Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441109
Nº Convencional: JTRP00016803
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
JULGAMENTO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
INQUISITÓRIO
FALTA DE TESTEMUNHAS
NULIDADE
DECLARANTE
TESTEMUNHA
IRREGULARIDADE
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
ALTERAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
FALTA
Nº do Documento: RP199503159441109
Data do Acordão: 03/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 N8.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/10/13 IN CJ T3 ANOI PAG568.
AC RP DE 1984/03/01 IN CJ T2 ANOIX PAG198.
Sumário: I - Apesar de o julgamento ter apenas prosseguido para conhecimento do pedido cível, em virtude da amnistia da infracção criminal, o processamento desse pedido fica submetido aos princípios que regem o processo penal, designadamente o da predominância da verdade material sobre a verdade formal e o da prevalência do inquisitório sobre o acusatório.
II - Não se mostrando a essencialidade do depoimento das testemunhas oferecidas mas não notificadas para a audiência de julgamento - porque o cerne da defesa assenta na alegação de que as maçãs objecto do contrato não tiveram os tratamentos devidos e prometidos pelo demandante e não se vê nem o recorrente explica como é que a sua inquirição pode relevar para esclarecer um negócio a que são alheios - não se verifica a nulidade prevista no n.1 do artigo 98 do Código de Processo Penal de 1929.
III - A falta do Ministério Público à audiência de julgamento apenas para apreciação do pedido cível não integra a nulidade prevista no n.8 da mesma disposição legal por, após a extinção do procedimento criminal, ter deixado de ter legitimidade para intervir no processo.
IV - A audição dos filhos do demandante e do recorrente como testemunhas e não como declarantes constitui mera irregularidade.
V - A lei que altera a taxa legal de juro durante a mora aplica-se aos juros moratórios que corram desde a sua entrada em vigor.
Reclamações: