Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
706/16.2T9VFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA
Nº do Documento: RP20240108706/16.2T9VFR-A.P1
Data do Acordão: 01/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Paga a quantia exequenda, suspende-se logo a execução, sendo que a sua cessação só ocorre com o pagamento da quantia exequenda e custas processuais da ação executiva.
II - O devedor pode lançar mão de embargos de executado quando tenha pagado a dívida, após o encerramento da discussão em primeira instância, desde que o prove por documento.
III - Só depois de liquidadas as responsabilidades dos executados e de estes serem notificados para pagar o que estiver em dívida nesse momento, caso não procedam ao pagamento do então devido, poderia prosseguir a execução para cobrança dessas dívidas processuais.
IV - As penhoras concretizadas depois de paga a quantia exequenda, sem que aos executados tenha sido, oportunamente, dada oportunidade para, de modo voluntário, saldarem as responsabilidades por custas da execução, exorbitam o necessário, sendo mesmo arbitrárias e inadmissíveis, assim se verificando o pressuposto previsto no art. 784.º, nº 1 al. a) CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 706/16.2T9VFR-A.P1




Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:


RELATÓRIO
AA e BB, com domicílio em ..., propuseram ação executiva, em 9.9.2022, contra CC, DD e A..., Lda.
Apresentaram como título executivo sentença proferida nos autos apensos, por via da qual os executados foram condenados a, solidariamente, pagarem aos exequentes a quantia de 33.775,31€, acrescida dos juros de mora legais desde a data da notificação àqueles do pedido de indemnização civil, até efetivo e integral pagamento, e 3.000,00€, acrescidos dos juros de mora desde a data desta sentença, até efetivo e integral pagamento.
Os exequentes liquidaram a quantia total em dívida em 39.551,27€, sendo 36.775,31€, a título de capital e de 2.775,96€, a título de juros vencidos até à data de 01.09.2022.

Veio o executado CC apresentar embargos de executado e opor-se à penhora, visando a extinção da execução e, subsidiariamente, o levantamento das penhoras e anulação da nota discriminativa apresentada pelo agente da execução.
Para tanto alegou:
- pagou a quantia exequenda a 23.9.2022, como os exequentes admitiram, por requerimento que apresentaram na execução, a 3.10.2022;
- não obstante, depois desse requerimento, foram efetuadas penhoras, sendo penhorados saldos do embargante em quatro contas bancárias, ainda hoje se mantendo penhorado o saldo de € 4.361, 92, depositado no Banco 1...;
- o facto acabado de mencionar torna inadmissível a penhora, nos termos do art. 784.º, n.º 1 al. a) CPC;
- as penhoras são nulas porque o AE não promoveu a citação do embargante, violando o disposto no art. 856.º/1 e 2, só o tendo feito quando o embargante lho solicitou, a 7.11.2022;
- não foi redigido auto de penhora, o que constitui igualmente nulidade;
- não existe fundamento para o valor solicitado pelo AE na nota discriminativa provisória, pelo que pretende o embargante “esclarecimentos” e a abertura de inquérito disciplinar contra o mesmo.

Veio a ser proferido despacho liminar, indeferindo os embargos e a oposição à penhora.

Deste despacho recorre o embargante, visando a sua revogação, com base nos argumentos que assim concluiu:
I. Entende o Recorrente que não assiste razão ao Tribunal a quo ao indeferir liminarmente os embargos de executado e a oposição à penhora.
II. O Tribunal a quo, ao admitir que o pagamento foi feito, deveria determinar a suspensão da execução e este ato de suspensão deve ser feito oficiosamente.
III. A partir do momento em que o pagamento da dívida exequenda é do conhecimento do processo executivo havia que imediatamente ser sustada a execução, pelo que, tratava-se de um ato a efetuar pelo Tribunal, ou seja, a liquidação das custas em dívida e depois disso, notificado o executado/embargante para as pagar.
IV. Não há fundamento para indeferimento liminar uma vez que foi alegado o pagamento, o qual se mostra comprovado nos autos.
V. O Recorrente fundamentou a sua Oposição à Penhora nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 784.º do CPC, mais concretamente na inadmissibilidade da extensão da penhora realizada.
VI. Ao questionar a inadmissibilidade da extensão da penhora o Recorrente afirma que a mesma é violadora do princípio da proporcionalidade ínsito neste artigo.
VII. Contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo o Recorrente não considera que a sua aplicação depende do pagamento tanto da dívida exequenda como das custas do processo.
VIII. Considera a Recorrente que o facto de as penhoras terem sido promovidas e mantidas nos mesmos termos mesmo quando demonstrado o pagamento da dívida exequenda é revelador da falta de proporcionalidade e da inadmissibilidade da extensão da penhora.
IX. Mais, discorda a Recorrente de que os demais argumentos supra elencados (b. e c.) foram apresentados em juízo de forma genérica e desprovidos de concretização fáctica visto que os mesmos para além de alegados estão devidamente instruídos de prova documental.
X. Pelo que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, impõe-se o deferimento liminar dos embargos de oposição de penhora.
XI. O objeto de controlo do despacho liminar, que recai sobre a oposição à penhora, está devidamente delimitado pelo disposto no art.º 732, n.º 1 do CPC, aplicável, com as devidas adaptações ex vi do art.º 785.º, n.º 2 do mesmo diploma.
XII. Considerando que o teor do despacho de indeferimento liminar da oposição à penhora que aqui se recorre teve como única sustentação a alegada inexistência de fundamento de oposição à penhora (por se considerar que in casu, alegadamente não existe correspondência com o fundamento alínea a) do n-º 1 do art.º 784.º).
XIII. Sendo verdade que que o Tribunal as fez, decorrendo daí nulidade por excesso de pronúncia prevista na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, a qual aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
XIV. Ao Recorrente, por força da indevida tramitação do processo executivo e pelo seu excesso, é agora imputado, a título de custas, a quantia de 4.288,18€ (quatro mil duzentos e oitenta e oito euros e dezoito cêntimos).
XV. Para além do valor ser resultante de uma ação executiva totalmente despicienda de efeito dado o pagamento voluntário da dívida, o Recorrente na sua petição de embargos expressamente impugna o cálculo e apuramento dos honorários e custas do processo.
XVI. Considerando o Recorrente, com o devido respeito, que os mesmos deveriam ter sido alvo de pronúncia por parte do Tribunal, por força do disposto nas alíneas c) e d) do art.º 723.º e art.º 6.º do CPC.
XVII. Por tudo o supra alegado e concluído, duvidas não subsistem de que o despacho de indeferimento recorrido deve ser revogado e substituído por outra que determine o diferimento liminar, tanto dos embargos de executado como da oposição à penhora.

Objeto do recurso:
- se a alegação de pagamento da quantia exequenda não se integra no fundamento de embargos previsto no art. 729.º g) CPC.
- se as penhoras efetuadas após pagamento voluntário da quantia exequenda devem manter-se.


FUNDAMENTAÇÃO

Matéria de facto provada
No despacho recorrido, deu-se como provado o seguinte:
1. DD, CC e a sociedade A... foram condenados no pagamento solidário a AA e BB do montante global de € 36.775,31, acrescidos de juros – enquanto condição da suspensão da pena de 02 anos e 11 meses de prisão que foi aplicada a CC a ser paga no mesmo prazo – por decisão proferida nos autos principais em 28.07.2021 e confirmada, na parte que para aqui nos interessa, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.04.2022, tendo a condenação transitado em julgado em 18.05.2022.
2. Em 09.09.2022, vieram os demandantes intentar execução para pagamento daquela quantia indicando como título executivo a decisão judicial condenatória.
3. O executado CC procedeu ao pagamento da quantia de €39.662,08 em 23.09.2022[1].
4. Em 08.11.2022 foi efetuada penhora de depósitos bancários.
5. CC foi citado em 17.11.2022.
6. A sociedade em 28.11.2022.
7. DD foi citado em 23.11.2022.
8. Em 07.12.2022, CC deduziu o que denomina de embargos à execução e oposição à penhora.


Fundamentos de direito
Dos embargos de executado
O embargante erigiu a primeira parte da sua petição de embargos no facto de ter pago a quantia em dívida aos exequentes, poucos dias depois de se ter iniciado a ação executiva.
O tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição de embargos ancorando-se no disposto no art. 732.º, n.º 1 al. b) CPC, normativo segundo o qual devem ser liminarmente indeferidos os embargos a cujos fundamentos não quadre o disposto nos arts. 729.º a 731.º CPC.
O fundamento invocado pelo embargante foi o pagamento da quantia exequenda, já depois de proferida sentença que o condenou e de esta ter transitado em julgado. Juntou documentos comprovativos de tal cumprimento.
O tribunal a quo deu como provado o facto do pagamento, no ponto 3 dos factos que elencou, verificando-se que tal quantia foi paga, uma parte (€3.923,65), por transferência bancária documentada com a pi, e também por depósito (o restante valor) igualmente documentado com a pi.
Nos autos de execução, os próprios exequentes vieram, a 3.10.2022, informar terem recebido o valor exequendo por si peticionado.
O art. 729.º CPC, relativo aos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, como é o caso que nos ocupa, prevê entre estes fundamentos o da al. g): facto extintivo da obrigação, ocorrido depois do encerramento da discussão em primeira instância e que se prove por documento.
Tendo o embargante satisfeito a sua obrigação (o débito) para com os exequentes, depois de transitada em julgado a sentença executiva, o que invoca nos embargos é o pagamento, facto extintivo da obrigação, que provou pelos documentos juntos com a pi.
Sendo assim, como pôde o tribunal de primeira instância indeferir liminarmente os embargos considerando não verificado o fundamento previsto no art. 729.º g)?
Salvo o devido respeito, equivocou-se o tribunal recorrido, ao sustentar esta sua conclusão – não enquadramento da situação naquela alínea, que o levou a indeferir liminarmente os embargos -, na circunstância de que, não tendo sido pagas as custas do processo executivo, não poderia dar como extinta a execução.
Sendo verdade que os arts. 846.º, n.º 1, e 849.º, CPC, apenas permitem a extinção da execução depois de pagas, além da quantia exequenda, as custas da execução, não decorre daí que o executado não possa opor-se à execução por meio de embargos em que alegue o pagamento da quantia exequenda.
A consequência de tais embargos – caso se verifique o pagamento – não é a extinção da execução, mas a extinção do crédito exequendo.
A cessação da execução só ocorre com o pagamento da dívida exequenda e também das custas.
Quanto o requerente junte documento de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado (n.º 5 do art. 846.º).
Do exposto deflui que, paga a quantia exequenda, suspende-se logo a execução.
A cessação da execução só ocorre com o pagamento da quantia exequenda e custas processuais da execução.
O devedor pode lançar mão de embargos de executado quando tenha pago a dívida, após o encerramento da discussão em primeira instância, desde que o prove por documento.
Não pode assim manter-se o despacho liminar que indeferiu os embargos de executado com base na interpretação errónea do disposto nos arts. 732.º, n.º 1, al. b) e 729.º g). do CPC, não se verificando nulidade da decisão, nos termos preconizados no recurso, mas apenas uma decisão de mérito baseada em fundamentos equívocos.
Em todo o caso, verificamos não ter utilidade alguma o prosseguimento dos embargos para se conhecer da questão do pagamento, posto que na execução já se reconheceu esse pagamento, sendo proibida a prática de atos inúteis no processo (art. 130.º CPC).

No que tange à oposição à penhora.
Vimos que a execução se iniciou a 9.9.2022.
Por se tratar de execução de sentença, o processo executivo começou com as diligências tendentes à concretização da penhora (art. 855.º, n.º 3 CPC).
Essas diligências – com pedidos de informação a várias entidades – estavam em curso, quando os embargados, a 3.10.2022, informaram nos autos ter recebido a quantia exequenda.
Nessa altura, deveria ter-se sustado a execução e liquidado as responsabilidades do executado, como acima vimos.
Não obstante, no dia seguinte prosseguiu o pedido de penhora eletrónica de saldos de contas bancárias.
Quer isto dizer que, só depois de liquidadas as responsabilidades dos executados e de estes serem notificados para pagar o que estivesse em dívida, caso não procedessem ao pagamento do então devido, poderia prosseguir a execução para cobrança dessas dívidas.
Deste modo, as penhoras concretizadas depois de paga a quantia exequenda, sem que aos executados tivesse sido, oportunamente, dada oportunidade para, de modo voluntário, saldarem as responsabilidades por custas da execução, exorbitam o necessário, sendo mesmo arbitrárias e inadmissíveis, assim se verificando o pressuposto previsto no art. 784.º, nº 1 al. a) CPC.
Há, assim, que determinar o levantamento das penhoras efetuadas, apuradas depois as responsabilidades dos executados reportadas a 3.10.2022, notificados estes para as saldarem voluntariamente e, só não o fazendo, prosseguir a execução para cobrança dessas custas.
Finalmente, não cabe nos fundamentos dos embargos nem na oposição à penhora qualquer decisão sobre o cálculo efetuada pelo AE na execução por custas.
Qualquer reação a esse cálculo deve ser apresentada na execução, a fim de que o AE tenha oportunidade de exercer o contraditório, oportunidade que não lhe assiste no âmbito deste apenso.


Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de executado, porém, com fundamentos diversos dos adotados em primeira instância.
Julgar procedente a oposição à penhora, determinando o levantamento das penhoras concretizadas na execução apensa, após a data de 3.10.2022.

Custas dos embargos de executado pelo embargante e da oposição à penhora pelos embargados.





Porto, 8.1.2024,
Fernanda Almeida
Jorge Martins Ribeiro
Ana Paula Amorim
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[1] Acrescentamos nós que os exequentes deram conhecimento aos autos de execução do recebimento da quantia exequenda, a 3.10.2022.