Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
383/09.7GFVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043710
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO
Nº do Documento: RP20100317383/09.7GFVNG.P1
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 625 - FLS. 120.
Área Temática: .
Sumário: A conduta do fiel depositário que, pessoalmente notificado de que não podia utilizar o veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório e expressamente advertido de que, caso não cumprisse, incorreria na prática de um crime de desobediência, é interceptado a conduzi-lo, integra a prática do crime de desobediência p.p.p. artigo 348º/1 al.b) do C.Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 383/09.7GFVNG.P1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo sumário n.º383/09.7GFVNG.P1, do 4º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, o arguido B…………. foi submetido a julgamento e a final proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte:
(Absolver o arguido B………….. da prática de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348º, nº1 al.b), do CP pelo qual vinha acusado.
Após trânsito, extraia certidão da presente decisão e bem assim, do auto de notícia de fls.3 e do documento de fls.12, e remeta à ASNR para efeitos de eventual procedimento contra-ordenacional contra o arguido, pelos fundamentos expostos)
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Inconformado, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso da sentença, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(I - Apesar de ter ficado inequivocamente provado - até por confissão do arguido - que este desobedeceu ao comando e à ordem da autoridade legítima e competente que o nomeou fiel depositário do veículo VJ-..-.. e lhe ordenou que se abstivesse de o fazer circular na via pública,
II - O arguido foi absolvido da prática do crime de desobediência p e p. pelo art. 348.°, n.º 1, alínea b) do Código Penal por que vinha acusado,
III - Por ter concluído Tribunal a quo que tal crime tem natureza subsidiária,
IV - E os factos praticados pelo arguido não lhe são subsumíveis, porquanto são, antes, subsumíveis ao ilícito contra-ordenaional p. e p. pelo artigo 161.°, n.º 1, alínea e) e n.º 7 do Código da Estrada.
V - Salvo o devido respeito, arranca esta conclusão de uma interpretação incorrecta daqueles dois tipos legais de ilícito,
VI - Dando como assente que os dois tratam da mesma questão jurídica e visam proteger e tutelar o mesmo bem jurídico.
VII - Não é esse o caso, já que a contra-ordenação p. e p. pelo artigo 161.°, n.º 1, alínea e) e n.º 7 do Código da Estrada tem como destinatários aqueles que se limitam a circular com veículo apreendido por falta de seguro obrigatório.
VIII - Ao contrário o crime de desobediência p e p. pelo art. 348.°, n.º 1, alínea b) do Código Penal visa aqueles que - por serem do veículo depositários - têm a obrigação legal de impedir a sua circulação na via pública,
IX - E desobedecem, quando o fazem, desrespeitando as ordens contrárias da autoridade.
X - Por isso, o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2009 qualificou expressamente tal conduta como integrante do crime de desobediência p e p. pelo art. 348.°, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
XI - Ao decidir em sentido contrário, absolvendo o arguido, com fundamento num preceito legal que visa outros destinatários e outros bens jurídicos, e que não constitui regime especial ou excepcional para as condutas genericamente tipificadas no art. 348.°, n.º 1, alínea b) do Código Penal, violou a, aliás douta decisão recorrida, sem qualquer fundamento, o referido acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2009.
Termos em que se requer a revogação da sentença proferida nos presentes autos, substituindo-a por outra que, fazendo a correcta e adequada aplicação do Direito ao factos, condene o arguido pela prática do crime de desobediência p. e p. art. 348.°, n.º 1. alínea b) do Código Penal.…)
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Pelo arguido não foi apresentada resposta.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão absolutória e devendo ser lavrada na 1ª instância nova sentença que, em face da matéria de facto provada, condene o arguido pelo imputado crime de desobediência p.p. pelo artº 348º nº1 al.b) do CP.
Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
(Factos provados.
Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão da causa e com exclusão de conclusões e conceitos jurídicos, os seguintes factos:
No dia 5 de Setembro de 2009, pelas 12.20 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com matrícula VJ-..-.. na Rua ……. em …….., Vila Nova de Gaia, quando foi interceptado por agentes de autoridade.
O referido veículo encontrava-se apreendido desde 22 de Agosto de 2009 por acção da GNR, devido à inexistência de seguro de responsabilidade civil, tendo em tal data o arguido sido nomeado fiel depositário do veículo e pessoalmente notificado de que não podia utilizá-lo, com a advertência expressa de que, caso não cumprisse, incorreria na prática de um crime de desobediência. o arguido sabia que devia obediência à ordem que lhe tinha sido regularmente comunicada, a qual admitiu ser legítima e proveniente da autoridade competente.
Ao conduzir o veículo, o arguido agiu com o propósito de lhe desobedecer, como o fez, admitindo incorrer na prática de um crime de desobediência.
O arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Outros factos provados
O arguido aufere cerca de € 450,00 de remuneração mensal;
O arguido vive em casa da mãe;
O arguido tem um filho menor;
O arguido tem o 8° ano de escolaridade;
O arguido fuma cerca de 10 cigarros por dia; k) O arguido não tem antecedentes criminais.
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ii. Factos não provados. - Inexistem. Motivação de facto.
O tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na confissão integral e sem reservas do arguido.
Os factos provados quanto às condições pessoais e económicas do arguido e seus antecedentes criminais resultaram das declarações do próprio arguido e do CRC de fls. 18. …)

E em sede de motivação de direito escreveu-se: (transcrição parcial)
( ….. Revertendo ao caso dos autos, desde já se adianta que, no entender do tribunal e não obstante o recente Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2009 (DR, la série, n.º 55, de 19.03.2009), os factos provados não são adequados a integrar a prática de um crime de desobediência.
Concretizando:
A apreensão do veículo em causa foi efectuada ao abrigo do disposto nos arts. 161.°, n.º 1, al. e), e 162.°, n.º 1, al. f), do CE), por o veículo circular sem seguro de responsabilidade civil.
Acresce que, no caso da apreensão em causa, inexiste qualquer disposição legal que comine com o crime de desobediência, simples ou qualificada, a utilização de veículo apreendido.
Resta, pois, a eventual integração do crime de desobediência simples, na modalidade prevista na aI. b) do n." 1 do art. 348.° do CP, cujos elementos formais, aparentemente, se encontram preenchidos nos factos provados.
No entanto, a incriminação prevista na al. b) do n." 1 do art. 348.° do CP tem carácter meramente subsidiária relativamente a outras formas de sancionar a desobediência pelos particulares a normas legais ou ordens ou proibições, pelo que a autoridade ou o funcionário apenas podem fazer a cominação da prática do crime de desobediência quando comportamento em causa não constitua um ilícito previsto na lei para sancionar essa mesma conduta, independentemente da natureza da sanção, criminal, contra-ordenacional ou outra.
Ora, no caso e nos termos já supra adiantados, a apreensão do veículo teve por base o disposto no artº 162º nº1, al.f,), do CE, a qual implica obrigatoriamente também a apreensão do documento de identificação do veículo, nos termos do artº 161nº1, al.f), do CE, a qual implica obrigatoriamente também a apreensão do documento de identificação do veículo, nos termos do artº 161º nº1, al.e) do CE.
Sucede que a lei prevê expressamente uma sanção para quem conduzir veículo que tenha o documento de identificação apreendido (que implica a apreensão do veículo, como se disse), conforme resulta do disposto no art. 161.°, n. ° 7, do CE, onde se sanciona tal conduta, a título de contra-ordenação, com coima de € 300,00 a € 1.500,00.
Aliás, o Código da Estrada prevê diversas situações em que comina a punição do crime de desobediência, qualificada ou simples, como é o caso dos arts. 154.°, n.º 2, 155.°, n." 4, 160.°, n." 3, relacionados com a fiscalização por condução sob a influência do álcool ou substâncias psicotrópicas ou a apreensão do título de condução, o que não sucede quanto à condução de veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido, sendo esta conduta apenas cominada com coima, o que é, de certa forma, revelador do espírito do legislador no sentido da distinção da dignidade penal ou contra-ordenacional entre as diversas condutas ilícitas previstas no Código da Estrada. Para esta conclusão concorre ainda o facto de a contra-ordenação em causa estar prevista como contra-ordenação leve, como resulta do art. 136.°, n." 1, do CE, não constando sequer do rol das contra-ordenações graves ou muito graves previstas nos arts. 145.° e 146.° do CE, o que também reforça o entendimento no sentido de o legislador não ter pretendido atribuir à conduta sob censura relevância contra-ordenacional grave e, muito menos, seguindo a hierarquia da dignidade punitiva, relevância criminal.
Destarte, conclui-se que, estando a conduta do arguido ora sob censura tipificada como contra-ordenação (leve), não é legítima a cominação da prática do crime de desobediência, e, por conseguinte, atenta a subsidiariedade do preceito incriminador, na modalidade prevista na aI. b) do n.º 1 do art. 348.° do CP, aquela conduta não integra a prática do crime. . .…)
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Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, as questões a decidir são a de saber se o fiel depositário de veículo apreendido e que circula com o mesmo na via pública, após ter sido advertido expressamente pela GNR de que se desobedecesse incorreria num crime de desobediência, comete um crime de desobediência, ou apenas uma contra-ordenação como se decidiu na decisão recorrida e se ao decidir desta forma a decisão recorrida decidiu contra a jurisprudência fixada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência nº5/2009.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do artº 348º nº1 do CP, comete o crime de desobediência “Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente (…), se”:
“Uma disposição legal cominar, no caso, a punição de desobediência simples; ou
Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.”
Como refere Cristina Líbano Monteiro,[1] exige-se para que a conduta tenha dignidade penal, que o dever de desobediência que se incumpriu resulte de uma dessas duas fontes, disposição legal ou cominação. E o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do Estado. [2]
Da matéria dada como provada resulta que o arguido foi interceptado quando conduzia o veículo identificado nos autos, que havia sido apreendido pela GNR por inexistência de seguro de responsabilidade civil, tendo então ele arguido sido nomeado fiel depositário do veículo e pessoalmente notificado de que não podia utilizá-lo, com a advertência expressa de que, caso não cumprisse, incorreria na prática de um crime de desobediência.
Resulta igualmente provado que “ O arguido sabia que devia obediência à ordem que lhe tinha sido regularmente comunicada, a qual admitiu ser ao legítima e proveniente da autoridade competente”, e ainda que “Ao conduzir o veículo, o arguido agiu com o propósito de lhe desobedecer, como o fez, admitindo incorrer na prática de um crime de desobediência” e que “ actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
Para além do referido artºº 348º nº1 do CP, há ainda que ter em conta o teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº5/2009 que fixou Jurisprudência no sentido de que “ O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artº 348º nº1 al.b) do Código Penal, e não o crime de desobediência qualificada do artº 22º nºs 1 e 2, do Decreto –Lei nº54/75, de 12 de Fevereiro “ .
Ora na sentença recorrido o Exmº Srº Juiz, diz divergir da Jurisprudência fixada, neste acórdão 5/2009, relativamente à parte inicial do segmento decisório. E pretende sustentar a invocada divergência, no facto de no caso dos autos a apreensão do veículo ter “por base o disposto no artº 162º nº1 al.f) do CE, a qual implicava e implica obrigatoriamente também a apreensão do documento de identificação do veículo nos termos do artº 61º nº1 al.e) do CE.” Conduta esta que está tipificada como contra-ordenação.
Com todo respeito, entendemos que não lhe assiste razão.
Sobre a eficácia dos acórdãos de fixação de jurisprudência, dispõe-se no artº 445º nº3 do CPP que “ A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada”.
Analisada a fundamentação da sentença recorrida, entendemos que a mesma não chega a consubstanciar divergência da jurisprudência fixada, porquanto não tem virtualidade de refutar o afirmado pelo acórdão de fixação em causa .
Se não vejamos.
O acórdão de fixação de Jurisprudência, 5/2009, debruçou-se sobre a conduta do depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório, concluindo que a mesma integra um crime de desobediência simples do artº 348º nº1 al.b) do CP.
Sendo que nos termos da fundamentação daquele acórdão, é a norma do artº 150º nº1 do CE a fonte da fonte da legitimidade da proibição de o depositário fazer transitar o veículo, como claramente resulta do excerto que se passa a transcrever:
“Pode, pois concluir-se, que a apreensão do veículo por falta de seguro obrigatório de responsabilidade civil não se enquadra em nenhum dos actos regulados no Decreto-Lei nº 54/75 e não sendo uma «apreensão prevista neste diploma» (a ela se não referem os nºs 1 e 2 do artº 22º).
E que não existe ilícito próprio no qual se subsuma a conduta do agente que não respeite a proibição de conduzir um veículo apreendido por falta de seguro obrigatório, nem existe norma legal que a qualifique como desobediência simples ou qualificada. E, sendo assim, resta a subsunção directa dessa conduta à alínea b) do nº1 do artº 348º do Código Penal.
Sendo o artº 150º nº 1, do actual Código da Estrada («anterior nº1 do artº 131º») : «Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.») a fonte da legitimidade da autoridade de trânsito que, ao apreender o veículo por falta de seguro, «proíba» o depositário de o fazer transitar.” (negrito nosso)
Escreve-se na sentença recorrida que a apreensão do veículo teve por base o disposto no artº 162º, nº1 al.f) do CE, a qual implica obrigatoriamente também a apreensão do documento de identificação do veículo, nos termos do artº 161º nº1 al.e) , do CE., e que sancionando a lei no nº7 do preceito, a conduta de quem conduzir veículo que tenha o documento de identificação apreendido, a título de contra-ordenação, com coima, “ não é legitima a cominação da prática do crime de desobediência, e, por conseguinte, atenta a subsidiariedade do preceito incriminador, na modalidade prevista na al.b) do nº1 do artº 348º do CP, aquela conduta não integra a prática do crime.”
Mas como acima deixamos expresso, e resulta do acórdão de fixação de jurisprudência citado, a conduta em causa nos autos não é a condução de um veículo com o documento de identificação apreendido, prevista e sancionada no artº 161 nº 7 do CE, mas antes e diferentemente a conduta daquele que tendo sido nomeado fiel depositário de veículo apreendido por falta de seguro obrigatório, e que expressamente advertido pela autoridade competente, de que não podia utilizá-lo e que caso não cumprisse incorreria na prática de um crime de desobediência, transita com ele. E é esta conduta, e não aquela, a que a sentença recorrida pretende reduzir a actuação do arguido, que integra o crime de desobediência simples previsto e punido no artº 348º nº1 al.b) do CP.
Neste sentido e com profícua fundamentação escreveu-se no acórdão desta Relação de 13/1/2010, “Com facilidade se conclui que a condução do veículo com os documentos apreendidos nada tem a ver com a condução de veículo estando este apreendido, embora esta possa implicar aquela e não já o contrário. Trata-se por isso, de condutas diversas, distintas, a reclamar distinto tratamento jurídico.”[3] . Como se refere nesse acórdão “ enquanto a apreensão dos documentos tem por finalidade primordial facilitar a fiscalização, evitando a circulação do veículo desacompanhada do documento de identificação”, a finalidade da apreensão do veículo é ainda a de evitar “ a prossecução de uma situação antijurídica, que consiste na condução em via pública de veículo a motor, sem contrato de seguro de responsabilidade civil ”[4].
Por isso que não se coloque aqui a questão do carácter meramente subsidiário da incriminação prevista na al.b) do artº 348º nº1 do CP, já que a conduta em causa nos autos não se encontra prevista por qualquer disposição legal, designadamente de natureza contra-ordenacional nos termos defendidos pela decisão recorrida.
A posição assumida pelo tribunal recorrido é pois uma “falsa” divergência, em relação ao acórdão de fixação de jurisprudência invocado, pois que se debruça sobre uma realidade fáctico-jurídica diferente daquela sobre a qual incidiu o referido aresto, e que também não corresponde à factualidade apurada nos autos, e por isso não afasta a jurisprudência fixada no sentido de que os factos objecto destes autos, integram, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artº 348º nº1 alínea b) do Código Penal.
Assim, e assente a legitimidade da advertência efectuada pela autoridade de trânsito no caso dos autos, passemos então a apreciar se no caso se verificam os elementos constitutivos do ilícito porque o arguido foi acusado e submetido a julgamento.
Como refere Cristina Líbano Monteiro [5] Os elementos objectivos do ilícito em causa, são a existência de uma ordem ou comando, substancial e formalmente legítima, que provenha da autoridade ou funcionário competente, e que a mesma seja regularmente comunicada ao destinatário. Resulta ainda da alínea b) do artº 348º nº1 do CP a necessidade de ausência de outra disposição legal que preveja o comportamento desobediente
A nível subjectivo, exige-se o dolo em qualquer uma das suas modalidades: directo, necessário ou eventual, não se exigindo pois um dolo específico. [6]
Lida a factualidade dada como provada na sentença recorrida, e supra transcrita, conclui-se com facilidade que todos os referidos elementos constitutivos do crime se encontram preenchidos, dando-se aqui por reproduzidas as considerações efectuadas supra acerca da legitimidade da ordem dada, e da inexistência de outra disposição legal a prever e punir a conduta em causa.
Quanto à actuação dolosa por parte do arguido ela resulta bem afirmada nas alíneas c)d) e e) dos factos provados.
Deste modo e uma vez que se conclui pela prática pelo arguido do crime porque estava acusado impõe-se então a aplicação da pena prevista no artº 348ºnº1 do CP, uma vez que os autos contêm tos elementos necessários a tal decisão..
Nos termos do artº 71º do C. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, designadamente as elencadas nesse preceito. Por outro lado nos termos do artº 40º nº2 do CP a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
Culpa e prevenção, são assim nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena, o que vale dizer de determinação concreta da pena. Cfr. Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências do Crime, § 280. Sendo que o modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é “ aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena: à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma « moldura de prevenção», cujo limite é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou em casos particulares, de advertência ou de segurança do delinquente”. Cfr. mesmo autor in Revista Portuguesa de Ciência criminal, Ano 3, Abril, Dezembro 1993, págs. 186 e 187.
O crime cometido pelo arguido é punido abstractamente com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
Tendo presentes os critérios supra referidos, há que atender na determinação da medida da pena, ao grau de ilicitude, que se configura comum grau médio e ainda ao dolo no caso bem definido, dolo directo. A favor do arguido pondera-se ser primário, ter confessado integralmente e sem reservas, bem assim as condições pessoais, de onde resulta a integração familiar e profissional, já que embora não esteja afirmada a concreta actividade profissional exercida se dá como provada a remuneração mensal.. Assim face à opção do artº 70º do CP, considera-se ser no caso concreto uma pena não detentiva suficiente para satisfazer de forma adequada as finalidades da punição.
E considerando os factos apurados e as exigências de prevenção geral positiva, e prevenção especial, mostra-se adequada a pena próxima do mínimo legal de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6 (seis) euros.
Nestes termos procede pois o recurso
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em no procedimento do recurso revogar a decisão recorrida a qual se substitui por acórdão:
Julgando o arguido B……….., autor material de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348º, nº1 al.b) do CP pelo qual é condenado na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6 (seis) euros.
Mais condenam o arguido nas custas do processo fixando em 1/2UC a taxa de justiça já reduzida a metade nos termos do artº 344º nº2 c) do CPP.
Sem tributação do recurso
Elaborado e revisto pela relatora
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Porto, 17-03-2010
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel da Silva Castela Rio
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[1] Cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora 2001, pág.351.
[2] Ibidem pág.350
[3] Proc. 10452/08.5TDPRT.P1, (relator Francisco Marcolino) acedido in DGSI .pt
[4] A demais jurisprudência citada na sentença, e como aí mesmo se reconhece é anterior ao acórdão de fixação de jurisprudência 5/2009.
[5] Ob. cit pág.354 a 356.
[6] Ainda Cristina Líbano Monteiro ob.cit. pág.357.