Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004505 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RECONVENÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199204069220079 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274 N3 ART972 ART463 N1. CCIV66 ART216 N2 N3 ART1037 N1 ART1050 A ART1276 ART483. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/10/16 IN CJ ANOXI T4 PAG235. AC RC DE 1979/12/04 IN CJ ANOIV T5 PAG426. | ||
| Sumário: | I - O pedido reconvencional deduzido pelo réu na acção de despejo não está sujeito ao requisito do artigo 274 nº 3 do Código de Processo Civil; deve antes atender-se ao disposto no artigo 972, alínea c), do mesmo Código. II - Deve ser admitido em reconvenção deduzida pelo locatário, o pedido tendente a obter a condenação do senhorio no pagamento de certas importâncias que o primeiro diz ter gasto com a reinstalação de energia eléctrica e de água por virtude de o senhorio as haver cortado no locado; de certo modo, trata-se de benfeitorias realizadas no prédio. III - Mas já não devem ser admitidos, em reconvenção, os pedidos do locatário visando a condenação do senhorio no pagamento dos prejuízos resultantes da falta de água e luz, por aquele provocada e dos prejuízos sofridos com a escorrência de águas do andar onde mora o senhorio, nem o pedido de redução da renda por virtude da escorrência de águas durante dois anos, por não respeitarem a benfeitorias ou indemnizações a que se julguem com direito. | ||
| Reclamações: | |||