Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL DILIGÊNCIA DA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP20240520549/22.4T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os art.º 36º a 40º do DL 291/2007 de 21 de agosto - Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel - contêm regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. II - Os procedimentos e diligências e as consequências de alguma falha no seu cumprimento devem analisar-se à luz dos factos provados em cada processo. III - A aplicação da sanção prevista no art.º 40º/2 do DL 291/20007 de 21 de agosto, seja na modalidade de acréscimo de juros, seja na modalidade de pagamento da quantia de 200 euros por cada dia de atraso no cumprimento dos deveres da seguradora, em partes iguais ao lesado e ao Instituto de Seguros de Portugal, pressupõe a existência de lesado, na aceção de titular de direito de indemnização ante a seguradora, por danos decorrentes de sinistro automóvel, fundada em responsabilidade civil de ato de terceiro coberta por seguro obrigatório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Via-RMF-Stop-Danos-Diligência Seguradora-549/22.4T8VFR.P1 * * SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório Na presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, em que figuram como: - AUTOR: AA, portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até 17-05-2029, titular do NIF ......, residente na Rua ..., n.º ..., 3.º esquerdo sul, ... ...; e - RÉ: A..., Companhia de Seguros, SA, pessoa coletiva n.º ..., com sede na rua ..., Apart. ..., ... Porto veio o autor pedir a condenação da ré no pagamento: a) da quantia de 15.900,00€ (quinze mil e novecentos euros) pelo dano causado por incumprimentos das obrigações de diligência e prontidão, correspondente ao valor de 100,00€ diários, desde a data em que a Ré deveria ter proferido decisão de assunção de responsabilidade (11.02.2021) até à data em que proferiu decisão de recusa de responsabilidade (20.07.2021), acrescida dos juros legais, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento (159 dias); b) a quantia de 8.796,37€ (oito mil setecentos e noventa e seis euros e trinta e sete cêntimos), correspondente aos danos causados na viatura em consequência do sinistro, acrescida dos juros legais, contados desde a data em que a Ré deveria ter proferido decisão de assunção de responsabilidade (11.02.2021) até integral e efetivo pagamento; c) a quantia de 28.222,00€ (vinte e oito mil duzentos e vinte e dois euros) a título do dano de privação do uso do veículo sofrido pelo Autor, em consequência da atuação negligente da Ré; d) Em caso de incumprimento após o trânsito em julgado, sanção pecuniária compulsória no valor minino de 100,00€ por cada dia de atraso até efetivo e integral cumprimento, nos termos do artigo 829.º-A, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. Alegou, para o efeito e em síntese, que no dia 27/01/2021, cerca das 20.45 horas, na Rua ..., ..., ocorreu um acidente de viação entre o veículo de matrícula ..-TU-.. e o veículo de matrícula ..-DT-.., propriedade do A. (doravante DT e TU). Mais alegou que no dia 28/1/2021 participou à R. a ocorrência do sinistro. Foram marcadas as peritagens, que se iniciaram e ficaram concluídas no dia 1 de fevereiro de 2021. No dia 19 de março de 2021, a Ré expediu missiva na qual comunicou ao Autor que, de acordo com os elementos de que dispunha, ainda não lhe era possível pronunciar-se quanto à respetiva responsabilidade pela produção do acidente de viação em apreço. Em face da ausência de comunicação da assunção, ou não assunção, de responsabilidade, no dia 20 de abril de 2021, o Autor apresentou reclamação escrita junto da Ré. Em resposta à reclamação apresentada, a Ré, no dia 26 de abril de 2021, informou o aqui Autor que reiterava o conteúdo da missiva datada de 19 de março de 2021, reforçando que o processo se encontrava em fase de instrução. Mais alegou que em numerosos contactos telefónicos havidos entre o Autor, através da sua Mandatária, e a Ré, a resposta fornecida pela Ré redundava sempre no facto de se encontrar a aguardar a disponibilização dos relatórios de peritagem e de averiguação indispensáveis à compreensão do sinistro em causa. Alegou que no dia 6 de julho de 2021 apresentou nova reclamação, desta feita no Livro no Reclamações Eletrónico na folha n.º ..., assim como na ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Em resposta, no dia 12 de julho de 2021, a Ré informou o Autor que continuava a instruir o processo. Finalmente, no dia 20 de julho de 2021, A Ré informou o Autor que “após análise dos elementos que constituem o nosso processo, concluímos que o acidente não ocorreu conforme nos fora comunicado”, não assumindo desta forma a responsabilidade pelo sinistro em causa. Alegou, ainda, que a fim de poder perceber a razão da Ré para a não assunção do sinistro e, assim, poder tomar uma posição, o Autor, por intermédio da sua mandatária, por email de 10.08.2021, solicitou à Ré os relatórios das peritagens e os relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão. A Ré, por mensagem de correio eletrónico de 17.08.2021, recusou-se a fornecer os referidos documentos, alegando tratar-se de documentação interna da companhia de seguros. Referiu que ao tempo do acidente, o proprietário do veículo ..-TU-.. havia transferido para a Ré a responsabilidade civil pelo risco resultante da circulação daquele veículo, nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... e as obrigações de diligência e prontidão a que a Ré se encontrava sujeita não foram cumpridas, sem justificação bastante, por apenas ter comunicado ao Autor que não aceitava a responsabilidade emergente do sinistro no dia 20 de julho de 2021. Mais alegou que a Ré não colaborou com o Autor, vedando-lhe a informação que alegava ter, ocultando-a, sabendo que com isso protelava no tempo uma resposta motivada, utilizando para o efeito simples palavreado inconclusivo, circunstâncias que justificam a atribuição de uma indemnização no montante de 15.900,00€ (quinze mil e novecentos euros) pelo dano causado por incumprimentos das obrigações de diligência e prontidão, correspondente ao valor de 100,00€ diários, desde a data em que a Ré deveria ter proferido decisão de assunção de responsabilidade (11.02.2021) até à data em que proferiu decisão de recusa de responsabilidade (20.07.2021). Invocou, ainda, um abusivo exercício ilegítimo do direito de recusa da realização da prestação, em vista dos limites da boa-fé (artigo 334.º do Código Civil), que origina o dever da ré indemnizar o Autor pelos danos causados. Acresce o dano correspondente ao preço de arranjo do veículo automóvel sinistrado, reclamando o autor a verba de € 8.796,37 (oito mil setecentos e noventa e seis euros e trinta e sete cêntimos). Por fim, alegou que devido à demora injustificada na regularização do sinistro, imputável à Ré, o Autor esteve privado do uso do veículo acidentado, desde a data do acidente (27.01.2021) até à data da reparação da viatura (20.08.2021). Confrontou repetidamente a Ré com a necessidade de obter veículo de substituição, o que a mesma recusou, endereçando ao Autor a responsabilidade pelo aluguer de uma viatura, sofrendo o risco que daí poderia advir. Sem veículo de substituição atribuído pela Ré, o Autor foi obrigado a pedir, de empréstimo, o veículo do seu cunhado, senhor BB, para as deslocações mais urgentes, como as deslocações para o local de trabalho. Não raras as vezes, na impossibilidade de o seu cunhado lhe emprestar veículo, o Autor teve de pedir boleia a terceiros para conseguir levar a sua filha à escola. Esta circunstância – de não ter veículo próprio ou de substituição – amargurou profundamente o Autor, que repentinamente se viu dependente de terceiros, coartado na sua livre movimentação e deslocação em todas as suas atividades pessoais e profissionais. Referiu, ainda, que viu-se obrigado a estar confinado em casa com a sua esposa e filha não podendo exercer atividades de lazer e outras com os mesmos, designadamente passear, ir às compras, visitar familiares. Não obstante a cobertura da privação de uso não se encontrar especialmente contemplada no contrato, alegou que assiste ao Autor, neste caso concreto, o direito de ser indemnizado por ter suportado esse relevante prejuízo, decorrente da sua paralisação, em consequência de a Ré não ter cumprido os deveres acessórios de informação e de adequada prontidão, como lhe competia, aliada ao facto de se recusar a ressarcir o Autor do valor dos danos avaliados. A este título peticiona a quantia de € 28.222,00€ (137,00€ x 206 dias). Assenta os fundamentos da sua pretensão no regime previsto nos art.º 36º, 40 e 86º do DL 291/2007 de 21 de agosto, art.º 762º/2 CC, DL 94-B/98 de 17/04 e art.º 562 do CC. - A Ré citada veio contestar, defendendo-se por impugnação. Alegou, em síntese, que não ocorreu o acidente a que se alude na petição. O sinistro referido na petição inicial, é uma invenção sem qualquer correspondência com a realidade, sendo que, à vista dos danos que apresentavam os veículos alegadamente intervenientes, eram fortes os indícios que justificavam a suspeita de se estar perante um caso de fraude, a exigir uma investigação aprofundada. Mais alegou que contactou as autoridades policiais que confirmaram após consulta das bases de dados nacionais, que não existia qualquer registo do alegado acidente ou mesmo de outras ocorrências naquela data envolvendo os veículos em causa. Vários moradores do local onde alegadamente o Autor diz que ocorreu o acidente foram contactados e nem um único tinha conhecimento da ocorrência do mesmo. A ré incumbiu um perito de comparar as viaturas, tendo para o efeito recorrido à empresa independente de peritagem e averiguação "B...". Alegou, ainda, que os veículos encontravam-se ambos na mesma oficina, tendo os mesmos sido peritados e havido uma reunião entre o perito e o alegado condutor da viatura segura ..-TU-... Este declarou ser o pai da proprietária do mesmo e sócio gerente da oficina onde os veículos se encontravam. Recusou-se a esclarecer o perito sobre os motivos por que alegadamente utilizava o veículo da filha, sendo que esta, nunca atendeu as chamadas que aquele lhe fez por telemóvel, ao longo do tempo. Estranhando o facto de o veículo do Autor se encontrar na oficina do pai da segurada para ser reparado, o perito questionou este com o fim de ser esclarecido. A resposta foi que o Autor não era seu cliente, mas que após o acidente sugeriu ao Autor que poderia ser reparado por si, tendo-lhe dito: "se quiser eu reparo-lhe isso" (sic!). O mesmo disse ao perito que o Autor era muito fácil de contactar, pois possuía um café na freguesia ... onde se encontrava habitualmente. O perito deslocou-se ao referido café, mas foi ali informado que o café não pertencia ao autor. Acabou por conseguir contactar o Autor mais tarde, tendo este dito ao perito, que a sua atividade profissional era antes a de corticeiro. Analisados os danos de ambas as viaturas foi fácil verificar-se que os mesmos não são compatíveis entre si. O veículo do Autor apresentava danos no canto dianteiro esquerdo e o veículo seguro na contestante apresentava danos em toda a extensão da frente e na lateral direita. Três hipóteses de colisão se podiam pôr: se o veículo do Autor embateu com a frente no lado direito do veículo seguro, teria que apresentar danos em toda a extensão da frente e o veículo seguro teria que apresentar danos na lateral direita. Se o veículo seguro embateu com a frente na lateral esquerda do veículo do Autor, pelo que teria aquele de apresentar danos em toda a extensão da frente e deste do lado esquerdo. Se o veículo seguro embateu com o canto direito no canto dianteiro esquerdo do veículo do Autor, seriam de observar danos idênticos em ambas as viaturas. O veículo do Autor apresenta o canto dianteiro esquerdo com marcas de colisão e o veículo seguro apresenta danos em toda a extensão da frente e na lateral direita. Tal como o perito observou e no que respeita ao veículo do Autor o mesmo apenas apresentava danos no canto dianteiro esquerdo e no que respeita ao veículo seguro o mesmo apresentava danos em toda a extensão da frente e na lateral direita, os quais não têm qualquer relação ou ajustamento entre si. O veículo do Autor apresentava deformações côncavas ao nível do guarda-lamas, enquanto que o veículo seguro não apresentava nenhumas deformidades. O condutor do veículo seguro, questionado sobre estas desconformidades, respondeu ao perito que embateu com a frente do veículo que conduzia, no veículo do autor, mas de seguida guinou para a esquerda e acelerou com o intuito de seguir em frente e ao efetuar esta manobra raspou com a lateral direita na frente do veículo do autor. Esta explicação não faz qualquer sentido, sendo impossível de se ter verificado na realidade. O veículo seguro apresentava danos no meio da frente muito acentuadas, com os radiadores vergados a meio, no entanto, no para-choques não havia danos na estrutura, que estava intacta. Os danos observados na frente do veículo seguro não são contínuos e não têm qualquer seguimento ou continuidade com os observados na sua lateral direita. Considerados os danos que o veículo seguro apresentava na totalidade, é impossível que os mesmos tenham sido procedidos num único momento e muito menos no acidente sobre que versa a presente ação. Mais referiu que na carta de 9/2/2021, a Ré, além de informar o Autor do valor aprovado para a reparação do veículo, também disse que este podia ordenar a reparação da viatura por sua conta, caso assim entendesse, de modo a evitar o agravamento dos prejuízos. O Autor se quisesse podia ter ordenado a reparação do veículo, uma vez que sabia que o acidente estava a ser objeto de averiguação. Concluiu pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição. - Na sequência do convite que lhe foi dirigido pelo tribunal, o autor veio apresentar resposta à matéria da contestação, mantendo a posição inicial. - As partes aceitaram a proposta de dispensa de audiência prévia. - Proferiu-se despacho saneador, fixando-se o valor da ação, o objeto do litígio e temas da prova. - Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, observando-se o legal formalismo, como decorre da respetiva ata. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência absolvo A..., Companhia de Seguros, SA, aqui Ré, do pedido formulado pelo Autor. Custas da ação a cargo do Autor (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)”. - O Autor veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o Recorrente interpor recurso da sentença proferida a 07.06.2023, que julgou a ação improcedente por não provada, pretendendo que seja reapreciada a alegada falta de demonstração da ocorrência e dinâmica do sinistro e da inexistência de nexo de causalidade adequada entre o evento e os danos que os veículos apresentam, especificamente os artigos 1.º a 3.º e 5.º da matéria de facto não provada. 2. Em primeiro lugar, o concreto ponto incorretamente julgado pelo tribunal a quo é o facto de não ter considerado provado que em 27 de janeiro de 2021, por volta das 20h45, ocorreu um acidente entre os veículos de matrículas ..-TU-.. e ..-DT-... 3. As concretas provas que impunham uma decisão diversa são as estabelecidas pelos depoimentos coerentes e congruentes da testemunha CC [CC] e do Autor/Recorrente, AA [AA]. 4. Esses depoimentos confirmam a coincidência temporal, especial e das adversas condições atmosféricas no momento do acidente, fornecendo uma narrativa unânime e crível. 5. A decisão que deve ser proferida quanto a esse concreto ponto de facto incorretamente julgado é a revisão da sentença proferida pelo tribunal a quo. 6. Com base nas evidências substanciais apresentadas pelos depoimentos de CC e AA, bem como nas falhas fundamentais da averiguação levada a cabo por DD, este Tribunal deve reconhecer a veracidade do acidente e a correspondente responsabilidade, restaurando a justiça ao caso e respeitando os direitos e interesses das partes envolvidas. 7. Em segundo lugar, o concreto ponto de facto incorretamente julgado é a decisão do tribunal a quo que considerou não provado que em contactos telefónicos havidos entre o Autor e a Ré, a resposta fornecida pela Ré redundava sempre no facto de se encontrar a aguardar a disponibilização dos relatórios de peritagem e de averiguação indispensáveis à compreensão do sinistro. 8. As concretas provas que impunham uma decisão diversa são a estabelecida pelos depoimentos das testemunhas BB e EE, bem como pelas declarações de parte do próprio Autor. 9. Além disso, também os documentos juntos aos autos comprovam as sucessivas reclamações apresentadas pelo Autor junto da Ré (docs. 2, 4 e 5 da P.I.). 10. A prova testemunhal e documental confirma a realização de sucessivos contactos telefónicos e reclamações, tendo sucessivamente recebido respostas de que o processo estava em análise e de que não havia informações disponíveis. 11. Com base nas provas indicadas, este Tribunal deve considerar provado que o Autor efetuou vários contactos telefónicos e reclamações junto da Ré, que resultaram em repetidas respostas de que se encontravam a instruir o processo. 12. Em terceiro lugar, o concreto ponto de facto incorretamente julgado refere-se à decisão do tribunal a quo de não considerar como provado que, devido à demora injustificada da Ré na regularização do sinistro, o Autor esteve privado do uso do veículo acidentado, desde a data do acidente (27.01.2021) até à data da reparação da viatura (20.08.2021). 13. A prova testemunhal prestada durante o julgamento, assim como as declarações de parte prestadas pelo Autor/Recorrente, sustentam claramente a necessidade de reconsiderar a decisão proferida sobre este ponto. Os depoimentos das testemunhas BB, EE e CC confirmaram a demora excessiva na resolução do sinistro, assim como a privação do uso do veículo durante esse período. 14. Com base na consistência da prova testemunhal e por declarações de parte do Autor, é evidente que o Tribunal a quo deveria ter julgado provado o facto de que o Autor esteve privado do uso do veículo acidentado desde a data do acidente (27.01.2021) até à data da reparação da viatura (20.08.2021), devido à demora injustificada da Ré na regularização do sinistro. 15. Por fim, o Tribunal a quo errou ao não considerar provado que o Autor ficou privado do uso do veículo, para fins pessoais e profissionais, por facto imputável à Ré, que não cumpriu os deveres de diligência, probidade, lealdade, consideração e respeito pelos interesses do Autor/segurado. 16. O Autor e a sua família enfrentaram constrangimentos significativos, tanto a nível pessoal quanto profissional, devido à falta de resposta adequada por parte da Ré. 17. O gesto do depoimento BB de oferecer o seu próprio veículo para ajudar o cunhado (Autor) demonstra a urgência da situação. Além disso, a testemunha EE, esposa do Autor, teve que recorrer a veículos emprestados para cumprir as suas obrigações familiares e profissionais, resultando em dificuldades práticas e impactos psicológicos. 18. O incumprimento da Ré, por um período de 6 (seis) meses, dos seus deveres de diligência, probidade, lealdade, consideração e respeito pelos interesses do Autor causou prejuízos substanciais. 19. Pelo que é fundamental que este douto Tribunal reconheça que o Autor ficou privado do uso da sua viatura devido à demora injustificada da Ré e imponha as devidas consequências a essa atuação negligente e irresponsável. 20. A justiça exige que o Autor seja devidamente compensado pelos prejuízos sofridos devido à conduta da Ré, e que seja feita uma avaliação justa dos impactos dessa demora prolongada na vida do Autor e da sua família. 21. É essencial que este Tribunal assegure que a negligência da Ré não fique impune e que se faça cumprir os princípios fundamentais de responsabilidade e ética nas relações entre as partes envolvidas. Termina por pedir a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue provados os factos 1.º a 3.º e 5.º e condene a Ré/Recorrida no pagamento das quantias peticionadas, julgando procedente o presente recurso. - A Ré A... apresentou resposta ao recurso, na qual formulou as seguintes conclusões: 1ª/ A matéria do nº 1 dos factos não provados além de ser inócua, não pode ser julgada como provada, por não assentar em prova produzida e de se ter provado o contrário. 2ª/ Não tendo sido posto em causa nenhum facto provado, tal matéria, ao ser considerada provada, estaria em contradição com aquela. 3ª/ Quanto aos factos não provados 2, a douta sentença deu como provado os contactos que tinham de o ser, não o tendo feito em relação aos da ilustre advogada do A., em representação deste, por nenhuma prova ter sido produzida. 4ª/ E quanto aos factos não provados 3. e 5. é óbvio que não podiam ser considerados provados na medida em que ambos pressupõem um juízo negativo sobre a atuação da recorrida , quando o que ficou provado é que o Autor simulou um acidente, não havendo a mais pequena responsabilidade da Ré. 5ª/ Assim, a douta sentença não merece qualquer reparo, devendo o presento recurso ser julgado improcedente. - O recurso foi admitido como recurso de apelação. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. As questões a decidir: - reapreciação da decisão de facto; - verificação dos pressupostos para atribuir a indemnização com fundamento nos art.º 36º e 40º do DL 291/2007 de 21 de agosto. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1 - No dia 28 de janeiro de 2021, o Autor participou a ocorrência do sinistro à Ré, que lhe atribuiu o n.º .... 2 - Foram marcadas as peritagens, que foram iniciadas no dia 1 de Fevereiro de 2021. 3 - No dia 19 de março de 2021, a Ré expediu missiva na qual comunicou ao Autor que: “Reportando-nos ao evento em epígrafe (…), cumpre-nos informar que ainda não nos é possível pronunciar quanto à responsabilidade na produção do sinistro. O nosso processo encontra-se em fase de instrução a fim de obter os elementos necessários à conclusão do mesmo, nomeadamente compatibilidade de danos entre as viaturas e a recolha de elementos referentes aos danos corporais, pelo que oportunamente voltaremos ao seu contacto.”– cf. Doc. 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 4 - Em 20 de abril de 2021, o Autor apresentou reclamação escrita junto da Ré – cf. documento n.º 2, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 5 - Em resposta à reclamação apresentada, a Ré, no dia 26 de abril de 2021, informou o aqui Autor que reiterava o conteúdo da missiva datada de 19 de março de 2021, reforçando que o processo se encontrava em fase de instrução – cf. documento n.º 3, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 6 - O Autor, no dia 6 de julho de 2021, apresentou nova reclamação, desta feita no Livro no Reclamações Eletrónico na folha n.º ..., assim como na ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – cf. documentos n.ºs 4 e 5, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 7 - Em resposta, no dia 12 de julho de 2021, a Ré informou o Autor que continuava a instruir o processo – cf. documento n.º 6, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 8 - No dia 20 de julho de 2021, A Ré informou o Autor que ““Reportando-nos ao evento em epígrafe, cumpre-nos informar que após análise dos elementos que constituem o nosso processo, concluímos que o acidente não ocorreu conforme nos fora comunicado. Com efeito, não existe compatibilidade entre os danos das viaturas ..-TU-.. e ..-DT-.., razão pela qual esta Seguradora recusa toda e qualquer responsabilidade pelos danos reclamados” – cf. documento n.º 7, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 9 - O Autor, por intermédio da sua mandatária, por email de 10.08.2021, solicitou à Ré os relatórios das peritagens e os relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão – cf. documento n.º 8, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 10 - A Ré, por mensagem de correio eletrónico de 17.08.2021, respondeu: “Em resposta informamos que os elementos solicitados fazem parte integrante do n/processo, pelo que não poderemos satisfazer o pedido apresentado” – cf. documento n.º 9, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido 11 - Em 27/1/2021, o proprietário do veículo ..-TU-.. tinha transferido para a Ré a responsabilidade civil pelo risco resultante da circulação daquele veículo, nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º .... 12 - Desde pelo menos 28/01/2021 até à data da reparação da viatura (20.08.2021) o Autor esteve privado do uso do veículo DT. 13 - Naquele período aos fins de semana o Autor viu-se obrigado a estar confinado em casa com a sua esposa e filha não podendo exercer atividades de lazer e outras com os mesmos, designadamente passear, ir às compras, visitar familiares. 14 - Naquele período, a circunstância de o A. não ter veículo próprio ou de substituição – amargurou-o, vendo-se dependente de terceiros, coartado na sua livre movimentação e deslocação nas suas atividades pessoais e profissionais. 15 – A R. não atribuiu ao A. veículo de substituição, sendo que o Autor pediu de empréstimo, o veículo do seu cunhado, Senhor BB, para as deslocações mais urgentes, como as deslocações para o local de trabalho. 16 - O Autor necessitava do veículo para se deslocar para o local de trabalho e para todos os atos da sua vida quotidiana. 17 - A ré contactou as autoridades policiais que confirmaram após consulta das bases de dados nacionais, que não existia qualquer registo do alegado acidente ou mesmo de outras ocorrências naquela data envolvendo os veículos em causa. 18 - Vários moradores do local onde alegadamente o Autor diz que ocorreu o acidente foram contactados e nem um único tinha conhecimento da ocorrência do mesmo. 19 - A ré incumbiu um perito de comparar as viaturas, tendo para o efeito recorrido à empresa independente de peritagem e averiguação "B...". 20 - Os veículos encontravam-se ambos na mesma oficina, tendo os mesmos sido peritados e havido uma reunião entre o perito e o alegado condutor da viatura segura ..-TU-... 21 - Este declarou ser o pai da proprietária do mesmo e sócio gerente da oficina onde os veículos se encontravam. 22 - Estranhando o facto de o veículo do Autor se encontrar na oficina do pai da segurada para ser reparado, o perito questionou este com o fim de ser esclarecido. 23 - A resposta foi que o Autor não era seu cliente, mas que após o acidente sugeriu ao Autor que poderia ser reparado por si, tendo-lhe dito: "se quiser eu reparo-lhe isso". 24 - O veículo do Autor apresentava danos no canto dianteiro esquerdo e o veículo seguro na contestante apresentava danos em toda a extensão da frente e na lateral direita. 25 - O veículo do Autor apresenta o canto dianteiro esquerdo com marcas de colisão e o veículo seguro apresenta danos em toda a extensão da frente e na lateral direita. 26 - Tal como o perito observou e no que respeita ao veículo do Autor o mesmo apenas apresentava danos no canto dianteiro esquerdo e no que respeita ao veículo seguro o mesmo apresentava danos em toda a extensão da frente e na lateral direita. 27 - O veículo do Autor apresentava deformações côncavas ao nível do guarda-lamas, enquanto que o veículo seguro não apresentava nenhumas deformidades. 28 - O condutor do veículo seguro, questionado sobre estas desconformidades, respondeu ao perito que embateu com a frente do veículo que conduzia, no veículo do autor, mas que de seguida guinou para a esquerda e acelerou com o intuito de seguir em frente e ao efetuar esta manobra raspou com a lateral direita na frente do veículo do autor. 29 - O veículo seguro apresentava danos no meio da frente muito acentuadas, com os radiadores vergados a meio, sendo que no para-choques não havia danos na estrutura, que estava intacta. 30 - Os danos observados na frente do veículo seguro não são contínuos e não têm qualquer seguimento ou continuidade com os observados na sua lateral direita. 31 - A peritagem foi iniciada em 1/02/2021 tendo o orçamento ficado concluído em 2/2/2021, conforme comunicação enviada ao Autor em 9/2/2021 (cf. Doc. 1 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). 32 - Na carta de 9/2/2021, a Ré comunicou ao Autor o valor aprovado para a reparação do veículo, transmitindo-lhe que “… confirmamos que, na oficina onde foi realizada a peritagem, está disponível para ser facultado a V. Exa., caso assim o entenda, o relatório de peritagem referente aos danos da viatura ..-DT-.., cujo orçamento ficou concluído à data de 2-02-2021. No entanto, e uma vez que ainda nos encontramos a instruir o processo, não podemos nesta fase pronunciar-nos quanto à responsabilidade, pelo que, caso assim entenda, poderá V. Exa. ordenar a reparação da viatura por sua conta, de modo a evitar o agravamento dos prejuízos” – cf. Doc. 1 com a contestação. - - Factos não provados - Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam: 1.No dia 27 de janeiro de 2021, pelas 20h45, na Rua ..., Estrada Nacional ..., ..., ocorreu um acidente entre o veículo de matrícula ..-TU-.. e o veículo de matrícula ..-DT-.., propriedade do Autor. 2. Em contactos telefónicos havidos entre o Autor, através da sua Mandatária, e a Ré, a resposta fornecida pela Ré redundava sempre no facto de se encontrar a aguardar a disponibilização dos relatórios de peritagem e de averiguação indispensáveis à compreensão do sinistro em causa. 3. Devido à demora injustificada na regularização do sinistro, imputável à Ré, o Autor esteve privado do uso do veículo acidentado, desde a data do acidente (27.01.2021) até à data da reparação da viatura (20.08.2021). 4. Não raras as vezes, na impossibilidade de o seu cunhado lhe emprestar veículo, o Autor teve de pedir boleia a terceiros para conseguir levar a sua filha à escola. 5. O Autor deixou de poder deslocar-se na sua viatura, quer para fins profissionais, quer para fins pessoais, por facto que não pode deixar de ser imputável à Ré, atendendo a que não cumpriu os deveres diligência, probidade, lealdade, consideração e respeito pelos interesses do Autor/segurado. 6. O mesmo disse ao perito que o Autor era muito fácil de contactar, pois possuía um café na freguesia ... onde se encontrava habitualmente. 7. O perito deslocou-se ao referido café, mas foi ali informado que o café não pertencia ao autor. 8. Acabou por conseguir contactar o Autor mais tarde, tendo este dito ao perito, que a sua atividade profissional era antes a de corticeiro. - Os demais factos alegados pelas partes nos seus articulados e não levados aos factos provados e não provados, encerram matéria puramente conclusiva, repetida, displicente e/ou de direito, razão pela qual o Tribunal não se pronuncia sobre a mesma. - 3. O direito - Reapreciação da matéria de facto - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 14, insurge-se o apelante contra a decisão da matéria de facto, pretendendo que se proceda à sua reapreciação, quanto à matéria dos pontos 1 a 3 e 5 dos factos julgados não provados. Passando à apreciação da verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso – fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto, prova a reapreciar - documentos, depoimento das testemunhas e declarações de parte - e decisão que sugere, sendo de salientar que apenas na motivação do recurso de forma expressa se pronuncia sobre a prova a reapreciar e que sustenta as alterações que sugere. Considera-se, assim, que estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. - Antes, porém, de proceder à reapreciação da decisão de facto, cumpre ter presente que apenas podem ser objeto de reapreciação os factos, porque o juiz é chamado a julgar os factos alegados pelas partes nos respetivos articulados (art.º 5º e 607º/4 CPC). Em relação ao ponto 2 dos factos julgados não provados pretende o apelante a alteração da decisão, mediante a introdução de novos factos não alegados. Na petição, sob o art.º 7º, o autor alegou: - 7. Em numerosos contactos telefónicos havidos entre o Autor, através da sua Mandatária, e a Ré, a resposta fornecida pela Ré redundava sempre no facto de se encontrar a aguardar a disponibilização dos relatórios de peritagem e de averiguação indispensáveis à compreensão do sinistro em causa. Tal matéria julgou-se não provada, correspondendo ao ponto 2 dos factos julgados não provados. No ponto 11 das conclusões de recurso, por efeito de reapreciação da decisão, pretende o apelante que se julgue provado: “- O autor efetuou vários contactos telefónicos e reclamações junto da ré, que resultaram em repetidas respostas de que se encontravam a instruir o processo”. A alteração sugerida comporta uma resposta excessiva, na medida em que visa introduzir novos factos e não a reapreciação dos concretamente alegados, sendo certo que a reapreciação não se destina a ampliar a decisão de facto. Nos termos do art.º 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[2]. Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção. Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte. Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[3]. Os factos que o apelante visa introduzir constam, em parte, do enunciado dos factos provados e encontram-se devidamente concretizados nos pontos 3 a 10 dos factos provados, os quais reproduzem as reclamações escritas que o autor dirigiu à ré. O apelante não alegou na petição que efetuou contactos telefónicos junto da ré. Resultando tal facto da discussão da causa, em sede de julgamento, recaía sobre o autor o ónus de requerer a sua consideração, com fundamento no art.º 5º/ 2/ b) CPC. Ainda na fase da instrução ou na da discussão de facto da causa, a parte a que o facto em falta aproveita deve alegar, a convite do juiz ou não, os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com consequente aditamento da base probatória e possibilidade de resposta e contraprova da parte contrária. Neste sentido, se pronunciou, entre outros, o Ac. STJ 07 de dezembro de 2023, Proc. 2017/11.0TVLBB.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt). Contudo, não resulta dos autos que o autor usou de tal procedimento e também, por este motivo, não podem tais factos ser aqui considerados. Indefere-se a reapreciação da decisão de facto, quanto ao ponto 2 dos factos julgados não provados. Em relação aos pontos 3 e 5 dos factos julgados não provados constata-se que se introduziram meras conclusões e conceitos de direito, o que obsta à sua reapreciação. Com efeito, nos pontos 3 e 5, julgou-se “não provado”: 3. Devido à demora injustificada na regularização do sinistro, imputável à Ré, o Autor esteve privado do uso do veículo acidentado, desde a data do acidente (27.01.2021) até à data da reparação da viatura (20.08.2021). 5. O Autor deixou de poder deslocar-se na sua viatura, quer para fins profissionais, quer para fins pessoais, por facto que não pode deixar de ser imputável à Ré, atendendo a que não cumpriu os deveres diligência, probidade, lealdade, consideração e respeito pelos interesses do Autor/segurado. Na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos art.º 607º a 612º CPC (art.º 663º/2 CPC). O art.º 607º/3/4 CPC dispõe que o juiz deve discriminar os factos que considera provados e os que julga não provados. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o art.º 646º/4 CPC, previa, ainda, que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”. Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (art.º 607º/3CPC) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (art.º 607º/4 CPC). Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência”[4]. O Professor ANTUNES VARELA considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“[5]. Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos. O Autor funda, em parte, a sua pretensão na responsabilidade da ré seguradora, por violação do dever de diligência na promoção e instrução do processo de sinistro na fase extrajudicial, visando o ressarcimento dos danos sofridos, ao abrigo do art.º 36º, 38º e 40º do DL 291/2007 de 21 de agosto. Nestas circunstâncias é com base na apreciação dos concretos factos relacionados com a instrução do sinistro e conduta da seguradora que o tribunal poderá concluir se a seguradora usou da diligência devida e do nexo de causalidade entre a atuação da seguradora e a privação do uso do veículo. As afirmações contidas no ponto 3 - “Devido à demora injustificada na regularização do sinistro, imputável à Ré” - e no ponto 5 dos factos julgados não provados, “por facto que não pode deixar de ser imputável à Ré, atendendo a que não cumpriu os deveres diligência, probidade, lealdade, consideração e respeito pelos interesses do Autor/segurado” por revestirem natureza conclusiva e de direito, não podem ser introduzidos na matéria de facto a apreciar pelo tribunal e desta forma, mostra-se prejudicada a reapreciação da decisão, com tal objeto, devendo eliminar-se do enunciado dos factos não provados. Por outro lado, quanto às afirmações contidas na segunda parte do ponto 3 – “o Autor esteve privado do uso do veículo acidentado, desde a data do acidente (27.01.2021) até à data da reparação da viatura (20.08.2021)” – e primeira parte do ponto 5 dos factos julgados não provados - “[o] Autor deixou de poder deslocar-se na sua viatura, quer para fins profissionais, quer para fins pessoais” – a reapreciação da decisão revela-se inútil, quando se consignou sob o ponto 12 dos factos provados que o autor esteve privado do uso do veículo e tal matéria não foi objeto de impugnação. Na verdade, a reapreciação da prova gravada tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC). Em conclusão indefere-se a reapreciação dos pontos 3 e 5 dos factos julgados não provados, eliminando-se do elenco dos factos julgados não provados. A reapreciação da decisão de facto terá apenas por objeto o ponto 1 dos factos julgados não provados. - Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[6]. Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[7]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art.º396º CC e art.º607º/5, 1ª parte CPC. Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[8]. Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art.º 607º/4 CPC). Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[9], sem prejuízo de formar a sua própria convicção, perante a prova produzida. Como observa ABRANTES GERALDES:”[s]em embargo da ponderação das circunstâncias que rodearam o julgamento na 1ª instância, em comparação com as que se verificam na Relação, esta deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal”[10]. Ponderando estes aspetos, face aos argumentos apresentados pelo apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto, somos levados a concluir que não se justifica a alteração sugerida pelos motivos que se passam a expor. No ponto 1 dos factos julgados não provados, consignou-se: -No dia 27 de janeiro de 2021, pelas 20h45, na Rua ..., Estrada Nacional ..., ..., ocorreu um acidente entre o veículo de matrícula ..-TU-.. e o veículo de matrícula ..-DT-.., propriedade do Autor. Este facto foi alegado pelo autor no art.1º da petição. Em sede de fundamentação da decisão de facto, justificou-se a decisão, nos seguintes termos: “[…]Por contraposição, os factos não provados advêm da total ausência de prova quanto aos mesmos, pois, além de não terem sido corroboradas por qualquer elemento de prova idóneo, mostram-se claramente infirmados pela prova produzida nos autos, ostensivamente em sentido contrário. Ora, procedendo à análise crítica de toda a prova conjugada, importa salientar que feita a reapreciação do relatório de averiguação elaborado pelo perito da empresa “B...” contratada pela Ré, ainda que não traduza uma perícia, consideramos que tal meio probatório, corroborado e explicado minuciosamente pelo seu autor em julgamento, constitui meio de prova válido e atendível, uma vez que descreve com pormenor elementos objetivos que permitem questionar a verificação do acidente de viação em análise e no qual terá sido interveniente e condutor o A.. Atentemos pois nas conclusões do parecer técnico para onde se remete e que aqui se reproduzem e que foi esmiuçado e confirmado pelo seu subscritor, a testemunha DD, que levou a cabo as diligências de averiguação e efetuou a recolha das fotos ali reunidas. Então, revisitando aquele relatório de averiguação, que teve por base a participação do evento sinistral efetuada pelo A. à Ré, a deslocação da testemunha DD ao local indicado como tendo sido o do acidente, a inspeção aos veículos DT e TU, com a visualização dos danos que as viaturas apresentavam e os danos no local onde alegadamente os veículos terão embatido, bem como a reapreciação do depoimento da testemunha DD em audiência e análise das fotos por este recolhidas, entendemos que ressalta o seguinte: inexistiu qualquer intervenção das autoridades para efetuar o levantamento dos elementos concernentes ao acidente invocado, nomeadamente a posição final dos veículos intervenientes, nem existe qualquer dado que permita confirmar a posição final dos veículos nem o local provável do embate, não havendo pormenores sobre a localização do local de embate. No que concerne à dinâmica do acidente e aos danos visíveis o relatório revela “Do observado nas viaturas, o VT apresenta o canto dianteiro esquerdo com marcas de colisão e o VS apresenta danos em toda a extensão da frente e na lateral direita. (…) VT, o mesmo apenas apresenta danos no canto dianteiro esquerdo, e no que toca ao VS o mesmo apresenta danos na frente e na lateral direita, estes danos não têm qualquer ajuste entre si. A agravar esta situação, o VT apresenta deformações côncavas ao nível do guarda-lamas e no VS não são observadas quaisquer deformidades. No que respeita ao VS, e questionado o CVS acerca das manobras que o levaram a provocar os danos no veículo, o mesmo declarara-nos que em resultado do acidente, embateu com a frente do VS no VT e de seguida guinou para a esquerda e acelerou com o intuito de seguir em frente no cruzamento, no entanto, ao efetuar esta manobra, acabou por raspar com a lateral direita na frente do VT.” Mais refere o relatório que “… Não só esta declaração do CVS é completamente fantasiosa e impossível de ser executada atendendo à geografia do local do acidente, a dinâmica dos veículos no momento do acidente, como também a mesma surge numa tentativa desesperada de justificar a totalidade dos danos observados no VS. O VS apresenta danos a meio da frente, os radiadores encontram-se vergados a meio, no entanto no para-choques não são visíveis danos na sua estrutura, apresentando-se o mesmo com a sua integridade intacta: A agravar esta situação, os danos observados na frente do VS não são contínuos e não apresentam qualquer seguimento para os danos observados na lateral direita do VS. Neste sentido, atentos à totalidade dos danos observados no VS é impossível que os mesmos tenham sido produzidos num único momento e, reiteramos, na dinâmica indicada.” Por quanto antecede, concluímos que não se mostra possível correlacionar os danos elencados em cada uma das viaturas com a dinâmica de acidente veiculada, existe incongruência entre a dinâmica participada e os danos verificados nos veículos, com especial enfoque para os factos apurados em 24 a 30 dos factos provados (de onde resulta que “ 25 - O veículo do Autor apresenta o canto dianteiro esquerdo com marcas de colisão e o veículo seguro apresenta danos em toda a extensão da frente e na lateral direita. 26 - Tal como o perito observou e no que respeita ao veículo do Autor o mesmo apenas apresentava danos no canto dianteiro esquerdo e no que respeita ao veículo seguro o mesmo apresentava danos em toda a extensão da frente e na lateral direita. 27 - O veículo do Autor apresentava deformações côncavas ao nível do guarda lamas, enquanto que o veículo seguro não apresentava nenhumas deformidades. 28 - O condutor do veículo seguro, questionado sobre estas desconformidades, respondeu ao perito que embateu com a frente do veículo que conduzia, no veículo do autor, mas que de seguida guinou para a esquerda e acelerou com o intuito de seguir em frente e ao efetuar esta manobra raspou com a lateral direita na frente do veículo do autor. 29 - O veículo seguro apresentava danos no meio da frente muito acentuadas, com os radiadores vergados a meio, sendo que no para choques não havia danos na estrutura, que estava intacta. 30 - Os danos observados na frente do veículo seguro não são contínuos e não têm qualquer seguimento ou continuidade com os observados na sua lateral direita.”). Atendendo a quanto antecede e ao circunstancialismo descrito, resulta que o evento danoso em apreço nos autos se rodeia de um contexto que se afasta das regras da experiência comum e do normal suceder. Do acervo probatório supra evidenciado nos autos, conclui-se que jamais seria possível considerar demonstrada a ocorrência e dinâmica do sinistro, e bem assim, jamais, de todo o apurado, estaríamos autorizados, por implausível, a concluir pela existência do nexo de causalidade adequada entre o evento e os danos que os veículos apresentam. Do mesmo modo, não se pode estabelecer qualquer nexo entre o sinistro participado à ré pelo autor e os concretos danos que o veículo ostentava à data da averiguação feita pela testemunha DD, subscritor do relatório em referência. Da análise das fotografias juntas no relatório de averiguação transparece que os danos no radiador do TU, não têm qualquer relação com o sinistro em causa, indiciando que as mesmas resultam de evento sinistral distinto do relatado por A. e CC, ou pelo menos, os mesmos não são consonantes com os danos apresentados pelo veículo do A., muito menos que resultem de um embate entre o TU e o DT nos moldes relatados, relembremos que a viatura TU apresentava danos muito acentuados no meio da frente, com os radiadores vergados a meio, sendo que no para-choques não havia danos na estrutura, que estava intacta, pelo que este pormenor, desde logo, permite colocar severas reticências a qualquer embate entre aqueles veículos, sendo ainda de trazer à colação a falta de correspondência entre os danos côncavos apresentados pelo DT que não se repercutem em deformidades no TU e ainda a circunstância de os danos observados na frente do veículo seguro não serem contínuos e não terem qualquer seguimento ou continuidade com os observados na sua lateral direita. Impõe-se ainda afirmar que este relatório foi corroborado pelo depoimento da testemunha DD, seu subscritor, e que depôs de forma pormenorizada, explicando minuciosamente porque chegou às conclusões vertidas no relatório, que se revelou isento por demonstrar rigor técnico e objetividade. Como bem referiu DD, se o embate tivesse ocorrido entre o vértice dianteiro direito do TU com o vértice dianteiro esquerdo do DT, tal implicaria danos totalmente distintos na frente das viatura, não se verificando os danos no radiador do TU, atendendo ainda à falta da relação côncavo/convexo, sendo que aquele cenário a acontecer, conduziria a danos distintos no veículo do A.. No que respeita às declarações de parte do A., resulta que este não concretizou pormenores do alegado acidente, e as suas declarações, quando confrontadas com o depoimento de CC, quanto ao momento efetivo decisão de optar que o seu carro iria ser arranjado na oficina de CC, as suas declarações neste ponto divergem do depoimento de CC. Ademais, na ausência de meios de prova mais consistentes relativos ao efetivamente acontecido, a dúvida criada sobre esses factos funciona contra o autor a quem o facto aproveita e que tinha o ónus de prova desses factos- cf. art.º 414º do CPC e art.º 342º, nº 1, CC., As versões contraditórias da testemunha CC e o declarante de parte A., no que concerne ao momento da decisão do A. de colocar o carro na oficina de CC, cujos depoimentos se anularam um ao outro, retirando-se-lhes assim qualquer credibilidade. Respiga-se ainda das declarações de parte do A. que este durante a semana usava um carro emprestado pelo patrão e a esposa utilizava um carro emprestado pelo irmão. Então, concatenando os elementos objetivos carreados para o relatório de averiguação, explicados e corroborados pela testemunha DD, que explicou exaustivamente que do ponto de vista dinâmico, o embate, tal como foi relatado pelos condutores, quer em termos de trajetória, quer em termos de velocidade, não é coadunável com as características físicas e geográficas do terreno, referindo mesmo que a descrição é fantasiosa, que acrescentou ainda que o relato dos condutores sobre a forma como ocorreu o embate, está em desconformidade com os danos apresentados pelas viaturas, permite concluir com segurança pela inexistência do sinistro em apreço entre as viaturas identificadas. Efetivamente, ambas as viaturas apresentam danos, quiçá decorrentes de acidente, mas não ficou demonstrado que o acidente foi no dia, local, e hora alegados pelo A. nem entre os veículos DT e TU. Também decorre deste depoimento que a viatura TU apresenta alguns danos que não estão em conformidade com a dinâmica descrita e apresenta outros que não evidenciam qualquer relação com o evento em causa, nomeadamente os verificados na zona do radiador, conforme já acima explanado”. O apelante sugere que se julgue provado o ponto 1 dos factos não provados e sustenta a alteração no depoimento da testemunha CC e declarações de parte do Autor AA. Conforme resulta da fundamentação da decisão de facto, o tribunal de 1ª instância não atribuiu qualquer relevo à prova indicada pelo apelante, o que bem se justifica, no contexto de toda a prova produzida e que o apelante pretende ignorar. A testemunha CC começou por referir que é dono de uma oficina de reparação de veículos automóveis e ficou a conhecer o autor quando ocorreu o sinistro e nunca mais conversou com o autor até ao dia em que se encontraram em tribunal. Referiu que o acidente ocorreu no dia 27 de janeiro de 2021, no lugar de ..., Rua ... e cerca das 20.45 horas. Disse conduzir o automóvel da filha e que circulava no sentido Rua ...-Nacional ..., pretendendo seguir em frente. A rua em que circulava tem a configuração de uma rampa acentuada. Tem dificuldade em entrar na estrada. Disse também que estava nevoeiro e o tempo estava húmido. Referiu que o acidente ocorre quando “arranca e bateu no Audi ...”. Reafirmou que “tem muita dificuldade para entrar na Nacional …”. Esclareceu que o outro veículo circulava no sentido sul-norte/...-.... Referiu que o veículo que conduzia, marca ..., embateu com a frente lado direito na frente lado esquerdo do outro veículo, com a marca Audi .... Disse que atento o seu sentido e marcha “tinha um sinal de Stop mais abaixo”. Disse que preencheram a declaração amigável, não chamaram a polícia e enviaram a participação logo a seguir para a seguradora. Sinalizaram o sinistro e foi o autor, quem preencheu toda a declaração amigável. Mais referiu que na mesma ocasião sugeriu ao autor a reparação do veículo do autor na sua oficina, mas o autor não aceitou. Só depois é que trouxe o veículo para a oficina e fez-se a peritagem. Esclareceu que os automóveis colidiram canto com canto e depois ficaram parados. Quando ocorreu o acidente era noite. O veículo Audi circulava com as luzes ligadas e quanto ao modo como ocorreu a colisão, disse:” quando o carro está na Nacional … eu estava em cima dele”. Disse, ainda, que o Audi sofreu danos na frente lado esquerdo e o Mini na frente, lado direito. O Autor, AA, referiu que o acidente ocorreu em janeiro 2021, era noite e chovia, o que até confirmou “por consulta, ontem, na internet”. Havia nevoeiro “mas não era por aí além”. Disse que seguia no sentido sul-norte. Vinha do .... Quanto à forma como ocorreu a colisão, disse que sai uma viatura do lado esquerdo e bate. O veículo que bateu no seu tinha marca Mini, cor verde. O declarante disse que conduzia um Audi .... Disse, ainda, que não viu o Mini a sair da rua, viu as luzes a aparecer da rua. Depois do embate os veículos ficaram juntos. Não apareceu ninguém, nem outros automóveis a circular. Referiu que o seu veículo circulava e prosseguiu para a sua casa. O outro veículo não circulava e chamaram o reboque, mas não o viu chegar. O declarante seguiu para a sua casa e o veículo Mini foi arrumado à espera do pronto-socorro. Questionado sobre o motivo da comparência do pronto-socorro, uma vez que o veículo circulava, respondeu “isso não me diz respeito”. Disse que viu a arrumar o Mini. Mais referiu, que o condutor do Mini o informou que podia reparar o seu veículo na sua oficina e o autor disse que sim “não viu qualquer problema nisso”. Foi para casa e depois no dia seguinte entregou o veículo na oficina, que ficava “à beira das rulotes”, para ali arranjar o veículo. O condutor do outro veículo disse que tratava de tudo. Por fim, esclareceu, que tomou a decisão imediata de reparar o veículo na oficina do senhor CC. Analisando a prova. Nos termos do art.º 466º/1 CPC as partes podem prestar declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. As declarações prestadas são apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se constituírem confissão, como se prevê no art.º 466º/3 CPC. A parte deve ser admitida a prestar declarações apenas sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto e que sejam instrumentais ou complementares dos alegados. Daqui resulta que não merece relevo probatório as declarações que assentem em relato de terceira pessoa e ainda, aquela em que a parte se limita a narrar os factos alegados no respetivo articulado. Como refere FERNANDO PEREIRA RODRIGUES: “[…] também é suposto que a parte ao requerer a prestação das suas declarações não seja apenas para confirmar o que já narrou nos articulados através do seu mandatário. Seria inútil a repetição do que já é do conhecimento do tribunal. Por isso, estarão sobretudo em causa factos instrumentais ou complementares dos alegados de que a parte tenha tido conhecimento direto ou em que interveio pessoalmente e que se mostrem com interesse para a descoberta da verdade”[11]. LEBRE DE FREITAS a propósito do valor probatório das declarações de parte observa:” [a] apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[12]. O valor probatório das declarações de parte, avaliado livremente pelo tribunal, estará sempre dependente do confronto com os demais elementos de prova, pois ninguém pode por livre ato seu formar prova a seu favor. No caso presente verifica-se que na petição, o autor não alegou as concretas circunstâncias em que ocorreu a suposta colisão. Sobre a colisão entre os veículos apenas alegou o que consta como facto não provado, sob o ponto 1. Neste aspeto, as declarações revelaram-se pertinentes para apurar os factos em que se materializou o alegado acidente de viação. Contudo, como se evidencia na fundamentação da decisão de facto que consta da sentença, a contradição entre as declarações prestadas e o depoimento do outro condutor do veículo, desvalorizam de forma substancial o depoimento e a restante prova produzida não se mostra idónea para confirmar a versão que o autor apresentou dos factos. Com efeito, as restantes testemunhas inquiridas, não assistiram à colisão. As testemunhas BB e EE não revelaram ter conhecimento das circunstâncias em que ocorreu a colisão. A testemunha DD, que também não assistiu à colisão, mas por ter procedido à averiguação do sinistro, revelou ter conhecimento de elementos relevantes para aferir da veracidade da versão apresentada na participação e declaração amigável de acidente. Com efeito, o depoimento da testemunha em confronto com os elementos que constam do relatório junto aos autos (inserido a páginas 328 do processo eletrónico, sistema Citius) permitem concluir que não ocorreu a colisão. Releva para o efeito, os danos nos veículos, tal como se pode observar nas fotografias juntas com o relatório em confronto com as explicações que a testemunha DD apresentou a respeito dos danos que são visíveis nessas fotografias. Os danos evidenciados nos veículos não são compatíveis com a versão que o autor apresenta dos factos, circunstância devidamente apreciada na fundamentação da decisão de facto e que nos dispensamos de reproduzir, concordando inteiramente com a apreciação critica que se fez de tais elementos de prova, mas que o apelante pura e simplesmente ignorou. Não é pelo facto da testemunha DD admitir como possível que os danos no veículo marca ..., veículo segurado, poderiam ter sido causados por acidente anterior, quando não o referiu no relatório de peritagem, que descredibiliza o seu depoimento. Tal consideração reforça a ideia de não ter ocorrido a colisão entre estes dois veículos. Por outro lado, a inexistência de testemunhas da ocorrência reforça a dúvida sobre a ocorrência da colisão, porque à hora (20.45 horas) e no local, onde alegadamente ocorreu a colisão - rodeado de habitações e lojas de comércio - seria plausível que alguém fosse alertado pelo ruído, como é habitual. Mais estranho se torna, a afirmação do autor quando refere que não circulavam veículos na estrada - Estrada Nacional ... -, nem antes, nem durante, nem depois da colisão. Acresce que contrariamente ao que é habitual o autor e a testemunha CC tiveram alguma dificuldade em situar os veículos na via e em movimento, para transmitir a dinâmica da colisão. Estes aspetos não permitem atribuir aos depoimentos da testemunha CC e às declarações de parte do autor o relevo que o apelante pretende e levam-nos a considerar que a decisão não merece censura, mantendo-se o ponto 1 os factos julgados não provados. Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 14. - Na apreciação das restantes questões, cumpre ter presente os seguintes factos provados e não provados, com as alterações introduzidas em itálico: 1 - No dia 28 de janeiro de 2021, o Autor participou a ocorrência do sinistro à Ré, que lhe atribuiu o n.º …. 2 - Foram marcadas as peritagens, que foram iniciadas no dia 1 de Fevereiro de 2021. 3 - No dia 19 de março de 2021, a Ré expediu missiva na qual comunicou ao Autor que: “Reportando-nos ao evento em epígrafe (…), cumpre-nos informar que ainda não nos é possível pronunciar quanto à responsabilidade na produção do sinistro. O nosso processo encontra-se em fase de instrução a fim de obter os elementos necessários à conclusão do mesmo, nomeadamente compatibilidade de danos entre as viaturas e a recolha de elementos referentes aos danos corporais, pelo que oportunamente voltaremos ao seu contacto.”– cf. Doc. 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 4 - Em 20 de abril de 2021, o Autor apresentou reclamação escrita junto da Ré – cf. documento n.º 2, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 5 - Em resposta à reclamação apresentada, a Ré, no dia 26 de abril de 2021, informou o aqui Autor que reiterava o conteúdo da missiva datada de 19 de março de 2021, reforçando que o processo se encontrava em fase de instrução – cf. documento n.º 3, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 6 - O Autor, no dia 6 de julho de 2021, apresentou nova reclamação, desta feita no Livro no Reclamações Eletrónico na folha n.º ..., assim como na ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – cf. documentos n.ºs 4 e 5, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 7 - Em resposta, no dia 12 de julho de 2021, a Ré informou o Autor que continuava a instruir o processo – cf. documento n.º 6, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 8 - No dia 20 de julho de 2021, A Ré informou o Autor que ““Reportando-nos ao evento em epígrafe, cumpre-nos informar que após análise dos elementos que constituem o nosso processo, concluímos que o acidente não ocorreu conforme nos fora comunicado. Com efeito, não existe compatibilidade entre os danos das viaturas ..-TU-.. e ..-DT-.., razão pela qual esta Seguradora recusa toda e qualquer responsabilidade pelos danos reclamados” – cf. documento n.º 7, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 9 - O Autor, por intermédio da sua mandatária, por email de 10.08.2021, solicitou à Ré os relatórios das peritagens e os relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão – cf. documento n.º 8, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 10 - A Ré, por mensagem de correio eletrónico de 17.08.2021, respondeu: “Em resposta informamos que os elementos solicitados fazem parte integrante do n/processo, pelo que não poderemos satisfazer o pedido apresentado” – cf. documento n.º 9, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido 11 - Em 27/1/2021, o proprietário do veículo ..-TU-.. tinha transferido para a Ré a responsabilidade civil pelo risco resultante da circulação daquele veículo, nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º .... 12 - Desde pelo menos 28/01/2021 até à data da reparação da viatura (20.08.2021) o Autor esteve privado do uso do veículo DT. 13 - Naquele período aos fins de semana o Autor viu-se obrigado a estar confinado em casa com a sua esposa e filha não podendo exercer atividades de lazer e outras com os mesmos, designadamente passear, ir às compras, visitar familiares. 14 - Naquele período, a circunstância de o A. não ter veículo próprio ou de substituição – amargurou-o, vendo-se dependente de terceiros, coartado na sua livre movimentação e deslocação nas suas atividades pessoais e profissionais. 15 – A R. não atribuiu ao A. veículo de substituição, sendo que o Autor pediu de empréstimo, o veículo do seu cunhado, Senhor BB, para as deslocações mais urgentes, como as deslocações para o local de trabalho. 16 - O Autor necessitava do veículo para se deslocar para o local de trabalho e para todos os atos da sua vida quotidiana. 17 - A ré contactou as autoridades policiais que confirmaram após consulta das bases de dados nacionais, que não existia qualquer registo do alegado acidente ou mesmo de outras ocorrências naquela data envolvendo os veículos em causa. 18 - Vários moradores do local onde alegadamente o Autor diz que ocorreu o acidente foram contactados e nem um único tinha conhecimento da ocorrência do mesmo. 19 - A ré incumbiu um perito de comparar as viaturas, tendo para o efeito recorrido à empresa independente de peritagem e averiguação "B...". 20 - Os veículos encontravam-se ambos na mesma oficina, tendo os mesmos sido peritados e havido uma reunião entre o perito e o alegado condutor da viatura segura ..-TU-... 21 - Este declarou ser o pai da proprietária do mesmo e sócio gerente da oficina onde os veículos se encontravam. 22 - Estranhando o facto de o veículo do Autor se encontrar na oficina do pai da segurada para ser reparado, o perito questionou este com o fim de ser esclarecido. 23 - A resposta foi que o Autor não era seu cliente, mas que após o acidente sugeriu ao Autor que poderia ser reparado por si, tendo-lhe dito: "se quiser eu reparo-lhe isso". 24 - O veículo do Autor apresentava danos no canto dianteiro esquerdo e o veículo seguro na contestante apresentava danos em toda a extensão da frente e na lateral direita. 25 - O veículo do Autor apresenta o canto dianteiro esquerdo com marcas de colisão e o veículo seguro apresenta danos em toda a extensão da frente e na lateral direita. 26 - Tal como o perito observou e no que respeita ao veículo do Autor o mesmo apenas apresentava danos no canto dianteiro esquerdo e no que respeita ao veículo seguro o mesmo apresentava danos em toda a extensão da frente e na lateral direita. 27 - O veículo do Autor apresentava deformações côncavas ao nível do guarda-lamas, enquanto que o veículo seguro não apresentava nenhumas deformidades. 28 - O condutor do veículo seguro, questionado sobre estas desconformidades, respondeu ao perito que embateu com a frente do veículo que conduzia, no veículo do autor, mas que de seguida guinou para a esquerda e acelerou com o intuito de seguir em frente e ao efetuar esta manobra raspou com a lateral direita na frente do veículo do autor. 29 - O veículo seguro apresentava danos no meio da frente muito acentuadas, com os radiadores vergados a meio, sendo que no para-choques não havia danos na estrutura, que estava intacta. 30 - Os danos observados na frente do veículo seguro não são contínuos e não têm qualquer seguimento ou continuidade com os observados na sua lateral direita. 31 - A peritagem foi iniciada em 1/02/2021 tendo o orçamento ficado concluído em 2/2/2021, conforme comunicação enviada ao Autor em 9/2/2021 (cf. Doc. 1 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). 32 - Na carta de 9/2/2021, a Ré comunicou ao Autor o valor aprovado para a reparação do veículo, transmitindo-lhe que “ … confirmamos que, na oficina onde foi realizada a peritagem, está disponível para ser facultado a V. Exa., caso assim o entenda, o relatório de peritagem referente aos danos da viatura ..-DT-.., cujo orçamento ficou concluído à data de 2-02-2021. No entanto, e uma vez que ainda nos encontramos a instruir o processo, não podemos nesta fase pronunciar-nos quanto à responsabilidade, pelo que, caso assim entenda, poderá V. Exa. ordenar a reparação da viatura por sua conta, de modo a evitar o agravamento dos prejuízos” – cf. Doc. 1 com a contestação. - - Factos não provados - Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam: 1.No dia 27 de janeiro de 2021, pelas 20h45, na Rua ..., Estrada Nacional ..., ..., ocorreu um acidente entre o veículo de matrícula ..-TU-.. e o veículo de matrícula ..-DT-.., propriedade do Autor. 2. Em contactos telefónicos havidos entre o Autor, através da sua Mandatária, e a Ré, a resposta fornecida pela Ré redundava sempre no facto de se encontrar a aguardar a disponibilização dos relatórios de peritagem e de averiguação indispensáveis à compreensão do sinistro em causa. 3. Eliminado. 4. Não raras as vezes, na impossibilidade de o seu cunhado lhe emprestar veículo, o Autor teve de pedir boleia a terceiros para conseguir levar a sua filha à escola. 5. Eliminado. 6. O mesmo disse ao perito que o Autor era muito fácil de contactar, pois possuía um café na freguesia ... onde se encontrava habitualmente. 7. O perito deslocou-se ao referido café, mas foi ali informado que o café não pertencia ao autor. 8. Acabou por conseguir contactar o Autor mais tarde, tendo este dito ao perito, que a sua atividade profissional era antes a de corticeiro. - - Da verificação dos pressupostos para a aplicação da sanção civil prevista no art.º 36º e 40º DL 291/2007, de 21 de agosto, Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (RSSORCA)- Nos pontos 15 a 21 das conclusões de recurso o apelante insurge-se contra o segmento da sentença que julgou improcedente a pretensão do autor de ser ressarcido dos prejuízos sofridos com fundamento na falta de diligência da seguradora na promoção e instrução do processo de averiguação do sinistro. A presente ação tem como causa a responsabilidade civil por acidente de viação. Constituem pressupostos da obrigação de indemnizar a ocorrência de um facto ilícito e culposo, do qual resultaram prejuízos, existindo entre o facto e o dano um nexo de causalidade (art.º 483º, 562 a 566º CC). O Autor/apelante imputou ao condutor do veículo segurado a ocorrência da colisão, pois só dessa forma se justifica a demanda da ré seguradora, que assumiu através de contrato de seguro obrigatório, a responsabilidade civil com a circulação do veículo com matrícula ..-TU-.. (ponto 11 dos factos provados). Não se provou que ocorreu a colisão entre os veículos tal como o autor fez constar da participação de acidente que desencadeou o processo extrajudicial de averiguação por parte da ré-seguradora (ponto 1 dos factos julgados não provados). Provou-se, apenas, que desde pelo menos 28 de janeiro de 2021 até à data da reparação da viatura (20.08.2021) o Autor esteve privado do uso do veículo DT (ponto 12 dos factos provados). Não se provando o facto ilícito, nem o nexo de causalidade não assiste ao autor/apelante o direito a ser ressarcido dos prejuízos que sofreu com a privação do uso do veículo, sendo certo que constituía ónus do autor a prova de tais factos, nos termos do art.º 342º/1 CC. Esta foi a conclusão a que chegou a sentença e tal segmento da decisão não foi impugnado pelo apelante. Contudo, o apelante considera que na fase extrajudicial de regularização do sinistro, ocorreu um atraso na comunicação da decisão de não assunção da responsabilidade, o qual é imputável à seguradora, ao abrigo do DL 291/2007, de 21 de agosto. Entendemos que a decisão que julgou improcedente tal pretensão não merece censura. O Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel - DL 291/2007, de 21 de agosto-, estabeleceu no Capítulo III um conjunto de regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel. Prevê o art.º36º, Sob a epígrafe “Diligência e prontidão da empresa de seguros”: 1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve: a) Proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar; b) Concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea anterior; c) Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea a); d) Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão; e) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento eletrónico; f) Na comunicação referida na alínea anterior, a empresa de seguros deve mencionar, ainda, que o proprietário do veículo tem a possibilidade de dar ordem de reparação, caso esta deva ter lugar, assumindo este o custo da reparação até ao apuramento das responsabilidades pela empresa de seguros e na medida desse apuramento. 2 - Se a empresa de seguros não detiver a direção efetiva da reparação, os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo. 3 - Existe direção efetiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado. 4 - Nos casos em que a empresa de seguros entenda dever assumir a responsabilidade, contrariando a declaração da participação de sinistro na qual o tomador do seguro ou o segurado não se considera responsável pelo mesmo, estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da comunicação a que se refere a alínea e) do n.º 1, as informações que entenderem convenientes para uma melhor apreciação do sinistro. 5 - A decisão final da empresa de seguros relativa à situação descrita no número anterior deve ser comunicada, por escrito ou por documento eletrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações aí mencionadas. 6 - Os prazos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1: a) São reduzidos a metade havendo declaração amigável de acidente automóvel; b) Duplicam aquando da ocorrência de fatores climatéricos excecionais ou da ocorrência de um número de acidentes excecionalmente elevado em simultâneo. 7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa de seguros deve proporcionar ao tomador do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro. 8 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude. Por seu turno, prevê-se no art.38.º, sob a epígrafe “Proposta Razoável”: 1 - A posição prevista na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 36.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte. 2 - Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo. 3 - Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial. 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por proposta razoável aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado. O art.º 40º sob a epígrafe “Resposta fundamentada”, determina: 1 - A comunicação da não assunção da responsabilidade, nos termos previstos nas disposições identificadas nos nºs 1 dos artigos 38.º e 39.º, consubstancia-se numa resposta fundamentada em todos os pontos invocados no pedido nos seguintes casos: a) A responsabilidade tenha sido rejeitada; b) A responsabilidade não tenha sido claramente determinada; c) Os danos sofridos não sejam totalmente quantificáveis. 2 - Em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos nºs 1 dos artigos 38.º e 39.º, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.º dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso. Decorre da conjugação dos preceitos que sempre que comunicada à seguradora a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deverá, entre outras coisas: proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar; concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado no ponto anterior; comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de trinta dias úteis, a contar do termo do prazo fixado para o primeiro contato, informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento eletrónico; na comunicação referida no ponto anterior, a empresa de seguros deve mencionar, ainda, que o proprietário do veículo tem a possibilidade de dar ordem de reparação, caso esta deva ter lugar, assumindo este o custo da reparação até ao apuramento das responsabilidades pela empresa de seguros e na medida desse apuramento. Os prazos em causa podem ser reduzidos ou duplicar, ou ainda, suspenderem-se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude (art.º 36º/6 e 8 DL291/2007 de 21 de agosto). Em regra, após a participação do sinistro, a seguradora tem o prazo de trinta e dois úteis (30 + 2) para transmitir a sua posição sobre o acidente de viação em questão, nomeadamente se irá assumir, ou não, a responsabilidade pelo sinistro e, em consequência, se irá, ou não, ressarcir os lesados pelos danos sofridos. Na hipótese de assumir a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente, deverá a seguradora apresentar uma proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano ser quantificável, no todo ou em parte. Havendo incumprimento destes deveres de comunicação serão devidos juros no dobro da taxa legal sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela companhia de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo. Se o montante proposto, nos termos da proposta razoável, for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa legal, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial. Nos casos de não assunção de responsabilidade, a comunicação da seguradora consubstancia-se numa resposta fundamentada nos casos em que: a responsabilidade tenha sido rejeitada; a responsabilidade não tenha sido claramente determinada e os danos sofridos não sejam totalmente quantificáveis. Registando-se atraso ou falta de cumprimento dos deveres supra descritos - art.º 38º/1 e 39º/1 -, para além dos juros devidos no dobro da taxa legal a partir do 1º dia de atraso, a companhia de seguros constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de €200,00 por cada dia de atraso. Ou seja, para além do cálculo dos juros ao dobro da taxa legal (que atualmente se cifra em 4%), a seguradora será ainda condenada no pagamento de uma indemnização diária no referido valor por cada dia de atraso na comunicação que tem o dever de remeter ao lesado. Como se observa no Ac. Rel. Porto 11 de setembro de 2023, Proc. 838/22.8T8AMT.P1 (acessível em www.dgsi.pt):”[n]a economia dos referidos preceitos legais, as sanções civis de natureza punitiva neles estabelecida visam, assim, incentivar o cumprimento dos prazos e dos procedimentos a levar a cabo pelas seguradoras, no âmbito do seguro automóvel obrigatório, depois da comunicação de um acidente. A sanção contemplada no nº 2 do art.º 40º assume, primordialmente, uma natureza compulsória, tendente a incentivar/obrigar a seguradora a emitir um ato de conteúdo positivo que deve obrigatoriamente ser cumprido no aludido prazo de trinta e dois dias úteis (cf. art.º 36º, nº 1, als. a) e e)), comunicando a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade pelo acidente participado”. Como se observa no Ac. STJ 17 de abril de 2024, Proc. 987/20.7T8STR.E1.S1 (acessível em www.dgsi.pt) é a partir dos concretos factos apurados na ação que se vai apreciar a responsabilidade da ré seguradora, ao abrigo do regime previsto nos art.º 36º a 40º do DL 291/2007 de 21 de agosto. No caso concreto, provou-se que no dia 28 de janeiro de 2021, o Autor participou a ocorrência do sinistro à Ré, que lhe atribuiu o n.º 21AAU0194550 (ponto 1 dos factos provados). Em 20 de julho de 2021 a seguradora comunicou a não assunção da responsabilidade (ponto 8 dos factos provados). É de afastar a sanção de pagamento de juros em dobro aos que seriam devidos, prevista no art.º 40º/2, porque não foi arbitrada qualquer indemnização a favor do autor, na medida em que como se referiu, não se provou o facto ilícito e culposo, que possa constituir a causa da obrigação de indemnizar (a ocorrência do sinistro por ato imputável ao veículo segurado), nem o nexo de causalidade. Mas também não lhe assiste o direito à indemnização de € 100, por cada dia de atraso, porque não se logrou provar que assuma a posição de lesado. Em situação idêntica à dos presentes autos, no Ac. Rel. Porto 05 de dezembro de 2023, Proc. 1641/22.0T8MAI.P1 (acessível em www.dgsi.pt.) considerou-se, com argumentos que fazemos nossos: “[e]m primeiro lugar, porque a letra da lei aponta em tal sentido, ao impor a segunda componente sancionatória como complemento da primeira – “para além dos juros devidos…” –, o que nos leva a concluir que não se verificando os pressupostos da sanção principal (juros em dobro), logicamente não há lugar a sanção complementar (200€ por cada dia de atraso). Depois, e porventura mais decisivo, importará atender[…] ao conceito de “lesado” para efeitos de aplicação do normativo em questão. Ora, o sentido do conceito de “lesado”, presente em múltiplas normas do regime jurídico que vimos apreciando, incluindo no n.º 2 do art.º 40.º, só na relação jurídica estabelecida com a seguradora se poderá compreender, e mediante a qualificação desta como “lesante”. Assim, “lesado”, para o efeito, não poderá considerar-se uma pessoa simplesmente prejudicada pela ocorrência de um sinistro automóvel, ou mesmo uma pessoa que tenha reclamado perante uma seguradora a reparação de prejuízos decorrentes de um acidente de viação, exigindo-se antes que se trate de uma pessoa que, para além de reunir aqueles pressupostos, seja titular de um direito de indemnização ante a seguradora, fundada em responsabilidade civil de terceiro, coberta por contrato de seguro obrigatório. Apenas tal conceito de “lesado” se mostra, a nosso ver, compatível com a unidade do regime de seguro obrigatório em causa, e mesmo com a unidade do nosso sistema de responsabilidade civil no seu todo, assente na ocorrência de um prejuízo efetivo resultante de um ato ilícito e culposo”. Contudo, ainda, que assim não se entenda, sempre seria de afastar a responsabilidade da ré seguradora, na medida em que usou da diligência exigível na instrução do processo extrajudicial de sinistro. Resulta dos factos provados: 1 - No dia 28 de janeiro de 2021, o Autor participou a ocorrência do sinistro à Ré, que lhe atribuiu o n.º …. 2 - Foram marcadas as peritagens, que foram iniciadas no dia 1 de Fevereiro de 2021. 31 - A peritagem foi iniciada em 1/02/2021 tendo o orçamento ficado concluído em 2/2/2021, conforme comunicação enviada ao Autor em 9/2/2021 (cf. Doc. 1 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). 32 - Na carta de 9/2/2021, a Ré comunicou ao Autor o valor aprovado para a reparação do veículo, transmitindo-lhe que “ … confirmamos que, na oficina onde foi realizada a peritagem, está disponível para ser facultado a V. Exa., caso assim o entenda, o relatório de peritagem referente aos danos da viatura ..-DT-.., cujo orçamento ficou concluído à data de 2-02-2021. No entanto, e uma vez que ainda nos encontramos a instruir o processo, não podemos nesta fase pronunciar-nos quanto à responsabilidade, pelo que, caso assim entenda, poderá V. Exa. ordenar a reparação da viatura por sua conta, de modo a evitar o agravamento dos prejuízos” – cf. Doc. 1 com a contestação. 3 - No dia 19 de março de 2021, a Ré expediu missiva na qual comunicou ao Autor que: “Reportando-nos ao evento em epígrafe (…), cumpre-nos informar que ainda não nos é possível pronunciar quanto à responsabilidade na produção do sinistro. O nosso processo encontra-se em fase de instrução a fim de obter os elementos necessários à conclusão do mesmo, nomeadamente compatibilidade de danos entre as viaturas e a recolha de elementos referentes aos danos corporais, pelo que oportunamente voltaremos ao seu contacto.”– cf. Doc. 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 4 - Em 20 de abril de 2021, o Autor apresentou reclamação escrita junto da Ré – cf. documento n.º 2, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 5 - Em resposta à reclamação apresentada, a Ré, no dia 26 de abril de 2021, informou o aqui Autor que reiterava o conteúdo da missiva datada de 19 de março de 2021, reforçando que o processo se encontrava em fase de instrução – cf. documento n.º 3, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 6 - O Autor, no dia 6 de julho de 2021, apresentou nova reclamação, desta feita no Livro no Reclamações Eletrónico na folha n.º ..., assim como na ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – cf. documentos n.ºs 4 e 5, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 7 - Em resposta, no dia 12 de julho de 2021, a Ré informou o Autor que continuava a instruir o processo – cf. documento n.º 6, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 8 - No dia 20 de julho de 2021, A Ré informou o Autor que ““Reportando-nos ao evento em epígrafe, cumpre-nos informar que após análise dos elementos que constituem o nosso processo, concluímos que o acidente não ocorreu conforme nos fora comunicado. Com efeito, não existe compatibilidade entre os danos das viaturas ..-TU-.. e ..-DT-.., razão pela qual esta Seguradora recusa toda e qualquer responsabilidade pelos danos reclamados” – cf. documento n.º 7, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 9 - O Autor, por intermédio da sua mandatária, por email de 10.08.2021, solicitou à Ré os relatórios das peritagens e os relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão – cf. documento n.º 8, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 10 - A Ré, por mensagem de correio eletrónico de 17.08.2021, respondeu: “Em resposta informamos que os elementos solicitados fazem parte integrante do n/processo, pelo que não poderemos satisfazer o pedido apresentado” – cf. documento n.º 9, junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 11 - Em 27/1/2021, o proprietário do veículo ..-TU-.. tinha transferido para a Ré a responsabilidade civil pelo risco resultante da circulação daquele veículo, nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º .... A seguradora rececionou a participação, que lhe foi remetida em 28 de janeiro de 2021 pelo autor. Diligenciou pela marcação e realização da peritagem, que ficou concluída em 02 de fevereiro de 2021. Em 09 de fevereiro 2021 comunicou ao autor que se tinha realizado a peritagem e já dispunha de orçamento para reparação, concedendo a possibilidade do autor realizar a reparação, por se encontrar ainda a realizar as diligências de instrução. A seguradora deu resposta aos vários pedidos de informação que lhe foram dirigidos pelo autor, ficando na disponibilidade do autor proceder à imediata reparação do veículo. Apenas em 20 de julho de 2021, cerca de cinco meses após o início das diligências de averiguação, veio a seguradora a comunicar ao autor que não assumia a responsabilidade, indicando expressamente o motivo pelo qual declinava a responsabilidade, motivo que se vem a provar nesta ação corresponde à efetiva realidade de facto. Com efeito, apurou-se que: 17 - A ré contactou as autoridades policiais que confirmaram após consulta das bases de dados nacionais, que não existia qualquer registo do alegado acidente ou mesmo de outras ocorrências naquela data envolvendo os veículos em causa. 18 - Vários moradores do local onde alegadamente o Autor diz que ocorreu o acidente foram contactados e nem um único tinha conhecimento da ocorrência do mesmo. 19 - A ré incumbiu um perito de comparar as viaturas, tendo para o efeito recorrido à empresa independente de peritagem e averiguação "B...". 20 - Os veículos encontravam-se ambos na mesma oficina, tendo os mesmos sido peritados e havido uma reunião entre o perito e o alegado condutor da viatura segura ..-TU-... 21 - Este declarou ser o pai da proprietária do mesmo e sócio gerente da oficina onde os veículos se encontravam. 22 - Estranhando o facto de o veículo do Autor se encontrar na oficina do pai da segurada para ser reparado, o perito questionou este com o fim de ser esclarecido. 23 - A resposta foi que o Autor não era seu cliente, mas que após o acidente sugeriu ao Autor que poderia ser reparado por si, tendo-lhe dito: "se quiser eu reparo-lhe isso". 24 - O veículo do Autor apresentava danos no canto dianteiro esquerdo e o veículo seguro na contestante apresentava danos em toda a extensão da frente e na lateral direita. 25 - O veículo do Autor apresenta o canto dianteiro esquerdo com marcas de colisão e o veículo seguro apresenta danos em toda a extensão da frente e na lateral direita. 26 - Tal como o perito observou e no que respeita ao veículo do Autor o mesmo apenas apresentava danos no canto dianteiro esquerdo e no que respeita ao veículo seguro o mesmo apresentava danos em toda a extensão da frente e na lateral direita. 27 - O veículo do Autor apresentava deformações côncavas ao nível do guarda-lamas, enquanto que o veículo seguro não apresentava nenhumas deformidades. 28 - O condutor do veículo seguro, questionado sobre estas desconformidades, respondeu ao perito que embateu com a frente do veículo que conduzia, no veículo do autor, mas que de seguida guinou para a esquerda e acelerou com o intuito de seguir em frente e ao efetuar esta manobra raspou com a lateral direita na frente do veículo do autor. 29 - O veículo seguro apresentava danos no meio da frente muito acentuadas, com os radiadores vergados a meio, sendo que no para-choques não havia danos na estrutura, que estava intacta. 30 - Os danos observados na frente do veículo seguro não são contínuos e não têm qualquer seguimento ou continuidade com os observados na sua lateral direita. Constata-se, assim, que a omissão de resposta no prazo previsto no art.º 36º (30 dias mais 2 dias) está justificada devido às diligências de instrução que a seguradora estava promover, dado que havia a suspeita fundamentada de fraude, circunstância que determina a suspensão dos prazos (art.º 36º/8). Conclui-se que a sentença não merece censura quando julgou improcedente o pedido de indemnização formulado, com fundamento no art.º 36º e 40º DL 291/2007 de 21 de agosto. Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 15 a 21. - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante. - III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. - Custas a cargo do apelante. * (processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula AmorimFátima Andrade Anabela Morais __________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, pág. 240. [3] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pág. 77. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pág. 78. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pág. 467-468. [4] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 606. [5] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 648. [6] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-335. [7] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [8] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 569. [9] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt. [10] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-334. [11] FERNANDO PEREIRA RODRIGUES Os meios de prova em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 72. [12] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum – À luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pág. 278. |