconvenção dos réus, os mesmos impugnam grande parte da matéria alegada, dizendo que jamais assumiram a posição da E…, Lda., no contrato que esta tinha com a autora.
Alegam que a E… solicitara à ré C… a construção de um semi-reboque, pelo preço de 90 mil euros, e que, como a mesma não cumpriu com os pagamentos acordados, a ré suspendeu os trabalhos no atrelado, acabando depois por ser contactada pela autora para saber se o semi-reboque estava concluído e os motivos do atraso na sua conclusão, do que foi informada pelos sócios gerentes da ré sociedade. Dado que até ao momento, e por conta do preço acordado com a E…, a ré apenas recebera da mesma o valor de 25.000 euros, a autora propôs-lhe pagar o montante de 26.000 euros, pagando a E… os restantes 39.000 euros, o que foi acordado, ficando a entrega agendada para 30 de Julho.
Como a E… não procedeu ao pagamento acordado, mais uma vez, a ré C… suspendeu os trabalhos, voltando a ser contactada pela autora, já em Outubro de 2015, deslocando-se o legal representante da mesma às instalações da ré para ver o atrelado em funcionamento, ficando depois acordado, por escrito, em 5 de Novembro de 2015, que a ré faria os trabalhos necessários para finalização dos serviços que assumira com a E…, mediante o pagamento pelo autor dos 39.000 euros em falta, sendo 22.000 euros entregues na data de assinatura desse acordo, e o remanescente na data de entrega do referido semi-reboque.
Assumiu ainda a ré que a violação desse acordo, nomeadamente dos prazos de entrega, a faria incorrer em responsabilidade civil, ficando a mesma responsável pelos danos comprovadamente sofridos pelo autor, com a sua actuação desde a data da assinatura desse acordo e obrigada a devolver, no prazo de 3 dias após solicitada para o efeito, a quantia de 48.000 euros já recebida por parte da autora (26 mil + 22 mil), responsabilizando-se o 2.º réu igualmente, a título pessoal, pelo cumprimento desse acordo.
Perante questões alheias à autora e à ré, não logrando concretizar-se a entrega no prazo acordado, as partes aceitaram prorrogar o prazo inicialmente acordado, tendo, em 11 de Fevereiro de 2016, subscrito um aditamento ao acordo de 5 de Novembro de 2015, comprometendo-se agora a ré à entrega do semi-reboque nas instalações da autora, juntamente com os manuais, plantas e toda a documentação técnica e legal em inglês o mais tardar até ao dia 11 de Março de 2016, suportando exclusivamente as despesas com esse transporte, sendo o pagamento do montante de 17.000 euros, ainda em falta, transferido pela autora, na data de conclusão do trailer, para a conta da “F…, RL”, ficando o Dr. G… fiel depositário desse montante, e obrigando-se a transferir o mesmo para a conta a indicar pela ré, no dia de entrega do trailer nas instalações da autora.
No momento da saída do semi-reboque das instalações da 1.ª ré, o motorista embateu com o mesmo, o que implicou que tivesse de ser reparado, o que de imediato foi dado a conhecer à autora, que em nenhum momento se opôs à entrega do semi-reboque, que foi então entregue no dia 26 de Março de 2016, sem que, todavia, fosse feita a transferência do montante em falta para a conta da ré, pelo que esta não entregou também a documentação acordada, que não a alegada pela autora.
Alegam ainda que os defeitos comunicados à ré sociedade não foram os que a autora agora refere acrescentando defeitos, sendo totalmente falso que a ré não se tenha disponibilizado para analisar o semi-reboque e eliminar os defeitos, se fosse caso disso, tendo sido a autora quem não disponibilizou tal veículo à ré, impedindo-a, assim, de eliminar quaisquer defeitos de construção de que aquele semi-reboque eventualmente padecesse, sendo que não podia a autora, por sua própria iniciativa, proceder ou mandar proceder à reparação do veículo, sem dar primeiro à ré a oportunidade de eliminar qualquer defeito, o que a autora não fez, sendo que foi ela que, tendo domicílio na Áustria, contratou um fabricante em Portugal, devendo saber que qualquer avaria ou reparação teria de ser efectuada em Portugal, nas instalações da ré.
Assim, tendo terminado os trabalhos e entregue o atrelado, não procedendo a autora ao pagamento da quantia de 17.000,00 euros ainda em dívida, deve ser condenada a fazê-lo com juros.
Terminam pedindo em sede de reconvenção que a autora seja condenada a pagar à primeira ré a quantia de 18.127,03 euros, acrescidos dos juros de mora vincendos à taxa legal, contados desde a data em que se mostre efectuada a notificação da contestação/reconvenção, até integral e efectivo pagamento.
Pedem também a condenação da autora como ligante de má-fé.
1.3 A autora replicou, impugnando as razões enunciadas pelos réus, remetendo para os factos dos artigos 112.º a 292.º do requerimento inicial e para diferentes documentos que integram os autos.
Afirma que o cumprimento defeituoso das obrigações primárias e secundárias do contrato de empreitada constitui não cumprimento de tal contrato e que o dono da obra, face ao cumprimento defeituoso da obrigação pelo empreiteiro, pode recusar o pagamento do preço enquanto não forem eliminados os defeitos. No caso dos autos, a autora denunciou a existência de defeitos de construção no atrelado, exigiu a respectiva reparação, tendo, por isso mesmo, recusado o pagamento da última prestação pecuniária face ao cumprimento defeituoso da obra pela ré, ora reconvinte, perante o que o pedido reconvencional está desprovido de fundamento legal.
Conclui afirmando que deverá ser absolvida do pedido reconvencional.
1.4 No prosseguimento dos autos, realizada audiência prévia, analisada posteriormente a documentação junta, devidamente traduzida, em face da alegação da autora e dos pedidos formulados, por um lado, e da reconvenção deduzida por outro, entendeu o Tribunal a quo que os autos já reuniam elementos suficientes para o conhecimento de mérito, podendo as partes, querendo, tomar posição, à luz do artigo 591.º, alínea b), do Código de Processo Civil, enunciando o tribunal no despacho que proferiu, com a referência 386506577, o quadro factual e jurídico que iria considerar.
As partes, notificadas, tomaram posição em requerimentos que dirigiram aos autos (referências 27820414 e 27824201), pugnando, cada uma delas, pela procedência dos seus respectivos pedidos.
O Tribunal proferiu depois saneador-sentença (referência 388411057), aí definindo o objecto do litígio das partes nos seguintes termos:
«- Apurar o tipo de contrato celebrado entre as partes e sua qualificação jurídica;
- Apurar do direito da autora à resolução do contrato nos termos em que o fez e ao direito à reclamada indemnização pelo alegado incumprimento definitivo do contrato celebrado;
- Apurar do direito da ré C…, em face da resolução do contrato por parte da autora, do direito da mesma ao pagamento do preço restante da obra realizada e ainda não liquidado;
- Apurar o direito da autora à invocada excepção de não cumprimento do contrato em face dos defeitos que oportunamente denunciou aos réus.»
Relativamente a estas questões, depois de qualificar a relação contratual como contrato de empreitada, o tribunal concluiu, pelos fundamentos que aí enuncia, que «falece integralmente a pretensão indemnizatória da autora, com a improcedência da acção, em face da ilícita resolução do contrato que a unia aos réus» e, apreciando a reconvenção, concluiu que deve ser julgado procedente o pedido que a este título foi formulado.
Pelos fundamentos enunciados, aí se decidiu nos seguintes termos:
«Em face do exposto, o Tribunal decide:
A-) Julgar a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os réus dos pedidos formulados nos autos.
B-) Julgar procedente a reconvenção, condenando a autora a pagar à ré C… a quantia de 18.127,03 euros (dezoito mil, cento e vinte e sete euros e três cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a data da notificação da contestação/reconvenção, até integral e efectivo pagamento.
Custas a cargo da autora.
(…)»
2.1 A autora, não se conformando com esta decisão, veio interpor recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões:
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Termina afirmando que se deve revogar totalmente a decisão recorrida, revogando, nomeadamente, a decisão sobre a ilicitude da resolução operada pelo autor, ora recorrente, e a decisão sobre o provimento do pedido reconvencional por infundado, e determinando a baixa dos autos para o tribunal a quo para elaboração de novo despacho saneador, em que se saneie o processo e definam os temas de prova relevantes, e determine o natural e justo prosseguimento do processo para a fase de julgamento.
2.2 A ré C…, Lda., veio responder, formulando as seguintes conclusões:
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Termina afirmando que a sentença em crise não merece qualquer reparo, devendo a presente apelação ser julgada improcedente e, consequentemente, confirmada a decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seus exactos termos, assim se fazendo justiça.
3. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pela apelante definem a matéria que é objeto de recurso e que cabe aqui precisar, em face do que se impõe decidir as seguintes questões essenciais:
∙ A alegada irreparabilidade da obra entregue, justificando a resolução do contrato de empreitada a que se reportam os autos.
A alegada inexigibilidade de cumprimento da prestação em falta da autora, pela ré, em prejuízo da reconvenção por esta deduzida.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
Importa começar por considerar os factos que foram julgados provados no saneador/sentença que é objeto de recurso e que, não sendo questionados, de seguida se transcrevem integralmente.
«Factualidade assente:
O Tribunal considera, desde já, e pelo menos, provado que:
1) Em 20/02/2013, a autora celebrou com sociedade E…, Lda., um acordo, cuja cópia se junta como documento n.º 1 com a p.i., a fls. 27 e sgs. (Contrato TT – 12/008, com tradução a fls. 380 e sgs.) que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) Nos termos desse contrato, entre outras coisas, a E… obrigava-se a construir para a autora um atrelado da marca C1…, modelo …, da classe Semi-Trailer, categoria .., obrigando-se a entregar o mesmo em dois meses, i.e., em 30/04/2013, obrigando-se a autora a pagar a título de preço, o montante de 110.000 euros (cento e dez mil euros).
3) A ré, C…, Lda., dedica-se à construção e fabrico de carroçarias, reboques e semi-reboques, bem como à compra e venda de acessórios e componentes para carroçarias, reboques e semi-reboques e afins, e, o 2.º réu é seu sócio-gerente.
4) Em 20/02/2013, a empresa E… solicitou à ré, que aceitou, a construção de um “semi-reboque, conforme desenho em anexo”, nos termos da cópia de confirmação de serviço junta como documento 1 com a contestação (fls. 211) e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5) Segundo tal confirmação de serviço, foi orçamentado o valor em 90.000 euros, mais iva, sendo que a E… entregou à ré, por conta do contrato, o valor de 25.000 euros.
6) A ré C… suspendeu os trabalhos no atrelado e em 30/04/2013 a E… não entregou à autora a obra acordada.
7) Realizaram-se então inúmeros contactos telefónicos e alguma troca de correio electrónico entre H…, sócio-gerente da autora, e I…, gerente da E… e o 2.º réu, D…, J… e K…, todos sócios da C….
8) Em Junho de 2013, foi trocada correspondência entre as partes, cujos termos aqui damos por integralmente reproduzidos (Docs. 4 e 5 da p.i., com tradução a fls. 238 a 246), com vista à realização de um acordo entre as mesmas, no âmbito do qual, por carta de 24/06/2013, com tradução a fls. 246 (Doc. 5) e cujo teor aqui damos por reproduzido para todos os efeitos legais, a ré assumiu acabar o atrelado até ao final do mês de Julho de 2013 se recebesse o valor de 26 mil euros, pagando a E… o valor de 39 mil euros.
9) Em cumprimento do então acordado, a autora procedeu ao pagamento de 26.000 euros (vinte e seis mil euros) à ré.
10) Findo o mês de Julho de 2013, não tendo a E… pago à ré o valor de 39 mil euros (em face da alegada devolução dos cheques, sem pagamento, o que não foi impugnado pela autora), esta suspendeu os trabalhos no atrelado, que não foi assim foi entregue à autora naquela data.
11) Entre 16/10/2015 e 22/10/2015, foi novamente trocada correspondência entre as partes, cujos termos aqui damos por integralmente reproduzidos (com tradução a fls. 250 a 263 dos autos).
12) O Legal representante da autora veio então a Portugal, e, após ver o atrelado, as partes reduziram a escrito um acordo “Para Conclusão da Construção e Entrega de um Trailer”, vertido no acordo de 05/11/2015 cuja cópia se encontra junta como Doc. 13, a fls. 49, e cujos termos aqui damos por integralmente reproduzidos, no âmbito do qual, e em suma, a ré comprometeu-se a realizar os trabalhos necessários para finalização dos serviços da sua responsabilidade e contratualmente acordados com a E…, obrigando-se a autora a pagar-lhe a quantia de 39.000 euros, acrescido de IVA caso seja aplicável, sendo 22.000 euros entregues na data de assinatura do acordo, e o remanescente na data de entrega do referido semi-reboque.
13) Foi acordada a entrega do atrelado até ao dia 31/12/2015, nas instalações da C…, assumindo a ré o dever de indemnizar o autor por qualquer violação do estipulado nesse acordo, nomeadamente, por incumprimento do prazo de entrega da obra, ficando obrigada a devolver no prazo de 3 dias após solicitada para o efeito a quantia de 48.000 euros já recebida por parte da autora, responsabilizando-se o 2.º réu, a título pessoal, pelo cumprimento de tal acordo.
14) Em 5 de Novembro de 2015, a autora pagou à ré o montante de 22.000 euros.
15) No dia 31 de Dezembro de 2015, a ré não entregou o atrelado à autora, e, em 07/01/2016, a autora reclamou a devolução dos 48.000,00 euros, mais despesas, conforme email junto a fls. 51 dos autos.
16) As partes reduziram então a escrito um acordo datado de 11/02/2016 cuja cópia se encontra junta como Doc. 17, a fls. 55/56, e cujos termos aqui damos por integralmente reproduzidos, no âmbito do qual, e em suma, foi acordada a entrega do atrelado até ao dia 11/03/2016, nas instalações da autora na Áustria, suportando a ré as despesas desse transporte, devendo juntar os manuais do atrelado, plantas e toda a documentação técnica e legal em inglês, assumindo a ainda a ré o dever de indemnizar a autora por qualquer violação do estipulado nesse acordo, nomeadamente, por incumprimento do prazo de entrega da obra, ficando a mesma responsável pelos danos comprovadamente sofridos pela autora com a sua actuação desde o início da construção do trailer e obrigada a devolver, no prazo de 3 dias após solicitada para o efeito, a quantia de 48.000,00 euros já recebida por parte da autora, responsabilizando-se o 2.º réu, a título pessoal, pelo cumprimento de tal acordo.
17) O atrelado só veio a ser entregue nas instalações da autora em 26/03/2016, sendo a autora sempre alheia a quaisquer atrasos na entrega do mesmo, que não são da sua responsabilidade, como ficou vertido nos subscritos acordos.
18) Feita a entrega, a autora, no dia 28/03/2016, denunciou à ré a existência de diversos defeitos naquele atrelado, o que reiterou por emails de 29/03/2016, 30/03/2016 e 02/04/2016, solicitando a análise dos mesmos e sua viabilidade de eliminação e custo (Docs. 52 a 56, com tradução a fls. 272 e sgs.).
19) No âmbito dos acordos feitos entre autora e ré, aquela entregou directamente a esta o valor de 26.000,00 euros e 22.000,00 euros.
20) Faltava pagar o valor de 17.000,00 euros, aquando da entrega do atrelado, o que a autora não liquidou justificando o não pagamento nos denunciados defeitos.
21) Por comunicação do seu mandatário, de 26/04/2016, junta a fls. 99 (Doc. 5) e cujo teor aqui damos por reproduzido para todos os efeitos legais, o autor deu conta à ré que em face dos defeitos denunciados, sem qualquer proposta de resolução por parte da mesma, a situação de cumprimento defeituoso se transformara em incumprimento definitivo, pelo que perdia interesse na prestação da ré, exigindo a devolução de 132 mil euros, 75 mil euros de aluguer de um semi-reboque e declarava pretender exercer o direito de retenção.
22) A ré deu conta à autora que para que pudesse aferir dos defeitos reclamados deveria a autora apresentar o trailer nas instalações da ré, não aceitando os defeitos elencados, e solicitando o pagamento em falta dos 17 mil euros, conforme comunicações de 02/05/2016 e 11/05/2016 (fls. 99 verso e 100), cujo teor aqui damos por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
23) Por carta de 09/06/2016, junta a fls. 100/101, cujo teor aqui damos por reproduzido para todos os efeitos legais, a autora reiterou a sua posição em face do invocado incumprimento definitivo da ré.»
2. A alegada irreparabilidade da obra entregue, justificando a resolução do contrato de empreitada a que se reportam os autos.
É pacífico que estamos perante um contrato de empreitada, sendo este um contrato sinalagmático por emergirem dele obrigações recíprocas e interdependentes, constituindo obrigação do empreiteiro realizar para a outra parte certa obra mediante um preço e dever do dono da obra pagar o respectivo preço, pressupondo esta obrigação a ausência de qualquer facto impeditivo (artigo 1207.º do Código Civil).
Nos termos do artigo 1208.º deste diploma, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Esta regra não obsta a que o empreiteiro siga as regras da arte e as regras técnicas.
O dono da obra deve denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de caducidade dos direitos conferidos, equivalendo a denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito – artigo 1220.º do Código Civil.
Nos termos do artigo 1221.º, n.º 1, deste código, se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação e, se não puderem ser eliminados, pode exigir nova construção. Cessam os direitos assim enunciados, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito, prevê o n.º 2 do mesmo normativo.
Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, sendo a redução do preço feita nos termos do artigo 884.º – artigo 1222.º do mesmo código.
O exercício dos direitos conferidos nos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais, atendendo ao disposto no artigo 1223.º.
A apreciação do regime jurídico do cumprimento defeituoso, no âmbito do contrato de empreitada, revela que o legislador facultou ao dono da obra uma série de direitos a exercer de modo sequencial.
Assim, em primeiro lugar, o dono da obra goza do direito de exigir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos e, caso tal eliminação não seja viável, tem o direito a exigir nova construção, salvo, em ambos os casos, se as despesas com a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem desproporcionadas em relação ao proveito. A eliminação dos defeitos ou a realização de nova obra pode ser exigida, mas também pode ser oferecida pelo empreiteiro.
Apenas no caso de não serem eliminados os defeitos efectivamente existentes ou construída de novo a obra, tem o dono da obra o direito a exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, mas, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Resolvido o contrato, o dono da obra fica exonerado da obrigação de pagar o preço ou, tendo efectuado o pagamento, tem o direito de exigir a sua restituição.
Obviamente, decorrendo do princípio da liberdade contratual, esta regra pode ser alterada por acordo entre as partes intervenientes no contrato, nomeadamente quando este contenha cláusula a conferir a alguma das partes ou a ambas o direito potestativo de resolução do contrato e os pressupostos em que o pode fazer.
No caso dos autos e perante os elementos documentais, não se vê que haja cláusula a conferir a qualquer das partes o direito de resolução do contrato. A resolução há-de fundar-se no quadro legal relevante, sem que se exija necessariamente declaração judicial, podendo antes ser declarada por uma das partes à outra, conforme resulta do artigo 436.º, n.º 1, do Código Civil, sem prejuízo do tribunal, em fase ulterior e suscitada a questão, averiguar acerca da efectiva verificação dos pressupostos da resolução.
Assim, sintetizando, perante o cumprimento defeituoso de empreitada é facultado ao dono da obra o direito de resolução do contrato quando não sejam eliminados os defeitos existentes ou construída de novo a obra e desde que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina, recaindo sobre o dono da obra o ónus da prova deste facto, sem prejuízo do princípio da aquisição processual.
Mas esta regra admite excepções. Na verdade, mostra-se admissível o exercício directo do direito de resolução do contrato de empreitada, nos termos gerais, nomeadamente quando a gravidade dos defeitos que se constatam no processo de execução da obra permitem desde logo a verificação da impossibilidade de realização da obra ajustada, sendo que neste caso fica prejudicada a sequência antes mencionada.
No caso dos autos, a autora afirma a existência de vícios graves que inutilizam totalmente o equipamento a que se reportam os autos e que, tendo comunicado tal facto à ré, nada foi proposto no sentido da eliminação dos defeitos; perante a extensa descrição dos vícios invocados, a autora questiona a viabilidade da sua reparação e o seu interesse na mesma, tendo presente, nomeadamente, a extensão e gravidade dos vícios e o tempo decorrido.
Perante as concretas circunstâncias do caso que se discute nos presentes autos, a demonstração da totalidade dos factos alegados pela autora não se mostra inócua, podendo determinar a alteração do sentido da decisão, tendo presente que um dos fundamentos invocados se reporta à viabilidade da reparação.
Atendendo à concreta pretensão apresentada e aos fundamentos que foram alegados, a correcta decisão exige um completo esclarecimento dos factos alegados, nomeadamente no que concerne à prova dos vícios efectivamente existentes e à sua relevância no que concerne à subsistência ou à resolução do contrato, com as consequências que daí decorrem.
A existência de elementos que permitam a boa decisão da causa pressupõe a discussão relativamente às concretas condições do equipamento em questão, na certeza de que o correcto julgamento só ocorrerá perante o total conhecimento dos factos que se vierem a provar. Só após a discussão da generalidade dos factos e perante a generalidade dos factos provados se pode confirmar o cumprimento defeituoso, no âmbito do contrato de empreitada, e apreciar os direitos facultados ao dono da obra a exercer de modo sequencial ou apreciar se ocorrem os pressupostos que legitimam o exercício directo do direito de resolução do contrato de empreitada.
Impõe-se por isso a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento dos autos para julgamento, posto o que – e perante os concretos factos que se vierem a provar – se decidirá da efectiva existência dos pressupostos da resolução do contrato, pretendida pela autora/recorrente, ou da inexistência dos pressupostos que a legitimam, com as consequências daí decorrentes.
Esta conclusão prejudica igualmente a sentença na parte em que aprecia a reconvenção formulada pela ré.
III)
Decisão:
Pelas razões expostas, acordam os juízes subscritores em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogam a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos, com realização de julgamento, com produção de prova e ulterior decisão sobre os factos provados e não provados e em relação às pretensões formuladas pela autora (como fundamentos da acção) e pela ré (relativamente à reconvenção).
Custas a cargo da ré.
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Porto, 29 de Abril de 2019.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes