Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0845851
Nº Convencional: JTRP00042841
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PRAZO
RECURSO
Nº do Documento: RP200907150845851
Data do Acordão: 07/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NÃO ADMITIDO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 84 - FLS 127.
Área Temática: .
Sumário: I - Não tendo o recorrente indicado quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem indicado quais os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa, nem mencionado o início e o termo de cada depoimento, por referência ao assinalado na acta de audiência, impõe-se a rejeição do recurso nessa parte.
II - Não tendo o recurso por objecto a impugnação da matéria de facto, não havendo lugar, por isso, à reapreciação da prova pessoal gravada, o prolongamento do prazo normal de 20 dias, por mais 10 dias, não tem lugar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 567a
Proc. N.º 5851/08-4.ª


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………., A. nestes autos emergentes de contrato individual de trabalho, com processo comum, que deduziu contra C………., inconformado com a sentença neles proferida, que lhe foi notificada por carta de 2008-05-05, interpôs recurso de apelação, tendo apresentado o respectivo requerimento, alegações e conclusões, por mail, em 2008-06-09 e tendo apresentado o respectivo original no dia 11 seguinte.
O A. havia solicitado e recebido, anteriormente, os CD’s da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, o que oportunamente veio a suceder também com a R., a qual apresentou a sua alegação de resposta à apelação.
Em seu douto parecer, a Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta suscitou nesta Relação a questão prévia de que o recurso é extemporâneo, pois não estando em causa a reapreciação da prova gravada, a alegação respectiva foi apresentada em juízo para além do prazo de 20 dias, previsto no Art.º 80.º do Cód. Proc. do Trabalho, pelo que o recurso deve ser rejeitado.
Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer.
Observado o contraditório, pelo despacho de fls. 228 a 230 o Relator não admitiu o recurso, por extemporaneidade.
Inconformado com o assim decidido, veio o A., por apenso, apresentar reclamação dirigida ao Exm.º Senhor Presidente do Tribunal da Relação.
Pelo despacho de fls. 17 e 18, proferido pela Exm.ª Senhora Vice-Presidente deste Tribunal da Relação, não se tomou conhecimento da reclamação, com fundamento em que ela não é o meio processual idóneo para reagir contra o despacho do Relator que não admitiu o recurso de apelação, por extemporâneo, nem a reclamação se mostra dirigida à entidade com competência para a apreciar.
Pelo despacho de fls. 234, o Relator convidou o A. a requerer que, conforme sugerido no douto despacho proferido na reclamação, sobre a matéria do despacho daquele recaia um acórdão, atento o disposto no Art.º 700.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, o que veio a suceder, como se vê do requerimento de fls. 238[1].

Cumpre decidir.
Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.
O Direito.
Considerando o disposto no Art.º 700.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, importa proferir um acórdão acerca da matéria sobre a qual incidiu o despacho do Relator, pelo a única questão a decidir consiste em saber se a apelação foi tempestivamente deduzida.
Vejamos[2].
Dispõe o Art.º 80.º do Cód. Proc. do Trabalho, nomeadamente:
2. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 20 dias.
3. Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova agravada[3], o(s) prazo(s) referido(s) no(s) número(s) anterior(es) será(ão) acrescido(s) de 10 dias.
Por seu turno, dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[4].

Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte:
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[5].

In casu, o A., ora apelante, não indicou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem indicou quais os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, sendo certo também que não mencionou o início e o termo da gravação de cada depoimento, por referência ao assinalado na acta da audiência de discussão e julgamento.
É verdade que a apelante transcreve, embora apenas na alegação de recurso, duas ou três respostas de quatro testemunhas; no entanto, tal é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o disposto nas normas acima transcritas. Assim, mesmo que se pudesse considerar que a apelação tem por objecto também a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sempre teríamos de rejeitar o recurso, nessa parte. Daí que tenhamos de considerar que o recurso versa apenas matéria de direito.
Ora, não tendo o recurso por objecto a impugnação da matéria de facto, não havendo lugar, por isso, à reapreciação da prova pessoal gravada, o prolongamento do prazo normal de 20 dias, por mais 10 dias, não tem lugar. Na verdade, visou o legislador com tal acréscimo possibilitar a transcrição para papel dos depoimentos prestados e trabalho conexo com tal tarefa, que hoje se encontra reduzida apenas ao ónus de indicar os concretos pontos de facto de que o recorrente discorda e de mencionar os concretos meios de prova que fundamentam aquela discordância, por referência aos registos sonoros das gravações constantes das cassetes e correspondentes indicações constantes das actas de julgamento, conforme tudo resulta do disposto no Art.º 690.º-A do Cód. Proc. Civil[6],[7].
In casu, o recurso foi apresentado em juízo no trigésimo dia, isto é, a apelante usou o acréscimo do prazo de 10 dias, previsto no Art.º 80.º, n.º 3 do Cód. Proc. do Trabalho, como se tivesse dado como objecto ao recurso, a reapreciação da prova gravada. Porém, como não cumpriu o disposto nos Art.ºs 690.º-A e 522.º-C, ambos do Cód. Proc. Civil, parece óbvio que o recurso foi deduzido fora de tempo.
Nem se diga, com o apelante, que face à deficiência das indicações acerca dos pontos de facto de que discorda e dos meios de prova que fundamentam tal discordância, deveria ter-se convidado o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento. Na verdade, o corpo do n.º 1 do Art.º 690.º-A do Cód. Proc. Civil refere expressamente “sob pena de rejeição”, não deixando margem para dúvidas acerca da postura a adoptar em tais situações. Tal expressão tem o sentido inequívoco de que o recorrente deve cumprir os ónus constantes das alíneas de tal número e artigo, espontaneamente, logo à primeira vez, não admitindo a possibilidade de correcção, à segunda ou mais vezes e exactamente para prevenir as manobras dilatórias a que o entendimento oposto pode dar lugar[8]. Assim, não tendo o recorrente observado, espontaneamente, à primeira vez, os pressupostos legais da impugnação da matéria de facto, não deve o Tribunal conceder-lhe a faculdade que a lei lhe nega, de forma inequívoca: “sob pena de rejeição”.
Destarte, neste entendimento das coisas, dada a extemporaneidade do recurso, o mesmo não é de admitir pelo que assim tendo decidido o despacho do Relator, o mesmo é de confirmar, atento o disposto no Art.º 700.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil.

Decisão.
Termos em que se acorda em não admitir o recurso de apelação interposto pelo A., por extemporâneo, assim confirmando o despacho do Relator.
Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário.

Porto, 2009-07-15
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira

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[1] Nele refere-se o despacho de fls. 17 e 18, mas trata-se certamente de mero lapso, pois tal despacho foi proferido na reclamação e o despacho do Relator consta do processo principal, a fls. 228 a 230, como se refere em texto.
[2] Segue-se, muito de perto, o despacho impugnado.
[3] Apesar de não ter sido objecto de rectificação, é claro que se quis escrever gravada.
[4] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
[5] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior.
[6] Cfr. a redacção originária do n.º 2 do artigo e a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
[7] Cfr. Albino Mendes Baptista, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 2000, pág. 159 e Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volune I, 2.ª edição, 2004, págs. 594 e 595.
[8] Cfr. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, cit., pág. 585, nota III.