Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0541086
Nº Convencional: JTRP00038420
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
AUTORIA
Nº do Documento: RP200510100541086
Data do Acordão: 10/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- De acordo com o disposto no art. 4º, n.º1 al. a) do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei 116/99, de 4 de Agosto, era responsável pela contra-ordenação laboral e pelo pagamento das coimas, o empregador, mesmo quando aquela fosse materialmente praticada pelo trabalhador.
II- O Código do Trabalho (art. 617º,1) pretendeu alterar esta realidade, estabelecendo como autor da contra-ordenação qualquer sujeito a quem ela seja imputável, nomeadamente o trabalhador ou o empregador, conforme o que se provar, caso a caso.
III- Tendo a entidade patronal sido condenada por uma contra-ordenação materialmente cometida pelo trabalhador, no período de vigência da Lei 116/99 de 4 de Agosto, deve ser-lhe aplicada a nova lei, por ser concretamente mais favorável e, por isso, absolvida da contra-ordenação, se não houver factos provados que permitam imputar-lha, a qualquer título.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B............., S.A., não se conformando com a decisão do Tribunal do Trabalho que confirmou a decisão da Inspecção Geral do Trabalho, que a considerou autora material da contra-ordenação prevista no n.º 1 do Art.º 7.º do Regulamento CEE n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, o que nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, constitui contra-ordenação grave, punível nos termos das disposições combinadas dos Art.ºs 7.º, n.º 3, alínea d) e 9.º, n.º 1, alínea d), ambos do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e a condenou na coima de € 1.123,00, dela veio interpor recurso, formulando a final as seguintes conclusões:

1. O levantamento do auto de notícia, na modesta opinião da Arguida terá resultado de um lapso na "leitura" dos dados que são fornecidos pelos registos do tacógrafo de que constam o número de horas de andamento efectuado pelo motorista do camião em causa.
2. Porquanto o n.º 1 do art. 7.º do Regulamento CEE n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, estabelece que: "Após 4 horas e meia de condução, o condutor deve fazer uma pausa de pelo menos 45 minutos, excepto se iniciar um período de descanso."
3. E apesar de não ter feito uma paragem de 45 minutos, a verdade é que, quando foi autuado tinha completado um período de 4 horas e 30 minutos de viagem, começando um período de descanso pelo que os 45 minutos de descanso ou pausas intercaladas de pelo menos 15 minutos, não são obrigatórias, pois que aplica-se ao caso a parte final do artigo 7.º.
4. Pelo que não se verifica em concreto, qualquer acto que consubstancie a prática de um ilícito contra-ordenacional, não sendo, pois, devida a coima de 1122,30 Euros - sic.
5. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que não deve a Arguida em circunstância alguma, ser responsabilizada pelos factos que lhe são ora imputados.
6. Isto porque a condenação por negligência terá que ser objectivamente imputada à conduta ou omissão da arguida. O que supõe, pelo menos, no caso de comportamentos negligentes, a violação de um dever objectivo de cuidado.
7. Muito embora o legislador nada diga na lei qual a medida do cuidado exigível ao agente, poderá afirmar-se, juntamente com Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág. 109 da Coimbra Editora, que esta coincide com o necessário para evitar a ocorrência do resultado típico, assumindo neste contexto um peso fundamental a específica configuração do caso concreto.
8. E continua o Ilustre Doutor "Mas sempre que o perigo decorra da actuação de outras pessoas fala-se de um Princípio da Confiança. Segundo este princípio, quem se comporta no tráfico de acordo com as normas deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros, salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo."
9. Reportando-nos ao caso concreto em apreço teremos pois de observar a conduta da ora Arguida, ora ficou provado que a Arguida dá formação aos seus trabalhadores para que estes usem correctamente o tacógrafo e para que respeitem os tempos de repouso e de interrupção obrigatórios e prescritos por lei de maneira a que estes actuem sempre segundo aquilo que está legalmente prescrito,
10. Ora se assim faz, deve poder confiar que os seus trabalhadores farão o mesmo, isto é, que cumprirão as disposições legais e todas as directivas da entidade empregadora, nomeadamente no que ao tempo de repouso diz respeito.
11. E quando isso não é suficiente a Arguida também sanciona os seus motoristas, no âmbito do poder disciplinar que lhe é inerente.
12. Por tudo isto, não pode, pois, ser assacada qualquer responsabilidade à arguida, pois que, a sua actuação é e sempre foi de extrema diligência e cuidado.
13. No entanto, e como será do "senso comum", facilmente se alcança que muitas vezes as instruções dadas naquele sentido não são convenientemente acatadas,
14. Nesta conformidade, declina a Arguida a responsabilidade por factos praticados por seus funcionários em desrespeito pelas instruções por aquela emanadas no que a este particular concernem, ou, em virtude de circunstâncias que as tornem inexequíveis.
15. Aliás foi já esse o entendimento perfilhado por esta Relação em várias decisões proferidas a este respeito, designadamente o Acórdão proferido em 3/11/2003, no Processo nº 2922/03, da 4.ª Secção.
16. Sendo certo que as contra-ordenações laborais são punidas a título de negligência, segundo o estipulado no art.º 616.º do Código do Trabalho, o facto é que não poderão ser assacadas quaisquer responsabilidades à ora infractora. Pois que para isso, seria necessário que se tivessem apurado factos susceptíveis de imputar à arguida uma conduta censurável em termos axiológico-normativos, Cfr. Ac. de 26.06.2003 do Supremo Tribunal de Justiça.
17. A determinação da coima concretamente aplicada ao caso sub-judice padece de manifesta - ILEGALIDADE,
18. Não respeitou a douta decisão o disposto nos artigos 7.º da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto. Estipula o n.º 1 daquele artigo 7.º da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, que constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução.
19. O n.º 6 daquela disposição legal estipula que as coimas aplicáveis a condutores, nos termos dos n.ºs 1 e 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
20. No que se refere ao valor da coima, trata-se de um caso especial de valor da mesma.
21. Não tem aplicação o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto mas o disposto no artigo 8.º daquele diploma legal.
22. Em vez de a medida da coima ser determinada pela aplicação da al. d) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, deveria ser determinada pela aplicação do n.º 3 do artigo 8.º daquele mesmo diploma legal, que estabelece um limite mínimo de 199,52 euros e um limite máximo de 399,04 euros, uma vez que é a arguida a responsável pelo pagamento da contra-ordenação em causa.
23. Desde logo, porque na douta decisão a conduta da Arguida é qualificada como negligente,
24. Não resultando de todo, da decisão de condenação ora impugnada a determinação em concreto de um valor aplicável individualmente a cada contra-ordenação, não será possível o cumprimento das disposições invocadas.
25. Em face do exposto facilmente se constata que a forma como foi determinada a coima peca por manifesta ILEGALIDADE.
26. A decisão ora impugnada, padece, ainda, de um vício de insuficiência de fundamentação,
27. Com efeito, na determinação da medida da coima aplicável há que atender aos critérios enunciados no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
28. Assim, no que toca ao primeiro pressuposto "gravidade da contra-ordenação" nada é referido na douta decisão que indicie qual foi a apreciação feita relativamente a este critério.
29. Uma vez que nenhum facto ou argumento é apresentado para o preenchimento de tal requisito.
30. Por seu turno, no que toca à "culpa", também carece de concretização a qualificação da conduta da arguida como negligente, dado que em nenhum momento são apresentados elementos que consubstanciem tal qualificação.
31. Finalmente, e por seu turno, não é sequer referido qual foi (ou terá sido) o "benefício económico" retirado pela Arguida com a prática de tal contra-ordenação como de resto exige o preceito citado.
32. Nesta conformidade, resultará obvio, salvo melhor opinião, que a aplicação da coima à Arguida, não respeitou os ditames da lei nesta matéria,
33. A douta decisão violou o disposto nos artigos 72.º e 73.º, do Código Penal, 7.º e 8.º da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, 7.º e 8.º da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto e artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

O Sr. Procurador da Repúblina, no Tribunal a quo, apresentou a sua alegação de resposta ao recurso interposto, que concluiu pela absolvição da arguida.
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento tendo, para além do mais e face à entrada em vigor do Código do Trabalho, sugerido a aplicação do regime sancionatório concretamente mais favorável à arguida, que entende ser o vigente à data da prática da infracção.
A recorrente não tomou posição quanto ao teor de tal parecer, apesar de ter sido notificada para o efeito.
Admitido o recurso, correram os vistos legais.

Cumpre decidir.

Factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

a) A recorrente tem 342 trabalhadores e um volume de vendas de 29.319.586,92 Euros.
b) Ao serviço da recorrente, no dia 28.01.2003, pelas 11h10m, circulava, ao km 289 da A1/Grijó, o pesado de mercadorias de matrícula ..-..-OO conduzido pelo motorista C.......... .
c) O referido motorista havia iniciado a condução pelas 6h e terminou pelas 11h (não efectuou 45 m de repouso em 4h30m de condução nem fez pausas de, pelo menos, 15m cada).
d) A recorrente adverte os seus motoristas para a necessidade de respeitarem os descansos obrigatórios designadamente incutindo-lhes a necessidade de programarem os respectivos trajectos.

O Direito.

As questões a decidir são as seguintes:
I - A fixação da matéria de facto.
II - A imputação da contra-ordenação à arguida.
III - A ilegalidade e a insuficiência de fundamentação da medida da coima e
IV - Aplicação da lei concretamente mais favorável à arguida.

A 1.ª questão.
O recurso para a Relação está circunscrito à matéria de direito, como resulta do disposto no Art.º 75.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, pelo que nada mais há a fazer que não seja acatar a factualidade dada como provada pelo Tribunal do Trabalho.
Ora, foram dados como provados os seguintes factos, nomeadamente:
b) Ao serviço da recorrente, no dia 28.01.2003, pelas 11h10m, circulava, ao km 289 da A1/Grijó, o pesado de mercadorias de matrícula ..-..-OO conduzido pelo motorista C....... .
c) O referido motorista havia iniciado a condução pelas 6h e terminou pelas 11h (não efectuou 45 m de repouso em 4h30m de condução nem fez pausas de, pelo menos, 15m cada).
Daí que, sem necessidades de outras considerações, devam improceder as quatro primeiras conclusões do recurso.

A 2.ª questão.
Pretende a arguida, em síntese, que sendo o motorista quem exerce a condução, a contra-ordenação não lhe pode ser imputada.
Vejamos.
Estabelece o Artigo 7.º do Regulamento CEE n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, o seguinte:
1. Após 4 horas e meia de condução, o condutor deve fazer uma pausa de, pelo menos, 45 minutos, excepto se iniciar um período de repouso.
2. Esta interrupção pode ser substituída por pausas de, pelo menos, 15 minutos cada, intercalados na duração diária da condução ou imediatamente após este período, de modo a respeitar as disposições do nº 1.
Por seu turno, estabelece o Artigo15.º do mesmo Regulamento:
1. A empresa organiza o trabalho dos condutores de tal forma que estes possam dar cumprimento às disposições adequadas do presente regulamento assim como do Regulamento (CEE) no 3821/85.
2. A empresa verifica periodicamente se os dois regulamentos foram respeitados. Se se verificarem infracções a empresa toma as medidas necessárias para evitar que se reproduzam.
Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto,
Constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções de condução.
Do conjunto destas normas, devidamente interpretadas, resulta que a autoria da contra-ordenação cabe à entidade empregadora – à empresa, diz o Regulamento – e não ao condutor. Na verdade, é ela quem organiza a actividade de transporte, nomeadamente, quem coloca no terreno os meios materiais – veículos – e humanos – os condutores, seus trabalhadores - determinando o seu número, o seu horário de funcionamento, as cargas a efectuar, os tempos de repouso e todos os outros meios organizacionais necessários à prossecução da sua actividade de transporte. O motorista entra nesta organização da empresa como seu elemento, estando sujeito a sanções disciplinares que o podem levar a ser excluído dela, pelo seu despedimento, nomeadamente, em casos extremos de incumprimento grave e reiterado das regras da
organização empresarial, também de transporte. Por outro lado, a entidade empregadora tem meios de controlo sobre a actividade do motorista, a começar pelo tacógrafo, o que lhe permite ter domínio, também de facto, sobre a forma de trabalhar dos seus subordinados.
O que se vem de afirmar está em consonância com o disposto no Art.º 4.º, n.º 1, alínea a) do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, segundo o qual são responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas a entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva…
Assim, a autoria da contra-ordenação foi imputada à entidade empregadora, ora recorrente, e bem.
Neste sentido cfr., na doutrina, A. L. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, págs. 57 e 58 e, na jurisprudência, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 2002-01-17 e da Relação do Porto de 2002-05-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII-2002, respectivamente, Tomo I, págs. 60 e segs.e Tomo III, págs. 232 e segs., citados no parecer do M.ºP.º.
Daí que devam improceder as conclusões 5 a 16.

A 3.ª questão.
Trata-se de decidir acerca da alegada ilegalidade e insuficiência de fundamentação da medida da coima.
Vejamos.
A arguida praticou a contra-ordenação prevista no n.º 1 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, punível nos termos das disposições combinadas dos Art.ºs 7.º, n.º 3, alínea d) e 9.º, n.º 1, alínea d), ambos do regime geral das contra-ordenações
laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, tudo conjugado com o disposto nos Art.ºs 7.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, ambos do Regulamento CEE n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro.
Assim, é despropositada a referência feita pela arguida ao disposto no n.º 6 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto e ao disposto no Art.º 8.º do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, pois a factualidade dada como provada não preenche a hipótese de tais normas.
Quanto à determinação da medida concreta da coima e à aplicação do disposto no Art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, há a referir o seguinte.
A decisão do Tribunal a quo considerou verificada in casu a negligência, pois que existiu a omissão de cuidado, por parte da arguida, que possibilitou a inobservância dos períodos mínimos de repouso. Dado o facto como provado pela 1.ª instância e como o recurso para a Relação é restrito à matéria de direito, só há que acatar também tal facto. Por outro lado, tanto a autoridade administrativa como o Tribunal do Trabalho, ponderaram os factos provados e as circunstâncias em que eles ocorreram, os valores ético-jurídicos tutelados pelas normas infringidas, bem como a dimensão da empresa no que ao número de trabalhadores concerne, tendo concluído pela determinação concreta da coima. Não se vê, assim, que tenha existido a apontada insuficiência de fundamentação, de forma a inquinar a decisão recorrida.
Daí que devam improceder as restantes conclusões do recurso.
Em suma, não se mostrando violada qualquer das normas legais invocadas pela arguida, é de manter a douta decisão recorrida.

A 4.ª questão.
No entanto, tendo entrado em vigor em 2003-12-01 o Código do Trabalho, atento o disposto no Art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a qual revogou a Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, como decorre do consignado no Art.º 21.º, n.º 1, alínea aa), importa verificar qual é o regime mais favorável, em cumprimento do estatuído no Art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi do disposto no Art.º 615.º do mesmo Cód. do Trabalho.
Na verdade, estabelece aquele Art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro:
Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido.
Esta norma constitui emanação do consignado no n.º 4 do Art.º 2.º do Cód. Penal [Cfr. o disposto no Art.º 29.º, n.º 4 da Constituição], segundo o qual:
Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente ...
Apesar de alguma diferença de redacção, crê-se que em matéria de contra-ordenações vale de igual modo a doutrina e a jurisprudência que se vêm firmando desde o Cód. Penal de 1886.
A aplicação da lei mais favorável é feita em concreto e em bloco.
Em concreto, significa que o julgador tem que fazer, como que, duas decisões: uma aplicando aos factos a lei antiga; outra, aplicando aos mesmos factos, a lei nova. Depois desta operação, determina qual é a lei mais favorável ao arguido.
Em bloco, significa que o julgador não pode aplicar, de cada um dos regimes, a lei mais favorável, mas tem de aplicar todas as normas daquele regime que em concreto se revele mais favorável, afastando deste modo a plicação de todas as normas do outro regime que se revele menos favorável em concreto [Cfr. Eduardo Correia, in Direito Criminal I, 1971, págs. 159 e 169, M. Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 2.ª edição, pág. 48 e Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, in O Código Penal de 1982, vol. I, 1986, que a págs. 53 referem: não podem ser misturados ou combinados os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes, pois estaria a arvorar-se em legislador, formando uma terceira lei dissonante, no seu hibridismo, de qualquer das leis em jogo. Na jurisprudência cfr., a mero título de exemplo, o Acórdão do S.T.J. de 1984-02-29, in B.M.J., n.º 334, págs. 296, nomeadamente, onde se refere: ... deve ser tomado em conta ... todo o regime de cada uma das leis concorrentes e não a parte mais favorável de cada um.]

Vejamos.
À norma constante do disposto no Art.º 4.º, n.º 1, alínea a) do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, segundo o qual “São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas a entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva…”, corresponde no Código do Trabalho o Art.º 617.º, n.º 1, que estabelece:
Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial.
Ora, do cotejo de ambas as normas se vê que no regime anterior a contra-ordenação tinha como autor, independentemenete de outras vicissitudes, o empregador, apesar de ser materialmente praticada por um motorista, seu trabalhador, certamente na consideração de que este não era mais do que um elemento na organização da empresa, ao lado dos outros meios, materiais ou não. O Código, no entanto, pretendeu alterar esta realidade, estabelecendo como autor da contra-ordenação, qualquer sujeito a quem ela seja imputável, nomeadamente, o empregador ou o trabalhador, conforme o que se provar, caso a caso, assim acolhendo uma das posições existentes no domínio do regime revogado. Pois, sabendo o legislador do Cód. do Trabalho as posições que se firmaram à volta da interpretação dada ao Art.º 4.º, n.º 1, alínea a) do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, a alteração legislativa constante do Art.º 617.º, n.º 1 do novo diploma, desacompanhada do elenco dos sujeitos das contra-ordenações constante das 4 alíneas do n.º 1 daquele Art.º 4.º, só pode ter o sentido apontado. [Cfr. António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, 2004, págs. 59 a 61 - referindo a págs. 60, nomeadamente, o seguinte: «…tanto o empregador como o trabalhador podem ser alvo da aplicação de coimas. E o art. 617º/1 (“quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador…”) confirma-o implicitamente.» - e João Soares Ribeiro, in Contra-Ordenações Laborais, 2.ª edição, 2003, págs. 60 e 88 e 89, Análise do Novo Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais e Contra-Ordenações no Código do Trabalho, in Questões Laborais, respectivamente, Ano VII-2000, n.º 15, págs. 12 a 18, nomeadamente e Ano XI-2004, n.º 23, págs. 10 a 16, nomeadamente].
Daí que, embora as contra-ordenações possam ter como autor, por regra, o empregador, dada a natureza do ilícito e dos valores jurídicos que se pretende tutelar, importa agora verificar, no entanto, face aos factos provados, caso a caso, se a contra-ordenação não será imputável a outro sujeito, nomeadamente, ao trabalhador, uma vez que a lei deixou de direccionar a autoria das infracções, como acontecia no regime anterior, para a entidade empregadora. Por isso, esta apenas deverá ser condenada, à luz do Cód. do Trabalho, se se provarem factos donde se possa concluir que a contra-ordenação lhe é imputável, pelo menos, a título de negligência, sendo insuficiente, portanto, a prova da mera materialidade da infracção.
In casu e relembrando, foram dados como provados pelo Tribunal a quo os seguintes factos:
a) A recorrente tem 342 trabalhadores e um volume de vendas de 29.319.586,92 Euros.
b) Ao serviço da recorrente, no dia 28.01.2003, pelas 11h10m, circulava, ao km 289 da A1/Grijó, o pesado de mercadorias de matrícula ..-..-OO conduzido pelo motorista C........ .
c) O referido motorista havia iniciado a condução pelas 6h e terminou pelas 11h (não efectuou 45 m de repouso em 4h30m de condução nem fez pausas de, pelo menos, 15m cada).
d) A recorrente adverte os seus motoristas para a necessidade de respeitarem os descansos obrigatórios designadamente incutindo-lhes a necessidade de programarem os respectivos trajectos.
De seguida, depois da enumeração destes factos, o Sr. Juiz a quo declarou que Nada mais de relevante se provou com interesse para a decisão da causa, como se vê de fls. 102 verso.
Assim sendo, embora esteja provada a materialidade da contra-ordenação, não há factos dados como provados que permitam imputá-la à arguida, ora recorrente, a qualquer título, sendo certo que mais nenhum se provou, face ao referido acima. Tal significa que, tendo o processo sido instaurado contra a empregadora e não lhe sendo imputada a infracção, deverá ser absolvida.
Assim, tendo a recorrente sido condenada, em aplicação da lei antiga, na coima de € 1.123,00, mas devendo ser absolvida face ao regime novo, é-lhe mais favorável este regime, pelo que deverá ser aplicada in casu a lei nova.

Decisão.

Nestes termos, acorda-se em revogar a douta sentença e absolver a recorrente.
Sem custas. Honorários ao ilustre Defensor Oficioso.

Porto, 10 de Outubro de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Maria Fernanda Pereira Soares
José Carlos Dinis Machado da Silva