Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016803 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PEDIDO CÍVEL JULGAMENTO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL INQUISITÓRIO FALTA DE TESTEMUNHAS NULIDADE DECLARANTE TESTEMUNHA IRREGULARIDADE JUROS DE MORA TAXA DE JURO ALTERAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199503159441109 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98 N1 N8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1976/10/13 IN CJ T3 ANOI PAG568. AC RP DE 1984/03/01 IN CJ T2 ANOIX PAG198. | ||
| Sumário: | I - Apesar de o julgamento ter apenas prosseguido para conhecimento do pedido cível, em virtude da amnistia da infracção criminal, o processamento desse pedido fica submetido aos princípios que regem o processo penal, designadamente o da predominância da verdade material sobre a verdade formal e o da prevalência do inquisitório sobre o acusatório. II - Não se mostrando a essencialidade do depoimento das testemunhas oferecidas mas não notificadas para a audiência de julgamento - porque o cerne da defesa assenta na alegação de que as maçãs objecto do contrato não tiveram os tratamentos devidos e prometidos pelo demandante e não se vê nem o recorrente explica como é que a sua inquirição pode relevar para esclarecer um negócio a que são alheios - não se verifica a nulidade prevista no n.1 do artigo 98 do Código de Processo Penal de 1929. III - A falta do Ministério Público à audiência de julgamento apenas para apreciação do pedido cível não integra a nulidade prevista no n.8 da mesma disposição legal por, após a extinção do procedimento criminal, ter deixado de ter legitimidade para intervir no processo. IV - A audição dos filhos do demandante e do recorrente como testemunhas e não como declarantes constitui mera irregularidade. V - A lei que altera a taxa legal de juro durante a mora aplica-se aos juros moratórios que corram desde a sua entrada em vigor. | ||
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