Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350358
Nº Convencional: JTRP00009800
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PODERES DO TRIBUNAL
CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Nº do Documento: RP199306099350358
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9/93
Data Dec. Recorrida: 03/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART34 ART153 ART327 ART334 ART337 ART342 ART443.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART10 ART11 ART12.
CPC67 ART666 N1.
CP82 ART128.
L 38/87 DE 1987/09/23 ART107 NA REDACÇÃO DA L 24/90 DE 1990/08/04.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1976/01/28 IN BMJ N253 PAG109.
AC STJ DE 1955/01/14 IN BMJ N47 PAG422.
AC STJ DE 1957/05/28 IN BMJ N67 PAG400.
AC STJ DE 1966/10/18 IN BMJ N160 PAG261.
AC RP DE 1968/03/15.
Sumário: I - Condenado o réu, em processo de querela, no pagamento ao assistente de certa quantia a título de indemnização por perdas e danos, será de indeferir o requerimento do assistente, posterior à prolação da sentença, em que pretendia se procedesse a determinadas diligências complementares de prova a fim de demonstrar ter sido lesado em valores superiores ao da indemnização arbitrada.
II - O juiz de julgamento não poderia proceder a tais diligências porque esgotou o seu poder jurisdicional; e o juiz de instrução também não porque, ultrapassada a fase da pronúncia, não há mais lugar a qualquer instrução da sua competência.
III - Em processo penal, no âmbito do Código de 1929, domina a regra do conhecimento amplo e sem restrições de todas as questões pelo tribunal superior.
Reclamações: