Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039964 | ||
| Relator: | RAFAEL ARRANJA | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA PROCESSO DE INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200701150655487 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 286 - FLS. 198. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma pessoa colectiva de utilidade pública desportiva pode ser objecto de processo de insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório O Requerente B…………, inconformado com o douto despacho de fl.s 24 e ss que lhe indeferiu o pedido de declaração de insolvência da C……………, Pessoa Colectiva de Utilidade Pública Desportiva nº 501371680, com sede na Rua ………., nº …., em Ovar, do mesmo recorreu, apresentando as seguintes conclusões: Para determinar o arquivamento liminar dos presentes autos, o Meritíssimo Juiz invocou, segundo alcançamos, três argumentos fundamentais, a saber: a)As excepções previstas no artigo 2º, n.º 2 do C.I.R.E.; b) O regime jurídico da Requerida, expresso no DL n.º 144/93, de 6 de Abril e na Lei n.º 30/04, de 21 de Julho; c) O facto de a Requerida beneficiar de “ius imperii”. QUANTO ÀS EXCEPÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2º, N.º 2 DO C.I.R.E. A Requerida é uma pessoa colectiva de direito privado, a quem foi concedida a declaração de utilidade pública. Ora, certo é que a Requerida não preenche o tipo legal de nenhuma das entidades enumeradas no n.º 2 do artigo 2º do C.I.R.E. – sendo certo que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo também não o afirma em lado nenhum!!! Ou seja, a C………….. não é uma pessoa colectiva pública, nem uma entidade pública empresarial, tão pouco uma empresa de seguros, ou uma instituição de crédito, ou uma sociedade financeira, ou empresa de investimento, etc. Desta forma, e enquanto pessoa colectiva privada, a Requerida cabe manifestamente no âmbito subjectivo do processo de insolvência – Cfr. artigo 2º, n.º 1, alínea a) do C.I.R.E.. QUANTO AO REGIME JURÍDICO DA REQUERIDA, EXPRESSO NO DL N.º 144/93, DE 6 DE ABRIL E NA LEI N.º 30/04, DE 21 DE JULHO De facto, o ora Apelante volta a não alcançar porque razão o Tribunal a quo entende que o Regime Jurídico das Federações Desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (às Federações Desportivas, entenda-se), plasmado no DL n.º 144/93, de 6 de Abril, interessa à boa decisão da presente causa!?!? Por outro lado, e no que respeita à Lei n.º 30/04, de 21 de Julho – Lei de Bases do Desporto – também se discorda que a mesma fixe o “regime jurídico da requerida”. Desta forma, fácil se torna concluir que os evocados diplomas legais, pese embora o facto de estarem relacionados com a actividade desenvolvida pela Requerida, não fixam – obviamente – o seu regime jurídico. QUANTO AO FACTO DE A REQUERIDA BENEFICIAR DE “IUS IMPERII” É manifesto que a requerida não beneficia de “ius imperii”!!! Aliás, mesmo que beneficiasse, tal não seria um motivo para a sua exclusão automática e necessária do “âmbito subjectivo de aplicação do instituto jurídico da insolvência”. Supõem-se, desta forma, que a invocação deste argumento terá sido assente num mero lapso do Tribunal!!! POR TUDO QUANTO FICA DITO, A sentença produzida pelo Tribunal a quo é nula porquanto não especifica suficientemente os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão – Cfr. artigo 668º, n.º 1 do CPC. O processo de insolvência é admissível no caso sub judice e integra-se na previsão legal do artigo 2º, n.º 1 do C.I.R.E.. Com aquela decisão o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 1º, 2º, 7º e 11º do C.I.R.E., pelo que se impõe a substituição da sentença ora recorrida por outra, que revogue o indeferimento liminar dos presentes autos e, consequentemente, ordene o seu normal prosseguimento. Após os vistos legais, cumpre decidir. II . OS FACTOS Para além do supra referido, mais se demonstrou o seguinte: - o indeferimento do pedido de declaração de insolvência baseou-se na circunstância da requerida prosseguir um interesse público e beneficiar, consequentemente, de “jus imperii”, não se enquadrando, portanto, no âmbito subjectivo de aplicação do Instituto Jurídico da Insolvência. - A requerida foi declarada de utilidade pública, por despacho do Primeiro Ministro de 08 de Abril de 1981, declaração publicada no DR nº 89, II S. de 16/04/81. * III. DO MÉRITO DO RECURSO. Atentas as conclusões formuladas pela apelante, que delimitam o objecto do recurso, as questões a resolver são as seguintes: - nulidade de sentença; - saber se a Requerida cabe, ou não, no âmbito subjectivo do processo de insolvência. * Acerca da nulidade de sentença. A causa de nulidade de sentença invocada pelo recorrente está prevista na al. b), do nº 1, do artº. 668º - falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão – e só se verifica quando haja falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito, não bastando, portanto, que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente (para utilizarmos a terminologia de A.VARELA e OUTROS in Manual de Proc. Civil, 2ª ed., p.687). Ora, in casu, não se verifica essa “falta absoluta” de fundamentação, quer quanto aos factos (foram considerados os necessários), quer quanto ao direito (embora quanto a este não concorde o Recorrente, e bem, como veremos de seguida, mas isso é outro problema). O próprio Recorrente, aliás, apenas alega que a decisão não especifica “suficientemente”, isto é, não refere aquela “falta absoluta”. Não existe, destarte, a invocada nulidade. * Quanto à 2ª questão. Na decisão recorrida entendeu-se que não na medida em que a requerida prossegue um interesse público e beneficia, por isso, de “jus imperii” O Recorrente advoga a solução contrária e assiste-lhe razão. Vejamos. O artº. 2º, do CIRE diz-nos, no seu nº 1, quem pode ser objecto de processo de insolvência, referindo-se o nº 2 às excepções. Ora, a requerida enquadra-se, precisamente, na al. a), daquele nº 1, ou seja, como pessoa colectiva, de direito privado, declarada de utilidade pública – não está, portanto, abrangida por qualquer das excepções do nº 2, nomeadamente a primeira da al. a) “pessoa colectiva pública”. Na verdade, perante a vexata quaestio da distinção entre pessoa colectiva de direito público e pessoa colectiva de direito privado, outra não pode ser a solução, de acordo com a directriz enunciada pelo Prof. Mota Pinto (in T.G. do Dtº. Civil, 2ª ed., p. 281 e ss – obra que seguiremos de perto), segundo a qual: « …são de direito público as pessoas colectivas que disfrutam, em maior ou menor extensão, o chamado jus imperii, correspondendo-lhe portanto quaisquer direitos de poder público, quaisquer funções próprias da autoridade estadual: são de direito privado todas as outras.» Imperium, poder público, autoridade estadual, que consiste “ …grosso modo, na possibilidade de, por via normativa ou através de determinações concretas, emitir comandos vinculativos (juridicamente eficazes), executáveis pela força, sendo caso disso, contra aqueles a quem são dirigidos (destinatários). Pessoas colectivas públicas são pois aquelas às quais couber, segundo o ordenamento jurídico e em maior ou menor grau, uma tal posição de supremacia, uma tal possibilidade de afirmar uma vontade imperante». Ora, do ordenamento jurídico, não resulta que a requerida se enquadre em tal classificação, nomeadamente (como parece querer dizer a decisão recorrida) do DL nº 144/93, de 6/4 (diploma que, antes, fixa o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva a essas mesmas federações – artº.s 1º e 7º - o que, manifestamente não é o caso da requerida que não é abrangida pela noção de federação dada pelo artº. 2º, nº 1, do mesmo diploma) e da Lei nº 30/04, de 21/07 (a qual tem objectivo diferente – de acordo com o seu artº 1º/1 – pois define as bases gerais do sistema desportivo e, curiosamente, até se refere quer aos clubes desportivos, quer às sociedades desportivas, quer às federações desportivas, como pessoas colectivas de direito privado). Acresce que, apenas as pessoas colectivas de direito privado são susceptíveis de beneficiar (como a requerida) do estatuto de utilidade pública, de acordo com o DL nº 469/77, de 7/11 e legislação complementar - v. conclusão 3ª do Parecer do Conselho Consultivo da PGR, citado pelo Recorrente – estatuto que não confere qualquer imperium, mas, tão só, como refere o citado Parecer, a concessão de isenções fiscais e de outra ordem ( DL 469/77=9º e 10º ) – mas apesar de tais regalias são pessoas colectivas privadas ( M.PINTO, ob.cit., p. 297 ) Em resumo, a requerida é uma pessoa colectiva de direito privado, declarada de utilidade pública, de fim interessado ou egoístico (o escopo visado interessa de modo egoístico ao próprios associados, mas é tal que ao mesmo tempo interessa à comunidade) e de fim ideal (o objectivo egoístico pode consistir num interesse de natureza ideal – no caso vertente o desporto (sobre estas subdistinções v. MOTA PINTO, ob.cit.) e, decorrentemente, enquadrável, repete-se, na al. a), do nº 1, do artº. 2º, do CIRE. * IV.DECISÃO Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos. Sem custas. * Porto, 15 de Janeiro de 2007 José Rafael dos Santos Arranja Maria do Rosário Marinho Ferreira Barbosa Abílio Sá Gonçalves Costa |