Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029424 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO GUARDA NACIONAL REPUBLICANA PARTICIPAÇÃO FORÇA PROBATÓRIA ACIDENTE DE TRABALHO INQUÉRITO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPACHO CASO JULGADO FORMAL CONDUÇÃO AUTOMÓVEL COMISSÁRIO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR ACÇÃO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO PEDIDO LEGITIMIDADE PASSIVA CONDENAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DANOS FUTUROS DANOS MORAIS JUROS DE MORA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200103130021821 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 208/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART655 ART672. CCIV66 ART487 N1 ART495 N3 ART496 N1 N2 ART500 N1 N2 ART503 N1 N3 ART506 N1 N2 ART507 ART564 N1 N2 ART566 N3. L 2177 DE 1965/08/03 BASEXXXVII N1 N2 N4. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18 N1 ART19. | ||
| Sumário: | I - A participação da GNR não faz prova plena da forma como ocorreu o acidente e onde se deu a colisão, constituindo um mero elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil. II - O despacho do Ministério Público, exarado no inquérito, não produz na acção cível caso julgado formal. III - O condutor de veículo por conta de outrem, que não logre provar que não houve culpa da sua parte na eclosão do acidente, presume-se culpado nos termos do artigo 503 n.3 do Código Civil e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983. IV - Formulado pedido de montante superior ao do seguro obrigatório, o responsável civil tem de ser também demandado mesmo que a sua responsabilidade esteja complementarmente garantida por um seguro facultativo. V - Fixadas as indemnizações a todos os lesados com o acidente, se o montante do seguro as cobre inteiramente, o dono do veículo responsável por tal acidente deve ser absolvido. VI - Sendo os danos liquidados de montante inferior ao do seguro mas havendo ainda danos a liquidar aos lesados, cujo montante é desconhecido, o responsável civil deve ser condenado, solidariamente, com os seus co-réus. VII - Sendo as vítimas solteiras e contribuindo para o sustento dos pais, com quem viviam, devem ser atribuídas a estes, a título de danos futuros, indemnizações a fixar equitativamente nos termos do artigo 566 n.3 do Código Civil. VIII - Pela perda do direito à vida de três jovens solteiros, com idades entre os 22 e 24 anos, deve ser fixada a indemnização de 6.000.000$00, relativamente a cada um, a atribuir aos respectivos pais, nos termos do artigo 496 n.2 do Código Civil. IX - E pela dor sofrida pelos próprios pais devem eles ser compensados com a importância de 4.000.000$00, não sendo susceptível de actualização, mas, por via disso, com juros de mora desde a citação. X - No caso de acidente, simultaneamente de trabalho e de viação, os lesados não podem cumular as duas indemnizações, embora elas se possam completar até ao ressarcimento integral dos danos. XI - A vítima que esteja a receber a pensão atribuída pela entidade patronal ou seguradora desta e também a indemnização baseada nos danos do acidente de viação paga pelo responsável por este ou sua seguradora tem obrigação de restituir àquela entidade patronal ou sua seguradora o que destas houver recebido, muito embora não haja que deduzir à indemnização pelos lucros cessantes fixado na acção de indemnização a pensão ou as demais quantias pagas pela entidade patronal ou sua seguradora. | ||
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| Decisão Texto Integral: |