Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520471
Nº Convencional: JTRP00015463
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: DEMARCAÇÃO
PROVA PERICIAL
TRANSACÇÃO JUDICIAL
NATUREZA JURÍDICA
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP199509269520471
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXX PAG194
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 293/92-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1053 ART1054 ART1058.
CCIV66 ART1248 N1 ART236 N1 ART238 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1977/05/13 IN CJ T4 ANOII PAG845.
Sumário: I - A acção de demarcação decompõe-se em duas fases sucessivas e distintas: uma primeira fase, declarativa, destinada à definição da contiguidade entre os prédios e da sua não demarcação; e uma segunda fase, de natureza executiva, em que os peritos vão fixar os limites ou estremas dos prédios.
II - Nessa acção, a prestação de esclarecimentos pelos peritos não tem de decorrer no local da situação dos prédios nem perante as partes.
III - A transacção judicial, embora homologada por sentença, não deixa de constituir um contrato e pode ser objecto de interpretação com recurso a qualquer meio de prova.
Reclamações: