Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
23369/17.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INVALIDEZ ABSOLUTA PERMANENTE
ESTADO DE VEGETATIVO
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
DEVER DE INFORMAÇÃO
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
Nº do Documento: RP2021031123369/17.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Uma cláusula, inserida num contrato de seguro de grupo, que classifica a invalidez absoluta permanente como um estado vegetativo viola o principio da boa fé e deve ser considerada proibida.
II - A regulação do art. 4º, do DL Dec. Lei nº 176/95, de 26-6, deve ser interpretada de forma restritiva, sendo aplicável apenas às relações entre o tomador e a seguradora.
III - Caso a seguradora não tenha demonstrado que o segurado foi informado deve essa cláusula ser excluída nos termos do art. 8º, da LCCG. IV - O dever de informação da seguradora resulta quer dos princípios gerais (boa fé); quer das normas especiais (proteção do consumidor), quer da situação especial prevista no art. 22 desse diploma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 23369/17.3T8PRT
Sumário:
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1. Relatório
B… intentou a presente acção declarativa de condenação contra C1…, Companhia de Seguros C2…, S.A., e Banco C…, S.A.. pedindo que estas sejam condenadas a:
a) a reconhecer a situação de invalidez total e permanente ao abrigo dos certificados n.º 15/287982 e n.º 15/287996, com efeitos desde o diagnóstico da doença oncológica e consequentemente, a pagar a autora a quantia de €22.423,04 (vinte e dois mil quatrocentos e vinte e três euros e quatro cêntimos) a título de devolução das prestações do mútuo e dos seguros liquidados desde a data de novembro de 2013;
b) a reconhecer a situação de invalidez absoluta e definitiva a coberto da apólice n.º …….., com efeitos desde o diagnóstico da doença oncológica e consequentemente, a pagar à autora a quantia de €50.000,00 cobertura garantida e acrescido da quantia de €8.230,55 correspondente aos juros vencidos à taxa legal desde a data de novembro de 2013;
c) A liquidar o restante valor em dívida do crédito habitação, não coberto pela apólice, no montante de €44.975,00.
d) a pagar à autora a quantia de €195,80 (cento e noventa e cinco euros e oito cêntimos), a título de despesas;
e) a pagar à autora a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização pelos danos morais sofridos,
f) montantes a que devem acrescer os juros de mora desde a citação até total efetivo e total cumprimento;
g) Mais requer que seja declarada a nulidade das cláusulas III.3.3, III. 8.1, das condições especiais da apólice do contrato seguro”.
As RR contestaram.
Foi realizada audiência prévia no decurso da qual o objeto do litígio, foi fixado nos seguintes termos: Cumprimento de contratos de seguros titulados pelas apólices: . ………., certificados …… e ……. (crédito habitação); . .......... (Plano Vida). Validade de cláusulas insertas nos mesmos.
Os temas de prova foram fixado como:
1). Comunicação à Autora do teor das cláusulas contratuais dos acima referidos contratos,
nomeadamente: abrangência de apenas 50% do valor mutuado pelo Réu «Banco…» à Autora e data dessa comunicação. . noção de invalidez absoluta e definitiva contratualmente fixada.
2). Situação de invalidez de que padece a Autora.
2.1). Danos físicos e psíquicos de padece a Autora.
3). Danos causados à Autora pela falta de pagamento de 50% do valor mutuado que
incluem restantes 50% a nível de valor mutuado e seguros (artigos 69.º a 71.º, da petição inicial)
4). Despesas tidas pela Autora com a procura de solucionar o diferendo com as Rés
(artigo 74.º, da petição inicial).
5). Danos psíquicos sofridos pela Autora em virtude da atuação das Rés no não
pagamento em questão.
6). Falta de celebração dos contratos de seguro em questão se Autora soubesse do seu
concreto teor mormente o referido em 1).
Instruída a causa e realizado julgamento foi proferida decisão que decidiu:
“Julga-se a ação parcialmente provada e procedente, condenando-se a ré C1… Seguros, Companhia de Seguros C2…, S.A., a pagar à autora, B…:
a. a quantia de €50.000 (cinquenta mil euros), correspondente ao capital seguro na apólice n.º ../……, acrescida de juros de mora, contados desde a data de 17 de julho de 2015, inclusive, e até efetivo pagamento, sendo devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ.;
b. o valor dos prémios respeitantes à apólice n.º ../……, liquidados pela autora a partir de 16 de abril de 2015, acrescido de juros de mora, contados desde a data da futura liquidação (art. 609.º, n.º 2, do CPC) e até efetivo pagamento, sendo devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ.;
c. valor das prestações respeitantes aos mútuos vencidas e liquidadas pela autora entre 17 de julho de 2015 (inclusive) e 24 de junho de 2016, na parte correspondente ao acréscimo das prestações resultante da não liquidação de 50% do capital em dívida (parte da autora) até 16 de junho de 2015, acrescido de juros de mora, contados desde a data da futura liquidação (art. 609.º, n.º 2, do CPC) e até efetivo pagamento, sendo devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ.;
d. a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), a título da danos não patrimoniais, acrescida de juros contados desde a data da presente decisão (atualizadora) e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ..
No mais, vai a ré C1…, Companhia de Seguros C2…, S.A., absolvida dos pedidos.
Absolve-se a ré Banco C…, S.A., dos pedidos.
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C1… SEGUROS S.A, inconformada veio interpor recurso, o qual foi admitido como de APELAÇÃO, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
A apelante apresentou as seguintes conclusões:
I. Mantém a ora recorrente a profunda convicção de que existem nos autos fundamentos, de facto e de direito, que impunham, no caso concreto, decisão em sentido diverso, procurará adiante a Recorrente explicitar os motivos pelos quais interpõe o presente recurso, especificando, seguidamente, os pontos concretos que, na sua perspetiva (e com a ressalva do devido respeito, que é muito), foram, in casu, incorretamente apreciados.
II. Considera a ora Recorrente incorretamente julgada a decisão de que se recorre atendendo aos pontos agora transcritos da matéria de facto dada como provada, na medida em que, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e dos documentos juntos aos autos, não é possível, salvo o devido respeito, concluir pela procedência do entendimento dado pelo douto Tribunal a quo, pelo contrário, em torno de tal matéria apurada e considerada provada, impendia sobre o douto Tribunal decisão diversa da que foi proferida.
III. O douto Tribunal dá como provado que a ora Recorrente procedeu ao envio à ora Recorrida do documento de fls.-192 v., que constitui as Condições Particulares do Plano Vida subscrito e agora posto em crise.
IV. Não pode o douto Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, interpretar o envio de tal documento, sem atender, com especial enfoque, à realidade dos Contraentes nos autos, mormente, sem aludir, de forma clara e inequívoca, que a Segurada, ora Recorrida, era cliente da ora Recorrente, constando em mais dois contratos de seguro vida, com a cobertura de Invalidez Total e Permanente.
V. Pois, a referência a tal cobertura, que foi do conhecimento da Segurada, inquina precisamente na circunstância daquele entender que existia diferença entre ambas as coberturas, sendo que na apólice em discussão a cobertura que vigora tem um âmbito de aplicação mais restrito que a cobertura de Incapacidade Temporária e Permanente.
VI. A Segurada, ora recorrida, bem sabia que apólice n.º ../…… tinha um clausulado diferente das anteriores apólices subscritas, tendo chegado ao seu conhecimento, como aliás resulta provado, que o conteúdo de tal contrato era aquele e não outro.
VII. Encontrando-se a ora recorrida, salvo o devido respeito por posição diversa, munida de toda a informação necessária a perceber, e bem, o conteúdo de tal apólice, em detrimento das anteriormente contratadas.
VIII. Nesse sentido entende a ora recorrente que deve prevalecer o entendimento de que os deveres de informação foram cabalmente cumpridos!
IX. A ora recorrida tinha noção e efetivo conhecimento do Conceito de Invalidez Absoluta e Definitiva, porquanto, o teor do clausulado das apólices anteriormente subscritas, e que chegaram ao seu poder, apresentavam a definição daquela cobertura.
X. Devendo, ao invés da posição vertida na sentença de que se recorre, considerar-se, em face da factualidade dada como provada, nomeadamente da matéria aduzida no artigo 17.º dos factos dados como provados, que a ora Recorrente cumpriu os deveres de informação a que estava adstrita.
XI. Resultou igualmente provado que a ora recorrida, não obstante, se encontrar absoluta e permanentemente incapaz de exercer o seu trabalho habitual como empregada de mesa num estabelecimento de restauração, sendo implausível a sua reconversão profissional para uma função compatível com as suas capacidades e habilitações, não se encontra com dependência total de terceiros para a higiene e alimentação.
XII. Neste conspecto, não poderá a ora recorrente ser responsável pelo pagamento de qualquer montante alegadamente devido em virtude do acionamento de uma cobertura, quando, a bem dizer da verdade, não se encontram plenamente preenchidos os requisitos contratualmente definidos que dela dependem.
XIII. Acresce que a ora recorrente não pode concordar com a fundamentação de direito que o douto Tribunal vem a enquadrar em face da errada interpretação que faz dos factos e, por conseguinte, na errada conclusão que lhe subtrai.
XIV. As cláusulas contratuais gerais constituem meros modelos contratuais padronizados e uniformes que, sendo pré-elaborados para uma pluralidade indeterminada de contratos, apenas adquirem relevância jurídica se e a partir do momento em que são inseridas em contratos singulares e concretos, mediante a aceitação ou adesão do destinatário.
XV. Impõe-se ao utilizador atos comunicativos e informativos, não apenas da intenção de inclusão de cláusulas contratuais gerais no contrato – mas também do seu conteúdo integral, com prescrições precisas quanto ao modo e ao tempo da sua realização, por forma a possibilitar o seu conhecimento completo e efetivo (artº 5 da LCCG).
XVI. Para assegurara proteção do aderente, a lei disponibiliza uma disciplina especial que faz depender a inserção das cláusulas contratuais gerais nos contratos singulares de um dever de comunicação aos aderentes dessas cláusulas e de um dever de informação sobre o seu alcance (artºs 5 e 6 da LCCG).
XVII. O que foi cumprido!
XVIII. O contrato, não subsistirá se, apesar da aplicação das normas supletivas ou das regras de integração dos negócios jurídicos, se verificar uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais desse mesmo contrato ou um desequilíbrio nas prestações, gravemente atentatório da boa fé, hipótese em que o contrato se deve ter irrefragavelmente nulo.
XIX. No caso, pergunta-se: essa exclusão implica uma indeterminação, em absoluto insanável ou insuprível dos elementos essenciais do contrato de seguro, que implique a declaração da sua nulidade e o estabelecimento entre os contraentes de uma relação de liquidação?
XX.A resposta que se tem por exata é positiva.
XXI. Assim, e pelo que se acaba de referir, seria sim, gravemente atentatório da boa-fé e equilíbrio das prestações manter o contrato em questão com exclusão de cláusulas essenciais para a validade do mesmo.
XXII. Isto porque, o que se pretendeu com a cláusula em causa nos presentes autos foi limitar o conteúdo da cobertura por imposições de boa fé!
XXIII. Não podendo, por isso, ficar a cobertura do contrato de seguro, livremente escolhida, aquém daquilo que se podia de boa-fé contar, tendo em consideração o objeto, a finalidade e a livre opção do acordo firmado.
XXIV. Assim, na perspetiva da ora recorrente, seria, claramente, tentório da boa-fé, como já supra se expôs, impor-lhe o pagamento de uma indemnização quando resulta evidente, e claramente atestado pelo douto Tribunal, que a ora Recorrida não se encontram integrada nos requisitos necessários ao acionamento da cobertura.
XXV. O contrato de seguro celebrado tem como coberturas contratadas, comunicadas e aceites pela ora Recorrida a Invalidez Absoluta e Definitiva.
XXVI. É esta a rácio do contrato de seguro contratado.
XXVII. Foram estas as coberturas definidas como constantes do contrato de seguro e que vigoram entre as partes.
XXVIII. Entender parte da cobertura como excluída, decorridos anos após a contratação do seguro, impondo a assunção de um risco não contratado, é outrossim, no modesto entender da ora recorrente, violar em pleno o equilíbrio contratual das partes e desvirtuar a vontade de celebração do negócio.
XXIX. Fazer constar a especificidade do presente contrato, que o distingue de outros com coberturas mais reduzidas, na cobertura de invalidez absoluta e definitiva não é desproporcionar o risco que se pretendeu assumir.
XXX. É por outro lado, pôr em prática a contraprestação que a ora Recorrente assumiu perante a tomadora de seguro e segurada.
XXXI. É fazer depender, cumulativamente, a incapacidade de exercer qualquer atividade e a necessidade de assistência de terceira pessoa para os atos ordinários da vida, para o pagamento dos valores devidos ao Banco em conformidade com o risco que se assumiu!
XXXII. Neste conspecto, permanecendo válida na íntegra a cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva, há que considerar, indubitavelmente, face à prova produzida, que a situação em discussão não se encontra a coberto daquela.
XXXIII. Face a tudo quanto antecede, e para efeitos do disposto no artigo 639ºdo Código de Processo Civil, é entendimento da ora recorrente que o Tribunal de primeira instância não fez uma correta aplicação da Lei, nomeadamente no que respeita ao DL n.º 72/2008 e Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, nos termos já supra expostos, devendo, por isso, ser alterada a decisão proferida e de que ora se recorre.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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3. São as seguintes as questões a decidir
1) apurar se existe um dever de informação da ré quanto à apólice n.º ../…..
2) averiguar depois, se essa cláusula deve ser ou não excluída do contrato
4. Fundamentação de facto
1. A decisão de contratar
1.º No ano de 2007, o cônjuge da autora dirigiu-se a um balcão do Banco C…, S.A. (adiante, Banco C…), procurando saber se seria vantajoso liquidar dois empréstimos que detinha junto de outra instituição financeira, contraindo para o efeito dois empréstimos junto desta ré.
2.º No balcão do Banco C…, foi apresentada ao cônjuge da autora uma simulação dos encargos com a subscrição dos empréstimos junto desta instituição, incluindo com os seguros associados tendo a mutuante como beneficiária.
3.º A autora e o seu cônjuge decidiram a subscrição dos empréstimos junto do Banco C… e a subscrição de novos seguros junto da ré C1… Seguros, Companhia de Seguros C2…, S.A. (adiante, C1… Seguros), tendo o Banco C… como beneficiário, por entenderem serem as condições oferecidas vantajosas.
2. Os contratos inicialmente outorgados
2.1. Os contratos de mútuo
1.1.1. O contrato n.º ……………….
4.º Em 4 de junho de 2007, a autora, o seu cônjuge e o Banco C1… subscreveram o documento intitulado CONTRATO N.º ……………. (COM HIPOTECA), junto a fl. 208 v., que aqui se dá por transcrito.
5.º Este documento reza, designadamente:
Cláusula primeira (MONTANTE E FINALIDADE)
Um Nos termos do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro e demais legislação complementar em vigor, o(s) segundo(s) outorgante(s), adiante designado(s) por “Mutuário”, solicitou(aram) e obteve(iveram) do BANCO C… S.A. adiante designado por “IC”, um empréstimo de Euro: 62.713,32 (…), no Regime Geral de Crédito, para liquidação de um empréstimo para AQUISIÇÃO de habitação contraído junto do Banco de Investimento Imobiliário SA, no Regime Geral de Crédito em 21 de junho de 1999.
(…)
Cláusula Décima Segunda (SEGUROS)
(…)
Dois - O “Mutuário” declara ter conhecimento que constitui sua obrigação subscrever apólice de seguro de vida que tenha a “IC” como beneficiário, cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos por acidente e/ou doença, consoante o que tiver acordado com a “IC”, e até ao limite do capital mutuado e nas demais condições constantes do presente contrato.
1.1.2. O contrato n.º ……………….
6.º Em 4 de junho de 2007, a autora, o seu cônjuge e o Banco C… subscreveram o documento intitulado CONTRATO N.º …………… (COM HIPOTECA), junto a fl. 214 v., que aqui se dá por transcrito.
7.º Este documento reza, designadamente:
Cláusula primeira (MONTANTE E FINALIDADE)
Um – O(s) segundo(s) outorgante(s), adiante designado(s) por “Mutuário”, solicitou(aram) e obteve(iveram) do BANCO C…, S.A., adiante designada por “IC”, empréstimo de Euro 53.493,00 (..), que se destina a fazer face compromissos financeiros. (…)
Cláusula Décima Segunda (SEGUROS)
(…)
Dois - O “Mutuário” declara ter conhecimento que constitui sua obrigação subscrever apólice de seguro de vida que tenha a “IC” como beneficiário, cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos por acidente e/ou doença, consoante o que tiver acordado com a “IC”, e até ao limite do capital mutuado e nas demais condições constantes do presente contrato.

2.2. O pedido de adesão ao seguro de grupo
8.º Em 30 de maio de 2007, a autora e o seu cônjuge, D…, subscreveram o documento intitulado SEGURO DE VIDA GRUPO CRÉDITO À HABITAÇÃO / BOLETIM DE ADESÃO, cuja cópia se encontra junta a fls. 193, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:

C...

(…)
Do capital seguro, a C1… Seguros, Companhia de Seguros C2…, S.A., entregará ao BANCO C…., o capital em dívida. O remanescente a favor de:
Os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respetivo título sucessório (…)
Dados do(s) Empréstimo(s)


Nº Processo GP
|.|.|.|.|.|.|.|.|.|.|.|.|.|.|.|.|.|

Nº Processo GP
|.|.|.|.|.|.|.|.|.|.|.|.|.|.|.|.|.|
associado
Valor Inicial
Empréstimo (€) 62.957,00€ Valor Inicial
Empréstimo (€) 53.493,00€
Duração
(meses) |3|3|6| Duração
(meses) |3|3|6|
Para Seguro Multititular, preencher a percentagem a segurar pela Pessoa Segura 1: | |5|0|% Pessoa Segura 2|5|0|%
(máximo de 100% por Pessoa e 199% por Contrato)
(…)
As pessoas seguras aderem ao presente Contrato e declaram: (…)
Que lhes foi entregue um exemplar das Condições Gerais e Especiais do seguro de Vida Crédito à Habitação que constitui parte integrante deste Boletim de Adesão que subscrevem. Com a entrega de tal exemplar das Condições Gerais e Especiais foram prestadas todas as informações e os esclarecimentos solicitados sobre o teor das cláusulas do contrato de seguro a que pretendem aderir.
9.º Em 1 de junho de 2007, os serviços administrativos da ré C1… Seguros receberam o documento referido no ponto 8.º − factos provados.
1.1.3. O certificado n.º …… da apólice de grupo n.º ..........
10.º Em 7 de junho de 2007, a C1… Seguros remeteu à autora a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 172 v., que aqui se dá por transcrita.
11.º Acompanhando a carta referida no ponto 10.º − factos provados –, a C1… Seguros remeteu à autora, designadamente, o documento intitulado CRÉDITO À HABITAÇÃO VIDA HABITAÇÃO PLUS / SEGURO DE VIDA GRUPO / CERTIFICADO INDIVIDUAL, cuja cópia se encontra junta a fls. 173,
Morte Invalidez Total e Permanente 23.144,37€O Capital Inicial Seguro é igual ao valor do empréstimo em dívida a data de efeito acima indicada,
multiplicado pelo coeficiente de percentagem atribuída a Pessoa Segura em referência, durante a vida do contrato, no máximo o capital constante do boletim de adesão que serviu de base a emissão deste contrato.
12.º Acompanhando a carta referida no ponto 10.º − factos provados –, a C1… Seguros remeteu à autora ainda o documento intitulado CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA COMPLEMENTAR DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA OU ACIDENTE, cuja cópia se encontra junta a fls. 176, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
3. DEFINIÇÕES
(…)
3.3. Para efeitos deste seguro complementar, entende-se por Invalidez Total e Permanente quando, em
consequência de doença ou acidente a coberto das garantias do Contrato e no decurso de um período máximo de trezentos e sessenta dias que se lhe seguirem cumulativamente:
a) se encontrar total e definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão ou qualquer outra atividade compatível com os seus conhecimentos e capacidades;
b) seja portadora de uma incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 75%, tal como definida na Tabela Nacio

nal de Incapacidades.
(…)
8. LIQUIDAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS
8.1. A importância a liquidar no caso de ocorrência de um sinistro garantido por este Seguro Complementar será igual ao Capital do Seguro Principal na data de reconhecimento da invalidez pela Seguradora.
1.1.4. O certificado n.º …… da apólice de grupo n.º ...........
13.º Em 7 de junho de 2007, a C1… Seguros remeteu à autora a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 180 v., que aqui se dá por transcrita.
14.º Acompanhando a carta referida no ponto 13.º − factos provados –, a C1… Seguros remeteu à autora, designadamente, o documento intitulado CRÉDITO À HABITAÇÃO VIDA HABITAÇÃO PLUS / SEGURO DE VIDA GRUPO / CERTIFICADO INDIVIDUAL, cuja cópia se encontra junta a fls. 181, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
Morte Invalidez Total e Permanente Capital Seguro 26.746,50€
15.º Acompanhando a carta referida no ponto 10.º − factos provados –, a C1… Seguros remeteu à autora ainda o documento intitulado CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA COMPLEMENTAR DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA OU ACIDENTE, referido no ponto 12.º − factos provados.

C...

C1...

3. A proposta de seguro Plano Vida Apólice n.º ../…..
16.º Em 28 de agosto de 2007, a autora subscreveu o documento intitulado SEGURO DE VIDA / PLANO VIDA / PROPOSTA DE SEGURO, cuja cópia se encontra junta a fls. 402 v., onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:

SEGURO DE VIDA PLANO VIDA PROPOSTA DE SEGURO

Tomador do Seguro
Entidade Responsável pelas Coberturas e Garantias
Referência (…)

Nome (Completo): B…
(…)
17.º Em 30 de agosto de 2007, a C1… Seguros remeteu à autora a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 191 v., que aqui se dá por transcrita.
18.º Acompanhando a carta referida no ponto 17.º − factos provados –, a C1… Seguros remeteu à autora o documento intitulado Plano Vida / CONDIÇÕES PARTICULARES, cuja cópia se encontra junta a fls. 192, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:

EXEMPLAR PARA A PESSOA SEGURA
Dados da Apólice
Apólice Nº: ........... .
(…)
Garantias e Capitais Seguros: Seguro Principal
Garantias Complementares
Invalidez absoluta definitiva 50.000,00 euros
Data de Efeito: 28/08/2007 (desde as 0 horas)
19.º A C1… Seguros elaborou o documento junto a fls. 401, intitulado CONDIÇÕES
ESPECIAIS COBERTURA COMPLEMENTAR DE INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA POR DOENÇA OU ACIDENTE, descrevendo a cobertura complementar ao seguro Plano Vida referida no ponto 18.º − factos provados –, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “3.3. Para efeitos deste seguro complementar, entende-se por invalidez absoluta e definitiva a incapacidade total da Pessoa Segura para o exercício de qualquer atividade necessitando do recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para os atos básicos da vida diária, incluindo necessariamente a dependência total de terceiros para a higiene e alimentação”.
4. A forma de contratação
20.º O documento referido no ponto 8.º − intitulado SEGURO DE VIDA GRUPO CRÉDITO À HABITAÇÃO / BOLETIM DE ADESÃO – foi apresentado à autora, por um funcionário da ré Banco C…, para apreciação e eventual aceitação, sem possibilidade de alteração dos dizeres já preenchidos no mesmo constantes.
21.º No momento da subscrição do documento referido no ponto 8.º − factos provados –, a autora havia tomado conhecimento de que o seguro a que o mesmo respeitava, no caso da sua morte e no caso de ficar total e definitivamente inválida, assegurava a liquidação à ré Banco C… de 50% dos empréstimos em dívida à data.
22.º A autora decidiu subscrever o documento referido no ponto 8.º − factos provados – por saber que a ré Banco C… exigia aos mutuários a subscrição de um seguro com as características daquele seguro de grupo, procurando suportar o menor prémio possível.
23.º Não foi lido à autora o teor da cláusula 3.3 do documento referido no ponto 12.º − factos provados – e no ponto 15.º − factos provados –, tendo-lhe sido disponibilizada uma cópia para leitura antes da subscrição, não tendo ela solicitado nenhuma explicação sobre o seu teor.
24.º O documento referido no ponto 16.º − intitulado SEGURO DE VIDA / PLANO VIDA / PROPOSTA DE SEGURO – foi subscrito pela autora, por sugestão de um funcionário da ré Banco C…, para que a demandante e o seu cônjuge pudessem obter e manter um spread mais favorável na remuneração dos referidos mútuos.
25.º O documento referido no ponto no ponto 16.º − factos provados – foi apresentado à autora, por um funcionário do Banco C…, para apreciação e eventual aceitação, sem possibilidade de alteração dos dizeres já preenchidos no mesmo constantes.
26.º No momento da subscrição do documento referido no ponto 16.º − factos provados –, a autora havia tomado conhecimento de que o seguro a que o mesmo respeitava, no caso da sua morte e no caso de ficar total e definitivamente inválida, assegurava a liquidação aos seus herdeiros, em caso de morte, ou à própria do capital seguro de € 50.000,00.
27.º Não foi lido à autora o teor da cláusula 3.3 do documento referido no ponto 19.º − factos provados –, o qual não foi disponibilizado para leitura antes da subscrição.
5. O sinistro
28.º No início do mês de novembro de 2013, à autora foi diagnosticado carcinoma bilateral da mama.
29.º Face à doença oncológica da autora, o seu cônjuge dirigiu-se a um balcão do Banco C…, onde foi informado advertido que o seguro poderia ser acionado se a autora tivesse uma incapacidade superior a 75% declarada por junta médica.
30.º Em 27 de janeiro de 2014, a autora foi submetida às cirurgias de mastectomia simples unilateral extensa (duas ocorrências) e de inserção de expansor tecidular na mama (duas ocorrências), conforme consta de documento junto a fls. 22, que aqui se dá por transcrito.
31.º Considerando o prognóstico favorável da especialidade de oncologia, a autora não foi sujeita a tratamento de quimioterapia, tendo realizado hormonoterapia adjuvante.
32.º Em 28 de abril de 2014, a autora foi submetida uma junta médica a qua concluiu que, na constância de doença oncológica, designadamente, a mesma padecia de uma “incapacidade permanente global” de 76%.
33.º Em 16 de abril de 2015, em resultado da cirurgia de reconstrução mamária, a autora apresentava, conforme consta do documento junto a fls. 27 v., referente à especialidade de medicina física e reabilitação, que aqui se dá por transcrito:a. omalgia e limitação das amplitudes articulares dos ombros: i. direito – flexão e abdução 120º / rotações completas; ii. esquerdo – flexão e abdução 160º;b. contratura associada a próteses mamárias.
34.º Em 9 de novembro de 2015 e em 13 de junho de 2016, a autora foi sujeita a novas intervenções cirúrgicas plásticas, para substituição de prótese, reconstrução mamária e introdução de novos implantes.
35.º Em 29 de janeiro de 2019, após a realização dos tratamentos referidos nos pontos anteriores, autora sofria das seguintes sequelas geradoras de incapacidade permanente:

#SequelasCapacidade preexistenteAfetaçãoIncapacidade
a)Psiquiatria1,000000,150000,15000
b)Ablação glândula mamária mulher bilateral0,850000,400000,49000
c)Flexão entre 0 a 90º (ombro dt)0,510000,030000,50530
d)Retropulsão entre 0 a 40º (ombro dt)0,494700,040000,52509
e)Abdução entre 0 a 135º (ombro dt)0,474910,040000,54408
f)Flexão superior a 135º (ombro esq)0,455920,000000,54408
g)Retropulsão entre 0 a 40º (ombro esq)0,455920,020000,55320
h)Abdução entre 0 a 135º (ombro esq)0,446800,020000,56214
i)Tumor maligno com estabilização clínica0,437800,250000,67160


36.º Em 29 de janeiro de 2019, após a realização dos tratamentos referidos nos pontos anteriores, autora sofria de uma Incapacidade Permanente Parcial de 67,16%, sendo este grau suscetível de variação futura, podendo a percentagem aumentar ou diminuir.
37.º A autora mantém-se actualmente em tratamentos por via medicamentosa (hormonoterapia) não se podendo considerar definitivamente curada da patologia do foro oncológico (carcinoma da mama bilateral) – referida na al. i) do ponto 35.º −, devendo o tratamento manter-se, pelo menos, até ao ano de 2024.
38.º A limitação dos movimentos de ambos os ombros consequente à mastectomia bilateral – referida nas als. c) a h) do ponto 35.º − poderá ser melhorada com tratamentos de fisioterapia contínuos, sendo pouco provável que melhorem substancialmente
39.º A autora não se encontra com dependência total de terceiros para a higiene e alimentação.
40.º A autora encontra-se absoluta permanentemente incapaz de exercer o seu trabalho habitual como empregada de mesa num estabelecimento de restauração, sendo implausível a sua reconversão profissional para uma função compatível com as suas capacidades e habilitações.

6. A participação e regularização do sinistro

41.º Em 14 de outubro de 2014, a autora participou à C1… Seguros o facto descrito

no ponto 28.º − factos provados –, tendo entregue a esta ré, entre outra documentação, cópia do atestado da avaliação referida no ponto 32.º − factos provados.
6.1. Posição Apólices n.os ../……. e ../……/ Invalidez Total e Permanente
42.º Em 16 de outubro de 2014, a C1… Seguros remeteu à autora a carta junta a fls. 31 v., com o assunto “(…) Apólice ../……., ../……. (…) Invalidez Total e Permanente”, que aqui se dá por transcrita, solicitando informação sobre a situação profissional desta.
43.º Em 11 de março de 2015, a C1… Seguros remeteu à autora a carta junta a fls. 32 v., com o assunto “(…) Certificados n.º ../……., ../……. (…) Invalidez Total e Permanente”, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “Vimos nesta data a sua presença no sentido de informar que, após análise criteriosa de toda a documentação relativa a invalidez participada em 14 de outubro de 2014, não nos é possível dar seguimento ao Vosso pedido, que o seu quadro clínico não se enquadra no conceito de Invalidez Total e Permanente (…)”.
44.º Em 15 de junho de 2015, a autora, por meio de mandatária, remeteu à primeira ré a carta junta a fls. 33, recebida em 16 de junho de 2015, reclamando o reconhecimento da situação de Invalidez Total e Permanente por parte desta ré e pedindo a liquidação do valor seguro.
45.º A carta referida no ponto anterior foi acompanhada do documento referido no ponto 33.º − factos provados.
46.º Após análise do documento referido no ponto 33.º − factos provados –, os clínicos da ré C1… Seguros concluíram que a autora se encontrava numa situação de invalidez total e permanente, preenchendo os requisitos referidos no ponto 12.º − factos provados.
47.º Em 24 de junho de 2016, em resultado da conclusão referida no ponto 46.º − factos provados –, a C1… Seguros remeteu à mandatária da autora a carta junta a fls. 40, com o assunto “(…) Certificado n.º ../…… e ../…… (…) Invalidez Total e Permanente”, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
A C1… Seguros S.A. vem desta forma informar que, após análise criteriosa de toda a documentação rececionada, o presente sinistro foi aceite.
Consequentemente, procederemos a respetiva liquidação, como abaixo indicado: Certificado: 15/287982
Total Capital Seguro (à data de reconhecimento da invalidez – 11.06.201524.271,75 €
Capital em dívida (a pagar ou banco)24.271,75 €
Certificado: ../……
Total Capital Seguro (à data de reconhecimento da invalidez – 11.06.201520.703,25 €
Capital em dívida (a pagar ou banco)20.703,25 €

48.º Em 11 de julho de 2016, a autora, por meio de mandatária, remeteu à primeira ré a carta junta a fls. 44, reclamando o reconhecimento da situação de invalidez desde a data do diagnóstico da doença incapacitante, o reembolso de prestações liquidadas e o pagamento de uma indemnização.
49.º Em 29 de julho de 2016, a C1… Seguros remeteu à mandatária da autora a carta junta a fls. 38 v., com o assunto “(…) Apólices ../……; ../…….; ../…..”, recusando a pretensão da autora referida no ponto 48.º − factos provados.
50.º Sem prejuízo do pagamento referido no ponto 47.º − factos provados –, a C1… Seguros não liquidou ao banco mutuante o remanescente do capital em dívida à data, na proporção de 50%, no valor de € 44.975,00.
51.º a C1… Seguros não liquidou à autora o valor da prestação contratual (capital seguro) respeitante ao seguro referido no ponto 18.º − factos provados –, valor de €50.000,00.
6.2. Posição Apólice n.º ../…… / Invalidez Absoluta e Definitiva
52.º Em 20 de outubro de 2014, a C1… Seguros remeteu à autora a carta junta a fls. 32, com o assunto “(…) Apólice ../…… (…) Invalidez Absoluta e Definitiva”, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “Vimos, nesta data, a presença de V. Exa. no sentido de informar que após análise criteriosa de toda a documentação relativa a invalidez participada, rececionada em 14.10.2014, bem como da avaliação do respetivo processo de sinistro por parte do nosso Departamento Clínico, não nos é possível dar seguimento ao seu pedido, que o quadro clínico de V .Exa não se enquadra no conceito de Invalidez Absoluta e Definitiva”.
53.º Em 24 de junho de 2016, a C1… Seguros remeteu à mandatária da autora a carta junta a fls. 39 v., com o assunto “(…) Apólice ../…… (…) Invalidez Absoluta e Definitiva”, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito, que
esta ré mantém a sua recusa anterior, “em virtude de o quadro clínico apresentado não
se enquadra no conceito de Invalidez Absoluta e Definitiva”.
7. Os danos
7.1. Danos patrimoniais
54.º Entre novembro de 2013 e junho de 2016, a autora liquidou as prestações mensais dos empréstimos acima referidos, respeitantes à amortização, juros remuneratórios e impostos.
55.º Entre novembro de 2013 e junho de 2016, a autora liquidou as prestações mensais respeitantes aos seguros titulados pelas apólices (certificados) n.º ../……, n.º ../……. e n.º ../…….
56.º Com vista à satisfação extrajudicial da sua pretensão, a autora suportou custos com deslocações a escritório de advogado e com portes de correio.
7.2. Danos não patrimoniais
57.º A autora ficou física e emocionalmente debilitada com a sua doença oncológica.
58.º Em resultado da doença oncológica da autora, esta deixou de trabalhar e de auxiliar o seu marido no trabalho deste, sofrendo o casal perda de rendimentos.
59.º Para fazer face às suas despesas, o casal contraiu empréstimos bancários.
60.º A autora sentiu-se deprimida, ansiosa, preocupada, desgostosa, angustiada e abalada por, em face da sua incapacidade física, não dispor de rendimentos suficientes para liquidar as prestações bancárias e adquirir bens para o seu sustento.
61.º Para tentar resolver o litígio vertente, a autora deslocou-se várias vezes ao balcão do Banco C1… e, para obter documentos, ao Centro de Saúde, ao IPO, à Segurança Social, aos CTT e a escritório de advogado.
62.º A autora sente-se ansiosa, revoltada, animicamente esgotada e triste com a conduta das rés.
*
5. Motivação de Direito
Está em causa, a adesão da autora ao seguro de grupo a que corresponde ao certificado n.º ../……..
Entendeu o tribunal a quo que: “a subscrição da proposta de seguro de vida correspondente à apólice n.º ../…… não foi precedida da entrega à autora de uma cópia das condições especiais, designadamente, da cláusula contratual que densifica o conceito de invalidez absoluta e definitiva. O enunciado referido no ponto 19.º − factos provados – deve considerar-se excluído da apólice n.º ../…… (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro)”.
Ou seja, esse tribunal entendeu que essa cláusula não foi comunicada à autora e que, por causa disso, aplicando o diploma das cláusulas contratuais gerais se deve considerar a mesma excluída nos termos do art. 8 (norma não referida certamente por lapso) conjugado com o art. 5 desse diploma Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
Todavia esta questão é bem mais complexa do que esta conclusão deixa entender.
A mesma implicaria desde logo que se considerasse que era a apelante quem tinha o dever de informação e, em segundo lugar, que se possa concluir que não existe uma relação de especialidade entre as normas relativas ao contrato de seguro e as relativas às cláusulas contratuais gerais, na medida em que existe uma diferente estatuição entre o art. 8º, desse diploma (o teor não informado é excluído do contrato) e o art. 4.º/1 do D.L. 176/95, ( e sucessivas alterações), nos termos do qual a cláusula se manteria.
Vejamos então
Em primeiro lugar é posição, pelo menos maioritária no nosso mais alto tribunal que, existe uma relação de especialidade entre as normas do regime do contrato de seguro e as normas das cláusulas contratuais gerais, nos termos das quais não incumbe à ré seguradora o dever de informar, mas sim ao tomador do seguro.
Com efeito o art. 4º, nº1, do Dec-Lei 176/95, dispõe que: “nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora”, acrescentando o nº 2 da disposição que “o ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro[1]”.
Por causa da letra dessa disposição o STJ considera que: “o contrato de seguro é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro que estabelecem, entre si, as condições de inclusão no grupo, as relações entre seguradora e tomador de seguro, com específicos direitos e obrigações recíprocos, as condições dos seguros para os aderentes, incluindo as condições gerais e especiais do seguro, que contêm as coberturas e os direitos e obrigações recíprocas da seguradora e do membro do grupo aderente”[2].
E, defende que : “sendo o Banco o Beneficiário é ele o responsável pelo pagamento do prémio à Seguradora, prémio que cobrará ao Segurado nos termos com ele convencionados, bem como o titular do direito ao recebimento do capital seguro em caso de verificação de sinistro coberto pela garantia do seguro”[3].
Por tudo isso concluiu que :” tratando-se de seguro de grupo, o ónus de informação sobre o conteúdo e alcance das cláusulas contratuais gerais recai sobre o tomador, que não sobre a seguradora”.[4]
E que: “embora as “Condições Gerais” e as “Condições Particulares” do contrato de seguro de grupo sejam cláusulas contratuais gerais – cf. art. 1.º do DL n.º 446/85, de 25-10 –, resultando do art. 5.º desse diploma a obrigação da sua comunicação em determinados termos, estas normas, de carácter geral, devem ter-se afastadas pela norma especial constante do art. 4.º nº 1 do DL n.º 176/95, que tem aplicação expressa aos contratos relativos a seguros de grupo”.
Aplicando, por isso esta posição ao contrato dos autos teríamos que afinal a apelante não teria o dever legal de comunicar o teor dessa cláusula e por isso a mesma não poderia ser excluída, pois, nos termos de uma norma especial as consequências seriam distintas.
Não podemos, porém, subscrever esta posição.
*
5.1. Da violação do principio da boa fé
Desde logo, porque nos termos do art. 15º do DL nº 446/85 são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé. Tais cláusulas são, assim, nulas (art. 12º do DL nº 446/85 e 280º do C.C.). E, essa nulidade pode e deve ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286º do CC).
Ora, a cláusula em causa utiliza um sentido de invalidez permanente que transcende o seu sentido normal (estatístico), social e legal como decorre até do regime da previdência social[5]. Acresce que, esse sentido contraria o teor das restantes apólices que a autora celebrou sendo, curiosamente, a única onde invalidez permanente equivale apenas e só à existência de um estado vegetativo[6].
Parece-nos, pois evidente que essa cláusula sempre seria nula por violar o principio da boa fé.
Nestes termos Araújo de Barros[7] considera que “uma cláusula será contrária à boa fé se a confiança depositada pela contraparte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificada”.
Por seu turno, Almeno de Sá[8], acrescenta:“(…) O imperativo do respeito pelo interesse do outro flui directamente da própria intencionalidade que atravessa o princípio da boa-fé, pelo que somos assim levados á necessidade de uma ponderação de interesses. (…) Nesta ponderação, haverá de concluir-se por uma violação do escopo da norma singular de proibição, se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado, não corresponder "à medida" do equilíbrio, pressuposto pela ordem jurídica”.
E, recentemente o STJ analisou uma situação semelhante no Ac de 27.9.2016[9], considerando que: “As condições especiais de um contrato de seguro, pré-elaboradas e destinadas a ser adotadas por interessados indeterminados, não deixam de ser cláusulas contratuais gerais, e, como tal, estão submetidas aos ditames do DL nº 446/85. (…) É abusiva (por atentatória do vetor da boa-fé), proibida e nula a cláusula especial constante das condições de contrato de seguro de grupo destinado ao pagamento do saldo de um empréstimo por crédito à habitação em caso de invalidez absoluta e definitiva do aderente, que exige acrescidamente para a caracterização desse estado de invalidez que o aderente fique na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar os atos ordinários da vida corrente”. (nosso sublinhado). Tal cláusula introduz um significativo desequilíbrio contratual entre as partes (na prática esvazia largamente a utilidade do seguro), na medida em que o fim precípuo do dito seguro é obrigar o segurador a pagar ao banco mutuante no caso do aderente ficar impossibilitado de o fazer por si, e esta finalidade satisfaz-se com a própria impossibilidade e sem necessidade do aderente ficar também dependente da referida assistência permanente”.
In casu, a cláusula, que está em causa, torna quase impossível, em termos práticos, o recebimento de qualquer valor pela segurada, apesar de esta estar socialmente numa real e efectiva situação de invalidez permanente e ter liquidado todos os prémios que lhe foram exigidos[10].
Ou seja, a mesma visa apenas defender o interesse financeiro da seguradora “enganando/surpreendendo” até de forma flagrante a segurada que subscreveu outras duas apólices com um sentido “normal” do que é invalidez permanente.
Parece, pois, segura a conclusão de que, a mesma, viola de forma desproporcional o dever de boa fé ao colocar de forma desequilibrada todas as vantagens na seguradora, e todos os custos sem qualquer compensação na segurada.
Logo, por este prisma, a cláusula em causa sempre seria excluída do acordo com base nos art. 15 e 12 do DL nº 446/8, pelo que essa parte da indemnização deveria ser procedente.
5.2. Da existência de um dever de comunicação da apelante seguradora
Em segundo lugar poder-se-ia defender que no caso presente existiria sempre um dever de informação direto pela simples aplicação de outras disposições do diploma 176/95.
Assim o nº 5 do art. 4 (actual art. 78) dispõe que “Nos seguros de grupo a seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato”.
Depois existem vários elementos nos termos desse diploma que têm sempre de ser comunicados[11].
Pela sua natureza este dever de informação é uma simples emanação do principio da boa fé, nos termos da qual as partes estão obrigadas à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato[12].
Portanto, o dever de comunicação que constava do art. 4.º/1 do D.L. 176/95, ao dizer respeito ao conteúdo do contrato assume a natureza de dever de informação pré-contratual[13]. Logo, esse dever de informação não pode ser apenas do tomador do seguro. Se a parte não tiver conhecimento desses elementos, os mesmos não lhe serão oponíveis nem podem fazer parte de um contrato efetivamente conhecido, aceite e celebrado.
Acresce que, nos termos do art. 19º, nº2, da lei do contrato de seguro[14], “Sendo o tomador do seguro considerado consumidor nos termos legalmente previstos, às informações indicadas no artigo anterior acrescem as previstas noutros diplomas, nomeadamente no regime de defesa do consumidor”. [15]
Ou seja, por mera aplicação desta norma, parece ser seguro concluir que, afinal, terá a seguradora de informar o segurado das condições do acordo que pretende celebrar.
Porque, nos termos do art. 22º, desse diploma, a seguradora tem um ainda um “Dever especial de esclarecimento”, se:
1 - Na medida em que a complexidade da cobertura e o montante do prémio a pagar ou do capital seguro o justifiquem e, bem assim, o meio de contratação o permita, o segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o tomador do seguro acerca de que modalidades de seguro, entre as que ofereça, são convenientes para a concreta cobertura pretendida.
2 - No cumprimento do dever referido no número anterior, cabe ao segurador não só responder a todos os pedidos de esclarecimento efectuados pelo tomador do seguro, como chamar a atenção deste para o âmbito da cobertura proposta, nomeadamente exclusões, períodos de carência e regime da cessação do contrato por vontade do segurador, (…)” (nossos sublinhados).
Ora, no caso presente o facto de estarmos perante três contratos sobre o mesmo risco, no qual apenas um é que possuiu uma diferente e mais exigente redacção do conceito de invalidez permanente, implica a existência deste dever de esclarecimento. Que não foi cumprido.
*
5.3. Da diferente interpretação do art. 4º/78º da LCS
Nesta secção foi proferido o Ac de 11.09.2008 Processo n.º 0834361 (Fernando Batista)[16], que decidiu: “embora, numa primeira análise, seja o tomador do seguro (o banco mutuante) quem no seguro de grupo tem o dever de informação do teor das cláusulas, a falta de informação desse intermediário repercute-se na seguradora, não sendo essa falta oponível ao segurado, arcando, assim, a seguradora com as respectivas consequências, sem que possa invocar perante o segurado as cláusulas contratuais gerais a que essa falta respeita. Ou seja, responde perante o segurado, sem prejuízo de poder (eventualmente), depois, vir a accionar o intermediário (tomador do seguro de grupo) pelo prejuízo que tal falta de informação lhe tenha acarretado”.
Dez anos depois, na mesma secção foi proferido o Ac da RP de 27.9.2018, nº 849/17.5T8FLG.P1 (Araújo Barros[17]). Esse aresto defendeu, de forma consistente e convincente, que “- A obrigação que, nos seguros de grupo, nos termos primitivamente estabelecidos no artigo 4º, nº 1, do DL nº 176/95, de 26 de Julho, e ora constantes do artigo 78º, nº 1, do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, impende sobre o tomador, de informar «os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador», tem uma eficácia confinada às relações deste com o tomador, não valendo como uma transferência de tal dever, que desresponsabilize o segurador perante os segurados, impedindo estes de lhe oporem a exclusão de cláusula não informada”.
Este aresto, usa argumentos históricos (preâmbulo do diploma)[18], nos termos dos quais conclui que: “para reduzir o potencial conflito entre tomadores e seguradoras, clarificaram-se os direitos e obrigações. Nas relações entre estes, como é óbvio. Pelo que, entendida necessariamente com esse restrito âmbito, a obrigação que recaía sobre o tomador de, nos termos do artigo 4º, nº 1, do DL nº 176/95 informar “os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora” nunca poderia implicar uma conexa dispensa de tal dever de informação da seguradora para com o segurado, a este validamente oponível por aquela”.
Esta posição, cita ainda o AC do STJ 14.5.14 (Clara Sottomayor), segundo o qual “a intenção do legislador, dada a particular vulnerabilidade do aderente, não pode deixar de ter sido a de reforçar o dever de informação de uma das partes do contrato de seguro de grupo – o Banco – e não a de dispensar a seguradora de um dever que, de qualquer forma, já resultava dos artigos 5.º e 6.º do DL n.º 446/85 e do princípio da boa fé consagrado nos artigos 227.º, 239.º e 762.º, n.º 2, do CC”.
Logo, nesta tese que, reputamos, mais adequada, não existiria qualquer recurso ao regime da especialidade, pois, aplicar-se-ia o art. 4 ou actual art. 78, às relações entre a seguradora e o tomador, e o diploma das cláusulas contratuais gerais nas relações entre o segurado e a seguradora.
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5.4. Das consequências da violação da obrigação de informação
Se algo é seguro dos factos provados, é que a comunicação dessa cláusula não foi feita antes da celebração do acordo, e que estamos perante cláusulas contratuais gerais.
Logo, nos termos do artigo 1°, ns.° 1, 2 e 3, do DL 446/85, (com as sucessivas alterações) estamos perante cláusulas que são elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a, respectivamente, subscrever ou aceitar; inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar, acrescentando o seu n.° 3 que incumbe àquele que pretende prevalecer-se do seu conteúdo provar que aquela resultou de negociação prévia entre as partes.
Nos termos do art.° 5° n.° 1 do mesmo diploma, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, comunicação esta que deve ser realizada de modo adequado para que se torne possível o seu conhecimento por quem use de comum diligência (n.° 2 do mesmo preceito). Acrescenta o n.° 3 desse artigo 5° que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas gerais.
Por fim, nos termos do art. 8.º, als. a) e b) do DL n.º 446/85, de 25-10, como vimos, as cláusulas não comunicadas consideram-se excluídas do acordo.
Pois, conforme salientou o Ac do STJ de 10.5.2018, nº 261/15.0T8VIS.C1.S2 (Henrique Araújo), num caso semelhante: “ No contrato de seguro de grupo, compete ao tomador de seguro, em primeira linha, comunicar ao aderente todo o conteúdo contratual e a informação adequada ao completo conhecimento desse mesmo conteúdo. A falta de comunicação da cláusula de exclusão pelo tomador do seguro aos aderentes tem como efeito a sua eliminação do conteúdo contratual, nos termos do art. 8.º, als. a) e b) do DL n.º 446/85, de 25-10 (LCCG), não podendo a seguradora prevalecer-se dessa falta para se eximir da sua responsabilidade de ressarcir pela ocorrência do risco sob cobertura, com fundamento no disposto no art. 4.º, n.º 1 a 3, do DL n.º 176/95”.
Nestes termos seja, pela violação do principio da boa fé, seja pela falta de comunicação, o teor dessa cláusula não pode fazer parte do contrato, cuja integração efectuada pelo tribunal a quo (usando o clausulado usado pela apelante noutras duas apólices) é mais do que adequado.
*
6. Deliberação.
Pelo exposto, este tribunal de recurso, julga a presente apelação improcedente e, por via disso, confirma a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante, porque decaiu totalmente.

Porto em 11.3.2021.
Paulo Duarte Teixeira
Amaral Ferreira
Deolinda Varão
__________________
[1] Esta norma foi revogada pelo art 78º da Lei 78/2008 que dispõe em termos semelhantes: : “1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 18º a 21º, que são aplicáveis com as necessárias adaptações, o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador. 2 - No seguro de pessoas, o tomador do seguro deve ainda informar as pessoas seguras do regime de designação e alteração do beneficiário. 3 - Compete ao tomador do seguro provar que forneceu as informações referidas nos números anteriores. 4 - O segurador deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato.5 - O contrato de seguro pode prever que o dever de informar referido nos nºs 1 e 2 seja assumido pelo segurador.
[2] Ac do STJ de 11-3-2010 (www.dgsi.pt/jstj.nsf).
[3] Ac do STJ de 17-6-2010 (www.dgsi.pt/jstj.nsf).
[4] Entre vários os Acs do STJ supra referidos e Ac do STJ de 29.5.2012 nº 7615/06.1TBVNG.P1.S1 (Garcia Calejo). Os acórdãos de 25 de Junho de 2013, proc. º 24/10.0TBVNG.P1.S1; de 22 de Janeiro de 2009, proc. nº 08B40491; de 20 de Janeiro de 2010, proc. nº 294/06.8TBOAZ.P1; de 7 de Outubro de 2010, proc. 651/04.4TBETR.P1.S1; de 1 de Janeiro de 2011, proc. nº 1443/04.6TBGDM.P1.S1, de 21 de Fevereiro de 2013, proc. nº 267710.6TBBCL.G1.S1, de 27 de Março de 2014, proc. nº 2971/12.5TBBRG.G1.S1, de 9 de Julho de 2014, proc. nº 841/10.0TVPRT.L1.S1; de 18 de Setembro de 2014, proc. nº 2334/10.7TBCDM.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Em sentido contrário os dois arestos desse tribunal citados na parte final desta motivação.
[5] A pensão por invalidez absoluta é atribuída quando o beneficiário apresenta uma incapacidade definitiva e permanente para todo e qualquer trabalho ou profissão, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007.
[6] É interessante, pois, que a seguradora e tomadora que pertencem ao mesmo grupo económico tenham optado por usar a exigência do estado vegetativo quando os interesses económicos da autora/segurada eram os únicos afectados.
[7] Cláusulas Contratuais Gerais, Decreto-Lei nº 446/85 Anotado, p. 172.
[8] in Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, p. 261.
[9] Processo nº 240/11.7TBVRM.G1.S1 in www.dgsi.pt. Em termos semelhantes o Ac do STJ de 7.12.2016, nº 1776/11.5TVLSB.L1.S1: decidiu também que: “Assumindo a seguradora no âmbito de contrato de seguro sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, que consta do DL n.º 446/85, de 25-10, a indemnização pelos danos materiais causados em propriedades contíguas ao local de trabalho da empreitada – a empreitada que tinha por objeto a demolição de edifício e a edificação de um novo suportado em alicerces instalados após trabalhos de escavação no subsolo –, danos devidos à execução dos trabalhos seguros, a inclusão de cláusula limitativa, que pela sua amplitude retira utilidade prática à cláusula geral de responsabilidade, traduz desrespeito das regras de boa fé e dos deveres de informação referenciados nos arts. 5.º, 6.º, 15.º, 16.º e 18.º, al. b) daquele diploma, constituindo uma limitação desproporcionada à responsabilidade assumida de indemnização de terceiros pelos danos resultantes da execução da empreitada”.
[10] O teor desta é: “3.3. Para efeitos deste seguro complementar, entende-se por invalidez absoluta e definitiva a incapacidade total da Pessoa Segura para o exercício de qualquer atividade necessitando do recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para os atos básicos da vida diária, incluindo necessariamente a dependência total de terceiros para a higiene e alimentação”.
[11] Nos termos do art. 179.º do D.L. 94-B/98, de 17 de Abril: denominação ou firma e estatuto legal da empresa de seguros; nome do Estado Membro em que se situa a sede social ou da sucursal com a qual o contrato será celebrado; endereço da sede social ou da sucursal com a qual o contrato será celebrado; definição de cada garantia e opção; duração do contrato; modalidades de resolução do contrato; modalidades e período de pagamento dos prémios; forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados, indicação dos valores de resgate e de redução das e natureza das respectivas garantias; prémios relativos a cada garantia, principal ou complementar, sempre que tal informação se revele adequada; enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de participação) nos contratos de capital variável; indicação da natureza dos activos representativos dos contratos de capital variável; modalidades de exercício do direito de renúncia; indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao contrato; disposições respeitantes ao exame das reclamações relativas ao contrato por parte dos respectivos tomadores, segurados ou beneficiários; liberdade das partes para escolher a lei aplicável ao contrato; menção comprovativa de que o segurado /pessoa segura tomou conhecimento dos elementos enumerados.
[12] Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, 2.ª Reimp. (2001), Almedina, 1983, p. 583.
[13] Ferreira de Almeida, Direito do consumo, p. 119.
[14] DL n.º 72/2008, de 16 de Abril.
[15] Bastará citar aqui o “direito à informação em particular”, previsto no art. 8.º da L. 24/96, de 31 de Julho que consiste no dever de prestação de informação de forma clara, objectiva e adequada, cuja violação dá origem a um direito de retractação por parte do consumidor e ao direito a pedir uma indemnização) e o “direito à protecção dos interesses económicos”, nos termos do art. 9.º daquele diploma (designadamente, o encargo para a seguradora de redigir de forma clara e precisa as cláusulas contratuais gerais e a não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem desequilíbrio em detrimento do consumidor, assegurando nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e na vigência dos contratos). Segundo Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, cit., pp. 656-7, na primeira situação existem deveres de informação, na segunda deveres de lealdade e boa fé.
[16] In www.dgsi.pt. Este aresto decidiu também o sentido a dar a uma cláusula de invalidez permanente concluindo que esta deve ser ”quando fique, em consequência de doença ou de acidente, total e definitivamente incapacitada de exercer qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos e as suas capacidades e desde que tal situação possa merecer constatação médica objectiva”.
[17] Sendo 1º adjunto o mesmo deste aresto.
[18] O preâmbulo dispõe que: “Pretende-se, assim, definir algumas regras sobre a informação que, em matéria de condições contratuais e tarifárias, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguro pelas seguradoras que exercem a sua actividade em Portugal. Pretende-se igualmente com esta nova regulamentação reduzir o potencial de conflito entre as seguradoras e os tomadores de seguro, minimizando as suas principais causas e clarificando direitos e obrigações”.