Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO ESTRUTURA DA RETRIBUIÇÃO AUTORIDADE DE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP2023020611738/20.6T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma das garantias asseguradas pela lei laboral ao trabalhador consiste na consagração da proibição que imperativamente se impõe ao empregador de “Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” [art.º 129.º, n.º1, al. d), CT/09]. II - A lei permite que a composição ou, dito de outro modo, a estrutura da retribuição, possa ser definida por estipulações individuais, regulamento interno ou até uso da empresa (art.º 258.º 1, CT/09). Mas sendo tal possível, é ponto fulcral que qualquer alteração não se traduza numa redução da retribuição base mensal devida ao trabalhador pela disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida. III - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença. IV - O caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 11738/20.6T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto AA, instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J3, contra Centro Hospitalar ..., E.P.E., pedindo que pedindo que julgada a acção procedente, em consequência seja a Ré condenada no seguinte: A – Pagar ao Autor a quantia de € 13.701,42 a título de créditos salariais, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, os quais, nesta data se liquidam em € 1.301,49, acrescidos dos juros de mora que se vencerem, por referência à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento; B – Proceder ao pagamento mensal, a partir do vencimento de Julho de 2020, inclusive, do prémio de assiduidade ao Autor, no valor de 20% sobre o vencimento base, porquanto o Autor não aceitou a alteração contratual proposta pelo Réu de eliminação do referido prémio consagrado na cláusula 6.ª do Contrato de Trabalho. Alega, em síntese, por contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, ao abrigo da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, celebrado em 01 de Fevereiro de 2007, a Ré admitiu-o ao seu serviço para, sob a sua autoridade e direcção lhe prestar as funções inerentes à categoria profissional de enfermeiro – Nível 1, mediante a remuneração mensal de € 970,92, acrescida de € 4,03 a título de subsídio de alimentação e, ainda, de um prémio de produtividade/assiduidade de natureza não regular, no valor de 20% da retribuição ilíquida auferida, a ser vencido sempre que, no desempenho das suas funções, o Autor preencha a totalidade dos critérios de assiduidade e desempenho funcional a definir anualmente por deliberação do Conselho de Administração do Réu. Qualquer ausência superior a um dia por mês implica a perda automática da totalidade do prémio, com excepção do gozo de férias e de outras que, eventualmente, venham a ser definidas pela deliberação referida no artigo anterior. Foi acordada a prestação de prestação de trabalho num horário semanal de 40 horas. O contrato celebrado ficou submetido à legislação privada do trabalho, do direito do trabalho privado comum, designadamente ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei no 99/2003 de 27 de Agosto, constante da Lei no 35/2004, de 29 de Julho, aplicando-se ainda, para conformação das obrigações do Autor, todas as obrigações a que se achem adstritos os funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente as obrigações constantes do D.L. no 24/84 de 16 de Janeiro. Em 30 de Abril de 2014, o Réu propôs aos seus funcionários e ao aqui Autor a alteração do Contrato de Trabalho, no sentido de figurar no mesmo, como vencimento mensal a quantia de € 1.194,92, retirando o prémio de produtividade da cláusula 6ª do contrato. O Autor não assinou a adenda ao contrato de trabalho. Ainda assim, a Ré de forma unilateral procedeu a essa alteração, o que viola o disposto no artigo 129º, no 1, al. d) do Código do Trabalho. Actualmente aufere mensalmente a quantia de € 1.205,08, acrescida de € 4,77 a título de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho. Em acção que correu termos pelo Juiz 1 deste Tribunal, sob o n.º 2586/17.1T8PRT, já transitada em julgado e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, foi a Ré condenada a pagar ao Autor: “...a quantia correspondente ao prémio de assiduidade/produtividade contado desde Abril de 2014 até 01 de Outubro de 2015”. O Réu, em devido tempo, cumpriu com o sentenciado, pagando ao Autor o correspondente aos prémios de assiduidade relativos aos meses de Abril de 2014 a 01 de Outubro de 2015. Porém, já não o fazendo relativamente aos prémios de assiduidade relativos aos meses de Outubro de 2015 até à presente data, Junho de 2020. Conclui, defendendo ser credor de créditos salariais, por força da omissão do pagamento do prémio de Assiduidade nos meses de Outubro de 2015 a Junho de 2020, no valor global de € 13.701,42. Realizada audiência de partes, não foi possível a sua conciliação. Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou contrapondo, no essencial, que procedeu à conversão definitiva do «prémio de assiduidade» em remuneração base, computando o seu valor anual e dividindo-o pelas catorze prestações anuais de remuneração de base abonadas ao trabalhador, sem qualquer afetação, por diminuição, portanto, da retribuição do trabalhador. E, como o autor reconhece, o cumpriu integralmente o teor da decisão judicial que aquele invoca no que concerne ao abono daquele «prémio de produtividade» reportado ao período entre abril de 2014 e outubro de 2015. O Conselho de Administração do Hospital réu, por deliberação de 10 de fevereiro de 2014, aprovou a incorporação do «valor correspondente ao prémio de assiduidade na remuneração de base auferida pelos colaboradores do Centro Hospitalar ... em regime de contrato individual de trabalho», bem assim que aquela deliberação obedecia «aos seguintes pressupostos e princípios fundamentais: a) o vencimento a auferir pelos colaboradores abrangidos pelo disposto na presente deliberação é calculado pela integração na remuneração base de 14 meses do valor correspondente a 20% X 12 meses; b) O vencimento dos colaboradores abrangidos pela presente deliberação não acarreta qualquer redução da remuneração atualmente auferida, salvaguardando-se, assim, o princípio da irredutibilidade salarial»; e, ainda, que «as alterações decorrentes da aplicação» desta deliberação «deverão ficar consagradas em adenda a outorgar entre o Centro Hospitalar ... e os colaboradores em regime de contrato individual de trabalho». A integração operada pelo critério seguido afastou as vicissitudes a que estava sujeito o prémio, não podendo falar-se de «exclusão ilegal do prémio da produtividade», como se o mesmo tivesse sido eliminado pura e simplesmente com prejuízo material e efetivo dos rendimentos de trabalho do trabalhador, porque tal facto não ocorreu. Foi incluído, por integração plena na retribuição do autor desde abril de 2014 até outubro de 2015, e por consequência extinto enquanto tal. O Hospital réu teve de o pagar de novo o correspondente a esse período em razão “de não ter feito essa prova”, conforme se extrai do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2019-02-21. Mais alega que o autor já não pratica o horário de trabalho estabelecido na cláusula 7ª do contrato de 2007 posto que, desde 2018, o horário das 35 horas semanais foi regulado a benefício do autor. Essa solução, quanto à integração do montante do prémio de produtividade, conjugada com o novo regime das 35 horas semanais de trabalho, veio a ser seguida quanto a outros suplementos remuneratórios, e por relação à carreira especial de enfermagem, de acordo com o artigo 9º do Dec-Lei nº 71/2019, de 27 de maio. A pretensão do autor importaria a violação total do princípio da igualdade: teria um horário igual aos seus colegas de emprego público e, além de uma remuneração base igual onde o antigo prémio foi incluído, a que acresceria um novo prémio, sem qualquer correspetividade nessa rubrica remuneratória nem qualquer fundamento (quando a fonte do fundamento de 2007 foi o da aumentada carga horária semanal). Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, dispensou-se a fixação do objecto do litígio enunciação dos temas de prova. Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte: -«Pelo exposto, julga-se a presente ação intentada por AA totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se o réu, Centro Hospitalar ..., E.P.E., do pedido. Custas pelo autor. Notifique e registe. (..)». I.3 Inconformado com esta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com as conclusões seguintes: I – Sendo o prémio de assiduidade/produtividade uma percentagem do valor da remuneração base do Autor, para aferir se o referido prémio foi integrado no conceito de remuneração base, não podem ser consideradas, para este efeito, no seu cálculo, as retribuições auferidas pelo Autor/Recorrente a título de trabalho extraordinário e subsídio de alimentação. II – Quando, o que releva é a remuneração base acrescida de 20% a título de prémio de assiduidade, e tão só estas. III – É que, mesmo antes da retirada do prémio de assiduidade/produtividade ao Autor/Recorrente este auferia a competente remuneração a título de trabalho extraordinário e a título de subsídio de alimentação. IV – Para aferir se o prémio de assiduidade/produtividade foi, ou não, integrado na remuneração base do Autor, deve o Tribunal considerar a remuneração base do Autor, efetivamente recebida a esse título (no exemplo do ano de 2016 - € 1.201,48), multiplicá-la por 20% = € 240,30, assim obtendo o valor de € 1.441,78 que multiplicados por 14 daria um rendimento anual (considerando rendimento base acrescido de prémio de assiduidade) de € 20.184,92. V – Comparando-o com a remuneração que, a esse título e só a esse título foi auferida pelo Autor/Recorrente nesse ano e, no caso do ano de 2016 - € 16.820,72. VI – Donde se retira a conclusão que julgando como julgou, o Tribunal “a quo” fez uma errónea interpretação dos factos, bem como erroneamente os subsumiu ao direito aplicável. VII – Tendo violado, por erro de julgamento, o disposto no artigo 129o, no 1, al. d) do Código de Trabalho. VIII – Tendo em ação anterior, intentada pelo aqui Autor/Recorrente contra o aqui Réu/Recorrido, com acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo que correu termos sob o nº 2586/17.1T8PRT, em que foi Relator o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Dr. Domingos Morais, já transitado em julgado, ficado decidido que a atribuição do subsídio de assiduidade/produtividade tem de ser considerado uma parcela da retribuição devida ao autor, conforme este pede na petição inicial. [«E sobre a questão de direito, similar à dos presentes autos, pronunciou-se este Tribunal da Relação, no acórdão de 25/06/2018, subscrito pelo ora relator, como 2o adjunto, proferido no proc. 17434/16.1T8PRT.P1, no qual figurava como réu o mesmo destes autos, nos seguintes termos: “Ora, afigura-se que a atribuição do subsídio de assiduidade/produtividade tem de ser considerado uma parcela da retribuição devida ao autor, conforme este pede na petição inicial. Pelo que a sua integração apenas para harmonizar o valor das remunerações dos enfermeiros com CIT por comparação com os enfermeiros com CTFC, retirando-a da cláusula 6ª do contrato é ilegítima, nos termos do disposto no artigo 129º, no 1, al. d) do CT. Nesta conformidade ..., é devido o valor relativo ao prémio de produtividade....”. No caso dos presentes autos, não só está provado que os Autores ...AA, não subscreveram as adendas aos contratos de trabalho referidos no ponto 303º dos factos provados, como não está provado que o réu tenha incluído tal subsídio de assiduidade/produtividade na retribuição dos autores, desde Abril de 2014 até 01 de Outubro de 2015, sendo certo que tal prova de inclusão cabia ao Réu, nos termos do artigo 342º, no 2 do CPC”.] IX - Pelo que a sua integração apenas para harmonizar o valor das remunerações dos enfermeiros com CIT por comparação com os enfermeiros com CTFC, retirando-a da cláusula 6ª do contrato é ilegítima, nos termos do disposto no artigo 129º, no 1, al. d) do CT. X – O aqui Autor/Recorrente não aceitou a alteração contratual de retirada do prémio de assiduidade/produtividade que lhe foi proposto em 2014. XI – Nem o Réu/Recorrido fez prova de que fez integrar tal prémio na remuneração base do Autor/Recorrente conforme o ónus da prova que lhe competia. XII – E incorrendo em erro de julgamento o raciocínio do Tribunal “a quo” sobre esta matéria, conforme supra expendido, a sentença ora proferida não pode deixar de violar o princípio do caso julgado sobre a questão da obrigatoriedade de manutenção do prémio de assiduidade/produtividade ao Autor/Recorrente de 20% sobre o valor da sua remuneração base. XIII - Assim, a sentença ora recorrida violou o princípio da proibição da diminuição do vencimento do trabalhador, consagrado no artigo 129º, no 1, al. d) do Código do Trabalho e violou o princípio do caso julgado, expresso nos artigos 680º, 577º, al. i), 680.º e 581º, todos do CPC aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPT. Termos em que e nos melhores de direito, deverá ser provida a presente Apelação nos termos requeridos, revogando-se a sentença proferida e condenando-se o Réu/Recorrido conforme pedido na Petição Inicial. I.4 A Recorrida Ré apresentou contra-alegações, que encerrou com as conclusões seguintes: 1ª A integração do prémio de assiduidade / produtividade na remuneração base do trabalhador não só respeita a garantia de incolumidade da retribuição, ao manter integralmente os valores abonados, como potencia um efeito multiplicador; (ao converter uma rubrica retributiva em remuneração base): 2.ª A douta sentença recorrida assegurou através do inquisitório precisamente essa segurança da aplicação do Direito, pelo sentido inequívoco que acolhe: integrar uma dada rubrica remuneratória na remuneração de base é blindá-la e conferir-lhe a garantia remuneratória máxima e elevá-la a referencial multiplicador; 3.ª E, naturalmente, a sentença recorrida procedeu à análise e cômputo dos montantes, constantes dos documentos juntos aos autos, para proferir o sentido decisório sob recurso; 4.ª Não há qualquer violação do «caso julgado» por estarem em causa factos diferentes, futuros, fora do âmbito projetado do aresto, e nem sequer do princípio da ‘autoridade’ do caso julgado quando, como se mostra daquele enunciado do aresto alegadamente fundador, a decisão foi num certo sentido por falta de prova e não por estabelecimento factual positivo de uma certa realidade; 5.ª Ultrapassar a autoridade do caso julgado seria eliminar o prémio, mas já não uma deslocação patrimonial de sentido contrário, ou seja, mantê-lo em quantidade e atribuir-lhe outra natureza qualitativa, de remuneração base; 6.ª Com efeito, a remuneração base é a rubrica retributiva de maior proteção e não sofre dúvida que foi mantida, aumentada, com evidente e matemática repercussão na capacidade aquisitiva do autor. 7.ª Assim, improcedem as conclusões da apelação e a douta sentença recorrida não merece qualquer reserva por proceder a uma aplicação conforme ao Direito. Conclui pugnando pela improcedência do recurso. I.5 O Ministério Público teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido da procedência do recurso, na consideração, no essencial, de “que uma parcela da retribuição que constava de cláusula contratual foi alterada sem o acordo e contra a vontade do Recorrente, sendo que já em anterior acção o Recorrido havia sido condenado a repor o pagamento do prémio de assiduidade/produtividade”. I.6 Foram cumpridos os vistos legais e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], as questões colocadas para apreciação consistem em saber se “[..] a sentença [..] violou o princípio da proibição da diminuição do vencimento do trabalhador, consagrado no artigo 129º, nº1, al. d) do Código do Trabalho e violou o princípio do caso julgado, expresso nos artigos 680º, 577º, al. i), 680ºe 581º, todos do CPC aplicáveis ex vi do artigo 1ºdo CPT”. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO O elenco factual fixado pelo Tribunal a quo é o que segue: 1. Em 1 de Fevereiro de 2007 as partes outorgaram o contrato de trabalho cuja cópia se encontra junta à petição inicial sob doc. n.º 1 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. A ré admitiu ao seu serviço o Autor para, sob a sua autoridade e direção, lhe prestar as funções inerentes à categoria profissional de enfermeiro – Nível 1. 3. A prestação de trabalho pelo Autor à Ré, teve o seu início em 01/02/2007 e foi celebrado por tempo indeterminado. 4. As partes acordaram no contrato mencionado em 1. o pagamento de uma remuneração mensal de € 970,92, acrescida de € 4,03 a título de subsídio de alimentação por cada dia completo e efetivo de trabalho prestado. 5. E acordaram que à retribuição mínima mensal garantida, acresceria um prémio de produtividade/assiduidade de natureza não regular, no valor de 20% da retribuição ilíquida auferida, a ser vencido sempre que, no desempenho das suas funções, o Autor preencha a totalidade dos critérios de assiduidade e desempenho funcional a definir anualmente por deliberação do Conselho de Administração do Réu. 6. O Conselho de Administração do réu, através de deliberação de 3/11/2007, aprovou, quanto ao referido prémio de assiduidade” a proposta para definição de critério de assiduidade para o ano de 2008 cuja cópia se encontra junta à contestação. 7. Por deliberação de 10 de fevereiro de 2014, o Conselho de Administração do réu aprovou a incorporação do «valor correspondente ao prémio de assiduidade na remuneração de base auferida pelos colaboradores do Centro Hospitalar ... em regime de contrato individual de trabalho» 8. Deliberando ainda que aquela deliberação obedecia «aos seguintes pressupostos e princípios fundamentais: a) o vencimento a auferir pelos colaboradores abrangidos pelo disposto na presente deliberação é calculado pela integração na remuneração base de 14 meses do valor correspondente a 20% X 12 meses; b) O vencimento dos colaboradores abrangidos pela presente deliberação não acarreta qualquer redução da remuneração atualmente auferida, salvaguardando- se, assim, o princípio da irredutibilidade salarial» 9. E finalmente, deliberando que «as alterações decorrentes da aplicação» desta deliberação «deverão ficar consagradas em adenda a outorgar entre o Centro Hospitalar ... e os colaboradores em regime de contrato individual de trabalho» 10.Em 30 de Abril de 2014, o Réu propôs ao autor a alteração do Contrato de Trabalho, no sentido de figurar no mesmo, como vencimento mensal a quantia de € 1.194,92, retirando o prémio de produtividade da cláusula 6ª do contrato. 11.O Autor não assinou a adenda ao contrato de trabalho. 12.O autor, partir de 1 de julho de 2018, trabalha 35 horas semanais. 13.O Autor é funcionário do Réu, exercendo as suas funções de enfermeiro no serviço de urgência, auferindo, mensalmente a quantia de €1.205,08, acrescida de € 4,77 a título de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho. 14.O autor intentou contra a ré uma ação que correu termos pelo Juiz 1 deste Tribunal, sob o nº 2586/17.1 T8PRT na qual foi decidido condenar a ré a pagar ao Autor: “...a quantia correspondente ao prémio de assiduidade/produtividade contado desde abril de 2014 até 01 de outubro de 2015”. 15.A ré cumpriu com o sentenciado, pagando ao Autor o correspondente aos prémios de assiduidade relativos aos meses de abril de 2014 a 1 de outubro de 2015. 16.De outubro de 2015 a dezembro de 2019 o autor recebeu uma retribuição base no valor de € 1.201,48 e a partir de janeiro de 2020 recebeu € 1.205,08. 17.O autor auferiu os seguintes montantes ilíquidos pagos pelo réu: - em outubro de 2015 - €1.446,82 - em novembro de 2015 - €1.529,24 - em dezembro de 2015 - €1.619,14 - em janeiro de 2016 - €1.530,86 - em fevereiro de 2016 - €1.430,13 - em março de 2016 - €1.546,22 - em abril de 2016 - €1.531,05 - em maio de 2016 - €1.615,57 - em junho de 2016 – 2.660,14 - em julho de 2016 - €1.768,23 - em agosto de 2016 - €1.377,35 - em setembro de 2016 - €1.596,58 - em outubro de 2016 - €1.581,33 - em novembro de 2016 – €1.582,21 - em dezembro de 2016 – €1.584,60 - em janeiro de 2017 – €1.426,79 - em fevereiro de 2017 – €1.530,93 - em março de 2017 – €1.469,22 - em abril de 2017 - €1.532,97 - em maio de 2017 – €1.641,54 - em junho de 2017 – €2.682,61 - em julho de 2017 –€1.425,82 - em agosto de 2017 – €1.727,38 - em setembro de 2017 – €1.533,64 - em outubro de 2017 – €1.571,49 - em novembro de 2017 – €2.182,45 - em dezembro de 2017 – €1.481,64 - em janeiro de 2018 – 1.432,43 - em fevereiro de 2018 – €1.493,44 - em março de 2018 – 1.423,33 - em abril de 2018 – €1.565,68 - em maio de 2018 – €1.531,01 - em junho de 2018 – €2.753,19 - em julho de 2018 – €1.484,53 - em agosto de 2018 – €2.001,71 - em setembro de 2018 – €2.049,01 - em outubro de 2018 – €1.375,59 - em novembro de 2018 – €2.739,53 - em dezembro de 2018 –€1.602,84 - em janeiro de 2019 – €1.669,47 - em fevereiro de 2019 – €5.338,80 - em março de 2019 – €2.268,07 - em abril de 2019 – €2.287,07 - em maio de 2019 – €2.228,39 - em junho de 2019 – €3.909,92 - em julho de 2019 – €2.582,57 - em agosto de 2019 – €2.446,20 - em setembro de 2019 – €1.881,92 - em outubro de 2019 - €2.643,97 - em novembro de 2019 – €3.609,34 - em dezembro de 2019 – €2.248,19 - em janeiro de 2020 – €2.633,26 - em fevereiro de 2020 – €2.316,78 - em março de 2020 – €2.161,96 - em abril de 2020 – €2.343,21 - em maio de 2020 – €2.308,94 - em junho de 2020 – €3.722,28 18.O réu integrou o prémio de assiduidade/produtividade pago ao autor na sua remuneração base. II.2 IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Impõe-se começar por determinar se o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto e, caso se conclua nesse sentido, decidir se a impugnação é admissível. Quanto ao primeiro aspecto, deve assinalar-se que o recorrente não menciona expressamente no requerimento de interposição do recurso, nem nas alegações, nem nas conclusões, pretender impugnar a decisão sobre matéria de facto. Porém, atento o conteúdo das conclusões I a VI, conjugado com as alegações, nomeadamente, na parte de onde são retiradas, a qual que se inicia sob a menção “18 – O réu integrou o prémio de assiduidade/produtividade pago ao autor na sua remuneração base”, sugerem que o recorrente discorda da decisão sobre matéria de facto, dado referir que o Tribunal a quo incorreu em erro de raciocínio, reportando-se à fundamentação sobre a matéria de facto, para contrapor [29] “que para aferir se o prémio de assiduidade/produtividade foi, ou não, integrado na remuneração base do Autor, deveria o Tribunal “a quo” considerar a remuneração base do Autor, efetivamente recebida a esse título (no exemplo do ano de 2016 - € 1.201,48), multiplicá-la por 20% = € 240,30, assim obtendo o valor de € 1.441,78 que multiplicados por 14 daria um rendimento anual (considerando rendimento base acrescido de prémio de assiduidade ) de € 20.184,92, [29] Comparando-o com a remuneração que, a esse título e só a esse título foi auferida pelo Autor/Recorrente nesse ano e, no caso do ano de 2016 - € 16.820,72”, e concluir como segue: -«30 – Donde se retira a conclusão que julgando como julgou, o Tribunal “a quo” fez uma errónea interpretação dos factos, bem como erroneamente os subsumiu ao direito aplicável. 31 – Tendo violado, por erro de julgamento, o disposto no artigo 129., n.º 1, al. d) do Código de Trabalho». Apesar da falta de clareza da alegação, inclusive nos termos em que é rematada a argumentação, cremos ser de assumir que o recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto no que tange ao ponto 18, que transcreveu encimando esta parte do recurso. Essa ideia transparece também das conclusões I a VI, na medida em que praticamente transcrevem as alegações. Assim, assumindo-se que o recorrente impugna a matéria de facto, cabe indagar se estão reunidos os requisitos necessários para se a admitir e apreciar. Como sabido, pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt]. Acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)]. No que concerne às alegações, não consta expressa alusão ao facto provado 18. Não obstante, as expressões utilizadas nelas, sucessivamente aludindo ao “prémio de assiduidade/produtividade” e à questão de saber “se o referido prémio foi integrado no conceito de remuneração base”, permitem perceber, com a necessária segurança, que o recorrente se está a referir ao aludido ponto 18 dos factos provados , que transcreveu nas alegações. Por outro lado, embora o recorrente também não diga expressamente, como seria mais correcto, que no seu entender deve considerar-se não provado, as razões que invoca, inclusive apontando um alegado erro de raciocínio ao Tribunal a quo, e a afirmação final “Donde se retira a conclusão que julgando como julgou, o Tribunal “a quo” fez uma errónea interpretação dos factos [..]”, permitem também saber que é essa a sua pretensão. Aceita-se, pois, que pese embora com deficiência na exposição, as alegações permitem perceber qual o objecto da impugnação da matéria de facto e, logo, satisfazem minimamente esse propósito, cumprindo com o que se entende exigível. Quanto aos meios de prova, buscando agora nas alegações, refere o recorrente que [21] “… dos autos apenas constam os recibos do Autor/Recorrente de Outubro a Dezembro de 2015”, acrescendo que sustenta a sua discordância em alegado erro de raciocínio do Tribunal a quo na conjugação dos demais factos provados. Cremos, pois, dever considerar-se que procedeu à indicação necessária dos meios de prova. Finalmente, constata-se que o recorrente formula um juízo crítico, no essencial, apontando erro de raciocínio ao tribunal a quo, para afirmar qual é, na sua perspectiva, aquele que correctamente deve ser formulado [conclusão IV]. Falta que nos pronunciemos quanto às conclusões. Como se constata pela sua leitura, delas não consta expressamente a indicação do concreto ponto de facto impugnado e o sentido da alteração pretendida, que como acima deixámos enunciado é entendido como exigência mínima das conclusões. Não obstante, para aplicar esse princípio, isto é, para se aferir se as conclusões cumprem minimamente o seu desiderato de delimitação do objecto do recurso, deve atender-se à situação concreta, designadamente, indagando-se se apesar dessa falta de indicação expressa, ainda assim é possível determinar com segurança qual a matéria que o recorrente põe em causa e o que entende seria a decisão alternativa adequada. Nesse sentido, em caso similar, na fundamentação do acórdão do STJ de 7-11-2021 [Proc.º 344/17.6T8STB.E1.S1, Conselheiro Tibério Nunes Silva, disponível em www.dgsi.pt], observa-se, no essencial, o seguinte: O ponto 23 foi claramente identificado no corpo das alegações e o sentido do alegado é o de que o facto nele contido não podia ser considerado provado. Nas conclusões, o A. não fez expressa referência ao número 23, mas o Tribunal recorrido considerou que a sua discordância quanto à matéria de facto dizia respeito a esse ponto e, na verdade, é isso que se retira da conjugação entre as alegações e as conclusões. Importa ter em atenção que, na indicação do ponto que se pretende impugnar, não é exigível que se faça menção ao número que lhe foi atribuído no elenco factual. Essencial é que resulte com clareza que matéria se quer pôr em causa. [..]». O que se visa com a exigência em causa é que das conclusões resulte o suficiente de forma a não obrigar o tribunal de recurso a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso. Ora, no caso concreto, está em causa um único facto e, pese embora a falta de menção expressa, da conjugação das conclusões I a VII logra-se perceber com segurança qual o facto impugnado, sendo que este está enunciado nas alegações. Conclui-se, pois, que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto provado 18, ainda que não se apresente como modelar, cumpre minimamente o suficiente quanto à observação dos requisitos do art.º 640º do CPC e, logo, deve ser admitida e apreciada. Atentando agora na posição do recorrido, este não assumiu, pelo menos expressamente, estar-se perante impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No entanto, cuidou de contrapor argumentos aos aduzidos pelo recorrente, nomeadamente, referindo o seguinte: -«[1º] ….contra qualquer argumento do recorrente, os documentos comprovativos das remunerações estão todos nos autos do processo, foram assentes e dados como provados [..]. E a douta sentença procede à sua adequada enunciação no segmento dos montantes abonados, mês a mês após o período cronológico invocado pelo autor na douta petição inicial e, a final, estabelece que «o réu integrou o prémio de assiduidade / produtividade pago ao autor na sua remuneração base» (nos 17 e 18 da ‘matéria de facto’) [2º] Mas terá razão o recorrente quando pretende detetar alguma ineficiência de formulação na sentença? Não tem! Antes a sua própria argumentação do apelante, com a devida vénia, é errônea, no sentido de poder induzir em erro, seguramente por lapso do próprio recorrente; vejamos: Quando, no exemplo que apresenta, refere que «tomar a remuneração base de € 1.201,48, multiplicá-la pela percentagem de 20% (o prémio) assim obtendo o montante mensal de 1.201,48 + 249,30= 1.441,78 o qual, multiplicado por 14 (as prestações do contrato de trabalho) daria um rendimento anual (de base acrescido de prémio de assiduidade) de € 20.184.92» escamoteia, ou seja, desconsidera, por eventual lapso, que o prémio era abonado 12 vezes por ano e não 14! (na verdade, isso mesmo, em harmonia com a prova realizada, estabelece a sentença recorrida, ao ponto 8 da matéria assente, «... aquela deliberação obedecia «aos seguintes pressupostos e princípios fundamentais: a) o vencimento a auferir pelos colaboradores abrangidos pelo disposto na presente deliberação é calculado pela integração na remuneração base de 14 meses do valor correspondente a 20% X 12 meses; b) O vencimento dos colaboradores abrangidos pela presente deliberação não acarreta qualquer redução da remuneração atualmente auferida, salvaguardando-se, assim, o princípio da irredutibilidade salarial») (sublinhado atual). E, acrescente-se, corresponde a facto acordado pelo autor: na verdade, o autor reclama o prémio entendendo-o devido precisamente 12 vezes por ano. [..]». II.2.1 Passando à apreciação, no facto provado 18 consta o seguinte: - “O réu integrou o prémio de assiduidade/produtividade pago ao autor na sua remuneração base”. Este facto não deve ser visto isoladamente - tanto mais que o Recorrente alega erro de raciocínio do Tribunal a quo na conjugação dos factos provados - mas antes integrado no conjunto que segue: 4. As partes acordaram no contrato mencionado em 1. o pagamento de uma remuneração mensal de € 970,92, acrescida de € 4,03 a título de subsídio de alimentação por cada dia completo e efetivo de trabalho prestado 5. E acordaram que à retribuição mínima mensal garantida, acresceria um prémio de produtividade/assiduidade de natureza não regular, no valor de 20% da retribuição ilíquida auferida, a ser vencido sempre que, no desempenho das suas funções, o Autor preencha a totalidade dos critérios de assiduidade e desempenho funcional a definir anualmente por deliberação do Conselho de Administração do Réu. 7. Por deliberação de 10 de fevereiro de 2014, o Conselho de Administração do réu aprovou a incorporação do «valor correspondente ao prémio de assiduidade na remuneração de base auferida pelos colaboradores do Centro Hospitalar ... em regime de contrato individual de trabalho». 8. Deliberando ainda que aquela deliberação obedecia «aos seguintes pressupostos e princípios fundamentais: a) o vencimento a auferir pelos colaboradores abrangidos pelo disposto na presente deliberação é calculado pela integração na remuneração base de 14 meses do valor correspondente a 20% X 12 meses; b) O vencimento dos colaboradores abrangidos pela presente deliberação não acarreta qualquer redução da remuneração atualmente auferida, salvaguardando- se, assim, o princípio da irredutibilidade salarial». 9. E finalmente, deliberando que «as alterações decorrentes da aplicação» desta deliberação «deverão ficar consagradas em adenda a outorgar entre o Centro Hospitalar ... e os colaboradores em regime de contrato individual de trabalho». 10.Em 30 de Abril de 2014, o Réu propôs ao autor a alteração do Contrato de Trabalho, no sentido de figurar no mesmo, como vencimento mensal a quantia de € 1.194,92, retirando o prémio de produtividade da cláusula 6ª do contrato. 11.O Autor não assinou a adenda ao contrato de trabalho. 16.De outubro de 2015 a dezembro de 2019 o autor recebeu uma retribuição base no valor de € 1.201,48 e a partir de janeiro de 2020 recebeu € 1.205,08. 17.O autor auferiu os seguintes montantes ilíquidos pagos pelo réu: - em outubro de 2015 - €1.446,82 - em novembro de 2015 - €1.529,24 - em dezembro de 2015 - €1.619,14 - em janeiro de 2016 - €1.530,86 - em fevereiro de 2016 - €1.430,13 - em março de 2016 - €1.546,22 - em abril de 2016 - €1.531,05 - em maio de 2016 - €1.615,57 - em junho de 2016 – 2.660,14 - em julho de 2016 - €1.768,23 - em agosto de 2016 - €1.377,35 - em setembro de 2016 - €1.596,58 - em outubro de 2016 - €1.581,33 - em novembro de 2016 – €1.582,21 - em dezembro de 2016 – €1.584,60 - em janeiro de 2017 – €1.426,79 - em fevereiro de 2017 – €1.530,93 - em março de 2017 – €1.469,22 - em abril de 2017 - €1.532,97 - em maio de 2017 – €1.641,54 - em junho de 2017 – €2.682,61 - em julho de 2017 –€1.425,82 - em agosto de 2017 – €1.727,38 - em setembro de 2017 – €1.533,64 - em outubro de 2017 – €1.571,49 - em novembro de 2017 – €2.182,45 - em dezembro de 2017 – €1.481,64 - em janeiro de 2018 – 1.432,43 - em fevereiro de 2018 – €1.493,44 - em março de 2018 – 1.423,33 - em abril de 2018 – €1.565,68 - em maio de 2018 – €1.531,01 - em junho de 2018 – €2.753,19 - em julho de 2018 – €1.484,53 - em agosto de 2018 – €2.001,71 - em setembro de 2018 – €2.049,01 - em outubro de 2018 – €1.375,59 - em novembro de 2018 – €2.739,53 - em dezembro de 2018 –€1.602,84 - em janeiro de 2019 – €1.669,47 - em fevereiro de 2019 – €5.338,80 - em março de 2019 – €2.268,07 - em abril de 2019 – €2.287,07 - em maio de 2019 – €2.228,39 - em junho de 2019 – €3.909,92 - em julho de 2019 – €2.582,57 - em agosto de 2019 – €2.446,20 - em setembro de 2019 – €1.881,92 - em outubro de 2019 - €2.643,97 - em novembro de 2019 – €3.609,34 - em dezembro de 2019 – €2.248,19 - em janeiro de 2020 – €2.633,26 - em fevereiro de 2020 – €2.316,78 - em março de 2020 – €2.161,96 - em abril de 2020 – €2.343,21 - em maio de 2020 – €2.308,94 - em junho de 2020 – €3.722,28 Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo fez constar o seguinte: -«A factualidade ínsita nos pontos 1 a 5 e 10 a 16 resultou provada atendendo ao acordo das partes quanto à mesma, tendo-se valorado, ainda, a cópia do contrato junta sob doc. n.º 1 à petição inicial, as cópias dos recibos de vencimento juntas aos autos, a sentença junta sob doc. 3 à petição inicial e o acórdão do Tribunal da Relação junto sob doc. n.º 4. Quanto à factualidade ínsita nos pontos 6 a 9 valoraram-se as cópias das deliberações juntas à contestação. A factualidade ínsita no ponto 17 teve por base as cópias dos recibos de vencimento juntos aos autos Este tribunal considerou como provado que o réu integrou o prémio de assiduidade/produtividade pago ao autor na sua remuneração base (ponto 19) porquanto, analisados os recibos de vencimento do autor respeitantes a outubro de 2015 (e meses subsequentes), juntos aos autos, podemos aferir que o quantitativo da retribuição global (apurado pelo somatório das parcelas retributivas) não se revela inferior ao que resultaria do somatório das parcelas retributivas da remuneração base acrescida de 20% da mesma. Com efeito, de outubro de 2015 a dezembro de 2019 o autor auferiu uma retribuição base no valor de €1.201,48, pelo que o prémio de assiduidade/produtividade importaria, como o mesmo refere na petição inicial, em €240,30, o que totalizaria €1.405,78. Ora, de acordo com os recibos de vencimento do autor respeitantes a esse período, o autor nunca auferiu uma retribuição anual inferior a esse montante. E o mesmo se diga quanto ao período a partir de janeiro de 2020. A retribuição base ascende a €1.205,08, pelo que o prémio de assiduidade/produtividade importaria em €241,02, o que totaliza €1.446,10. Ora, analisados os recibos posteriores a essa data, constatamos que o autor nunca auferiu uma retribuição anual inferior a esse montante. Por outro lado, analisadas as declarações de rendimentos do autor juntas aos autos constatamos que os rendimentos pagos pelo réu ao autor anualmente foram sempre superiores a 14x o valor da retribuição base acrescida desse prémio. Com efeito, por referência ao ano de 2015 se multiplicarmos o valor de €1.405,78 por 14 meses, o valor a pagar seria de €19.680,92, tendo o réu pago um total de €21.981,29». Em primeiro lugar, tal como contrapôs o recorrido, o recorrente não tem qualquer razão ao vir alegar que [21] “… dos autos apenas constam os recibos do Autor/Recorrente de Outubro a Dezembro de 2015”. O Tribunal a quo refere “as cópias dos recibos de vencimento juntas aos autos” e, embora pudesse ter concretizado melhor, com fundamento para tal, visto que todos os valores referidos nos factos provados resultam dos recibos que se encontram de facto nos autos, não só os apresentados pelo Autor com a PI, mas também os que foram juntos pelo Réu com a contestação. Refira-se, o autor alude a esses documentos na PI, para além do mais, no art.º 41.º, onde discrimina os valores que entende serem-lhe devidos, desde Outubro de 2015 a Junho de 2020, referindo para cada mês um desses documentos, que numera de 6 a 61. Por conseguinte, mal se compreende este argumento, criando sérias dúvidas quanto à lisura da conduta processual do recorrente. Em segundo lugar, o raciocínio que o Autor afirma que seria o correcto, não o é de todo, dado estar construído em pressupostos que não são válidos, em consequência conduzindo a um resultado errado, ainda que sob a aparência de ser acertado. O primeiro desses pressupostos não correcto é o apontado pelo Recorrido Réu, ou seja, encontrado o valor do prémio de produtividade – correspondente a 20% da retribuição base -, para se encontrar o valor global anual do mesmo há que multiplicar por 12 e não por 14, dado que o mesmo era pago 12 vezes e não 14. Tal retira-se do facto 8, mas também da posição assumida pelo autor na acção, formulou o pedido de condenação do réu no pressuposto de ser devido 12 vezes ao ano, como se retira inequivocamente do art.º 41.º da PI, onde discrimina mês por mês e ano por ano, os valores que alegadamente lhe são devidos. Assim, também aqui, mal se compreende essa construção do recorrente, senão ardilosa, pelo menos manifestamente incoerente com o seu conhecimento dos factos e com a própria posição assumida na petição inicial. Mas há mais e, diga-se, sendo até esse um aspecto fulcral, ainda que o Tribunal a quo não lhe tenha feito a devida referência na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, nem o Réu nas contra-alegações. Para que se perceba esta asserção, cabe referir que confrontando os argumentos invocados pelo autor no recurso com os fundamentos invocados na acção para sustentar os pedidos, ou seja, a causa de pedir, constata-se que aqueles extravasam estes, desde logo, ao pôr em causa o ponto provado 18, revelando-se necessário apontar essas divergências e repor o rigor das coisas. O autor pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 13.701,42 a título de créditos salariais, acrescidos de juros de mora à taxa legal, que liquidou em € 1.301,49, bem assim a proceder ao pagamento mensal, a partir do vencimento de Julho de 2020, inclusive, do prémio de assiduidade ao Autor, no valor de 20% sobre o vencimento base. Para sustentar esses pedidos alegou que no contrato de trabalho que celebrou com a Ré, foi acordado, na cláusula 6.ª, que à retribuição base acrescia um prémio de produtividade/assiduidade de natureza não regular, no valor de 20% da retribuição ilíquida auferida, cuja atribuição dependia do preenchimento da totalidade dos critérios de assiduidade e desempenho funcional a definir anualmente por deliberação do Conselho de Administração do Réu, sendo que qualquer ausência superior a um dia por mês – excluindo os períodos de férias - implicava a perda automática da totalidade do prémio. Foi acordada a prestação de prestação de trabalho num horário semanal de 40 horas. Após enunciar as condições contratuais estipuladas, alega que em 30 de Abril de 2014, o Réu propôs aos seus funcionários a alteração do Contrato de Trabalho, no sentido de figurar no mesmo, como vencimento mensal a quantia de € 1.194,92, retirando o prémio de produtividade da cláusula 6ª do contrato. Ele não assinou a adenda ao contrato de trabalho, mas a Ré de forma unilateral procedeu a essa alteração, o que viola o disposto no artigo 129º, no 1, al. d) do Código do Trabalho. Mais refere que à data da propositura da acção auferia mensalmente a quantia de € 1.205,08, acrescida de € 4,77 a título de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho. Alega, ainda, que por decisão proferida no Processo 2586/17.1T8PRT, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, foi a Ré condenada a pagar-lhe a quantia correspondente ao prémio de assiduidade/produtividade contado desde Abril de 2014 até 01 de Outubro de 2015, decisão que a Ré cumpriu. Mas já não lhe pagou os prémios de assiduidade relativos aos meses de Outubro de 2015 até à data da propositura da acção, em Junho de 2020. O fundamento do autor para alicerçar os pedidos consiste no facto da Ré, sem o seu acordo, ter eliminado o prémio de produtividade/assiduidade previsto na cláusula 6.ª do contrato de trabalho, na consideração de que tal viola o disposto no artigo 129.º, no 1, al. d) do Código do Trabalho. Porém, percorrendo o articulado, não consta alegado em termos concretos, se por via da integração do prémio de produtividade/assiduidade na retribuição passou a auferir um valor inferior ao que antes auferia, ou se o valor correspondente foi de facto integrado na sua retribuição anual, tal como decorre do que foi proposto por aquele aos seus trabalhadores. O Autor usou foi uma forma dúbia, alegando que “assim a Ré de forma unilateral procedeu a essa alteração, retirando o prémio de produtividade do vencimento do ora Autor”. De resto, como já fizera antes, ao alegar que [art.º 26.º] “Em 30 de Abril de 2014, o Réu propôs aos seus funcionários e ao aqui Autor a alteração do Contrato de Trabalho, no sentido de figurar no mesmo, como vencimento mensal a quantia de € 1.194,92, retirando o prémio de produtividade da cláusula 6ª do contrato”, ou seja, omitindo que, na verdade, a proposta da Ré consistia em incorporar o valor daquele prémio na retribuição do autor e dos demais trabalhadores que se encontravam nas mesmas circunstâncias, que é coisa diferente de “retira[r] o prémio de produtividade do vencimento do ora Autor”, deixando no ar a sugestão de que esse valor deixou simplesmente de lhe ser pago por qualquer outra forma. Não obstante, fazendo uma leitura atenta e integrada da PI, pese embora a posição dúbia do autor, só pode entender-se que este assume implicitamente que o Réu “suprimiu” o prémio de produtividade/assiduidade, mas integrou-o na sua retribuição, tal como foi proposto. Mas se dúvidas houvesse, como se referiu, o autor faz apelo à sentença proferida no Processo 2586/17.1T8PRT, bem como ao acórdão que a confirmou, proferido por esta Relação do Porto, tendo junto cópia da certidão dessas peças processuais (doc. 3 e 4). Justamente por isso, como se lê na transcrita fundamentação do Tribunal a quo, essas decisões foram consideradas relevantes para a fixação da matéria provada. Para que melhor se perceba, o aqui autor foi ali co-autor, num conjunto de 288 autores. A acção procedeu parcialmente relativamente a 4 daqueles autores, entre eles o aqui autor, tendo a Ré sido condenada a pagar-lhes “a quantia correspondente ao prémio de assiduidade/produtividade contado desde abril de 2014 até a de outubro de 2015”. Dessa sentença recorreu o aqui Réu, tendo recurso sido julgado improcedente –[Acórdão de 21-01-2019, Desembargador Domingos Morais], na consideração, no essencial, do seguinte: «E sobre a questão de direito, similar à dos presentes autos, pronunciou-se este Tribunal da Relação, no acórdão de 25/06/2018, subscrito pelo ora relator, como 2.º adjunto, proferido no proc. 17434/16.1 T8PRT.P1, no qual figurava como réu o mesmo destes autos, nos seguintes termos: “Ora, afigura-se que a atribuição do subsídio de assiduidade/produtividade tem de ser considerado uma parcela da retribuição devida ao autor, conforme este pede na petição inicial. Pelo que a sua integração apenas para harmonizar o valor das remunerações dos enfermeiros com CIT por comparação com os enfermeiros com CTFC, retirando-a da cláusula 6a do contrato é ilegítima, nos termos do disposto no artigo 129º, no 1, al. d) do CT. Nesta conformidade e já que nada mais foi pedido, é devido o valor relativo ao prémio de produtividade no período compreendido entre Julho de 2014 e Setembro de 2015...”. No caso dos presentes autos, não só está provado que os Autores [..] AA, não subscreveram as adendas aos contratos de trabalho referidos no ponto 303º dos factos provados, como não está provado que o réu tenha incluído tal subsídio de assiduidade/produtividade na retribuição dos autores, desde Abril de 2014 até 01 de Outubro de 2015, sendo certo que tal prova de inclusão cabia ao Réu, nos termos do artigo 342º, no 2 do CPC”». Cabe assinalar que nessa acção, no vasto elenco de factos provados – que não foram impugnados no recurso -, no que agora releva, constam os seguintes: [295] Sendo que em Novembro de 2015 os autores passara a receber € 1.201,48 [..]. [297] Anteriormente a Outubro de 2015, os autores auferiam € 1.020,06. [298] Dos contratos de trabalho resulta (cláusula 6.ª) um prémio de assiduidade/produtividade de natureza não regular correspondente a 20% (vinte por cento) da retribuição ilíquida recebida, a ser vencido sempre que, no desempenho das suas funções os autores preencham na totalidade os critérios de assiduidade produtividade, para todos os autores. [301] Com o prémio referido em 298 pretendeu-se combater índices elevados de absentismo, concedido ou não, consoante o número de faltas dadas pelo trabalhador e o seu desempenho. [303] Aquando da celebração das adendas os autores acordaram integrar na remuneração base o prémio de assiduidade /produtividade. Em suma, retira-se dessa matéria que o Réu integrou na retribuição base dos trabalhadores ali autores o valor correspondente ao que aqueles auferiam a título do prémio de produtividade/assiduidade. A quase maioria daqueles trabalhadores acordou com essa integração, só assim não acontecendo com os 4 trabalhadores, entre eles o Autor relativamente aos quais a acção procedeu parcialmente. No entanto, pese embora o autor não ter acordado com essa integração, o certo é que o Réu, pelo menos a partir de Outubro de 2015, procedeu assim também relativamente ao autor. Na verdade, tal deduz-se por decorrência lógica do alegado no art.º 41.º da PI, dado que quando discrimina os valores que alega serem-lhe devidos, refere que o valor da retribuição auferida em Outubro de 2015, era de € 1.201,48, ou seja, precisamente o referido no facto 295, da sentença proferida no outro processo, como sendo aquele que os trabalhadores ali autores, incluindo o aqui A., passaram a auferir após o réu ter integrado o valor do subsídio de produtividade/assiduidade na retribuição base. De resto, por isso mesmo consta provado no ponto 16: De outubro de 2015 a dezembro de 2019 o autor recebeu uma retribuição base no valor de € 1.201,48 e a partir de janeiro de 2020 recebeu € 1.205,08. E, foi dado como provado, como referido na fundamentação do Tribunal a quo, “[..] atendendo ao acordo das partes quanto à mesma, tendo-se valorado, ainda, a cópia do contrato junta sob doc. n.º 1 à petição inicial, as cópias dos recibos de vencimento juntas aos autos, a sentença junta sob doc. 3 à petição inicial e o acórdão do Tribunal da Relação junto sob doc. n.º 4”. Facto que o A. não impugnou, nem de resto podia impugnar por falta de fundamento. Atentando na fundamentação da decisão recorrida, há de facto um erro de raciocínio, quando o Tribunal a quo parte do pressuposto que o prémio de produtividade/assiduidade seria calculado sobre aquele valor, quando este já resultava da integração daquele prémio na retribuição base, a que o Réu procedeu nos termos referidos nos factos 7 a 10. Não se logra perceber as razões que levaram o Tribunal a quo a enveredar por aquele raciocínio, mas tal não invalida que o facto 18 esteja correctamente dado como provado – como está pelas razões apontadas -, muito menos podendo servir de pretexto para o recorrente proceder a uma construção enviesada, tirando partido dessa deficiente leitura do Tribunal a quo, procurando agora pôr em causa que “O réu integrou o prémio de assiduidade/produtividade pago ao autor na sua remuneração base”, criando sérias dúvidas quanto à observância do dever processual de agir de boa-fé a que as partes estão sujeitas (art.º 8.º, do CPC). Concluindo, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO O recorrente autor insurge-se contra a sentença, defendendo que violou “[..] o princípio da proibição da diminuição do vencimento do trabalhador, consagrado no artigo 129º, nº1, al. d) do Código do Trabalho e violou o princípio do caso julgado, expresso nos artigos 680º, 577º, al. i), 680ºe 581º, todos do CPC aplicáveis ex vi do artigo 1ºdo CPT”. Improcedendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a discordância do autor quanto ao decido, apenas pode ter como fundamento o facto da Ré ter eliminado o prémio de produtividade/assiduidade previsto na cláusula 6.ª do contrato de trabalho, passando a integrá-lo na sua retribuição, na consideração de que tal viola o disposto no artigo 129.º, no 1, al. d) do Código do Trabalho, mas já não uma eventual e concreta diminuição da retribuição, em resultado daquela integração, que não foi alegada. Para além disso, coloca o recorrente a questão da alegada violação do princípio do caso julgado, atento o decidido no recurso da decisão proferida no processo nº 2586/17.1T8PRT, referindo que aí ficou “[..] decidido que a atribuição do subsídio de assiduidade/produtividade tem de ser considerado uma parcela da retribuição devida ao autor, conforme este pede na petição inicial”. Contrapõe o recorrido Centro Hospitalar ..., E.P.E., no essencial, o que segue: i) A integração do prémio de assiduidade / produtividade na remuneração base do trabalhador não só respeita a garantia de incolumidade da retribuição, ao manter integralmente os valores abonados, como potencia um efeito multiplicador; (ao converter uma rubrica retributiva em remuneração base): ii) Não há qualquer violação do «caso julgado» por estarem em causa factos diferentes, futuros, fora do âmbito projetado do aresto, e nem sequer do princípio da ‘autoridade’ do caso julgado quando, como se mostra daquele enunciado do aresto alegadamente fundador, a decisão foi num certo sentido por falta de prova e não por estabelecimento factual positivo de uma certa realidade. Na fundamentação da sentença, na parte relativa à aplicação do direito aos factos, lê-se o seguinte: -«Através da presente ação o autor pretende obter a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €13.701,42 a título de créditos salariais, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, vencidos e vincendos, bem como a proceder ao pagamento mensal, a partir do vencimento de julho de 2020, inclusive, do prémio de assiduidade/produtividade no valor de 20% sobre o vencimento base. Sustenta a sua pretensão dizendo que o réu, unilateralmente, lhe retirou o prémio de assiduidade/produtividade do seu vencimento, o que viola o disposto no art. 129.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho, sendo certo que a alteração da cláusula do contrato de trabalho apenas seria possível com o acordo do autor. Vejamos. Uma das garantias asseguradas pela lei laboral ao trabalhador consiste na consagração da proibição que imperativamente se impõe ao empregador de “Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho” – conforme art.o 129.º, n.º1, al. d), do Cód. do Trabalho. No entender do autor a atuação do Réu ao retirar-lhe o prémio de assiduidade/produtividade viola esse direito. Com o devido respeito, o autor incorre num erro de raciocínio ao pretender ver esse prémio isoladamente e como se o mesmo acrescesse à retribuição mensal acordada. Com efeito, analisado o contrato de trabalho outorgado pelas partes constatamos que as partes previram o pagamento de uma remuneração mensal, acrescida de subsídio de alimentação e acrescida de um prémio de assiduidade/produtividade no valor de 20% da retribuição ilíquida auferida. O que as partes definiram no contrato foi uma retribuição base estruturada de tal modo o que o seu resultado dependia, à partida, da concorrência dessas parcelas. Ora, o que estava vedado ao Réu era diminuir o valor da retribuição mensal acordada. O que os factos evidenciam nos autos é que o Réu não diminuiu o valor da retribuição mensal. Com efeito, o que o réu fez foi alterar a estrutura da retribuição, mas mantendo o valor devido – a retribuição base mensal. Não há, assim, em nosso entender, qualquer violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. Na verdade, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que a entidade empregadora está apenas obrigada a manter montantes médios e não a mesma estrutura da retribuição. Assim foi afirmado no acórdão da Relação do Porto de 12-05-2014 [Proc.o 424/10.5TTMAI.P1, Desembargador Rui Penha], em cujo sumário se lê: “O princípio da irredutibilidade da remuneração do trabalhador não impede o empregador alterar, quer o quantitativo de algumas delas, quer proceder à sua supressão, nos casos em que a retribuição é constituída por diversas parcelas ou elementos desde que o quantitativo da retribuição global (apurado pelo somatório das parcelas retributivas) resultante da alteração, não se revele inferior ao que resultaria do somatório das parcelas retributivas anterior a essa alteração”. No caso em apreço, apurámos que o réu, pagou ao autor um valor superior de remuneração mensal do que aquele que o autor auferiria se mantivesse o pagamento do prémio de assiduidade/produtividade. Em consequência, tendo o réu integrado o prémio de assiduidade/produtividade pago ao autor na sua remuneração base e tendo-se apurado que o valor da remuneração mensal paga ao autor nunca foi reduzido, há que julgar improcedente o pedido formulado pelo autor, absolvendo-se o réu do pedido, [..]». II.3.1 Da noção legal de retribuição retira-se que a mesma compreende o conjunto de valores que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida da actividade por ele desempenhada, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Abrange quer a retribuição base, quer todas as demais que tenham carácter regular e periódico, feitas directa ou indiretamente, em dinheiro ou espécie, quer seja por força da lei, quer por imposição de instrumento de regulamentação colectiva ou, ainda, decorrente de prática da empresa, também elas correspondendo ao direito do trabalhador como contrapartida do seu trabalho (art.º 258.º CT/09). Como sintetiza Monteiro Fernandes, reportando-se àquela norma, a noção legal de retribuição consiste no conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida) [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 479]. Como é sabido, uma das garantias asseguradas pela lei laboral ao trabalhador consiste na consagração da proibição que imperativamente se impõe ao empregador de “Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” [art.º 129.º, n.º1, al. d), CT/09]. No entanto, importa também ter presente que a lei permite que a composição ou, dito de outro modo, a estrutura da retribuição, possa ser definida por estipulações individuais, regulamento interno ou até uso da empresa (art.º 258.º 1, CT/09). Mas sendo tal possível, é ponto fulcral que qualquer alteração não se traduza numa redução da retribuição base mensal devida ao trabalhador pela disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida. De outro modo, ignorar-se-ia aquela protecção especial, em princípio irreversível, de que beneficia a retribuição devida ao trabalhador contra a diminuição do seu montante. Na consideração desses pressupostos, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que a entidade empregadora está apenas obrigada a manter montantes médios e não a mesma estrutura da retribuição. Assim foi afirmado no acórdão desta Relação e secção de 12-05-2014 [Proc.º 424/10.5TTMAI.P1, Desembargador Rui Penha], em cujo sumário se lê: “O princípio da irredutibilidade da remuneração do trabalhador não impede o empregador alterar, quer o quantitativo de algumas delas, quer proceder à sua supressão, nos casos em que a retribuição é constituída por diversas parcelas ou elementos desde que o quantitativo da retribuição global (apurado pelo somatório das parcelas retributivas) resultante da alteração, não se revele inferior ao que resultaria do somatório das parcelas retributivas anterior a essa alteração”. E, de igual modo assim é entendido pela doutrina, como o ilustram as palavras de Monteiro Fernandes: -«Desde que não resulte modificado – ou, melhor, diminuído – o valor total da retribuição (art. 129.º/d)), a estrutura dela pode ser unilateralmente alterada pelo empregador, mediante a supressão de algum componente, a mudança da frequência de outro, ou, ainda, a criação de um terceiro. Todavia, a alteração unilateral só é admissível, a nosso ver, quando se refira a elementos fundados nas estipulações individuais ou nos usos, excluindo-se, por conseguinte, os que derivem da lei ou da regulamentação colectiva» [op. cit., p. 498]. É certo que o autor não assinou a adenda ao contrato de trabalho, aceitando a integração do valor do prémio de produtividade/assiduidade na retribuição base, conforme foi proposto pela Ré. No entanto, como ficou explicado pelas palavras da jurisprudência e doutrina acima invocadas, pese embora o desacordo do autor, estando em causa uma estipulação contratual, não estava o Ré impedida de alterar a estrutura da remuneração auferida pelo autor, suprimindo o aludido prémio, desde que o integrasse na retribuição, desse modo garantindo que no cômputo final o valor global daquela não ficasse diminuído. Ora, como decorre dos factos provados, foi justamente esse o procedimento seguido pelo Réu, não existindo, pois, violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado no art.º 129.º/1/al. d), do CT. Diga-se, ainda, que caso se concluísse que o Réu não podia alterar a estrutura da retribuição, a pretensão do autor assenta em pressupostos que sempre cumpriria apreciar quanto à sua validade. Com efeito, admitindo-se que possa discordar da integração do valor do prémio de produtividade/assiduidade na retribuição, em termos lógicos, caso lhe fosse reconhecida razão, o que faria sentido era pedir a reposição da situação anterior, ou seja, mantendo a retribuição base auferida antes e recebendo o aludido prémio de 20% sobre aquela, quando reunisse a totalidade dos critérios de assiduidade e desempenho funcional definidos por deliberação do Conselho de Administração do Réu [facto 5]. Porém, não foi esse o pedido deduzido, antes pretendendo o autor ser pago do prémio de produtividade/assiduidade no período que reclama e para futuro, mas concomitantemente mantendo-se inalterado o valor da retribuição que passou a auferir após a Ré ter integrado nesta o valor daquele. Por conseguinte, quanto a este fundamento improcede o recurso. II.3.2 Quanto à alegada violação do caso julgado, importa começar por atentar na petição inicial. A este propósito, em concreto, lê-se o seguinte: -«[37.º] Certo é que na Acção supra referida o pedido do Autor circunscreveu-se ao período até 01 de Outubro de 2015. [38º] No entanto, não menos certo é que tal facto não significa, nem significou a renúncia ao direito ao prémio de assiduidade que lhe é devido. [39.º] Confiando, apenas, que o Réu, sendo condenado, com o foi, no pagamento do prémio de Assiduidade até 01 de Outubro de 2015, nos termos em que o foi e pelos fundamentos de direito constantes da sentença proferida e, bem assim, do Acórdão proferido. [40.º] De moto próprio, sem necessidade de outros processos judiciais, procederia ao pagamento do prémio de Assiduidade ao Autor de 01 de Outubro de 2015 até à presente data. Como é forçoso constatar, o autor em momento algum afirma que o Réu não tenha cumprido o decidido na anterior acção e confirmado pelo acórdão desta Relação de 21-01-2019. Pelo contrário, assume expressamente que a Ré cumpriu, bem assim que o seu pedido “circunscreveu-se ao período até 01 de Outubro de 2015”, ou seja, que não pediu a condenação da Ré para futuro. Mas, mais uma vez em termos dúbios, alegou ter confiado que o Réu, vindo a ser condenado, “De moto próprio, sem necessidade de outros processos judiciais, procederia ao pagamento do prémio de Assiduidade ao Autor de 01 de Outubro de 2015 até à presente data”. Ora, para que fique igualmente claro, contrariamente ao que parece fazer crer o recorrente, nomeadamente, ao invocar a violação de caso julgado pelo Tribunal a quo, daquela alegação na petição inicial não pode de todo retirar-se que tenha sustentado os pedidos com fundamento em que por força da autoridade da decisão proferida pela 1.ª e instância e confirmada no recurso, o Réu estaria obrigado a pagar-lhe o prémio de assiduidade/ de produtividade. De resto, se tivesse usado esse fundamento, não resultando da fundamentação da sentença que o Tribunal a quo se tenha pronunciado sobre ele, haveria uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, que o Autor poderia arguir [art.º 615.º n.º1 al. d), do CPC], como certamente não deixaria de fazer. Certo é, que caso ocorresse essa nulidade e não tivesse sido arguida, estando em causa a violação de caso julgado, e constituindo esta uma excepção dilatória de conhecimento oficioso [art.ºs 576.º, 577.º al, i) e 578.º do CPC], ainda assim pode agora ser suscitada. Nos termos do n.º1, do art.º 619.º do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Por seu turno, o art.º 621.º, do mesmo diploma, dispõe que “[A] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (..)”. Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado em primeiro lugar que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial, dispondo o art.º 621.º n.º1 “[H]avendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”. A excepção de caso julgado, como meio de defesa por excepção facultado ao Réu [art.º 577.º al. f), CPC], constitui um dos aspectos em que se reforça a força e autoridade do caso julgado, o seja, da decisão transitada em julgado (art.º 621.º, CPC). A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa em dois processos, ocorrendo quando o primeiro processo tenha findado por decisão transitada em julgado (art.º 580.º n.º1, CPC). E, nos termos do art.º 581.º: 1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. [..]». Designa-se por caso julgado material porque a decisão que lhe serve de base recai sobre a relação material ou substantiva em discussão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo de mérito da causa e tem força obrigatória não só dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, mas também fora dele (art.º 619.º 1, CPC). A força e a autoridade atribuídos à decisão transitada em julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito (..)”. A excepção de caso julgado assenta na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil, já que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar (art.º 625.º), o que significa que a instauração do segundo processo, ou a nova arguição da questão no mesmo processo, “(..) representaria um gasto inútil de tempo, de esforço e de dinheiro, além de constituir um perigo para o prestígio da administração da justiça, que cumpre naturalmente prevenir” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1983, pp. 309/310]. Releva ainda assinalar, como elucida Alberto dos Reis, que o caso julgado exerce duas funções, uma positiva e outra negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, tendo a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, servindo de base à execução. Exerce a segunda através da excepção de caso julgado. Porém, “(..) autoridade de caso julgado e excepção de caso julgado não são duas figuras distintas; são antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa acção posterior, ou pelo autor ou pelo réu (..). Temos, pois, que o caso julgado pode ser invocado pelo autor ou pelo réu; invoca-o o autor quando faz consistir nele o fundamento da sua acção: invoca-o o réu quando se serve dele para deduzir excepção. Mesmo quando funciona como excepção, por detrás desta está sempre a força e autoridade de caso julgado” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 93]. Mas conforme elucida o acórdão desta Relação de 30/04/2013 [processo n.º 993/08.0TJVNF.P1, Desembargadora Márcia Portela, disponível em www.dgsi.pt], “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (CASTRO MENDES, Direito processual civil cit., II, ps. 770-771). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…)”. Como se sintetiza no sumário do acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010 [Proc.º n.º 392/09.6TBCVL.S1, Desembargador Jorge Arcanjo, disponível em www.dgsi.pt]: - «I - A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC». Por fim, como se observa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 21-03-2016 [proc.º 210/07.6TCLRS.L1.S1, Conselheiro Álvaro Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt], impõe-se ainda referir ser «(..) entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vd., por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt. Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), citado no referido Acórdão do STJ, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.». Revertendo ao caso, para sustentar a existência da alegada excepção alega o recorrente que na acção intentada por si contra o aqui Réu/Recorrido,”[..] com acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo que correu termos sob o nº 2586/17.1T8PRT, em que foi Relator o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Dr. Domingos Morais, já transitado em julgado, ficado decidido que a atribuição do subsídio de assiduidade/produtividade tem de ser considerado uma parcela da retribuição devida ao autor [..]». Contrapõe o Ré que não se verifica a arguida excepção, por estarem em causa factos diferentes, futuros, fora do âmbito do aresto, e nem sequer do princípio da ‘autoridade’ do caso julgado quando, como se mostra daquele enunciado do aresto alegadamente fundador, a decisão foi num certo sentido por falta de prova e não por estabelecimento factual positivo de uma certa realidade. Na referida acção, movida contra o aqui réu, em que o Autor foi um do 288 autores, no que aqui releva, foram formulados os pedidos seguintes: -«[..] b) Fixar o prémio de assiduidade nos termos anteriores a maio de 2014 e, consequentemente, pagar os prémios devidos desde essa data até à sua reposição, o que à data perfaz o total de € 6 120,30 (..), a cada um dos autores; c) [..] d) Fixar o horário de trabalho dos autores em 35 horas (..) semanais; d1) Ou alternativamente condenar a Ré a pagar aos autores as 5 (..) horas semanais remanescentes no valor de € 171,60 (..) mensais a cada. A acção foi decidida nos termos seguintes: -«Nestes termos julgo parcialmente procedente a acção condenando a Ré Centro Hospitalar ... e, consequentemente condeno a mesma a pagar aos autores [..], [..], AA e [..], a quantia correspondente ao prémio de assiduidade/produtividade contado desde abril de 2014 até a de outubro de 2015”. Como já referimos acima, dessa sentença recorreu o aqui Réu, tendo o recurso sido julgado improcedente –[Acórdão de 21-01-2019, Desembargador Domingos Morais], na consideração, no essencial, do seguinte: «E sobre a questão de direito, similar à dos presentes autos, pronunciou-se este Tribunal da Relação, no acórdão de 25/06/2018, subscrito pelo ora relator, como 2.º adjunto, proferido no proc. 17434/16.1T8PRT.P1, no qual figurava como réu o mesmo destes autos, nos seguintes termos: “Ora, afigura-se que a atribuição do subsídio de assiduidade/produtividade tem de ser considerado uma parcela da retribuição devida ao autor, conforme este pede na petição inicial. Pelo que a sua integração apenas para harmonizar o valor das remunerações dos enfermeiros com CIT por comparação com os enfermeiros com CTFC, retirando-a da cláusula 6ª do contrato é ilegítima, nos termos do disposto no artigo 129º, n.º 1, al. d) do CT. Nesta conformidade e já que nada mais foi pedido, é devido o valor relativo ao prémio de produtividade no período compreendido entre Julho de 2014 e Setembro de 2015...”. No caso dos presentes autos, não só está provado que os Autores [..] AA, não subscreveram as adendas aos contratos de trabalho referidos no ponto 303º dos factos provados, como não está provado que o réu tenha incluído tal subsídio de assiduidade/produtividade na retribuição dos autores, desde Abril de 2014 até 01 de Outubro de 2015, sendo certo que tal prova de inclusão cabia ao Réu, nos termos do artigo 342º, n.º 2 do CPC”». Do confronto dos pedidos retira-se, sem margem para dúvida que não há identidade de pedidos. Aqui pede-se a condenação do Réu no pagamento dos valores correspondentes ao prémio de assiduidade/produtividade desde Outubro de 2015 a Junho de 2020, no valor global de € 13.701,42, estando em causa a alegada violação do princípio da irredutibilidade da retribuição – art.º 129º, no 1, al. d) do CT – em razão da Ré, de forma unilateral, isto é, sem o anuência do autor, ter procedido à sua integração na retribuição; e, ainda, a condenação do R. “Proceder ao pagamento mensal, a partir do vencimento de Julho de 2020, inclusive, do prémio de assiduidade ao Autor, no valor de 20% sobre o vencimento base, porquanto o Autor não aceitou a alteração contratual proposta pelo Réu de eliminação do referido prémio consagrado na cláusula 6.ª do Contrato de Trabalho”. Como deixámos acima dito, esta acção apenas por ter como fundamento o facto da Ré ter eliminado o prémio de produtividade/assiduidade previsto na cláusula 6.ª do contrato de trabalho, passando a integrá-lo na sua retribuição, para se saber se esse procedimento viola o disposto no artigo 129.º, no 1, al. d) do Código do Trabalho, mas já não uma eventual e concreta diminuição da retribuição, em resultado daquela integração, que não foi alegada. Não foi esse o objecto da anterior acção. É certo, como alega o recorrente, que no Acórdão desta Relação, por adesão a anterior acórdão, assume-se que “a atribuição do subsídio de assiduidade/produtividade tem de ser considerado uma parcela da retribuição”, mas como se retira do acabado de dizer, não é isso que está aqui em causa. Acresce, como o próprio Autor reconhece, que o seu pedido “circunscreveu-se ao período até 01 de Outubro de 2015”, ou seja, não pediu a condenação da Ré para futuro. Para além disso, como observa o Réu, um dos fundamentos referidos no acórdão para confirmar a decisão da 1.º instância consistiu em não “não est[ar] provado que o réu tenha incluído tal subsídio de assiduidade/produtividade na retribuição dos autores, desde Abril de 2014 até 01 de Outubro de 2015, sendo certo que tal prova de inclusão cabia ao Réu, nos termos do artigo 342º, n.º 2 do CPC”. Essa foi uma das razões fulcrais que levou à condenação do Réu relativamente a 4 autores, num universo de 288, e à confirmação por esta Relação do decido em 1.ª instância. Ora, diferentemente, nesta acção, relativamente ao período que seguiu, essa falta de prova não se coloca. Concluindo, não se verifica a alegada violação de caso julgado, improcedendo também este fundamento. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes: i) Improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; ii) Improcedente o recurso na vertente de alegado erro na aplicação do direito, em consequência confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º CPC). Porto, 6 de Fevereiro de 2023 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Teresa Sá Lopes |