Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220079
Nº Convencional: JTRP00004505
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RECONVENÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199204069220079
Data do Acordão: 04/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 60/89
Data Dec. Recorrida: 12/21/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 N3 ART972 ART463 N1.
CCIV66 ART216 N2 N3 ART1037 N1 ART1050 A ART1276 ART483.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/10/16 IN CJ ANOXI T4 PAG235.
AC RC DE 1979/12/04 IN CJ ANOIV T5 PAG426.
Sumário: I - O pedido reconvencional deduzido pelo réu na acção de despejo não está sujeito ao requisito do artigo
274 nº 3 do Código de Processo Civil; deve antes atender-se ao disposto no artigo 972, alínea c), do mesmo Código.
II - Deve ser admitido em reconvenção deduzida pelo locatário, o pedido tendente a obter a condenação do senhorio no pagamento de certas importâncias que o primeiro diz ter gasto com a reinstalação de energia eléctrica e de água por virtude de o senhorio as haver cortado no locado; de certo modo, trata-se de benfeitorias realizadas no prédio.
III - Mas já não devem ser admitidos, em reconvenção, os pedidos do locatário visando a condenação do senhorio no pagamento dos prejuízos resultantes da falta de água e luz, por aquele provocada e dos prejuízos sofridos com a escorrência de águas do andar onde mora o senhorio, nem o pedido de redução da renda por virtude da escorrência de águas durante dois anos, por não respeitarem a benfeitorias ou indemnizações a que se julguem com direito.
Reclamações: