Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DOCUMENTO COMPROVATIVO URGÊNCIA JUNÇÃO DE DOCUMENTO PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202011234546/20.6T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE/REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A invocação e prova pelo A., na petição inicial, de que a Segurança Social o notificou para, em determinado prazo [incompatível com a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo], comprovar a interposição da acção judicial como condição da instrução do pedido de concessão da atribuição do subsídio de desemprego sob pena de o “processo ficar deserto”, consubstancia, para efeitos do disposto no art. 552º, nº 9, do CPC [na redacção da Lei 97/2019, de 26.07], razão de urgência justificativa da junção, apenas, de documento comprovativo da formulação do referido pedido de apoio judiciário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 4546/20.6T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1186) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O A., B…, intentou, aos 02.03.2020, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra as RR, C…, S.A., e D…, S.A., formulando os pedidos que teve por pertinentes e alegando em síntese que: Foi admitido ao serviço da 1ª Ré com antiguidade reportada a 01.01.2005, sendo que, aos 08.01.2020 esta lhe comunicou, para efeitos dos arts. 285º e 287º do CT a transmissão do posto de trabalho para a 2ª Ré; não obstante, esta não quis manter a continuidade da relação laboral com o A., do que este deu conta à 1ª Ré, tendo-lhe esta respondido não existir fundamento para a oposição por parte da 2ª Ré e que o contrato de trabalho tinha sido objecto de transmissão; o A. apresentou-se ao serviço no seu local de trabalho, não lhe tendo, contudo, sido permitido trabalhar, já lá se encontrando outro trabalhador da 2ª Ré, assim estando, desde 01.02.2020 sem a possibilidade de prestar trabalho para qualquer uma das mencionadas RR.. Solicitou à 1ª Ré a emissão de declaração da situação de desemprego a fim de poder beneficiar de subsídio de desemprego, a qual, tendo sido recusada, veio a ser emitida pela ACT; está, assim e involuntariamente sem trabalhar desde 01.02.2020 e sem receber retribuição, pelo que não tem como suportar os encargos familiares, bem como despesas de água, electricidade e gás, amortização do empréstimo da casa, seguro (art. 29º). E, nos arts. 40º e 41º da p.i. refere o seguinte: “40.º. O Autor requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, conforme comprovativo que anexa, do qual aguarda decisão – Doc. 13. 41.º Até ao momento não recebeu resposta, sendo que o Autor tem imperiosa necessidade na interposição da presente ação como condição para instruir o pedido de atribuição do subsídio de desemprego, já requerido, conforme se comprova pela notificação que se anexa, para os devidos efeitos – Doc. 14.” Juntou, entre outros documentos, a declaração da situação de desemprego emitida pela ACT e a notificação da Segurança Social relativa a pedido de concessão do subsídio de desemprego [mas não já o pedido de apoio judiciário a que se reporta o art. 40º, que veio a ser junto aos 11.03.2020, conforme a seguir referido]. Por requerimento de 11.03.2020 o A. veio juntar aos autos documento comprovativo da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo que, como referiu, por lapso não havia junto com a p.i.. e, aos 05.05.2020, informou não ter ainda sido proferida decisão sobre o mesmo. Aos 07.05.2020 foi proferido o despacho ora recorrido, que determinou o desentranhamento da petição inicial, despacho esse com o seguinte teor: “ Na presente ação de processo comum instaurada por B… contra C…, S.A. e D…, S.A., não comprovou a A. o pagamento da taxa de justiça ou qualquer isenção ou dispensa do pagamento da mesma. Na verdade, a acção foi interposta em 02.03.2020 e acompanhada apenas com o comprovativo do pedido de apoio judiciário apresentado nos serviços da segurança social em 26.02.2020 (cfr. ref 412981610 de 04.03). Nos termos do artigo 552º, nº 3 do CPC é requisito da p.i. a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo. Apenas é permitido o recebimento da acção com o comprovativo do pedido de apoio judiciário ainda não concedido, no caso de ter sido requerida a citação urgente, caso falte à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência. Não é o caso dos autos, nada tendo sido requerido ou alegado nesse sentido. Tão pouco, na data da interposição da ação poderia ter ocorrido uma situação de deferimento tácito do apoio judiciário nos termos do artigo 25º, nº 2 da LAJ, porquanto ainda não tinham decorrido os 30 dias desde a data da respetiva interposição. Pelo exposto, considero não se encontrarem reunidos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, pelo que, nos termos do artigo 558º, al. f) do Código de Processo Civil determino o desentranhamento da presente petição inicial.” Inconformado, veio o A. recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões: …………………………………….. …………………………………….. …………………………………….. Com as alegações de recurso juntou documento comprovativo da concessão, pela Segurança Social, do benefício de apoio judiciário requerido, o qual se encontra datado de 22.05.2020. A 1ª instância admitiu o recurso, tendo sido cumprido o disposto no art. 641º, nº 7, do CPC, não tendo sido apresentadas contra-alegações. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta entendeu não ser de emitir parecer. Colheram-se os vistos legais. * Tem-se como assente o que consta do relatório precedente e, ainda, o seguinte porque documentalmente comprovado:II. Matéria de Facto Assente 1. O A., aos 26.02.2020, formulou junto da Segurança Social pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o qual lhe veio a ser concedido por decisão de 22.05.2020. 2. A Segurança Social enviou ao A. comunicação, datada de 26.02.2020, da qual consta o seguinte: “ Para que possa ser devidamente apreciado o seu requerimento de prestações de subsídio de desemprego torna-se necessário que envie a este Serviço no prazo de 10 dias úteis o(s) documento(s) que a seguir se indicam: Solicita-se a prova da interposição Acção Judicial interposta contra a entidade empregadora ou Formulário de acordo com os artºs 95-C e 98º-D do Decreto-Lei 295/2009 de 13/10, uma vez que invoca justa causa e o motivo é contraditado pela entidade empregadora. Fica ainda notificado que não será dado seguimento se os documentos em causa não forem apesentados dentro do prazo acima indicado (nº 3 do art. 91º do Código do Procedimento Administrativo) findo este prazo caso não envie os documentos solicitados é o presente processo considerado deserto nos termos do art. 111º do Código do Procedimento Administrativo.”. * 1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10 e alterado, designadamente, pela Lei 107/2019, de 09.09).III. Do Direito Assim, a questão em apreço consiste em saber se deverá ser revogado o despacho recorrido, que determinou o desentranhamento da petição inicial. 2. Como decorre do despacho recorrido, acima transcrito, assentou ele nas circunstâncias de: não ter sido apresentado, com a petição inicial, documento comprovativo da concessão do beneficio de apoio judiciário; não ter sido requerida a citação urgente por faltar, à data da apresentação da p.i., menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade, o que não é o caso dos autos, nem isso foi alegado; não ocorrer outra razão de urgência e não se verificar, também, uma situação de deferimento tácito do apoio judiciário nos termos do artigo 25º, nº 2 da LAJ. 2.1. Dispõe o art. 552º do CPC/2013, com a redacção introduzida pelo DL 97/2019, de 26.07, que: “7 - O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º 8 – (…). 9 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo. 10 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu. (…) ”. Por sua vez, decorre do art. 25º, nºs 1 e 2 da Lei 34/2004, de 29.07, que o pedido de apoio judiciário se considera tacitamente deferido se a decisão do mesmo pela Segurança Social não tiver lugar no prazo de 30 dias. 2.2. No caso, o A., tendo embora apresentado documento comprovativo de haver requerido a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não procedeu, na verdade, aquando da apresentação da petição inicial, ao pagamento da taxa de justiça devida; e, por outro lado, é certo, também, que não se verificava a situação de urgência da citação por forma a evitar a caducidade ou a prescrição, assim como, tendo em conta a data em que o pedido de apoio judiciário foi formulado (26.02.2020) e a data da apresentação da petição inicial em juízo (02.03.2020), não tinham ainda decorrido 30 dias, pelo que não se tinha ainda formado acto tácito de deferimento. Entende, todavia, o Recorrente que alegou na petição inicial e comprovou uma outra situação de urgência que, nos termos do citado art. 552º, nº 9, justificava a possibilidade de apresentação de documento comprovativo da formulação do pedido de apoio judiciário, qual seja a necessidade, face à notificação recebida pela Segurança Social para efeitos de concessão do subsídio de desemprego, de comprovar junto de tal entidade a propositura da acção. E, na verdade, o A. alegou na p.i. ter formulado o pedido de apoio judiciário (art. 40º), cujo documento juntou, e, bem assim que, não tendo recebido resposta da Segurança Social, “tem imperiosa necessidade na interposição da presente ação como condição para instruir o pedido de atribuição do subsídio de desemprego, já requerido, conforme se comprova pela notificação que se anexa”, documento esse que é o referido no nº 2 dos factos assentes e que foi junto com a petição inicial. De tal documento decorre, na verdade, que a Segurança Social, para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego, por comunicação datada de 26.02.2020 lhe determinou a apresentação, em 10 dias úteis, de prova de interposição da acção judicial, sob pena de o processo ficar deserto. Os referidos 10 dias úteis, mesmo considerando que o A. apenas teria sido notificado para o efeito no dia 29.02.2020 [3º dia útil posterior à data que consta da notificação], terminariam aos 13.03.2020, data até à qual deveria o mesmo comprovar ter intentado a presente acção judicial, data essa anterior ao dia 27.03.2020, em que se formaria acto tácito de deferimento. Considerando que a retribuição é, por excelência, a fonte principal de rendimento e de subsistência do trabalhador e que, por via do que o A. relata e é objecto da acção, se viu privado da sua retribuição, afigura-se-nos na verdade que a necessidade de comprovar junto da Segurança Social que havia intentado a acção consubstancia, como forma de poder obter o subsídio de desemprego a fim de colmatar aquela perda remuneratória, razão suficientemente justificativa para o mesmo não poder aguardar pelo menos até à formação do acto tácito de deferimento de apoio judiciário para apresentar a petição inicial, sendo certo que, a essa data (acto tácito de deferimento), já o prazo fixado pela Segurança Social para junção do referido comprovativo se teria esgotado e o pedido do subsídio de desemprego formulado seria considerado deserto. É certo que o A. não comprovou que, à data da apresentação da petição inicial, o pedido de apoio judiciário ainda não lhe havia sido concedido. Não obstante, tendo o pedido de apoio judiciário sido formulado aos 26.02.2020 e a p.i. apresentada aos 02.03.2020, é manifesto, como decorre das regras da experiência e senso comuns, que a esta data o pedido ainda não teria sido concedido. Afigura-se-nos, pois, que, face à referida situação de urgência, se encontra justificada a possibilidade, nos termos do art. 552º, nº 9, do CPC, de junção, com a petição inicial, de documento comprovativo da formulação do pedido de apoio judiciário, assim procedendo as conclusões do recurso. * Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que permita a apresentação da petição inicial.IV. Decisão Sem custas. Porto, 23.11.2020 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas |