Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200701270720601 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 601/07-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Ord. ……./06.4TBPFR, do ….º, do Tribunal Judicial de PAÇOS de FERREIRA A R.-RECONVINTE, B………………, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que fixou a subida “diferida, com o 1.º recurso que haja de subir imediatamente”, ao recurso do DESPACHO SANEADOR que NÃO decidiu do MÉRITO, alegando o seguinte: 1. O A. veio resolver o contrato de arrendamento, peticionando a sua resolução; 2. Por sua vez, a R. deduziu reconvenção, em que alegou a falta de pagamento pelo A. de rendas devidas e em consequência peticionou, entre o mais, que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento e, em conformidade, condenado o A. a despejar o locado e a entregá-lo à R. livre e devoluto de pessoas e bens; 3. O A. confessou o não pagamento das rendas, pelo que deu-se tal facto como assente no despacho saneador – h); 4. Logo, ao abrigo da Lei, designadamente do disposto no art. 510º nº.1 do CPC, impunha-se que se conhecesse de imediato do mérito da causa, julgando desde logo parcialmente procedente o pedido reconvencional, concretamente no que tange à resolução do arrendamento e consequente condenação do A. a despejar o locado; 5. A R. interpôs recurso de agravo, tendo-lhe porém sido fixada subida diferida; 6. A Lei preceitua que sobem imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis (art. 734º nº.2 do CPC); 7. Ora, no caso em apreço, face aos elementos constantes, a final, na sentença a proferir, será necessariamente decretada a resolução do contrato de arrendamento, com a consequente condenação do A. a despejar o locado e a entregá-lo à ré; 8. Absolutamente nenhuma utilidade terá, nessa altura, a apreciação do agravo, visto que a questão á estará então total e definitivamente decidida; 9. Ademais, em termos práticos, não é de todo indiferente para a R. ver, desde já, decretada a resolução do contrato de arrendamento e assim reaver o locado, podendo sem mais delongas utilizá-lo e rentabilizá-lo, em vez de aguardar pela decisão da sentença final; 10. Às razões estritamente formais e legais, soma-se claro imperativo de justiça material, que o preceito legal visa tutelar e que não poderá deixar de ser considerado e atendido. CONCLUI: deve o recurso ter subida imediata nos próprios autos. x O art. 734.º-n.º1, do CPC, enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem, de facto, mencionado.Nem mesmo quando determina a subida imediata dos agravos “De decisão que ponha «termo» ao processo” – na al. a). É que, de acordo com todo o espírito das regras sobre os recursos e, mais concretamente, sobre o momento de subida, tudo se conjuga para a máxima restrição na subida de imediato, pelo que o “termo” ali consagrado tem de referir-se a «todo» o processo – não apenas a absolvição/condenação de um/vários dos pedidos. Nem sequer se pode coadunar com o caso vertente, uma vez que o despacho não absolve, nem condena, recorrendo-se, precisamente, de não ter havido pronúncia sobre um dos pedidos. E, ainda que tal tivesse ocorrido, mantém a acção a pendência, designadamente, quanto ao pedido do A.. Daí que, ao determinar-se, com o art. 734.º-n.º1, a subida imediata e enumerando quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida apenas a final. Precisamente, para que os autos não sofram atropelos e demoras na sua resolução global a final. É certo que o seu n.º2 possibilita a subida imediata. Porém, pelas razões ora invocadas, só o poderá fazer a título excepcional. Só que o concede através de fórmula em termos genéricos: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Contudo, sob a mesma linha de raciocínio, há que manter o sentido, sendo vedada a interpretação extensiva, evitando a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba no n.º1. Sob pena de contrariar-se toda e qualquer lógica de interpretação, nomeadamente, a proposta, como regra geral, pelo art. 9.º-n.ºs 1, 2 e 3, do CCivil. Segundo o n.º 2, do art. 734.º, a subida é imediata quando a retenção é inútil. O que ocorre quando do deferimento do conhecimento do objecto do recurso resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se aquele ocorrer num momento ulterior. A lei exige uma inutilidade com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque, entretanto, o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma. No caso dos autos, ainda que, como se alega, eventualmente, advenham para a R. prejuízos pela não entrega, imediata, do locado (com todas as consequências naturais) e do não pagamento das rendas, o certo é que são prejuízos de ordem patrimonial, pelo que são sempre recuperáveis. É uma questão de “tempo”. “Expediente dilatório”... – não o é aqui - jamais será fundamento para conhecimento imediato do recurso, pois são as vicissitudes dos direitos processuais das partes. Conclui-se, pois, que é sempre possível remediar a questão aquando do conhecimento deste recurso em simultâneo ou mesmo prévio, em termos reais de cronologia aquando da apreciação no Tribunal de Recurso, pelo que não advém prejuízo algum pelo conhecimento do recurso em momento ulterior. E não sofre prejuízo porquê? Tendo em conta apenas a decisão em si - tudo o mais é absolutamente estranho aos critérios que presidem ao destino imediato/a final - nada obsta que o recurso seja decidido a final. Ainda que o recurso venha a proceder, o processamento que se foi desenvolvendo não é, de forma alguma, só por si, motivo justificativo para a subida imediata, sob pena de então os recursos, na sua quase totalidade, deverem adoptar tal regime. Contra a economia processual? Não é aqui o caso. Mas poderá ocorrer, porém, perante outros valores, há que fazer opções. E elas aí estão. Nomeadamente, a celeridade processual, na medida em que a subida dum recurso implica, necessariamente, atropelos e contratempos no seu percurso e, consequentemente, atraso na decisão final. Em especial, ao pedir-se - como se pede - a subida nos próprios autos. Há todas as condições para conhecer imediatamente do estado da causa, na medida em que “o A. não paga as rendas relativas a Outubro de 2005 a Março de 2006” – dá-se como assente na base instrutória. Daí que a R. pretenda que se decida, desde já, a resolução do contrato de arrendamento e a consequente entrega do locado livre de pessoas e coisas, com a certeza, concreta e real, de, posteriormente, poder usufruir sem restrições o espaço em questão. Os prejuízos irreparáveis que toda a situação está a causar na Reclamante justificam uma subida e julgamento imediato do recurso, até porque o direito está sempre ao serviço da justiça e não o contrário. Produzindo a decisão impugnada todos os seus efeitos, nas circunstâncias em que foi proferida, torna-se insusceptível de satisfazer os interesses que determinaram a interposição do recurso, pelo que deve o recurso subir imediatamente. Ainda e relativamente à especificidade do caso em apreço: o recurso não pretende uma decisão neste ou naquele sentido. O objecto do recurso é o “momento” em que deve ser proferida a decisão sobre o pedido reconvencional. Se se pretende que a decisão de mérito seja proferida aquando do despacho saneador e, precisamente, para que os autos não prossigam para julgamento, naquele segmento, falece toda a habitual série de argumentos que afastam a desnecessidade da subida imediata. Tudo isto pode, pois, sustentar a revogação do despacho reclamado. Por outro lado, justifica o A. Recorrido a recusa no pagamento das rendas com a mora da Senhoria na satisfação de determinados circunstancialismos que seriam necessários para um gozo do locado de forma plena. Causa-nos engulho uma outra circunstância: o facto de o Tribunal ter todas as condições para conhecer imediatamente do estado da causa não constitui fundamento para alterar o momento da subida, porquanto a interposição de recurso está vedada por proibição, expressa, no art. 510.º-n.º4, segundo o qual é vedado, pura e simplesmente, interpor recurso do despacho saneador, desde que o recurso verse, exclusivamente, a matéria de facto. Com efeito, aí estabelece-se: ”Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.”. O sentido útil desta restrição resume-se a que a decisão de adiar a apreciação das provas sobre a matéria de facto e, consequentemente, não se conhecer do mérito, não pode ser questionada através de recurso, sendo o juiz soberano quando determina que a matéria que entende impugnada obsta ao conhecimento do mérito da causa. Face à globalidade dos argumentos, vamos mandar subir de imediato? x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Ord. ……/06.4TBPFR, do 2.º, do Tribunal Judicial de PAÇOS de FERREIRA, pela R.-RECONVINTE, B…………………., do despacho que fixou a subida “diferida, com o 1.º recurso que haja de subir imediatamente”, ao recurso do DESPACHO SANEADOR que NÃO decidiu do MÉRITO. x Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 7 (sete) ucs. x Porto, 27 de Janeiro de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |